FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR , CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DE F IGUACU, CNPJ n. 75.431.932/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). RODRIGO ANDRADE DE SOUZA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
E
SINDICATO DO COM DE VEIC PECAS E ACES PARA VEIC, MOT E BIC, COM IMPORT, DISTR DE AUTOP E MOTOP, ROL E ACES NO EST DO PARANA, CNPJ n. 76.682.236/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GISELE MARI JUNQUEIRA SANTOS ZANON;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido o salário correspondente aos seguintes valores mensais, a partir de 1° de maio de 2024:
a) Motoristas de Jamanta/Carreta e Semi Reboques R$ 3.460,00;
b) Motoristas de Truck R$ 3.060,00;
c) Motoristas de Veículos de Grande Porte como Toco R$ 2.632,00;
d) Motoristas de veículos de Médio Porte (MB 608 e similares) e Op. Empilhadeiras R$ 2.200,00;
e) Motoristas de veículos de pequeno porte até (01 tonelada) e Motociclistas R$ 1.928,00.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão correção salarial a todos os seus empregados motoristas, operadores de empilhadeiras e motociclistas (categoria diferenciada) no percentual de 5% (cinco por cento) aplicados sobre os salários de maio de 2023, como resultado de livre negociação entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho está sendo celebrada no final do mês de julho de 2024, as diferenças remuneratórias (salários e consectários) relativas aos meses anteriores a maio de 2024, deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de outubro de 2024.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstância tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamentos, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
Aos empregados, quando em viagem a serviço da empresa, fora do seu domicílio sede, é assegurada a percepção de alimentação e estadia paga pelas empresas, nos seguintes valores: R$34,50 para almoço; R$34,50, para jantar; R$15,00, para café; R$17,00, para pernoite, totalizando R$ 101,00 de despesas diárias comprovadas por documentos fiscais, sem natureza salarial.
CLÁUSULA OITAVA - BENEFICIO PARA ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do vale-refeição ou vale-alimentação aos empregados abrangidos pela categoria, no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia trabalhado, a partir da data da assinatura da presente Convenção.
A empresa oferecerá, conforme seu critério, vale-refeição ou vale-alimentação via PAT, no valor diário acima estabelecido.
A empresa poderá ainda fornecer alimentação sob outras modalidades como: restaurante terceirizado ou em refeitório próprio.
Parágrafo primeiro : Para os empregados que já recebam valor superior a título de vale-refeição ou alimentação que o valor informado nesta cláusula, fica garantido o valor já recebido, sendo vedada a redução do benefício ou substituição por outro benefício com valor inferior
Parágrafo segundo : Para as empresas que estão incluindo este benefício pela primeira vez, o prazo de 30 dias, após o registro no MTE, para se adequarem e o mesmo não poderá ser cobrado retroativo, começando a contar a partir do próximo mês da assinatura da CCT. Parágrafo válido para a CCT de 2024/2025.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão custear o benefício do seguro obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado a morte natural e à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, tais como morte acidental, invalidez permanente, conforme previsto no parágrafo único, artigo 2º da Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Alternativamente ao disposto no caput, as empresas que em 1º de janeiro de 2024 não possuam seguro de vida em grupo sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados constantes da relação mensal encaminhada pela empresa juntamente com a guia de recolhimento:
I - Na hipótese de a empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder a pagamentos semestrais antecipados, sob este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
II - O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecida, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar, de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional, bem assim quando da ausência de informação correta por parte das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não se aplica o parágrafo primeiro da presente cláusula de SEGURO DE VIDA EM GRUPO para as entidades sindicais, Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná – SITRO , Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários em Geral e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ponta Grossa - SITROPONTA e o Sindicatos dos Trabalhadores em Transportes rodoviários de Cascavel - SITROVEL , SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA – SINTRAR , SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR - SITROCAM , SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA – SINTTROMAR , SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO – SINTTROTOL , SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARAMA – SINTRAU , SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA – SINCVRAAP , SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA - SINDICAP e SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA – SINCONVERT ; pois as mesmas não possuem apólice de seguro de vida em grupo para seus representados, ficando as empresas representadas pelo sindicato patronal responsáveis pelo devido cumprimento do referido seguro de vida aos trabalhadores representados pelos três sindicatos profissionais, conforme LEI 13.103/2015 e caput desta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAÇÃO DE MOTOS, MANUTENÇÃO E TAXA DE ENTREGA
Quando o empregador utilizar a moto de seu empregado, sob locação, deverá a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá mensalmente a título de aluguel o valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), e mais R$ 507,00 (quinhentos e sete reais), para manutenção. Esses valores não serão integrantes da remuneração para nenhum efeito, e deverá ser pago até o 5° dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO : Além dos valores mencionados, a título de aluguel e manutenção, o empregador deverá pagar no mínimo R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) , por entrega e/ou coleta, a título de compensação de despesa de combustível, também a ser pago até o 5° dia útil do mês subsequente. Esse valor não será integrante da remuneração para nenhum efeito, e deverá ser pago até o 5° dia útil do mês subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
No caso de despedida por justa causa, as empresas comunicarão por escrito aos empregados o motivo da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
Nas rescisões contratuais aplicar-se-á o artigo 477 da CLT. Com a redação dada ao mesmo pela Lei 7.855/89. Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, nos termos estipulados, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação por escrito aos Sindicatos dos Trabalhadores, que terá 05 (cinco) dias para a sua manifestação. Persistindo a ausência ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido a função de outro empregado dispensado, sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (instrução 001 do TST.).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as quarenta e quatro horas semanais, respeitados os intervalos da Lei;
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: As horas correspondentes a redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior;
c) competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar jornada de trabalho, para efeito de compensação objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem se cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção da mulher e do menor.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado com menos de um ano de empresa, que rescinda seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais. Fica assegurado também o pagamento de 1/3 (um terço) do salário normal na concessão das férias ou na rescisão contratual.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E MATERIAL PARA TRABALHO
Quando obrigatório o uso de uniformes e equipamentos para o trabalho, as empresas fornecerão gratuitamente, vedada qualquer desconto a esse título.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais dos Sindicatos dos Trabalhadores, tendo em vista convênio firmado com o INSS e, na hipótese de as empresas disporem de serviços médicos e odontológicos próprios, suas validades dependerão do visto de seus profissionais.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa a melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de caráter solidário e devida por todos os integrantes da categoria profissional, a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação, na forma estabelecida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT.
II – A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL aqui tratada fica limitada a 1% (um porcento) mensal, calculado sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva, exceto no mês de outubro em que o valor do desconto será acrescido de mais 1% para repasse à FETROPAR que capitaneou a negociação.
III – A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL , lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias pelo valor global da contribuição, cabendo às empresas informar o número de empregados abrangidos;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI – A contribuição aqui tratada decorre de negociação coletiva, foi deliberada e instituída em Assembleia Geral da categoria, não se registrando oposição a sua instituição, atendido assim o TEMA 935 do STF. Ainda assim, deliberaram os sindicatos representativos da categoria profissional por ainda oportunizar o direito de oposição, se exercido perante o sindicato beneficiário, de modo escrito, no prazo de até dez dias contado do registro do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando os benefícios e custos decorrentes da negociação coletiva, cujo resultado positivo é a convenção coletiva de trabalho; considerando que o fundamento legal da contribuição assistencial é o artigo 513, alínea ‘e’, da CLT, considerando que cada empresa com CNAE ou objeto social vinculado ao Sindicato Patronal signatário, associado ou não associado, deve recolher a referida contribuição, nos termos ora definidos.
§ 1º: As empresas promoverão o pagamento em favor do SINCOPEÇAS-PR - Sindicato do Comércio Varejista, Atacadista e Distribuidor de Peças e Acessórios para Veículos e Comércio Varejista de Veículos no Estado do Paraná, nos seguintes valores, por empresa, a título de contribuição assistencial patronal.
a) Empresa Simples Nacional R$ 365,00.
b) Empresa do Lucro Real ou Presumido: R$ 1.095,00.
§ 2º: Esta contribuição será devida numa única oportunidade, no período de vigência desta CCT, devendo ser recolhida até o dia 30 do mês ao registro da convenção coletiva, por meio de boleto bancário emitido pelo Sindicato; débito em conta ou pix, em nome do Sindicato Patronal.
§ 3º: As empresas associadas ao Sindicato, desde que em dia com o pagamento das suas mensalidades, estão isentas do pagamento da Contribuição Assistencial Patronal.
§ 4º: As empresas estabelecidas após a data de vencimento da contribuição deverão efetuar o recolhimento até o último dia útil do mês subsequente a data de abertura da empresa.
§ 5º: As empresas que optarem em exercer o direito de oposição ao recolhimento da contribuição assistencial deverão fazê-lo no prazo de 10 dias úteis contados da data do registro deste convenção coletiva de trabalho, por meio de ofício encaminhando ao Sindicato Patronal via correio eletrônico, assinado: a) de forma manuscrita, pelo representante legal da empresa; ou b) assinado digitalmente, por certificado digital da empresa, ou c) por meio eletrônico, através de e-mail com domínio que identifique a empresa, para o endereço eletrônico administrativo@sincopecaspr.com.br. Para as empresas constituídas e estabelecidas após a data de vencimento previsto no § 2º desta cláusula, o direito de oposição ora definido deverá ser exercido até 10 dias úteis contadas da data do registro da empresa na Junta Comercial ou no órgão competente para o registro empresarial.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração da Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do início daquele período.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CATEGORIA ABRANGIDA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os motoristas de Carreta, Semi Reboques, Truck, Toco, Médio Porte como (Mercedes Benz-MB 608 e similares), pequeno porte de até (01 tonelada), operadores de empilhadeiras e Motociclistas, condutores de veículos rodoviários e urbanos - categoria diferenciada , que mantenham vínculo empregatício nas empresas do comércio de peças e acessórios representados pela entidade patronal, observados as respectivas bases territoriais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As divergências serão dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será o da Junta de Conciliação e julgamento ou Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613 da CLT, será aplicada penalidade equivalente a R$ 176,40 (cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, exclusivamente nas obrigações de fazer, revertida em benefício da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO PREVISTAS NA CCT CATEGORIA PREPONDERANTE
As condições de trabalho fixadas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria predominante nas empresas, firmadas pela entidade patronal participante da presente Convenção Coletiva de Trabalho e os Sindicatos representantes dos empregados da categoria predominante correspondente, serão aplicadas aos Motoristas, no que aqui não for regulado ou não for conflitante com as disposições aqui adotadas, obrigando-se o Sindicato Patronal a fornecer cópias das mesmas e de seus Termos Aditivos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aplicadas às motoristas antecipações, reajustes ou abonos espontaneamente concedidos por Acordos Coletivos ou Aditivos à Convenção Coletiva da categoria predominante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com o Sindicato dos Empregados condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
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MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO
JOSE APARECIDO FALEIROS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
GISELE MARI JUNQUEIRA SANTOS ZANON
Presidente
SINDICATO DO COM DE VEIC PECAS E ACES PARA VEIC, MOT E BIC, COM IMPORT, DISTR DE AUTOP E MOTOP, ROL E ACES NO EST DO PARANA
RODRIGO ANDRADE DE SOUZA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DE F IGUACU
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA SITROFAB
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA SINTROL
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA SINTROPAB
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA SITRO
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - ATA SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO XX - ATA SITRO-FI
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.