SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN, CNPJ n. 08.452.393/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SEGUNDO DANTAS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN, CNPJ n. 24.518.045/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON BEZERRA GOMES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de Maio de 2024, os pisos salarias abaixo, extensivo aos empregados não inclusos nesta tabela, incluindo Gerentes, receberão reajuste de 4% (quatro por cento) , podendo ser, a critério da empresa, o reajuste fracionado, sendo 2% (dois por cento) aplicado sobre os salários do mês de Abril de 2024, sendo a partir da competência de Maio de 2024 e 2% (dois por cento) aplicado sobre os salários do mês de Abril de 2024 a partir de setembro de 2024 . Os trabalhadores incluídos na tabela, que recebem salário superior também farão jus ao reajuste acima mencionado.
FUNÇÃO
SALÁRIO
OPERADOR DE GUINDASTE 80T
R$ 3.358,00
OPERADOR DE GUINDASTE 50T
R$ 3.128,00
OPERADOR DE GUINDASTE 30T
R$ 2.896,00
MOTORISTA BOMBISTA
R$ 3.019,00
MOTORISTA DE BETONEIRA
R$ 2.447,00
MOTORISTA DE BITREM
R$ 2.717,00
MOTORISTA DE BITREM CEBOLÃO (TRANSP. DE CIMENTO A GRANEL)
R$ 2.717 ,00
MOTORISTA DE CARRETA
R$ 2.486,00
MOTORISTA DE CARRETA CEBOLÃO (TRANSP. DE CIMENTO A GRANEL)
R$ 2.486,00
MOTORISTA DE 3\4, TOCO, TRUCK E CAÇAMBA
R$ 2.204,00
OPERADOR DE EMPILHADEIRAS,
R$ 2.204,00
MOTORISTA DE CARROS LEVES
R$ 1.848,00
CONFERENTE
R$ 1.825,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVOS
R$ 1.698,00
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
R$ 1.698,00
RECEPCIONISTA
R$ 1.698,00
ENTREGADOR
R$ 1.544,00
AJUDANTE DE CARGAS E DESCARGAS EM GERAL
R$ 1.537,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
R$ 1.537,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não concederam antecipação de reajuste na folha salarial deverão incluir o saldo salarial respectivo oriundo dos meses de maio, junho, julho e agosto/2024, deverão incluir o saldo salarial respectivo oriundo dos meses de maio, junho, julho e agosto/2024, na folha salarial dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2024.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS E DOS REAJUSTES
As Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, logística e conexos, integrantes da categoria econômica representada pelo SETCERN, ficam quitados todos e quaisquer resíduos ou diferenças salariais existentes até 30 de Abril de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - PISO DO AJUDANTE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E ENTREGADOR
Quando o salário mínimo vigente equiparar ou ultrapassar o piso salarial acima definido, os profissionais que desenvolvem a atividade de Ajudante, ASG e Entregador terão direito a um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o referido piso salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Em caso de não pagamento do salário até o 5º dia após o seu vencimento, a empresa fica obrigada a pagar de uma única vez, acrescido 10% (dez por cento) do valor devido, diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor. Na contagem dos dias serão excluídos os sábados, domingos e feriados, inclusive municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Único: As empresas poderão fracionar o pagamento do 13º salário, sendo permitido o início do pagamento no mês de junho de cada ano, desde que respeitado o valor nominal do décimo terceiro salário, bem como a data limite do pagamento será o dia 20 de dezembro.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
As empresas não descontarão dos empregados as importâncias relativas a cheque(s) sem provisão de fundos, recebidos de clientes por empregado que exerça função de caixa ou assemelhada, desde que tenham sido cumpridas as normas determinadas pela empresa, que deverão ser dadas ao conhecimento do trabalhador por meio de Portaria do Empregador devidamente anuída pelo Obreiro através de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE CUSTEIO SINDICAL
Conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas, logística e conexos estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte realizada em 13 de abril de 2024, restou estabelecido a contribuição para CUSTEIO SINDICAL, pelos trabalhadores da categoria o equivalente a 01 (um) dia de trabalho do salário base reajustado em 01 de maio de 2024, que deverá ser recolhido diretamente para o SINTROCERN até o dia 01 de outubro de 2024, através de CNPJ/PIX SINTROCERN: 24.518.045/0001-10 ou boleto bancário da Caixa Econômica Federal . Tal decisão conta com o respaldo na Ordem de Serviço de Nº 01 de 24 de Março de 2009 do Ministério do Trabalho e emprego.
Parágrafo Primeiro: A assembleia Geral teve por objetivo a aprovação da TAXA DE CUSTEIO SINDICAL, tendo por finalidade suprir os custos administrativos do SINTROCERN com despesas de deslocamento e outras inerentes a atividade sindical na busca de melhorias para a categoria ora representada.
Parágrafo Segundo: O Sindicato encaminhará cópia da referida Assembléia para todas as empresas, no início das negociações da CCT, de forma que se configura autorização para as empresas procederem com o desconto no salário dos funcionários, ao final das tratativas, quando da estipulação das condições da nova CCT.
Parágrafo Terceiro: As empresas ficam obrigadas a remeter ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, relação nominal dos empregados que sofreram os descontos, com seus respectivos valores.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas se obrigam a realizar os pagamentos dos salários de todos os seus trabalhadores através de contas-bancárias, PREFERENCIALMENTE, tipo conta-salário, SALVO SE O PRÓPRIO TRABALHADOR REQUERER OUTRA FORMA.
Parágrafo Primeiro : As empresas se obrigam a fornecer contracheque a todos os seus trabalhadores, nos quais deverão vir discriminadas todas as verbas pagas, tais como: salário base, horas extras, comissões, gratificações, descontos efetuados, etc.
Parágrafo Segundo: O contra cheque só terá validade jurídica de comprovação de pagamento se acompanhado do comprovante de depósito bancário na conta individual do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS,ADICIONAL NOTURNO,INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os valores das Horas Extras e dos Adicionais Noturnos, Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade deverão refletir sobre os pagamentos do 13º Salário, Férias, Aviso Prévio e FGTS; bem como sobre os cálculos das verbas rescisórias, devendo ser considerada a média aritmética dos últimos 12 (Doze) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO MOTORISTA
Dia 25 de Julho será considerado feriado para todos os rodoviários. Os motoristas que estiverem trabalhando nesta data, (dia 25 de Julho) “Dia do Motorista”, é assegurado o direito ao pagamento dobrado do salário correspondente àquele dia, com a citada bonificação registrada no contracheque, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
Somente as empresas associadas ao SETCERN estão autorizadas trabalhar com jornada extraordinária de até 4 (quatro) horas diárias, excedentes a jornada diária legal de 08 (oito) horas, em conformidade com o previsto no artigo 235-C, Seção IV, Capítulo I, Título III, da CLT, alterado pelo Artigo 6º da Lei 13.103 de 02 de março de 2015. A empresa deverá respeitar o intervalo de interjornada correspondente a 11 (onze) horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As horas extras, desde que habituais, deverão refletir sobre o DSR (Descanso Semanal Remunerado), nos termos da Lei 605/49.
Parágrafo Segundo: O cálculo das horas extras deverá considerar em seu somatório o Adicional Noturno, de Insalubridade ou Periculosidade.
Parágrafo Terceiro: Somente as empresas associadas ao SETCERN poderão reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos diários, mediante Acordo Coletivo com o SINTROCERN.
Parágrafo Quarto: Fica convencionado a possibilidade de as empresas adotarem jornadas de trabalho pelo período de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas subsequentes de descanso, com obrigação de conceder ou indenizar intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, mediante Acordo Coletivo com o SINTROCERN.
Parágrafo Quinto: Para o custeio das despesas atinentes a negociação, elaboração, implantação e homologação do acordo de banco de horas , as empresas signatárias dos seus respectivos acordos, deverão recolher em benefício do SINTROCERN uma taxa cujo valor será acordado conforme cada negociação.
Parágrafo Sexto: Somente as empresas associadas ao SETCERN e trabalhadores sindicalizados junto ao SINTROCERN, poderão ser beneficiários do BANCO DE HORAS ANUAL em questão, não tendo validade acordos coletivos celebrados sem assistência sindical, sendo consideradas as horas extras experimentadas, como se trabalhadas fossem aos domingos e feriados, devendo serem pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ULTRATIVIDADE DOS QUINQUÊNIOS
Considerando que a convenção coletiva 2018/2019 deixou de prever tal prerrogativa, sem, contudo, estipular cláusula de modulação, fica estabelecido que para quem percebia ou faria jus ao referido quinquênio até a data de homologação da CCT 2018/2019, tal direito tornou-se vinculativo aos contratos de trabalho, não fazendo jus os demais empregados que naquela oportunidade não percebiam por falta de requisito.
Parágrafo Primeiro - considera-se quinquênio, conforme estipulado na CCT 2017/2018, para todos os fins, um adicional por tempo de serviço, a cada 05 (cinco) anos de efetivo trabalho prestados ininterruptamente na mesma empresa, correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre a remuneração mensal do empregado, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Para que seja indene de dúvidas, este referido benefício somente é devido para aqueles trabalhadores que já recebiam e/ou vieram a receber antes do período de fechamento da CCT de 2018/2019.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já realizavam pagamentos de quinquênio até a data de homologação desta CCT, obedecendo aos ditames concernentes ao tema incluso na CCT 2017/2018, deverão continuar a realizar tal pagamento enquanto perdurar o contrato de trabalho do funcionário que aqui faz jus, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica determinado que os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, ainda para os que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice – versa, terão seu salário acrescido de 20% (vinte por cento) correspondente ao adicional de insalubridade a ser calculado sob o salário mínimo vigente, de acordo com a NR 15 anexo 9 do MTE, desde que não comprovado a entrega de EPI´s que elidam a condição insalubre.
Parágrafo Primeiro : Os funcionários que trabalham com câmaras frigoríficas, depois de 01 (Uma) hora e 40 (Quarenta) minutos de trabalho contínuo, serão assegurados um período de 20 (Vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo, de acordo com o Artigo 253 da lei 5.452/43.
Parágrafo Segundo: Os motoristas que trabalham com silos de cimento cebolão terão seus salários acrescidos em 15% (quinze por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Terceiro: Os demais empregados que também façam jus ao adicional de insalubridade, terão o beneficio calculado sobre o salário mínimo vigente, considerando cada função individualmente, de acordo com a NR 15 anexo 9 do MTE, desde que comprovado por meio de laudo pericial, PPRA ou outra forma de comprovação, a insalubridade.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Será concedido o adicional de periculosidade aos empregados dos seguintes tipos de veículos e acessórios, no percentual estipulado para cada um, conforme itens seguintes:
a) Motoristas que trabalham em CARRO TANQUE COM PRODUTOS LIQUIDOS E INFLAMAVEIS terão seu salário acrescido de 30% (trinta por cento), a título de adicional de periculosidade.
b) Motoristas e ajudantes que trabalham no transporte e distribuição DE BOTIJÕES DE GÁS GLP terão seu salário acrescido de 30% (trinta por cento), a título de adicional de periculosidade.
c) Motoristas e ajudantes que trabalham com PRODUTOS QUIMICOS E INFLAMÁVEIS EM GERAL, como ACETILENO e OXIGÊNIO terão seu salário acrescido de 30% (trinta por cento), a título de adicional de periculosidade.
d) Motoristas que trabalham em veículos equipados com “MUNCK” terão seus salários acrescidos em 30% (Trinta por cento) sobre o salário-base correspondente ao veículo em que o equipamento estiver instalado, a título de adicional de periculosidade.
e) Motoristas que trabalham com BETONEIRA e motoristas BOMBISTAS terão 30% (Trinta por cento) de acréscimo ao salário do respectivo motorista, calculado sobre o salário-base correspondente ao veículo em que o equipamento estiver instalado, a título de adicional de periculosidade.
f) Motoristas e ajudantes que trabalhem em SONDINHA: Os motoristas e ajudantes que trabalham em caminhão que transporta carga líquida inflamável, gases inflamáveis e/ou que intervém em poços de produção terrestre de petróleo “SONDINHAS” receberão acréscimo de 30% (Trinta por cento) sobre o salário-base correspondente ao veículo em que o equipamento estiver instalado, a título de adicional de periculosidade.
g) Motoristas “MUNCKEIROS” EM LINHAS VIVAS OU ELETRIFICADAS: As empresas de transportes rodoviários de cargas que prestam serviços em linhas vivas ou eletrificadas acrescentarão 30% (Trinta por cento) ao salário do respectivo motorista, calculada sobre o salário-base do operador do veículo em que o equipamento estiver instalado, a título de adicional de periculosidade.
h) Motorista (OPERADOR DE GUINDASTE 30T, 50T E 80T): Os motoristas que trabalham em veículos equipados com “GUINDASTE” terão seus salários acrescidos em 30% (Trinta por cento) sobre o salário-base correspondente ao veículo em que o equipamento estiver instalado, a título de adicional de periculosidade.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS PARA VIAGENS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As diárias para ajuda de custo em viagens ficam fixadas da seguinte forma:
A) Diária com pernoite R$ 94,00 (Noventa e quatro reais) – intermunicipais e/ou interestaduais;
B) Diária sem pernoite R$ 48,00 (Quarenta e oito reais);
C) Diária de almoço R$ 34,00 (Trinta e quatro reais) – Exclusivamente para percursos distantes até 80 km (oitenta quilômetros) partindo da base da operação até o destino final do percurso (não contabilizando o retorno) e que retornem a base ao final da jornada.
Parágrafo Primeiro: Quando os motoristas e demais funcionários estiverem aguardando cargas e descargas fora de sua base terão direito a diária de acordo com o caput desta cláusula, independente da distância e de horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo : A diária de pernoite no valor de R$ 94,00 (Noventa e quatro reais) será devida sempre que o empregado dormir fora de seu domicílio, independente da distância em que estiver da sua base.
Parágrafo Terceiro: Os valores pagos a título de diárias de viagem não integralizam a remuneração dos empregados, mesmo que tais valores ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do salário base.
Parágrafo Quarto: As diárias dispostas na presente cláusula, tem o objetivo de indenizar os gastos com alimentação e hospedagens.
Parágrafo Quinto: caso a empresa se recuse a adiantar o valor das diárias, o empregado tem o direito de se recusar a iniciar a viagem sem haver qualquer punição por parte da empresa inadimplente.
Parágrafo Sexto: Fica registrado que as diárias e auxílios-alimentação/auxílio-refeição NÃO são cumulativos e, nas oportunidades em que a empresa tiver efetuado a antecipação mensal do auxílio-alimentação e auxilio-refeição, o referido valor diário será deduzido do valor da diária a ser adimplida.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As Empresas fornecerão mensalmente aos seus funcionários administrativos e internos (operacionais) vale alimentação/vale refeição no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), considerando cada dia trabalhado; PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício acima mencionado concedido pelas Empresas, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário, em nenhuma hipótese, para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS, nem se configuram como rendimento tributável do trabalhador; PARÁGRAFO SEGUNDO - Os funcionários quando em gozo de férias, não terão direito ao beneficio constante no caput desta clausula; PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que já forneciam o vale alimentação/vale refeição acima do valor estabelecido nesta clausula, poderá, a seu critério, manter, o mesmo valor praticado; PARÁGRAFO QUARTO - Ficam isentos de fornecer vale alimentação/vale refeição as Empresas que 1) normalmente possuírem refeitório próprio; 2) que fornecem refeições gratuitamente; 3) possuem convênio com restaurantes, desde que o local forneça condições adequadas e alimentação de qualidade, conforme entendimento do SINTROCERN, que estará autorizado a realizar inspeções sempre que entender pertinente; ou 4) fornecerem cesta básica em valor igual ou superior ao estipulado nesta cláusula; PARÁGRAFO QUINTO - As empresas não poderão fornecer o vale alimentação/vale refeição em pecúlio; PARÁGRAFO SEXTO - O vale alimentação/vale refeição não será cumulativo com os montantes recebidos para fins de auxílio em viagens constantes na cláusula "DIÁRIAS PARA VIAGENS" desta convenção coletiva, assim, o funcionário que receber as supracitadas, não farão jus ao vale alimentação/vale refeição; PARÁGRAFO SÉTIMO - Visando esclarecer eventuais dúvidas de interpretação, para os efeitos desta Convenção Coletiva, considera-se distintos os funcionários internos (operacionais) daqueles que exercem funções administrativas; PARÁGRAFO OITAVO - Também fará jus ao benefício do vale alimentação/vale refeição por dia trabalhado os funcionários que, embora não exerçam funções administrativas, estejam cumprindo sua carga horária de trabalho nas dependências da empresa em horário de refeição; PARÁGRAFO NONO - Os funcionários autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (hum centavo de real) sobre seu salário, para efeito de percepção do benefício previstos nessa cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO - O desconto mensal de R$ 0,01 (hum centavo de real) sobre o salário, que trata o parágrafo nono, será restrito ao trabalhador FILIADO ao SINTROCERN.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OBRIGATORIEDADE DO VALE TRANSPORTES
Todas as empresas são obrigadas a fornecer o vale transportes para os funcionários que dependem de transporte público para se locomover. É facultado à empresa efetuar, por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, independente do tipo de transportes que o trabalhador utilizar para chegar ao seu local de trabalho (os valores concebidos em dinheiro não podem ser inferiores ao valor dos vales transportes), observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16.12.1985, o decreto nº 95.247, de 17.11.1987, como já decidido pelo Colendo TST; no Proc. TST – AA nº 366360/97.4, V.U, BJU-7.08.98, Seção I, página 314; bem como, consoante o Artigo 4º, da Lei 7.418/85.
Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam, quando da contratação dos trabalhadores, a perguntá-los formalmente (através de Termo de Solicitação) devidamente assinado pelo trabalhador, se esse necessita de recebimento dos vales transportes; cabendo ao obreiro, quando pleitear o fornecimento dos mesmos, provar o alegado por meio idôneo (Contade Água, Energia Elétrica, Contrato de Locação de Imóvel, etc.); sob pena de indeferimento do seu pedido.
Parágrafo Segundo: Sendo alterada a necessidade do empregado, cabe a ele comprovar a mudança, fazendo sua opção pelo recebimento do vale transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), as empresas empregadoras custearão mensalmente o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) por trabalhador ativo, destinado ao subsídio para contratação de serviço de assistência médica. O plano de saúde será conveniado e selecionado pelo Sindicato Patronal, abrangendo no PLANO REFERÊNCIA, a segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA, em acomodação ENFERMARIA, SEM COPARTICIPAÇÃO. O plano de saúde deverá ser contratado pelas empresas empregadoras com a operadora de saúde selecionada pelo Sindicato Patronal, garantindo que todos os trabalhadores em atividade possam usufruir dos serviços de saúde ofertados. As empresas empregadoras realizarão o pagamento mensal do subsídio especificado no caput desta cláusula, realizando a inclusão automática de todos os seus colaboradores no PLANO REFERÊNCIA, caso o valor deste, seja igual ou inferior ao subsídio hora estabelecido. Caso o valor do PLANO REFERÊNCIA exceda o subsídio, a diferença será custeada pelo trabalhador ativo, mediante desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFOS 1. Cobertura: O plano de saúde contratado pelas empresas empregadoras deverá cobrir todos os procedimentos ambulatoriais, consultas eletivas, urgência e emergência, diagnósticos por imagem e laboratoriais, conforme rol mínimo definido no PLANO REFERÊNCIA pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), respeitando prazos de carência e limites de cobertura. 2. Opção por Plano Superior: Caso o trabalhador opte por um plano com maior cobertura, como acomodação em apartamento, ele será responsável pelo pagamento adicional, mediante desconto em folha. 3. Inclusão de Dependentes: O trabalhador poderá incluir seus dependentes no plano, arcando integralmente a mensalidade correspondente, através de desconto em folha. 4. Autorização: A inclusão de dependentes e os descontos correspondentes deverão ser autorizados por escrito, sistema online ou ligação gravada. 5. Natureza do Benefício: O subsídio concedido pelas empresas não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS, e não é tributável. 6. Afastamento: Trabalhadores afastados por benefício previdenciário terão direito ao uso do plano, desde que arquem integralmente com o custo dos dependentes, realizando pagamento mensal diretamente à empresa. O plano poderá ser cancelado após 31 dias de inadimplência. 7. Operadora Selecionada: O benefício será cumprido com a operadora selecionada pelo sindicato patronal, não sendo válido qualquer outro plano contratado pela empresa, mesmo que seja com a mesma operadora, exceto as condições estipuladas no parágrafo 10 da presente cláusula. 8. Reajuste: O valor do subsídio será reajustado anualmente com base no último índice definido e publicado pela ANS para os planos individuais. 9. Inclusão no Subsídio: As empresas têm até 30 (trinta) dias a partir do registro desta convenção para celebrar a contratação da operadora conveniada, a fim de incluir seus empregados no plano.
10. As empresas que já forneciam aos seus funcionários Plano de Saúde, diferente do que será conveniado e selecionado pelo Sindicato Patronal, antes da vigência desta CCT, podem optar de manter o plano, desde que não haja qualquer desconto ou ônus ao trabalhador e que o referido plano contemple o rol mínimo definido no PLANO REFERÊNCIA pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇOS
As empresas pagarão, a título de abono, em parcela única, o valor correspondente a 02 (Dois) salários base, em vigor na data da concessão do benefício previdenciário, ao empregado, ASSOCIADO ao SINTROCERN, que, aposentando-se por tempo de serviço na vigência do vínculo empregatício, esteja há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na empresa e ASSOCIADO ao SINTROCERN pelo mesmo período.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO .
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de implantação dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O PLANO será implementado e gerido pelas entidades sindicais convenentes através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
P lano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Seguro de Vida **
Em conformidade com a Lei Nº 13.103, de 2 de março de 2015, fica garantido aos trabalhadores o capital segurado mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial da sua categoria e coberturas conforme abaixo:
Pisos Salariais até R$ 1.900,00
Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$ 19.000,00 (Dezenove Mil Reais)
Morte Acidental – I. S de R$ 19.000,00 (Dezenove Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I. S de R$ 19.000,00 (Dezenove Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I. S de R$ 19.000,00 (Dezenove Mil Reais)
Pisos Salariais de R$ 1.901,00 à R$ 2.200,00
Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais)
Morte Acidental – I.S de R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais)
Pisos Salariais de R$ 2.201,00 à R$ 2.700,00
Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$ 27.000,00 (Vinte e Sete Mil Reais)
Morte Acidental – I.S de R$ 27.000,00 (Vinte e Sete Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 27.000,00 (Vinte e Sete Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ 27.000,00 (Vinte e Sete Mil Reais)
Pisos Salariais a partir de R$ 2.701,00
Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$ 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais)
Morte Acidental – I.S de R$ 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais)
Auxílio Funeral**
Assistência Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de até R$ 3.300,00
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais)
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino.
Assistência Domiciliar**
Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
Assistência Automóvel**
Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).
Desconto Farmácia****
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O beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma prescrição médica).
Como utilizar:
O beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos.
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Como utilizar:
O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do aplicativo da Gestora Bem Mais Beneficios. Disponíveis na Play Store e App Store
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
**** Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.
***** Clube de vantagens voltado aos beneficiários titulares do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sintrocern para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sintrocern ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sintrocern
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono :A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo :O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto :As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula, acrescido de 30%, por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL , além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer no período, e as penalidades contidas nesta CCT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE FUNÇÕES
Será anotada na CTPS a função efetivamente desempenhada pelo empregado, ressalvado as substituições de caráter temporário que não excederem o prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Quando da admissão, a empresa por questão de segurança, pode exigir, além dos documentos de praxe, a apresentação de atestado de antecedentes criminais, emitido pela autoridade policial competente e a pontuação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Parágrafo Primeiro: Os motoristas que já tenham sua CTPS assinada a no mínimo 08 (oito) meses, ASSOCIADOS ao SINTROCERN, ao renovar sua CNH, a empresa empregadora se responsabiliza pelo pagamento das despesas para renovação junto ao DETRAN, inclusive o Exame Toxicológico.
Parágrafo Segundo: A perda da habilitação profissional – CNH decorrente da reprovação do exame Toxicológico para os motoristas, é causa motivadora para o desligamento imediato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contratos de trabalho poderão ser homologadas no Sindicato Profissional da Categoria – SINTROCERN, preferencialmente a dos empregados com mais de um ano de emprego.
Parágrafo Primeiro: Optando em homologar no SINTROCERN, deverá a empregadora apresentar, em caso de dispensa S/ Justa Causa Iniciativa do Empregador: CTPS – atualizada e dada baixa, comprovante de pagamento da guia de recolhimento do FGTS – GRRF, carta de recomendação, exame demissional, liberação das guias de seguro desemprego, chave de identificação para a liberação do FGTS depositado, extrato atualizado do FGTS do empregado, 05 (Cinco) vias do termo de rescisão de contrato de trabalho (originais), comunicação do aviso prévio do empregado (trabalhado ou indenizado), PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), carta de preposto e Exame Toxicológico.
Parágrafo Segundo: Na ausência de quaisquer dos documentos supracitados não será homologada a rescisão contratual ficando o empregador passível de punição prevista no Artigo 477 parágrafo 8º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se suprida /sanada antes do fim do prazo constante no referido artigo.
Parágrafo Terceiro: Devido a não obrigatoriedade de homologação sindical das rescisões de contrato de trabalho, caso seja solicitado esse serviço ao SINTROCERN pela empresa, será cobrada uma taxa no valor de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais).
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver cumprindo Aviso Prévio, tanto por motivo de demissão imotivada por iniciativa do empregador ou do empregado, e conseguir novo emprego será dispensado dos demais dias do cumprimento do aviso, desde que devidamente comprovado por carta da empresa, sendo-lhe devidos somente os dias trabalhados.
Parágrafo Único: O Aviso Prévio Trabalhado poderá ser utilizado para abatimento de horas extras, cumprido em casa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Ficam assegurados 90 dias de Aviso Prévio ao empregado que, demitido sem justa causa, tenham prestado serviço por no mínimo 10 (Dez) anos ininterruptos a uma mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que tenham prestado serviço, por no mínimo, 07 (sete) anos ininterruptos a uma mesma empresa e que não se enquadrem na hipótese do caput anterior, farão jus a 60 dias de Aviso Prévio, que serão calculados com base na sua maior remuneração mensal.
Parágrafo Segundo: Os demais trabalhadores, com menos de 07 anos, serão regidos pela Lei 12.506/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES AVULSOS
As empresas ficam terminantemente proibidas de contratar chapas de ruas, mas estão autorizadas a contratar trabalhadores que estiverem registrados com suas CTPS assinadas nas empresas prestadoras de serviços, em um percentual máximo de até 15% (Quinze por cento) do seu quadro efetivo. A empresa prestadora de serviços de mão-de-obra contratada pela empresa de transportes de cargas fica obrigada a cumprir na integra esta convenção coletiva de trabalho do SETCERN/SINTROCERN.
Parágrafo Primeiro: A empresa contratante fica obrigada a exigir que a contratada cumpra na integra esta convenção coletiva de trabalho, deixando claro que o trabalhador terceirizado não poderá receber salário inferior ao piso previsto na referida Convenção Coletiva de Trabalho, assim como a primeira também é obrigada a fiscalizar a empresa contratada.
Parágrafo Segundo: A fiscalização consiste em exigir que a empresa contratada apresente mensalmente os comprovantes de quitação do FGTS e INSS dos seus funcionários.
Parágrafo Terceiro: Em não havendo a correta fiscalização, ou insuficiente para evitar o inadimplemento por parte da empresa contratada, a empresa contratante responderá de forma subsidiária pelo cumprimento das referidas obrigações, podendo ser executada judicialmente preferencialmente pelo empregado, em caso de condenação em reclamação trabalhista.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADMISSÕES E SUBSTITUIÇÕES
Aos empregados contratados serão garantidos salários iguais aos outros empregados que exerçam a mesma função, excluídas as vantagens pessoais já obtidas, inclusive aquelas provenientes de planos de cargos e salários existentes na empresa.
Parágrafo Primeiro : O empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro que receba salário superior, por motivo de doença, licença, afastamento, férias, remoção e transferência, por período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, será garantido, durante o período de substituição, salário igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Segundo: Considerando que as atividades desenvolvidas pelas empresas de transportes de cargas, dificultam que sejam propiciadas condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será, o dimensionamento relativo apenas ao pessoal da administração, excluídos os profissionais que desenvolvem suas atividades no setor operacional (motoristas e ajudantes de descargas).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS, REUNIÕES E TREINAMENTOS
A promoção de cursos, reuniões e treinamentos quando de interesse da empresa ocorrerá, no tocante ao horário e participação do trabalhador, em absoluto cumprimento da legislação trabalhista que disciplina o assunto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCARREGAMENTO E CARREGAMENTO "BATER CARGA"
Os motoristas que fazem o transporte de cargas fracionadas (cargas secas e molhadas) com exceção dos motoristas que trabalham em carros pequenos, que não demanda ajudante, ficam desobrigados a ajudar no carrego e descarrego do caminhão por entender que é acúmulo de função, atividade esta exclusiva do Ajudante de Cargas.
Parágrafo Primeiro : Não é considerado acúmulo de função a conferência pelo motorista, responsável pela carga, dos produtos a serem carregados ou descarregados pela ajudante.
Parágrafo Segundo: O motorista que venha auxiliar no carrego ou descarrego do caminhão, terá direto ao adicional de acúmulo de função de 15% (quinze por cento) do salário base.
Parágrafo Terceiro: O percentual a ser considerado para cota de aprendizagem previsto no artigo 429 da CLT que deve ser aplicado em relação às funções que demandam formação profissional, ficando a função de motorista, excluídas da base de cálculo da aprendizagem.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÕES MECÂNICAS
Os motoristas ficam terminantemente proibidos de efetuar revisões mecânicas nos veículos que operam, observado o disposto na Cláusula COMUNICAÇÃO SOBRE DEFEITO OU IRREGULARIDADE NO VEÍCULO.
Parágrafo Primeiro: Os motoristas ficam também desobrigados de efetuarem as lavagens dos veículos da empresa.
Parágrafo Segundo: Quando o caminhão estiver na oficina para fazer revisões ou algum outro tipo de concerto que a empresa exigir a presença do funcionário, a mesma ficará obrigada além dos vales transportes fornecer o valor correspondente a meia diária para que o mesmo possa fazer suas refeições.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGULAMENTO INTERNO DE ORIENTAÇÕES DA CIPA
Os trabalhadores ficam obrigados ao cumprimento das normas administrativas, do regulamento interno da empresa e das orientações da CIPA, sob pena de advertência, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, dependendo da gravidade da infração cometida.
Parágrafo Único: As empresas se obrigam a fornecer ao respectivo sindicato profissional, no prazo máximo de 10 dias após a posse, lista contendo os nomes e cargos dos componentes da CIPA.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Os empregados, ASSOCIADOS ao SINTROCERN, que estiverem à 18 (Dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que tenham trabalhado a mais de 10 (Dez) anos ininterruptos na mesma empresa, não poderão sofrer demissão imotivada no decurso do lapso temporal acima descrito.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empresa fica obrigada a indenizar o tempo de serviço que resta para a aposentadoria junto à Previdência Social, e não para o funcionário.
Parágrafo Segundo: O empregado que não se aposentar no tempo devido perderá o direito à indenização de que trata o parágrafo anterior.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO TRABALHADOR
Restou convencionado que as empresas realizarão desconto nos vencimentos dos seus empregados em parcela única o equivalente a 01 (um) dia do seu salário base, tendo como referência o mês de julho de 2024, a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL que deverá ser recolhido diretamente para o SINTROCERN até o dia 30 de setembro de 2024, através de CNPJ/PIX SINTROCERN: 24.518.045/0001-10 ou boleto bancário da Caixa Econômica Federal .
Parágrafo Primeiro: O Sindicato encaminhará cópia da Ata da Assembleia para todas as empresas, realizada expressamente para o fim de autorizar as empresas a realizarem o referido desconto do vencimento de seus empregados.
Parágrafo Segundo: As empresas ficam obrigadas a remeter ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, relação nominal dos empregados que sofreram os descontos, com seus respectivos valores.
Parágrafo Terceiro: Os valores arrecadados serão transferidos para o sindicato por meio de CNPJ/PIX SINTROCERN: 24.518.045/0001-10, boleto bancário ou através de transação bancária em favor do sindicato laboral acordante na conta abaixo discriminada, com obrigatório envio de comprovante no e-mail: sintrocern@gmail.com:
Caixa Econômica Federal
Agência 0034
OP 003
Conta 2744-8
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ARTIGO 9º DA LEI 7.238/84)
A empresa fica obrigada a indenizar o funcionário que for demitido durante os 30 (Trinta) dias que antecede a data base conforme o Artigo 9º da Lei 7.238/84 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para todos os trabalhadores será fixada na legislação em vigor, ou seja, jornada máxima semanal de 44 (Quarenta e Quatro) horas, podendo ser acrescidas 02 (Duas) horas extras diárias, conforme artigo 59 da CLT.
Parágrafo Primeiro: A empresa filiada ao SETCERN poderá estender, a todos os seus funcionários, as horas extraordinárias diárias em até 04 (quatro) horas.
Parágrafo Segundo: Todas as empresas deverão respeitar o intervalo de interjornada correspondente a 11 (onze) horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT. E, independentes de números de funcionários, ficam obrigadas a adotarem o controle de ponto manual ou eletrônico.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º da Portaria nº 373 de 25/11/2011, sem prejuízo do disposto no artigo 74, §2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO(A) ESTUDANTE
O empregado estudante, nos dias de exames vestibulares, e supletivos, terá suas faltas abonadas, desde que avise a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO(A) ESTUDANTE
Desde que comprovados o vínculo e a frequência ao estabelecimento de ensino, fica assegurado que os empregados estudantes não serão punidos por não poderem atender as necessidades da empresa de prorrogação de jornada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATRASO DO EMPREGADO
O comparecimento do empregado ao trabalho com atraso superior a 15 (quinze) minutos resultará na perda do dia de trabalho e demais cominações legais, salvo motivo justificável devidamente comprovado.
Parágrafo Único: Não serão considerados para efeito de cômputo da jornada de trabalho os intervalos entre viagens e os horários destinados a repouso e refeição, realizados ao não nas dependências das empresas. A permanência dos empregados nas dependências das empresas antes do início da jornada de trabalho ou depois do fim da jornada de trabalho não se considera como tempo à disposição da empresa, nem se inclui no cômputo da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VIAGENS ININTERRUPTAS
Fica convencionado que as viagens, independente da distância e da quantidade dos dias de viagens, serão regidas pela Lei 13.103/2015, não podendo ser desrespeitados os períodos de descanso previstos na referida Lei e neste intrumento coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
As empresas reconhecerão os feriados nacionais, estaduais e municipais em que estiverem instaladas suas bases.
Parágrafo Único: Havendo necessidade de trabalho, por motivo de força maior (contrato da empresa) nos domingos e feriados, os empregados serão remunerados com o dia completo dobrado, independente de horas trabalhadas e as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (Cem Por Cento), cujo pagamento será feito no mês em que ocorreu o feriado, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA E FRACIONAMENTO DO REPOUSO
Considerando a perfeita observância e aplicabilidade dos Arts. 611-A e 611-B da CLT (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943) e a ADI 5322 do STF – Supremo Tribunal Federal, fica, exclusivamente as empresas associadas ao sindicato patronal , mediante obtenção obrigatória do documento denominado “AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA E FRACIONAMENTO DO TEMPO DE REPOUSO” , obtido junto ao SINDICATO PATRONAL, após análise da entidade sindical patronal da solicitação, onde verificará a necessidade da operação e outros preceitos por ela adotados, autorizadas a utilizar os seguintes critérios para as jornadas , sem prejuízo dos demais instrumentos legais:
a) Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período ;
b) Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera ;
c) São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
d) As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal ;
e) Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho , ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido na alínea “a” deste instrumento coletivo;
f) Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio , salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso;
g) Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo , o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento , assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS (INÍCIO E PAGAMENTOS)
As empresas ficam obrigadas a informar a seus empregados com 30 (trinta) dias de antecedência o início do período de férias, bem como a pagá-los o valor das férias mais 1/3 constitucional até 02 (dois) dias antes do início do gozo de férias sob pena de pagar multa equivalente ao valor de 01 (um) piso salarial do trabalhador, revertida em favor deste último.
Parágrafo Único: Desde que previsto em Acordo coletivo e com a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que nenhum deles será inferior a 10 (dez) dias corridos. Podendo ainda as férias serem parceladas em duas oportunidades, sendo que nenhuma delas será inferior a 15 (quinze) dias corridos e os demais, não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA POR FALECIMENTO OU CASAMENTO
As empresas concederão aos seus empregados 03 (três) dias de licença remunerada no caso de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou companheiro (a) e filhos, ou em virtude de casamento quando for dentro do estado, conforme o Artigo 473, inciso I e II, da CLT; são 05 (cinco) dias de licença remunerada se o falecimento for em outro estado, assim como para nascimento de filhos conforme o Artigo 7º, inciso XIX, da CF 1988.
Parágrafo Primeiro : É garantido as funcionárias gestantes, a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias após o afastamento da empresa.
Parágrafo Segundo: Fica garantido as empregadas ASSOCIADAS ao SINTROCERN, filiadas no período mínimo de 08 (oito) meses, a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias após o afastamento da empresa, bem como estabilidade neste período, quando não poderão ser demitidas, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
O trabalhador ASSOCIADO ao SINTROCERN que afastar-se do serviço por motivo de doença para fins de gozo de benefício previdenciário, por período de até 08 (Oito) meses, não perderá o direito ao benefício de Férias e 13º Salário.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que estiver afastado da sua função por acidente de trabalho, ao retornar do benefício é assegurado ao mesmo à estabilidade de 12 (doze) meses conforme Art. 118 da Lei 8.213/91.
Parágrafo Segundo: Ao trabalhador, associado ao SINTROCERN, afastado por doença ou acidente, o empregador fica obrigado a conceder uma ajuda mensal no valor de R$ 297,00 (Duzentos e Noventa e Sete Reais) durante o período de afastamento, limitado a 90 (Noventa) dias.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão contratar e custear seguro de vida para todos os seus funcionários, destinado á cobertura de morte natural, por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio funeral referente as suas atividades, no valor mínimo de 10 (Dez) vezes o piso salarial de sua categoria, considerando cada função individualmente.
Parágrafo Quarto: Na ausência da contratação do seguro, caso ocorra qualquer sinistro citado no parágrafo anterior, fica a empresa obrigada ao pagamento de indenização correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria, considerando cada função individualmente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GRATUIDADE DO FARDAMENTO
As empresas serão obrigadas a fornecer o fardamento com a sua devida identificação, inclusive calçados, e terão que fornecê-los gratuitamente aos seus empregados. Sempre que houver necessidade os uniformes e EPIs deverão ser substituídos, sem nenhum ônus para o trabalhador. Por questão de segurança sempre que houver a troca dos fardamentos, a empresa obrigatoriamente deverá cobrar a devolução do fardamento que está com o trabalhador.
Parágrafo Primeiro : O trabalhador fica obrigado a devolver o fardamento e EPIs no ato da troca da mesma. Caso ocorra a perda do crachá e não havendo a devolução do fardamento a empresa tem o direito de descontar dos vencimentos do funcionário o valor dos itens não devolvidos.
Parágrafo Segundo: Será considerado INAPTO para o trabalho o empregado que, injustificadamente, se apresentar vestido de modo incompleto ou utilizando calçados diferentes dos fornecidos pela empresa
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
Obedecida à legislação em vigor, particularmente a Portaria nº. 8, de 08 de maio de 1996, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, as empresas transportadoras com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Somente serão recebidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM ou CRO inclusive os médicos e dentistas credenciados do SINTROCERN.
Parágrafo Primeiro: O atestado deverá ser entregue nas 24h (vinte e quatro horas) após a emissão do referido documento, por meio físico/eletrônico (whatsapp/e-mail), ficando determinado a entrega do documento ORIGINAL no retorno a empresa.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal, podendo implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO À LIBERDADE SINDICAL
Os dirigentes sindicais do SINTROCERN, ou pessoas formalmente autorizadas pelo presidente, têm ampla liberdade de Fiscalizar as dependências das Empresas de Transportes de Cargas do Rio Grande do Norte, mesmo que só exista expediente interno.
Parágrafo Único: Os empregadores reconhecem o princípio da ampla liberdade sindical e assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a ferir o mencionado princípio.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão abono de até 15 (Quinze) faltas mensais aos empregados que integram a Diretoria do SINTROCERN, inclusive suplentes, para comparecimento às reuniões e missões sindicais, desde que avisadas com 24 horas de antecedência. E em caso de Congresso fora do estado a empresa liberará o dirigente até 15 (Quinze) dias remunerados. A liberação dos dirigentes só poderá ser solicitada pelo presidente do SINTROCERN.
Parágrafo Único: Ao retornar a empresa os Dirigentes Sindicais que foram dispensados para missões sindicais terão que levar uma declaração assinada pelo Presidente do SINTROCERN, que comprove a sua atividade junto ao sindicato, no caso da não apresentação do documento a empresa fica autorizada a descontar os dias da dispensa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas de cargas e logística ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados associados ao Sintrocern, a partir de 01º de julho de 2024, um percentual de 2% (dois por cento) do salário base, de cada funcionário, inclusive do 13º Salário, a título de Mensalidade Sindical, conforme deliberação da Assembléia Geral Ordinária da Categoria Profissional, no dia 14 de abril de 2024. Os referidos descontos acima deverão ser recolhidos ao SINTROCERN, até o dia 08 (oito) do mês seguinte através de CNPJ/PIX SINTROCERN: 24.518.045/0001-10 ou boleto bancário da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de atraso no recolhimento dentro dos moldes estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa é obrigada a pagar uma multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia, sobre o montante a ser pago que foi descontado do trabalhador.
Parágrafo Segundo: O desconto dará aos funcionários o direito de desfrutar de todos os serviços que o sindicato dispõe, principalmente nos setores jurídico, saúde e estética.
Parágrafo Terceiro: As empresas representadas por este instrumento normativo, quando do processo de admissão de seus empregados, deverão oferecer ao novo colaborador a associação ao sindicato profissional, cuja proposta de admissão ao quadro social e os benefícios desta adesão serão enviados pelo sindicato laboral diretamente às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Por ocasião do recolhimento da taxa de custeio e da mensalidade sindical, as empresas ficam obrigadas a fornecer ao SINTROCERN à relação dos empregados que tenham sofrido esses descontos, contendo nome, função e valor, no máximo até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL
Todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, associadas ou não, recolherão, ANUALMENTE , em favor do sindicato Patronal, conforme alínea “e” do artigo 513 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e amparado pelo artigo 611-A da CLT, contribuição para manutenção e custeio das despesas jurídicas e assistência da entidade correspondente a Convenção Coletiva de Trabalho o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) , divididos em 2 (duas) parcelas iguais, com vencimento para os dias 30/10/2024 (Primeira Parcela) e 30/11/2024 (Segunda Parcela) , respectvamente, para o ano de 2024/2025 e com vencimento para os dias 30/09/2025 (Primeira Parcela) e 30/10/2025 (Segunda Parcela), para o ano de 2025/2026, mediante boleto a ser solicitado através do e-mail atendimento @setcern.com.br ou do telefone (84) 3213-5936 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, acrescido de despesas judiciais e advocatícias, caso se torne necessária a cobrança judicial da mencionada contribuição; PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de impossibilidade de recebimento dos boletos até o dia dos vencimentos acima estipulados, deve a empresa realizar depósito/transferência do valor respectivo para a conta corrente: BANCO ITAU (341), Agência: 0382, Conta Corrente: 20375-0, em nome do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN, CNPJ Nº 08.452.393/0001-86 , dentro do vencimento, e encaminhar comprovante para o e-mail atendimento @setcern.com.br com o assunto "BAIXA DE PAGAMENTO ASSISTENCIAL 2023", para que a secretaria providencie a baixa dos pagamentos e evite os juros, multas e as cobranças judiciais. Fica assegurado, conforme Tema 935 do STF -Supremo Tribunal Federal, a oposição à referida contribuição, que deve ser exercida por carta em papel timbrado da empresa e assinada por seu representante legal, protocolada na sede do sindicato patronal ou através do e-mail atendimento @setcern.com.br , em um prazo máximo de 15 (quinze dias), contados da data do registro deste intrumento coletivo junto ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a colocação em seus quadros de avisos, das comunicações, resoluções, boletins, editais e outras publicações de interesse do sindicato da categoria profissional, desde que assinados pelo Presidente da entidade e que não contenham palavras que atentem à moral e aos bons costumes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA OS EMPREGADOS
Configurada a necessidade, o empregado associado ao Sindicato, terá direito a Consultoria Jurídica gratuita, patrocinada pelo SINTROCERN - Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Único: As despesas fora de Natal com alimentação, transporte e estadia do (s) advogado (s) do SINTROCERN, desde que negociado com a empresa, correrão por conta desta onde o trabalhador esteja registrado, exceto nos casos provenientes de ação do trabalhador, devidamente comprovada.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
O disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável a todos os Motoristas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Molhadas, Líquidas e Inflamáveis, Próprias e Logísticas, que atuem nas bases territoriais representadas e, inclusive, aos motoristas de caminhões que integram a Categoria Profissional diferenciada (ARTIGO 511,§ 3º da CLT), empregados de qualquer outro segmento empresarial, o mesmo ocorrendo, por analogia e conexão, aos Operadores de Empilhadeiras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - OBJETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada com base no Art. 611 da CLT e demais dispositivos legais inerentes à espécie, tem por finalidade a concessão de aumentos salariais e estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações e bases territoriais dos convenentes, e específicas nas relações de trabalho mantidas entre as Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas e seus empregados estabelecidos em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE OUTROS ESTADOS QUE TENHA FILIAL NO RN
Todas às empresas de Transportes de Cargas, com matriz ou filial neste Estado, ficam submetidas e obrigadas ao cumprimento das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho negociada entre o SETCERN e SINTROCERN.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica o empregador obrigado a pagar uma multa correspondente ao montante de R$ 1.236,00 (hum mil duzentos e trinta e seis reais), por cada trabalhador atingido na empresa, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por parte do empregador, revertida em favor do Sindicato obreiro.
Parágrafo Único: A multa somente será aplicável, caso a empresa seja notificada para sanar a irregularidade e, não a corrija no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DATA BASE
A data base da categoria é 1º de Maio.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO ANTERIOR E DA VIGÊNCIA DO NOVO INSTRUM
Fica expressamente revogada, a partir de 01 de maio de 2024, a Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o número RN000341/2023, com data de registro no MTE em 18 de agosto de 2023, número de solicitação MR039322/2023, número do processo 19964.117845/2023-78 e protocolo em 18 de agosto de 2023, firmada entre as partes convenentes.
Parágrafo Primeiro: A partir de 01 de maio de 2024, passa a vigorar o presente instrumento coletivo, cujas cláusulas e condições regerão as relações de trabalho entre as partes signatárias, substituindo integralmente o instrumento coletivo ora revogado.
Parágrafo Segundo: Esta revogação não prejudica direitos adquiridos ou obrigações cumpridas durante a vigência do instrumento coletivo revogado, preservando-se, para todos os efeitos, os atos já praticados sob a égide do mesmo.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO SOBRE DEFEITO OU IRREGULARIDADE NO VEÍCULO
É dever do motorista avisar a empresa, imediatamente, mesmo quando estiver em viagem, qualquer defeito ou irregularidade verificada no veículo sob sua responsabilidade. Por questão de segurança, a empresa ao receber o comunicado do defeito do veículo, fica a mesma obrigada a dar, imediatamente, todo suporte necessário ao motorista que está conduzindo o veículo.
Parágrafo Primeiro: O descumprimento da obrigação estabelecida nesta cláusula, de acordo com a gravidade e consequência da situação apresentada. Caso a empresa não der suporte imediato ao motorista, e ocorra algo que possa prejudicar sua integridade física, a empresa será responsabilizada pelos danos causados ao mesmo.
Parágrafo Segundo: O descumprimento da obrigação estabelecidas nesta cláusula, por parte do motorista, de avisar de imediato a empresa sobre o defeito do veículo, de acordo com a gravidade e consequência dos itens acima mencionados constituirão justo motivo para dispensa do emprego. A comunicação deverá ser feita via telefone. Caso a empresa não aceite a chamada (a cobrar), o motorista não poderá ser responsabilizado por nada que venha acontecer com o veículo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento, sob o título de “Convênio – SINTROCERN”, cartão convênio ou empréstimo consignado, de todos os trabalhadores que aderirem aos convênios firmados as quantias devidamente por eles autorizadas.
Parágrafo Único: A empresa que conceder convênio próprio não poderá cancelar os convênios que o trabalhador aderir.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS E TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS(TAC)
O proprietário de veículo Transportador Autônomo de Cargas (TAC) que for contratado por Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), para realizar com seu veículo, operação de transportes ou distribuição de cargas, em perímetros urbanos, intermunicipais ou interestaduais, assumindo todos os riscos e gastos desta operação e mais; combustível, manutenção, peças, desgastes, e avaria do veiculo, salário do motorista condutor, encargos sociais, e impostos, ou outros que venham a ser instituídos, estará sob a égide da Lei Federal 11.442/2007, em todos os seus termos, especificamente nos artigos 4º e 5º, por se tratar de relação comercial, não ensejando em nenhuma hipótese a caracterização de vinculo de emprego entre o Transportador Autônomo de Carga (TAC) e a Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC). Assim sendo, ao Transportador Autônomo de Carga (TAC), não se aplica qualquer vantagem prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O presente instrumento coletivo tem validade de 02 (dois) anos, ou seja, de 01 de maio de 2024 até 30 de abril de 2026. Entretanto, as "cláusulas econômicas" possuem vencimento de 01 (um) ano, ou seja, de 01 de maio de 2024 até 30 de abril de 2025 , conforme estipulado em cada cláusula com "vigência diferenciada", ocasião em que deverá ser negociado os reajustes das referidas cláusulas.
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SEBASTIAO SEGUNDO DANTAS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN
EDSON BEZERRA GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA PARNAMIRIM
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA MOSSORÓ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.