SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE UBERABA E REGIAO, CNPJ n. 25.449.208/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVANA DE PAIVA RODOVALHO;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE UBERABA, CNPJ n. 25.448.796/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIANO CIABOTTI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista e econômica do comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - NÃO COMISSIONISTAS
O piso salarial dos empregados não comissionistas será de R$1.727,00 (um mil, setecentos e vinte e sete reais) , mensais.
Parágrafo Único - As Empresas alcançadas por este instrumento coletivo não poderão contratar empregado(s) por salário-hora.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONISTAS PUROS E MISTOS
Aos comissionistas puros e mistos fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.823,00 (um mil, oitocentos e vinte e três reais), mensais.
Parágrafo primeiro – Prêmio Comissionista Puro - Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valores superiores ao da garantia mínima estipulada no caput desta cláusula, serão concedidos prêmios mensais no valor de R$106,00 (cento e seis reais).
Parágrafo segundo – Prêmio Comissionista Misto - Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valores superiores aos da garantia mínima estipulada no caput desta cláusula, serão concedidos prêmios mensais no valor de R$53,00 (cinquenta e três reais).
CLÁUSULA QUINTA - REPIS - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), e aos Microempresários Individuais (MEI), assim conceituados na Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, regido pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo primeiro - Atendidos todos os requisitos para expedição do Certificado de Adesão ao REPIS, as empresas receberão, sem qualquer ônus e com validade limitada à vigência da presente CCT, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 1º/08/2024 e até 31/07/2025, a prática dos seguintes pisos salariais:
Demais empregados
R$1.700,00
Garantia Mínima
R$1.796,50
Parágrafo segundo - As empresas que optarem pela adesão ao Regime Especial de Piso Salarial (REPIS), deverão:
01) Comparecer ao Sindicato Patronal – SINDICOMERCIO , localizado na Rua Amaro Ferreira, 28, Bairro Fabrício, Fone (34) 3332-2995, e requerer a expedição do certificado de quitação da contribuição prevista no parágrafo sétimo desta cláusula.
02) Comparecer ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberaba e Região – SINDCOMERCIÁRIOS , localizado à Praça Dom Eduardo, 280, Bairro Mercês, Fone: (34) 3312-1945, para expedição da Certidão de quitação integral da TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS , prevista no parágrafo sétimo desta cláusula e apresentar: o Cartão de CNPJ, a GFIP referente ao mês imediatamente anterior ao da solicitação, o certificado de quitação da contribuição negocial patronal, prevista na cláusula trigésima oitava da CCT Comércio em Geral.
Parágrafo terceiro - Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, o SINDCOMERCIÁRIOS , emitirá o CERTIFICADO DE ADESÃO AO PISO SALARIAL (REPIS) , no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo quarto - Aos comissionistas puros e mistos alcançados pelo regime do REPIS serãogarantidos os prêmios previstos no parágrafo único da cláusula quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo quinto - O empregador fará prova do direito ao pagamento dos pisos salariais alcançados pelo REPIS junto à entidade profissional, para qualquer fim, inclusive no ato de homologação e perante a Justiça do Trabalho, com a apresentação da TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS .
Parágrafo sexto - As Microempresas (ME), as Empresas de Pequeno Porte (EPP), e os Microempresários Individuais (MEI), que não fizeram opção ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2024/2025, ficam obrigadas ao pagamento do piso salarial conforme enquadramento funcional do empregado previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo sétimo - Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS , no importe de R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por empregado, importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o 20º dia subsequente ao mês de publicação desta CCT, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo oitavo desta cláusula.
Parágrafo oitavo – A contratação ou pagamento de empregados de forma irregular (sem a obtenção prévia do Certificado de Adesão ao REPIS), sujeitará a empresa infratora ao pagamento das diferenças salariais apuradas, devidamente corrigidas e multa no valor de um salário do empregado revertida em benefício do prejudicado, bem como em multa de R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo oitavo desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - CORREÇÕES SALARIAIS
As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberaba e Região, no dia 1º de agosto de 2024 - data-base da categoria profissional -, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE
ÍNDICE %
FATOR MULTIPLICADOR
1
Agosto-23
5,60
1,0560
2
Setembro-23
5,12
1,0512
3
Outubro-23
4,63
1,0463
4
Novembro-23
4,15
1,0415
5
Dezembro-23
3,68
1,0368
6
Janeiro-24
3,20
1,0320
7
Fevereiro-24
2,73
1,0273
8
Março-24
2,26
1,0226
9
Abril-24
1,79
1,0179
10
Maio-24
1,32
1,0132
11
Junho-24
0,86
1,0086
12
Julho-24
0,46
1,0046
Parágrafo primeiro - Na aplicação dos índices acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024.
Parágrafo segundo - O reajuste salarial de que trata esta cláusula incidirá apenas sobre a parte fixa dos salários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Em caráter de excepcionalidade, enquanto vigente norma legal autorizando o trabalho no comércio atacadista e varejista em domingos, as partes estabelecem que as Empresas poderão receber o trabalho do(s) seu(s) empregado(s) em domingos, obrigando-se:
a) a conceder folga semanal remunerada a cada empregado em dois domingos, alternados ou não, dentro do período de quatro semanas (2x2); os outros dois repousos semanais remunerados serão concedidos em outros dias das respectivas semanas, conforme entendimento direto entre empregado e empregador;
b) a funcionar o estabelecimento em turno único de 06 (seis) horas, e a restringir a duração do trabalho do(s) empregado(s), em cada domingo, a essas 06 (seis) horas e sem prejuízo do salário integral do dia e do repouso integral em outro dia da semana;
c) na(s) semana(s) de trabalho em domingo, todo empregado terá como carga horária semanal máxima a de 42 (quarenta e duas) horas, sem prejuízo do salário integral pelas 44 (quarenta e quatro) horas semanais e do(s) respectivo(s) repouso(s) remunerado(s) integral(is);
d) o(s) comissionista(s), puro(s) ou misto(s), não terá(ão) afetado(s) o valor integral dos repousos semanais remunerados em virtude das disposições desta cláusula;
e) nas semanas de repousos remunerados em domingos (primeira parte da letra “a” desta cláusula), ficam autorizados empregador e empregado a escolher os demais dias úteis dessas semanas em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho para cumprimento da carga máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo vedada a compensação de jornada;
f) nas semanas de repousos remunerados fora de domingos (segunda parte da letra “a” desta cláusula), ficam autorizados empregador e empregado a escolher os demais dias úteis dessas semanas em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho para cumprimento da carga máxima de 42 (quarenta e duas) horas semanais, sendo vedada a compensação de jornada;
g) as cargas máximas semanais de trabalho do(s) empregado(s) serão automaticamente reduzidas em 08 (oito) horas a cada feriado existente, sem prejuízo do integral repouso remunerado correspondente;
h) no(s) domingo(s) que coincida(m) com feriado(s) as Empresas não poderão exigir e ou receber o trabalho do(s) seu(s) empregado(s), da mesma forma que também não poderão exigir e ou receber o trabalho do(s) seu(s) empregado(s) em dia(s) de feriado(s), salvo negociação coletiva específica.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA
Independentemente das obrigações estatuídas por este instrumento coletivo, fica ajustado que, aos atores sociais alcançados pela presente Convenção Coletiva, não tem aplicação ou exigibilidade as disposições de quaisquer normas coletivas (atuais ou futuras) sobre adequação de jornada (semanal) de trabalho e convocação de empregado(s) para trabalho em datas festivas e respectivos horários, ficando excluída a compensação de jornada de trabalho (“banco de horas”).
Parágrafo Primeiro - Com a expressa exclusão do “caput”, todas as demais disposições de normas coletivas (atuais ou futuras) concluídas envolvendo as Entidades que celebram a presente, serão cumpridas pelas Empresas alcançadas por esta Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo - As disposições desta Convenção Coletiva não excluem a observância das normas legais de proteção e higiene do trabalho, tampouco obstam a realização de outras negociações coletivas sobre matérias específicas alheias ao presente instrumento.
Parágrafo Terceiro - A contribuição assistencial ao Sindicato Profissional será mantida pelas Empresas alcançadas pelo presente ajuste negocial.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM FERIADOS - CERTIFICADO DE ADESÃO
Desde que as empresas obtenham o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO fica autorizado às empresas do comércio lojista com estabelecimento(s) em Shoppings Centers e aos seus respectivos empregados, no período de vigência (2024/2025), desta Convenção Coletiva o trabalho nos seguintes feriados (numerus clausus ):
DATA
FERIADO/DIA DA SEMANA
HORÁRIO
15/08/2024
Nossa Senhora Abadia (quinta feira)
Das 13h às 20h
07/09/2024
Independência do Brasil (sábado)
Das 13h às 20h
12/10/2024
Nossa Senhora Aparecida (sábado)
Das 13h às 20h
02/11/2024
Finados (sábado)
Das 13h às 20h
15/11/2024
Proclamação da República (sexta feira)
Das 13h às 20h
02/03/2025
Aniversário de Uberaba (domingo)
Das 13h às 20h
18/04/2025
Paixão de Cristo (sexta feira)
Das 13h às 20h
01/05/2025
Dia do Trabalho (quinta feira)
Das 13h às 20h
19/06/2025
Corpus Christi (quinta feira)
Das 13h às 20h
Parágrafo Primeiro - As Entidades que celebram o presente ajuste negocial coletivo estabelecem que, em caráter de excepcionalidade, fica autorizado o labor no dia 04/03/2025 (terça feira de carnaval), no horário das 13h às 20h, exclusivamente para o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho (01/08/2024 a 31/07/2025).
Parágrafo Segundo - Nos seguintes feriados e dias isentos de trabalho: Consciência Negra (20/11/2024); Natal (25/12/2024); Confraternização Universal (1º/01/2025); Dia do Comerciário (03/03/2025) e Tiradentes (21/04/2025), as empresas do comércio lojista com estabelecimento(s) no Shopping Center Uberaba e Praça Uberaba Shopping permanecerão fechadas.
Parágrafo Terceiro - Em virtude do estabelecido no caput desta cláusula, as empresas empregadoras pagarão, sem prejuízo da remuneração das horas extraordinárias e em até cinco dias úteis após as datas acima, para cada empregado, o valor de 2/30 (dois trinta avos) da remuneração do mês anterior às mesmas, limitado a R$157,70 (cento e cinquenta e sete reais e setentacentavos), e uma folga extra remunerada no curso dos meses referidos no caput, ou, a empresa poderá optar pelo pagamento da remuneração diária em dobro , garantido ao trabalhador o valor mínimo de R$121,00 (cento e vinte e um reais), sem a concessão da folga extra.
Parágrafo Quarto - Fica estabelecido que nenhum empregado poderá, nos feriados referidos, laborar em período extraordinário ao pactuado.
Parágrafo Quinto - Caso a jornada do empregado seja inferior às pactuadas, os valores a serem pagos permanecerão inalterados.
Parágrafo Sexto - Ficam assegurados aos empregados que trabalharem nestes feriados o número de repousos semanais remunerados estabelecidos por lei, assegurando, ainda, que nenhum repouso semanal remunerado poderá recair em feriado não trabalhado.
Parágrafo Sétimo - Os empregadores não poderão se utilizar de banco de horas para compensação dos feriados trabalhados.
Parágrafo Oitavo - O empregado que se demitir ou vier a ser demitido, ou que não vier a gozar da(s) folga(s) relativa(s) ao(s) feriado(s) trabalhado(s), fará jus a uma indenização, em dinheiro correspondente a 01 (um) dia de salário, por feriado trabalhado.
Parágrafo Nono - Para o trabalho nestes feriados os empregadores deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
Parágrafo Décimo - Os estabelecimentos comerciais que desejarem utilizar a mão de obra de seus empregados em cada um dos feriados estabelecidos no caput desta cláusula, deverão obter o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO , desde que:
Encaminhe, via e-mail juridico@sindcomerciariosuberaba.org.br a relação dos empregados de cada um dos seus estabelecimentos, que trabalharão nos feriados autorizados no caput desta cláusula, com antecedência de 5 (cinco) dias do respectivo feriado, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa a que se refere o inciso II;
Efetue o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADO no importe de R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por empregado e pelo feriado trabalhado, importância que deverá ser recolhida com antecedência de 5 (cinco) dias do respectivo feriado, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional.
As empresas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem ao SINDCOMERCIARIOS Uberaba, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias GFIP e/ou RAIS.
Parágrafo décimo primeiro - O Certificado é indispensável para comprovar a regularidade do funcionamento dos estabelecimentos e o trabalho dos comerciários, e será emitido sem ônus para as empresas requerentes, para cada estabelecimento, com validade específica e exclusiva para cada feriado com vigência (2024/2025) da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo décimo segundo - O disposto nesta cláusula e parágrafos não desobrigam a Empresa do cumprimento das demais exigências convencionadas, normativas e legais para a abertura dos estabelecimentos em dias de feriados.
Parágrafo décimo terceiro - Para o trabalho nos feriados referidos no caput desta cláusula, os empregadores deverão fornecer o vale transporte aos seus empregados, na forma da lei.
Parágrafo décimo quarto - Fica expressamente proibida a abertura dos estabelecimentos comerciais vinculados ao SINDICATO DO COMÉRCIO DE UBERABA, durante a vigência desta Convenção Coletiva, nos feriados não estabelecidos no caput desta cláusula, cujo rol é taxativo (numerus clausus) .
Parágrafo décimo quinto - Multa Por Descumprimento - A convocação de empregados de forma irregular (sem a obtenção prévia do CERTIFICADO DE ADESÃO AOS SISTEMA ESPECIAL DE TRABALHO EM FERIADOS), sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária; multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração; e multa no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO DE NATAL
Fica autorizado às empresas do comércio lojista com estabelecimento(s) no Shopping Center Uberaba e no Praça Uberaba Shopping, e aos seus respectivos empregados, no mês de dezembro de 2024 - período de Natal -, o trabalho nas seguintes datas e horários:
HORÁRIO ESPECIAL DE NATAL 2024
13/12/2024
Sexta feira
Das 10h às 23h
14/12/2024
Sábado
Das 10h às 23h
15/12/2024
Domingo
Das 10h às 20h
16 a 20/12/2024
Segunda à sexta feira
Das 10h às 23h
21/12/2023
Sábado
Das 10h às 23h
22/12/2024
Domingo
Das 10h às 20h
23/12/2024
Segunda feira
Das 10h às 23h
24/12/2024
Terça feira
Das 10h às 18h
Parágrafo Primeiro - Em relação ao mesmo empregado deverá ser estritamente observada a regra contida no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrfo Segundo - Em razão da autorização para abertura das lojas no dia 04/03/2025 (terça feira de carnaval), o horário de trabalho dos empregados no dia 31/12/2024 (domingo), será estritamente das 14 (quatorze) horas às 18 (dezoito) horas.
Parágrafo Terceiro - Recomenda-se às empresas que convocarem o trabalhador para jornada autorizada até às 23 horas, que se comprometa com a garantia de transporte público regular, ou na sua ausência, concedido pela própria empresa, no trajeto trabalho/residência.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ficam obrigados às disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho (especial) todas as empresas de comércio lojista de Shoppings Centers, e apenas em relação ao(s) seu(s) estabelecimento(s), atual(is) e ou futuro(s), e os seus empregados representados, respectivamente, pelo Sindicato do Comércio de Uberaba e Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberaba e Região.
Parágrafo Primeiro - As disposições da presente Convenção Coletiva suplementam e ou complementam as normas coletivas em vigência, em especial as regulamentadas na Convenção Coletiva Geral (aplicável ao comércio de rua), bem como todas as demais que venham a ser concluídas, envolvendo as Entidades que celebram a presente, constituindo obrigações específicas e ou particularizadas para os representados alcançados na forma do “caput”, consubstanciando instrumento normativo inalterável.
Parágrafo Segundo - Independente de prazo de vigência, como condição permanente, as Entidades que celebram o presente ajuste negocial coletivo estabelecem que as disposições deste instrumento têm eficácia definitiva, apenas passível de modificação por insubstituível negociação coletiva específica que venha a ser concluída entre as partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE POR INADIMPLÊNCIA SALARIAL E DESCONTOS INDEVIDOS
Na ocorrência de inadimplência salarial e/ou descontos indevidos, o empregador arcará com multa em favor do empregado, de 10% (dez por cento) do seu salário, por cláusula e Convenção Coletiva descumprida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS
Visando dar efetividade às normas convencionadas, balizado pelo princípio da autonomia da vontade das partes, as entidades convenentes estabelecem que, havendo descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento normativo, excetuadas as cláusulas relativas à CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS e CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES, o empregador arcará com multa no valor de R$607,00 (seiscentos e sete reais), por empregado do estabelecimento infrator, revertida em partes iguais ao trabalhador prejudicado, ao sindicato representante da categoria profissional, e ao sindicato representante da categoria econômica.
PARÁGRAFO primeiro - Em se tratando de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), ou Microempreendedor Individual (MEI), o valor da multa corresponderá a R$303,50 (trezentos e três reais e cinquenta centavos), por empregado do estabelecimento infrator.
PARÁGRAFO segundo - Para efetividade da aplicação da multa prevista no caput, as empresas deverão apresentar ao sindicato profissional cópia da GFIP referente ao mês da infração.
}
SILVANA DE PAIVA RODOVALHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE UBERABA E REGIAO
LUCIANO CIABOTTI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE UBERABA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.