SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO ROBERTO ROZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJ DE VEICULOS DE LONDRINA, CNPJ n. 78.972.650/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ERNESTO BLEY JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Ivaiporã/PR, Londrina/PR, Rolândia/PR e Santo Antônio da Platina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES SALARIAIS / ABONO INDENIZATÓRIO
As partes pactuam o pagamento de um ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO mensal correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) que será aplicado sobre a parte fixa dos salários vigente em setembro de 2023, cujo percentual é resultante do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações que resultaram na celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho, com expressiva participação dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE.
Os empregados admitidos entre 15 de maio de 2023 e 15 de junho de 2024, considerando-se o mês como a fração superior a 15 (quinze) dias, o percentual do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO devido a partir de maio de 2024, será proporcional conforme tabela abaixo:
MÊS ADMISSÃO
PERCENTUAL DO ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO
MAI/23
4,500%
JUN/23
4,125%
JUL/23
3,750%
AGO/23
3,375%
SET/23
3,000%
OUT/23
2,625%
NOV/23
2,250%
DEZ/23
1,875%
JAN/24
1,500%
FEV/24
1,125%
MAR/24
0,750%
ABR/2024
0,375%
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ABONO. DA INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS SALÁRIOS NOMINAIS
O ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO será devido nos meses de MAIO, JUNHO, JULHO AGOSTO e SETEMBRO de 2024, sendo incorporado ao salário fixo a partir da folha de pagamento de OUTUBRO de 2024, sendo indevido aos empregados admitidos a partir de 16 de maio de 2024. A incorporação do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO ao salário fixo dos empregados admitidos após maio de 2023, obedecerá a mesma proporção e percentual estabelecido no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – INCORPORAÇÃO ABONO AOS PISOS CONVENCIONAIS.
Como consequência do estabelecido no parágrafo anterior, os pisos salariais convencionais, passarão a ser os seguintes, a partir de 1º de OUTUBRO de 2024:
A - Condutores de Jamanta/Carreta e Semirreboques
R$ 3.469,85
B - Condutores de Caminhão Truck e Operador de Empilhadeira
R$ 3.072,61
C – Condutores de Caminhão Toco e outros Veículos Similares
R$ 2.638,42
D – Condutores de Veículos com capacidade de até 01 tonelada e motociclistas
R$ 2.200,53
E – Ajudantes de Motorista, entendidos os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam os motoristas em cargas, descargas, manobras e com eles permanecendo durante o transporte de mercadorias.
R$ 1.865,88
PARÁGRAFO QUARTO - DO PRAZO. PARCELAMENTO
O ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO relativo aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2024, será pago uma única vez ao título de ABONO INDENIZATÓRIO RETROATIVO, juntamente com a folha de pagamento de outubro de 2024, com vencimento para o 5º dia útil de novembro de 2024.
PARÁGRAFO QUINTO – DA NATUREZA INDENIZATÓRIA
O valor pago a título de ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO, bem como seu valor RETROATIVO estabelecido no parágrafo anterior, tem natureza indenizatória, não podendo ser integrado na remuneração dos empregados, para qualquer fim, nem tampouco para recolhimentos de INSS, FGTS, Imposto de Renda ou para efeito de pagamento de toda e qualquer verba consectária da relação de emprego, nem tampouco para fins de apuração de horas extras, adicional noturno e demais.
PARÁGRAFO SEXTO – COMPENSAÇÃO .
As empresas que aplicarem o reajuste de 4,5% retroativo a maio de 2024 e aplicarem o piso convencional do parágrafo terceiro a partir de maio de 2024, ficam isentas do pagamento ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO . Caso tenham aplicado reajuste de antecipação em qualquer dos meses, poderão compensá-lo no valor do abono convencional.
PARÁGRAFO SÉTIMO – ANTECIPAÇÃO.
As empresas que concederam antecipação salarial de qualquer ordem sobre os salários poderão compensar o valor concedido pelo valor do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO ora pactuado, procedendo ao pagamento da DIFERENÇA DE ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO se houver, sendo aplicáveis as mesmas condições estabelecidas na presente cláusula, inclusive a natureza indenizatória da verba.
PARÁGRAFO NONO – SALÁRIO BASE PARA PRÓXIMA DATA-BASE.
O salário fixo a ser adotado como base para a incidência de reajuste para a próxima data-base em 1º de maio de 2025, será o salário de outubro de 2024, reajustado pelo índice de 4,5%.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - DA PROPORCIONALIDADE .
A tabela do Índice proporcional estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula será aplicada unicamente considerando a data de admissão do empregado a partir de junho de 2023.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para fins de pagamento de verbas rescisórias decorrente de rescisão contratual operada no período de 1º maio de 2024 a 31 de setembro de 2024, o valor do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO será somado ao salário fixo para aferição do valor base de apuração das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO – PRAZO. RESCISÃO.
Fica garantido àqueles empregados que tiveram seus contratos rescindidos entre 1º de maio de 2024 e 31 de setembro de 2024, o recebimento do referido ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO , de acordo com a data de admissão, com emissão de TRCT COMPLEMENTAR a ser quitado até o dia 30/10/2024.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUPRESSÃO DO ABONO
A partir do mês em que houver a incorporação do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO , em setembro de 2023, inclusive, não mais será devido o pagamento de referido abono.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal. As horas extras que excederem de 10h (dez horas) semanais serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 70% (setenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E ESTADA
Aos empregados, quando em viagem a serviço da empresa, fora do domicilio sede, é assegurado à percepção de alimentação e estada paga pelas empresas, a partir de primeiro de outubro de 2024, sendo R$ 34,00 (trinta e quatro reais) para almoço; R$ 34,00 (trinta e quatro reais) para jantar; R$ 15,35 (quinze reais e trinta e cinco centavos) para café; R$ 15,35 (quinze reais e trinta e cinco centavos) para pernoite, totalizando R$ 98,70 (noventa e oito reais e setenta centavos) de despesas de diárias comprovadas por documentos fiscais, quando exigidos pela empresa, sem natureza salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
Em caso de despedida por justa causa, as empresas comunicarão por escrito os motivos da dispensa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas estão autorizadas, se o desejarem, a celebrar ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, com os seus empregados, inclusive com mulheres e menores, franqueando-se a elas a estipulação do horário de compensação que melhor atenda os seus interesses, desde que conste de maneira inequívoca no instrumento de compensação o horário a ser cumprido, bem como não se ultrapassem às 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, ficará assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORME E MATERIAL PARA O TRABALHO
Quando obrigatório o uso de uniformes e equipamentos para o trabalho, as empresas fornecerão gratuitamente, vedando-se qualquer desconto a esse título.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais dos sindicatos dos Trabalhadores, tendo em vista convênio firmado com o INSS, na hipótese das indústrias disporem de serviços médicos e odontológicos próprios, suas validades dependerão do visto de seus profissionais.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa a melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF) pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1% (um por cento), mensal, calculado sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva, exceto no mês de outubro em que o valor do desconto será acrescido de mais 1% para repasse à FETROPAR que capitaneou a negociação e que se encarregará de emitir o boleto de cobrança de sua cota;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 15 (quinze) do mesmo mês para a entidade sindical profissional credora;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias pelo valor global da contribuição, cabendo às empresas informar o número de empregados abrangidos;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados. Para exercer o direito de oposição, o trabalhador não associado deverá se apresentar na sede do sindicato profissional de sua base territorial, onde assinará para a entidade sindical respectiva, termo específico do direito de oposição fornecido pela entidade, após a assinatura deste Instrumento e o registro no Sistema Mediador. A divulgação da Convenção Coletiva se dará pelas entidades sindicais para a categoria e empresa através do site dos sindicatos profissionais. O prazo de protocolo da oposição será de 10 dias corridos após a divulgação da Convenção Coletiva no site dos sindicatos profissionais.
VII - Acordam as partes que em caso de reclamação judicial, por reclamatória trabalhista, em sendo a empregadora condenada a devolução/ressarcimento de valores descontados à titulo de contribuição da COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL a ser descontada em folha de pagamento de seus empregados, o sindicato acordante realizará a devolução de tais valores relativo a essa clausula à empregadora, valor este que será devidamente comprovado ao Sindicato por meio de cópias da ação judicial e/ou execução pela empresa, após transito em julgado, mediante a concessão de abatimento nas faturas futuras, até o limite do crédito contabilizado, não eximindo a empresa da apresentação de defesa sobre o item, ou, sucessivamente, requeira o ingresso da entidade sindical, na condição de terceiro interessado para apresentação de defesa especifica.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROMISSÓRIA E COMPROMISSO ARBITRAL LEI Nº 9.307, DE 23 DE SET. DE 1996.
As partes estabelecem que os eventuais litígios decorrentes do que foi pactuado neste ACORDO COLETIVO, que criou direito e obrigações que passaram a integrar os CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO dos EMPREGADOS da EMPRESA, serão resolvidas por intermédio de CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, nos termos do Parágrafo Primeiro, a seguir, e, por intermédio de MEDIAÇÃO e de ARBITRAGEM, na forma regulada pela Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
As divergências serão, preliminarmente, dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Junta de Conciliação e Julgamento ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
As normas inseridas nas convenções coletivas de trabalho celebradas entre as Entidades Patronais convenentes e as Entidades Profissionais representantes das respectivas categorias preponderantes serão aplicadas a esta convenção. Na hipótese da mesma matéria ser tratada nas duas convenções, prevalecerá a cláusula que melhor beneficiar o empregado, à exceção das disposições de ordem econômica, ressalvadas quanto ao banco de horas que deverá ser tratada diretamente com as entidades sindicais profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa nº. 01 do TST).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PENALIDADES
Pela inobservância da presente convenção será aplicada penalidade no valor de 5,0% (cinco por cento) do maior salário da categoria, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho para o próximo período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 deverão ser iniciados 60 dias antes do término da vigência desta convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
A CONVENÇÃO aplica-se à categoria diferenciada dos condutores de veículos (motoristas, motociclistas e ajudantes) que mantém vínculo empregatício nas empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos de Londrina - SINCOVAVE, nos municípios da base territorial do sindicato, Apucarana, Arapongas, Cambé, Cornélio Procópio, Ibiporã, Londrina, Rolândia, Santo Antônio da Platina, compreendidas no quadro de atividades e profissões a que se refere o Artigo 577 da CLT, nas respectivas bases dos sindicatos profissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCLUSÃO
Por assim haverem convencionado, assinam em 02 (duas) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo uma delas depositada para fins de arquivo e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o estatuído pelo artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
}
JOSE APARECIDO FALEIROS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
ANTONIO ROBERTO ROZZI
Presidente
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
LUIZ ERNESTO BLEY JUNIOR
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJ DE VEICULOS DE LONDRINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL SINDMOTOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.