SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA CABO FRIO, ARMACAO DOS BUZIOS, ARRAIAL DO CABO, SAO PEDRO ALDEIA, IGUABA GRANDE, ARARUAMA E SAQUAREMA - SINDCOM, CNPJ n. 36.476.257/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADELSON VARGAS DA SILVA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NITEROI, COM BASE TERRITORIAL EM SAO GONCALO, ITABORAI, RIO BONITO, MARICA, SAQUAREMA, E SILVA JARDIM, CNPJ n. 27.763.895/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RITA DE CACIA DA SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Área Geoeconômica: Urbano Grupo: Trabalhador Classe: Empregados
Categoria: Categoria Profissional dos empregados no comércio. EXCETO a categoria dos empregados no comércio atacadista e varejista de gênero alimentícios, nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Saquarema/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
Deliberam os Sindicatos o reajuste de 4%, (quatro por cento) passando o piso salarial da categoria a partir de 01/05/2024 para R$ 1.567,71, sendo autorizada a compensação dos reajustes espontâneos.
Parágrafo Primeiro – Todos os empregados receberão o reajuste de 4% sobre o salário de abril/2024.
Parágrafo Segundo – Ajusta-se ainda que todos os empregados receberão no mês de novembro de 2024, o adicional de reajuste de 1%, que incidirá sobre o salário vigente em outubro/2024, considerado ganho real.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA QUARTA - JOVEM APRENDIZ
O salário hora do Jovem Aprendiz será com base no salário mínimo nacional vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AVARIA
O empregado poderá sofrer descontos quando se referirem aos adiantamentos e dispostos em lei, inclusive os que decorrem de culpa ou dolo comprovados em relação aos danos causados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTA - MEDIA SALARIAL
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos doze últimos meses para todos os efeitos legais (13° salário, férias, aviso prévio e verbas rescisórias). Quando o empregado contar menos de doze meses de contrato, esta média será calculada sobre os meses trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - OPERADOR DE CAIXA
O empregado na função de operador de caixa receberá o adicional de 3%, ficando vedado o desconto no salário quando se tratar de sobra de caixa. A empresa que não descontar as faltas ficará isenta do pagamento.
Parágrafo 1° - A conferência do caixa será realizada na presença do operador e se este ficar impedido de acompanhar a conferência ficará isento dos possíveis erros apurados. No caso de máquinas eletrônicas com sistema de prestação de contas feita por declaração do caixa e se os valores conferirem com os declarados a sua prestação será avaliada como perfeita, sendo que existindo diferença o valor será cobrado do operador.
Parágrafo 2° - O empregado registrado como operador de loja e exercendo a função de operador de caixa deve receber o referido adicional, ficando vedado qualquer tipo de desconto em salário, seja sobra ou quebra de caixa, quando existir rodízio de operadores no mesmo caixa.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem ao dia do comerciário, o empregado gozará de uma folga no dia de seu aniversário, porém, se tal dia recair em data que coincida com a folga semanal remunerada, o mesmo gozará de uma folga na semana subsequente, ficando ajustado que o empregado admitido a título de experiência não fará jus ao benefício, se porventura a data recair no período correspondente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
As reuniões quando fora da jornada de trabalho, serão remuneradas como horas extras, salvo no que se refere aos cursos e treinamentos que não terão o mesmo efeito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
A empresa que oferece alimentação pode cessar o fornecimento desde que notificado o empregado por escrito com 30 dias de antecedência, para que se ajuste ao novo modelo de contrato.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVO EMPREGO
No caso do aviso prévio pela empresa, o empregado poderá ser dispensado, se comprovar ter conseguido novo emprego e receberá apenas os dias trabalhados.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TEMPO PARCIAL
Autoriza-se a contratação pelo regime de tempo parcial, conforme art. 58-A, da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRINTÍDIO
É devido ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base, inclusive se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção indenizada se verificar em um dos dias do trintídio, indenização do valor do Salário (Lei nº 7.238/84). No entanto, se a rescisão se efetivar, considerando-se o cômputo do período do aviso e ainda que indenizado, após a data-base da categoria não há que se falar em indenização, já que receberá o reajuste salarial deliberado para a categoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELEFONE CELULAR
Fica proibido o uso de telefone celular no horário de trabalho, devendo o aparelho ficar guardado junto com os pertences do empregado, sendo que em caso de descumprimento, será aplicada a penalidade cabível, ficando certo que em caso de urgência previsível deverá o empregado informar ao empregador a necessidade de ficar com o celular, porém, sendo imprevisível, o contato deverá ser feito pelo telefone da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROVA ESCOLAR
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil expedido pela instituição de ensino, em até 48 horas, a empresa abonará as horas ausentes ao serviço para realizar provas escolares.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, sendo que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado, sendo que apresentado aumento superior será a empregada ser encaminhada ao INSS, assegurado o direito a estabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PEDIDO DE DEMISSÃO - GESTANTE
Na hipótese da empregada gestante formular o seu pedido de demissão, com a renúncia ao período da estabilidade, deverá a empregada estar assistida pelo Sindicato Laboral, tudo para validar a rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E DIAS SANTOS
CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E DIAS SANTOS - Quando houver situações de trabalho em feriados e dias santos isolados, as empresas e os empregados que desejarem funcionar e trabalhar nos dias elencados considerados como feriados, deverão requerer aos Sindicatos Convenentes a formalização de termo de adesão próprio, em observância as condições já pré-estabelecidas, desde que acordados com até 30 (trinta) dias de antecedência, homologados e ratificados em conjunto pelos Sindicatos Laboral e Patronal.
Parágrafo 1° - Os empregados que trabalharem nos feriados farão jus a um abono de 100% sobre o valor da hora laborada, sem direito a folga, observada a escala de revezamento, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas deverá ser observado o critério estabelecido na cláusula seguinte. O referido abono tem natureza indenizatória.
Parágrafo 2° - Para apuração do valor hora pelo trabalho nos dias estabelecidos será considerado o divisor de 220 para aqueles com jornada de 8 horas diárias e 180 para aqueles que trabalharem 6 horas diariamente.
Parágrafo 3° - Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas trabalhadas em dias de feriado calculadas da seguinte forma: remuneração (parte fixa se houver + comissões + repouso) do mês anterior (adotando-se a garantia mínima do comissionista, caso a admissão tenha ocorrido no mesmo mês do cálculo) dividida por 220 ou 180, conforme previsto na cláusula quarta, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o abono de 100% (cem por cento).
Parágrafo 4° - O presente Instrumento tem por finalidade reger as condições especiais de jornada de trabalho em dias de feriados, com turmas e turnos de trabalho de até 8 (oito) horas cada, vedada toda e qualquer prorrogação, sendo facultado a empregados e empregadores decidir por sua conveniência, mediante Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 5° - As empresas ou empregados que desejarem firmar condições diversas, mais ou menos vantajosas do que aquelas aqui convencionadas deverão submetê-las à aprovação da Assembleia especialmente convocada para este fim, sempre contando com a obrigatória assistência dos Sindicatos Laboral e Patronal.
Parágrafo 6° - As horas de repouso motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em Lei não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da carga horária semanal de trabalho.
Parágrafo 7° - Fica facultado o trabalho no comércio de Saquarema, cujos empregados são representados pelo Sindicato dos Empregados e as Empresas pelo Sindicato do Comércio, nos feriados Nacionais, Estaduais, Municipais e Religiosos, mediante Termo de Adesão, ficando vedado o trabalho do comerciário nas empresas nos dias 25 de dezembro, 01 de janeiro, com exceção das empresas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49 que poderão funcionar com seus empregados, desde que observadas as formalidades constantes das cláusulas específicas que regem o trabalho em feriados.
Parágrafo 8° - Será igualmente permitido o trabalho em eventuais feriados não relacionados nesta cláusula, que venham a ser instituídos na vigência no município citado pelo Poder Público competente após a assinatura desta Convenção, obedecidas integralmente todas as cláusulas e condições constantes deste instrumento.
Parágrafo 9° - As empresas que desejarem trabalhar nos dias elencados no caput desta cláusula deverão requerer aos Sindicatos Convenentes a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção.
Parágrafo 10° - A formalização do referido termo poderá ser realizada nos seguintes moldes: a) inicialmente, a empresa poderá comparecer ao Sindicato do Comércio Patronal para obter o Termo de Adesão ou emiti-lo pelo site da respectiva Entidade: www.sindcomcf.com.br b) após, deverá concluir a formalização do Termo de Adesão presencialmente no Sindicato Laboral e Patronal.
Parágrafo 11° - No ato da formalização do Termo de Adesão, a empresa apresentará a seguinte documentação: 3 vias do Termo de Adesão; 3 vias do quadro de horário específico para os feriados; xerox do Contrato Social da empresa não associada ao Sindicato do Comércio; carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa. Na oportunidade da formalização do Termo de Adesão, as empresas deverão apresentar aos Sindicatos convenentes os comprovantes de quitação das Contribuições devidas.
Parágrafo 12° - O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias estabelecidos no caput desta cláusula, ficando certo que o lojista deverá manter, obrigatoriamente, uma via do termo de adesão no estabelecimento ao qual se refere.
Parágrafo 13° - As empresas associadas ao SINDCOM estão dispensadas da apresentação de cópia dos atos constitutivos, obrigando-se o SINDCOM apresentá-los ao Sindicato laboral quando solicitado.
Parágrafo 14° - As empresas que optarem por formalizar o termo de adesão abrangendo 3 feriados, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos e demitidos no período compreendido entre a data de formalização do termo com a data do feriado a ser trabalhado.
Parágrafo 15° - O Sindicato Patronal será cientificado dos acordos coletivos realizados pelas empresas por ele representadas devendo o Sindicato Laboral dar ciência em até 10 dias após o firmamento.
Parágrafo 16° - REPOSIÇÃO DE DESPESAS - No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora estabelecidas, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, mesmos: de 01 a 05 empregados: R$ 200,00; de 06 a 10 empregados: R$ 260,00; de 11 a 20 empregados: R$ 310,00; de 21 a 30 empregados: R$ 480,00; de 31 a 50 empregados: R$ 560,00; de 51 a 100 empregados: R$ 720,00; de 101 a 200 empregados: R$ 980,00 e de 201 em diante: R$ 1.400,00, ficando certo que estes valores deverão ser recolhidos a cada período correspondente aos feriados, ou seja: primeira adesão – validade de 01/05/2024 à 31/08/2024; segunda adesão de 01/09/2024 à 31/12/2024 e a terceira adesão de 01/01/2025 à 30/04/2025.
Parágrafo 17° - O cumprimento dos demais benefícios constantes do presente instrumento deverão ser feitos de forma que possa ser comprovado, desde que solicitada a apresentação pela fiscalização do órgão competente ou por pessoa credenciada dos Sindicatos Laboral e Patronal.
Parágrafo 18° - Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de adesão ao termo de feriados, fixada nesta cláusula para as empresas associadas ao Sindicato Patronal.
Parágrafo 19° - A infração relacionada com as cláusulas dos feriados, sujeitará a empresa à penalidade correspondente à quantia de R$ 360,00, por violação cometida, inclusive pela não formalização do termo de adesão e em casos de verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento sem ter seu nome constante do instrumento específico, ficando certo que a multa será por empregado envolvido e essa importância reverterá em favor dos Sindicatos Laboral e Patronal.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAME DE RETORNO
A Empresa está dispensada de submeter o empregado ao exame de retorno ao trabalho, quando o mesmo tiver o benefício previdenciário cessado pela aptidão reconhecida pelo INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas à adoção de sistema de banco de horas, limitadas a duas horas diárias, podendo ser compensadas no prazo máximo de 210 dias após o mês da prestação, com redução de jornada ou folgas, permitindo-se que as empresas escolham os dias da semana em que ocorrerão reduções de jornada para adequá-las às 44 horas semanais.
Parágrafo 1º - Na hipótese de ao final do prazo fixado nesta cláusula não tiverem sido compensadas as horas extras, as mesmas serão pagas com o acréscimo do adicional de 50% .
Parágrafo 2º - Se concedidas pela empresa reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestada pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédido para a empresa cobrar em eventual trabalho em feriados ou folgas devidas ao empregado, a ser descontado após o prazo, sendo que havendo rescisão de contrato, a empresa pagará as horas não compensadas.
Parágrafo 3º - As empresas deverão, para validar o pedido de Banco de Horas, formular por escrito ao Sindicato Profissional e Patronal mediante Termo de Adesão, à presente Convenção.
Parágrafo 4° - A formalização do referido Termo poderá ser realizada nos seguintes moldes: a) inicialmente, a empresa poderá comparecer ao Sindicato do Comércio para obter o Termo de Adesão ou emiti-lo pelos sites das respectivas Entidades: www.sindcom.com.br e respectivamente; b) após, deverá concluir a formalização do Termo de Adesão presencialmente nos Sindicatos.
Parágrafo 5° - No ato da formalização do Termo de Adesão, a empresa apresentará a seguinte documentação: 3 vias do Termo de Adesão; 3 vias do quadro de horário específico para o banco de horas; xerox do Contrato Social da empresa não associada ao Sindicato do Comércio; carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa. Na oportunidade da formalização do Termo de Adesão, as empresas deverão apresentar aos Sindicatos convenentes os comprovantes de quitação das Contribuições devidas.
Parágrafo 6° - O simples protocolo dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza a utilização do banco de horas.
Parágrafo 7° - As empresas associadas ao SINDCOM estão dispensadas da apresentação de cópia dos atos constitutivos, obrigando-se o SINDCOM apresentá-los ao Sindicato laboral, quando solicitado.
Parágrafo 8° - REPOSIÇÃO DE DESPESAS - No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora estabelecidas, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância a seguir discriminada, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 05 empregados: R$ 200,00; de 06 a 10 empregados: R$ 260,00; de 11 a 20 empregados: R$ 310,00; de 21 a 30 empregados: R$ 480,00; de 31 a 50 empregados: R$ 560,00; de 51 a 100 empregados: R$ 720,00; de 101 a 200 empregados: R$ 980,00 e de 201 em diante: R$ 1.400,00, ficando certo que estes valores deverão ser recolhidos em taxa única até a data da formalização do termo de adesão.
Parágrafo 9° - Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de adesão em relação ao banco de horas, fixada nesta cláusula, para as empresas associadas ao Sindicato Patronal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO E DESCANSO
O intervalo para refeição e descanso será de no mínimo 1 (uma) hora.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPI
A empresa que determinar o uso de uniforme deverá fornecer de forma gratuita, exceto calçados de uso livre, que ficará a cargo do empregado. Em relação ao EPI, acessórios, botas, luvas, óculos de proteção, quando obrigatórios, serão concedidos gratuitamente, com observância do desgaste para reposição, ficando a cargo do empregado a manutenção, sendo que quando da dispensa o empregado deve devolver o uniforme e os EPIS, sob pena de autorizar a Empresa em proceder ao desconto do valor correspondente de seu saldo rescisório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS
É obrigatória à colocação de assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, junto a seus respectivos locais, para serem utilizados nas pausas do serviço.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Fica obrigado o empregado afastado por motivo de doença apresentar o atestado médico em até 48 horas subsequentes ao afastamento, sob pena de não ser considerado válido e sofrerá as medidas de lançamento dos dias como faltas injustificadas e descontos correspondentes no salário, podendo, em caso excepcional, enviar o atestado por e-mail, WhatsApp ou similar a ser disponibilizado pela empresa para este fim, admitindo-se a entrega de cópia do atestado ou do documento original mediante recibo por meio de terceiros.
Parágrafo Único - A declaração de comparecimento abona apenas o período descrito no documento, devendo o empregado retornar ao labor, sob pena de desconto das horas faltantes não laboradas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Todas as empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo Sindicato Patronal deverão recolher até o dia 30/09/2024 (cota única anual), a contribuição negocial patronal/2024, destinada a expansão e aprimoramento da assistência a categoria, observando os critérios: Empresa sem empregado: R$ 80,00; de 01 a 02 empregados: R$ 120,00; de 03 a 10: R$ 330,00; de11 a 20 empregados R$ 410,00; de 21 a 30 empregados 680,00; de 31 a 50: R$ 920,00; de 51 a 200 empregados R$ 1.450,00; Acima de 200: R$ 2.100,00.
Parágrafo 1º : O pagamento será efetuado através de boleto bancário, com código de barras, expedido pelo Sindicato para as empresas ou para os escritórios de contabilidade que solicitarem, permitindo que seja efetuado até o vencimento em qualquer agência bancária ou casa lotérica, e, após o prazo, somente nas agências do banco emitente, ou se for mais conveniente, na própria sede do Sindicato Patronal.
Parágrafo 2º: Após o vencimento, a contribuição negocial estará sujeita à multa de 2%, além dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês de atraso.
Parágrafo 3º: Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da contribuição fixada nesta cláusula para as empresas associadas ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS.
I – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SINDICATO DOS EMPREGADOS
PARÁGRAFO 1º - Em virtude de o Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói prestar assistência e serviços à totalidade dos empregados vinculados à categoria profissional que representa, ficam as empresas obrigadas a descontar dos seus empregados, em folha de pagamento – exceto dos empregados que exercerem o direito de oposição, previsto no inciso I, § 4º desta cláusula – a partir do mês de março de 2024, a Contribuição Assistencial mensal no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), recolhendo tais importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói, até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto. A partir do 10º dia, para efetuar o pagamento, deverá ser procurado o setor de cobrança do SEC.
PARÁGRAFO 2º - As contribuições deverão ser recolhidas através de carnês cedidos pelo SEC de Niterói e pagas na própria tesouraria do Sindicato até o 5º dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO 3º - A falta desses recolhimentos, excetuando-se àqueles que exerceram o direito de oposição sujeitará à empresa a multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, informando obrigatoriamente no verso da referida guia os nomes dos empregados contribuintes.
PARÁGRAFO 4º - É permitido ao comerciário discordar dos descontos, entregando a sua manifestação na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo, através de carta com cópia contendo nome, endereço, nº CTPS, razão social do empregador, endereço e CNPJ, mediante protocolo, no horário das 09h às 11h e das 13h às 17h, não sendo aceitas manifestações coletivas, e obedecendo os itens do TAC firmado perante o Ministério Público do Trabalho pelo Sindicato dos Comerciários, cujo inteiro teor segue-se:
“Item 5 – Quando se tratar de DESCONTO ÚNICO, a fixar PRAZO NUNCA INFERIOR A 10 (DEZ) DIAS para o EXERCÍCIO do DIREITO DE OPOSIÇÃO dos trabalhadores da categoria profissional às contribuições devidas ao sindicato, a exemplo da contribuição assistencial, confederativa e outras de mesma natureza, mas de denominações diversas, contado sempre a partir da celebração do instrumento normativo e findando após 10 (dez) dias contados da data da 3ª (terceira) publicação em jornal de grande circulação local de Edital assinado pelo Sindicato Profissional comunicando a celebração do novo instrumento normativo da categoria profissional e informando aos trabalhadores o referido prazo para o exercício do Direito de Oposição;
5.1 – O prazo para o exercício do direito de oposição iniciar-se-á com a celebração do respectivo instrumento normativo e findará após 10 (dez) dias, contados a partir da data da 3ª (terceira) publicação do Edital em jornal;
5.2 – O Sindicato profissional se compromete a sempre publicar em 5 (cinco) dias diferentes em jornal de grande circulação local, logo após a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho respectivo, Edital comunicando o início do prazo de no mínimo 10 (dez) dias para o exercício do direito de oposição;
5.3 – Os editais serão publicados em cada celebração de instrumento normativo novo (convenção ou acordo coletivo de trabalho) que contiver cláusula dispondo sobre contribuição devida ao sindicato profissional;
5.4 – Deverá constar em cada instrumento normativo que dispuser sobre contribuição devida ao sindicato, cláusula assegurando o exercício do direito de oposição sempre em respeito aos termos definidos neste termo de compromisso;
Item 9 – A manifestação do direito de oposição pelos trabalhadores da categoria profissional deverá ser feita por carta pessoal, individual e escrita de próprio punho, em duas vias ou três vias, e deverá ser entregue ao sindicato, mediante protocolo.
9.1 – Uma via ficará em poder do sindicato e as outras duas deverão ser devolvidas protocoladas ao trabalhador. Uma para guardar em seu poder e outra para ser entregue a empresa;
9.2 – Nas cartas elaboradas pelos trabalhadores deverá constar ainda o seu nome completo e legível, bem como número de sua CTPS ou de outro documento que o identifique, além do nome e endereço da empresa na qual trabalha;
9.3 – O Sindicato profissional se compromete também a receber as cartas entregues fora do prazo, assinalando tal condição por ocasião do e no protocolo de recebimento, devolvendo uma ou duas vias para o empregado e mantendo uma em seus arquivos;
9.4 – A carta protocolada fora do prazo não gera efeito liberatório para o empregado, não o desobrigando do pagamento de contribuição, para os empregados admitidos posteriormente a data base, a discordância deverá ser até 20 (vinte) dias da admissão, segundo critério acima.
9.5 - As empresas deverão descontar as contribuições dos comerciários que não tiverem a carta de oposição carimbada pelo Sindicato dos Empregados.
9.6 - A carta de oposição deverá ser entregue no SEC - Sindicato dos Empregados no Comércio, dentro do prazo estipulado pela lei, escrita de próprio punho e em 2 vias e pelo próprio comerciário.
PARÁGRAFO 5º - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
a) Em conformidade com o decidido na Assembleia Geral Extraordinária, em função da expressa concordância da categoria em continuar contribuindo com os valores do “imposto sindical”, ao fim de manter forte a reivindicação da categoria, as empresas estarão obrigadas a reter o valor equivalente a 01(um) dia de salário de seus empregados, constando este desconto na folha de pagamento, para posteriormente efetuar a quitação deste tributo dentro do prazo legal.
b) As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento na Caixa Econômica Federal. (PN 41 TST).
c) Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria. (PN 111 TST).
PARÁGRAFO 6º – TAXA DE CUSTEIO
É definido pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, o desconto em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
a) As empresas descontarão da remuneração de todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói, a Taxa Confederativa, no
valor de R$15,00 (quinze reais) mensalmente, como determinou a Assembleia Geral da categoria, subordinando-se o referido desconto à não oposição do trabalhador.
b) Poderá em igual prazo previsto no Parágrafo 4º. da Cláusula 36ª desta Convenção Coletiva, manifestada pessoalmente perante o sindicato da categoria profissional, até 10 (dez) dias, sua oposição ao desconto, devendo o empregado, apresentar o contracheque e a carteira de trabalho devidamente atualizada para tal fim.
PARÁGRAFO 7º - O recolhimento será feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, através de guias fornecidas pelo Sindicato Profissional. O depósito efetuado fora do prazo, sujeitará a empresa ao pagamento da multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso,
além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NOTIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas, o Sindicato Laboral notificará a empresa em relação a aplicação da penalidade, devendo a empresa no prazo de até 10 (dez) dias para cumprimento da notificação ou ofereça resposta, em relação as cláusulas violadas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO AO INSTRUMENTO NORMATIVO
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
}
ADELSON VARGAS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA CABO FRIO, ARMACAO DOS BUZIOS, ARRAIAL DO CABO, SAO PEDRO ALDEIA, IGUABA GRANDE, ARARUAMA E SAQUAREMA - SINDCOM
RITA DE CACIA DA SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NITEROI, COM BASE TERRITORIAL EM SAO GONCALO, ITABORAI, RIO BONITO, MARICA, SAQUAREMA, E SILVA JARDIM
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.