SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 12.146.564/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ALAN ROBERTO RUEDIGER e por seu Presidente, Sr(a). JOSE BITTENCOURT;
E
ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE STA CATARINA, CNPJ n. 82.512.864/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANIR ZANATTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$1.936,69 (um mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) e após 90 (noventa) dias na Cooperativa passará para R$ 1.994,97 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos).
Parágrafo Único : O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h00min, ficando ajustado que em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de julho de 2024 mediante a aplicação do percentual de 4,20%% ( quatro, vinte por cento ) sobre os respectivos salários vigentes em 30 de junho de 2024.
Parágrafo Primeiro : Para os empregados admitidos a partir de julho de 2023, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo : Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o SINDEMCOOCRED no período compreendido entre 1º de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro : A partir de 1º de julho de 2024, antecipações de reajuste salarial com vistas à próxima Convenção Coletiva de Trabalho (2025-2026), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o SINDEMCOOCRED.
Parágrafo Quarto : Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as Cooperativas de Crédito integrantes da categoria econômica recebem do SINDEMCOOCRED, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de julho de 2023 e 30 de junho de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Cooperativas de Crédito que não entregam a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizam apenas na forma “on-line” deverão disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Os valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pelas Cooperativas de Crédito até o mês subsequente da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
Serão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso salarial, Quebra de caixa, Correção salarial, Auxílio alimentação, Auxílio infantil e Auxílio funeral, caso esta CCT seja assinada após 1º de julho de 2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALARIO – ADIANTAMENTO
Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exerça as funções de caixa e/ou tesoureiro, receber a “quebra de caixa” mensal de no mínimo de R$ 430,22 ( quatrocentos e trinta reais e vinte e dois centavos ).
Parágrafo Primeiro : Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra / diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da “quebra de caixa”.
Parágrafo Segundo : A quebra de caixa prevista no caput não é cumulativa com a gratificação de função prevista na cláusula “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário básico do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR
Fica pactuado entre as partes, que as Cooperativas de Crédito que quiserem implantar o PPR, com seus devidos planos, metas e pagamentos, poderão fazê-lo, com a participação de um integrante indicado pelo SINDEMCOOCRED, observando o disposto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e art. 2º, Inciso I da Lei 10.101, de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Cooperativas de Credito concederão na data da admissão do colaborador o valor proporcional aos dias a serem trabalhados até o dia do crédito mensal, o “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), ficando a critério do colaborador definir o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação.
Parágrafo Primeiro : O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação desde que comunique o departamento responsável das Cooperativas de Crédito, por escrito com antecedência de no mínimo 60 dias, respeitando o intervalo de 180 dias entre cada alteração e caso as Cooperativas de Crédito efetuar o creditamento do valor correspondente em cartões magnéticos, independente da bandeira/titularidade das empresas administradoras destes, sob estes títulos (refeição/alimentação), poderão os empregados utilizar o saldo remanescente de um creditamento para o outro e vice-versa, vez que a finalidade da referida cláusula convencional será alcançada.
Parágrafo Segundo : Durante o gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, as Cooperativas de Crédito deverão manter o fornecimento do Auxílio-Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro : Exceto em caso de aviso prévio trabalhado, a concessão do benefício previsto nesta cláusula cessará no primeiro dia subsequente à comunicação de rescisão, sendo que na hipótese do creditamento já ter ocorrido, este será objeto de desconto nos haveres rescisórios.
Parágrafo Quarto : As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Quinto : Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa de Crédito concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro : Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo : O valor da participação da Cooperativa de Crédito nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃO
As Cooperativas de Crédito poderão subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único : Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas Cooperativas, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As Cooperativas de Crédito pagarão o auxílio-funeral no valor de R$ 3.893,66 ( Três mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único : Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela Cooperativa de Crédito que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.893,66 (Três mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos ) .
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INFANTIL
As Cooperativas de Crédito, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirão a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio infantil, com base no que dispõe a Portaria MTP nº. 671/21, observadas as condições que seguem.
Parágrafo primeiro : Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes creditarão, mensalmente, aos empregados, até o valor de R$ 430,22 (Quatrocentos e trinta reias e vinte e dois centavos) , para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses e até o quinto dia útil, de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior.
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso e doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à cooperativa cópia desse registro ( carteira de trabalho assinada ), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento; 2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).
Parágrafo Segundo : Este benefício também será adotado em relação a filhos com deficiência, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser atestada por autoridade médica. A estes filhos, o valor limite do reembolso será com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Terceiro : Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto : Quando ambos os pais forem empregados na mesma Cooperativa de Crédito ou em outra que também tenha o benefício definido nesta cláusula, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à Cooperativa, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quinto : As Cooperativas de Crédito que praticam valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverão mantê-los em relação aos seus empregados e aqueles que serão admitidos.
Parágrafo Sexto : O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 7 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
As Cooperativas de Crédito poderão subsidiar parcial ou integralmente um plano de Previdência Privada Complementar a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O empregado com mais de um ano de serviço, já considerado o aviso prévio, o SINDEMCOOCRED realizará a homologação da rescisão contratual de forma virtual.
Parágrafo Primeiro : Para possibilitar o cumprimento no disposto no caput desta Cláusula, a Cooperativa de Crédito comunicará o SINDEMCOOCRED, com antecedência de 8 (oito) dias da data limite para homologação da rescisão contratual de trabalho virtual.
Parágrafo Segundo : Na impossibilidade do SINDEMCOOCRED em efetuar a homologação da rescisão contratual virtual, a Cooperativa de Crédito deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias, mediante depósito identificado na conta corrente do empregado, a fim de se isentar da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, procedendo posterior agendamento da Homologação.
Parágrafo Terceiro : Caberá à Cooperativa de Crédito remeter cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT para o SINDEMCOOCRED, quando homologado por outras autoridades, conforme previsto no parágrafo anterior, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO E MONITORAMENTO
Ficam as Cooperativas de Crédito autorizadas a acessar e monitorar todos os equipamentos e sistemas colocados à disposição dos empregados para o exercício das atividades contratadas. O acesso a sites e mídias alheios a atividade, bem como, o envio de materiais destas naturezas através de equipamentos de propriedade das Cooperativas de Crédito, representará incontinência de conduta e/ou mau procedimento, passível de demissão.
Parágrafo Primeiro : Com vistas à segurança de seus empregados, cooperados e do patrimônio físico, as Cooperativas de Crédito poderão instalar, em áreas de trabalho e circulação, sistema de monitoramento através de circuito interno e externo de vídeo e/ou áudio.
Parágrafo Segundo : A adoção do previsto nesta cláusula e parágrafos não representará violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Gozará de estabilidade a empregada grávida, desde a respectiva comprovação do estado gravídico ou que tenha sofrido aborto espontâneo, até 30 (trinta dias) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Único : Não fará jus à garantia a empregada que vier a ser dispensada por justa causa, bem como nos casos de aborto criminoso.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado em atividade na mesma Cooperativa de Crédito há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em qualquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro : sob pena de decair do direito a garantia prevista no caput desta cláusula, o empregado deverá em até 90 (noventa) dias antes do prazo citado (12 meses da aposentadoria), comprovar documentalmente junto a Cooperativa de Crédito sua condição de pré-aposentadoria, sendo que a partir desta comprovação, inclusive, o empregado passa a usufruir da garantia aqui instituída.
Parágrafo Segundo : Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes; b) Dispensa por justa causa; c) Encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito e d) Pedido de demissão
Parágrafo Terceiro : Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As Cooperativas de Crédito poderão utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE n 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro : Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo : O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através de smartphone ou tablet, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro : Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto : A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto : Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSS
O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHO
Fica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único : Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 4 (quatro) horas semanais e não sejam realizadas em dias de descanso semanal remunerado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
É facultado às Cooperativas de Crédito abrangidas por esta Convenção, a ajustar diretamente com o Sindicato Laboral signatário, Acordos Coletivos de Trabalho contemplando a redução do intervalo para almoço e refeição, conhecido como intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, consoante prescreve o artigo 611-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Páragrafo Único: Poderão fazê-lo, com a participação de um integrante indicado pelo SINDEMCOOCRED, e devidamente registrado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho entre o SINDEMCOOCRED e a COOPERATIVA DE CRÉDITO .
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
É facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por esta Convenção, a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o Sindicato SINDEMCOOCRED, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para registro.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOS
As Cooperativas de Crédito abonarão as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 7 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 48 (quarenta e oito) horas durante a vigência desta Convenção, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 8 (oito) horas de abono mensal.
Parágrafo Primeiro : Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital
Parágrafo Segundo : Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 7 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As Cooperativas de Crédito abonarão as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO - TOLERÂNCIA
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as Cooperativas de Crédito poderão conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA LUTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 4 (quatro) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único : A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATRIMÔNIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 5 (cinco) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Único : A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
As Cooperativas de Crédito prorrogarão por mais 5 (cinco) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, será de 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo Único : A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 06 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único : As empregadas mães deverão comunicar a Cooperativa de Crédito, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As Cooperativas de Crédito que exigirem o uso de uniforme deverão fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As Cooperativas de Crédito colocarão à disposição do SINDEMCOOCRED, quadros para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria ou através de meios eletrônicos, que sejam encaminhados previamente aos setores competentes das Cooperativas de Crédito para os devidos fins, incumbindo-se estes, da sua afixação ou divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembleias, congressos, plenárias e reuniões devidamente convocadas, com notificação prévia de 03 (três) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS
Nos termos do artigo 545 da CLT, as Cooperativas de Crédito se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Contribuição Assistencial será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos trabalhadores na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura desta convenção a ser recolhida diretamente em favor do SINDEMCOOCRED, CNPJ: 12.146.564/0001-16, através de depósito/crédito em conta corrente para o Banco: 085 (AILOS), Agência: 0101-5 (VIACREDI), Conta Corrente: 371.410-1.
Parágrafo Primeiro : Fica assegurado o direito de oposição individual a esta contribuição. A oposição poderá ser feita diretamente no SINDEMCOOCRED, estabelecida na Rua Bahia, 1970, Bairro Salto, Blumenau, Santa Catarina CEP 89031-001, ou via correio, desde que a postagem seja feita até 15 (quinze) dias após a data da assinatura desta convenção.
Parágrafo Segundo : É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Será descontado mensalmente em folha de pagamento, de cada empregado sindicalizado, desde que autorizado por esse, o percentual de 2% (dois por cento) do seu salário nominal limitado ao teto de R$10,00 (dez reais) mensais, que deverá ser recolhido em favor do SINDEMCOOCRED, CNPJ: 12.146.564/0001-16, através de depósito/crédito em conta corrente para o Banco: 085 (CECRED), Agência: 0101-5 (VIACREDI), Conta-Corrente: 371.410-1, até o 10º (décimo) dia útil do mês relativo ao desconto.
Parágrafo Único : É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Ao dirigente sindical, no exercício de suas funções, será garantido o acesso aos locais de trabalho dos empregados em Cooperativas de Crédito, desde que informado os motivos da visita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Cooperativas de Crédito remeterão para o SINDEMCOOCRED, sempre que solicitado, no e-mail "contato@sindemcoocred.com.br" a relação de empregados admitidos, afastados e demitidos, contendo: nome, data de admissão/afastamento/demissão e informando os que pagam as devidas contribuições sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas de Crédito em relação às firmadas pela presente Convenção Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial mínimo da categoria, multiplicado pelo número de empregados em Cooperativas de Crédito em favor do Sindicato prejudicado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
Fica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital nos documentos relacionados com a relação de trabalho, entre os Empregados e as Cooperativa de Crédito, nos termos da Lei 14.063/2020.
§ 1º A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico podendo, também, uma parte assinar eletronicamente e a outra por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópia dos documentos.
§ 2º Cabe as empresas definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequado às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709).
§ 3º As partes reconhecem que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, desde que sejam atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descritos na Lei Geral de Proteção de Dados e seja dado amplo e pleno conhecimento ao trabalhador.
§ 4º A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para as comunicações formais, dos empregadores aos empregados jamais excluíra a aplicação da norma legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DADOS PESSOAIS - LGPD
CLÁUSULA – DADOS PESSOAIS – LGPD
Considerando i) que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; ii) o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A, da CLT e iii) a necessidade de as empresas fornecer dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral por força do que consta no presente instrumento coletivo de trabalho, resta estabelecido que o Sindicato Laboral assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados e prepostos, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.
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ALAN ROBERTO RUEDIGER
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
JOSE BITTENCOURT
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
VANIR ZANATTA
Presidente
ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE STA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.