SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 10.221.574/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SERGIO FARIAS;
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP, CNPJ n. 75.643.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SERGIO FARIAS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 77.431.328/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEANDIR GUIMARAES DA SILVA;
SIND DOS TRAB NAS IND DO ACUC,MAND, CAR,AVIC, BEB,ALIM ANIM,OL, AZEI,TRIG, LAC, PANIF,CONF, TORR E MOA DE CAF, MASS ALIM E DE ALIM DE MARINGA-STIAM, CNPJ n. 76.349.919/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO PINO DE JESUS;
SIND. TRAB. IND. ACUCAR, MAND. CARNES E EMBUT. AVIC., PISCIC. APIC, BEBIDAS EM GERAL, SUCOS, ALIM. ANIMAL, OLEOS E AZEITES, TRIGO, LAT. PANIF.,, CNPJ n. 19.902.111/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDECIR RIBEIRO MENDES;
SIND DOS TRAB NA IND DE CERV E BEB EM G DE PONTA GROSSA , CNPJ n. 80.251.317/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR VIEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e empregados em empresas da área de indústrias de alimentação, do primeiro grupo de trabalhadores,inclusive em empresas terceirizadas e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, como previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do art. 577 da CLT, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a industrialização de gêneros alimentícios, inclusive ração animal e bens alimentícios de consumo humano em geral definidos na forma do quadro anexo ao art. 577 da CLT. Dos setores a seguir, da indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do
azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada ,requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces, conservas alimentícias, de carne (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equinos, coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca salgada, defumada, extrato de carnes, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos avícolas (abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extrato de aves, sopas e caldos de aves, tripas e miúdos de aves);do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, de industrialização e preparo de gêneros alimentícios de qualquer forma de matéria-prima, inclusive extrativa, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. De todos os setores econômicos alimentícios, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos de economia; sejam empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados na área de industrialização alimentícia, embora da administração pública ou mesmo privadas, sejam regidos pelo sistema da Consolidação da Leis do Trabalho e legislação correlata , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambé/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itambé/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Manoel Ribas/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Maringá/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planaltina do Paraná/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Rebouças/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rosário do Ivaí/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Triunfo/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José da Boa Vista/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Rica/PR, Tibagi/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de setembro 2024, o salário normativo de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) por mês.
Parágrafo primeiro : Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
Parágrafo segundo : O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas condições que os demais salários, por ocasião de reajustamentos salariais coletivos decorrentes de Lei na época e percentuais determinados para os salários em geral.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Na correção salarial dos empregados admitidos entre 01/09/2023 e até 31/08/2024, obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido:
a) No salário dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função;
b) Sobre o salário de admissão dos empregados da categoria profissional contratados para as mesmas funções sem paradigma, e por empresas constitutídas após a data-base, deverá ser aplicado o percentual proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se também como mês de serviço as frações superiores a 15 dias, conforme tabela:
1) Para a faixa salarial da data de admissão de até R$8.336,80 (oito mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta centavos):
Mês de Admissão
Percentual
setembro/23
4,21%
outubro/23
3,86%
novembro/23
3,51%
dezembro/23
3,16%
janeiro/24
2,81%
fevereiro/24
2,63%
março/24
2,11%
abril/24
1,75%
maio/24
1,40%
junho/24
1,05%
julho/24
0,70%
agosto/24
0,35%
2) Para a faixa salarial da data de admissão superior a R$8. 336,80 (oito mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) :
Mês de Admissão
Proporcional
setembro/23
R$ 350,98
outubro/23
R$ 321,80
novembro/23
R$ 292,62
dezembro/23
R$ 263,44
janeiro/24
R$ 234,26
fevereiro/24
R$ 219,26
março/24
R$ 175,91
abril/24
R$ 145,89
maio/24
R$ 116,72
junho/24
R$ 87,54
julho/24
R$ 58,36
agosto/24
R$ 29,18
CLÁUSULA QUINTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO REAL/PRODUTIVIDADE
Sobre os salários vigentes em 01/09/2023 será aplicado em 01/09/2024 o percentual único, total e negociado de 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) sobre os salários de até R$ 8.336,80 (oito mil trezentos e trinta e seis reais).
Parágrafo único: Para os salários acima de R$ 8.336,80 (oito mil trezentos e trinta e seis reais) , será concedido o valor fixo de R$ 350,98 (trezentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário. O adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, do período correspondente e o pagamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
Quando o pagamento for efetuado por cheques, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontá-lo no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria nº 3.281, de 07/12/84, do MTb. As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal adotarão providencias para que o mesmo ocorra até as 18h00 (dezoito horas) devendo o referido pagamento ser em dinheiro.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado em dinheiro.
CLÁUSULA NONA - DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, feriados ou domingos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
Na hipótese de serviços executados fora do local constante do contrato de trabalho, correrão por conta do empregador as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o efetivo retorno, com desembolso antecipado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de décimo-terceiro salário, férias ou rescisão contratual, o cálculo para o pagamento dos itens acima será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente, pelas empresas comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado percebendo auxilio de Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, limitado ao teto previdenciário.
Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
a) as horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira: de Segunda a Sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas; as excedentes das duas horas diárias, com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora comum;
b) quando as empresas exigirem de seus funcionários trabalho aos domingos, feriados civis ou religiosos e municipais ou Sábado já compensados, adotará o seguinte critério para pagamento; quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras, somente as que excederem da jornada normal 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que o trabalhador fez jús; quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis e religiosos, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto no artigo 73 e seguintes da CLT, será de 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimo em relação a hora diurna.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA PLR
No decorrer da presente Convenção, as empresas deverão constituir Comissões ou definir e apresentar ao Sindicato representativo, plano de PLR, que atendam o disposto na Lei 10.101/2000, sobre a Participação nos Lucros e Resultados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposições legais, designarão local em condições de higiene, para o lanche de seus empregados. No caso de trabalhos extraordinários, superiores a 2 (duas) horas, o lanche será fornecido gratuitamente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma ajuda alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que poderá ser fornecida através das seguintes modalidades:
a) tíquetes (vale cesta-alimentação ou cartão magnético);
b) cesta básica.
§ 1° - A concessão do benefício na forma de cesta básica deverá, obrigatoriamente, ser objeto de negociação (Acordo Coletivo de Trabalho) com o Sindicato dos Trabalhadores local para o estabelecimento, de comum acordo, dos produtos que deverão integrar a cesta, bem como a qualidade e quantidade dos mesmos.
§ 2° - A empresa que concede benefício similar em razão de acordo de banco de horas poderá utilizá-lo em substituição ao presente benefício, desde que não inferior ao valor aqui pactuado.
§ 3° - Recomenda-se que todas as indústrias realizem a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, conforme previsto na Lei 6.321/76 e no Decreto Nº 5, de 14.01.91.
§ 4° - O referido benefício será devido mesmo durante os afastamentos por licença médica e licença maternidade.
§5 º - As empresas que fornecem um valor maior que o acima pactuado, deverão corrigir em no mínimo 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) nos valores já praticados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VITAMINA C / OU ANTIGRIPAL
As empresas providenciarão até o mês de maio de 2025, no próprio ambiente de trabalho ou em farmácia conveniada, na localidade onde estiver estabelecida a empresa, a vacinação antigripal de todos os seus empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, sem qualquer custo para os mesmos, esclarecendo, desde já, que o sobredito benéfico não caracteriza salário " in natura ".
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao seus dependentes legais, a titulo de auxilio funeral, 03 (três) salários normativos da categoria profissional convenente, vigente na data do falecimento.
No caso de morte causada por acidente de trabalho, as empresas custearão integralmente as despesas com os funerais. Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que mantenham Seguro de Vida em Grupo, com subvenção total ou parte das mesmas bem como as que adotem procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas do funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
As partes convencionam que, a obrigação contida da nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do trabalho de acordo com a Portaria nº 3.296 de 03/09/86 e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, poderá ser substituída, a critério da empresa, pela concessão de auxílio pecuniário limitado mensalmente a 30% (trinta por cento) do salário-normativo estipulado nesta convenção mediante efetiva comprovação de despesas por intermédio de recibo fornecido por pessoa física ou jurídica e atinentes à guarda do filho, observadas as seguintes condições;
O auxílio pecuniário previsto nesta cláusula será concedido à empregada que esteja em serviço ativo na empresa e cessará quando o seu filho completar 18 dezoito meses de idade, sendo devido apenas a partir da data do retorno do afastamento compulsório previsto no art. 7º inciso XVllI, da Constituição Federal. Fica desobrigada da concessão do auxilio pecuniário a empresa que já mantenha ou venha a manter creche, convênio ou pratique sistema equivalente ou semelhante em situações mais favoráveis.
O auxilio pecuniário previsto nesta cláusula não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeitos de férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO E NO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão, durante a vigência da presente Convenção, do 16º ao 120º dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do trabalho de doença, que trabalhem na atual empresa há mais de 06 meses ininterruptos, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário, como se estivesse em atividade, respeitado sempre o limite máximo (teto) de contribuição previdenciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa que possua mais de 10 anos de trabalho na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente falte o máximo de até 18 meses para aposentar-se por tempo de serviço ou por velhice, a empresa reembolsará as contribuições feitas por ele ao IAPAS, com base no último salário, reajustado pelos índices previdenciários, enquanto não conseguir outro emprego e, até o prazo máximo correspondente àquele 18 meses, sem que esta liberalidade implique em vínculos empregatícios ou outros direitos.
No caso de empregado que conte com mais de 08 até 10 anos de serviço na mesma empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de 12 meses para se aposentar, aplicam-se as condições referidas no parágrafo anterior até o prazo máximo correspondente àqueles 12 meses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para a função de outro empregado, dispensado sem justa causa, será garantido salário àquele igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que as empresas, por ocasião da celebração do contrato de experiência, entregarão, obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar em juízo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data base de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (artigo 9º, da Lei 7.238).
Esclarece-se que se o aviso vencer dentro dos 30 dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que se trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data-base (setembro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
b) A inobservância dos prazos supra, pela empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal, diário, por dia que ultrapassar o prazo legal, limitada a um salário nominal mensal do empregado.
Parágrafo único: Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não se aplicando, também, quando a empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, vedado cumpri-lo em casa. No período do aviso prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha do período de duas horas diárias ou sete dias corridos, da redução da jornada de trabalho, no horário ou dias do mês que lhe convier, sem prejuízo integral, nos termos do parágrafo único do artigo 488 da CLT.
Parágrafo primeiro: Será de 60 (sessenta) dias o aviso prévio para os empregados que tenham 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade ou 08 (oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa e que vierem a ser demitidos sem justa causa na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo : Se o aviso for trabalhado, serão somente os 30 (trinta) primeiros dias e o restante, se for o caso, será indenizado
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna, que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 60 dias, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam, um único empregado em seu exercício, e as substituições decorrentes de afastamentos legais, tais como auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidente de trabalho, férias, etc.
Parágrafo único: Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de salário igual ao do homem, para trabalho igual, registrado em carteira, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Norma Fundamental.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação, e nos 30 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa, transações e pedidos de demissões.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA, ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação as empresas procederão á anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único: A promoção, desde que efetivada, será anotada na CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho de seus empregados os cargos ou funções por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando rigorosamente o previsto no artigo 29 da CLT., que determina ao empregador, o prazo de 48 horas, para proceder o registro ou anotações necessárias na Carteira de Trabalho do empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPEIROS
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, dos trabalhadores eleitos para CIPAS até um ano após o final de seu mandato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado, desde que não superiores a 10 (dez) minutos e no máximo 04 (quatro) vezes por mês.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
Extinção completa de trabalho aos sábados as 08 (oito) horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com um acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei;
Extinção parcial de trabalho aos sábados as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de Segunda à sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas orai estabelecidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia ou antes de completarem a jornada normal diária, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas trabalhadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeições, procedendo de conformidade com a Portaria nº 3.082, de 11/04/84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
Parágrafo único : Será obrigatório a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por outra pessoa. Na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas abonarão faltas dos empregados estudantes, por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º graus, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 horas, com posterior comprovação.
Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA HOSPITALIZAÇÃO
Por 1 (um) dia, para hospitalização: para possibilitar o empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos ou pais, quando dependentes, em caso de internação hospitalar, que requeira cirurgia, mediante comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os empregados para saque do PIS, sendo de no mínimo 04 (quatro) horas, durante o expediente bancário.
Parágrafo único: Não se aplica as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem escalas de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas;
Parágrafo Primeiro : Quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias regulamentares corridos.
Parágrafo Segundo : Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE HIGIENE DE TRABALHO
Serão assegurados aos trabalhadores, as seguintes condições de higiene e conforto:
a) Água Potável
b) Sanitários separados para homens e mulheres em adequada situação de limpeza;
c) Armários individuais;
d) Chuveiro com água quente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VESTUÁRIO, INSTRUMENTO E EPI
Fornecimento gratuito de uniformes próprios para o trabalho e de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) aos empregados, com obrigatoriedade de uso por partes destes, quando exigidos pelas empresas ou pela Lei, para prestação de serviços.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÕES PARA CIPAS
A constituição e eleições das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CIPAS, serão realizados com observância das normas estabelecidas na NR-5, sob pena de nulidade.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos quando solicitados pelo empregador, será de responsabilidade das empresas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
O atestados médicos para dispensa de serviços por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresa, instituições públicas ou Para estatais e Entidade Sindicais, e por odontólogos no casos específicos e em idênticas situações. As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados. Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas manterão em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado e primeiros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos.
Parágrafo primeiro : Em casos de acidente de trabalho, receitas médicas cuja destinação, para tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não forem provisionadas por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos empregadores.
Parágrafo segundo : Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará obrigatoriamente seus familiares o mais breve possível.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato representativo da categoria profissional, um 01 dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção durante a jornada normal a cargo de pessoal habilitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas, descontarão em folha de pagamento, desde que autorizado, por escrito, pelos empregados as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do Sindicato, até o 5º dia subsequente ao mês vencido, juntando a relação nominal dos atingidos, indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos. O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do Sindicato. Neste caso, a empresa remeterá, via postal a relação nominal já referida, acompanhada de fotocópia da guia depósito devidamente quitada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com base no artigo 8º, da Constituição Federal combinado com o artigo 513, alínea ‘e’ da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e do Tema 935 de Repercussão Geral do STF, combinado com a nota técnica N.º 3, de 14 de maio de 2019 do MPT, e tendo sido deliberado e autorizado em Assembleia da entidade Sindical Profissional, fica estipulado uma Contribuição Assistencial mensal a ser descontada a partir do mês de setembro/2024 até agosto/2025 , em valor equivalente a 1% (um por cento) a incidir sobre o valor do salário normativo, a ser descontada de cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica expressamente assegurado aos empregados não associados ao Sindicato Profissional, o Direito a oposição ao pagamento e ou desconto da contribuição assistencial previsto no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dita oposição deverá ser feita pelo próprio trabalhador mediante redação expressa de próprio punho, e ou digitada e assinada em duas vias, as quais deverão ser protocoladas na Sede do Sindicato Profissional. O Sindicato Profissional é obrigado a fornecer o protocolo de recebimento da oposição ou declaração de recusa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - o prazo para apresentação da carta de oposição junto ao Sindicato Profissional deverá ser de no máximo 10 (dez) dias úteis , a contar do dia seguinte ao recebimento do primeiro pagamento reajustado, após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo em igual prazo, o Sindicato Profissional remeter cópia ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, no prazo de até quinze dias antes da audiência designada, para, querendo, intervir na relação processual caso tenha interesse.
PARÁGRAFO QUINTO: O recolhimento da contribuição assistencial, sem multa, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês em que foi realizado o desconto, em guia própria fornecida pelo sindicato, após a informação mensal prestada pela empresa ao sindicato do valor a ser recolhido, juntamente com a respectiva lista de funcionários contribuintes.
PARÁGRAFO SEXTO: O recolhimento efetuado fora do prazo implicará em juros de 1% (um por cento ) por mês de atraso e multa de 2% (dois por cento), que se fará constar no boleto emitido pela entidade sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a Entidade Sindical, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para ao exercício do voto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção será o da Junta de Conciliação e Julgamento ou do Juiz de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT., fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo de efetivação e por empregado, pela inobservância da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável na cláusulas que tenham multa específica.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 01/09/2025 a 31/08/2026, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta norma coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo segundo do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados que forem emitidas pela Entidade Profissional, mediante prévio conhecimento da empregadora.
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EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
ANTONIO SERGIO FARIAS
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO PARANA
ANTONIO SERGIO FARIAS
Presidente
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP
LEANDIR GUIMARAES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO.
ROBERTO PINO DE JESUS
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DO ACUC,MAND, CAR,AVIC, BEB,ALIM ANIM,OL, AZEI,TRIG, LAC, PANIF,CONF, TORR E MOA DE CAF, MASS ALIM E DE ALIM DE MARINGA-STIAM
VALDECIR RIBEIRO MENDES
Presidente
SIND. TRAB. IND. ACUCAR, MAND. CARNES E EMBUT. AVIC., PISCIC. APIC, BEBIDAS EM GERAL, SUCOS, ALIM. ANIMAL, OLEOS E AZEITES, TRIGO, LAT. PANIF.,
PAULO CESAR VIEIRA
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DE CERV E BEB EM G DE PONTA GROSSA
ANEXOS
ANEXO I - ATA RAÇÃO LONDRINA 2024-2025
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA RAÇÃO PONTA GROSSA 2024-2025
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA STIAM CCT - RACAO 2024-2025
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA RACAO FEAPAR 2024-2025
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA RACÃO JATAIZINHO 2024-2025
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA RAÇÃO SINDIBEBIDAS 2024-2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.