SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.963.792/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HENRI SIEGERT CHAZAN;
E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO EST DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.012.919/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DEBORA RAYMUNDO MELECCHI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
A parir de 1º/08/2024, o piso normativo para os integrantes da categoria profissional será de R$ 5.480,85 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), para jornada de 220h horas mensais, podendo ser fixado por hora, respeitada a mesma proporção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão seus salários reajustados em 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento) em agosto de 2024, referente ao INPC acumulado no período de 1º/08/2023 à 31/07/2024, a ser pago, inclusive o retroativo, na folha de pagamento da competência do mês de outubro de 2024.
Parágrafo Primeiro – Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento na competência da folha do mês de outubro de 2024. Para estes hospitais, na inviabilidade de ser atendido o referido prazo, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês denovembro de 2024, juntamente com diferenças salariais retroativas à competência de agosto de 2024.
Parágrafo Segundo - É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1º/08/2023 a 31/07/2024, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento, bem como de reajuste do piso mínimo regional.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados que tiveram seus contratos rescindidos após 31/07/2024, deverão ser pagas rescisões complementares em face do reajuste da presente CCT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - COTA NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme autorização obtida na Assembleia Geral Extraordinária, cuja ata será inserida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho com o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, bem como pelas disposições contidas na Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 e na Orientação nº 13 de 27 de abril de 2021, ambos da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS),os empregadores procederão ao desconto equivalente a 1(um) dia do salário do mês de novembro/2024, de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a título de quota negocial.
Parágrafo Primeiro – O presente desconto é realizado considerando-se que o sindicato representa a toda a categoria, e não somente aos seus associados ao firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento coletivo que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos, bem como porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT.
Parágrafo Segundo – Ficam isentos da quota negocial ora prevista os trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a anuidade de sócio até 30 de outubro de 2024, bem como os que porventura tenham pago a contribuição sindica prevista no art. 579 da CLT referente ao ano de 2024.
Parágrafo Terceiro – Os valores deverão ser recolhidos ao Sindicato Profissional mediante guias ou recibos próprios, documento esse que deverá estar acompanhado da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores respectivos.
Parágrafo Quarto – O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), além da correção monetária e juros.
Parágrafo Quinto - Conforme deliberado na assembleia, é assegurado o direito de manifestação contrária à quota negocial, que deverá ser realizado de forma individual e por escrito pelo farmacêutico, no período de 21 de outubro a 30 de outubro de 2024, inclusive. A manifestação deverá ser enviada ao SINDIFARS/RS (rua General Câmara, 406/204, Centro, Porto Alegre – CEP 90.010-230) por carta registrada. Serão consideradas válidas as cartas enviadas/postadas até o último dia do prazo. As informações relativas às manifestações e/ou isenções serão encaminhadas pelo sindicato profissional aos empregadores até o dia 06/11/2024.
Parágrafo Sexto – Qualquer controvérsia envolvendo a quota negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se o sindicato patronal de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota ora prevista, visando o ressarcimento desta, a entidade profissional deverá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do/s desconto/s procedido/s a esse título, independentemente do deferimento do chamamento ao processo.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
As instituições de saúde não associadas (representadas) que optarem pelo recolhimento da Contribuição Assistencial devem recolher ao Sindicato Patronal o valor correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total, já reajustada de seus empregados, conforme critérios abaixo estabelecidos:
Parágrafo Primeiro: Exercício 2024 – Referente ao período de apuração de 1º/08/2023 à 31/07/2024, a empresa poderá recolher em até duas parcelas respeitando o valor mínimo da parcela que é de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) conforme cronograma abaixo:
a) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta no valor de até R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos) recolherão em parcela única no valor mínimo de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), até o dia 10 de novembro de 2024, devendo apresentar a folha da competência de setembro de 2024, já reajustada.
b) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta com valor superior R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos), recolherão o valor correspondente a 6% (seis por cento) do valor total bruto da folha de pagamento, podendo recolher em até 2 (duas) parcelas respeitando o valor mínimo por parcela de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), com vencimento no dia 10 de novembro e 10 de dezembro de 2024, devendo apresentar a folha das competências setembro de 2024.
Parágrafo Segundo : Na forma do caput da presente cláusula, o não recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da atualização do débito.
Parágrafo Terceiro : Para pagamento a guia de recolhimento deverá ser solicitada pelos e-mails: andreia@sindihospa.com.br ou bruna.aguiar@sindihospa.com.br , enviando a folha de pagamento da categoria profissional (matriz e filiais) já reajustada, conforme parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Quarto : Para as empresas representadas que estão em dia com a Contribuição Patronal de 2024 estas ficarão isentas do recolhimento da Contribuição Assistencial de 2024, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas contribuições.
Parágrafo Quinto: O pagamento da contribuição representará concordância da empresa representada em relação à cobrança. Eventual oposição à cobrança deverá ser realizada na forma estabelecida na assembleia de 25/4/2024, disponível no site do SINDIHOSPA.
Parágrafo Sexto: Eventual direito de oposição à contribuição deverá ser apresentada 20 dias após o registro no sistema mediador.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
O convenente, na condição de representante da categoria dos Farmacêuticos, participará da comissão paritária instituída na cláusula 77ª (septuagésima sétima), parágrafo quinto, da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, registrada no MTE RS003021/2023, firmada entre SINDISAUDE e SINDIHOSPA, com objetivo de discutir e formular conjuntamente uma política de proteção à saúde dos trabalhadores, bem como a realização de levantamentos e estudos acerca da viabilidade de implantação ou melhoria das condições existentes em relação a auxílio-alimentação, creche e outros benefícios e condições elencadas na referida cláusula.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO E REVISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ressalvados os termos do presente aditamento, permanecem íntegras a demais cláusula já constantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada.
}
HENRI SIEGERT CHAZAN
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE
DEBORA RAYMUNDO MELECCHI
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO EST DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.