SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERANDY CIRINO DOS SANTOS;
E
CARGOCONTROL OPERACOES PORTUARIAS LTDA, CNPJ n. 13.712.798/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ALEX JHONI DAS NEVES GOMES;
CARGOCONTROL INSPECOES LTDA, CNPJ n. 23.835.587/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ALEX JHONI DAS NEVES GOMES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia , nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários , com abrangência territorial em Santos/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A CARGO CONTROL concederá a seus colaboradores, regidos por esse ACORDO COLETIVO DE TRABALHO um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 01 de junho de 2024, sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2024, excluídos da base de cálculo, quaisquer outros pagamentos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
A CARGO CONTROL efetuará mensalmente um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, no dia 15 de cada mês, e efetuará todo dia 30 (trinta) o pagamento do saldo de salário. Quando esses dias coincidirem com sábado, domingo e/ou feriado, o pagamento será feito no dia útil imediatamente anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Os serviços prestados em horas extraordinárias serão remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre a remuneração básica.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhos prestados aos domingos não serão considerados extraordinários quando for compensado pela concessão do repouso correspondente em outro dia da semana, exceto se este dia recair em feriado, na forma prevista no Parágrafo 2º, art. 59, da CLT.
Parágrafo Segundo: Os trabalhos realizados nos feriados e nos períodos de folgas trabalhadas, portanto não gozadas, serão acrescidos do percentual de 100% para os períodos diurnos e noturnos, sem prejuízo do acréscimo de adicional noturno sobre a remuneração básica não cumulativos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO
A CARGO CONTROL concederá aos seus colaboradores vinculados e representados pelo SINDAPORT, Vale-Refeição no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por dia de trabalho, a partir da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: Será concedido um vale-refeição a partir de 5 hora extraordinária.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CARGO CONTROL concederá a todos os empregados um auxílio alimentação no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), inclusive durante o período de licença maternidade e/ou férias dos funcionários.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
O CARGO CONTROL fornecerá a seus colaboradores que optarem por esse sistema, as empresas descontarão dos empregados apenas 6% (seis por cento) do salário base.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO VIAGEM
A empresa se obriga a efetuar um adicional de 30% (trinta por cento) do salário base à cada viagem que o funcionário realizar.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - DEVERES DO TRABALHADOR
São deveres do trabalhador:
Comparecer no exato horário inicial dos serviços;
Não abandonar o local de trabalho ou ausentar-se dele sem motivo justificado e sem ser devidamente autorizado;
Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga movimentada;
Cumprir e fazer cumprir as ordens dados pelo seu Superior;
Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional;
Comportar-se nos locais de trabalho com disciplina e respeito;
Prestar serviços quando designado, sob pena de imediato afastamento do serviço e com prejuízo de sua remuneração;
Tratar com respeito e lealdade os representantes, os companheiros de trabalho, os subordinados e demais pessoas com que se relaciona no âmbito do trabalho;
Realizar o trabalho com zelo e eficiência;
Trabalhar com os cuidados necessários, para não ocasionar danos e acidentes;
Evitar todo e qualquer ato que possa resultar em prejuízo ou em desaparecimento de cargas movimentadas, ou quaisquer bens situados nos locais de trabalho;
Respeitar e fazer respeitar os regulamentos de higiene e segurança do trabalho, as normas disciplinares e utilizar adequadamente o E.P.I.;
Empenhar-se para a melhoria da produtividade de acordo com as atribuições e responsabilidade profissional;
Trabalhar calçado e vestido com roupas adequadas;
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEVERES DA EMPRESA
São deveres:
Prestar ao Sindicato profissional, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao desenvolvimento das relações do trabalho;
Quitar em tempo hábil, os valores da remuneração devida aos trabalhadores e proceder ao recolhimento das demais contribuições sociais;
Cumprir as determinações legais e os preceitos desde acordo;
Tratar e fazer tratar todos os trabalhadores com justiça e respeito;
Zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho e;
Providenciar o fornecimento do material e equipamentos necessários à execução dos serviços, observando os padrões de segurança.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA NOTURNA
Considera-se noturno o trabalho executado entre 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, considerada a hora noturna de 60 minutos. O adicional aplicado a esses casos será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A CARGO CONTROL fornecerá a seus colaboradores o EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário ao tipo de atividade de cada operação realizada, sendo o próprio colaborador responsável pela preservação do equipamento que lhes for confiado.
Parágrafo Único – O colaborador deverá se apresentar ao local de trabalho com os EPI´s adequados a sua proteção, devendo utilizá-los durante toda a jornada, ficando desde já configurada falta grave o não cumprimento integral dessa Cláusula.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADE DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo, implicará em multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISÃO - NEGOCIAÇÃO
A CARGO CONTROL se compromete a rever em 01/JUNHO/2025 as cláusulas econômicas do referido Acordo Coletivo.
Sessenta dias antes do término de vigência deste Acordo, as partes darão início às negociações para análise e reexame de todas as suas Cláusulas.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
As partes elegem a Justiça do Trabalho de Santos/SP como Foro Competente para qualquer demanda relacionada a este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, por mais privilegiado que outro seja.
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EVERANDY CIRINO DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP
ALEX JHONI DAS NEVES GOMES
Administrador
CARGOCONTROL OPERACOES PORTUARIAS LTDA
ALEX JHONI DAS NEVES GOMES
Administrador
CARGOCONTROL INSPECOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.