SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
LAZER TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 01.768.087/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ENDRIUS RICARDO BORTOLOZO DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes signatárias elegem o seguinte piso salarial para as funções adiante mencionadas, a partir de 01º de maio de 2024, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula seguinte:
TRANSPORTE ESCOLAR
Motorista de Micro Ônibus Escolar :-----------------------------R$ 1.716,22 por mês
Motorista de Ônibus de Transporte Escolar: ------------------R$ 2.274,28 por mês
Monitor: ----------------------------------------------------------------R$ 1.291,02 por mês
Demais empregados em Áreas Administrativas, Técnicas ou Operacionais e Monitor de Transporte Escolar : ------- R$ 1.486,13 por mês
I. Os valores acima consignados são relativos a jornadas de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme cláusula deste Acordo. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei.
II. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentes da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordaram que os salários serão reajustados em 5,5% (cinco e meio por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 01º de maio de 2024, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei.
a. Os novos salários terão vigência a partir de 01º de maio de 2024.
b. Os admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo a isonomia dos cargos excluídas as vantagens pessoais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas se obrigam ao pagamento de Vale de Adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após a quitação do salário mensal, ou seja, dia 20 de cada mês, podendo o empregado dispensar o adiantamento conforme for de sua conveniência .
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE
Sempre que os salários forem pagos através de cheques, sendo em dia útil e horário de expediente bancário, será assegurado ao empregado intervalo remunerado que não prejudique o andamento do serviço, sendo que esse intervalo não será incluído naquele destinado ao seu descanso, salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta corrente do funcionário.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibido descontos genéricos.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha a substituir outro em caráter não eventual e que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição, excluídas as eventuais vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam vedados os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, quando comprovado que o empregado não tenha contribuído para a ocorrência desses fatos.
a . As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizado, para cobrir danos causados ou obrigações que tenha assumido, inclusive adiantamentos para despesas em viagens cuja prestação de contas não tenha sido corretamente realizada, com a apresentação dos comprovantes necessários. Os descontos poderão ser inclusive repassados a associação ou clube de empregados, cooperativas ou outras entidades, atendendo a mensalidades associativas, empréstimos, convênios, planos de assistência médica/odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros, etc. A qualquer tempo o empregado poderá revogar a autorização de descontos, exceto por obrigações já assumidas e até a liquidação dos eventuais débitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
A empresa comunicará a ocorrência de multa ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de sua notificação, apresentando-lhe cópia do auto de infração e as cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade.
a. O desconto do valor da multa só poderá ocorrer após a decisão do recurso, salvo caso de rescisão contratual, em cuja situação o desconto será realizado. Se a decisão for favorável ao empregado a empresa o ressarcirá no valor atualizado pela taxa referencial oficial.
b. O motorista primário na infração específica só será onerado da multa pelo seu valor normal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias não compensadas, quando prestadas em prorrogação à jornada normal de trabalho, serão pagas com acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, respeitando-se eventuais acordos coletivos celebrados em separado sobre esse assunto.
a. As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para efeito do D.S.R., férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
b. Ficam os empregadores, desde logo, autorizados a prorrogar e a compensar a jornada de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, devido às características de operação dos transportes rodoviários de passageiros sujeitos a picos de horários e de demanda de serviços.
c. Podem os empregadores estipular intervalos diários para repouso ou alimentação com duração entre 30 minutos e até o máximo de quatro (4) horas, podendo ser fracionado.
d. Os horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual.
e. No dia em que ocorrer mudança de escala com periodicidade mínima de uma semana será respeitado o intervalo mínimo de 11(onze) horas consecutivas de descanso entre duas jornadas.
f. As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período a partir de um dia entre 15 e 30 de um mês até o dia correspondente do mês seguinte, de forma a se completar o período de um mês, como exemplo, de 16 de um mês a 15 do seguinte. Tal calendário permitirá que as empresas processem suas folhas de pagamentos em tempo, valendo para todos efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data de pagamento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
As empresas pagarão ao empregado que conte no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço ao se aposentado, na ocasião de seu desligamento da empresa, uma indenização adicional no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
O PLR fixado não tem natureza salarial, com a isenção tributária legal, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins. E terá as seguintes regras:
AJUSTE DO PAGAMENTO DO PLR - RESULTADOS
1- CLAUSULA DIFERENCIADA: DESCONTO E REPASSE PARA O SINDICATO:
1.1. A empresa pagará a todos os empregados representados pelo Sindicato acordante, inclusive para os empregados que estiverem em gozo de férias, um valor correspondente a R$844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais) relativo ao P.L.R., sendo pago em duas parcelas correspondente ao valor de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais) cada uma juntamente com a folha de pagamento dos meses de OUTUBRO/2024 e ABRIL/2025, ajustando as partes que:
2. DESCONTO DE PARCELA DO PLR E REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
2.1. Do valor do PLR será descontado a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) de cada uma das duas parcelas e repassadas para o Sindicato Obreiro no prazo de cinco (5) dias e através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Obreiro, a título de contribuição negocial conforme as justificativas colocadas no item (6) seguinte.
2.2. ISENÇÃO DO DESCONTO : Ficam isentos do desconto os empregados sindicalizados, associados ou filiados ao Sindicato Obreiro, conforme as justificativas do ítem (6.5).
3.PROPORCIONALIDADE:
O PLR somente será pago proporcionalmente em cada parcela quando:
a) O empregado for admitido após 01 de maio de 2024 a 31 de outubro de 2024 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2024 a 30 abril de 2025 na segunda parcela.
b) Em caso de rescisão (com exceção da justa causa e pedido de demissão) após 01 de maio de 2024 a 31 de outubro de 2024 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2024 a 30 abril de 2025 na segunda parcela.
§1º - Para todos os fins o período de apuração do PLR será por parcela de após 01 de maio de 2024 a 31 de outubro de 2025 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025 na segunda parcela.
§2º - Para fins desta cláusula não serão computados o mês de admissão e o de demissão se trabalhado menos de 30 dias.
4. ISENÇÃO:
O PLR somente não será pago nos seguintes casos:
a) Em caso de rescisão por justa causa e ou pedido de demissão do empregado.
b) Empresas que adotem plano próprio previsto em aditivo e/o Acordo Coletivo com a entidade.
5. DESCONTOS:
As faltas injustificadas (sem previsão legal ou deste ACT) no semestre de apuração (maio a outubro; novembro a abril acarretarão o pagamento proporcional da parcela na seguinte ordem:
- 02 faltas = 90% do valor da parcela
-03 faltas = 80% do valor da parcela
-04 faltas = 70% do valor da parcela
-05 faltas = 60% do valor da parcela
-06 faltas = 50% do valor da parcela
-07 faltas ou mais =0,0% do valor da parcela
§ 1º - As faltas não são cumulativas entre os semestres.
6- JUSTIFICATIVAS DO DESCONTO DO VALOR AJUSTADO E DO REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
6.1. SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL.
Considerando-se que a extensão dos benefícios contidos neste acordo coletivo alcançará todos os membros das categorias profissionais representadas pelo Sindicato, quer sejam eles filiados ou não,
Considerando-se que a Participação nos Lucros e Resultados não advém de obrigação legal, mas depende de previsão expressa em instrumento coletivo,
Considerando-se o disposto no inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal segundo o qual é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho,
Considerando-se, finalmente, a letra “e” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituído o SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL devido por associados e não associados ao Sindicato que se beneficiarem da cláusula “Participação nos Lucros e Resultados” neste instrumento prevista.
6.2. - DESCONTOS : De todo membro das categorias profissionais representadas pelo Sindicato será descontado pela Empresa, do pagamento do PLR, o a importância fixada em deliberação da categoria e aqui ajustada, para repasse ao ente sindical, do valor de cada uma das parcelas do PLR previstas neste acordo, a título de SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL.
6.3. - O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de três (3) dias contado da data do pagamento de cada parcela do PLR aos trabalhadores; e o Sindicato Obreiro fornecerá as competentes guias/boletos às Empresas para fins de pagamento
6.4- A ausência de desconto, ou o desconto sem repasse dos valores do SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL à respectiva entidade profissional poderá caracterizar ato anti-sindical (art. 543, § 6º, da CLT), passível de multa pela inspeção do trabalho (art. 553 da CLT), além de crime (arts. 168 e 199 do Código Penal), sem prejuízo do pagamento de juros moratórios de 1,0% ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária até a efetiva quitação do débito pelo INPC da FIPE.
6.5. – ISENÇÃO DO DESCONTO AOS ASSOCIADOS:- Considerando que os associados do Sindicato contribuem mensalmente com a Entidade Obreira, fica concedida aos mesmos a isenção do desconto do pagamento do subsídio em tela, de forma a evitar a sobre carga contributiva aos filiados ao ente sindical.
6.6 - RESPONSABILIDADE LEGAL : Fica expressamente ajustado que o Sindicato Obreiro se responsabiliza pela aplicação desta cláusula, isentando as Empresas nas hipóteses de questionamentos administrativos ou judiciais no tocante ao desconto e repasse das referidas parcelas, sendo que em tais casos a Empresa deverá informar imediatamente ao Sindicato Obreiro sobre eventuais questionamentos para tomar as medidas saneadoras nas respectivas instâncias administrativas ou judiciais, e, na hipótese de devolução de valores por quaisquer motivos, a Empresa será reembolsada pelo Sindicato Obreiro favorecido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica expressamente ajustado que a empresa concederá mensalmente aos seus empregados uma Vale Alimentação no valor de R$ 232,00 (Duzentos e trinta e dois reais) a partir de maio de 2024.
1. A concessão deste benefício fica vinculado ao regulamento interno do empregador e para as hipóteses de faltas ao serviço; e, na falta de regulamento fica ajustado que este benefício não será devido ao empregado nas seguintes hipóteses:
§ 1º: Na hipótese de no mês de admissão com período de trabalho inferior a trinta dias; e no mês de desligamento por pedido de demissão do empregado; e na hipótese de aviso prévio indenizado; e na hipótese de qualquer falta injustificada do empregado ao serviço.
§ 2º: Na hipótese de aposentadoria do empregado, por qualquer motivo: por tempo de serviço, acidente do trabalho, ou por doença.
§ 3º: Na hipótese de afastamento do empregado por mais de trinta dias independente do motivo (exceto férias), aplicando as regras do parágrafo seguinte:
§ 4º: Será devido este benefício da cesta de alimentos ao empregado afastado pelo INSS e recebendo qualquer tipo de auxilio relacionado ao motivo do afastamento, devido a contar da data do afastamento e pelo período limitado até três meses; e, devido por licença maternidade pelo período do afastamento da gestante.
2. O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao dependente qualificado, a título de auxílio funeral e na época do óbito, o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos. O pagamento poderá ser realizado ao Sindicato Profissional, se este solicitar a tempo e comprovar haver adiantado o respectivo valor ao dependente qualificado. Caso o falecimento ocorra em trânsito, estando o empregado a serviço, a empresa responderá pelo custo do translado do corpo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A EMPRESA pagará ao SINDICATO PROFISSIONAL o valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) mensais por trabalhador, para que a entidade profissional mantenha convênio para atendimento odontológico a todos os trabalhadores, quando descumprido gerará multa sendo de quatro vezes o valor do convênio odontológico por trabalhador.
Parágrafo Primeiro: O SINDICATO PROFISSIONAL poderá valer-se de convênio e parcerias com empresas devidamente registradas e fiscalizadas reguladas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que garantirá no mínimo a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado atualizado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a qual será indicada exclusivamente pela entidade profissional e aprovado pelo sindicato patronal.
Parágrafo Segundo: A fim de atender as normas de emissão de boletos bancários, devidamente registrados e com valores expressos, a EMPRESA fornecerá ao Sindicato até o dia 5º dia útil de cada mês a relação de trabalhadores com contrato vigente, bem como todas as informações necessárias para efetivação do Convênio Odontológico.
Parágrafo Terceiro: A empresa efetuará o pagamento desses valores em favor da operadora/seguradora escolhida para fornecimento do plano odontológico, através de Guia fornecida pelo plano odontológico com pagamento até o 10º (décimo) dia útil do mês.
Parágrafo Quarto: A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional.
Parágrafo Quinto: O valor devido será referente a cada trabalhador existente no dia 30 de cada mês, quando será fornecida à relação ao SINDICATO, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias.
Parágrafo Sexto: Os empregados afastados pelo INSS por mais de seis meses, e os aposentados por invalidez não terão Assistência Odontológica, ficando a empresa desobrigada do pagamento do convênio odontológico.
Parágrafo Sétimo: Havendo rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica desobrigada do pagamento do convênio odontológico.
Parágrafo Oitavo: Considerando que cabe à entidade profissional o controle, fiscalização e acesso ao plano, garantindo a qualidade de atendimento, às empresas não poderão fazer Convênio Odontológico com operadora divergente da indicada pelo Sindicato profissional, de forma a dificultar o controle, fiscalização e acesso ao plano, sob pena de multa prevista no presente instrumento normativo.
Parágrafo Nono: O empregado pode incluir seus dependentes no Plano Odontológico, ficando responsável pelo pagamento da mensalidade, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
a) Inscrição perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
Parágrafo Décimo: A inclusão do Beneficiário Titular e de seus Dependentes será processada mediante solicitação de inclusão, pela CONTRATANTE, conforme modelo próprio disponibilizado pela OPERADORA, contendo a respectiva qualificação completa dos beneficiários, incluindo filiação, endereço completo, número de inscrição no CPF, e RG demais exigências estabelecidas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo Décimo Primeiro: De acordo com o estabelecimento no parágrafo primeiro desta cláusula, as entidades laboral e patronal, elegeram as seguintes operadoras(s)/ seguradoras(s), para implantação do plano odontológico nas empresas de transporte, sendo elas, JBS EXCELÊNCIA EM ADMINISTRAÇÃO DE SAÚDE ,com sede na Rua doutor Miranda de Azevedo, 1251, conjunto 12 – Bairro: Vila Anglo Brasileira, CEP 05027-000, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ: 37.502.181/0001-64 e a ORBI COMERCIAL SAÚDE LTDA - ME ,com sede na Rua Pernambuco, 50 – conjunto 51 H – Bairro: Gonzaga, CEP 11065-050, na cidade de Santos, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ 07.426.949/0001-05 qual poderá fazer a contratação deste plano na seguinte operadora/seguradora:
*AESP ODONTO – Assistência em São Paulo de Odontologia S/C Ltda, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 03.694.367/0001-40 e na inscrição municipal nº 2.886.371-2, com sede na Alameda Grajau, 60 - 28º andar - sala 2814 – Alphaville – Barueri – SP – CEP: 06454-050, Registro na A.N.S. 41.328-3, e-mail: atendimento@aespodonto.com.br, cadastro@aespodonto.com.br.
Parágrafo Décimo Segundo: O trabalhador poderá optar por uma das operadoras(s)/seguradoras(s) descritas acima, para fornecimento do plano odontológico aos trabalhadores.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor de R$ 31,50 (trinta e um reias e cinquenta centavos) previsto no caput desta cláusula deverá ser corrigido automaticamente pelo índice de correção autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas cuidarão para que sejam anotados, nas CTPS, os cargos efetivamente exercidos pelos empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com observância do que estabelece o artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOCUMENTOS
Serão fornecidos aos empregados, quando da admissão, cópia do contrato de trabalho e bem assim na demissão, termo da rescisão contratual e outras pertinentes ao ato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de trabalho, havendo o empregado prestado mais de 12 (doze) meses de serviço, serão homologadas na entidade sindical da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o desligamento.
a. Na ocorrência de atraso por culpa da empresa, esta pagará ao empregado, multa no valor de um vigésimo de salário mínimo por dia excedente no prazo estipulado, cujo valor será limitado a um salário.
b. Quando a homologação for realizada em outra localidade que o da residência do empregado, a empresa fornecerá passagens para o transporte de ida e volta e uma refeição, se necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa por justa causa a empresa comunicará ao empregado, por escrito e contra recibo, cientificando-o dos motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MOTORISTAS
As empresas fornecerão sem ônus para seus empregados motoristas, o curso de capacitação para motoristas do transporte coletivo de passageiros, de que trata a Portaria DETRAN 1467/SP de 08 de novembro de 2001. Os candidatos à admissão deverão se apresentar já com o curso concluído, ou suportar o ônus de sua realização, a critério das empresas contratantes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez, levada de imediato ao conhecimento da empresa, na forma da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento e até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa da incorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salário aos empregados que dependam de até 2 (dois) anos para aquisição do tempo mínimo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 8 (oito) anos, condicionando-se, entretanto, à comprovação desse fato por escrito ao empregador, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
a. A comprovação deverá ser feita até 30 dias antes da aquisição do referido tempo. Caso não tenha feito esta comprovação, tal fato será informado no ato do recebimento de eventual aviso prévio, ficando o empregado liberado de seu cumprimento para providenciar os documentos comprobatórios. Se comprovar até o termo final do Aviso Prévio, este será cancelado; caso contrário a demissão será mantida, considerando-se como faltas os dias não trabalhados.
b. No caso de aviso prévio indenizado, haverá prazo de até 20 dias para comprovação, a partir da data determinada para homologação da rescisão, que ficará sustada durante esse período.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃES ADOTANTES
As mães adotantes de recém-nascidos de até 06 meses de idade serão consideradas, para efeito das garantias previstas neste acordo, com os mesmos direitos das mães biológicas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE FOLGAS
As empresas darão conhecimentos com, pelo menos, 1(uma) semana de antecipação da escala de tráfego e serviços para seus motoristas e cobradores, para que eles possam planejar suas atividades familiares e de lazer.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE HORÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter controle de horários para seus empregados, na forma da Lei.
a. No intervalo para repouso ou alimentação será registrado o tempo efetivamente desfrutado.
b. Fica a limitação imposta pelo artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, neste sentido, poderá o intervalo máximo de 2(duas) horas ali determinado, ser aumentado pela EMPRESA na composição de escala, de 0:30 minutos até o limite de 4:00 (quatro) horas de intervalo para refeição e descanso, podendo ser fracionado de acordo com uma escala antecipada.
Parágrafo Único: Fica autorizada a concessão de até 3(três) intervalos diários desde que tenham no mínimo uma hora cada e a soma dos intervalos concedidos não supere o limite de horas diárias estabelecidas no caput desta cláusula, devendo em caso de superação ao limite máximo definido, as horas excedentes serem consideradas como tempo a disposição e remuneradas como horas extras.
c. Os D.S.R, domingos ou feriados trabalhados poderão ter folga compensatória no período de trinta dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para a execução de serviços, ou falta de matéria-prima, não poderão exigir a compensação das horas faltantes, com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, cursando estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, quando realizados durante a jornada de trabalho, desde que avise antecipadamente seu empregador, no prazo mínimo de 72 horas, sujeitando-se à comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Observado o disposto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal vigente e no artigo 135 da CLT, as férias terão início em dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas se obrigam a manter, no local de trabalho, água potável para consumo dos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SANITÁRIOS
As empresas se obrigam a manter os sanitários masculinos e femininos em condições de higiene.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
As empresas manterão armários individuais, para a guarda de roupas e pertences dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade desenvolvida pelo funcionário.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de 2 calças e 4 camisas, por ano, para os motoristas, cobradores e dois macacões para o pessoal de manutenção. Os uniformes cujo uso for exigido, serão fornecidos gratuitamente.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários; declaração de atividade penosa, perigosa e insalubre, etc.), quando solicitado por escrito pelo trabalhador e fornecê-la, obedecendo o prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Permissão à diretoria do sindicato profissional para proceder à colocação de avisos e comunicações, em local visível e acessível, condicionando-se a medida à prévia comunicação à empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SEST/SENAT
As entidades sindicais, patronal e profissional, atuarão em conjunto para avaliar o funcionamento do SEST/SENAT, no atendimento ao setor, objetivando a contrapartida das taxas pagas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
As empresas liberarão por 3 (três) dias os delegados sindicais no exercício de mandato para participarem do congresso anual da categoria, devendo os interessados comunicar, por escrito, ao seu superior imediato, o evento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e Art. 611-A da CLT; e considerando também a necessidade da EMPRESA em compartilhar dados pessoais de seus empregados, resta estabelecido que o Sindicato assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus Diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumentos.
Os Dados Pessoais dos empregados a serem compartilhados pela EMPRESA ao Sindicato são os descritos expressamente: Nome do Empregado, CPF, RG, Cargo, Valor do Desconto e outros de seus empregados ao Sindicato para as finalidades específicas de atender solicitações de informações da entidade sindical, encaminhar a listagem mensalmente para o e-mail: r elacao@sindmotoristasjales.com.br . O Sindicato deverá tratar apenas os Dados Pessoais necessários para a execução do ACT, exceto nos casos em que o Tratamento seja necessário para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias a que se sujeite a EMPRESA. Caso o SINDICATO tenha acesso a Dados Pessoais excessivos ou não necessários à execução do ACT, deverá comunicar imediatamente à EMPRESA e inutilizar tais Dados Pessoais. Quando do término de quaisquer atividades de Tratamento de Dados Pessoais da EMPRESA, o SINDICATO deverá interromper o tratamento e eliminar os Dados Pessoais relacionados às atividades finalizadas, bem como quando houver solicitação por parte da EMPRESA.
Na ocorrência de qualquer incidente com o tratamento dos dados pessoais, o Sindicato assume o compromisso de comunicar imediatamente a empresa, para que sejam tomadas as medidas necessárias. O SINDICATO deverá indenizar, defender e isentar a EMPRESA e/ou suas filiais contra toda e qualquer responsabilidade, perda, reivindicação, dano, multa, penalidade, despesa (incluindo, sem limitação, multas, indenização por danos, custos dos esforços de reparação e honorários advocatícios e custos decorrentes de ou relacionados a qualquer ação, reivindicação ou alegação de terceiros - incluindo, sem limitação, qualquer autoridade reguladora ou governamental) que decorrer do não cumprimento das cláusulas acima descritas e/ou não cumprimento das Leis e Regulamentos de Proteção de Dados. Os direitos da EMPRESA não estarão sujeitos a nenhuma limitação ou quaisquer outras cláusulas limitativas similares estabelecidas no ACT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário base de todos empregados representados por esse sindicato o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição dos empregados representados por este sindicato, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 15 (quinze) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONCILIAÇÃO
O Sindicato e a empresa atuarão conjuntamente no contínuo aperfeiçoamento das relações entre trabalhadores e empresas, promovendo ao mesmo tempo, o respeito mútuo e a harmonia.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato poderá ajuizar Ação de Cumprimento em favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de qualquer Cláusula do presente Acordo Coletivo, independente de outorga de procuração por parte dos trabalhadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada a multa de um vigésimo de salário mínimo para cada infração às cláusulas contidas neste acordo, revertendo o benefício a favor da parte prejudicada, com exceção daquelas que prevêem multa específica.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ADITIVOS À NORMA COLETIVA
O Sindicato poderá firmar com Empresa, acordos ou convenções coletivas aditivas à esta norma coletiva, para disciplinar reajustamento salarial diferenciado ou relações de trabalho específicas a uma empresa ou região, prevalecendo esses instrumentos sobre este acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho e os seus aditivos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civil, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2024, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
ENDRIUS RICARDO BORTOLOZO DA SILVA
Sócio
LAZER TRANSPORTES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.