SIND DOS EMP NO COM HOT E SIM E EM TUR E HOSP DE GPUAVA, CNPJ n. 81.636.086/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DILSO ANTONIO BUSSOLOTTO;
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR, CNPJ n. 80.043.011/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS ALBERTO DOS SANTOS;
E
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE SAMPAIO DE ABREU;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL – GARANTIA MÍNIMA
A partir de 1º de maio de 2024, fica estabelecido como garantia mínima a título de piso salarial mensal para os integrantes da categoria, R$ 1.838,30 (hum mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional relativos a maio de 2023, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2024, em 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – REAJUSTE PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO: Aos empregados admitidos após maio de 2023, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela:
MÊS
ÍNDICE REAJUSTE
MÊS
ÍNDICE
MAIO/2024
5,00%
NOVEMBRO/2024
2,4996%
JUNHO/2024
4,5826%
DEZEMBRO/2024
2,0830%
JULHO/2024
4,1660%
JANEIRO/2025
1,6664%
AGOSTO/2024
3,7494%
FEVEREIRO/2025
1,2498%
SETEMBRO/2024
3,3328%
MARÇO/2025
0,8332%
OUTUBRO/2024
2,9162%
ABRIL/2025
0,4166%
PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelos empregadores desde maio de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais, assim como das demais cláusulas econômicas decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas até o 5º dia útil do mês de outubro de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento pelas empresas aos empregados de comprovante de pagamento (holerites) ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO PAGAMENTO AO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto, deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas, reconhecidas e aceitas pelas partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo de salário na hipótese de atraso no pagamento em até 30 (trinta) dias, e de 20% (vinte por cento) por mês de atraso que superar a 30 (trinta) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS
Fica vedado as empresas descontarem de seus empregados recepcionistas, caixas, tesoureiros e outros que manipulam valores da empresa, as importâncias pagas em cheques que venham a serem devolvidos por insuficiência de fundos, recebidos por estes, desde que o empregado tenha obedecido as normas da empresa no tocante a esses recebimentos, que deverão ser informados por escrito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE SERVIÇO
Para cobrança da taxa de serviço de 10% (gorjeta), as empresas deverão firmar acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, estabelecendo critérios para distribuição aos empregados, podendo estabelecer critérios de retenção para cobrir encargos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS, caso a empresa não possua convênio com a Caixa Econômica Federal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13 SALÁRIO
Haverá antecipação do 13º salário em 50% (cinquenta por cento), para todos os empregados, no máximo até o mês de novembro de cada ano.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas laboradas em caráter extraordinário, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), devendo sofrer o acréscimo de mais 30% (trinta por cento) quando laboradas no período entre 22h00min (vinte e duas horas) e 05h00min (cinco horas).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Fica facultado aos empregadores conceder mensalmente aos seus empregados, cesta básica, no importe de R$ 104,81 (cento e quatro reais e oitenta e um centavos), podendo ser espécie ou pecúnia.
Parágrafo Primeiro: A concessão da cesta básica deverá obedecer às disposições da Lei nº. 6321 de 14.04.1976.
Parágrafo segundo: A concessão referida no “caput” não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito, quer trabalhista ou previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, a empresa concederá auxílio funeral equivalente a 02 (dois) pisos da categoria.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros, 30 (Trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênio com creches, para guarda e assistência de seus filhos, em período de amamentação, de acordo com o Parágrafo 1º do inciso IV, do artigo 389 da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, a empresa manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas, um capital básico de R$ 16.617,80 (dezesseis mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos).
a) o mesmo capital para invalidez total ou por acidente;
b) o mesmo capital para invalidez total ou por doença;
c) 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
d) 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 18 anos;
e) 02 (duas) cestas básicas de 25 kg em caso de morte por qualquer causa do titular, nos 02 (dois) primeiros meses ao ocorrido.
Parágrafo Primeiro: A forma do custeio da presente cláusula será contributária obedecendo ao capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos empregados em 50% (cinquenta por cento) do valor mensal a ser estipulado.
Parágrafo segundo: A parcela contributária do empregado será descontada em folha de pagamento, desde que este não se oponha expressamente por escrito, por ocasião do segundo desconto, perante o empregador.
Parágrafo Terceiro: O empregador que optar por assumir integralmente a manutenção do seguro de vida ficará isento da obrigação do cumprimento da cláusula décima oitava, no que se refere ao auxílio funeral, desde que o capital básico seja no mínimo o previsto na letra “a” da presente cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEITÓRIO E ALIMENTAÇÃO
As empresas com menos de 50 (cinquenta) empregados que os mantenham nos horários das refeições, e estando esses impossibilitados de se ausentarem do local de trabalho, deverão também fornecer aos mesmos as refeições e somente poderão descontar a este título o permitido em lei, além de se obrigarem a manter o local adequado como cantina ou refeitório
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHE
As empresas fornecerão lanche obrigatoriamente a seus funcionários quando estes se encontrarem trabalhando em regime de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANUÊNIO
Fica garantido aos empregados a percepção de adicional de tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado à mesma empresa, a partir de 1º de maio de 1987.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDUÇÕES APÓS MEIA-NOITE
As empresas que elasteçam a jornada de trabalho após o horário de funcionamento de linhas regulares de transporte coletivo, proporcionarão transporte aos seus funcionários até as suas residências, em condução da empresa, sem qualquer ônus ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos empregados e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências no valor de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme a seguinte tabela de coberturas e assistências: PLANO OURO
Versão 4.1.2024 – R$ 24,95:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
SIM
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
SIM
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
SIM
-
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de
R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
ASSISTÊNCIA BEM + RH
-
-
Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e conteúdos específicos.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/ , dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB. O empregador também poderá acessar o seguinte link: https://planos.centraldosbeneficios.com.br/b4/ , onde constam todas as informações do presente Seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
III -Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail: siemcohguarapuava@hotmail.com do Sindicato Profissional.
V - As empresas que optarem pela contratação do presente benefício previsto nesta cláusula com o parceiro mencionado no inciso II, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
VI - Em virtude do inadimplemento com consequente descumprimento desta cláusula, ocasionando assim, manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, bem como, configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias aqui estabelecidas, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
Todo o acordo individual ou coletivo, que altere as condições de trabalho, inclusive horário e função, somente terá validade se realizado com a assistência da entidade profissional, nos termos do art. 468 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência somente terá validade, se celebrado com a data de início datilografada e assinada sobre a referida data, devendo ser anotada a sua celebração na CTPS em 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro: O empregador entregará cópia do contrato de experiência, mediante recibo, no ato da assinatura.
Parágrafo segundo: Fica convencionado que o contrato de experiência, somente poderá ser celebrado, com o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, vedada qualquer forma de prorrogação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Os empregados que residirem em imóvel do empregador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, deverá promover a desocupação do imóvel num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a pagar as verbas rescisórias e dar baixa na CTPS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o desligamento, ou até 8 (oito) dias contados da data de notificação de dispensa de seu cumprimento. Caso o empregado não tenha comparecido na empresa ou local para homologação nesse prazo, o empregador comunicará em 24 (vinte e quatro) horas à Entidade Operária, ficando a importância relativa à disposição do empregado, em poder do empregador. Caso o empregador não pagar no prazo estipulado, pagará a multa diária de 5% (cinco por cento) do valor devido.
Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a entregar no Sindicato Profissional, uma via de Rescisão de Contrato de Trabalho, quando da homologação das citadas rescisões pelo Sindicato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PARA ANALFABETOS
Nos documentos de aviso prévio e termo de rescisão contratual, relativos a empregados com menos de um ano de serviço, e que não saibam ler nem escrever, a empresa deverá, além de sua impressão digital ou assinatura, colher a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
O Aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme estabelece a Lei 12.506/2011 e nos termos da nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos:
TEMPO DE SERVIÇO
ANO COMPLETO
AVISO PRÉVIO
Nº DE DIAS
TEMPO DE SERVIÇO
ANO COMPLETO
AVISO PRÉVIO
Nº DE DIAS
00 ano
30 dias
11 anos
63 dias
01 anos
33 dias
12 anos
66 dias
02 anos
36 dias
13 anos
69 dias
03 anos
39 dias
14 anos
72 dias
04 anos
42 dias
15 anos
75 dias
05 anos
45 dias
16 anos
78 dias
06 anos
48 dias
17 anos
81 dias
07 anos
51 dias
18 anos
84 dias
08 anos
54 dias
19 anos
87 dias
09 anos
57 dias
20 anos
90 dias
10 anos
60 dias
Parágrafo Primeiro: O tempo do aviso prévio concedido pelo empregador que ultrapassar de 30 (trinta) dias, será indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, horário ou qualquer alteração, sob pena de rescisão imediata no contrato, respondendo o empregador, pelo pagamento do restante do aviso prévio e verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E BANCO DE HORAS
As empresas que manifestarem interesse, fica assegurada a possibilidade de lavrarem Acordos Coletivos de Trabalho com o Sindicato obreiro para admissão de trabalhadores por prazo determinado e para a compensação de jornada de trabalho (banco de horas), respeitadas as disposições da Lei nº. 9.601/98 e Decreto nº. 2.490/98. Parágrafo Único: Nos acordos coletivos de trabalho que instituírem a contratação de trabalhadores por prazo determinado, será incluída cláusula assegurando a estes o benefício de um depósito mensal vinculado no valor de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, em estabelecimento bancário. O montante desses depósitos será liberado para saque no término do contrato de trabalho por prazo determinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Assegura-se que os trabalhadores fiquem com direito, nas rescisões de Contrato de Trabalho, por tempo indeterminado, em que não houve opção pelo FGTS, de iniciativa ou motivadas pelo empregador, o recebimento de indenização proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de serviços na empresa, mesmo que não complete os doze meses de serviço, desde que não tenha havido o recolhimento pelo DECRETO-LEI nº. 66.819/70.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COPIA DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, cópias de todos os documentos por ele assinados relacionados com sua admissão e demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
Os empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Obrigatoriedade da anotação na Carteira de Trabalho do salário reajustado e dos percentuais de comissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GESTANTES
É garantida a estabilidade provisória da gestante desde o início da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, sendo vedada a concessão de Aviso Prévio neste período.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado desde o momento em que este seja considerado apto para a prestação do serviço militar até 60 (sessenta) dias após a baixa da incorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DOENÇA
Fica fixada em 60 (sessenta) dias após o seu retorno ao trabalho na empresa, a estabilidade provisória do empregado que, por motivos de doença, ficar aos cuidados da Previdência Social.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que esteja com 36(trinta e seis) meses faltando para sua aposentadoria só poderá ser demitido por justa causa ou por extinção da empresa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DATA BASE - ESTABILIDADE
Fica vedada a dispensa do empregado nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho, fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordo com a assistência da entidade sindical operária.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido que o Descanso Semanal Remunerado recaia, pelo menos uma vez por mês, no domingo para empregados do sexo masculino e a cada 15 (quinze) dias para as empregadas.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) 5 (cinco) dias úteis, por motivo de casamento, não contada a data do evento;
b) 3(três) dias úteis no caso de falecimento do cônjuge, descendente e ascendente direto, mais o dia do fato;
c) 2(dois) dias no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;
d) serão abonadas as faltas do empregado vestibulando, desde que comprovadamente decorrerem da prestação de exames na cidade em que trabalha;
e) 05(cinco) dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTE - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
Fica vedado a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem sua situação escolar.
Parágrafo Único: Fica assegurado abono de faltas aos empregados estudantes ou vestibulandos, quando comprovarem a prestação de exames.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS PARA REFEIÇÕES
Os horários para refeições e descanso poderão exceder a duas horas, desde que respeitados os preceitos do Art. 71 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, que trata a Lei 605 de 05/01/49, nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo de dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de frequência mediante livros, cartões ponto, inclusive aos empregados que prestem serviço externo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CARTÕES OU LIVRO PONTO
Os cartões ou livro ponto, quando instituídos pela empresa, deverão ser efetivamente marcados ou assinados pelos empregados, não se admitindo a participação de empregados da portaria ou departamento de pessoal, que quando no máximo, fornecerão o documento ao empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - INÍCIO DO GOZO
O início do período de gozo das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, desde que não seja demitido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12(doze) meses de serviço, terá direito a remuneração das férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados, a data de início das férias por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIÁRIO
Nos locais de trabalho, onde for exigido o uso de uniforme, o empregador se obriga a manter local apropriado para servir como vestiário, o qual deverá possuir armários com chave e chuveiros.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Obrigatoriedade de as empresas fornecerem uniformes gratuitamente quando exigido o seu uso, ficando o empregador com direito à indenização do valor pelo uso indevido (fora do local de trabalho) quando constatada tal prática.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos realizados quando da admissão, demissão e outros momentos determinados por Lei, deverão ser custeados pelos empregadores.
Parágrafo Único: Os exames médicos pré-demissionais, deverão ser apresentados pelo empregador perante a entidade sindical no ato da homologação.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESTOJO PARA PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão no local de trabalho, estojo contendo medicamentos necessários ao tratamento de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Em atenção ao que preceitua o art. 545 da CLT, as empresas descontarão dos seus empregados, as mensalidades devidas à entidade sindical desde que autorizadas por escrito. Os descontos serão efetuados em folha de pagamento cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo empregador, até o dia 5 (cinco) subsequente ao mês de referência do desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PELOS EMPREGADOS
Amparados pelos Artigos 513 "e" da CLT, Art. 7°, XXVI da Constituição Federal que assegura que as convenções e os acordos coletivos possuem efeito normativo semelhante à lei, e,
a) considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935 da Corte Superior no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, assim disposto: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição";
b) Considerando que a entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos (convenções e acordos coletivos) com efeito erga omnes - beneficiam toda a classe representada;
c) Considerando que a presente convenção assegura aos trabalhadores reajuste salarial, piso salarial e adicionais, acima dos previstos em leis, seguro de vida, etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na forma estabelecida nos considerandos, a assembleia geral realizada no dia 22 de fevereiro de 2024, fixou e aprovou a contribuição assistencial no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), em duas parcelas de R$ 65,00 (sessentas e cinco reais) cada uma, em favor do sindicato profissional. Sendo que os sindicatos profissional e patronal acordantes estipulam no presente instrumento, por meio dos parágrafos seguintes, as formas dos descontos, recolhimentos e de oposição à contribuição assistencial:
PARÁGRAFO SEGUNDO: A primeira parcela de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), será descontada dos empregados no mês de setembro de 2024, e o recolhimento será feito pelo empregador até o dia 10 de outubro de 2024, em boletos próprios fornecidos pelo sindicato profissional;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A segunda parcela de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), será descontada dos empregados no mês de dezembro de 2024, e o recolhimento será feito pelo empregador até o dia 10 de janeiro de 2025, em boletos próprios fornecidos pelo sindicato profissional;
PARÁGRAFO QUARTO: Os descontos e recolhimentos em favor do sindicato profissional, serão realizados pelos empregadores;
PARÁGRAFO QUINTO - OPOSIÇÃO AO DESCONTO: A oposição ao desconto da contribuição assistencial por parte dos trabalhadores, poderá ser realizada diretamente na sede da entidade sindical profissional, na Rua Saldanha Marinho, 1034 Sala 108, na cidade de Guarapuava, mediante manifestação escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias a partir do registro da CCT.
PARÁGRAFO SEXTO - CONDUTAS E ATOS ANTISSINDICAIS: É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados: os gerentes e assemelhados, os integrantes do departamento pessoal e financeiro ou outro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados a proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados, sob pena de configurar e responder por atos e condutas antissindicais que desde logo fica reconhecido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
Será obrigatório o envio da segunda via da guia de recolhimento da contribuição negocial à entidade sindical até 30 (trinta) dias após o vencimento, para a comprovação do cumprimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
O atraso no recolhimento da contribuição em favor do sindicato, sujeitarão as empresas inadimplentes a multa prevista no Artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/PATRONAL
Por força da letra “e”, do artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as empresas pertencentes à categoria econômica de hotéis, restaurantes, bares e similares, que não se opuserem no prazo de 10 dias corridos, contados da data do pedido de registro da presente norma coletiva junto ao sistema mediador do MTE, pagarão à Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, a título de Contribuição Sindical Patronal, as importâncias constantes nesta cláusula, como restou declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida (Tema 935), no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459.
I - O pagamento será efetuado através de transferência bancária, com vencimento em 01/10/2024: Banco do Brasil, Ag 3519-x C.c 25.234-4 - Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, Cnpj: 33.792.235/0001-12.
II - O não pagamento dentro de tal prazo sujeitará o inadimplente à multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total devido na data do pagamento e acrescido de juros na razão de 12% (doze por cento) ao ano.
III - Valores/Importâncias:
a) R$ 500,00 (Quinhentos Reais) meios de hospedagem;
b) R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais) restaurantes, churrascarias e pizzarias;
c) R$ 300,00 Trezentos Reais) bares, botequins, cafés e lanchonetes
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional, cópias das guias de contribuição sindical, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminharem à Entidade Profissional uma cópia de sua RAIS – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS dos ultimos 5 anos até sua vigência ou outro documento equivalente contendo a relação de empregados e salários consignados, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente, sob pena de descumprimento da presente convenção coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a manter no estabelecimento de trabalho em local apropriado, quadro de avisos para fixação de matérias de interesses dos empregados, divulgadas pelo sindicato profissional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIAS ABRANGIDAS NA CCT
As empresas abrangidas à observância da presente Convenção Coletiva de Trabalho são as seguintes: BOMBONIERES (INCLUSIVE EM CINEMAS), BOTEQUINS, PASTELARIAS, RESTAURANTES, ROTISSERIES, SALSICHARIAS, SORVETERIAS, BUFFETS, BUFFETS DE CAFÉ COLONIAL, CASAS DE CHÁ, FAST FOODS, SERV-CAR, BARES, CALDO-DE-CANA, CARRINHOS DE ÁGUA DE CÔCO, CANTINAS, ROTISSERIAS, LANCHONETES, CHOPERIAS, CAFETERIAS, LEITERIAS, PIZZARIAS, CASAS DE LANCHES, CHURRASCARIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, DORMITÓRIOS, CASAS DE CÔMODOS, HOTÉIS, HOTÉISFAZENDA, ALBERGUES, HOSPEDARIAS, FLAT E APART-HOTEL, MOTÉIS, PENSÕES, TAXI-GIRLS E EMPRESAS QUE VENDAM BEBIDAS ALCOÓLICAS OU ALIMENTAÇÃO AO CONSUMIDOR NO VAREJO (INCLUSIVE LANCHONETES, LANCHERIAS, RESTAURANTES ANEXOS À PADARIAS, HOSPITAIS, COLÉGIOS, UNIVERSIDADES, PANIFICADORAS, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS; RESTAURANTES, LANCHONETES E ROTISSERIAS EM SUPERMERCADOS; CARRINHOS DE LANCHES, CACHORROS QUENTES E ÁGUA DE CÔCO, CALDO DE CANA E PIPOCA, INCLUSIVE EM LOJAS, SUPERMERCADOS E SHOPPING CENTERS; TRAILERS DE LANCHES.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se nos municípios de Altamira do Paraná/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE POR INADIMPLÊNCIA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de 30% (trinta por cento) do piso salarial que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais convenentes. Tal penalidade caberá por empregado quando o prejudicado for este com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga ou mandato do empregado ou do empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Fica deferido Entidades convenentes poderes para ajuizar ação de cumprimento, na qualidade de substituto processual, sem que para tanto necessite de outorga de procuração pelos interessados. Fica aqui autorizada a Entidade representar em ações de cumprimento, todos os componentes da categoria, independentemente de outorga de procuração.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
Fica eleita a Justiça do Trabalho, através de sua Vara do Trabalho em sua jurisdição ou órgão que a representa, como foro para dirimir todas as controvérsias sobre a presente Convenção, seja de interpretação, seja por descumprimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem justos e acertados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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DILSO ANTONIO BUSSOLOTTO
Presidente
SIND DOS EMP NO COM HOT E SIM E EM TUR E HOSP DE GPUAVA
LUIS ALBERTO DOS SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR
ALEXANDRE SAMPAIO DE ABREU
Presidente
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETHEPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SIEMCOH
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.