SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0125-23, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES e por seu Gerente, Sr(a). DANIELA GOMES BENA;
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0116-32, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES e por seu Gerente, Sr(a). DANIELA GOMES BENA;
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0143-05, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES e por seu Gerente, Sr(a). DANIELA GOMES BENA;
FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA, CNPJ n. 10.622.118/0005-39, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES e por seu Gerente, Sr(a). DANIELA GOMES BENA;
E
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP, CNPJ n. 75.643.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SERGIO FARIAS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, Água Mineral, do Azeite e Óleo Alimentícios Torrefação e Moagem do Café , com abrangência territorial em Araucária/PR e Curitiba/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de JULHO de 2024, fica garantido o salário normativo no valor de R$ 1.993,00 aplicando-se o percentual de 4%.
Parágrafo primeiro: A partir de 1º de julho de 2024, o salário normativo de ingresso na empresa, passa a ser no valor de R$ 1.693,12 aplicando-se o percentual de 4%, o qual será praticado para os empregados admitidos, apenas durante a vigência do contrato de experiência de 90 dias.
Parágrafo segundo: Findo o período de experiência de 90 dias, o salário normativo passa a ser no valor de R$ 1.993,00, sendo este pago a partir da primeira folha de pagamento subsequente ao término do contrato de experiência de 90 dias.
Parágrafo terceiro: Para os aprendizes, por tratar-se de um contrato de trabalho especial, será garantido o salário-mínimo regional hora, não se aplicando o piso acima estabelecido.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2024, todos os trabalhadores da categoria profissional terão os seus salários reajustados no percentual de 4%.
Parágrafo primeiro: A cláusula aqui estabelecida atende ao efetivo de empregados da empresa nas unidades abrangidas pelo presente instrumento normativo, com exceção dos cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - VALE BRINQUEDO
A empresa concederá no mês de outubro, um vale brinquedo no valor de R$ 94,00, conforme política interna para cada filho do empregado(a), com até 12 anos, 11 meses e 29 dias, com exceção das contratações de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA SEXTA - VALE NATALINO
No mês de dezembro, conforme política interna da empresa, será creditado no cartão do vale alimentação, para todos os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, a título de vale natalino, o valor de R$ 184,00, sendo este valor praticado em todas as unidades e território da KOFBR.
Parágrafo único: Esse benefício será concedido somente aos empregados com contrato de trabalho vigente nas respectivas datas de concessão. O benefício que ora se concede não é considerado como salário in natura e não se incorpora à remuneração do trabalhador para qualquer efeito.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa manterá para 2024, o programa de participação nos resultados - PPR, cujas regras serão definidas em acordo específico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá mensalmente, a partir de 1º de julho de 2024, vale alimentação no valor de R$ 440,00.
Parágrafo primeiro: A empresa efetuará o desconto legal de 10% (dez por cento), por refeição, previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo segundo: Esse benefício será concedido somente aos empregados com contrato de trabalho vigente nas respectivas datas de concessão. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para qualquer efeito.
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
A partir de 1º de julho de 2024, a empresa concederá ajuda alimentação, aos seus empregados, no valor mínimo mensal de R$ 230,88, (duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavaos), entre outras, através das seguintes modalidades:
a) ticket-refeição;
b) vale-mercado;
c) cesta básica;
d) refeição no próprio local de trabalho;
e) em dinheiro.
Sendo fornecido pela empresa o vale refeição para os colaboradores cujas atividades sejam externas, o valor a partir de 1º de julhode 2024 no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para cada dia efetivamente trabalhado.
Poderá ser adotado o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com o desconto legal previsto.
A empresa efetuará o desconto legal de 10% (dez por cento), por refeição, previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
O benefício que ora se concede, não é considerado como salário “in natura” e não integra a remuneração dos empregados, para qualquer efeito, uma vez que concedido de conformidade com a Lei 6321/76 e Decreto n.º 78.676/76.
Se a Empresa possuir benefícios a tal título, em condições mais favoráveis aos empregados garantirá sua permanência e estará dispensada da presente concessão.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL ESCOLAR
A empresa concederá gratuitamente no mês de janeiro, a cada um de seus empregados e aos seus filhos, exclusivamente mediante a comprovação de matrícula, boletim escolar com aprovação para o próximo ano, comprovante de pagamento de matrícula ou mensalidade em curso do primeiro ou segundo graus, um kit de material escolar, conforme o padrão tradicional, contendo: mochila, cadernos, canetas, lápis, lápis de cor, papel A4, etc. O kit escolar será em valor correspondente a R$ 234,00.
a.- Kit “A” (1º. ao 5º Ano do Fundamental I - 6 a 10 anos)
b.- Kit “B” (6º. ao 9º Ano do Fundamental II - 11 a 14 anos)
c.- Kit “C” (1º. ao 3º. Ano do Ensino Médio - 15 a 17 anos)
Parágrafo único: São elegíveis para o recebimento do kit material escolar estabelecido no caput desta Cláusula:
1. - Dependentes de empregados ativos e menores aprendizes com mais de seis meses de empresa, com base no quadro vigente no mês de janeiro do ano da respectiva entrega;
2. - Filhos de empregados, inclusive aqueles legalmente adotados, ou menores designados pelo INSS.
3. - Empregados ativos e os afastados com mais de seis meses de empresa;
4. - Colaboradores desligados sem justa causa entre os meses de dezembro e janeiro, com mais de cinco anos de empresa por ocasião do desligamento.
5. - A concessão do kit material escolar, não é considerado salário e nem gerará outros efeitos trabalhistas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILÍOS CRECHE/BABA
A empresa reembolsará as despesas contraídas em sistemas educacionais oficialmente registrados, de livre escolha, para filhos de empregadas, a partir de seis meses até que complete dois anos, mediante apresentação de recibo de pagamento, até o limite de R$ 198,00.
Parágrafo primeiro: O benefício se aplica, em qualquer hipótese, à mãe adotante, ainda que a guarda seja provisória, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
Parágrafo segundo: Fica autorizada a empregada a utilização do valor do benefício de reembolso creche para o pagamento de uma babá desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim. Esta comprovação deverá ser realizada através da apresentação do registro em carteira de trabalho e da guia de recolhimento do INSS.
Parágrafo terceiro: O reembolso creche/babá será concedido para cada filho da empregada, independentemente de ter a empregada contratado apenas uma profissional para o acompanhamento dos filhos.
Parágrafo quarto: O benefício acima, em qualquer modalidade, possui o caráter indenizatório, não produzindo qualquer efeito na remuneração ou incidência de encargos.
Parágrafo quinto: Aplicam-se as mesmas regras ao pai, incluindo pai adotante, que possua a guarda exclusiva e definitiva do filho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
A empresa pagará “Auxílio Dependente com Deficiência” aos trabalhadores (as) que tenham filho(s) ou dependente(s) deficientes, assim considerados como aqueles que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, devidamente atestado por laudo médico e comprovado pelo Serviço de Saúde da empresa, sem custeio do empregado, até o valor limite mensal de R$ 281,00.
Parágrafo primeiro : O “Auxílio Dependente com Deficiência”, poderá ser utilizado para reembolso de despesas relacionadas com o cuidado, tratamento ou a educação especializada de filhos deficientes.
Parágrafo segundo : Fica garantido o benefício independentemente da idade do filho ou dependente.
Parágrafo terceiro : Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo quarto : Por se tratar de reembolso de despesas, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
Parágrafo quinto : O pagamento do benefício somente será devido pela empresa, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A . e FOUNTAIN ÁGUA MINERAL LTDA , descontarão, de todos os trabalhadores beneficiados pelo acordo coletivo de trabalho, nos termos da legislação vigente, e conforme assembleia geral extraordinária realizada nos dias 03 de 04 de agosto de 2023, a título de contribuição negocial , a partir de agosto/2024 o valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto da referida contribuição negocial, até 10 (dez) dias após a aprovação da renovação do acordo coletivo de trabalho, conforme assembleia geral extraordinária realizada nos dias 03 de 04 de agosto de 2023, devendo apresentar ao sindicato profissional, carta de oposição de próprio punho, individualizada e assinada pelo trabalhador.
Deverá ainda ser apresentada, junto com a carta, cópia de sua CTPS para fins de identificação. O recolhimento da contribuição negocial sem multa é o 10º (décimo) dia subsequente ao mês do desconto, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical.
A multa por atraso de recolhimento da contribuição negocial é de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, e se ultrapassar de 30 (trinta) dias o atraso, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.
As empresas enviarão à entidade sindical profissional relação dos empregados que tiveram descontada a referida contribuição. Configura ato anti sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição negocial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Por mútuo consentimento das partes convenentes, fica ajustado que a Empresa pagará a partir de 1º de agosto de 2024 ao Sindicato dos Trabalhadores importância equivalente a R$ 28,70 (vinte e oito reais e setenta centavos) mensalmente por empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
A contribuição será recolhida até o 10º dia subseqüente ao mês vencido.
Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, não assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos a qualquer título.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As demais cláusulas já pactuadas, permanecem inalteradas.
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CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES
Diretor
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
DANIELA GOMES BENA
Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES
Diretor
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
DANIELA GOMES BENA
Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES
Diretor
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
DANIELA GOMES BENA
Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES
Diretor
FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA
DANIELA GOMES BENA
Gerente
FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA
ANTONIO SERGIO FARIAS
Presidente
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.