SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINCOFARMA MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.265.877/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LAZARO LUIZ GONZAGA;
E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 16.842.429/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RILKE NOVATO PUBLIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos farmacêuticos, , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
Fica estabelecido entre as partes que, a partir de 1º de março de 2024 – data base da categoria profissional, nenhum farmacêutico poderá perceber salário mensal inferior a R$ 5.562,07 (cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos) por jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso empregado e empregador venham a contratar jornada de trabalho inferior ou superior à estipulada nesta cláusula, o salário do farmacêutico será proporcional ao piso estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido entre as partes, que, a partir de 1º de março de 2024 , os salários dos farmacêuticos que recebem valor mensal superior ao salário da categoria previsto no caput desta cláusula, sofrerão a incidência de aumento no percentual de 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, relativas aos meses de março a julho de 2024 , serão pagas, sem acréscimos ou penalidades, até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2024 .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que, contendo identificação da empresa, discrimine o valor do salário pago e respectivos descontos, sendo que uma via, obrigatoriamente, ficará em poder do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
Recomenda-se que as empresas efetuem o pagamento dos salários dos farmacêuticos, por meio de depósito bancário em conta salário do empregado, de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego MTE n° 3281/84.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
As empresas se obrigam a fornecer aos empregados-farmacêuticos, no exercício de suas funções, os equipamentos necessários ao perfeito desempenho da função.
CLÁUSULA OITAVA - MATERIAL DE TRABALHO/UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados farmacêuticos os uniformes diferenciados necessários, em quantidades suficientes. A reposição dos mesmos deverá ser feita sempre que necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado farmacêutico deverá devolver os uniformes ao empregador, sob pena de ressarcimento do valor correspondente, inclusive quando em caso de extravio ou mau uso.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à farmacêutica-gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Desde que façam a adesão ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS , faculta-se às empresas a utilização do banco de horas, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês, poderão ser compensadas no prazo de 10 (dez) meses , contados da data da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para as empresas que não aderirem ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS , o prazo para compensação das horas extras será de 6 (seis) meses , contados da data da prestação da hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao final dos prazos fixados no caput e no parágrafo primeiro, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 2 (duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ANUAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas, para aderirem ao SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS deverão solicitar a expedição do competente CERTIFICADO DE ADESÃO diretamente à Entidade Patronal , que emitirá o documento.
PARÁGRAFO ÚNICO
O CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS somente será emitido para a empresa adimplente em relação à Contribuição Assistencial Patronal instituída nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO
Facultam-se às empresas a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, e parágrafos complementares, atendendo as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
I I - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ficam as empresas desobrigadas a utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, acesso ao seu registro de ponto.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Os farmacêuticos terão abonadas suas faltas, em número de até 10 (dez) por ano, para participar de congresso, reuniões, simpósios e encontros técnicos, desde que em comum acordo com o empregador, que deverá ser pré-avisado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e que comprovem o seu comparecimento através de atestado ou certificado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O farmacêutico deverá comunicar previamente ao Conselho Regional de Farmácia, ANVISA e demais órgãos e autoridades competentes, os dias em que ausentará de suas atividades, quando de sua participação nos eventos referidos no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os farmacêuticos terão abonada uma falta por semestre para acompanhar os filhos a exames médicos, desde que comprovem o seu comparecimento como acompanhante através de atestado ou declaração assinada pelo médico responsável pelo atendido ao filho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE 12X36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga para todas as funções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional de horas extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A remuneração mensal pactuada para o trabalhador que desenvolver a sua carga horária mensal em jornada de 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, não sendo devido pagamento de abono de feriado e nem compensação do dia trabalhado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) do salário do mês de agosto de 2024 , recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de Contribuição Assistencial, ora deliberada, instituída e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8º da Convenção 95 da OIT, em conformidade com o julgamento constate do Acórdão do REA (Recurso Extraordinário com Agravo de nº 1.018.459, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 30/10/2023, que considerou válida a Contribuição Assistencial, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, e na forma do Acordo Judicial firmado pela Entidade Sindical Patronal com o Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública nº 002.312-05.2012.503.0006 , que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG e em conformidade com a Mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, processo PA-MED 002433.2018.03.000/0 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores descontados e recolhidos pelas empresas serão repassados em favor do Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais, conta corrente número 0500631-4 da Caixa Econômica Federal, Agência 094 – operação 03, PIX: CNPJ:16.842.429/0001-66.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores descontados deverão ser recolhidos ao Sindicato Profissional, na conta acima mencionada no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recolhimento, sob pena de multa mensal de 5% (cinco por cento), sobre o montante descontado e não recolhido.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores quanto à contribuição prevista nesta cláusula, que poderá ser manifestado sem limitação temporal – desde que no curso da vigência do instrumento normativo respectivo e sem prejuízo de pleito em ações individuais – bem como sem formalidades específicas, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto à empresa empregadora incumbida do recolhimento ou, diretamente, ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou através de correspondência, devendo o Sindicato Profissional devolver a quantia ao trabalhador correlativo, acaso tenha sido a mesma equivocadamente descontada do salário e efetivamente recolhida em proveito da Entidade Sindical.
PARÁGRAFO QUARTO
Ajustam as partes que na eventualidade de qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da contribuição estipulada no “caput ”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
A Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais – SINCOFARMA MG , realizada no dia 21/11/2023 , devidamente convocada por meio do Edital publicado em 08/11/2023 , no jornal (Hoje em Dia), página 3, instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL para o ano de 2024 , visando custear as despesas provenientes das atividades assistenciais prestadas pela entidade, incluindo as advindas no curso da negociação coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL , criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, garante o acesso aos produtos e serviços oferecidos pelo SINCOFARMA-MG aos seus representados, incluindo os previstos neste instrumento coletivo, devendo ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pela entidade. A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL , tem como base de cálculo para recolhimento, o salário-mínimo vigente no País, a partir de janeiro do ano de 2024 (R$ 1.412,00), valor que será correspondente a 10% (dez por cento) deste valor, nos moldes da tabela abaixo, acrescido de adicional, por empregado, no valor de R$ 10,00 (dez reais), sendo que o valor final da contribuição, mais a parcela adicional por empregado, se limita ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2024
CONTRIBUIÇÃO POR CNPJ
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
Salário mínimo a partir do ano de 2024: R$ 1.412,00
10%
R$ 141,20
PARÁGRAFO SEGUNDO
O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da Contribuição Assistencial tanto da matriz quanto das filiais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O vencimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL se dará em 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura deste instrumento coletivo e o seu recolhimento, será feito por meio de boleto bancário, que será enviado ao representado via correios ou obtido através do link https://empresario.fecomerciomg.org.br/contribuicao/9/assistencial .
PARÁGRAFO QUARTO
Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% (dois por cento) e juros pro rata die de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas constituídas após 1º de março de 2024 , recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL até o dia 30 (trinta) do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
PARÁGRAFO SEXTO
As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem à SINCOFARMA MINAS GERAIS , no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias GFIP e/ou RAIS, ou outro documento equivalente, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$100,00 (cem reais).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos farmacêuticos e categoria econômica do comércio varejista de produtos farmacêuticos com abrangência territorial em MG.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Com objetivo de evoluir e adiantar as discussões e negociações constantes da pauta de reivindicações da categoria, as comissões de negociação coletiva das duas entidades (SINFARMIG E SINCOFARMA-MG ), se comprometem a reunirem-se periodicamente, de dois em dois meses no máximo, de forma presencial ou virtual, para discutirem assuntos de interesses de ambas as categorias com vistas à negociação da data base março/2025 .
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 2 (duas) vias de igual forma e teor, e começa a produzir seus jurídicos efeitos a partir da sua assinatura, independentemente de registro ou depósito junto ao Órgão local do Ministério do Trabalho, ainda que por meio do seu “Sistema Mediador”.
Belo Horizonte/MG, 05 de agosto de 2024.
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LAZARO LUIZ GONZAGA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINCOFARMA MINAS GERAIS
RILKE NOVATO PUBLIO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.