FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR, CNPJ n. 80.043.011/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS ALBERTO DOS SANTOS;
E
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE SAMPAIO DE ABREU;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Arapuã/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Cândido de Abreu/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cruzmaltina/PR, Godoy Moreira/PR, Guapirama/PR, Itaguajé/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jundiaí do Sul/PR, Kaloré/PR, Lidianópolis/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Manoel Ribas/PR, Marumbi/PR, Mato Rico/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Pinhalão/PR, Pitanga/PR, Prado Ferreira/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salto do Itararé/PR, Santo Inácio/PR, São João do Ivaí/PR, São José da Boa Vista/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR e Wenceslau Braz/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2024, fica estabelecido como garantia mínima a título de piso salarial mensal para os integrantes da categoria, R$ 1.838,30 (hum mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional relativos a maio de 2023, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2024, em 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – REAJUSTE PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO : Aos empregados admitidos após maio de 2023, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela:
MÊS
ÍNDICE REAJUSTE
MÊS
ÍNDICE
MAIO/2023
5,00%
NOVEMBRO/2023
2,4996%
JUNHO/2023
4,5826%
DEZEMBRO/2023
2,0830%
JULHO/2023
4,1660%
JANEIRO/2024
1,6664%
AGOSTO/2023
3,7494%
FEVEREIRO/2024
1,2498%
SETEMBRO/2023
3,3328%
MARÇO/20234
0,8332%
OUTUBRO/2023
2,9162%
ABRIL/2024
0,4166%
PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelos empregadores desde maio de 2023. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais, assim como das demais cláusulas econômicas decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas até o 5º dia útil do mês de outubro de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento pelas empresas aos empregados de comprovante de pagamento (holerites) ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
Os empregadores poderão conceder vales equivalentes a 40% (quarenta por cento) da remuneração a que tiver direito o empregado no mês, até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data fixada para o pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇO 10%
As empresas que optarem pela cobrança da TAXA DE SERVIÇO DE 10% (dez por cento) deverão firmar acordo coletivo de trabalho para a implementação.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ANUENIO
Fica assegurado aos empregados um adicional de tempo de serviço a 1% (um por cento) por ano de serviço prestado à mesma empresa a partir de 01 de maio de 1.986.
Parágrafo Único - Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2005, perceberão adicional de tempo de serviço a 1% (um por cento) por ano de serviço prestado à mesma empresa, limitado ao máximo de 15 (quinze) anos, 15% (quinze por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna terá adicional de 30% (trinta por cento), a partir das 22h (vinte e duas horas) até o final da jornada.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSIDUIDADE
Assegura-se aos empregados Prêmio Assiduidade no percentual de 6% (seis por cento) mensal para aqueles que não tenham faltas respeitando as contidas no Artigo 473 da CLT, Lei 605/49 e Lei 8.213/91.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E LANCHES
Quando fornecido pelo empregador, gratuitamente lanches e refeições para o Empregado ficam expressamente estipulados que este benefício não será compreendido no salário, para os efeitos do artigo. 458 da CLT.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênio com creches, para guarda e assistência de seus filhos em período e amamentação, de acordo com o Parágrafo 1º do Inciso IV, do art. 389 da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos empregados e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências no valor de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme a seguinte tabela de coberturas e assistências: PLANO OURO
Versão 4.1.2024 – R$ 24,95:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
SIM
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
SIM
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
SIM
-
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de
R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
ASSISTÊNCIA BEM + RH
-
-
Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e conteúdos específicos.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/ , dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB. O empregador também poderá acessar o seguinte link: https://planos.centraldosbeneficios.com.br/b4/ , onde constam todas as informações do presente Seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
III -Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail: f ethepar@fethepar.org.br do Sindicato Profissional.
V - As empresas que optarem pela contratação do presente benefício previsto nesta cláusula com o parceiro mencionado no inciso II, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
VI - Em virtude do inadimplemento com consequente descumprimento desta cláusula, ocasionando assim, manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, bem como, configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias aqui estabelecidas, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DA CTPS:
Obrigatoriedade de anotação em Carteira de Trabalho do salário reajustado e dos percentuais de comissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Fica estabelecido a obrigatoriedade de o empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na CTPS, no prazo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
O prazo para pagamento integral das verbas rescisórias será o previsto no artigo 477 da CLT, sob pena de pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor devido, independentemente da multa prevista em Lei.
Parágrafo Primeiro: Documentos para Rescisão: Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente as vias da quitação da rescisão do contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título, com menos de 01 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.
Parágrafo Segundo: Nos documentos de aviso prévio e termos de rescisão contratual relativos a empregados com menos de um ano de serviço, que não saibam ler nem escrever, o empregador deverá além de sua impressão digital fazer constar à assinatura de duas testemunhas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE JORNADA
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovado a obtenção de novo emprego, e na mesma situação ao que peça demissão poderá haver acordo entre empregador e empregados, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados desde que seja pré-avisado ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas quando estiver cumprindo o aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de Aviso Prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, horário ou qualquer outra alteração sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio e verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro - O Aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETO
TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETO
AVISO PRÉVIO Nº DE DIAS
00 ano
30 dias
01 anos
33 dias
02 anos
36 dias
03 anos
39 dias
04 anos
42 dias
05 anos
45 dias
06 anos
48 dias
07 anos
51 dias
08 anos
54 dias
09 anos
57 dias
10 anos
60 dias
11 anos
63 dias
12 anos
66 dias
13 anos
69 dias
14 anos
72 dias
15 anos
75 dias
16 anos
78 dias
17 anos
81 dias
18 anos
84 dias
19 anos
87 dias
20 anos
90 dias
Parágrafo Segundo - O empregado que não tiver interesse ao cumprimento do aviso-prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal do art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro - O tempo do aviso-prévio concedido pelo empregador que ultrapassar de 30 (trinta) dias, será indenizado.
Parágrafo Quarto – Na dispensa sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a 01 (uma) remuneração mensal do empregado, nos termos do Artigo 9º da Lei 7.238/84. Se o término do aviso- prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência. Se ocorrer após ou durante a data-base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa do empregado, fica o empregador obrigado a comunicar o mesmo por escrito o motivo da dispensa
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS
Fica vedado às empresas descontarem de seus empregados recepcionistas, caixas, tesoureiros e outros que manipulem valores das empresas, as importâncias pagas em cheques que venham a serem devolvidas por insuficiência de fundos, recolhidos por estes, desde que o empregado tenha obedecido as normas da empresa no tocante a esses recolhimentos, que deverão ser postos por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FGTS
Assegurar que os trabalhadores fiquem com direito nas rescisões de Contrato de Trabalho por tempo indeterminado, em que não houve opção pelo FGTS, de iniciativa ou imotivadas pelo empregador o recebimento de 1/12 (um doze avos), por mês de serviço na empresa, mesmo que não complete os doze meses de serviço, desde que tenha havido o recolhimento pelo Decreto – Lei 66.819/70.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE ÀGESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde o início da gravidez até (60) sessenta dias após o término da licença previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado convocado para o Serviço Militar, a partir da efetiva convocação até 60 (sessenta) dias após o término do Serviço Militar.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS TRATAMENTO DE SAÚDE
O segurado que sofrer acidente de trabalho inclusive no trajeto, tem garantia pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
O empregado que esteja com 12 (doze) meses faltando para sua aposentadoria só poderá ser demitido por justa causa ou por extinção da empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho ou de salário dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS
Fica vedada à prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela citada prorrogação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Os horários para refeição e descanso poderão exceder a duas horas, desde que respeitados os preceitos do art. 71 da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL
Fica estabelecido que o descanso semanal remunerado recaia, pelo menos uma vez por mês, em domingos para os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA DE FOLGAS
Os empregadores deverão dar ciência da escala de folgas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início das mesmas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho será de 44h00 min. (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a diminuição da carga horária diária em determinado dia ou seu aumento serão compensados posteriormente, desde que sejam dentro de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único – As horas além da jornada semanal de 44h (quarenta e quatro) horas, não compensadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias será tida como extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Todos os acordos que versem sobre as relações de trabalho dos empregados, sob pena de aplicação do art. 9º da CLT, serão por acordo coletivo com a participação do sindicato profissional, nos termos dos Artigos 612 e 613 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) 03 dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do evento para o titular (CLT);
b) 02 dias no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão (ã), mais o dia da ocorrência do fato (CLT);
c) Serão abonadas as faltas do empregado estudante vestibulando (CLT);
d) 05 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade, conforme CF/88);
e) Abono das faltas, de Acordo com o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Nº. 8.069 de 13/07/1990, em vista da medida que elegem como princípio fundamental da criança e proteção integral incumbido pelos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos sl. 635 el. 636 do Código Civil, o empregado, pai, mãe ou responsável legal poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração por um período até 15 (quinze) dias mensal, para acompanhar e cuidar de filho menor de até 16 (dezesseis) anos, no caso de consulta médica ou internação hospitalar, mediante a entrega de atestado médico.
f) Em caso de aborto, comprovado por atestado médico oficial, conforme Decreto nº. 3.668 de 23/11/2000, a mulher terá um repouso remunerado de 15 (quinze) dias remunerados, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
g) Abono das faltas de Acordo com o Estatuto do Idoso – Lei Nº. 10.741 de 01/10/2003, em vista da medida que elegem como princípio fundamental a proteção integral pelos responsáveis legais, o emprego poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração por um período até 15 (quinze) dias mensal, para acompanhar e cuidar de idoso (Pai e Mãe), no caso de consulta médica ou internação hospitalar, mediante a entrega de atestado médico.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTE
Abono de faltas aos empregados estudantes e vestibulando, inclusive ENEM e ENAD, quando comprovarem a prestação de exames.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS DE REPOUSOS E FERIADOS
O trabalho realizado nos dias destinados ao descanso (Domingos e feriados) terá a compensação no mesmo mês. Não compensados, serão remunerados em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado. Parágrafo Único – Para efeitos da presente cláusula será considerado feriado, além daqueles dias fixados em lei federal, estadual e municipal, a terça-feira de carnaval e o dia de finados (02 de novembro).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Na cessação do contrato de trabalho mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração das férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do Artigo 144 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE CONCESSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS
Fica convencionado que o empregador comunicará o período de gozo de férias com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o Artigo 135 da CLT.
Parágrafo Único - É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Obrigatoriedade das empresas fornecerem uniformes gratuitamente, quando exigido o seu uso.
Parágrafo Primeiro – Ficam expressamente vedados quaisquer descontos nos salários dos empregados de parcelas referentes a uniformes exigidos, ficando os infratores obrigados ao pagamento de multa equivalente ao dobro do desconto efetuado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAME OCUPACIONAL
Os exames médicos realizados quando da admissão e outros momentos determinados por Lei, deverão ser custeados pelos empregadores.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Fica convencionado que os atestados médicos passados por médicos e dentistas das Clínicas com que o Sindicato dos Empregados mantém convênio, terá validade para justificar faltas por motivo de enfermidade perante os empregadores, salvo se estes mantiverem convênio próprio com empresas prestadoras de serviços médicos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
Em caso de Acidente de Trabalho, a empresa remeterá ao sindicato profissional cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT), no prazo de 10(dez) dias úteis após a ocorrência.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantida aos membros da Diretoria do Sindicato, a ausência ao serviço, para participarem em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença, que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por um prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Em atenção ao que preceitua o art. 545 da CLT as empresas descontarão de seus empregados as contribuições devidas à Entidade Sindical, descontos estes a serem efetuados em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/PATRONAL
Por força da letra “e”, do artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as empresas pertencentes à categoria econômica de hotéis, restaurantes, bares e similares, que não se opuserem no prazo de 10 dias corridos, contados da data do pedido de registro da presente norma coletiva junto ao sistema mediador do MTE, pagarão à Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, a título de Contribuição Sindical Patronal, as importâncias constantes nesta cláusula, como restou declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida (Tema 935), no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459.
I - O pagamento será efetuado através de transferência bancária, com vencimento em 01/10/2024: Banco do Brasil, Ag 3519-x C.c 25.234-4 - Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, Cnpj: 33.792.235/0001-12.
II - O não pagamento dentro de tal prazo sujeitará o inadimplente à multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total devido na data do pagamento e acrescido de juros na razão de 12% (doze por cento) ao ano.
III - Valores/Importâncias:
a) R$ 500,00 (Quinhentos Reais) meios de hospedagem;
b) R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais) restaurantes, churrascarias e pizzarias;
c) R$ 300,00 Trezentos Reais) bares, botequins, cafés e lanchonetes
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PELOS EMPREGADOS
Amparados pelos Artigos 513 “e” da CLT, Art. 7º, XXVI da Constituição Federal que assegura que as convenções e os acordos coletivos possuem efeito normativo semelhante à lei, e,
a) Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935 da Corte Superior no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, assim disposto: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”;
b) Considerando que a entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos (convenções e acordos coletivos) com efeito erga omnes - beneficiam toda a classe representada;
c) Considerando que a presente convenção assegura aos trabalhadores reajuste salarial, piso salarial e adicionais, acima dos previstos em leis, seguro de vida, etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na forma estabelecida nos considerandos, a assembleia geral realizada no dia 27 de fevereiro de 2024, fixou e aprovou a contribuição assistencial no valor de R$ 160,00, (cento e sessenta reais) em duas parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) cada uma, em favor do sindicato profissional. Sendo que os sindicatos profissional e patronal acordantes estipulam no presente instrumento, por meio dos parágrafos seguintes, as formas dos descontos, recolhimentos e de oposição à contribuição assistencial:
PARÁGRAFO SEGUNDO - A primeira parcela de R$ 80,00 (oitenta reais), será descontada dos empregados no mês de outubro de 2024, e o recolhimento será feito pelo empregador até o dia 10 de novembro de 2024, em boletos próprios fornecidos pelo sindicato profissional;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A segunda parcela de R$ 80,00 (oitenta reais), será descontada dos empregados no mês de novembro de 2024, e o recolhimento será feito pelo empregador até o dia 10 de dezembro de 2024, em boletos próprios fornecidos pelo sindicato profissional;
PARÁGRAFO QUARTO - Os descontos e recolhimentos em favor do sindicato profissional, serão realizados pelos empregadores;
PARÁGRAFO QUINTO – OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS: O Prazo para oposição aos descontos será de 10 dias corridos a contar da data de registro do presente instrumento coletivo. O empregado poderá manifestar sua oposição através de carta de próprio punho, sem ingerência da empregadora, devendo ser enviada a Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Paraná, Rua Voluntários da Pátria, 233 – 2º andar – CEP 80020-000, ou por e-mail com confirmação de leitura – fethepar@fethepar.org.br .
PARÁGRAFO SEXTO – CONDUTAS E ATOS ANTISSINDICAIS: É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados: os gerentes e assemelhados, os integrantes do departamento pessoal e financeiro ou outro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados a proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados, sob pena de configurar e responder por atos e condutas antissindicais que desde logo fica reconhecido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Todos os acordos que versem sobre as relações de trabalho dos empregados, sob pena de aplicação do art. 9º da CLT, serão por acordo coletivo com a participação da entidade sindical profissional, nos termos dos Artigos 612 e 613 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS, RAIS E E-SOCIAL
Os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, Ficam obrigados a entregar ao Sindicato dos Empregados, Cópias da RAIS dos últimos cinco anos até sua vigência ou E-social, ou outro documento que venha substituí-los, positiva ou negativa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrega do referido documento ao Órgão Competente, para fins de manutenção atualizada do banco de dados do sindicato, controles de admissões, demissões, médias salariais e outros dados para fins estatísticos e futuras negociações coletivas.
Parágrafo Primeiro : As empresas enquadradas no E-Social, que cumprem a obrigação de transmissão da RAIS pelo referido sistema, ficam obrigadas a mandarem cópia do Relatório ao Sindicato Profissional, na mesma forma e prazo do caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo : O descumprimento da presente cláusula pelos empregadores, ficam estes sujeitos a penalidade da aplicação da multa de um piso, da categoria abrangida, em favor da entidade profissional. Parágrafo Terceiro: Fica obrigada a Entidade Sindical Profissional a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
Parágrafo Terceiro : As empresas poderão cumprir a obrigação encaminhado os documentos à Federação profissional via correio com AR.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORUM COMPETENTE
As partes convenientes pela presente Convenção estabelecem como competente a Justiça do Trabalho para processar as ações de descumprimento, visando à cobrança de Taxa Negocial, Contribuição Sindical e Confederativa e matéria relativa ao descumprimento das cláusulas convencionais, independentemente das condições de associado ou não pelos empregados e empregadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
As empresas obrigadas à observância da presente Convenção Coletiva de Trabalho são as seguintes: APARTHOTÉIS, BARES, BARES DANÇANTES, BOATES, BOMBONIERES, BOTEQUINS, BUFFETS, BUFFETS DE CAFÉ COLONIAL, CABARÉS, CHOPERIAS, CALDO-DE-CANA, CAFÉS, CANTINAS, CARRINHOS DE CACHORRO QUENTE, CARRINHOS DE AGUA DE COCO E PIPOCA, CASAS DE CARNES ASSADAS, CASAS DE CHÁS, CASAS DE CÔMODOS, CASAS DE LANCHES, CHURRASCARIAS,CONFEITARIAS, DOCERIAS, DORMITÓRIOS, DRIVENS, ESTÂNCIAS, FAST-FOOD,HOTÉIS, HOTÉIS-FAZENDAS, HOSPEDARIAS, LANCHONETES, LEITERIAS, MOTÉIS, PASTELARIAS, PENSÕES, PIZZARIAS, POUSADAS, RESORTS, RESTAURANTES, ROTISSERIES, SALSICHARIAS, SERV-CAR, SORVETERIAS, TAXI-GIRLS, TRAILERS DE LANCHES, EMPRESAS DE HOSPEDAGEM EM GERAL, EMPRESAS QUE VENDAM BEBIDAS ALCOÓLICAS OU EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM ALIMENTAÇÃO PREPARADAS EM GERAL AO CONSUMIDOR NO VAREJO. TAMBÉM FAZEM PARTE DA PRESENTE, OS ESTABELECIMENTOS EM REGIME DE ECONOMATO, BEM ASSIM, AQUELES LOCALIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS OU ANEXOS A OUTROS PERTENCENTES A CATEGORIAS DIVERSAS.
Parágrafo Único : A empresa que exercer mais de uma atividade econômica e que dentre elas exista alguma relacionada nesta Convenção, ficará obrigada a cumprir todas as cláusulas da presente Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Ficam deferidos aos Sindicatos convenientes, poderes para ajuizar Ação de cumprimento, na qualidade de substituto processual sem que para tanto necessite de outorga de procuração pelos interessados. Fica aqui autorizado o Sindicato representar em ações de cumprimento, todos os componentes da categoria, associado ou não, independentemente de procuração.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INADIMPLÊNCIA E PENALIDADE - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
Pelo descumprimento das cláusulas, em que não há expressado penalidade, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de um piso salarial da categoria, vigente na data da violação, em favor do funcionário prejudicado. Tal penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente da outorga de mandato.
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LUIS ALBERTO DOS SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR
ALEXANDRE SAMPAIO DE ABREU
Presidente
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETHEPAR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.