SINDICATO DOS TRAB. NAS IND.DA EXT. E DO BENIF CAR, DE CAL E PEDR, DE ARE E BARR, DA PIR, DA FLU. E DE MIN. NAO MET DE CRICIUMA E REG DE STA CATARINA, CNPJ n. 83.651.208/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DJONATAN MAFEI ELIAS;
E
SINDICATO DA IND DA EXTR DE PEDREIRAS NO EST.S CATARINA, CNPJ n. 80.671.837/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIRO KRUGER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da extração do carvão, do calcário e pedreiras, de areias e barreiras, da pirita e de minérios não metálicos , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Antônio Carlos/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araquari/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Gaspar/SC, Governador Celso Ramos/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Novo Horizonte/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Piçarras/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas pagarão a partir de 1° de maio de 2024, um piso salarial no valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais advindas da aplicação desta convenção poderão ser pagas juntamente com os salários do mês de assinatura da mesma convenção ou no mês subsequente, sem quaisquer acréscimos para as empresas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão devidamente reajustados a partir de 1º de maio de 2024, em percentual equivalente a 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento) , a incidir sobre o salário percebido no mês de abril de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Deverão ser compensados os reajustes legais ou espontâneos concedidos no período compreendido entre 1° de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, à exceção daqueles decorrentes de término de contrato de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Levando em conta que o reajuste previsto no caput desta cláusula tem vigência a partir de 01.05.2024, as empresas que eventualmente não repassaram o reajuste no salário do mês de competência de maio de 2024, deverão pagar as diferenças junto à folha de pagamento do mês de junho de 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Na hipótese do(a) empregado(a) ter sido admitido entre os dias 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento nesse período, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS
O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisória, observados os prazos estabelecidos pela Lei 7.855/89, de 24 de outubro de 1989, que alterou o artigo 477 da CLT, implicará na correção dos valores devidos pelo índice da variação da inflação diária medida pelo órgão oficial, sujeitando-se ainda a empresa às multas estabelecidas pela Lei citada, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES
Ficam as empresas obrigadas a efetuar o pagamento de salários a seus empregados, bem como a concessão de vales ou adiantamentos salariais, durante o expediente normal de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de pagamento aos empregados, com identificação da empresa e discriminação da remuneração, descontos efetuados e o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
No caso de convocação do empregado para prestação de serviço excepcional, durante seus períodos de folga, repouso, feriados e dias já compensados, a remuneração mínima devida será de (02) duas horas, se a duração do trabalho for inferior a esse lapso de tempo, ou, se superior, de acordo com as horas trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas pagarão 13º salário aos empregados que permanecerem por tempo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias em benefício previdenciário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Em cumprimento à Norma Constitucional (art. 7º, inciso XI) e a Lei nº 10.101/2000, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente, envidarão seus esforços no sentido de dar efetividade às normas legais sobre participação dos empregados nos lucros ou resultados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente a seus empregados, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, de forma gratuita, 01 (uma) cesta básica, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) , a qual será fornecida em produtos, a saber: açúcar, arroz, biscoito, café, extrato tomate, farinha de milho, farinha trigo, feijão, massa, óleo soja, sal, leite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A cesta básica também será devida na demissão do trabalhador, proporcionalmente aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A cesta básica não integra o salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O trabalhador somente terá direito a cesta básica desde que não tenha faltas injustificadas no mês corrente. Resta consignado ainda que perderá o direito à cesta básica o(a) empregado(a) que sofrer algum tipo de sanção disciplinar, relativamente ao mês de aplicabilidade da medida.
PARÁGRAFO QUARTO : A cesta básica somente será paga ao empregado que comprovar estar afiliado ao Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUINTO : As empresas poderão substituir o fornecimento da cesta básica por um cartão vale compras em supermercado ou por um cartão intitulado “Cartão Útil Alimentação” no mesmo valor.
PARÁGRAFO SEXTO : As empresas que possuem valor superior ao valor estipulado no caput desta cláusula, efetuarão o reajuste em 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2024.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
As Empresas deverão cumprir ao disposto junto à legislação no que diga respeito ao fornecimento de vale-transporte aos(às) Empregados(as). Caso haja a disponibilização de transporte privado ou contratado, estarão as empresas isentas do pagamento do vale-transporte, podendo, entretanto, efetuar o desconto legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, fica a empresa obrigada a fazer comunicação, por escrito, ao empregado tão logo seja suspenso do seu trabalho, dando os motivos da falta em que o mesmo incorreu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pela Empresa, no caso do Empregado obtenha novo emprego antes do respectivo término, mediante declaração do futuro Empregador, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO EM NOVA FUNÇÃO
O estágio em nova função não poderá exceder a 90 (noventa) dias, após o que o empregado deverá ser efetivado na nova função.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência a ser estipulado pelo empregador, não poderá exceder de 90 (noventa) dias e deverá ser anotado, sob pena de nulidade, na Carteira de Trabalho do empregado. Além, disso, ficará suspenso durante o afastamento do empregado por auxílio-doença previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
Os contratos de trabalho, quando rescindidos, serão homologados pela própria empresa em sua sede, observado o artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa deverá dar ciência ao empregado e ao sindicato laboral por escrito, indicando dia, hora e local onde será feita a liquidação das verbas rescisórias, respeitada a legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A liquidação das verbas rescisórias dos empregados analfabetos, menores ou deficientes, com qualquer tempo de serviço, só será válida quando feita com assistência do Sindicato dos Mineiros de Criciúma e Regiões de Santa Catarina, em locais onde haja pessoas credenciadas pela mesma, ou, nos locais em que esta não tenha sede, no órgão competente e/ou na própria empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A empresa, no ato de homologação da rescisão do empregado deverá apresentar os seguintes documentos:
1) Termo de Rescisão de Contrato em 5 (cinco) vias;
2) CTPS, com as anotações devidamente atualizadas;
3) Registro de empregado em livro, ficha ou cópias dos dados necessários quando se tratar de registro informatizado;
4) Comprovante do aviso-prévio ou pedido de demissão quando for o caso;
5) Seis últimas guias de recolhimento de F.G.T.S. ou extrato atualizado da conta-vinculada;
6) Requerimento do seguro-desemprego;
7) Atestado médico demissional;
8) Cálculo da média de horas extras;
9) Cópia dos 12 últimos recibos de pagamento e,
10) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando solicitada, previamente, o representante da empresa deverá fornecer, no ato da homologação, carta de apresentação do empregado demitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNÇÕES VAGAS
Ao empregado admitido ou promovido para a função de outro empregado dispensado, será assegurado o mesmo salário do empregado demitido, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo único : Respeitar-se á as faixas previstas nos planos de cargos e salários das empresas integrantes da categoria econômica.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Os instrumentos de trabalho, o uniforme e os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelo empregador, gratuitamente, na medida em que se fizerem necessários ao desenvolvimento do trabalho.
Parágrafo Único -Os danos em máquinas, equipamentos ou ferramentas, ocorridos acidentalmente, em decorrência de desgastes pelo uso prolongado, não poderão ser cobrados do empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica assegurado o emprego e o salário nas seguintes condições:
a) à empregada gestante, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, independentemente do conhecimento do estado gravídico pela empresa;
b) ao empregado que estiver em gozo de auxílio previdenciário, desde que o afastamento seja superior há 25 (vinte e cinco) dias ininterruptos, até 90 (noventa) dias após a alta médica previdenciária, salvo se se tratar de acidente de trabalho ou doença profissional, hipótese em que observar-se-á a previsão legal;
c) durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, aos empregados que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia;
d) ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a data de alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade militar em que serviu, ou da dispensa do engajamento, desde que tenha se apresentado ao trabalho até 90 (noventa) dias após o desligamento ou dispensa;
e) ao empregado que retornar ao trabalho após o gozo de férias, terá garantia de emprego ou salário por igual prazo de dias.
PARÁGRAFO ÚNICO : Sob pena de perecimento do direito, o(a) empregado(a) que tiver o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e que tomar ciência de que é detentor(a) da garantia prevista na alínea “c” desta Cláusula,
deverá solicitar sua reintegração perante o Sindicato Laboral até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar do pagamento das verbas rescisórias, demonstrando minimamente o seu direito à aposentadoria no prazo de 18 (dezoito)
meses conforme previstos na alínea “c” retro;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA NOTURNA
Fica assegurado ao empregado que prestar serviços no horário noturno, compreendido entre às 22h00min e 05h00min, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO : Resta estabelecido que, caso o(a) empregado(a) tenha cumprido mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo de sua jornada de trabalho em horário noturno, as horas posteriores às 05h00min deverão ser pagas com o adicional noturno, considerando-se a redução legal. Se por ventura o labor for iniciado em horário noturno, mas o número de horas cumpridas nesse interregno for inferior ao correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo total da jornada de trabalho, as horas laboradas posteriormente às 05h00min não serão consideradas noturnas, sendo pagas consequentemente sem o adicional e tampouco serão consideradas como reduzidas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado, pelas empresas com menos de 10 (dez) empregados. No caso de empresas com mais de 10 (dez) empregados, será obrigatória a utilização de cartão mecanizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS - ATIVIDADES INSALUBRES
Ficam as empresas autorizadas em realizar regime de prorrogação e compensação de horas, assim como, horas extras, em atividades consideradas insalubres. Sendo assim, fica dispensada a licença do Ministério do Trabalho e Emprego / Economia, ou órgão delegado, para os casos de prorrogação e/ou compensação de jornada nos locais de trabalho considerados ambientes insalubres, com fundamento no Art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Mediante o aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, de todos os níveis escolares no dia de prova obrigatória, prática ou teórica, desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada sua realização. Serão também abonadas as faltas dos empregados nos dias de provas vestibulares, mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas e comprovada sua realização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão considerados justificadas ao serviço, sem prejuízo remuneratório, as ausências dos empregados nas seguintes condições:
a) por casamento: 05 dias úteis
b) por falecimento do cônjuge, filhos, pai, mãe e neto: 03 dias úteis;
c) por falecimento do sogro(a), genro e nora: 01 dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho para os empregados será de 220 (duzentas e vinte) horas por mês ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A jornada diária será de 08h00min, podendo ser acrescidas horas extras até o limite de 02h00min, conforme o disposto no art. 59, da CLT, remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os trabalhos poderão estender-se eventualmente além de duas horas extras diárias, por limite de 12h00min diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica garantido o intervalo mínimo entre jornadas de 11h00min., bem como o descanso semanal remunerado de 24h00min. As horas extras trabalhadas nos feriados e repouso semanal serão remuneradas com adicional de 120% (cento e vinte por cento).
PARÁGRAFO QUARTO : As empresas integrantes da categoria econômica poderão prorrogar a jornada de trabalho diária, totalizando 44 horas semanais, como forma de compensar o sábado, atendendo o disposto nos artigos 59, parágrafo segundo e 413, da CLT, sem que o excedente diário seja considerado como hora extra.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que compensarem o trabalho aos sábados, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerarão como horas extraordinárias esta prorrogação se algum feriado recair no sábado, assim como não exigirão que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, quando ocorrer feriado de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS - (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Com fundamento no que dispõem o parágrafo segundo do artigo 59 e inciso II do artigo 611-A, ambos da CLT, mediante aprovação por assembleia a ser realizada entre empregados e empresas, que serão organizadas pelo Sindicato Laboral, com lista de presença e respectiva ata assinada pelos presentes e protocolada perante o Sindicato Patronal e Laboral, estas poderão adotar o sistema, aqui denominado “Banco de Horas”, consistente na compensação de hora trabalhada por hora de descanso, dividida em períodos, observados os seguintes itens:
a) O prazo de cada período nunca será superior a 06 (seis) meses, tendo como datas pré-fixadas as compreendidas entre 01 de maio de 2024 e 30 de abril de 2025;
b) O número de horas positivas ou negativas de cada empregado será confrontado e ajustado, dentro do prazo estabelecido na alínea “a” desta cláusula, mediante comprovante de quitação de horas, recíproco, assinado pelas partes;
c) Para este sistema, fica limitado o número de horas trabalhadas, além da jornada normal, ao máximo de 02 (duas) horas diárias;
d) A compensação das horas trabalhadas, além da jornada normal, ficará a critério das empresas;
e) As empresas que adotarem este sistema ficam obrigadas a terem registro de ponto (livro, cartão e/ou ponto eletrônico);
f) Na ocorrência da rescisão contratual durante os períodos estabelecidos na alínea “a” desta cláusula, o saldo de horas a favor do empregado será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, na hipótese deste saldo ser a favor da empresa, será descontado de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia e formal comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto na Cláusula - Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, caso as empresas optem pela utilização/aplicação do previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS EM RAZÃO DE CAUSAS ACIDENTAIS E/OU DE FORÇA MAIOR
Havendo paralisação total ou parcial das atividades das Empresas ou impedimento dos Empregados em comparecer ao trabalho, ambos em virtude de causas acidentais e/ou de força maior, devidamente comprovadas, fica facultado às Empresas manter íntegros os salários, mediante compensação das horas/dias não trabalhados por parte dos Empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso optem as Empresas pelo previsto no caput desta cláusula, a compensação deverá ser ajustada diretamente com seus Empregados, através da qual a jornada normal de trabalho poderá ser excedida em até 2 (duas) horas diárias, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, com vistas a compensar as horas/dias não trabalhados, sem acréscimo de qualquer adicional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez ajustada a compensação, caso esta não venha a ser integralmente cumprida pelos Empregados, inclusive em decorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas/dias não compensados serão descontados nas folhas de pagamento do mês previsto para o término da compensação sob a rubrica faltas injustificadas e/ou nas verbas rescisórias, exceto se a rescisão ocorrer sem justa causa ou por acordo entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 12 X 36 - (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Com base no Art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal, Art. 59-A e 611-A, ambos da CLT, fica facultado às Empresas, estabelecer acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, podendo ser adotado o regime 12 x 36 (12h00min de trabalho com 36h00min de descanso).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
12 x 36 Diurno
12 x 36 Noturno
Salário base
Adicional noturno
Reflexo do adicional noturno sobre o DSR
Obs.: A adoção desse regime contempla a previsão constante do art. 5º da Lei 605/49.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido um intervalo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso, não podendo coincidir com o inicio ou o termino da jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
PARÁGRAFO QUARTO: O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter remuneratório, inclusive gerando reflexos no DSR.
PARÁGRAFO QUINTO: Os dias destinados ao repouso semanal do empregado, bem como os domingos não serão remunerados em dobro, pois são compensados nos regimes 12 x 36. Os feriados laborados serão remunerados na forma da Súmula n. 444 do TST (100%).
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que trabalhar nessa modalidade de jornada não poderá receber salário mensal inferior ao Piso da categoria.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, caso as empresas optem pela utilização/aplicação do previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEMANA ESPANHOLA - (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Com fundamento noinciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, parágrafo segundo do artigo 59 da CLT e inciso I do artigo 611-A da CLT, as Empresas poderão adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola, alternando semanalmente asjornadas de trabalho com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 08h00min normais) e 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 08h00min normais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A adoção do sistema de alternância de jornadas semanais (40/48 horas), poderá se dar por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, caso as empresas optem pela utilização/aplicação do previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
Fica facultada a possibilidade das Empresas efetuarem a apuração da frequência (controle de ponto) de seus empregados em data diversa entre o primeiro e o último dia de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Após encerramento da apuração de frequência e fechamento da folha, os ajustes a crédito ou débito serão realizados na folha subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DE INTERVALO - (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Com fundamento no que dispõem o inciso III do artigo 611-A e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, mediante aprovação por assembleia a ser realizada entre empregados e empresas, com lista de presença e respectiva ata assinada pelos presentes e protocolada perante o Sindicato Patronal e Laboral, ficam as empresas autorizadas a reduzir o intervalo intrajornada, previsto no parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT, de 01h00min para 00h30min .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão fornecer alimentação a seus empregados, bem como, bem como possuir refeitórios organizados de acordo com a NR-24, Portaria 3.214/76 e demais legislações aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Como alternativa ao previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, faculta-se às empresas:
I – Fornecer alimentação em suas dependências, através de terceiros legalmente habilitados;
II – Fornecer Vale Refeição/Alimentação;
III – Firmar convênio com restaurantes legalmente habilitados, próximos às dependências das Empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sendo as empresas inscritas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, estas poderão descontar de seus empregados o percentual de até 20% do custo para fornecimento de alimentação conforme acima (parágrafo primeiro e incisos I, II e III do parágrafo segundo).
PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento de alimentação em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula não será considerado como verba de natureza salarial ou indireta para todos os efeitos legais, não gerando reflexos em demais parcelas, assim como, incidência previdenciária, fundiária e fiscal.
PARÁGRAFO QUINTO: A redução do intervalo intrajornada ocorrerá por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa, exceto para o turno geral que não poderá ter reduzido o intervalo intrajornada.
PARÁGRAFO SEXTO: Para os fins previstos nesta cláusula, não serão considerados como “regime de trabalho prorrogado” a realização de horas extraordinárias; acréscimos de jornada diária com a finalidade de compensar dia não trabalhado; compensações ou trocas de feriados; ou "pontes" de feriados, objetivando a fruição de finais de semana ou descansos semanais prolongados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, caso as empresas optem pela utilização/aplicação do previsto nesta cláusula.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Os empregados deverão ser avisados de suas férias com antecedência de 30 (trinta) dias, salvo em caso de férias coletivas, quando esse prazo será de 15 (quinze) dias.
a) É vedado o início de férias coletivas ou individuais no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
b) As Empresas somente poderão cancelar a comunicação de férias ou interromper o gozo de férias concedidas a seus Empregados através de acordo com os envolvidos.
c) As Empresas poderão conceder férias coletivas ou individuais por antecipação aos Empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo. As férias serão consideradas quitadas previamente, sem alterar o período aquisitivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos Empregados e em virtude de questões inesperadas e/ou emergenciais pessoais, poderão solicitar às Empresas férias de imediato, sejam integrais ou proporcionais, ainda que não completo e sem alterar o período aquisitivo correspondente, cabendo a estas a faculdade de atender ou não a solicitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
Será antecipado automaticamente, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião da concessão das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por profissional da entidade sindical profissional ou da Previdência Social, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde que abonados pelo médico da empresa, caso exista.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades descontadas dos empregados, em folha de pagamento, em favor do Sindicato dos Mineiros de Criciúma e Regiões de Santa Catarina (Avenida Getúlio Vargas,512- Sala 15 - Centro, CEP: 88801-500 - Criciúma - SC), serão recolhidas pelas empresas no dia do recebimento dos salários pelos empregados, sob pena de multa diária correspondente a 1% (um por cento) sobre o total, sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados na forma do art. 578 e seguintes, da CLT, da folha de pagamento do mês de março, a contribuição sindical no valor de 1 (um) dia de salário de seus empregados, qualquer que seja a forma de sua remuneração, recolhendo-a, na forma da lei, através de guias próprias, em nome do Sindicato dos Mineiros de Criciúma e Regiões de Santa Catarina (Rua Gonçalves Ledo, 130, - Ed. José Gava - Centro, CEP: 88802-120 - Criciúma - SC).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
As empresas pertencentes à categoria econômica e não filiadas ao Sindicato Patronal deverão recolher à entidade, de acordo com o número de empregados, nas datas abaixo indicadas, os seguintes valores:
00 empregados.................. R$ 330,00 = 6 x R$ 55,00
01 a 05 empregados.......... R$ 600,00 = 6 x R$ 100,00
06 a15 empregados........... R$ 984,00 = 6 x R$ 164,00
16 a 30 empregados.......... R$ 1.350,00 = 6 x R$ 225,00
31 a 50 empregados.......... R$ 2.364,00 = 6 x R$ 394,00
mais de 50 empregados.... R$ 3.000,00 = 6 x R$ 500,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os pagamentos serão realizados nos seguintes vencimentos: 10/07/2024, 10/08/2024, 10/09/2024, 10/10/2024, 10/11/2024 e 10/12/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A falta de recolhimento da contribuição, ou o recolhimento efetuado fora do prazo acima estabelecido, implicará na multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes de eventual cobrança judicial e honorários advocatícios, ficando eleito o foro da sede das empresas para o ajuizamento das ações de cobrança da mencionada contribuição.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O Sindicato Patronal ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultarem do cumprimento desta cláusula.
QUARTO : Restará resguardado o direito de oposição às empresas não filiadas ao Sindicato Patronal, cujo exercício far-se-á através de envio de e-mail ao endereço eletrônico da entidade (sindipedras@sindipedras-sc.org.br ), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO : Na hipótese do parágrafo anterior, o comprovante de leitura do expediente eletrônico servirá como comprovante / recibo do exercício do direito de oposição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA TAXA ASSISTENCIAL
Considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos trabalhadores, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da data-base e ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os trabalhadores NÃO SINDICALIZADOS, a título de Taxa Negocial, a importância total de R$ 130,50 (cento e trinta reais e cinquenta centavos), sendo o valor dividido em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 65,25 (sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) cada, incidentes nas folhas de junho/2024 e Novembro/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O recolhimento a favor do Sindicato Laboral deverá ser feito até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao do desconto, sendo procedido através depósito / transferência bancária ou pix (Caixa Econômica Federal, agência 0415, Operação nº 003, Conta Corrente nº 89-3), ou PIX ao CNPJ nº 83651208000106.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os recursos serão destinados a contribuir para o ressarcimento dos gastos realizados com a campanha salarial do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO : É assegurado o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, cuja formalização far-se-á através de envio de e-mail individualizado, proveniente de endereço de titularidade do interessado, ao endereço eletrônico do Sindicato Laboral (sindmineiroscriciuma@gmail.com ), com vistas a não sofrer o desconto das respectivas parcelas previstas junto ao caput .
PARÁGRAFO QUARTO : Na hipótese de oposição prevista no Parágrafo Terceiro, o comprovante de entrega e/ou envio do e-mail servirá como protocolo, competindo ao trabalhador entregar o documento ao setor de recursos humanos de sua empregadora para fins de não realização dos descontos.
PARÁGRAFO QUINTO : A instituição da Taxa Assistencial e a realização dos respectivos descontos procedidos nas folhas de pagamentos dos empregados é de única, exclusiva e integral responsabilidade do Sindicato Laboral, sendo as empresas da categoria mera repassadoras das importâncias descontadas, devendo quaisquer divergências serem dirimidas diretamente entre os empregados e a entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEXTO : Em complemento ao Parágrafo anterior, resta estabelecido que todas as reclamações pertinentes aos descontos mencionados nesta cláusula, inclusive as devoluções de valores decorrentes de decisões judiciais ou de eventuais processos administrativos, serão arcadas única e exclusivamente pelo Sindicato Laboral, isentando as empresas e o Sindicato Patronal de toda e qualquer responsabilidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará à disposição da Entidade Sindical Profissional um quadro de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas exibirão, no ato da admissão de empregados, juntamente com os demais documentos pertinentes a contratação, proposta impressa de filiação ao Sindicato Laboral, conforme modelo por este disponibilizado, garantida a plena liberdade de sindicalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em relação aos empregados que já estejam no quadro funcional, mas que não sejam filiados ao Sindicato Laboral, caberá às Empresas, até o fim do segundo semestre de cada ano, reapresentar a estes proposta impressa, conforme modelo disponibilizado, garantida a plena liberdade de sindicalização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Independente do empregado ter ou não optado por filiar-se, as propostas terão de ser preenchidas, tendo as Empresas a obrigação de enviá-las ao Sindicato Laboral no mês da contratação na hipótese prevista no caput desta cláusula e, quanto aos já integrantes do quadro funcional e não filiados, até o dia 31/12 de cada ano, em modo físico (impresso) ou por meio eletrônico (arquivo PDF) para o endereço: sindmineiroscriciuma@gmail.com .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE
As contribuições feitas pelos empregados em favor do Sindicato dos Mineiros de Criciúma e Regiões de SC, conforme cláusulas aqui convencionadas são de inteira responsabilidade do mesmo, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será assegurado o acesso dos Dirigentes Sindicais, durante o horário comercial em que houver trabalho nas empresas, desde que seja agendado com antecedência de 12 horas, com a pauta da reunião e que os Recursos Humanos da empresa possa receber os mesmos em local apropriado para as reuniões.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ADESÃO
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, fica facultado às empresas associadas e não associadas aderir às cláusulas referentes a Banco de Horas , Intervalo Intrajornada – Redução , Jornada 12 x 36 e Semana Espanhola , desde que para tanto e como condição de utilização válida e legal, atendam as condições que seguem:
a) As empresas terão de comprovar perante o Sindicato Patronal pagamento das contribuições assistenciais das Empresas, previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
b) Efetuar o regular e tempestivo pagamento das contribuições assistenciais das Empresas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
c) Comprovar perante o Sindicato Laboral o cumprimento da cláusula relativa à Sindicalização, prevista nesta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
As partes estabelecem que Acordos Coletivos de Trabalho somente poderão ser formalizados entre Sindicato Laboral e empresas integrantes da categoria, mediante a interveniência do Sindicato Patronal como anuente nos respectivos instrumentos normativos , sem a qual serão considerados nulos. Além disso, caberá às empresas:
a) Comprovar perante o Sindicato Patronal pagamento das contribuições assistenciais das Empresas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
b) Efetuar o regular e tempestivo pagamento das contribuições assistenciais das Empresas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
c) Comprovar perante o Sindicato Laboral o cumprimento da cláusula relativa à Sindicalização , prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excetua-se do previsto nesta cláusula, Acordos Coletivos de Trabalho firmados anteriormente à vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
A parte que descumprir o presente instrumento sofrerá uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso da categoria profissional, por empregado e por infração, revertendo o valor em favor da parte prejudicada (empregado) ou Sindicato, excluídas as cláusulas às quais já são atribuídas multas específicas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No que diz respeito às cláusulas referentes a Banco de Horas , Intervalo Intrajornada – Redução ,Jornada 12 x 36 e Semana Espanhola , caso as empresas venham a delas fazer uso sem observância ao previsto na Cláusula - Adesão , assim como, o contido na Cláusula - Acordos Coletivos de Trabalho da presente convenção,passarão a dever automaticamente ao Sindicato Patronal multa no valor equivalente às contribuições assistenciais patronais vencidas e inadimplidas nos últimos cinco anos, além das previstas na presente convenção, corrigidas desde a data de seus vencimentos até o efetivo pagamento pela aplicação da TRD e juros simples de 1% ao mês, além de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento). A cobrança será feita por todos os meios administrativos e/ou perante a Justiça do Trabalho.
I - A quitação da multa prevista no presente parágrafo não confere às empresas quitação das contribuições assistenciais.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A cobrança será efetuada através da Justiça do Trabalho, bem como as demais contribuições em favor dos Sindicatos, de acordo com o presente instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Na hipótese do Sindicato Laboral realizar prévia notificação às empresas acerca de condição de inobservância dos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, caso não sanado ou esclarecido o indicado descumprimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o percentual da penalidade previsto junto ao caput será majorado para 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO QUARTO : A condição do Parágrafo anterior fica condicionada à efetiva comprovação do descumprimento da empresa notificada, ônus de competência exclusiva do Sindicato Laboral.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA VALIDAÇÃO
Ficam validados até data da assinatura da presente, todos os atos praticados por liberalidade das empresas integrantes da categoria, que tiveram como base a Convenção Coletiva de Trabalho vigente até 30 de abril de 2024, assim como não poderá ser exigido destas, as quais se abstiveram em seguir a Convenção Coletiva de Trabalho – 2023/2024, vigente até 30 de abril de 2024, o cumprimento e/ou pagamento de quaisquer previsões nela então estabelecidas no período de 01 de maio de 2024 até a assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REVOGAÇÃO
As partes estabelecem que a presente Convenção Coletiva revoga por completo todas as cláusulas e disposições contidas nas que a antecederam.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO 100% TRABALHADOR
O Sindicato Laboral visando sempre em trazer benefícios aos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo, criou o cartão “100% trabalhador” , cartão este administrado pelo próprio sindicato profissional, o qual visa dar acesso ao trabalhador a descontos diferenciados junto às empresas conveniadas (AMPLIAR OS BENEFÍCIOS - farmácias, despesas com saúde, supermercados e afins), ficando desde já estabelecido que o crédito mensal concedido ao trabalhador será limitado a 30% do piso salarial, conforme previsto nesta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A opção do trabalhador em aderir ao cartão “100% trabalhador” se dará por meio digital via aplicativo próprio totalmente seguro, baixado via rede mundial de computadores sob a supervisão e orientação do sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do trabalhador optar em aderir ao benefício do cartão “100% trabalhador”, o mesmo autorizará através do termo de autorização assinando-o, permitindo o empregador a descontar de seu salário através da folha de pagamento, os valores consumidos através do referido cartão, limitado conforme previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido que as Empresas somente executarão o desconto em folha de pagamento do consumo mensal do empregado que optou em aderir ao cartão “100% trabalhador” através de autorização firmada, visando que toda responsabilidade pela administração do sistema é de cunho exclusivo do Sindicato Laboral, tanto na esfera administrativa quanto judicial, ficando instituído que o empregador não terá qualquer ônus financeiro na administração do cartão, sendo um benefício criado pelo Sindicato Laboral ao seu representado, restando apenas ao empregador ser mero repassador dos recursos autorizados pelo empregado e informados pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que o Sindicato laboral é totalmente responsável em garantir e controlar quanto ao valor a ser descontado do empregado em seu salário referente as despesas realizadas pelo cartão de benefícios, e qual o valor a ser informado para as empresas, sendo que o desconto não poderá ser superior a 30% do piso salarial mensal, não cabendo as empresas proceder qualquer tipo de controle.
PARÁGRAFO QUINTO - O repasse mensal dos valores referentes aos descontos das despesas realizadas pelo trabalhador com o Cartão 100% Trabalhador, se fará ao Sindicato Laboral, no quinto dia útil do mês subsequente das despesas realizadas no Cartão 100% Trabalhador, através de deposito bancário na conta Banco CEF – CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Banco 104), Agencia 0415, Operação: 003, Conta Corrente 6.548-0, Titular da Conta Pessoa Jurídica SINDICATO DOS MINEIROS NA EXTRAÇÃO DO CARVÃO, PEDRAS E AREIAS DE SANTA CATARINA - CNPJ: 83.651.208/0001-06.
PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados desligados, e que tenham utilizado esse benefício, sofrerão os descontos das despesas realizadas no Cartão 100% Trabalhador na rescisão do seu contrato de trabalho, limitado a 30% do piso salarial, conforme previsto nesta Convenção Coletiva.
a) As empresas deverão informar ao sindicato laboral no momento em que o Trabalhador ou a Empresa desejar reincidir o contrato de trabalho, para que seja efetuado pelo sindicato o bloqueio imediato do Cartão 100% Trabalhador.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas deverão informar ao sindicato laboral nos casos em que o trabalhador se encontrar afastados do trabalho pelo INSS ou simplesmente de férias, para que seja efetuado pelo sindicato o bloqueio imediato do Cartão 100% Trabalhador.
PARÁGRAFO OITAVO – O cartão “100% trabalhador ” não terá a opção para saque em dinheiro, pois trata-se única e exclusivamente à aquisição pelo empregado de produtos e serviços contratados como farmácias, despesas com saúde, supermercados e afins.
PARÁGRAFO NONO – O Sindicato Laboral enviará mensalmente às empresas até o dia 23 do mês , as informações relativas aos valores consumidos de cada empregado para que seja efetuado o desconto em folha de pagamento, sempre limitado a 30% do piso salarial mensal conforme previsto nesta Convenção Coletiva. Os dados enviados posteriormente a esta data serão processados na folha de pagamento do mês subsequente, contudo, os valores descontados no mês do empregado, mesmo ocorrendo acumulo de valores de mais de um mês, não poderá ser superior a 30% do piso salarial mensal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas se comprometem a efetuar descontos em folha de pagamento de seus(as) empregados(as), relativamente aos convênios médicos, odontológicos e outros destinados à saúde, em que o Sindicato Laboral estabelecer em benefício do trabalhador, desde que previamente autorizados pelo(a) obreiro(a), e desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação.
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DJONATAN MAFEI ELIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND.DA EXT. E DO BENIF CAR, DE CAL E PEDR, DE ARE E BARR, DA PIR, DA FLU. E DE MIN. NAO MET DE CRICIUMA E REG DE STA CATARINA
JAIRO KRUGER
Presidente
SINDICATO DA IND DA EXTR DE PEDREIRAS NO EST.S CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.