SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
CONSORCIO AQUIRAZ PDD, CNPJ n. 49.491.031/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). IATAGAN ROBERTO DE PAULA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de Outubro de 2024, para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES
HORA
MÊS
Servente
R$ 7,20
R$ 1.584,00
Ajudante/Faxineira
R$ 7,20
R$ 1.584,00
Aux. de Serviços Gerais
R$ 7,20
R$ 1.584,00
Arrumadeira
R$ 7,20
R$ 1.584,00
Sinaleiro de Campo (Máq. e Equip. Elevação)
R$ 7,20
R$ 1.584,00
MEIO OFICIAL
HORA
MÊS
Auxiliar de Almoxarife
R$ 7,81
R$ 1.718,20
Auxiliar de Escritório
R$ 7,81
R$ 1.718,20
Auxiliar de Laboratório
R$ 7,81
R$ 1.718,20
Auxiliar de Mecânico
R$ 7,81
R$ 1.718,20
Auxiliar de Pessoal
R$ 7,81
R$ 1.718,20
Auxiliar de Topografia
R$ 7,81
R$ 1.718,20
Vigia
R$ 7,81
R$ 1.718,20
OFICIAL
HORA
MÊS
Almoxarife
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Ancineiro
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Apontador
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Apropriador/Ficheiro
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Armador
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Betoneiro
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Borracheiro
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Carpinteiro
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Cozinheiro
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Eletricista
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Eletricista de Auto
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Encanador
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Guincheiro
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Imprimador
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Lubrificador
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Maçariqueiro
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Marteleteiro
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Motorista de Veículo Leve
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Operado de Rock
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Operador de Britador
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Operador de Perfuratriz
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Pedreiro
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Pintor
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Rasteleteiro - Ancineiro
R$ 10,85
R$ 2.387,00
Tratorista de Pneu
R$ 10,85
R$ 2.387,00
OPERÁRIO QUALIFICADO I
HORA
MÊS
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 14,10
R$ 3.102,00
Motorista de caminhão Truk
R$ 14,10
R$ 3.102,00
Motorista Espagidor
R$ 14,10
R$ 3.102,00
Motorista Operador de Muck
R$ 14,10
R$ 3.102,00
Nivelador
R$ 14,10
R$ 3.102,00
Operador de Caminhão Betoneira
R$ 14,10
R$ 3.102,00
Operador de Pá Carregadeira
R$ 14,10
R$ 3.102,00
Operador de Retro Escavadeira
R$ 14,10
R$ 3.102,00
Operador de Rolo Asfáltico
R$ 14,10
R$ 3.102,00
Operador de Usina de Concreto
R$ 14,10
R$ 3.102,00
Operador de Vibroacabodora
R$ 14,10
R$ 3.102,00
OPERÁRIO QUALIFICADO II
HORA
MÊS
Encarregado de Armador
R$ 15,80
R$ 3.476,00
Encarregado de Campo
R$ 15,80
R$ 3.476,00
Encarregado de Usina
R$ 15,80
R$ 3.476,00
Laboratorista
R$ 15,80
R$ 3.476,00
Motorista de Caminhão Fora da Estrada
R$ 15,80
R$ 3.476,00
Motorista de Carreta
R$ 15,80
R$ 3.476,00
Operador de Escavadeira Hidráulica
R$ 15,80
R$ 3.476,00
Operador de Frezadora/Reclicadora
R$ 15,80
R$ 3.476,00
Operador de Motoniveladora
R$ 15,80
R$ 3.476,00
Operador de Motoscraper
R$ 15,80
R$ 3.476,00
Operador de Trator de Esteira
R$ 15,80
R$ 3.476,00
Técnico em Segurança do Trabalho
R$ 15,80
R$ 3.476,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Outubro de 2024 os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo, ou que sejam superiores aos pisos previstos neste ACT serão reajustados pelo índice de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Primeiro - As partes esclarecem que os empregados ja detiveram em seu favor a correção salarial com base nos salários do ano anterior, razão pela qual não há necessidade de estabelecer nova correção.
Parágrafo Segundo - Os empregados que exercerem a atividade de Sinaleiro de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 12% (doze por cento) do seu salário base, enquanto estiverem exercendo tal atividade, e que não se incorporará ao salário para qualquer efeito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
Fica definidoentre as partes que no tocante a PR – Participação nos Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000:
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
Considerando que a Participação nos Resultados — PR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal e Acordo Coletivo da categoria vigente, as empresas abrangidas pela CCT, se obrigam a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Resultados — PR:
Parágrafo 1º – PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos resultados será de 01/01/2024 à 31/12/2024 e os pagamentos pelas empresas observarão nas seguintes datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2024 (01/01/2024 à 30/06/2024) será efetuado no 5º dia útil do mês de Agosto de 2024;
b) Segundo Semestre do ano de 2024 (01/07/2024 a 31/12/2024) será efetuado no dia 28 do mês de Fevereiro de 2025;
c) O valor máximo para pagamento do PR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período.
Parágrafo 2º – DESLIGAMENTOE DEMISSÃO
O empregado demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PR proporcional ao tempo trabalhado na empresa dentro do período de aferição.
Parágrafo 3º – PERÍODO TRABALHADO E ABSENTEISMO
O empregado receberá a PR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias, de forma contínua ou alternada, não será considerado para efeito de cálculo do PR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, art 146.
a) Sem Ausências no período de aferição:
MÊS COMPLETO
PERCENTUAL X SALÁRIO
06
40,00%
05
35,00%
04
30,00%
03
25,00%
02
20,00%
01
15,00%
b) Com Ausências injustificadas no período de aferição:
MÊS COMPLETO
LIMITE DE AUSÊNCIAS
PERCENTUAL X SALÁRIO
06
06
30,00%
05
05
25,00%
04
04
20,00%
03
03
15,00%
02
02
10,00%
01
01
5,00%
Parágrafo 4 º – Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o SINTEPAV -CE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, relação e comprovantes de todos os empregados, com data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PR relativo a cada semestre, inclusive dos empregados já desligados da empresa, objeto do presente acordo. Em relação aos empregados ainda vinculados á empresa, caberá a empresa pagar diretamente a cada empregado o valor devido a títulode PR, nos respectivos períodos. Já em relação aos empregados desligados/demitidos durante a vigência do presente acordo farão jus ao pagamento da PR proporcional ao período trabalhado pagos no momentoda rescisão. Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente à PR.
Parágrafo 5º – A empresa que não efetuar o pagamento da PR ficará sujeita ao pagamento de multa no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de um piso mínimo de servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PR, que será revertida em favor do sindicato pactuante ou do empregado, caso este atue em ação individual. Esta multa não é cumulativa com nenhuma outra multa prevista neste acordo.
Parágrafo 6º – Havendo razão excepcional e de força que impossibilite a empresa de pagar a parcela da PR em seu vencimento, o encaminhamento de prévio Ofício fundamentado ao SINTEPAV/CE, desde que não seja frequente, justificará o afastamento da multa convencional, ficando a empresa de regularizar a situação em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo 7º – A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Parágrafo 8º – Não farão jus ao recebimento da PR os empregados que estiverem licenciados pelo INSS, salvo nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional.
Parágrafo 9º – As empresas que ainda não possuem PR deverão promover a devida implantação conforme previsto neste instrumento, a contar da assinatura deste acordo e conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101/2000.
Parágrafo 10º – Fica convalidados todos os Programas de Participação nos Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do SINTEPAV desde que não sejam inferiores ao estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 11º – A convalidação dos programas de Participação nos Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do SINTEPAV se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente acordo, desde que não sejam inferiores ao estabelecido abaixo.
Parágrafo 12° – Para o caso de haver recusa da empresa em negociar e/ou em renovar o acordo de PR préexistente, fica instituído como programa padrão, o programa estabelecido nesta cláusula, ficando a empresa obrigada a cumpri-lo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
Os empregados das empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1° de Outubro de 2024, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) , que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo 1º - Farão jus ao benefício os trabalhadores que percebam salário base até o limite estabelecido neste instrumento para o R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo 2º - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios de cesta básica prevista neste acordo.
Parágrafo 3º - Não faz jus ao benéfico previsto nesta cláusula o empregado afastado pelo INSS, exceto se se afastado por acidente de trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL
Considerando os termos das Notas Técnicas nºs 13 e 20 do CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – do Ministério Público do Trabalho, e diante da assembleia realizada com todos os trabalhadores (associados e não associados), assembleia esta convocada de maneira pública, realizada de modo legítimo, amplo, democrático e participativo, segundo previsto no art. 7º, VI e XXVI da CF/88 e art. 612 da CLT, conferindo anuência, prévia e expressa, ainda que geral, em observância à autonomia da vontade coletiva (vide art. 8º, § 3º) e aos arts. 545, 513, 579, 611-B, XXXVI, da CLT, com alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, restando aprovada pelos trabalhadores o desconto em folha de pagamento da Taxa Assistencial, fica a empresa obrigada a efetuar o desconto mensal da referida taxa em folha de pagamento de todos seus empregados o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base, limitado ao teto de R$ 3.597,06 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e seis centavos) .
Parágrafo 1º - A Taxa Assistencial será devida mensalmente, a partir de 01 outubro de 2024 e repassado ao SINTEPAV-CE, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo 2º - O repasse da Taxa Assistencial deve ser realizada por meio das redes bancária. O SINTEPAV-CE fornecerá as guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária, podendo esta ser solicitada na sede do SINTEPAV-CE, localizada na Rua Assunção nº 953 – Centro – Fortaleza – Ceará, CEP 60.050-010, por telefone nº (85) 3022-1850 ou por E-mail financeiro@sintepav-ce.org.br .
Parágrafo 3º - A Taxa Assistencial será devida mensalmente também para os trabalhadores das empresas subcontratadas devendo a contratante honrar com o pagamento caso a empresa deixe de fazer o pagamento ou recolhimento.
Parágrafo 4º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
Parágrafo 5º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida Taxa a qualquer momento, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes, a qualquer tempo, contados a partir do registro deste Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador – com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente ou através dos meios eletrônicos disponibilizados pelos próprios sindicatos, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo 6º - Tendo em vista que o presente Acordo Coletivo de Trabalho está sendo assinada após o término da data-base, as empresas não poderão ser compelidas a pagarem a taxa assistencial de forma retroativa, podendo o SINTEPAV ajustar com os trabalhadores sindicalizados ao SINDICATO e os empregados não sócios, um plano de desconto em suas futuras folhas de pagamentos, sem a incidência de multa.
Parágrafo 7º - Caso o SINTEPAV pactue com a categoria profissional pelo pagamento retroativo, obriga-se a empresa a realizar o recolhimento dos valores da taxa ao sindicato da categoria nas novas datas avençadas, sem a incidência de multa.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2024/2025
A empresa acordante aplicará todas as clausulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, registrada no MTE sob nº CE000772/2024, como aqui estivessem inscritas, exceto as que já foram tratadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável exclusivamente aos trabalhadores que executarem suas atividades junto ao contrato de Execução de Serviços remanecentes ás obras do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário da região do Porto das Dunas em Aquiraz-CE, referente ao contrato do governo do estado nº 025/2023 e de responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
CLÁUSULA DÉCIMA - NOMENCLATURA ABONO DE OBRA
Fica esclarecido que os trabalhadores empregados das empresas/consorcios acordantes que foram deslocados pelas empresas de outras obras para prestarem serviços de Execução de Serviços remanecentes ás obras do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário da região do Porto das Dunas em Aquiraz-CE os quais decorrem de contrato junto ao Governo do Estado do Ceará, receberão as diferenças salariais nos contracheques como “abono de obra saneamento Porto das Dunas”, sem a necessidade de aditivo contratual . Uma vez encerrado o contrato e retornando para outras obras, o trabalhador não fará jus mais o benefício.
Parágrafo Único - O trabalhador somente fará jus ao "abono de obra saneamento Porto das Dunas " enquanto permanecer prestando serviços na obra referida no caput desta cláusula. Caso seja remanejado para outras obras, o empregado não fará jus ao benefício.
}
RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
IATAGAN ROBERTO DE PAULA
Administrador
CONSORCIO AQUIRAZ PDD
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.