SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
RAGUIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA, CNPJ n. 10.205.088/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FELIPE GEORGES AMBAR DO AMARAL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de MAIO de 2024 até ABRIL de 2025, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior.
PISOS SALARIAIS EM VIGENCIA:
MOTORISTA BI-TREM E OUTROS
R$ 3.297,00
MOTORISTA CARRETA
R$ 2.998,00
MOTORISTA COMUM
R$ 2.724,00
MOTORISTA MANOBRISTA
R$ 2.724,00
MOTORISTA LEVE ATÉ 4MILK
R$ 2.506,00
ARRUMADOR
R$ 2.198,00
AJUDANTE DE MOTORISTA
R$ 2.067,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS
PARA OS SALÁRIOS DAS DEMAIS FUNÇÕES E SALÁRIOS ACIMA DOS VALORES DOS PISOS:
§ 1º.: Fica ajustado a correção salarial geral em 5,5% (cinco e meio por cento) para os salários acima do piso e até o limite de cinco mil reais, a ser calculado sobre os salários praticados no mês de abril de 2024 e para ter vigência no período de maio de 2024 até abril de 2025.
§ 2º .: Livre negociação para as demais funções e salários acima do piso e até limite de cinco mil reais; prestigiando-se as negociações e valorização salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Parágrafo Único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas remunerarão as horas extras, independentemente de limite, com o adicional legal fixado em 50% (cinquenta por cento) e calculado sobre a hora normal.
§ 1º: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados, para efeito do “DSR”, férias, 13º. Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
§ 2º: As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores, ou através de outros critérios de compensação ou pagamento a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PTS – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado da área operacional com 02 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial do Motorista Comum.
§ 1º.: Após completar 5 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o “P.T.S” será acrescido em 1% (um por cento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço e até o limite de dez anos.
§ 2º.: O "P.T.S." não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
§ 3º.: Considerando a natureza de "premio", o empregado perderá o direito do PTS, na proporcionalidade ajustada no PLR, quando faltar injustificadamente no serviço.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - P.L.R.
O PLR fixado não tem natureza salarial, com a isenção tributária legal, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins. E terá as seguintes regras:
AJUSTE DO PAGAMENTO DO PLR - Resultados
1. CLAUSULA DIFERENCIADA: DESCONTO E REPASSE PARA O SINDICATO:
1-Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 1.050,00 (hum mil e cincoenta reais), que será pago em duas (2) parcelas no valor de R$ 525,00 cada uma juntamente com a folha de pagamento dos meses de OUTUBRO/2024 e ABRIL/2025, sendo facultado às Empresas o pagamento da 1ª parcela em até quatro meses a partir de setembro, e, o pagamento da 2ª parcela em até quatro meses a partir de janeiro; ajustando as partes que:
2. DESCONTO DE PARCELA DO PLR E REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
2.1. Do valor do PLR será descontado a importância de R$ 50,00 (cincoenta reais) de cada uma das duas parcelas e repassadas para o Sindicato Obreiro no prazo de cinco (5) dias e através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Obreiro, a título de contribuição negocial conforme as justificativas colocadas no item (6) seguinte.
2.2. ISENÇÃO DO DESCONTO : Ficam isentos do desconto os empregados sindicalizados, associados ou filiados ao Sindicato Obreiro, conforme as justificativas do ítem (6.5).
3. PROPORCIONALIDADE:
O PLR somente será pago proporcionalmente em cada parcela quando:
a)O empregado for admitido após 01 de maio de 2024 a 31 de outubro de 2024 na primeira parcela, e de 01 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025 na segunda parcela.
b)Em caso de rescisão (com exceção da justa causa e pedido de demissão) após 01 de maio de 2024 a 31 de outubro de 2024 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025 na segunda parcela.
§ 1º - Para todos os fins o período de apuração do PLR será por parcela de após 01 de maio de 2024 a 31 de outubro de 2024 na primeira parcela, e de 01 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025 na segunda parcela.
§ 2º - Para fins desta cláusula não serão computados o mês de admissão e o de demissão se trabalhado menos de 30 dias.
4. ISENÇÃO
O PLR somente não será pago nos seguintes casos:
a)Em caso de rescisão por justa causa e ou pedido de demissão do empregado.
b)Empresas que adotem plano próprio previsto em aditivo e/ou Acordo Coletivo com a entidade.
5. DESCONTOS
As faltas injustificadas (sem previsão legal ou desta ACT) no semestre de apuração (maio a outubro; novembro a abril) acarretarão o pagamento proporcional da parcela na seguinte ordem:
07 ou mais faltas: 00% do valor da parcela
06 faltas = 50% do valor da parcela
05 faltas = 60% do valor da parcela
04 faltas = 70% do valor da parcela
03 faltas = 80% do valor da parcela
02 faltas = 90% do valor da parcela
§ 1º - As faltas não são cumulativas entre os semestres.
6. JUSTIFICATIVAS DO DESCONTO DO VALOR AJUSTADO E DO REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
6.1. SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL.
Considerando-se que a extensão dos benefícios contidos neste acordo coletivo alcançará todos os membros das categorias profissionais representadas pelo Sindicato, quer sejam eles filiados ou não,
Considerando-se que a Participação nos Lucros e Resultados não advém de obrigação legal, mas depende de previsão expressa em instrumento coletivo,
Considerando-se o disposto no inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal segundo o qual é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho,
Considerando-se, finalmente, a letra “e” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituído o SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL devido por associados e não associados ao Sindicato que se beneficiarem da cláusula “Participação nos Lucros e Resultados” neste instrumento prevista.
6.2. - DESCONTOS : De todo membro das categorias profissionais representadas pelo Sindicato será descontado pela Empresa, do pagamento do PLR, o a importância fixada em deliberação da categoria e aqui ajustada, para repasse ao ente sindical, do valor de cada uma das parcelas do PLR previstas neste acordo, a título de SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL.
6.3. - O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de três (3) dias contado da data do pagamento de cada parcela do PLR aos trabalhadores; e o Sindicato Obreiro fornecerá as competentes guias/boletos às Empresas para fins de pagamento
6.4. - A ausência de desconto, ou o desconto sem repasse dos valores do SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL à respectiva entidade profissional poderá caracterizar ato anti-sindical (art. 543, § 6º, da CLT), passível de multa pela inspeção do trabalho (art. 553 da CLT), além de crime (arts. 168 e 199 do Código Penal), sem prejuízo do pagamento de juros moratórios de 1,0% ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária até a efetiva quitação do débito pelo INPC da FIPE.
6.5. – ISENÇÃO DO DESCONTO AOS ASSOCIADOS:- Considerando que os associados do Sindicato contribuem mensalmente com a Entidade Obreira, fica concedida aos mesmos a isenção do desconto do pagamento do subsídio em tela, de forma a evitar a sobre carga contributiva aos filiados ao ente sindical.
6.6. - RESPONSABILIDADE LEGAL : Fica expressamente ajustado que o Sindicato Obreiro se responsabiliza pela aplicação desta cláusula, isentando as Empresas nas hipóteses de questionamentos administrativos ou judiciais no tocante ao desconto e repasse das referidas parcelas, sendo que em tais casos a Empresa deverá informar imediatamente ao Sindicato Obreiro sobre eventuais questionamentos para tomar as medidas saneadoras nas respectivas instâncias administrativas ou judiciais, e, na hipótese de devolução de valores por quaisquer motivos, a Empresa será reembolsada pelo Sindicato Obreiro favorecido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA DE ALIMENTOS OU TICKET
1.: Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
=15 kg de arroz agulhinha tipo um; 3 lat. de óleo de soja c/ 900ml; 2 kg de feijão carioca tipo um; 1 kg de sal refinado; 500 g de fubá mimoso; 500g de farinha de mandioca; 1 kg de farinha de trigo; 3 kg de açúcar refinado; 1 unid. goiabada com 500g; 500 g de café em pó; 1 kg de macarrão espaguete; 1 extrato de tomate c/140g; 1 pct. de biscoito doce c/ 200g; 1lata sardinha c/ 135g. (obs: cesta com 29Kgs)
§1º: A critério do empregado, fica facultado a substituição da cesta de alimentos por “Ticket- Alimentação” no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), valor correspondente ao custo da cesta básica mensal. A opção por cesta básica ou ticket será feito no momento da admissão do funcionário e poderá ser trocada anualmente, quando da renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º: A concessão deste benefício fica vinculado ao regulamento interno do empregador e para as hipóteses de faltas ao serviço; e, na falta de regulamento fica ajustado que este benefício não será devido ao empregado nas seguintes hipóteses:
§ 3º: Na hipótese de no mês de admissão com período de trabalho inferior a vinte dias; e no mês de desligamento por pedido de demissão do empregado; e na hipótese de aviso prévio indenizado; e na hipótese de qualquer falta injustificada do empregado ao serviço;
§ 4º: Na hipótese de aposentadoria do empregado, por qualquer motivo: por tempo de serviço, acidente do trabalho, ou por doença;
§ 5º: Na hipótese de afastamento do empregado por mais de trinta dias independente do motivo (exceto férias), aplicando as regras do parágrafo seguinte:
§ 6º: Será devido este benefício da cesta de alimentos ao empregado afastado pelo INSS e recebendo qualquer tipo de auxilio relacionado ao motivo do afastamento, devido a contar da data do afastamento e pelo período limitado até três meses; e, devido por licença maternidade pelo período do afastamento da gestante.
2.: O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL / SEGURO
Em caso de morte natural, ou por acidente de trabalho de empregado, a Empresa pagará aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 02 (dois) salários na base do piso salarial vigente por ocasião do evento, a título de auxílio funeral.
Fica a empresa dispensada desta obrigação em caso de contratação de seguro de vida e acidentes em favor de seus empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Fica ajustado que a Empresa se obriga na contratação de seguro em favor de seus empregados motoristas e ajudantes na importância mínima equivalente a 10 (dez) pisos salariais da categoria que pertencer; conforme previsto na Lei Federal nº 13.103/2015, art. 2º, inciso V, letra c):
art. 2º, inciso V, letra c) : ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS A PARTIR DEJUNHO DE 2024
Fica estabelecido o pagamento das diárias nos seguintes valores e condições:
DIÁRIA DE JUNHO de 2024 até ABRIL de 2025
ALMOÇO: R$ 32,50
JANTAR: R$ 32,50
PERNOITE: R$ 35,00
§1º.: Fica estabelecido, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula, facultando-se a concessão das diárias através de ticket refeição ou alimentação, sendo:
I. ALMOÇO: Será pago ao motorista e ao ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
II. JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, em percursos que ultrapassem um raio de 100 (cem) quilômetros da sede da empresa.
III. PERNOITE: Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intra-jornada, para todos os efeitos.
§2º.: Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios ,etc.
§ 3º.: Esses pagamentos, que serão feitos a títulos de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observando os valores ajustados.
§ 4º.: Fica ajustado que a Empresa que concede as diárias aos seus empregados em valores maiores que as aqui convencionadas, ficam obrigadas ao reajuste no mesmo percentual ajustados nas diárias deste ACT, para vigorar a partir do mês de junho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como: convênios, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive o P.T.S, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA – APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 01 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria integral e que contem com 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, ou de pedido de demissão, ou de extinção do estabelecimento, ou por motivo de força maior comprovada; desde que essa condição do empregado ao direito de aposentadoria integral, seja por ele expressamente informada e comprovada por escrito com a comprovação através do demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição expedido pelo INSS, no curso do período de um ano antes da concessão da aposentadoria, ou no prazo do curso do aviso prévio, sob pena de decadência do benefício aqui previsto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO E TELEMEDICINA
A empresa concederá o benefício do Convênio Odontológico e Telemedicina para os empregados motoristas e ajudantes, firmando as obrigações a partir das seguintes cláusulas:
- A EMPRESA poderá valer-se de convênios e parcerias com empresas devidamente registradas e fiscalizadas reguladas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que garantirá no mínimo a cobertura do Rol de Procedimentos aplicáveis aos planos odontológicos e Telemedicina, divulgado atualizado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
- Os empregados afastados pelo INSS por mais de seis meses, e os aposentados por invalidez não terão Assistência do plano ajustado, ficando a empresa desobrigada do pagamento mencionado no caput, referente a esses empregados.
- Havendo rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica desobrigada do pagamento do convênio odontológico/Telemedicina.
- O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico/Telemedicina, ficando responsável pelo pagamento da mensalidade, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Para o direito do aviso prévio proporcional será observado o artigo 487 da CLT c.c. a Lei Federal nº 12.506-2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes convenentes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias; sendo um período de 45 (quarenta e cinco dias), podendo ser prorrogado por igual período. (vide Sumula 188 do TST).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MOTORISTA – OBRIGAÇÕES - MULTAS - DESCONTOS
Obrigações:
a) O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, ou outro meio adotado pela Empresa.
b) Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
c) Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
d) O motorista, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e após aferido o grau de sua responsabilidade.
e) Ao motorista fica proibido abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
f) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
g) O motorista que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa, por falta do requisito essencial do exercício da profissão que é a habilitação.
h) Serão admitidos descontos salariais (respeitado o limite de 30% da remuneração mensal) em casos de: multas de trânsito, avarias de cargas e veículo, furto ou roubo; na hipótese de culpa ou dolo do empregado; sendo que as despesas com cópias de Ocorrências e Laudos serão suportados pela empresa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao Empregado, afastado do serviço por doença e percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantida sua permanência no emprego ou pagamento do salário após a alta pelo INSS, por um prazo de 60 (sessenta) dias, no qual não se inclui o prazo do aviso prévio proporcional previsto na CLT e na Lei Federal nº 12506-2011.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAME DEMISSIONAL LEI Nº 13.103/2015
Fica ajustado que o exame demissional toxicológico específico previsto no art. 168 da CLT e inserido por força da Lei nº 13103/2015, poderá ser considerado aquele ultimo exame realizado no curso do contrato de trabalho, desde que aquele exame ainda esteja dentro do período previsto no inciso VII do art. 235-B.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO: LEI FEDERAL Nº 13.103/2015
1. A jornada de trabalho do motorista é de oito (8) horas diárias, admitindo-se a prorrogação por até duas horas extraordinárias, conforme previsto na Lei nº 13.103/2015 que alterou a CLT.
2. As Empresas poderão adotar jornada de trabalho de acordo com suas operações de transporte, respeitados os limites e as condições previstas na CLT e legislação vigente.
3. Os intervalos intrajornadas e os intervalos entre as jornadas, são aqueles previstos nas normas da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT - e na Lei nº 13.103/2015.
4. Condições diferenciadas de jornada de trabalho relativas as operações de transporte com especificidades, e extensão de duas horas suplementares além do limite das duas horas extras previstas em Lei, bem como a jornada de 12x36 hrs, poderão ser adotadas pelas Empresas mediante Acordo Coletivo celebrado com os Sindicatos aqui convenentes, conforme previsão legal, e necessariamente com a participação do Sindicato Empresarial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
Banco de Horas (vide Lei Fedral nº 13.467-2017)
1. Mensal: O excesso de horas de trabalho realizado pelo empregado motorista, em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, ficando ajustado que as Empresas poderão adotar o banco de horas semestral.
2. Diferenciado: Na hipótese de viagens de longa duração, de jornada de trabalho diferenciada, e de diminuição ocasional do volume de trabalho, as Empresas poderão adotar Banco de Horas com fechamento superior ao semestral e neste caso somente através de Acordo Coletivo com a participação dos Sindicatos aqui convenentes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE JORNADA E TEMPO DE DIREÇÃO
1. A jornada de trabalho será controlada pelo empregador e registrada pelo empregado, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3o do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, nos termos da Lei Federal nº 13.103/2015.
2. O motorista empregado é o único responsável pelo controle do tempo de direção e tempo de descanso conforme estipulados no art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro.
3. O motorista empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran; aplicando-se estas disposições ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS- ADICIONAL E COMPENSAÇÃO
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o adicional ajustado no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou compensadas na forma do Banco de Horas ajustado neste ACT ou na forma da Legislação vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniforme e ou “E.P.I.” pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS (PATRONAL E OBREIRA)
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS:
1.: O Sindicato Convenente exercerá livremente e de acordo com deliberações de suas respectivas Assembleias Gerais as Contribuições devidas pelos empregados, conforme as disposições legais e as justificativas aprovadas em Assembléias, visando a manutenção das atividades sindicais, uma vez respeitadas as normas legais, o direito de cobrança das contribuições sindicais de naturezas diversas devidas pelos empregados, respeitando-se os limites, os requisitos, autorizações, e as disposições legais pertinentes.
1.1.: Por ocasião dos descontos autorizados, a Empresa fica obrigada ao repasse, e enviarão aos respectivos Sindicatos cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
2.: DELIBERAÇÃO DA AGE DOS EMPREGADOS: -
2.1.: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Em conformidade com a deliberação das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em março de 2024, lastreada nos artigos 513- letra “e”, 545 e outros da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre-nos informar que as Contribuições devida pelos membros das categorias profissionais representadas pela entidade sindical que esta subscreve para o período de maio/2024 a abril/2025 foram fixadas nas seguintes condições:
MÊS
CONTRIBUIÇÃO
ALIQUOTA
COMPETENCIA
VENCIMENTO
MAIO
ASSISTENCIAL
2,5%
05/2024
15/06/2024
JUNHO
ASSISTENCIAL
2,5%
06/2024
15/07/2024
JULHO
ASSISTENCIAL
2,5%
07/2024
15/08/2024
AGOSTO
ASSISTENCIAL
2,5%
08/2024
15/09/2024
SETEMBRO
ASSISTENCIAL
2,5%
09/2024
15/10/2024
OUTUBRO
ASSISTENCIAL
2,5%
10/2024
15/11/2024
NOVEMBRO
ASSISTENCIAL
2,5%
11/2024
15/12/2024
DEZEMBRO
ASSISTENCIAL
2,5%
12/2024
15/01/2025
JANEIRO
ASSISTENCIAL
2,5%
01/2025
15/02/2025
FEVEREIRO
ASSISTENCIAL
2,5%
02/2025
15/03/2025
MARÇO
ASSISTENCIAL
2,5%
03/2025
15/04/2025
ABRIL
ASSISTENCIAL
2,5%
04/2025
15/05/2025
3.: O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o sindicato da categoria profissional, até o dia 15 do mês subsequente.
4.: A entidade sindical assume total responsabilidade por esta determinação, inclusive no tocante a eventual repetição de indébito perante o contribuinte, devendo a mesma ser litisconsorte necessária em eventual demanda que reclame devolução desta ou de qualquer contribuição.
5.: DIREITO DE OPOSIÇÃO:
Fica assegurado o direito de oposição, após o registro deste ACT no mediador do MTE, por parte dos trabalhadores, mediante termo de desistência que poderá ser feito no prazo de até 20 dias a contar do recebimento do pagamento com desconto, nos termos aprovados na Assembléia Geral conforme a ATA anexa nesta ACT na seguinte forma: deverá ser feita de próprio punho pelo trabalhador em modelo do Sindicato e exclusivamente pelo trabalhador na sede ou sub sede do Sindicato Obreiro.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito o Sindicato Patronal, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO LEGAL DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os profissionais motoristas e condutores de veículos de categoria diferenciada e todos os trabalhadores no setor operacional dos transportes de cargas, e nas funções especificadas no respectivo registro sindical do Sindicato Profissional Convenente.
§1º.: Nos termos da súmula 374 do TST somente é aplicada ao presente Acordo Coletivo aos empregadores representados pela entidade patronal signatária, para todos os fins inclusive de licitação.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho e os seus aditivos e acordos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civil, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2024, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
FELIPE GEORGES AMBAR DO AMARAL
Sócio
RAGUIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.