SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS, CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MIRIO ROTEX JOAO PAVAN;
E
SETCARCE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E, CNPJ n. 07.967.052/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO DE HOLANDA MARANHAO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada) , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica pactuado o reajuste de 6,5% (seis e meio por cento) sobre os pisos vigentes em 31 de maio de 2025, estabelecidos na Convenção Coletiva 2024/2025, a partir de 1º de junho de 2025.
Os pisos a partir de 1º de junho de 2025 serão os seguintes:
Item
Função
Salário (R$)
1.
MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS QUÍMICAS E INFLAMÁVEIS COM CAPACIDADE DE 11 a 18 TONELADAS
2.320,67
2.
MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS QUÍMICAS E INFLAMÁVEIS COM CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS
2.719,21
3.
MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ATÉ 11 TONELADAS, OPERADOR DE EMPILHADEIRA
1.834,50
4.
MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE 12 A 18 TONELADAS
2.162,23
5.
MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS
2.564,10
6.
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
1.681,58
7.
AJUDANTES, CARREGADORES OU CHAPAS EM GERAL
1.681,58
8.
COZINHEIRO, CONTÍNUO E SERVIÇOS GERAIS
1.681,58
9.
CONFERENTES
1.834,50
10.
MOTORISTA DE VEÍCULOS DE COLETA DE LIXO
2.407,97
11.
MOTORISTA DE MUNCK, RETROESCAVADEIRA, DESOBSTRUIDORA DE FOSSA E ESGOTO, OPERADOR DE EQUIPAMENTO MÓVEL, MOTORISTA OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, MOTORISTA DE REBOQUE, MOTORISTA DE BETONEIRA, MOTORISTA DE CAMINHÃO BASCULANTE E ROLL ON
2.407,97
12.
OPERADOR DE GUINDASTES 30T
3.298,20
13.
OPERADOR DE GUINDASTES 50T
4.223,92
14.
OPERADOR DE GUINDASTES 70T
4.566,09
15.
BORRACHEIRO
1.834,50
16.
EMBALADOR – ENTREGADOR
1.834,50
17.
PORTEIRO – VIGIA
1.834,50
§ 1º. Dos salários dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente, as empresas fornecerão adiantamento na quinzena de importância
equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado.
§ 2º. A comissão sobre tonelada trabalhada destinada aos carregadores, ajudantes ou chapas em geral previstas no item 7, desta cláusula, será calculada tomando-se por base, a soma da tonelagem transportada no mês pela empresa multiplicada por R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos), com o resultado dividido igualmente para todos os arrumadores, batedores de carga, carregadores, ajudantes ou chapas.
§ 3º. Os motoristas que trabalham em veículos bi-articulados, assim considerados aqueles veículos compostos pelo veículo de tração e implemento com duas ou mais composições, bem como em veículos especiais, quais sejam aqueles equipados com implementos conhecidos por “vanderléias” e “extensivos”, terão direito ao equivalente a 10% sobre o piso mencionado no item 2 e no item 5, a partir de 01 de junho de 2025.
§ 4º. Fica estabelecido que o menor piso da categoria a partir de 1º de junho de 2025 não poderá ser inferior a R$ 1.681,58 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E DA PRODUTIVIDADE
Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores, Gerentes, Supervisores, Coordenadores, demais funções não denominadas nesta convenção que exerçam cargo de chefia, com salários superiores a R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa.
§1°. Os demais integrantes da categoria profissional que recebem salário superior ao piso estabelecido na cláusula anterior, observados os pisos ali estabelecidos, terão os seus salários reajustados sobre o estabelecido na Convenção 2024/2025. O reajuste será de 6,5% (seis e meio por cento) sobre os pisos vigentes em 31 de maio de 2025, estabelecidos na Convenção Coletiva 2024/2025, a partir de 1º de junho de 2025.
§2°. As empresas se obrigam a fornecer mensalmente contracheque aos trabalhadores.
§3. As empresas deverão se abster de proceder descontos em desconformidade com o Art. 462 da CLT.
§4°. Os aumentos espontâneos concedidos pelas empresas aos seus empregados não podem ser reduzidos para equiparação com o previsto nesta Convenção Coletiva.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
O SETCARCE e o SINDICAM instituem, neste ato, convênio com o Mittu Bank correspondente Financeiro, o qual deverá ser utilizado para o recebimento pelos empregados dos benefícios previstos no instrumento coletivo, como prêmio por tempo de serviço, da ajuda de custo para viagem, ajuda de custo diária, ajuda de custo mensal, auxílio combustível, vale refeição/alimentação e cesta básica, rescisões de contrato de trabalho e demais repasses aos colaboradores não previstos na CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empregadoras que tenham contratos com outras instituições financeiras em vigor estão isentas de cumprimento da norma prevista no caput até o vencimento do referido contrato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRA
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte rodoviário de cargas, tais como, leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT nos termos do artigo 235-C da CLT.
§1°. A empresa empregadora poderá determinar que o motorista cumpra a jornada normal de 8 (oito) horas, sem jornada extraordinária, cabendo ao empregado o controle.
§2°. É da responsabilidade do motorista a observância do tempo de direção e de descanso obrigatório previstos na Lei nº 13.103/2015.
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
O Empregado que prestar serviço, inclusive no de revezamento, no período entre 22:00h de um dia e as 05:00h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno sobre aquela hora de 30% (trinta por cento).
Prêmios
CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados que trabalham há três anos ou mais na mesma empresa ou que venham a completar esse tempo de serviço terão direito a um prêmio mensal correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) de seu salário base, a partir do mês em que venha a completar tal período.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prêmio acima mencionado não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
Os empregados que, em acordo com o empregador, em decorrência das suas atividades profissionais ou em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior, forem obrigados a pernoitar fora do estabelecimento onde se encontra o estabelecimento do empregador, terão direito ao recebimento do valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) por pernoite destinados a custear as despesas com jantar, café da manhã e almoço e hospedagem, do qual deverá ser deduzido os valores já adiantados a título de vale-refeição ou vale-alimentação.
§1°. Caso a chegada do empregado ao estabelecimento do empregador após o pernoite ocorra após as 13:00hs, será devido o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput, do qual deverão ser deduzidos os valores já adiantados a título de vale-refeição ou vale-alimentação.
§2°. Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo, sem prejuízo do vale refeição ou alimentação, sendo vedado o seu desconto.
§3° A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel e não ocorrer o pernoite.
§4°. Quando o estabelecimento da empresa de onde a viagem se inicia estiver localizado em cidade fora da área metropolitana de Fortaleza, as ajudas de custo serão devidas em sua totalidade quando a distância entre o município do mencionado estabelecimento e o do destino for igual ou superior a 80 km (oitenta quilômetros) se houver o pernoite. E se na mesma situação não ocorrer o pernoite, a ajuda será de 50% (cinquenta por cento), na forma do §2°, desta cláusula.
§5°. Os valores previstos no caput e nos §§ 2º, 3°, 4º da presente cláusula, deverão ser fornecidos antecipadamente, no início de cada percurso.
§6°. As empresas que lançarem como componente de custos nos contratos firmados, especialmente com órgãos públicos, valor de ajuda de custo superior ao estabelecido no caput desta cláusula repassarão tal valor ao empregado, ressalvado o direito de deduzir as despesas com tributos decorrentes.
§7°. A empresa empregadora poderá firmar convênios ou acordos com locais para estacionamento dos veículos para pernoite dos trabalhadores sem prejuízo da ajuda de custo, ou ressarcir os trabalhadores da despesa com a comprovação, feita a esse título.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
As empresas que já possuem restaurante próprio, ou que mantêm contrato de fornecimento na sede da empresa, proporcionarão aos empregados alimentação adequada, de boa qualidade e devidamente balanceada, e em locais adequados, nos casos em que a jornada de trabalho seja intercalada nos horários de refeições básicas (almoço e jantar), sem nenhum ônus para o empregado.
§1°. As empresas que não preencham os requisitos do caput desta cláusula ficam obrigadas a fornecer vale-refeição ou vale-alimentação, no valor correspondente a R$23,00 (vinte e três reais), a ser pago ou repassado junto com os salários de cada mês.
§ 2°. Nos casos em que o empregado for convocado pelo empregador a realizar mais de 2h30 (duas horas e trinta minutos) de horas extras por dia fará jus a uma ajuda de custo diária no valor de R$ 23,00.
§ 3°. Será descontado do salário-base dos trabalhadores o valor de R$ 0,01 (um centavo de real) para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
A empresa empregadora fornecerá aos seus empregados, desde que não tenham faltas injustificadas, mensalmente, até o 5º dia útil do mês, uma cesta básica que deverá conter, pelo menos, os seguintes produtos com as respectivas quantidades: 06 (seis) quilogramas de arroz, 5 (cinco) quilogramas de açúcar, 06 (seis) quilogramas de feijão, 02 (dois) quilogramas de farinha, 01 (um) quilograma de massa de milho, ½ (meio) quilograma de café, 02 (dois) pacotes de macarrão, 02 (dois) pacotes de bolacha, 02 (duas) latas de óleo de soja, 600 (seiscentos) gramas de leite em pó, e ½ (meio) quilograma de doce de banana ou goiaba.
§1°. Em caso de suspensão do contrato de trabalho na forma da lei, o benefício desta cláusula também será suspenso, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§2°. No caso de a suspensão ocorrer por incapacidade para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária, o benefício da cesta básica será concedido durante os primeiros seis meses da suspensão, salvo se for em virtude de acidente de trabalho, caso em que a concessão dar-se-á enquanto perdurar o contrato de trabalho, mesmo durante a suspensão.
§3°. O empregado em gozo de férias não será prejudicado no direito à ajuda de custo mensal.
§4°. A empregada em gozo de licença maternidade não será prejudicada no direito à ajuda de custo mensal.
§5°. As empresas poderão optar, caso os trabalhadores, em sua maioria, concordem, pela substituição dos produtos por pecúnia, caso em que o valor mensal será de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
§6°. As empresas integrantes da categoria econômica descontarão de todos os empregados beneficiados com a cesta básica em produtos ou em pecúnia o valor de R$ 22,00 ao SINDICAM-CE; (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
§7º Os valores previstos no §6°. serão repassados pela empresa empregadora até o 5º (quinto dia) útil em conta especificada de titularidade do SINDICAM-CE através do link https://sindicamceara.sindsystem.srv.br/boletos a partir do desconto efetuado do trabalhador, sob pena de multa de 10% sobre o valor não repassado.
§8º A empresa deverá remeter ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que pagarão os respectivos valores.
§9º A ajuda de custo mensal, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial nem se integrará à remuneração do empregado nos termos da lei.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
O empregado optante, nos termos da lei, do vale-transporte, poderá optar por substituir o benefício do vale transporte por pecúnia. Neste caso, o valor pago deverá ser exatamente o mesmo a que o empregado teria direito se optasse pelo vale transporte, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.
§1°. O valor previsto nesta Cláusula não tem natureza salarial para todos os efeitos, não sendo base de cálculo para pagamento de FGTS, previdência social e demais verbas trabalhistas.
§2°. As empresas descontarão dos empregados, sem que haja prejuízo à norma legal pertinente, o valor correspondente a 6% (seis por cento) dos salários nominais.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
As partes estabelecem como direito dos empregados o plano de saúde hospitalar/ambulatorial, devendo a empregadora contratar prestadora de serviço devidamente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 1º. Para o seu custeio, as empresas que tenham até 100 (cem) funcionários arcarão com 50% (cinquenta por cento) dos custos do plano e as empresas com mais de 100 empregados com 80% (oitenta por cento) dos custos do plano.
§ 2º. Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, além das parcelas previstas no §1° desta Cláusula, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
§ 3º. Os dependentes do empregado podem aderir ao plano de saúde, mas sem qualquer custo para a empregadora, com valores diferenciados conforme contrato SETCARCE - SINDICAM.
§ 4º. Entende-se como plano a exclusiva importância da vida segurada, logo, excetuadas as coparticipações e vida de dependentes.
§5°. O SETCARCE possui convênio de plano de saúde com a operadora HAPVIDA, podendo ser formalizada junto ao sindicato a adesão da empresa ao mesmo.
§6°. Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
§7°. As empresas que já praticam percentuais mais benéficos aos trabalhadores deverão manter os referidos percentuais.
§8°. Em caso de afastamento em decorrência do gozo de auxílio-doença ou auxílio acidente, ou mesmo em caso de invalidez reconhecida pelo órgão previdenciário, o empregado obriga-se a efetuar o pagamento previsto no §1°., ficando as empresas autorizadas a efetuar o desconto dos valores respectivos da complementação salarial prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MTBK SEGUROS AMPARO FAMILIAR – MTBK SAF
As entidades sindicais convenentes instituem, por meio da presente cláusula, o MTBK SEGUROS AMPARO FAMILIAR – MTBK SAF, destinado a assegurar aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho o acesso aos benefícios especificados, promovendo proteção, bem-estar e segurança.
1. A partir da vigência desta Convenção, todas as empresas representadas ficam obrigadas ao pagamento mensal de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor destinado integralmente à manutenção e sustentabilidade dos benefícios do MTBK SAF, em favor da categoria profissional representada pelo sindicato laboral.
2. Inclusão de Dependentes O trabalhador poderá, de forma facultativa e mediante autorização expressa, incluir seus dependentes, assumindo o custo adicional de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por dependente, valor este descontado diretamente na folha de pagamento. A inclusão garante aos dependentes acesso aos serviços de telemedicina e plano odontológico, nas mesmas condições disponibilizadas ao titular.
3. Benefícios Garantidos Pelo MTBK SAF
3.1. Plano Odontológico, com cobertura conforme o rol mínimo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, abrangendo:
Atendimento de urgência e emergência;
Diagnóstico, prevenção e procedimentos restauradores;
Tratamento endodôntico (canal), periodontia, cirurgias simples;
Atendimento odontopediátrico;
Radiologia;
Procedimentos de prótese (bloco, coroa e pino);
Cobertura nacional;
Isenção de perícia e carência;
Atendimento preventivo em empresas, por meio de unidade móvel, quando disponível;
Inclusão gratuita de dependentes legais de até 5 (cinco) anos.
3.2. Telemedicina, disponibilizando:
Consulta médica, por videochamada, agendada, com as especialidades descritas abaixo:
Clínica geral: ilimitado;
Cardiologia: até, no máximo, 02 (duas) consultas por ano;
Endocrinologia: até, no máximo, 01 (uma) consulta por ano;
Dermatologia: até, no máximo, 01 (uma) consulta por ano;
Urologia: até, no máximo, 01 (uma) consulta por ano;
Ginecologista: até, no máximo, 04 (quatro) consultas por ano.
Psicoterapia: Consulta agendada com psicólogo, por videochamada. Até, no máximo, 12 (doze) consultas por ano.
Consultoria Nutricional: Consulta agendada com nutricionista, por videochamada. Até, no máximo, 12 (doze) consultas por ano.
3.3. Seguro de Vida em Grupo, com cobertura vinculada à faixa salarial do trabalhador:
Faixa Salarial
Capital Segurado
ATÉ R$ 1.800,00
R$ 18.000,00
DE R$ 1.801,00 ATÉ R$ 2.200,00
R$ 22.000,00
ACIMA DE R$ 2.201,00
R$ 46.000.00
Coberturas:
Morte natural;
Morte acidental;
Invalidez permanente total ou parcial por acidente e por invalidez funcional por doença profissional.
3.4. Assistência Funeral, com cobertura de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), abrangendo todos os serviços necessários.
3.5. Auxílio Natalidade, consistindo em:
Pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) por nascimento de filho, por meio de cartão magnético;
Bônus adicional de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em caso de nascimento gemelar (a partir do segundo filho);
Limitado a 01 (uma) utilização por ano.
4. Gestão Operacional e Financeira
4.1. A adesão ao MTBK SAF deverá ser realizada pela empresa por meio do preenchimento do cadastro eletrônico no site: http://sindicamce.mtbksaf.com.br/ , informando os dados cadastrais da empresa e a relação dos trabalhadores ativos, bem como dos dependentes, quando houver.
4.2. Após o envio do cadastro, a gestão do MTBK SAF realizará a validação das informações e dará sequência à implantação dos benefícios.
4.3. O pagamento da contribuição mensal será efetuado por meio de boleto bancário, com vencimento todo dia 05 (cinco) de cada mês.
4.4. As movimentações cadastrais (inclusões, exclusões e alterações) deverão ser informadas até o dia 15 (quinze) de cada mês, com vigência a partir do dia 01 (um) do mês subsequente.
4.5. Nos casos de afastamento do trabalhador por doença, acidente ou aviso prévio, a empresa permanecerá responsável pelo pagamento da contribuição do MTBK SAF, para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula, garantindo, assim, a continuidade dos benefícios.
4.6. O atendimento às empresas será realizado por meio de suporte especializado e humanizado, com acompanhamento consultivo desde a adesão até a gestão contínua dos benefícios, proporcionando total suporte operacional e administrativo às empresas e aos trabalhadores.
4.7. As empresas se comprometem a divulgar, de forma ampla e transparente, aos seus trabalhadores, todas as informações e materiais fornecidos pela gestão do MTBK SAF,
garantindo a ciência dos colaboradores sobre seus direitos e benefícios.
4.8. Além dos benefícios previstos nesta cláusula, os trabalhadores terão acesso a uma plataforma de bem-estar, saúde e qualidade de vida, que oferece vantagens, descontos e convênios em diversos segmentos, tais como: saúde, educação, cultura, lazer e serviços, dentre outros.
5. Disposições Financeiras e Legais
5.1. O não pagamento da contribuição até a data de vencimento acarretará:
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido;
Juros de 1% (um por cento) ao mês;
Correção monetária com base na variação do IGP-M;
Suspensão automática dos benefícios após 10 (dez) dias de inadimplemento.
5.2. No ato da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar, quando solicitado, a comprovação de quitação da contribuição do trabalhador ao MTBK SAF, mediante apresentação de fatura devidamente quitada.
5.3. O valor da contribuição mensal possui natureza indenizatória e assistencial, não integrando o salário do trabalhador, para quaisquer efeitos legais, inclusive trabalhistas, previdenciários ou fundiários.
5.4. As empresas terão o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de homologação da presente Convenção Coletiva, para realizar o cadastro inicial de todos os colaboradores ativos.
5.5. O valor da contribuição mensal será reajustado anualmente, no mês de aniversário da Convenção, com base na variação acumulada do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado no período.
5.6. A presente cláusula permanecerá vigente durante todo o período de negociação da próxima Convenção Coletiva, salvo disposição expressa em sentido contrário.
5.7. As contribuições realizadas ao MTBK SAF substituem, para todos os fins, qualquer obrigação relacionada à contratação de seguro exigido por norma legal, especialmente para atendimento aos requisitos da Lei nº 13.103/2015, ficando as empresas isentas da contratação de seguros adicionais com esta finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO ACIDENTADO
Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir a remuneração integral percebida pelo mesmo, a partir do 16º (décimo sexto) dia do seu afastamento até o seu retorno à empresa, limitando-se o período desta complementação ao prazo máximo de 12 (doze) meses ou sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONVÊNIOS DO SINDICAM/CE
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados com contrato de trabalho por tempo vigente por 6 (seis) meses ou mais, através de convênios com instituições financeiras, o empréstimo consignado em folha, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
§1°. O SINDICAM/CE poderá firmar convênios com livrarias, farmácias, cooperativas de crédito, consumo e associações, para a aquisição de material escolar, medicamentos e gêneros alimentícios, destinados aos funcionários da base de representação do SINDICAM/CE. O sindicato enviará à empresa o formulário de autorização do respectivo desconto, devidamente assinado pelo empregado, devendo a empresa efetuar o desconto do empregado na folha seguinte ao recebimento da autorização, bem como efetuar o repasse para o sindicato.
§2°. O Sindicam-CE institui para os trabalhadores associados o vale compra (Cestas Básicas), no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais). As Empresas realizarão o respectivo desconto em folha, ficando facultado ao trabalhador o parcelamento em até duas (2) parcelas mensais. Ressalte-se que só poderá adquirir nova cesta básica (Vale compra), desde que a anterior esteja integralmente quitada; ficando estabelecido que a empresa em caso de demissão realizará os descontos de parcelas restantes em rescisão.
Os valores previstos serão repassados pela empresa empregadora em conta especificada de titularidade do SINDICAM-CE através do link https://sindicamceara.sindsystem.srv.br/boletos a partir do desconto efetuado do trabalhador, sob pena de multa de 10% sobre o valor não repassado.
§3°. O SINDICAM/CE poderá firmar convênios com Laboratórios de Análises Clínicas para a realização de exames toxicológicos para cumprimento das determinações da Lei 13.103/2015, destinados aos trabalhadores da base de representação do SINDICAM/CE.
§4°. Cada empregado somente poderá comprometer até 30% (trinta por cento) do seu salário, ficando as empresas autorizadas a negar novos descontos quando os descontos já autorizados ou determinados por lei ou ordem judicial forem iguais ou superiores.
§ 5°. Fica estabelecido que as instituições financeiras, que mantiverem convênio com SINDICAM/CE, remeterão para as respectivas empresas, os valores para devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo, juntamente com termo de anuência assinado pelo respectivo empregado e cópia do contrato firmado com sindicato e com empregado contratante.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento da presente Convenção.
Parágrafo único - Quando da admissão de empregados, o empregador fornecerá formulário de associação fornecido pelo SINDICAM contendo informação sobre a
associação sindical e os benefícios de convênios mantidos pela entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
As empresas deverão proceder à homologação da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados admitidos há um ano ou mais perante o SINDICAM/CE e obedecerão às seguintes normas:
1. Atendimento dar-se-á na sede do SINDICAM/CE de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 às 11:00hs e de 13h00hs às 16h00;
2. Pagamentos das verbas rescisórias dos empregados analfabetos será em espécie ou depósito em conta corrente do empregado, e aos demais em cheque administrativo, em espécie ou depósito em conta corrente do empregado;
3. As empresas associadas ao SETCARCE terão o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do pagamento das verbas rescisórias para realizar a homologação, enquanto as empresas não associadas ao SETCARCE deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado de sua dispensa, por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, facultado o desconto do período restante das verbas rescisórias, desde que comunique o seu desligamento à empresa empregadora, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único — Em caso de aviso prévio trabalhado proporcional do empregado dispensado sem justa causa, o empregador não poderá exigir o cumprimento por prazo superior a 30 dias, indenizando o restante.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais, desde que não se comprove a culpa ou dolo do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica vedada a dispensa do empregado sem justa causa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir o direito à aposentadoria que primeiro for alcançada, quer por idade, quer por tempo de serviço, seja ela proporcional ou não, desde que seja funcionário da empresa há, no mínimo, 06 (seis) anos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica desta Convenção.
§ 1°. Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratados ou que vierem a serem contratados, as disposições do artigo 62, I, da CLT, com exceção dos motoristas e ajudantes que se submetem ao disposto na Lei nº 13.103/2015.
§2°. As empresas se comprometem a convocar, por escrito, o empregado que trabalhará nos domingos e feriados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
Parágrafo único : As reuniões não poderão ser realizadas nos horários destinados a refeição e descanso.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTAS
Serão abonadas pelas empresas, até 7 (sete) faltas, por ano, dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até (doze) anos de idade ou dependentes inválidos, independentemente da idade, mediante a comprovação, mediante o fornecimento de documento hábil no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, que deverá ser entregue à empresa empregadora.
Parágrafo único - O colaborador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu deslocamento até a rede bancária efetivadora do pagamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica convencionado que as empresas concederão as férias de seus empregados até, no máximo, 9 (nove) meses após a data da aquisição do direito, sob pena de pagá-la em dobro.
Parágrafo Primeiro : Os avisos de concessão de férias atenderão o que determina o Art. 135 da CLT.
Parágrafo Segundo : O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período, de acordo com Art. 145 – CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FARDAMENTO
As empresas que, de conformidade com suas normas, exigirem fardamento para os seus empregados, serão obrigadas a custear integralmente tais fardamentos sem ônus para os mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional, entidades vinculadas à Previdência Social ou outras entidades médicas, desde que devidamente identificadas e com identificação do médico signatário.
§ 1°. Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrente da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
§ 2°. A comprovação da apresentação de atestado médico falso dá o direito à empresa da demissão sumária por justa causa, nos moldes do Art. 482 da CLT.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar à função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença que exija atendimento hospitalar ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados à alimentação, antes do início da jornada de trabalho, e no horário de descanso dos empregados, desde que previamente comunicado e autorizado pela empresa, para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados à disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 1 (um) empregado por empresa.
Parágrafo Primeiro : Todo dirigente sindical, delegado de base, ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembleia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30 (trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos, limitando-se a 1 (um) empregado por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias e na forma do Artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 01 de maio de 2025, para fazer face as despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, foi autorizado pelos trabalhadores que as empresas descontem de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, o equivalente a R$ 53,00 ( cinquenta e três reais), pagos em duas parcelas, a primeira de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) no mês de julho de 2025 e a segunda no valor de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) em setembro de 2025, sendo repassando aos cofres do SINDICAM/CE, até o Quinto dia útil do mês subsequente ao Desconto conforme Art. 513, da CLT; sob pena de multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado.
§ 1° - Ao empregado será dado o direito de se opor ao pagamento da referida contribuição, devendo apresentar pessoalmente ao sindicato, solicitação de oposição ao referido desconto na sede do SINDICAM/CE, do dia 1º de JULHO a 10 de JULHO de 2025; para a primeira parcela; e do dia 1º de setembro a 10 de setembro de 2025 para a 2ª segunda parcela.
§ 2° - As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
§3 - O SINDICAM deverá fornecer cópia da oposição mencionada ao empregador para que não haja o desconto, até o dia 20 de JULHO 2025 para a primeira parcela; e até o dia 20 de setembro 2025 para a segunda parcela.
§3º Os valores serão repassados pela empresa empregadora até o 5º (quinto dia) útil em conta especificada de titularidade do SINDICAM-CE através do link https://sindicamceara.sindsystem.srv.br/boletos , a partir do desconto efetuado do trabalhador, sob pena de multa de 10% sobre o valor não repassado.
§4°. As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na CCT vigente, deste acordo, e caso, o desconto não seja efetuado no período informado pela convenção coletiva de trabalho a empresa fica responsável por repassar os valores sem que haja prejuízo para os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA PATRONAL
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do SETCARCE, realizada em 19 de Maio 2025, ficam ratificadas a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL e a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, devida pelas empresas de transportes de cargas e logística, de acordo com o previsto na presente Cláusula.
§ 1º - A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, no valor de R$2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), devida em decorrência das negociações coletivas que resultaram na presente Convenção Coletiva de Trabalho por todas as empresas associadas ou não associadas, deverá ser paga em parcela única, com vencimento em 25 de julho de 2025, mediante boleto bancário a ser enviado pelo SETCARCE.
As empresas poderão exercer o seu direito de oposição à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL mediante a apresentação na sede do SETCARCE de Carta de Oposição, em papel timbrado da empresa e assinada pelo seu representante legal, até 10 dias corridos após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando facultado o envio da referida Carta de Oposição através do e-mail setcarce@setcarce.org.br.
§2º - A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, no valor de R$2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), devida por todas as empresas associadas ou não associadas e destinada ao custeio das atividades coletivas da Confederação Nacional do Transporte – CNT e entidades a ela vinculadas, deverá ser paga em parcela única, com vencimento em 25 de outubro de 2025, mediante boleto bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, a partir do mês de junho de 2025, a importância correspondente descrita abaixo, desde que devidamente autorizados por eles, em folha de pagamento. A associação ao sindicato poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica.
O desconto da mensalidade sindical passa a valer conforme descrito na cláusula específica, sendo que todos os associados já cadastrados no SINDICAM migram automaticamente para a atual modalidade, sem necessidade de recadastramento.
Faixas de desconto da mensalidade sindical:
De R$ 1.681,58 (mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) a R$ 1.834,49 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos): valor descontado do salário base correspondente à mensalidade sindical de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos);
De R$ 1.834,50 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) a R$ 2.162,23 (dois mil cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos): valor descontado do salário base correspondente à mensalidade sindical de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos);
De R$ 2.162,24 (dois mil cento e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) a R$ 2.564,10 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos): valor descontado do salário base correspondente à mensalidade sindical de R$ 24,00 (vinte e quatro reais);
Acima de R$ 2.565,00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais): valor descontado do salário base correspondente à mensalidade sindical de R$ 32,00 (trinta e dois reais).
O valor descontado deverá ser repassado ao SINDICAM/CE até o décimo (10º) dia do mês subsequente ao do desconto. Ressalta-se que a mensalidade associativa não poderá ser superior a R$ 32,00 (trinta e dois reais).
§1°. O SINDICAM/CE deverá remeter ofício comunicando de nova associação de empregado, bem como cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês. Tal cópia poderá ser enviada por meio eletrônico, como e-mail, WhatsApp, ou qualquer outra forma idônea.
§2°. O empregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá apresentar solicitação escrita perante o SINDICAM/CE, que remeterá cópia para a empresa empregadora até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto.
§3°. O não cumprimento do prazo de repasse pelas empresas sujeitar-lhe-á a uma multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 2% por cento sobre o valor não repassado, enquanto que o não cumprimento do prazo previsto no Parágrafo Primeiro pelo SINDICAM/CE isentará as empresas do desconto até a remessa da relação nominal.
§4°. As empresas, na condição de repassadoras das quantias retidas a título de mensalidade sindical laboral, deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores, e do espelho do contrato de trabalho.
O pagamento deverá ser efetivado através de boleto bancário disponibilizado pelo SINDICAM/CE 10 (dez) dias antes do vencimento no site do SINDICAM/CE, através do link https://sindicamceara.sindsystem.srv.br/boletos §5°. Dos benefícios para os associados ao SINDICAM-CE:
1. Consultas médicas com Clínico Geral e Pediatra – acompanhamento direto e contínuo da saúde.
2. Exames laboratoriais e eletrocardiograma , entre eles: Hemograma, Glicemia, Ureia, Creatinina, TGO, TGP, Colesterol Total e Frações, Triglicerídeos, Ácido Úrico, Sumário de Urina, TSH e Parasitológico de Fezes.
3. Exame toxicológico gratuito – essencial para categorias profissionais exigidas por lei.
4. Convênio com o Clube da Petrobrás – estrutura completa de esporte e lazer.
5. Facilidade para aquisição de Vale-Compra Cesta Básica – por meio de convênio com desconto em folha.
6. Convênio com autoescolas – condições facilitadas para habilitação e renovação.
7. Convênios com escolas profissionalizantes – oportunidades para qualificação e crescimento.
8. Convênios com óticas – condições especiais em produtos e serviços ópticos.
9. Atendimento jurídico – orientação e suporte em demandas legais e trabalhistas.
10. Recurso de multas de trânsito – apoio técnico na elaboração de defesas administrativas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ANUAL LABORAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, realizada em 1º de maio de 2024, fica instituída a taxa laboral anual em favor do SINDICAM-CE.
Os empregadores descontarão de todos os empregados a importância correspondente às seguintes faixas salariais:
De R$ 1.681,50 a R$ 1.834,50.......R$ 27,00
Acima de R$ 1.834,51.......R$ 32,50
Os valores serão anuais, a título de taxa anual laboral, a ser repassada aos cofres do SINDICAM/CE até o quinto dia útil do mês de maio de 2026.
§1°. Ao empregado será dado o direito de se opor ao pagamento da referida contribuição, devendo apresentar, pessoalmente, ao sindicato, solicitação de
oposição ao referido desconto na sede do SINDICAM/CE, do dia 1º de abril de 2026 a 10 de abril de 2026;
§2°. O pagamento deverá ser efetivado através de boleto bancário disponibilizado pelo SINDICAM/CE 10 (dez) dias antes do vencimento no site do SINDICAM/CE, através do link https://sindicamceara.sindsystem.srv.br/boletos
§3°. O SINDICAM deverá fornecer cópia da oposição mencionada no Parágrafo Primeiro ao empregador para que não haja o desconto, até o dia 15 de abril de 2026, sob pena de ser-lhe efetivado o desconto.
§4°. As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na CCT vigente, deste acordo, e caso, o desconto não seja efetuado no período informado pela convenção coletiva de trabalho a empresa fica responsável por repassar os valores sem que haja prejuízo para os empregados;
§5°. As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO AO SINDICAM/CE
O repasse das contribuições que tem como destinatário final o SINDICAM/CE em decorrência do cumprimento da CCT vigente, especialmente aquelas estabelecidas nas cláusulas referentes às taxas não atribui ao empregador responsabilidade subsidiária ou solidária caso o trabalhador venha a requerer a devolução dos referidos valores, uma vez que não obtém qualquer proveito econômico com dito repasse.
PARÁGRAFO ÚNICO . As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na CCT vigente, deste acordo, e caso, o desconto não seja efetuado no período informado pela convenção coletiva de trabalho a empresa fica responsável por repassar os valores sem que haja prejuízo para os empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão às instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários do presente instrumento instituem a Comissão de Conciliação Prévia intersindical, a ser instalada, sem custo para o trabalhador, visando a dirimir as controvérsias de natureza trabalhista, mediante conciliação, nos termos da Lei nº 9.958/2000.
§1°. A Comissão de Conciliação Prévia mencionada no caput desta cláusula poderá ser regida como Núcleo intersindical de Conciliação Trabalhista, a ser constituído como sociedade Simples sem fins lucrativos, com estatuto próprio e com personalidade jurídica, com base territorial em todo o Estado do Ceará, observando-se as disposições do Art. 625-H, da CLT e as demais normas aplicáveis à matéria.
§2°. Os sindicatos convenentes farão divulgar junto às categorias representadas a possibilidade de conciliação dos litígios individuais entre trabalhadores e empresas perante a Comissão de Conciliação Prévia, ficando vedada a utilização da arbitragem para tais casos.
§3°. Em caso de concordância em participar da audiência da Comissão de Conciliação Prévia, as empresas empregadoras não associadas ao SETCARCE efetuarão o pagamento do valor equivalente a 1/2 salário-mínimo e as empresas associadas ao
SETCARCE o valor equivalente a 1/3 do salário-mínimo, a título de custas, destinado a custear as despesas decorrentes da sua atuação.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica assegurado ao SINDICAM a competência de firmar o Termo Anual de Quitação de Obrigações Trabalhistas aos empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho. O termo discriminará as obrigações cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, nos moldes do Art. 507-B da CLT. Por este serviço, poderá o SINDICAM cobrar uma taxa a ser negociada diretamente entre o sindicato obreiro e a empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FORO
As controvérsias porventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho em Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, através da Comissão de Conciliação Prévia e na forma da lei.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica a parte infratora sujeita à penalidade de multa de R$ 2.740,29 (dois mil setecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) por cláusula descumprida.
Parágrafo único . Cada trabalhador afetado por cada uma das cláusulas descumpridas terá direito a receber o valor total da penalidade aplicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE A LEI
Conforme disposto no artigo 611-A da Lei nº 13.467/2017, reitera-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei, fazendo com que, tanto empregadores como empregados se rejam, em seus contratos de trabalho, pelas cláusulas aqui constantes. Fica esclarecido a título de cautela que as cláusulas aqui pactuadas, face ao disposto no artigo 7º da CF, especialmente o inciso XXVI, têm eficácia equivalente à Lei. O presente pacto exclui a aplicação do Precedente Normativo nº 119 do Colendo TST, posto que é exatamente para evitar a aplicação de tal precedente que as partes fazem aqui concessões, até tornar possível o presente pacto. Ressalte-se que o mesmo artigo 7º, em seus incisos VI, XIII e XIV, atribui à Convenção Coletiva de Trabalho poderes acima da Lei e Princípio Geral de Direito. Ademais, é condição ajustada na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
§1°. O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
§2°. Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa realizará o respectivo desconto mensalmente, limitado ao valor máximo mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do salário do empregado por mês.
§3°. Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO DIA DO MOTORISTA
Fica convencionado que as empresas pagarão dobrado o dia 25 (vinte e cinco) de julho, dia de São Cristóvão, a todos os motoristas do quadro de empregados da empresa, caso este caia num dia útil e o empregado esteja trabalhando.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINDICAM/CE e ao SETCARCE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Logística, e motoristas de caminhão na indústria, comércio e serviços do Ceará, que tenham motoristas e ajudantes em seus quadros de empregados, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto no Estado do Ceará, dos municípios que constituem a base territorial do SINDICAM-CE.
§1°. Aos proprietários ou locatários de veículo de carga que prestarem serviços de transportes, na condição de autônomo independente ou agregado (Lei nº 11.442/2007), as empresas representadas pelo sindicato patronal não se aplicam as disposições desta Convenção Coletiva, por não estarem incluídos na categoria profissional abrangida.
§2°. Nas ações de cumprimento da presente convenção, se houver, os sindicatos convenentes comprometem-se a atuarem na condição de assistentes.
§3°. Todos os trabalhadores e empregadores das empresas de terceirização de mão de obra e serviços, que desempenham atividades no segmento de transporte de cargas e logística em geral, logo, integrantes da categoria profissional abrangidos por
esta CCT, se obrigarão ao cumprimento de todas as suas cláusulas deste instrumento. Sob pena de responsabilidade solidária e subsidiária; A empresa contratante fica obrigada a exigir que a contratada cumpra na íntegra esta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO COM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
Quando no ato da admissão e demissão de empregados motoristas, em cumprimento ao artigo 168 - § 6° da CLT, o empregador, desde que associado ao SETCARCE, poderá utilizar o convênio do SINDICAM com Laboratórios de análises clínicas para a realização de exames toxicológicos.
Para a possibilidade de percepção do benefício a empresa no processo admissional fornecerá formulário fornecido pelo SINDICAM (associação sindical) contendo informação sobre os benefícios mantidos pela entidade. A guia para a realização do exame toxicológico será fornecido pelo SINDICAM –CE.
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MIRIO ROTEX JOAO PAVAN
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS
MARCELO DE HOLANDA MARANHAO
Presidente
SETCARCE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICAM / SETCARCE
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA ASSINATURAS AGE
Anexo (PDF)
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página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.