SIND EMPRG ESC EMPR AG NAMAR OPER PORT ATIV AFINS DO ES, CNPJ n. 31.698.780/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CLAUDIO LEITE;
E
SINDICATO DAS AGENCIAS NAVEGACAO MARITIMA EST ESP SANTO, CNPJ n. 36.049.682/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). PAULO CESAR ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Empregados das Empresas e Agencias de Navegação Maritima, Operadores Portuários, Empregados dos Terminais Privativos e Atividades afins , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados um piso salarial mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, ou seja, R$ 1694,40 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais, quarenta centavos). Esta cláusula será automaticamente reajustada, conforme reajuste anual do salário mínimo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores, independentemente de faixa salarial, o reajuste salarial no percentual de 7,06% (sete inteiros e seis centésimos), aplicável sobre o salário de agosto de 2023 à viger a partir 01.08.24, ficando a critério da Empresa, a compensação de índices concedidos a título de antecipação salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que foram admitidos posteriormente a 01.08.23 terão os salários reajustados pelo índice que se apure, proporcionalmente pelos meses que tenham de emprego contado até 31.07.24.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Empresas poderão conceder reajustes superiores ao ora pactuado, a título de antecipação salarial para desconto futuro, bem assim no decorrer da vigência da presente Convenção, vedando-se o desconto em caso de aumentos por promoção e/ou merecimento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores concederão adiantamento salarial aos seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário no mês vigente, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze). O saldo deverá ser pago até o segundo dia útil do mês subsequente .
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o pagamento seja efetuado em cheque, o empregador deverá fazê-lo em horário do expediente bancário, liberando o empregado para o recebimento, sem prejuízo do salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
Qualquer empregado que for chamado a substituir na empresa outro empregado de padrão salarial mais elevado, a partir do 15º dia terá direito a receber o mesmo padrão salarial do substituído, enquanto perdurar a substituição, durante todo o tempo do respectivo afastamento. O direito ao recebimento do mesmo salário do empregado substituído tem suporte no art. 5º da CLT, que dispõe que "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo".
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
As Empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da remuneração aos seus empregados como adiantamento do 13º salário, por ocasião do gozo de férias, a partir do mês de fevereiro salvo se houver manifestação contrária por escrito, por parte do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Os empregadores pagarão mensalmente, aos seus empregados na área de operação de atividade externa, 50 (cinqüenta) horas extraordinárias fixas, ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), podendo a jornada extraordinária superior a esse quantitativo ser compensada a critério da Empresa cuja compensação deverá se dar até 06 ( seis ) meses subsequente ao da realização da jornada extraordinária, exceto nas jornadas de turno de revezamento. Assim, a cada período de 06 (seis) meses, as horas extras não gozadas em folga, serão pagas ao percentual de 50% (cinquenta por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão a título de adicional noturno, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre hora efetivamente trabalhada no horário de 22:00 hs
até às 05:00 hs.
Parágrafo único: Quando se tratar de prorrogação de jornada extraordinária que alcance ou ultrapasse o período noturno, às horas prorrogadas serão acrescidas o adicional noturno de 20% (vinte por cento)
contados até o final da jornada, além da remuneração extraordinária.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Considerando-se o que dispõe o Art.2°, II, da Lei 10.101, de 19-12-2000, bem assim a aplicação do Art. 3° do mesmo diploma legal, as partes convenientes pactuam a participação dos empregados vinculados ao sindicato obreiro nos resultados das empresas filiadas ao Sindicato Patronal, de forma que, a esse título, as empresas pagarão A TODOS OS FUNCIONÁRIOS INDEPENDENTE DA FAIXA SALARIAL, a importância fixa anual de R$ 462,92 (quatrocentos e sessenta e dois reais, noventa e dois centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores pertinentes à participação nos resultados serão pagos em duas parcelas, sendo a primeira em março de 2025 e a segunda em setembro/2025, levando sempre em consideração, a data de admissão do obreiro, sendo proporcional ao tempo de serviço do período compreendido neste instrumento 01 de agosto/2024 a 31 de julho/2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de demissão de funcionário, o valor da participação nos resultados será proporcional ao período trabalhado compreendido entre 1º de agosto de 2024 à data de demissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes pactuam que os termos e condições dos Acordos Coletivos relativos à participação nos lucros ou nos resultados firmados entre as empresas filiadas ao sindicato patronal, com os seus empregados, prevalecerão em quaisquer circunstâncias sobre as pactuadas no presente Termo da Convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Os empregadores concederão aos seus empregados a partir de agosto de 2024, independente de sua carga horária de trabalho, (6 e/ou 8 horas), Tíquete Alimentação/Refeição no valor mínimo de R$ 63,00 (sessenta e três reais) vedado o pagamento em dinheiro. Quem fornece alimentação fica isento dos tíquetes, sendo que, se a Empresa optar por fornecer a alimentação, esta não poderá ser inferior ao valor do Tíquete. Serão fornecidos inclusive ao empregado de férias, e àqueles alcançados pelo Art. 473 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que percebem um salário base da categoria, o desconto será de até 3% (três por cento), e, aos demais empregados o desconto será de até 20% (vinte por cento);
PARÁGRAFO SEGUNDO: Terá direito ao Tíquete Alimentação/Refeição àqueles empregados afastados pelo INSS, por um prazo máximo de 30 (trinta dias), ou seja 15 (quinze dias) de afastamento pela Empresa e mais 15 (quinze dias) de afastamento pelo INSS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Empresas que fornecem Tíquete Alimentação/Refeição em valor superior ao ora convencionado, não poderão reduzi-los.
PARÁGRAFO QUARTO: Em premiação a todos os funcionários pelos serviços prestados ao seu empregador, as Empresas farão creditar em seus tíquetes alimentação/refeição a quantia de R$ 1386,00 (um mil trezentos e oitenta e seis reais) em parcela única. Este benefício poderá ser concedido entre os meses de agosto a dezembro de 2024, sem integrar direitos futuros, sendo vedada a ultratividade da cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTES
As Empresas concederão vales transportes a todos os empregados, nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÈDICA
As Empresas concederão plano de assistência médica a todos os funcionários extensivos aos dependentes legais (esposa e filhos menores de dezoito anos). Os empregados que percebam até 02 (dois) salários mínimos da categoria, contribuirão com o valor mensal de R$ 1,00 (um real) do custo do plano. Os empregados que percebam entre 02 (dois) a 04 (quatro) salários mínimos contribuirão com até 20% (vinte por cento) do custo do plano e os que percebam acima de 04 (quatro) salários com até 30% (trinta por cento), a critério da Empresa.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá aceitar a opção dos empregados pela escolha da acomodação (QUARTO) se o plano desta for de enfermagem, sendo que esta diferença poderá ser descontada pela empresa, e desde que aceito pela prestadora de serviços do plano de saúde.
Parágrafo Segundo: Fica vedada a oneração do empregado, a qualquer título, quanto ao plano de saúde, e/ou de participação direta ou indireta que suplante os percentuais estabelecidos no caput desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, as Empresas concederão a título de auxílio funeral o valor equivalente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos, o qual será pago diretamente aos seus dependentes legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
O empregador manterá a contratação de seguro de vida para os seus empregados, que poderão indicar seu (s) beneficiário (s). Fica a critério do empregador a escolha da Empresa Seguradora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores se comprometem a fornecer Carta de referência aos trabalhadores que forem dispensados sem justa causa, ou por pedido de demissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado, quando em aviso prévio, será dispensado do cumprimento do mesmo se comprovar obtenção de outro emprego, sem prejuízo para ambas as partes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE MÃE
Fica assegurado a empregada após o retorno da licença maternidade, o prazo de 60 (sessenta) dias de estabilidade provisória, só podendo ocorrer sua dispensa por justa causa ou mútuo acordo e, nesse caso, será obrigatória a concordância do Sindicato profissional.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PAI
Ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa do empregado só poderá ocorrer após 30 (trinta) dias, contados do dia do nascimento de seu filho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado a estabilidade no emprego, quando faltar ao empregado 01 (um) ano para obtenção de sua aposentadoria. Decorrido o prazo da aposentadoria e não tendo o empregado feito uso desse direito, o perderá a estabilidade aqui tratada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE 180 HORAS
As Empresas obedecerão a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas e 180 (cento e oitenta) mensal para os empregados que exerçam a função de telefonista, digitadores e teletipistas, conforme registro em CTPS ou contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada semanal para os empregados administrativos será de 40 horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS
As Empresas somente se utilizarão da mão de obra dos seus empregados da área administrativa para o trabalho aos sábados, quando estritamente necessário, podendo a seu critério compensar a jornada dos sábados nos dias de semana.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DAS FALTAS
Fica assegurado o abono da falta por parte da Empresa, aos empregados que precisarem acompanhar seus filhos ao médico, desde que tal acompanhamento seja devidamente comprovado com atestado médico e receita com carimbo, onde constará o CRM do médico, e desde que não tenha outra pessoa na família que possa efetuar esse acompanhamento.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurado aos empregados, 05 (dias) corridos de licença, sem perda dos salários, em caso de nascimento de seu filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Os empregadores que exigirem o uso de uniforme para seus empregados, ficam responsáveis pelo seu fornecimento gratuito.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO
As Empresas se obrigam a garantir o transporte do empregado acidentado até o hospital local, bem como de seu transporte à residência quando da alta hospitalar, se o estado de saúde do mesmo não permitir sua locomoção.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS PARA SINDICALIZAÇÃO
Quando a Empresa admitir novos empregados, ser-lhes-ão apresentados os formulários de opção a ser fornecido pelo Sindicato dos empregados, devendo ser preenchido, devolvido pelo Empregado e encaminhado ao Sindicato mesmo que negativo.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO DOS DIRETORES E REPRESENTANTES SINDICAIS
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes Sindicais nos intervalos relativos ao descanso de alimentação, para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político, partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FREQUENCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, o Empregador integrante da Categoria Profissional, concederá freqüência livre aos seus empregados em exercício efetivo na Diretoria do Sindicato Profissional, limitando-se a um funcionário por Empresa, ou grupo de Empresas, os quais gozarão desta franquia sem prejuízo dos salários e do cômputo de tempo de serviço, obrigando-se o Sindicato dos empregados informar ao empregador com antecedência mínima de 24:00hs (vinte e quatro horas) limitando-se a 04 (quatro) dias por mês, não podendo ser consecutivos e pelo tempo máximo de 04 (quatro) horas por dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se para efeito desta cláusula, como Diretoria do Sindicato aquelas pessoas que exerçam a função de Presidente, Vice - Presidente, Secretários e Tesoureiros.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizadas fora do horário normal de trabalho, reuniões obrigatórias terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO ANUAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores se comprometem a fornecer ao Sindicato Profissional a relação anual dos empregados, quando da informação da RAIZ ao Ministério da Economia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO
As Empresas enviarão no mês de outubro de cada ano, relação nominal de todos os empregados discriminando função e salários para efeito de atualização de cadastro junto ao Sindicato dos Empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Empresas comprometem-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados, o valor equivalente a 1% (um por cento) do salário base, referente Contribuição Assistencial aprovada em Assembléia, podendo o empregado exercer o seu direito de oposição ao desconto, desde que formalizado por escrito individualmente e entregue pessoalmente ao SEANMES, até o dia 06 de setembro de 2024 sendo obrigatória a comprovação de que o empregado deu ciência à Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto previsto nesta cláusula será efetuado quando do pagamento do salário do mês de agosto de 2024, e o repasse deverá ser feito até o quinto dia do mês subseqüente ao desconto através de depósito em conta corrente do sindicato na agência 167 conta nº 2486-8 da Caixa Econômica Federal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As Empresas se obrigam quando de rescisões de contrato de trabalho de seus empregados, que detenham de mais de um ano de emprego, homologá-las preferencialmente no SEANMES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores se obrigam a permitir a fixação de quadro de aviso do Sindicato para comunicações de interesses da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO SINDICAL
As Empresas repassarão espontaneamente a entidade sindical, a suas expensas, e com reconhecimento da assembléia dos trabalhadores, a título de custeio sindical, para a manutenção das atividades sociais da entidade, no montante que terá como base o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado, mensalmente, sem nenhum ônus aos trabalhadores, respeitadas as condições especiais já negociadas com empresas que tenham ACT, podendo ser efetuado o pagamento através de depósito em conta do sindicato, no Banco Caixa Econômica Federal, agência 0167, operação 003, conta corrente 2486-8.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO
Em caso de violação das cláusulas acordadas na presente Convenção Coletiva, o Sindicato dos Empregados notificará a Empresa, com ciência ao Sindamares, para regularizar a pendência no prazo máximo de 10 (dez) dias. Persistindo a violação, o Sindicato dos Empregados, acionará a Empresa na Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, aplicando-se-lhe ainda a multa de ½ (meio) salário mínimo, por infração ou cláusula, revertida em favor do (s) empregado (s) prejudicado (s).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato dos Empregados poderá interpor Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, na condição de substituto processual, em relação aos termos aprovados nesta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam mantidas todas as cláusulas anteriormente firmadas em outros instrumentos, bem assim aquelas mais favoráveis aos empregados concedidos pelas Empresas sob qualquer forma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS II
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento da Convenção Coletiva de Trabalho, que poderão ser reproduzidas em tantas vias quanto forem necessárias, com vigência a partir de 01 de agosto de 2024, independente de registro e arquivo junto à DRT/ES.
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LUIZ CLAUDIO LEITE
Presidente
SIND EMPRG ESC EMPR AG NAMAR OPER PORT ATIV AFINS DO ES
PAULO CESAR ALVES
Vice-Presidente
SINDICATO DAS AGENCIAS NAVEGACAO MARITIMA EST ESP SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA CCT 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.