SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.628.555/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULEIDE DIAS DE ALMEIDA CORREA;
E
UCEFF - UNIDADE CENTRAL DE EDUCACAO FAEM FACULDADE LTDA, CNPJ n. 05.187.920/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Reitor, Sr(a). LEANDRO SORGATO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de fevereiro de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores , com abrangência territorial em Chapecó/SC, Concórdia/SC e Itapiranga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 01/03/2025
Os professores que atuarem no ensino superior terão direito ao seguinte piso salarial, valores por hora/aula de 50 minutos:
Cargo
Piso
Professor Tutor
R$ 40,67
Professor Titular I
R$ 45,84
Professor Titular II
R$ 48,40
Professor Titular III
R$ 50,36
§ 1º. O Professor Tutor é o docente que media aprendizagem nos cursos EaD, independentemente de sua titulação, não respondendo pelo planejamento do componente curricular, não elaborando material (conteúdo base), atuando como auxiliar do professor responsável pela disciplina no processo de mediação, na sede e nos polos, e interagindo diretamente com os acadêmicos.
§ 2º. O Professor Responsável pela disciplina (Titular I, II ou III) mediará o processo de ensino-aprendizagem, orientando e supervisionando atividade dos professores tutores, atuando ainda no campo da avaliação, dos trabalhos e práticas acadêmicos, no planejamento do componente e outras atividades inerentes ao processo ensino-aprendizagem.
§ 3º. O Professor Conteudista elabora o material base de uma disciplina, conforme ementa e demais diretrizes do Projeto Pedagógico do Curso, não se envolvendo com outras etapas do processo de ensino-aprendizagem.
§ 4º. Para exercício do cargo de Professor Titular I será exigida titulação mínima em curso de pós-graduação lato sensu (especialista).
§ 5º. Para exercício do cargo de Professor Titular II será exigida titulação mínima em curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado.
§ 6º. Para exercício do cargo de Professor Titular III será exigida titulação mínima em curso de pós- graduação stricto sensu em nível de doutorado.
§ 7º. O enquadramento do professor no respectivo cargo decorre de titulação devidamente comprovada perante a instituição mediante entrega do Certificado de Conclusão (especialização) ou Diploma (Mestrado/Doutorado), emitido por instituição e curso reconhecidos pelo MEC/CAPES.
§ 8º. As disposições do caput e demais do presente Acordo Coletivo têm, dentre outros objetivos, disciplinar complementarmente as relações de trabalho existentes ou que venham a existir, entre os docentes e a UCEFF, não podendo servir de instrumento para mera substituição de mão-de-obra docente no período de sua vigência com o intuito de contratação de mão-de-obra com menor remuneração.
§ 9º. Compromete-se a empresa acordante a fornecer ao sindicato laboral relação nominal, com discriminação de carga horária individual, de todo o corpo docente junto a instituição, bem como as informações de contato dos docentes tais como telefones e correio eletrônico, tendo por base a data de formalização do presente acordo.
§ 10. A qualquer tempo durante a vigência do presente Acordo Coletivo o sindicato laboral poderá solicitar a empresa acordante, e esta terá a obrigação de fornecer, a listagem mencionada no § 7o, para fins de fiscalização do cumprimento do disposto no § 9o .
§ 11. A dispensa, a qualquer tempo, de número superior a 15% do corpo docente contratado, deverá ser previamente justificada ao sindicato laboral que poderá suscitar mediação/negociação referente a dispensa dos professores.
§ 12. Os professores que, por qualquer motivo, receberam valor da hora/aula a menor antes da assinatura do presente ACT, terão as diferenças salariais apuradas individualmente. Essas diferenças serão pagas imediatamente no mês seguinte da assinatura do presente ACT.
§ 13. Os professores tutores, independentemente de sua titulação, atuarão precipuamente em atividades vinculadas ao EaD.
§ 14. Entende-se como atividades vinculadas ao EaD todas as atividades realizadas em cursos cadastrados nesta modalidade perante o MEC, independentemente da forma ou modo de sua execução (em ambiente virtual, atividades externas, aulas práticas, tutoriais presenciais e a distância, bem como coordenação de cursos nesta modalidade entre outras).
§ 15. Não haverá redução salarial aos professores contratados em data anterior a vigência do presente Acordo Coletivo que recebem salários superiores ao piso salarial previsto no presente ACT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 01/03/2025
A partir de 1o . de Março de 2024 será aplicado ao salário dos docentes o reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento).
Parágrafo único. As diferenças salariais apuradas de forma retroativa com a aplicação do reajuste previsto no caput devem ser pagas em parcela única no mês subsequente a data da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - DAS BOLSAS DE ESTUDO
A EMPREGADORA destinará a entidade sindical acordante bolsas de estudo que serão concedidas aos professores filiados e/ou seus dependentes, incidente sobre a mensalidade do curso totais ou parciais, ao titular, cônjuge e/ou filhos do titular, que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados em qualquer curso ou unidade da empregadora seguindo os seguintes critérios: 100% de bolsa de estudos quando o professor tem regime de trabalho superior a 30 h/a semanais; 75% de bolsa de estudos quando o professor tem regime de trabalho parcial (Acima de 12h semanais) e 50% de bolsa de estudos para os demais professores que estão sob regime de trabalho horista independente de sua carga horária.
§ 1º. Professores e seus dependentes que eventualmente já possuam bolsas de estudo em percentuais diferentes dos acima mencionados quando da assinatura do presente acordo não serão afetados, mantendo a bolsa de estudo nos moldes que possuem atualmente até o final do curso contratado desde que estejam filiados ao sindicato e preencham os demais requisitos.
§ 2º. Nos cursos de Medicina Veterinária e Odontologia, o benefício instituído no caput será limitado ao teto de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades.
§ 3º. Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, de forma objetiva e não discriminatória.
§ 4º. O docente deverá requerer individualmente à sua entidade de classe benefício de que trata a presente cláusula.
§ 5º. Para fazer jus ao benefício da presente cláusula o professor deverá estar associado ao sindicato da categoria a, no mínimo, 4 meses.
§ 6º. O gozo do benefício da bolsa de estudo é devido desde a matrícula no exame vestibular ou processo seletivo que define o ingresso no ensino básico ou superior, até o final de cada período letivo enquanto vigente o respectivo acordo coletivo.
§ 7º. O benefício da bolsa de estudo cessará se o professor solicitar sua demissão. Em caso de demissão sem justa causa pelo empregador, o benefício será mantido até o final do semestre da sua demissão.
§ 8º. Em caso de falecimento do professor ficam os dependentes matriculados com a garantia de recebimento da bolsa de estudos até o final do curso.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO MATERNIDADE
Ficam assegurados à professora os direitos da gestante, licença-maternidade, de 150 (cento e cinquenta dias), contados a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste, desde que apresentado atestado médico específico.
§1º. No caso de adoção, a professora terá direito ao mesmo beneficio, desde que apresentado o respectivo termo judicial.
§2º. Para fazer jus ao benefício da presente cláusula o professor deverá estar associado ao sindicato da categoria a, no mínimo, 10 meses.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa acordante oferecerá auxílio creche de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, para os filhos dos(as) professores(as), menores de 5 (cinco) anos filiados a entidade sindical laboral. O Auxílio previsto nesta cláusula só será pago ao (à) Professor(a) que tenha jornada semanal mínima de 16 h/a.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício da presente cláusula o professor deverá estar associado ao sindicato da categoria a, no mínimo, 4 meses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - SUSPENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa acordante fica autorizada a celebrar termos escritos de suspensão do contrato de trabalho com os docentes que, temporariamente, por questões vinculadas a matriz curricular ou ao fechamento de turma, não tenham componentes curriculares a ministrar no período letivo ou no curso do semestre.
§ 1º. Poderão ser celebrados termos de suspensão do contrato de trabalho por solicitação do professor que pretenda afastar-se de suas atividades para realizar cursos de pós-graduação stricto sensu, complementar estudos no exterior, realizar estágio de pósdoutorado ou situações análogas.
§ 2º. Poderão ser celebrados termos de suspensão do contrato de trabalho com vistas a acolher interesses extracontratuais dos docentes, sempre devidamente comprovados e mediante solicitação escrita do professor.
§ 3º. A empresa acordante deverá enviar ao sindicato cópia do termo de suspensão do contrato de trabalho com o docente por este devidamente assinado, que poderá ser enviado por meio eletrônico, para o devido depósito e registro, sob pena de não ter validade.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA NONA - PRODUÇÃO DE CONTEÚDO PARA O EAD
A contratação de profissionais para produção de conteúdo para o ensino à distância (graduação e pós-graduação) pode recair sobre empresas especializadas, grupo de professores ou de um professor isoladamente, desde já reconhecido o caráter eventual da contratação, assim como a autonomia dos profissionais que produzem o conteúdo.
§ 1º. Na hipótese de lançamento de edital para contratação de produção de conteúdo, é permitido que professor ou grupo de professores vinculados à UCEFF participem do processo seletivo em igualdade de condições com os demais interessados.
§ 2º. Caso o(s) selecionado(s) para produção do conteúdo seja(m) professor(es) que possuem vínculo empregatício com a UCEFF, eles assumirão compromisso de desenvolver a atividade fora dos horários contratuais e na qualidade de prestadores de serviço, não se confundindo as relações profissionais, sendo oportunizado que solicitem redução de carga horária quando considerarem que tal procedimento é necessário.
§ 3º. O pagamento pela produção de conteúdo, considerado seu caráter não empregatício, será operacionalizado através de nota fiscal ou recibo de pagamento de autônomo, nada constando na(s) folha(s) de pagamento do(s) professor(es).
§ 4º. Os professores com vínculo empregatício com a empresa acordante que vier a participar da seleção prevista na presente Cláusula deverá firmar declaração expressa de ciência de seu conteúdo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ENSINO À DISTANCIA
A modalidade de ensino à distância comporta tratamento diferenciado em alguns aspectos, os quais são particularizados na presente cláusula, aplicando-se, no demais, as disposições do presente acordo coletivo e legislação vigente.
§ 1º. Os professores contratados até 31 de janeiro de 2020 (percebam salário com valor maior que os definidos na cláusula terceira e quarta) e que vierem a atuar em atividades de cursos autorizados/reconhecidos na modalidade EaD, se submeterão a critérios específicos de remuneração, conforme se passa a definir:
I. Quando atuarem na forma definida neste parágrafo, receberão como valor de hora-aula aquele fixado nas tabelas mínimas da cláusula terceira e quarta, não sendo aplicável o valor do salário- hora que vinham percebendo nos cursos presenciais;
II. O professor deverá ser cientificado por escrito que as horas desempenhadas nas atividades realizadas em cursos EaD serão remuneradas com valor-hora inferior às horas dedicadas ao ensino presencial;
III. Na folha de pagamento serão geradas rúbricas distintas para indicar o total de horas prestadas em cada cargo e seu respectivo valor.
§ 2º. Os professores contratados até 31 de janeiro de 2020 que atuem com carga horária integral (40h/a semanais), receberão o mesmo valor-hora ao atuarem na modalidade presencial, como professor no EaD ou em eventuais tutorias.
§ 3º. O professor, seja na modalidade EaD, seja na presencial, receberá exclusivamente pelas horas-aula ministradas (conforme diário de classe/plano de atividades), sejam elas em sala virtual ou física, não sendo sua atribuição prestar suporte fora dos ambientes da UCEFF, não integrando a jornada eventuais períodos relativos a conversas telefônicas, aplicativos de mensagem instantânea (whatsapp , direct , messenger etc.), respondendo correio eletrônico ou congêneres, desobrigando-se o professor a responder mensagens eletrônicas fora de seu horário de trabalho, seja de estudantes ou da instituição.
§ 4º. Entende-se como atividades vinculadas ao EaD todas as atividades realizadas em cursos cadastrados nesta modalidade perante o MEC, independentemente da forma ou modo de sua execução (em ambiente virtual, atividades externas, aulas práticas, tutoriais presenciais e a distância, bem como coordenação de cursos nesta modalidade).
§ 5º. Eventualmente, o mesmo empregado poderá exercer perante a instituição de ensino dois cargos, um como Professor Titular (inclusive na qualidade de responsável ou conteudista da disciplina) e outro como Professor Tutor, exercendo suas atividades tanto no ensino presencial e quanto na modalidade à distância.
§ 6º. Na hipótese do parágrafo anterior, será anotado na CTPS do empregado o exercício do cargo com valor-hora mais elevado, fazendo constar no campo “Anotações Gerais” o cargo secundário e o respectivo valor-hora, procedendo-se igualmente em relação ao registro funcional (no campo observações).
§ 7º. Na folha de pagamento serão geradas rubricas distintas para indicar o total de horas prestadas em cada cargo e seu respectivo valor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE
Fica garantida ao(à) professor(a) acidentado(a) no trabalho ou acometido por doença ocupacional e/ou profissional, a permanência na instituição em função compatível com seu estado físico e mental (reabilitação), sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral e que se tenha tornado incapaz de exercer a função anteriormente desempenhada.
§ 1º. O(a) professor(a) reabilitado na forma do caput não será paradigma para fins de equiparação salarial de outros empregados.
§ 2º. Aos(às) professores(as) será assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias quando do retomo à atividade, após terem alta do beneficio previdenciário de auxílio-doença.
§ 3º. Ocorrendo acidente de trabalho com o(a) professor(a) obriga-se a Empresa acordante, encaminhar cópia da CAT ao Sindicato Profissional imediatamente.
§ 4º. É garantida a estabilidade ao(à) professor(a) vítima de acidente no trabalho ou doença ocupacional, pelo período de 18 (dezoito) meses após o retorno ao trabalho.
§ 5º. Para fins da estabilidade provisória estabelecida na presente cláusula, não será considerado acidente de trabalho aquele sofrido pelo docente no trajeto casa-trabalho e vice-versa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESLOCAMENTO ENTRE PÓLOS
Nas hipóteses em que se faça necessário deslocamento de docentes entre as unidades ou polos da UCEFF, é dispensado o controle de horários no período em que permanecer fora da localidade de sua contratação.
§ 1º. No período em que permanecer fora da unidade/polo base, o docente terá computado como jornada a carga horária que exerceria no mesmo período se estivesse na localidade de sua contratação.
§ 2º. O tempo de deslocamento (in itinere ) não será considerado para qualquer finalidade, não integrando a jornada de trabalho do professor.
§ 3º. O professor que, por necessidade real do serviço e mediante determinação de seu superior hierárquico, se deslocar entre unidades/polos da UCEFF, receberá bônus no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cada percurso que realize.
§ 4º. O bônus instituído no parágrafo anterior não visa retribuir o trabalho, não possuindo natureza contraprestativa, remuneratória ou salarial, já que o período in itinere não compõe a jornada, razão pela qual não se incorpora ao contrato de trabalho e não integra base de cálculo de qualquer outra verba ou parcela, tampouco é base de cálculos para encargos previdenciários ou trabalhistas.
§ 5º. As despesas do docente com alimentação, estadia e quilometragem rodada serão reembolsadas conforme regulamento da UCEFF.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
A Empresa acordante não pode transferir o(a) professor(a) de um município para outro sem o seu consentimento expresso.
§ 1º. De igual modo não pode o(a) professor(a) ser transferido(a) de uma disciplina, de um grau de ensino, sem o seu consentimento expresso.
§ 2º. Ocorrendo à supressão da disciplina no currículo escolar em virtude de alteração da grade ou matriz do curso, será dada preferência ao professor que teve a disciplina suprimida de ser reaproveitado pela Empresa acordante em outra disciplina, na qual possua habilitação legal.
§ 3º. A Empresa acordante dispensará o(a) professor(a), sem prejuízo de salário, do cumprimento do aviso prévio, quando este(a) apresentar documento comprobatório de novo emprego.
§ 4º. A Empresa acordante concederá aos(às) professores(as) dispensa remunerada 1 (um) dia por ocasião de doação de sangue, com comprovação do fato em até 05 (cinco) dias, podendo a dispensa ocorrer trimestralmente.
§ 5º. Mediante comprovação fornecida pelo médico, será abonada a falta do(a) professor(a) para acompanhar os filhos menores de 14 anos, ou portadores de necessidades especiais na ocorrência de internação, consultas e exames médicos, pelo tempo necessário ao acompanhamento, limitado a 1 ocorrência mensal e o período máximo de 1 (um) dia, relativo apenas a um dos titulares em caso de casal que trabalha na Instituição, sempre mediante comunicação prévia de 72h para que sejam encaminhadas atividades substitutivas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO ANUAL DE JORNADA
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a 4h/a (quatro horas/aula), observado o limite máximo de 10h/dia (dez horas diárias) sendo que as horas suplementares serão compensadas (regime de banco de horas), de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
§ 1º. No caso de haver saldo positivo de horas por ocasião do fechamento do banco (final do período anual), a empresa se obriga ao pagamento imediato das horas, com adicional de hora extraordinária de 50%.
§ 2º. Se à época do fechamento do banco de horas restar saldo negativo, a UCEFF irá “zerar” o saldo de horas, sem qualquer desconto em folha de pagamento, abonando as horas falta não compensadas no período.
§ 3º. Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no banco de horas, individualmente, obedecendo às seguintes condições:
a) As ausências previamente (no mínimo 72h úteis) acordadas entre as partes ensejarão débito no saldo de horas do banco de horas do professor;
b) A necessidade de reposição de horas devidas também será previamente acordada, não abrangidas aqui as horas suplementares decorrentes de necessidade do serviço não prevista pelas partes;
c) Faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas, e serão descontados normalmente em folha de pagamento e poderão acarretar punição disciplinar;
d) O saldo credor do Banco de Horas será gozado, preferentemente nos períodos de recesso (julho, dezembro e fevereiro) e, quando possível, durante os períodos letivos, mediante a concessão de folgas pactuadas entre as partes, especialmente para gozo de descanso prolongado (feriadão);
e) O controle do crédito, débito e saldo do banco de horas será feito através dos controles de horário (cartão ponto), constando resumo da movimentação mensal no próprio documento;
f) Em hipótese alguma a compensação será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência do acordo de compensação, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao professor com a jornada de trabalho apurada nos termos do presente ajuste;
g) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o professor terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
h) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa ou culpa do professor e este seja devedor de horas de trabalho, será procedido ao desconto das horas devidas na proporção de hora por hora;
i) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da UCEFF e o trabalhador seja devedor de horas de trabalho, o saldo negativo de horas será abonado, não realizando nenhum desconto a este título no TRCT.
j) O critério de compensação das horas-aulas extraordinárias se dará na proporção de 1 X 1,5 , ou seja, para cada hora/aula extra trabalhada corresponderá uma futura compensação de uma hora- aula e meia com o registro no respectivo banco de horas anual.
§ 4º. Excepcionalmente e desde que com a concordância do docente, o intervalo para repouso e/ou alimentação, nos termos do artigo 71, caput , da CLT, poderá ser dilatado por número de horas necessário ao atendimento das necessidades do serviço e interesses do docente, considerando a janela de horários de trabalho das 7h às 23h, especialmente nas situações em que o professor ministre disciplinas no turno matutino e noturno.
§ 5º. O intervalo (recreio) de 15min. concedido aos alunos durante as aulas é entendido para todos os fins como intervalo de repouso do professor, sendo autorizada sua saída da sala ou da IES para quaisquer fins de seu interesse, não sendo computado em sua jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Acordam as partes que, em substituição ao disposto no art. 74 (quadro de horários), para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, a UCEFF organizará quadro geral de docentes e quadro individual de horários, em ambiente virtual, o qual poderá ser consultado pelos docentes, sindicato ou agente fiscal.
§ 1º. Ficam reconhecidos como instrumentos comprobatórios de controle de horário, a GRADE DE HORÁRIO e/ou o PLANO INDIVIDUAL DE ATIVIDADES, onde consta o número de aulas do professor para o período letivo, gerado pelo sistema de controle acadêmico da instituição.
§ 2°. Cumprido o estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, poderá a UCEFF dispensar do registro do ponto dos professores.
§ 3°. As atividades extraclasse (festas, gincanas, viagens, etc.) terão sua carga horária lançada na forma do §1º, estando os professores dispensados do registro do ponto.
§ 4°. Eventuais acessos ao ambiente virtual de aprendizagem ou mesmo ao sitio eletrônico da UCEFF não caracterizam tempo à disposição e não serão computados para fins de jornada de trabalho.
§ 5°. É da natureza da atividade docente a ocorrência de variação na carga horária, seja por condições relacionadas à oferta de disciplinas em conformidade às diferentes matrizes curriculares, seja por questões relacionadas a demanda, ou relacionamento com corpo discente, sendo que a carga horária ajustada nos instrumentos previstos no §1º não é assegurada para os semestres subsequentes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Na hipótese de o professor ministrar disciplina com carga horária concentrada, em qualquer momento do semestre letivo, é autorizada a distribuição isonômica da carga horária da disciplina durante o semestre (carga horária dividida por seis), ocorrendo seu pagamento em até seis parcelas.
Parágrafo único. Igualmente, nas situações em que o professor ministrar disciplinas com carga horária reduzida (inferior a 80h/a), ocorrendo atividade apenas em parte do semestre, é autorizada a distribuição de forma semestral (carga horária dividida por seis), ocorrendo seu pagamento em até seis parcelas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FLUTUAÇÃO DE JORNADA
É permitida a dualidade de contratos de trabalho, um contrato como docente e outro como técnico administrativo, mantidos com o mesmo empregador.
§ 1º. Somadas as jornadas de ambos os contratos, deve ser respeitado o limite máximo de 44 horas semanais, sendo que eventuais excessos devem ser compensados na forma prevista neste instrumento.
§ 2º. Ocorrendo oscilação na carga horária destinada ao professor de um semestre para o outro, é permitido ajuste da carga horária que atuará como tutor, assim como no contrato de técnico administrativo, visando seu máximo aproveitamento na instituição.
§ 3º. Excepcionalmente poderá ser reduzido o intervalo de 11 horas entre duas jornadas para os professores que atuem como técnicos administrativos ou nas semanas que atuem na pós-graduação ou ocorram capacitações aos docentes da IES, mediante acordo individual expresso entre as partes.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORMAS DE CONTRATAÇÃO
É vedado a empresa acordante a contratação de professores para o ensino de graduação em qualquer modalidade, a distância, no ambiente virtual ou presencial, como microempreendedor individual, pessoa jurídica, autônomo, sendo obrigatória a contratação com vínculo empregatício pelo regime celetista.
§ 1º. A cláusula acima não se aplica para professores eventuais contratados nos cursos de pós-graduação e extensão. E para disciplinas da graduação EAD com duração de um mês, deste que não tenha mais do que uma disciplina por semestre.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA MULTA
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo estipula-se cláusula penal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, a reverter em favor do trabalhador prejudicado ou ao Sindicato laboral, aquele que for prejudicado diretamente pela violação, sem prejuízo da exigência de obrigação de fazer específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho não exclui, nem impede, a aplicação de outros normativos convencionais, como a Convenção Coletiva de Trabalho, bem como a legislação laboral ou a Constituição Federal, naquilo que for compatível com as disposições aqui estabelecidas sempre de forma mais favorável ao trabalhador.
}
JULEIDE DIAS DE ALMEIDA CORREA
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA
LEANDRO SORGATO
Reitor
UCEFF - UNIDADE CENTRAL DE EDUCACAO FAEM FACULDADE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA UCEFF
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.