SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR;
E
FEDERACAO INDEPENDENTE DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 45.218.311/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO HENRIQUE VIANA DA CRUZ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP), CNPJ n. 62.806.575/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS VICENTE DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 71.869.549/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AIRTON OLIVEIRA;
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE GUARULHOS, CNPJ n. 49.088.800/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE BOITUVA/PORTO FELIZ E REGIAO, CNPJ n. 55.146.096/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZACARIAS BEZERRA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE GUARATINGUETA E REGIAO, CNPJ n. 48.554.075/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEILDO ANTONIO DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E BEBIDAS DE CAMPOS DO JORDAO STIACAMPOS, CNPJ n. 43.441.664/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO SIQUEIRA;
STI DE CERV BEBIDAS EM GERAL FRIO CARNES E DERIV SANTOS, CNPJ n. 58.255.811/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR;
SINDICATO DOS TRABS NAS IND DE ALIM E AFINS DE CRUZEIRO, CNPJ n. 47.438.338/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS JOSE AZEVEDO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME, CNPJ n. 44.219.715/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIO RAMOS COSTA;
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA, CNPJ n. 59.904.193/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO ANTONIO DE SOUZA;
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO TAUBATE CAC PINDA, CNPJ n. 72.307.457/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADILSON DE ALVARENGA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO, CNPJ n. 60.209.707/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUCIANO ANTONIO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL. OS MUNICÍPIOS DESTE IC QUE NÃO ESTÃO SENDO REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS CONVENENTES, ESTÃO REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA QUE REPRESENTA OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Alambari/SP, Alumínio/SP, Angatuba/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Arapeí/SP, Araras/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barueri/SP, Bernardino de Campos/SP, Biritiba Mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Buri/SP, Cabrália Paulista/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos do Jordão/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cerquilho/SP, Chavantes/SP, Coronel Macedo/SP, Cotia/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Diadema/SP, Divinolândia/SP, Duartina/SP, Eldorado/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Fartura/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Getulina/SP, Guapiara/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Iacanga/SP, Iaras/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Iperó/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itaporanga/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itobi/SP, Jacareí/SP, Jacupiranga/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lorena/SP, Lucianópolis/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Mauá/SP, Miracatu/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mongaguá/SP, Monteiro Lobato/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nova Campina/SP, Óleo/SP, Osasco/SP, Paraibuna/SP, Pariquera-Açu/SP, Paulistânia/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Poá/SP, Pongaí/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Potim/SP, Praia Grande/SP, Quadra/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riversul/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sete Barras/SP, Silveiras/SP, Sorocaba/SP, Suzano/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taguaí/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquarivaí/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Tremembé/SP, Ubatuba/SP, Uru/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP e Votorantim/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de maio 2024, o salário normativo de R$ 2.035,89 (dois mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) por mês.
Parágrafo Primeiro : Estão excluídos desta garantia os aprendizes na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01/05/2023 serão reajustados em 01/05/2024 pelos percentuais únicos, totais e negociados a seguir especificados, obedecidos os seguintes critérios:
a) os empregados que, em 30/04/23, percebiam salários de até R$12.340,68 (doze mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) receberão o reajuste de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);
b) os empregados que, em 30/04/23, percebiam salários acima de R$12.340,68 (doze mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) receberão valor fixo de R$522,00 (quinhentos e vinte dois reais).
Parágrafo único : Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até no máximo na competência do mês de agosto/2024.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Do reajustamento salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva serão compensados todos os reajuste e aumentos espontâneos ou compulsórios, ocorridos a partir de 01 / 05/ 2023 até 30/04 / 2024 , e x cetos os decorrentes de promoção, transferência equiparação salarial , i mplemento d e idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a este título .
CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Na correção salarial dos empregados admitidos entre 01/ 05/ 2023 e até 30/04 / 2024, obdecerá a os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido:
a) No sa l ár i o dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função;
b) S ob r e os salários de admis s ão dos empregados da categoria profissional contratados para as mesmas funções sem paradigma serão aplicados, a partir de 01/05/2024, os percentuais conforme tabela:
1) Para a fai x a salarial da data de admissão de até R$12.340,68 (doze mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) :
Mês de Admissão
Percentual
maio/23
4,23%
junho/23
3,88%
julho/23
3,53%
agosto/23
3,17%
setembro/23
2,82%
outubro/23
2,47%
novembro/23
2,12%
dezembro/23
1,76%
janeiro/24
1,41%
fevereiro/24
1,06%
março/24
0,71%
abril/24
0,35%
2) Para a faixa salarial da data de admissão superior a R$12.340,68 (doze mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos):
Mês de Admissão
Proporcional
maio/23
R$ 522,00
junho/23
R$ 478,82
julho/23
R$ 435,63
agosto/23
R$ 391,20
setembro/23
R$ 348,01
outubro/23
R$ 304,81
novembro/23
R$ 261,62
dezembro/23
R$ 217,20
janeiro/24
R$ 174,00
fevereiro/24
R$ 130,81
março/24
R$ 87,62
abril/24
R$ 43,19
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR MEIO DE CHEQUE
Sempre que o pagamento do salário for realizado com cheque, as empresas concederão meios e condições, na forma da lei, para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia, durante a jornada de trabalho, sem que possa haver prejuízo nos seus horários de refeição e descanso.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Aos empregados deverão ser entregues comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo os valores dos recolhimentos ao FGTS, bem como a identificação da empresa empregadora.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
Será a ss e gu ra d o aos menores aprendiza d o do SE N A I, durante a primeira metade do aprend i zado, um s alário corresp onde nte a 7 0% (setenta por cento) do salário normativo da categoria em v ig o r e, du r ante a segun d a me t ade do aprendiza do , u m salário correspondente a 100% (cem por cento) do salário normativo vig e nte pa r a a categor i a.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
Ficam gara n ti d as a s condições mais favorá v eis, as empresa s concederão adi a ntamento sa l arial a se u s empregados até o dia 20 de cada mês , em quanti a não inferior a 40 % ( quarenta por cento) do salário nomina l mensal , i ncl u sive no c ur so do aviso prévio t ra ba lhado. Se o dia 20 (vinte) coinc i dir c o m sáb a do , o paga m ento do va l e será a n tec i pado pa r a o primeiro dia útil a n terior; se o dia 20 (vinte) co i ncidir com domingo ou feriado , o vale será pago no pri m eiro dia útil imediatamente po s terior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao emp r ega d o admitido para a mes m a função de ou tr o disp e n s ado sem jus t a ca us a , s erá g a rantido, após o período de experiência, o menor salário da função , sem considerar vantagens pessoais , f i c ando excluídas desta garantia as funções indiv i d u a li za d as, isto é , aque l as que p ossuam um único empregado no seu exercício , bem como carg o s de supe rv isão , chefia ou ger ê ncia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição in t erna , que não t e nh a caráter meram en te ev e n tual ou de experiên cia, o e mpregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído , s em c on s iderar vantagens pessoais , ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados , isto é , aqueles que possuam um único empregado no se u exercício, e as substitui ç õe s decorrentes de afastamentos le g ai s (t ai s c omo : auxílio - do e nç a, a u x ílio-maternidade , acidentes do trabalho , férias , etc.). Não se aplica esta cláusula a c argos de supe r visão , chefia e gerência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abai x o :
a) As hora s extraordinár i as , quando prestadas de se g unda-feira a sábado , serão remuneradas com os percentuais abaixo , sobre a hora normal , e x cetuada s as horas suplement a res prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se t ratar de compensações de " dias pontes " :
I - 7 0% (setenta por cento) para as 2 (d u as) primeiras hor as extraordinárias diárias ; e
II - 75% (setenta e cinco por cento) ape n as e tão somente para as excedentes a duas horas e x traord i nárias diárias.
b) As horas extras prestadas em dias dest i nados ao repouso semanal e f er i ados , e que não houver co ncessão de folga semanal compensatória, serão remuneradas com o acrescimo de 100% (em por cento) em relação ao valor da h o ra nor m al .
Parágrafo Único - A s horas extraordinár i as serão pa g as c on f o r me descr i to nesta cláusula , ou compensada no regime de " Banco de Horas ", por ac ordo firmado entre a empresa e o Sindicato Laboral local .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO - FÉRIAS
As emp r esas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquanta por cento) do 13° salário , junto com o depósito das demais verbas de férias, desd e que requerido por o c asião do a v iso d e féri as .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado recebendo auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13° salário. Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, limitado ao teto previdenciário. Este pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se desligar, voluntária e definitivamente do trabalho, por aposentadoria, e que tenha prestado serviços na atual empresa por mais de 1 0 (dez) anos , será concedida , como gratificação, a importância correspondente a 1 (um) salário contratual ou 2 (dois) salários no r mat i vo s , observada a condição mais vantajosa ao empregado.
Parágrafo único : Não se aplica esta cláusula às empresas que adotem, ou venham a adotar, procedimentos mais benéficos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna, para fins do artigo 73 e seguintes da CLT, havendo incidência, inclusive, nas prorrogações da jornada noturna de trabalho, mesmo que atingindo a jornada do período diurno.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
1. Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
2. O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade sindical dos trabalhadores.
3. Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA DE ALIMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente aos empregados uma cesta básica de alimentos no valor mínimo de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), preservadas as condições já negociadas com as empresas, a qual não integrará o salário para nenhum fim de direito.
Parágrafo Único: As empresas que fornecem um valor maior que ao acima pactuado, deverão corrigir em 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) os valores já praticados, respeitadas as condições já negociadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA DE ALIMENTOS PARA EMPREGADO AFASTADO
Em caso de afastamento do empregado durante a vigência desta Convenção Coletiva, o mesmo fará jus ao recebimento da cesta de alimentos pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO OU VALE REFEIÇÃO
As empresas abrangidas por esta CCT concederão alimentação no local de trabalho ou vale refeição no valor nominal de R$ 36,48 (trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) para cada dia de efetivo trabalho, com desconto de até R$ 1,00 (um real) por dia.
Parágrafo primeiro : As empresas que já concedem auxílio refeição ou alimentação deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, desde que não seja inferior ao valor do caput acima, inclusive para os empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente CCT.
Parágrafo segundo : o auxílio refeição ou alimentação concedidos no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não possuem natureza salarial, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito de direito e nem servirão de base para recolhimentos previdenciários e fundiários."
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUX. ACIDENTE DO TRABALHO E AUX. DOENÇA PREVIDENCIÁRIA
Será assegurada complementação de salário ao empregado afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, do 1 6° ao 120 ° dia de afastamento , que traba l hem na atual emp r esa há mais d e 6 (seis) meses ininterruptos, em valor equiva l e n te à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Socia l e o salário, como se estivessem em atividade, respeitado sempre o limite máximo (te t o) de con trib u i ç ã o previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No ca s o de falec i mento de empr eg ado , as empresas pagarão aos dependen t es legais , sob o título de auxíl i o funeral , a quantia correspondente a 6 (seis) salários normativos da categoria pro fi ss ion al c on v ene n te, v ige n tes à data do falecimento.
Parágrafo único : Fica m e x cluí d as d e s sa obrigação a s empresas que mantenham seguro de vida em grupo, com a s u bvenção total por parte das mesmas , bem como a s que ad o te m pro cedimentos mais favoráveis ou subvencionem to t almente as despesas do f uneral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO-CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida n os parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da C L T , poderá ser substituída , a critério das empre s as, pe l a concessão de auxílio pecuniário às suas emp r egadas, no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do Salário Normativo aplicável aos empregados das e m pr e sas , o b se r vadas as segui n tes condições :
a) este auxílio pecuniário será concedido a crianças de 0 (zero) a 1 (um) a n o de idade, porém limitado ao período máximo de 9 (nove) meses , a partir d o retom o do afa st amento previsto n o artigo 392 da CL T;
b) o referido pagamento a título de auxílio pecuniár i o, não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13 ° salário e aviso - prév io;
c) o objeto desta cláusula deixa de existir caso a emp r esa i nstale creche própría ou firme convên i o com creche em efetivo funcionamento cabendo à empre sa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical represen t ante de seus empr e gados;
d) o aux íl io pecuniário beneficiará somente empregadas que estejam em serviço ativo na emp r esa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA: ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação as empresas procederão à anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A promoção, desde que efetivada, também deverá ser anotada na CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da entrega do documento pelo empregado à empresa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 29 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Entrega , com contra recibo, de carta avis o de dispensa , a o emp re gado demitido sob a acusação de prát i ca de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos ped i dos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e condições previstos no artigo 477, da CLT, ou seja, até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo primeiro : A i nobservância dos prazos supra p ela empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a mu lt a prevista no referido diploma legal , entendendo-se tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal diário , por dia que ultrapassar o prazo l ega l, limitada a um salário nominal mensal do empregado .
Parágrafo segundo : Não s e a plica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for cau s ada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não se aplicando , também , quando a empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Para o empregado dispensado s em justa c au s a , o av i so prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço , com a redução do horário previsto em le i . As empresas, atendendo à solicita ç ã o escrita dos empregados, dispensarão do cumprimento do restante do aviso prévio , cabendo às empresas somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR
O empregado que hou v e r p edido demissão e solicit e , por escr i to, dispensa do cumprimento do aviso prévio será desligado do em p rego , ficando empresa deso br igada do p a gamento desse período .
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex - e mp regado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu des li game n to e que não te nh a p ermanecido fora dos quadros da empresa por mais de 24 (vinte e quatro) meses , será dispensado d o período de experiência .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIAS
Ao empregado atingido por dispen s a sem justa ca u sa e que possua de 5 (cinco) a 7 (sete) anos de trabalho ininterruptos na atual empresa e a quem, concomít a nte e comprovadamente, falte o máximo de até 18 (dezoito) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seu limites mínimos , a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado , e n quanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 1 8 (dezoito) meses , sem que essa li b eralidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros d i re i tos.
Parágrafo primeiro : Nesse caso do empregado que conte mais de 7 (sete) anos de tr abalhos ininterruptos na atual empresa , e a quem, concomitante e comprovadament e , falte o máx i mo de até 24 (vite e quatro) meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas , até o pr a zo máximo cor r espondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo segundo : Para fazer jus a esse reembolso , o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Socia l da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do lNSS, para que esta efetue, mensalmente , os aludidos p a gamentos.
Parágrafo terceiro : Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 (quinze) anos de serviço na atual empresa , 50 (cinquenta) ou m ais anos de i d ade e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentado r ia em seus prazos mínimos, será garantido o emprego pelo período faltante ou s a lário correspondente salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto : Para que o empregado possa gozar do benefício previsto no caput, obriga-se a dar conhecimento por escrito à empresa por ocasião da data que adquirir esse direito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADAS GESTANTES
Garant i a de emprego ou salári o à empregada ge s ta n te até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório, exceto nos casos d e contrato po r p r azo determinado , inclusive de exper i ência , dispensa por ju sta c aus a , ped i do de demis s ão e transação.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idad e de pr estaç ã o do serviço militar ou Tiro de Guerra , desde o alistamen t o até a dispensa ou incorporação e nos 30 (trinta) dias a pós o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos caso s de contrato por prazo determinado , inclusive de e x periência, dispensa por Justa causa, transação e pedido de demissão .
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Garantia de emprego ou salário, mínimo de 12 (doze) meses, a partir da alta previdenciária, ao empregado afastado por acidente ou doença do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 118, da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
Ao empregado afas t ado do servi ç o por motivo de doença , pe r cebendo o correspondente beneficio previdenciário , será garantido emprego ou salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 60 (sessenta) dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado , inclusive de experiência , rescisão por justa causa, acordo entre as partes , pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumpr i mento de aviso prévio.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA ADOTANTE
As empresas garantirão ao emprego, ou salário às empregadas que adotarem judicialmente ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de crianças, na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da respectiva comprovação, por período de 120 (cento e vinte) dias, conforme artigo 392-A, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA PARA ATRASOS
Serão tolerados atrasos , num total de até 10 (dez) minutos , durante a semana , para efeito de entrada no trabalho e pagam en to de repouso semanal remu n erado , mantidos os critérios mais favoráve i s. Referida tolerâ n cia não constitu i rá direito adquirido ou alteração no horár i o de trabalho .
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
As empresas que necessitarem s uspender ou reduz i r suas atividades por razões técnicas , operacionais ou comerciais, tais como : falta de matéria prima , falta de energia , manutenção ou instalação de equipamento, diminuição de vendas ou excesso de estoque , poderão ajustar / negociar com o Sindicato Profissional Acordo Coletivo de Trabalho , que permi ti rá ou não a fle x ibilização da duração anual do trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos seus empre g a d os menores, ficam autorizadas a fazê-lo , observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana . Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado , de comum acordo com os seus empregados, fixar a jo rn ada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
b) A ssim, têm-se por cumpridos as exigências legais , sem outras formalidades, observados os critérios de pr o teção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis existentes nas empresas, levando - se o termo a registro na Delegacia Regional do Trabalho - DRT , instruído com cóp i a da presente Convenção e comunicando-se as entidades sindicais dos trabalhadores , o prazo de 5 dia s úte i s , após a fo r malização do acordo .
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salá r ios dentro dos prazos legais , ou mesmo a n te s , qu an do for o caso , as empresas poderão efet u ar o fechamento do c artão de ponto an t es do f inal do mês; no entanto , a liquidação das horas extras prat i cadas o u o desconto das faltas ao serviço co n statadas após o aludido fechamento e até o último d i a do mês , deverão ser pagas ou descontadas , respectivamente, na folha d e pagamento do mês seguinte , calculadas com base no salário do mês a que se referir ta l folha de pagamento .
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serã o abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecim e nto de ensino of i cial , autorizado ou reconhec i do , desde que coincidentes com o horário de trabalho , pré - avisado o em preg a d or com o mínimo de 7 2 (setenta e duas) h o ras e mediante comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de compa r ecer ao serviço , sem prejuízo do salá r io mediante com pro vaçã o:
a) por 2 (dois) dias consecutivo , incluindo o dia do evento , em caso de falecimento de sogro ou sogra;
b) p or 3 (três) dias consecutivo em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a) , filhos, pai ou mãe;
c) por 1 (um) dia , para internação hospitalar de cônjug e ou filho dependente, pai e mãe, quando coincidente com o dia normal de trabalho ;
d) por 3 (três) dias úteis, para casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIAS PONTES
Fica facultado às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de sem ana , através de compensação , anterior ou posterior, dos respectivos dias, a qual deverá ser feita antes ou apó s a jornada normal de trabalho desde que aceita a liberação e a forma de compensação por , no mínimo , 2/ 3 (do i s terços) dos seus empregados , in clusive, mulh e res e menores. O referido Acordo após assinatu ra dos empregados deverá ser p rotoc ola do no Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas afixarão nos locais de trabalho , com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as escalas de revezamento de folg a s, ressalvados os casos de força maior e casos fortuitos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias i ndividuais, necessariamente serão in i ciad a s no p r i m e ir o dia úti l da semana ressalvados os casos daqu ele s q ue obe decem e s cala s de re v ezam e nto , pedido expresso em c ontrário do empregado e f ér i as coletivas .
Parágrafo primeiro : Quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dia s 25 de de z e mbro e 0 1 d e jane i ro, est e s dias, não serão computados c omo férias e, po r tanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamente.
Parágrafo segundo: Será g arantido emprego e salário ao empregado, por 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO
Serão a ss e gu rados aos trabalh ad ores as seguintes cond i ções de higiene e conforto:
a) água potáve l, filtrada ou envasada;
b) s ani t ári os s eparados para hom en s e mulhere s em adequada situação de l impe z a; e
c) chuveiro com água q uente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E EPI`S
Na exigência pela empresa do uso de un if ormes , ca l ç a dos es p eciais, equipamentos de proteção i nd i vidual e ferra m enta s d e tr a balho, fica a empresa obri g ada a fornecê -l as sem ônus para o empre ga do.
Parágrafo primeiro : O tempo des pen d id o à troca de uniformes e EPI ' s não será considerado tempo à dispo s ição da empresa.
Parágrafo segundo : O fornecimento será regulamentado pela empresa quant o ao uso , r estrição e devol u ção no caso de rescisão do contato de traba l ho e t ransferência de local de trabalho .
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TREINAMENTO
O treinamento dos empregados recém-admitido s , para fins de prevenção cont r a acidente, será m i ni st rado no horário normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPAS
Serão constituídas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CIPAS, nas empresas com 20 (vinte) ou mais empregados, nos termos da lei.
Parágrafo único : Fica a critério da empresa avaliar a possibilidade de liberar ou não ao menos um profissional da CIPA, ou Técnico de Segurança para participar de encontros relacionados à questão da Segurança e Medicina do Trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão , em local de fácil acesso e d i spo nív e l e m t odos os turnos de trabalho, material destinado a prime i ros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Com o ob je tivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a dispo s ição dos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, por até dois dias por ano, local e meios para esse fim.
Parágrafo único : A data s erá convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto previamente acordado entre a empresa e o respectivo Sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES DO SINDICATO: AUSÊNCIAS
Os dirigentes sindicais , eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, serão de no máximo de 2 (dois) por empresa, não afastados de suas funções na empresa , poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remunera ç ão, até 10 (dez) dias por dirigente no período de 12 (doze) meses , sem qualquer prejuízo de remuneração , para tratar de assuntos relacionados à entidade, devendo o sindicato avisar a empresa , por escrito, com antecedência m í nima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro: Sendo os dois dirigentes da mesma empresa , e exercendo suas funções na mesma seção, não poderão se ausentar no mesmo tempo, salvo se houver concordância da empresa.
Parágrafo S e gundo: Necessitando o S indicato de apenas 1 (um) dirigente, e le acum u lará para sí os dias de ausência do out r o dirigente , ou se j a ter á d i reito a 16 (d e z esse i s ) dias no período de 12 ( doze) meses , não gerando ao empregado que não as us uf ruiu qualquer direito ou acumulo de dias , e ao que as usufr u iu nada poderá ser compensada em futuros per í odos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral dos sindicatos havida em 10/04/2024 e nos termos do edital publicado pelas entidades sindicais, Folha de SP em 28/03/2024, as contribuições assistenciais foram fixadas e serão descontadas de todos os trabalhadores em favor do sindicato profissional da categoria de sua base, na forma deliberada em assembleia por ocasião da aprovação da pauta, oportunidade em que os trabalhadores puderam manifestar o seu exercício da oposição ao desconto da contribuição, bem como de apresentar sugestão e manifestar a sua rejeição ou aprovação a qualquer uma das reivindicações apresentadas na pauta a ser enviada ao setor patronal.
Parágrafo Primeiro - Para custeio da ação sindical, especialmente reivindicatória, inclusive das negociações coletivas, greves, manifestações em defesa das reivindicações gerais da classe trabalhadora, cada trabalhador representado contribuirá mediante importância equivalente a 1% de seu salário mensal limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais), inclusive do 13º salário e quando do pagamento da participação nos lucros ou resultados.
Parágrafo Segundo - A contribuição será descontada pelo empregador em folha de pagamento, recolhendo o montante em favor do sindicato, até o 10º dia do mês seguinte ao da folha de pagamento em que ocorreu o desconto, mediante guias e/ou boleto bancário a ser fornecido pelo Sindicato de cada base territorial.
Parágrafo Terceiro – O desconto previsto nesta cláusula, conforme parágrafo segundo, também será devido pelos empregados admitidos após a assinatura da presente Convenção. Os novos empregados terão o seu exercício assegurado quando da vigência no novo instrumento coletivo.
Parágrafo Quarto - As empresas efetuarão o desconto acima como simples intermediárias, não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já as entidades dos trabalhadores convenentes a total responsabilidade pelos valores descontados em qualquer hipótese. Na eventualidade de reclamação trabalhista ou autuação pela fiscalização do trabalho, o respectivo Sindicato dos Trabalhadores responderá regressivamente perante as empresas.
Parágrafo Quinto - As empresas se comprometem a não patrocinar ou incentivar os seus empregados, no sentido de manifestar oposição quanto aos descontos estabelecidos.
Parágrafo Sexto - Caso a legislação atual sofra alterações durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as partes se comprometem a se reunir dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de estabelecer outras formas de desconto e recolhimento, para vigência no instrumento da próxima data base.
Parágrafo Sétimo - As entidades sindicais convenentes, que firmaram Termo de Ajuste e Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho, relativamente à cláusula de contribuição assistencial, face ao disposto no Precedente nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, deverão observar o exercício à oposição ao desconto da contribuição assistencial nos termos pactuado no referido TAC, comunicando as empresas de sua base a respeito.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No per í odo de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com ant e cedê n cia mínima de 48 horas, as empresas mediante entendimento prévio com a entidade sindical, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, libera n do os associados pelo tempo necessário ao exercício do v o to.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a colocação, em seus q u a dro s de av i sos, de comuni c ações do Sind i cato dos em p re g ados, desde que assinados por sua Diretoria e após previamente aprovados pela direção das empresas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) do v alor do salário normati v o pr ev isto na presente Convenção Coletiva , po r i n f ração , em caso de descumprimento desta Con v enção , revertendo o seu m onta nte em favor da parte p r e j udic a da , e x cluindo - s e d esta cláus ula , a s qu e já poss u am c o minações espe c íficas , na lei ou nesta Convenção .
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O process o d e pr o rr o gação , revisão , d e n ú ncia ou re v ogação , total ou parcial , da presente Convenção , ficará subordinado às normas es t abelecidas p el o art i go 6 1 5, d a Cons o lidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A p ro mu lgação da legislação ordinária e/ou complementar , regulamenta d ora dos preceitos c o n s tit u cionais , substituirá , onde apl i cável , direitos e deveres previstos n esta Con v enção , ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empreg a dos , veda d a , em qualquer h ipó tese, a acumulação .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será c om petente a Justiça do Tr a balho para dir i mir quaisquer divergências su r gidas na aplicação desta Con v enção Colet iv a , desde qu e es go tadas a s t e nt at iv a s de so lu ç ão amigá v el .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RECOMENDAÇÃO - LAVAGEM DE UNIFORME
Recomenda-se que os empregadores procedam a lavagem dos uniformes de seus empregados, fornecendo-lhes uniformes substitutos, de acordo com o regulamento interno de cada empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erros comprovados e incontroversos que porventura ocorram no pagamento dos salários, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado.
}
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
PAULO HENRIQUE VIANA DA CRUZ
Presidente
FEDERACAO INDEPENDENTE DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
CARLOS VICENTE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP)
JOSE AIRTON OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO
PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE GUARULHOS
ZACARIAS BEZERRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE BOITUVA/PORTO FELIZ E REGIAO
ADEILDO ANTONIO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE GUARATINGUETA E REGIAO
PAULO SIQUEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E BEBIDAS DE CAMPOS DO JORDAO STIACAMPOS
REINALDO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR
Presidente
STI DE CERV BEBIDAS EM GERAL FRIO CARNES E DERIV SANTOS
CARLOS JOSE AZEVEDO
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS IND DE ALIM E AFINS DE CRUZEIRO
ELIO RAMOS COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME
MARCO ANTONIO DE SOUZA
Presidente
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA
ADILSON DE ALVARENGA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO TAUBATE CAC PINDA
LUCIANO ANTONIO DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.