SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS E LIMPEZA AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA - SEAC/BA, CNPJ n. 13.713.607/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AURO RICARDO PISANI FERREIRA DA SILVA;
E
SINDAP-BA SIND DOS AGENTES DISC PENITENCIARIOS E AGENTES SOCIOEDUCADORES EMPREGADOS TER TEMP E CONTRATADOS EM REGIME ESPECIAL ADM DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 08.528.453/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOURIVAL ALVES DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores empregados nas Empresas que executam a atividade de Gestão Penitenciária , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica convencionado que os salários bases dos empregados que trabalham em empresas de cogestão de unidades penitenciárias no Estado da Bahia, são a partir de 01/04/2024, os constantes da tabela abaixo, quitando-se totalmente todas e quaisquer diferenças salariais de anos anteriores.
FUNÇÃO
CARGA HORÁRIA
SALÁRIO BASE
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
TOTAL DO SALÁRIO + ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Açougueiro
44 horas semanais
R$ 1.464,10
R$ 439,23
R$ 1.903,33
Advogado
20 horas semanais
R$ 3.109,81
R$ 932,94
R$ 4.042,75
Ajudante de Pedreiro
44 horas semanais
R$ 1.464,10
R$ 439,23
R$ 1.903,33
Almoxarife
44 horas semanais
R$ 1.749,55
R$ 524,87
R$ 2.274,42
Artífice (Oficial de Manutenção)
44 horas semanais
R$ 1.749,55
R$ 524,87
R$ 2.274,42
Assistente Administrativo
44 horas semanais
R$ 1.645,72
R$ 493,71
R$ 2.139,43
Auxiliar Administrativo
44 horas semanais
R$ 1.645,72
R$ 493,71
R$ 2.139,43
Assistente de Prontuário
44 horas semanais
R$ 1.645,72
R$ 493,71
R$ 2.139,43
Assistente Social
30 horas semanais
R$ 3.109,81
R$ 932,94
R$ 4.042,75
Auxiliar de Cozinha
44 horas semanais
R$ 1.464,10
R$ 439,23
R$ 1.903,33
Auxiliar de Consultório
30 horas semanais
R$ 1.464,10
R$ 439,23
R$ 1.903,33
Auxiliar de Estoque de Cozinha
44 horas semanais
R$ 1.464,10
R$ 439,23
R$ 1.903,33
Auxiliar de Manutenção
44 horas semanais
R$ 1.464,10
R$ 439,23
R$ 1.903,33
Auxiliar de Serviços Gerais
44 horas semanais
R$ 1.464,10
R$ 439,23
R$ 1.903,33
Auxiliar de Enfermagem
44 horas semanais
R$ 1.970,21
R$ 591,06
R$ 2.561,27
Auxiliar de Enfermagem
30 horas semanais
R$ 1.343,33
R$ 403,00
R$ 1.746,32
Auxiliar de Enfermagem
20 horas semanais
R$ 895,55
R$ 268,67
R$ 1.164,22
Cozinheiro
44 horas semanais
R$ 1.529,20
R$ 458,76
R$ 1.987,95
Encarregado de Prontuário
44 horas semanais
R$ 1.924,52
R$ 577,36
R$ 2.501,88
Enfermeiro
12x36 ou 44 h semanais
R$ 3.940,42
R$ 1.182,13
R$ 5.122,55
Enfermeiro
30 horas semanais
R$ 2.686,65
R$ 806,00
R$ 3.492,65
Enfermeiro
20 horas semanais
R$ 1.791,10
R$ 537,33
R$ 2.328,44
Estoquista
44 horas semanais
R$ 1.529,20
R$ 458,76
R$ 1.987,95
Farmacêutico
30 horas semanais
R$ 2.385,83
R$ 715,75
R$ 3.101,58
Gerente Administrativo
44 horas semanais
R$ 5.233,60
R$ 1.570,08
R$ 6.803,68
Gerente Operacional
44 horas semanais
R$ 5.260,59
R$ 1.578,18
R$ 6.838,77
Lavandeiras
44 horas semanais
R$ 1.464,10
R$ 439,23
R$ 1.903,33
Magarefe
44 horas semanais
R$ 1.464,10
R$ 439,23
R$ 1.903,33
Médico Clínico
20 horas semanais
R$ 5.747,87
R$ 1.724,36
R$ 7.472,23
Médico Psiquiatra
10 horas semanais
R$ 5.747,87
R$ 1.724,36
R$ 7.472,23
Monitor de Ressocialização
12x36 ou 44 h semanais
R$ 1.602,84
R$ 480,85
R$ 2.083,69
Monitor de Ressocialização Cinófilo
12x36 ou 44 h semanais
R$ 1.602,84
R$ 480,85
R$ 2.083,69
Motorista
12x36 ou 44 h semanais
R$ 1.534,61
R$ 460,38
R$ 1.994,99
Nutricionista
44 horas semanais
R$ 2.790,05
R$ 837,01
R$ 3.627,06
Odontólogo
30 horas semanais
R$ 3.109,81
R$ 932,94
R$ 4.042,75
Padeiro
44 horas semanais
R$ 1.464,10
R$ 439,23
R$ 1.903,33
Pedagogo
30 horas semanais
R$ 2.245,26
R$ 673,58
R$ 2.918,84
Pedreiro
44 horas semanais
R$ 1.508,03
R$ 452,41
R$ 1.960,44
Professor de Educação Física
44 horas semanais
R$ 2.163,96
R$ 649,19
R$ 2.813,15
Psicólogos
30 horas semanais
R$ 3.109,81
R$ 932,94
R$ 4.042,75
Secretária
44 horas semanais
R$ 1.534,61
R$ 460,38
R$ 1.994,99
Supervisor de Cozinha
44 horas semanais
R$ 2.092,17
R$ 627,65
R$ 2.719,82
Coordenador de Operações
44 horas semanais
R$ 3.162,80
R$ 948,84
R$ 4.111,64
Coordenador Administrativo
44 horas semanais
R$ 3.162,80
R$ 948,84
R$ 4.111,64
Supervisor Operacional
12x36 ou 44 h semanais
R$ 2.644,69
R$ 793,41
R$ 3.438,09
Supervisor Operacional Adjunto
12x36 ou 44 h semanais
R$ 2.163,83
R$ 649,15
R$ 2.812,98
Técnico de Enfermagem
12x36 ou 44 h semanais
R$ 2.758,29
R$ 827,49
R$ 3.585,78
Técnico de Enfermagem
30 horas semanais
R$ 1.880,66
R$ 564,20
R$ 2.444,85
Técnico de Enfermagem
20 horas semanais
R$ 1.253,77
R$ 376,13
R$ 1.629,90
Técnico de Informática
44 horas semanais
R$ 1.749,55
R$ 524,87
R$ 2.274,42
Técnico de Segurança do Trabalho
44 horas semanais
R$ 1.803,46
R$ 541,04
R$ 2.344,50
Telefonista
30 horas semanais
R$ 1.464,10
R$ 439,23
R$ 1.903,33
Terapeuta Ocupacional
30 horas semanais
R$ 3.109,81
R$ 932,94
R$ 4.042,75
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam quitados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos aos beneficiários da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que os beneficiários da presente convenção coletiva de trabalho, terão dedicação exclusiva, durante o cumprimento de sua jornada de trabalho com a empresa, na execução das atividades desenvolvidas por força do seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que a diferença salarial do mês de abril/2024 será paga juntamente com o salário do mês de julho de 2024; a diferença salarial do mês de maio/2024 será paga juntamente com o salário do mês de agosto de 2024 e a diferença salarial do mês de junho/2024 será paga juntamente com o salário do mês de setembro de 2024;
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL DOS PROF. DE ENFERMAGEM EMPREGADOS DE EMPRESAS DECOGESTÃO
As partes convencionam A MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E pisos salariais praticados para os Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, constantes da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE em 28/12/2022 sob o nº BA000757/2022 (empregados de empresa de cogestão em unidades penitenciárias no Estado da Bahia) até o final da vigência da referida CCT, em 01/04/2024 e, somente a partir de então, será devido os novos valores de piso salarial descritos na Lei 14.434/22, reconhecendo a necessidade de tempo hábil para as empresas empregadoras ajustarem o equilíbrio dos seus contratos com o Governo do Estado da Bahia para o qual prestam serviço as empresas de operacionalização de unidades penitenciárias na forma de cogestão no Estado da Bahia e ainda considerando:
a) O quanto autorizado em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na revogação parcial exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade/Medida Cautelar, tratando do PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM (ADI7222 MC/DF) em todo território nacional;
b) A definição no referido julgamento pelo princípio da prevalência do acordado sobre o legislado;
c) Que a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF estabelece que o pagamento aos referidos empregados, no setor privado, deverá ser precedido de negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores;
d) A necessidade principal de manutenção de empregos e postos de serviços, evitando uma crise no setor de saúde e comprometendo a assistência à saúde da população carcerária custodiada nas unidades prisionais operacionalizadas em regime de cogestão no Estado da Bahia.
CLÁUSULA QUINTA - SUPERVISOR OPERACIONAL E SUPERVISOR OPERACIONAL ADJUNTO
Para efeito de acompanhamento diário da execução dos serviços e auxílio no trabalho de fiscalização das suas respectivas equipes, ficam criadas na presente CCT as funções de Supervisor Operacional e Supervisor Operacional Adjunto.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO - A título de remuneração, a partir de 01 de abril de 2024, a função de Supervisor Operacional estabelecida na presente Convenção Coletiva de Trabalho, receberá piso salarial enquanto perdurar o exercício da função, gratificação de 65%(sessenta e cinco por cento) superior ao salário base do Monitor de Ressocialização; e para a função de Supervisor Operacional Adjunto, receberá piso salarial com gratificação de 35% (trinta e cinco por cento), superior ao salário base do Monitor de Ressocialização, conforme funções criadas e estabelecidas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração, a que se refere o parágrafo primeiro desta cláusula, não será devida ao empregado que exerça essa função de Supervisor Operacional e/ou Supervisor Operacional Adjunto, em caráter transitório ou eventual, entendendo-se como transitório ou eventual, os serviços executados continuamente por um prazo de até 30 (trinta) dias trabalhados. Ultrapassado o prazo de 30 dias, o empregado só fará jus ao recebimento da gratificação enquanto perdurar o exercício da função.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
As partes convenentes acordam que apenas haverá a hipótese de equiparação salarial na condição de empregados do mesmo empregador que, além de cumprirem os demais requisitos previstos em Lei, laborem no mesmo estabelecimento empresarial com idêntica função sem distinção de sexo, raça, gênero, etnia, nacionalidade ou idade. E que a diferença de tempo de serviços entre os empregados não seja superior a dois anos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta) por cento, sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Em conformidade com o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal e demais legislações vigentes sobre a matéria, convencionam as partes que a partir de 01/01/2024 apenas o trabalho realizado a partir das 22:00 horas e até às 05:00 horas é considerado noturno com adicional percentual de 20% (vinte por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
As empresas pagarão a partir de 01 de janeiro de 2024 e até 31 de dezembro de 2025, mensalmente a todos os empregados ativos nas empresas quando da celebração dessa Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), beneficiários da presente CCT, lotados exclusivamente nas unidades penitenciárias de cogestão no Estado da Bahia, Adicional de Risco de Vida em valor equivalente à 30% (trinta por cento) do salário-base de cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Fica convencionado que na hipótese de superveniência de lei, dispositivo legal, decisão judicial ou qualquer cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho, que determine o pagamento de adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade para os trabalhadores da categoria beneficiados da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o adicional de risco de vida aqui estabelecido será compensado/deduzido integralmente, até em face de guardarem a mesma natureza jurídica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Convencionam os signatários do presente instrumento, que por ocasião do pagamento do 13º Salário e das Férias, será efetivamente pago o ADICIONAL DE RISCO DE VIDA estabelecido no caput desta cláusula quinta.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes convencionam que o referido adicional de risco de vida, não incorpora nem integra o salário para nenhum efeito, não servindo de base de cálculo para pagamento de horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno nem gratificação de cargo ou função.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica reconhecido e declarado pelas partes que as empresas aqui representadas não são geridas pela Lei 7.102/83, nem fiscalizadas pela Polícia Federal, nem prestam serviço de segurança privada, ou integram serviço orgânico de segurança privada, assim como os empregados não trabalham armados, não estando enquadrados na Portaria MTE Nº 1.885 de 02/12/2013, e portanto não fazendo jus os beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao adicional de periculosidade bem como ao adicional de insalubridade, pois inexistindo exposição a agentes nocivos químicos físicos ou mesmo biológicos no ambiente de trabalho.
PÁRAGRAFO QUINTO – Fica convencionado que o Adicional de Risco de Vida estabelecido nessa cláusula apenas será devido enquanto os funcionários estiverem lotados nas unidades penitenciárias, não incorporando a parcela ao salário sob nenhum aspecto.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
Em função das peculiaridades da atividade no sistema penitenciário, fica convencionado que as empresas concederão a partir de 01 de abril de 2024 a todos os seus empregados, lotados nas respectivas unidades prisionais, a partir do registro e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, alimentação no seu próprio local de trabalho, e em refeitório exclusivo para funcionários e servidores, conforme jornada de trabalho desenvolvida e relacionada abaixo.
JORNADA DE TRABALHO
ALIMENTAÇÃO A SER FORNECIDA
DESCONTO PERMITIDO DO EMPREGADO
Jornada 12x36 diurna
Almoço e Lanche
R$ 27,27
Jornada 12x36 noturna
Jantar, Lanche e Café da Manhã
R$ 29,01
Jornada 44 horas semanais
Almoço
R$ 24,69
Jornada 30 horas semanais
Almoço
R$ 18,42
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tal benefício não será incorporado ao salário para nenhum efeito legal possuindo nítido caráter indenizatório e as empresas poderão descontar do salário do empregado, o equivalente aos valores descritos na tabela acima, de acordo com o número de refeições fornecidas ao empregado e sua respectiva jornada de trabalho, a título de participação do empregado no custeio do referido auxílio alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que havendo falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento da alimentação deste dia.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado, satisfeita as exigências previstas no Art. 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas fornecerão vale-transporte em papel ou eletrônico, ou ainda a respectiva importância equivalente em espécie, a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência - trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos deslocamentos diários para prestação de serviço nas escalas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, dentro do município onde está localizada a unidade prisional, ficam as empresas obrigadas a custear o transporte ou oferecer transporte próprio, respeitando as condições constantes no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em nenhuma hipótese ficará a empresa obrigada a custear transporte ou valor adicional para o deslocamento, nos casos em que o empregado resida fora do município onde está instalada a unidade penitenciária ou caso o empregado altere seu endereço residencial para outra cidade ou município, diferente daquele informado quando de sua admissão na empresa, ou ainda quando este der motivos comprovados para ser transferido ou afastado do posto de serviço. No caso de Unidades Prisionais de Cogestão localizadas no Município de Salvador, o transporte custeado se estenderá a sua região metropolitana.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que o vale transporte estabelecido na presente cláusula, só será devido nos dias efetivamente trabalhados, observada a escala e o posto de serviço determinado pela empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o benefício do transporte for pago em espécie, como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, sua natureza será indenizatória, ficando proibido a empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, ou o salário contribuição, consoante o art. 214, I, e parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto nº 3.048/99).
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que o tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, mudança de roupa/uniforme, procedimentos de segurança de revista, não será computado na jornada de trabalho, por não se considerar tempo à disposição do empregador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica convencionado que as empresas se obrigam a contratar Plano de Assistência Odontológica e Assistência Médica particular, para atendimento de seus empregados, os quais com a adesão ao plano, autorizam o desconto mensal em folha de pagamento de até 30% do valor do benefício, como sua participação no custeio do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que os Planos de Assistência Odontológica e Assistência Médica a serem contratados pelas empresas em favor dos seus empregados, deverão ser de boa qualidade e os valores brutos individuais mensais desses planos não podem ser inferiores a R$ 20,00 (vinte reais), para a Assistência Odontológica e de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) para a Assistência Médica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que o SINDAP-BA poderá indicar empresas especializadas de planos de assistência médica e odontológica para apreciação das empresas de cogestão a quem caberá exclusivamente definir qual plano contratar, respeitados os parâmetros definidos nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SAUDE OCUPACIONAL
Fica convencionado que todas as empresas ficam obrigadas a realizar e manter atualizado o programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA e o programa de controle médico de saúde ocupacional – PCMSO, disponibilizando aos sindicatos patronal e laborais, sempre que juntos requisitá-los, para consulta e avaliação anual na sede da empresa de cogestão.
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas devem disponibilizar o PPP para seus empregados anualmente, desde que expressamente solicitado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Considerando as particularidades do labor e das atividades executadas no ambiente penitenciário, as empresas se obrigam a providenciar para todos os seus empregados que estejam no exercício de suas funções, a partir de 01/01/2024 até 31/12/2025, proteção do seguro contra morte natural, acidental ou invalidez permanente por acidente, com base nos valores abaixo. Na hipótese da empresa, descumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho e não providenciar a contratação do seguro de vida aqui estabelecido, responderá pelos respectivos valores na ocorrência do evento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entrega de toda documentação legal solicitada:
TIPO DE COBERTURA
VALOR DA COBERTURA
A PARTIR DE
MORTE NATURAL
R$ 50.000,00
MORTE ACIDENTAL
R$ 50.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTAL
R$ 50.000,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as empresas recomendadas a enviar cópias das respectivas apólices, juntamente com a relação dos empregados ao Sindicato Laboral acordante, quando requisitado, até 30 (trinta) dias após o arquivamento desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em nenhuma hipótese o empregador estará autorizado a descontar do empregado, valores correspondentes ao seguro mencionado nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO EM CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
Fica convencionado que na ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização ao empregado, seja de que natureza for, a indenização do seguro de vida previsto na Cláusula “SEGURO DE VIDA” desta Convenção Coletiva de Trabalho, será compensado nos valores indenizatórios arbitrados em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS
convencionado que na ocorrência de qualquer dano causado ao empregado exclusivamente por terceiros independentemente de culpa ou dolo do empregador, não obriga a reparação pelo mesmo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO NA CTPS
As Empresas são obrigadas a registrar em Carteira de Trabalho e Previdência Social a função de Monitor de Ressocialização Prisional CBO - Código Brasileiro de Ocupação nº 5153-30, para aqueles que anteriormente possuíam a denominação de Agente de Disciplina ou de Agente de Controle.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que contratos de trabalho com duração de 01 até 90 dias serão automaticamente considerados contratos de experiência, desde que assim definidos, podendo ser rescindidos por qualquer das partes, sem obrigação da indenização do Aviso Prévio.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Fica a empresa dispensada do pagamento do aviso prévio de 30 dias, bem como o adicional de mais 3 dias por cada ano trabalhado, quando o empregado demissionário tiver assegurada a continuidade no seu trabalho, mesmo que seja em outra empresa do segmento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese prevista no caput desta cláusula, fica assegurada ao referido empregado a manutenção do emprego por 30 (trinta) dias corridos no novo emprego, salvo se demissão por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula, é obrigatório assinatura de um Termo de Compromisso Especial, com a participação do SINDAP-BA e dos representantes das Empresas envolvidas, concluído no prazo máximo de 8 (oito) dias contados da solicitação feita pela empresa demissionária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE POR TÉRMINO DE CONTRATO
Fica convencionado que as empresas ficarão isentas de efetuar o pagamento de um salário adicional, como previsto na Legislação Trabalhista (artigo 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984), quando esta tiver que efetuar demissão de empregados a 30 dias da data base, em decorrência de término de contrato de prestação de serviço com o contratante, ou seja o Estado da Bahia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para que a empresa tenha direito a utilizar o quanto previsto no caput desta cláusula, esta deverá comunicar por escrito ao Sindicato Laboral que esse fato acontecerá, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do término do contrato e firmar com essas entidades o termo de autorização para não pagamento do salário adicional por demissão com 30 dias antes da data base, sob pena de torná-lo nulo de pleno direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Essa regra se aplica exclusivamente aos empregados vinculados ao contrato em encerramento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUCESSÃO E MANUTENÇÃO DO EMPREGO
decorrência das peculiaridades da terceirização de serviços, e sendo de interesse dos trabalhadores a manutenção do emprego e permanência no local da prestação de serviços pela empresa que substituir seu empregador, esta ficará desobrigada do pagamento da indenização adicional (Lei nº 6708/79) ao empregado que for contratado pelo novo prestador de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nestes casos, para fins de saque do FGTS, será considerada como POR ACORDO a ruptura do contrato de trabalho, em razão do que o empregador deverá depositar na contra do FGTS do trabalhador o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos depósitos existentes em sua conta, conforme previsto pelo artigo 484-A da CLT e isenção do aviso prévio, além do pagamento das demais verbas remuneratórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato de prestação de serviços e contratarem os trabalhadores que ali trabalhavam pela empresa anterior, mesmo que eles não tenham baixa na CTPS, não assumirão seus contratos de trabalho, não estarão sujeitas a responder pelo passivo trabalhista da mesma em relação a estes trabalhadores, e, não haverá unicidade contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os avisos prévios entregues aos trabalhadores em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço ficarão sem efeito caso seu empregador assim decidir. (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA GRAVE
Convencionam as partes que constitui falta grave, passível de demissão por justa causa, o ingresso dos empregados, nas Unidades Prisionais, portando armas de fogo, aparelhos celulares ou quaisquer outros equipamentos similares ou que possam ser utilizados para efetuar comunicações ou ainda que possam registrar quaisquer tipos de imagens ou filmagens, seja de pessoas, ambientes e documentos da empresa ou da Unidade Prisional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) OU PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI)
Fica convencionado que as partes convenentes optam pela implementação de Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou Plano de Demissão Incentivada (PDI), para dispensa individual, plúrima ou coletiva, a serem instituídos pelas empresas, os quais ensejam quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, na forma do quanto estabelecido no artigo 477-B da CLT – Consolidação da Legislação Trabalhista, cujas regras complementares as aqui estabelecidas, se for o caso, poderão ser pactuadas num prazo de até 60 (sessenta dias), da data de registro e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa interessada em disponibilizar para os seus empregados o PDV ou o PDI deverá comunicar por escrito aos mesmos e ao Sindicato convenente, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o número de demissões através desses planos que estará disposta a acatar no mês, trimestre, semestre ou anual, e uma vez anunciado estará obrigada a cumpri-lo;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nesse comunicado a empresa deverá ainda estabelecer o prazo limite que o empregado que desejar aderir ao PDV ou ao PDI terá para inscrever-se, que não poderá ser inferior a 07 (sete) dias de sua divulgação;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que será assegurado ao empregado que aderir ao PDV o recebimento de 100% das verbas rescisórias, composta de saldo de salário e demais remunerações devidas, aviso prévio indenizado ou trabalhado conforme definido pela empresa, multa de 40% do FGTS, liberação de 100% do FGTS depositado do vínculo empregatício e liberação das guias do seguro-desemprego;
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que será assegurado ao empregado que aderir ao PDI o recebimento de pelo menos as seguintes verbas: 100% das verbas rescisórias, composta de saldo de salário e demais remunerações devidas, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação de 100% do FGTS depositado do vínculo empregatício e liberação das guias do seguro desemprego, além da manutenção do plano de assistência médica que porventura possua através da empresa durante 3 meses após a adesão ao PDI;
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que o empregado que desejar aderir ao PDV ou ao PDI uma vez disponibilizado pela empresa com a qual mantem vínculo empregatício, deverá preencher o formulário TERMO DE ADESÃO AO PDV OU TERMO DE ADESÃO AO PDI conforme o caso, na forma dos Anexos IV e V da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e informar sua vontade ao SINDAP-BA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados serão realizadas na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o empregado não comparecer para o recebimento da rescisão ou quando este recusar-se a receber os valores constantes da rescisão contratual, deverá o representante da Empresa emitir declaração confirmando a sua presença e a recusa do recebimento por parte do empregado demitido com o devido motivo, de modo a resguardá-la de responsabilidades futuras.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No comunicado de dispensa ou aviso prévio, a empresa fará constar o dia do término do aviso prévio, a data, hora e endereço onde o empregado deverá se apresentar para o recebimento das suas verbas rescisórias e/ou salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o empregado, com mais de um ano de trabalho, for dispensado por justa causa, a quitação das verbas rescisórias se dará mediante um breve relato dos fatos que motivaram a dispensa, realizando, todavia, as ressalvas que entender devidas.
PARÁGRAFO QUARTO – No ato da quitação das verbas rescisórias poderá ser celebrado, por interesse de empregados e empresas, desde que manifestado ao SINDAP-BA essa vontade o TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS estabelecida na cláusula trigésima terceira da presente Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente;
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade às empresas de cogestão em unidades penitenciárias, de efetuar suspensão do contrato de trabalho dos seus empregados, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que esta for obrigada a suspender contrato de prestação de serviços com seu contratante por atraso no pagamento das faturas de pelo menos 90 dias, conforme estabelecido na legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na hipótese prevista no “caput” desta cláusula, fica convencionado que não serão devidos nenhuma remuneração ou direitos trabalhistas do empregado, enquanto perdurar a suspensão do contrato. Fica assegurado ao empregado o retorno ao trabalho, tão logo à situação de normalidade do contrato com o tomador de serviço seja restabelecida. Nesse período de suspensão, fica assegurada a manutenção do plano de assistência médica e plano odontológico que porventura tenha contratado o funcionário, sem nenhuma alteração, inclusive quanto ao seu custeio.
PARÁGRAFO SEGUNDO : para aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula a empresa interessada deverá encaminhar comunicado ao sindicato laboral acompanhado da relação dos empregados que terão seus contratos de trabalho suspensos.
PARÁGRAFO TERCEIRO : no prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação do parágrafo segundo o sindicato laboral, deverá assinar o termo de acordo para suspensão do contrato de trabalho fazendo referência as seguintes cláusulas e documentos abaixo, ou justificar, fundamentadamente, a impossibilidade de fazê-lo, sendo que o silêncio será interpretado como anuência:
A) Ata da assembleia realizada com os trabalhadores;
B) Relação nominal dos trabalhadores que aderem e dos que não aderem ao acordo;
C) Data de início e término da suspensão dos contratos de trabalho;
D) Previsão da possibilidade de antecipação do término da suspensão do contrato de trabalho;
E) Possibilidade da revogação da suspensão do contrato de trabalho com a utilização do trabalhador em outro contratante;
F) Possibilidade da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou empregador, durante o período de suspensão do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO : as empresas deverão comunicar ao sindicato laboral e patronal, mediante apresentação de cópia do ofício de cobrança enviado ao contratante, especificando os meses em aberto, demonstrando o efetivo descumprimento dos prazos de pagamentos dos serviços.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO
Os Profissionais da atividade de operacionalização de unidades penitenciárias na forma de cogestão possuem formação técnica especifica, além de classificada legalmente como atividade de risco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação de jovem aprendiz.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de negociações coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), as empresas deverão obrigatoriamente:
1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo o valor mensal mínimo de R$ 74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos), o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento/contrato;
2 - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula;
3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quanto previsto no item 1, do parágrafo quarto, desta cláusula, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de norma coletiva, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informar aos órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação de regência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSO DE CAPACITAÇÃO EM UNIDADE PENITENCIÁRIA
Fica estabelecido a obrigatoriedade de realização do Curso de Capacitação em Unidade Penitenciária, às expensas do empregador, antes do início do trabalho na unidade por todos os candidatos a emprego nas empresas onde serão utilizados os conhecimentos na execução do serviço, com a carga horária abaixo de acordo com as respectivas funções:
a) Carga horaria para o curso de Capacitação em Unidade Penitenciária para os empregados das funções de Monitores de Ressocialização, Supervisão Operacional, Supervisão Operacional Adjunta de 92 (noventa e duas), horas;
b) Carga horaria para o curso de Capacitação em Unidade Penitenciária para os empregados das demais funções de 36 (trinta e seis), horas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Empresas se obrigam a entregar aos alunos do curso um Certificado de conclusão dos Cursos de Capacitação em Unidade Penitenciária, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o encerramento do curso.
PARAGRAFO SEGUNDO: Não serão remunerados os dias em que os alunos, candidatos a empregados das empresas, estiverem realizando o curso de Formação em Unidade Penitenciária, devendo, contudo, ser custeado pela empresa as despesas fornecendo pelo menos um almoço e um lanche por cada dia de frequência no curso e uma camisa padronizada para utilização no curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam as empresas recomendadas a promover em locais adequados o Curso de Capacitação em Unidade Penitenciária.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que a carga horária diária do curso fica limitada a 12 (doze) horas.
PARÁGRAFO QUINTO – As partes reconhecem que o curso em tela não se confunde, e nem se integra, em nenhuma hipótese, como integrante ou marco inicial de contrato de trabalho, inclusive não sendo a empresa promovente do curso, obrigada à contratação do candidato ao final do mesmo, ainda que regularmente aprovado, hipótese em que não caberá qualquer indenização ao mesmo.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas poderão, querendo, promover os cursos de capacitação em questão, para fins de formação de cadastro reserva e/ou substituição eventual de empregados;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSO DE RECAPACITAÇÃO EM UNIDADE PENITENCIÁRIA
Fica estabelecido a obrigatoriedade de realização, às expensas do empregador, a cada 12 (doze) meses, para todos os empregados lotados na unidade penitenciária, curso de recapacitação em unidade penitenciária, com a carga horária abaixo de acordo com as respectivas funções:
a) Carga horaria para o curso de Recapacitação em Unidade Penitenciária para os empregados das funções de Monitores de Ressocialização, Supervisão Operacional, Supervisão Operacional Adjunta de 42 (quarenta e duas), horas;
b) Carga horaria para o curso de Recapacitação em Unidade Penitenciária para os empregados das demais funções de 16 (dezesseis), horas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Empresas se obrigam a entregar aos seus empregados seus Certificados de conclusão dos Cursos de Recapacitação em Unidade Penitenciária, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a conclusão do curso.
PARAGRAFO SEGUNDO - Serão remunerados os dias em que o empregado estiver realizando o curso de recapacitação, excetuando-se, por óbvio, aquele em que o empregado não se fizer presente, bem como será de responsabilidade do empregador o fornecimento do vale transporte e alimentação por cada dia de efetiva frequência, assim como uma camisa padronizada do curso;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam as empresas recomendadas a promover o Curso de Recapacitação em Unidade Penitenciária, preferencialmente nas próprias unidades prisionais.
PARÁGRAFO QUARTO – Durante o período em que o empregado estiver realizando o curso de recapacitação em unidade penitenciaria, e que coincida com sua folga regular, deverão as horas do curso serem remuneradas como horas extras.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que as empresas poderão realizar parte do curso estabelecido nessa cláusula, em proporção nunca superior a 50% do total do seu conteúdo, por meio de curso online em modalidade EAD, inclusive mediante aulas gravadas
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAREFAS VEDADAS AO MONITOR DE RESSOCIALIZAÇÃO PRISIONAL
Fica convencionado pelas partes que não são tarefas executadas e/ou executáveis pelos Monitores de Ressocialização, Supervisores, Supervisores Adjuntos, Gerentes ou qualquer outro empregado das empresas de cogestão, as seguintes:
i) expedição de certidões de qualquer natureza;
ii) emissão ou retenção de carteira de visitantes do indivíduo preso;
iii) composição de comissão técnica de classificação;
iv) composição de comissão de disciplina para apuração e de sanções ao indivíduo que se encontre preso;
v) contenção ou negociação em casos de rebelião/motim;
vi) realização de escolta externa e escolta armada;
vii) cumprimento de alvará de soltura;
viii) qualquer atividade externa à unidade penitenciária;
ix) representar a unidade prisional perante qualquer autoridade constituída ou mesmo perante a sociedade civil organizada, atividades essas exclusivas da Direção das Unidades Prisionais, dos Policiais Penais e demais Servidores Públicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As atividades desenvolvidas por todos os empregados das empresas de cogestão em unidades penitenciárias no Estado da Bahia, não implicam na necessidade de posse ou utilização de qualquer armamento letal;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Com base no Decreto do Estado da Bahia nº 7.796 de 28 de abril de 2000, o qual aprova a organização estrutura e funcional da Polícia Militar do Estado da Bahia, que em seu artigo 25º parágrafo 2º, estabelece que compete aos Batalhões de Guarda nas Unidades Prisionais do Estado da Bahia, a guarda e manutenção da ordem e a realização de escolta de presos, não sendo tais atividades desenvolvidas pelos empregados das empresas de cogestão;
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas de cogestão em unidades penitenciárias, através dos seus empregados não estão enquadradas naquelas estabelecidas na Lei nº 7.102/1983 e suas regulamentações, que disciplina a atividade de segurança privada no Brasil, nem tão pouco são objeto de fiscalização da Polícia Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO REGIME DE BANCO DE HORAS - DA SISTEMÁTICA DA COMPENSAÇÃO
Fica convencionado que serão consideradas como horas de crédito aquelas que o empregado trabalhará além da sua jornada normal de trabalho, quer seja os que trabalham na jornada administrativa, assim como nas jornadas de 10 horas semanais; jornada de 20 horas semanais; jornada de 30 horas semanais; jornada de 44 horas semanais e na jornada 12x36, e desde que não tenham sido compensadas no período. Serão consideradas horas de débito aquelas que o empregado deixou de trabalhar em sua jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A compensação obedecerá a igual proporção, “hora por hora”, isto é, 01 (uma) hora de trabalho para 01 hora de descanso, inclusive para aquelas horas trabalhadas ou compensadas no período noturno.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Também devem ser observados os seguintes aspectos no regime de Banco de Horas, estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho:
a) As horas que ultrapassarem o período máximo correspondente à jornada normal de trabalho, consideradas como horas extras, poderão ser, a critério do empregador, remuneradas ou incluídas no sistema de Banco de Horas do funcionário, para fim de compensação.
b) Da mesma forma, as horas não trabalhadas pelos empregados (relativas às faltas, atrasos injustificados ou à dispensa antecipada de cumprimento integral de sua jornada de trabalho por determinação da Empresa) serão debitadas no Banco de Horas para posterior reposição ou compensação. Quando destinada à reposição, se necessária, esta ocorrerá a critério do empregador, porém deverá obrigatoriamente ser negociada/conciliada com o empregado.
c) As faltas não previstas em lei, desde que prévia e formalmente comunicadas pelo trabalhador à empresa, poderão, a critério do empregador, ser admitidas a débito no Banco de Horas para posterior reposição. Todavia, as faltas injustificadas e sem prévio aviso, serão descontadas de sua remuneração.
d) As horas compensadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário, não estarão sujeitas a acréscimo salarial.
e) O Banco de Horas será limitado a 120 (cento e vinte) horas, negativas ou positivas. Ao final de 180 dias, caso o empregado ainda tenha horas negativas no banco, as mesmas serão descontadas de sua remuneração, desde que não tenha sido impedido pelo empregador de quitá-las, e caso tenha horas positivas, as mesmas serão pagas com o adicional convencional de horas extras aplicável.
f) A realização de horas extras pelo empregado dependerá da necessidade de serviço da empresa e/ou de seus clientes e de autorização/solicitação prévia, feita pelo diretor, gerente, supervisor ou responsável do departamento em que cada empregado estiver lotado, constituindo-se falta grave do empregado o trabalho em horas extras sem a correspondente autorização/solicitação, excepcionando-se apenas os casos de urgências ou situações assemelhadas, devidamente justificadas.
g) Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto na CLT; os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo de 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As horas de trabalho dos empregados em viagens que não estejam incluídos na exceção do art. 62 da CLT, também poderão ser integradas ao presente Banco de Horas, seguindo as mesmas regras estabelecidas no presente instrumento e observadas as seguintes normas adicionais:
a) As viagens realizadas em virtude de treinamentos ou cursos de recapacitação, assim como os dias de treinamento/recapacitação efetivos, darão ensejo à contagem de créditos para fins do presente banco de horas;
b) Havendo deslocamentos dos empregados para atender chamados/demandas de cliente do empregador, os mesmos apenas serão computados como parte da jornada de trabalho quando o ponto de partida (e retorno) do funcionário for a sede da empresa, não computando-se como parte da jornada de trabalho eventuais deslocamentos feitos a partir da residência do funcionário ou outro local em que ele se encontre, exceto quando esse tempo de deslocamento for superior a 2 (duas) horas, hipótese em que será computado em sua totalidade como parte da jornada de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO : O saldo credor do Banco de Horas dos empregados poderá ser utilizado da seguinte forma:
I. Folgas coletivas se houver;
II. Folgas individuais, determinadas pela empresa ou negociadas de comum acordo entre o empregado e o empregador;
PARÁGRAFO QUINTO: Compete à EMPRESA o controle do Banco de Horas, devendo ela informar mensalmente aos empregados, de forma individualizada, a quantidade pormenorizada de horas trabalhadas no mês, o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de encerramento do contrato de trabalho, as horas positivas do banco de horas serão pagas como horas extras, com o adicional convencional e tomando como base o valor de sua remuneração na data da rescisão. Caso o saldo do Banco de Horas seja negativo este será descontado da sua folha de pagamento e/ou rescisão, como horas simples, sem incidência de qualquer adicional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Com base no Art. 7º, Inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal e na forma do Artigo 59-A da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, fica convencionado e autorizada a adoção pelas empresas de cogestão que atuam no Estado da Bahia a todos os seus empregados a jornada de 12 x 36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, inclusive os feriados, aqui considerados compensados, assim como as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73, ambos da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As jornadas aqui previstas e os regimes de compensação e prorrogação descritos no caput, têm plena validade no âmbito da categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho independente de existência de acordos individuais ou coletivos ou previsão contratual com os empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A adoção desse regime contempla a previsão constante do Art. 5º, da Lei 605/49 e da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - A jornada de trabalho do empregado, também poderá ser cumprida tanto na forma do sistema de 12x36, como também poderá ser a constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, já incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em Lei, exceção aos casos estabelecidos neste instrumento ou através de acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica convencionado que em qualquer das jornadas estabelecidas, somente serão remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, aplicando-se o divisor de 220, eis que as 28 horas restantes para completar 220 mensais consistem naquelas destinadas ao repouso, já remunerado pelo salário.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala de 12 x 36 acima, não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas, noturnas ou mistas.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
PARÁGRAFO OITAVO – Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em domingos e feriados, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno.
PARÁGRAFO NONO – Fica pactuado que no caso da jornada de 12 x 36, não é devido pagamento de horas extras, nem adicionais pelo labor em domingos e feriados, por reconhecerem as partes as vantagens para os trabalhadores deste regime de compensação adotado. Assim sendo, se o SINDAP-BA requerer o pagamento de tais parcelas, em demanda administrativa ou judicial, individual ou coletiva, em face da jornada 12 x 36, aqui reconhecidamente indevida, viola os princípios da boa-fé e livre vontade das partes, orientadores da Convenção Coletiva de Trabalho ora assinado, pelo que sujeitar-se-ão ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé, proporcional aos valores pleiteados, a ser fixada pelo Juiz, sem prejuízo das demais penalidades.
PARÁGRAFO DÉCIMO – As empresas signatárias, concordam que só discutirão jornada de trabalho por meio desta Convenção Coletiva de Trabalho, isentando-se, inclusive de implementar qualquer tipo de acordo individual nesse sentido.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Fica convencionado que, ainda que existam horas extraordinárias acima à 12ª. diária (no sistema 12 x 36), tal fato não resultará tal condição na desnaturação/descaracterização do citado sistema de compensação.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Fica convencionado que aos empregados sob regime 12 x 36 será admitido até duas permutas (troca de plantão) mensal, desde que entre empregados de mesmos turnos e que exerçam a mesma função, mediante prévia comunicação escrita ao empregador, a qual não descaracterizará a referida jornada de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O pedido de permuta (troca de plantão) deverá ser encaminhado por ambos os empregados interessados, por escrito, ao seu superior imediato com antecedência mínima de 05 dias.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – A necessidade de alteração de plantão para apoio aos servidores públicos nas execuções de Revista Geral, Férias, Treinamentos não descaracterizará a jornada de trabalho dos empregados sob regime 12 x 36, face o caráter eventual e esporádico de tal procedimento, fazendo jus, entretanto, na hipótese de ocorrência de horas extras a serem compensadas ou pagas, a critério do empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de cogestão no sistema penitenciário, e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, desde que respeitados os intervalos intrajornada previsto no parágrafo quarto desta cláusula e na clausula vigésima sexta e interjornada mínimo de 11 (onze) horas, com o devido pagamento do adicional 50% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Na cláusula que prevê a possibilidade do regime 12x36 incluir observação que o divisor a ser utilizado para cálculo das horas extras é o de 220;
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – Súmula 85 TST, inciso IV. A não observância dos requisitos para a compensação e eventual condenação em horas extras, deve ser pago apenas o adicional sobre a hora excedente.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – A prestação de horas extras não desnatura o regime 12x36, conforme parágrafo único do artigo 59-B, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – O intervalo intrajornada concedido ou indenizado deve ser excluído no cômputo de horas extras no regime 12x36
PARÁGRAFO VIGÉSIMO – Devido a natureza do regime 12x36, os horários apontados pelos trabalhadores mesmo que com variação mínima, não serão considerados inválidos
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – Quando, por liberalidade do trabalhador, houver a chegada antecipada no posto de serviço antes do início da jornada ou permanência após finda a jornada, não poderá ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 5º, da CLT, salvo expressa autorização escrita do empregador.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - Fica convencionado entre as partes, considerando as particularidades do labor e das atividades executadas no ambiente penitenciário, que o tempo utilizado para o procedimento de segurança estabelecido pelo Estado para os funcionários que trabalham dentro das unidades prisionais (body scan ) não será computado para fins de jornada, devendo obrigatoriamente anteceder ao registro do ponto.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – Fica expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala de 12 x 36 acima, não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas, noturnas ou mistas .
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALAS DE TRABALHO
Os empregados com carga horária semanal de 24, 36, 40 ou 44 horas, poderão cumpri-la em escala de plantão de 12 ou 24 horas, desde quando seja da conveniência dos respectivos serviços e/ou dos trabalhadores, respeitada a carga horária mensal contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Faculta-se ao empregador estabelecer a escala de trabalho de: 12x24 (doze horas de trabalho por vinte e quatro horas de descanso); 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), ou ainda, em escalas mistas (SD (diurno)/ SN (noturno)), seja em parte, ou em todos os setores dos estabelecimento dos serviços operacionais dos estabelecimentos prisionais, observando-se:.
a) Para aqueles empregados que trabalharem sob as denominadas “escalas de plantão” de: 12x24, 12x36 ou 12x48 horas de serviço e escalas mistas (SD/SN), essas horas não serão consideradas como horas extras, inclusive no trabalho realizado em domingos e feriados;
b) Não serão caracterizadas e remuneradas como horas extras as horas trabalhadas na eventualidade de vir a ser ultrapassada a carga horária contratual e desde que o excesso de horas trabalhadas seja compensado na forma estabelecida no banco de horas;
c) Fica assegurado para os trabalhadores que atuam em escalas de plantão um intervalo de uma hora a cada 12 horas de trabalho, período que não será considerado como hora de trabalho, para descanso e refeição, a ser efetivamente usufruído na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (art. 71 e parágrafos da CLT);
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a apuração das horas extras a serem pagas ou compensadas não serão levadas em consideração as trocas de plantão efetuadas pelos empregados, ainda que estas trocas impliquem em excesso da carga horária semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica convencionado, com fulcro nas disposições do artigo 7°, inciso XXVI, artigo 8°, inciso VI, ambos da Constituição Federal, artigos 611-A, III, 611-B, § único e artigo 71, caput, todos da CLT e o Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF, que as Empresas Contratantes, considerando o disposto na Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva que disciplina o fornecimento de alimentação para os empregados, devem conceder o intervalo intrajornada no caso da jornada na escala de 12 x 36 horas, da forma a seguir pactuada:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes acordam que o intervalo intrajornada para repouso e alimentação, previsto no artigo 71, caput da CLT, deverá ser de 01:00h (uma) hora, sendo concedido pelas Empresas aos seus respectivos empregados, os quais cumpram ou venham a cumprir os horários nos turnos diurnos no regime de 12x36.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes pactuam que a forma de concessão do intervalo intrajornada mínimo de 01:00h (uma hora) para os empregados que trabalham no turno diurno, deverá ser feita em dois períodos, sendo o primeiro de 45 (quarenta e cinco) minutos para refeição e o segundo de 15 (quinze) minutos para lanche, totalizando o limite mínimo de 01:00h (uma hora), devendo ambos os períodos serem gozados dentro da jornada normal de trabalho de cada empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes pactuam que a forma de concessão do intervalo intrajornada mínimo de 01:00h (uma) hora para os empregados que trabalham no turno noturno, deverá ser feita em três períodos, sendo o primeiro de 30 (trinta) minutos para refeição e os outros dois de 15 (quinze) minutos para lanche e café da manhã, totalizando o limite mínimo de 01:00h (uma) hora, devendo todos os períodos serem gozados dentro da jornada normal de trabalho de cada empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - As partes signatárias declaram que as disposições ora ajustadas sobre o intervalo intrajornada para repouso e alimentação, não se trata de ajuste coletivo contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada mínimo de 01:00h (uma) hora, uma vez que este intervalo intrajornada será concedido pelas Empresas dentro da jornada normal de trabalho de cada empregado, da forma estabelecida nos parágrafos segundo e terceiro da presente cláusula. Por sua vez, os empregados das Empresas deverão, obrigatoriamente, cumprir o intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 01:00h (uma) hora, nos termos ora acordados, não violando, assim, o artigo 71, caput e parágrafos, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam abrangidos por este acordo todos os empregados das Empresas que cumpram jornada no regime de escala de 12 x 36 horas, nos horários diurno e noturno.
PARÁGRAFO SEXTO - Ficam revogadas as cláusulas e condições estabelecidas nas Convenções Coletivas anteriores, que versem sobre a mesma matéria, valendo para todos os efeitos as cláusulas e condições ora estabelecidas, durante o prazo de vigência acima mencionado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ficam obrigados a pagar ao empregado por cada efetivo período em que não for concedido o intervalo, no caso da jornada 12x36, com a quantia indenizatória equivalente ao período da não concessão do intervalo ou compensá-lo, por cada período de não concessão do intervalo, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT introduzido através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, ou seja, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO - O empregado fica obrigado a registrar em controle de frequência o horário do intervalo intrajornada para refeição e descanso, sob pena de se considerar integralmente concedido o mesmo, ficando o empregado que não efetuar o devido e correto registro do intervalo sujeito a aplicação de penalidades pela não anotação do intervalo.
PARÁGRAFO NONO - O pagamento da indenização estabelecida nesta cláusula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FARDAMENTO
As Empresas serão obrigadas a fornecer a cada empregado, semestralmente, dois uniformes inteiramente grátis, compostos de calça, camisa, sapato ou bota, cinto, crachá, blusão contra frio, bem como os previstos nos contratos celebrados entre as empresas de cogestão e seus contratantes, para ser utilizado exclusivamente no posto de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pôr ocasião da ruptura do vínculo Laboral, o empregado fica obrigado a devolver a Empresa o (s) fardamento (s) completo (s), em perfeito estado, levando em consideração o tempo de utilização e, em caso de perda, extravio ou dano proposital, excetuando-se eventos justificados (roubos, furtos, acidentes), ficam as Empresas autorizadas a descontar, em Folha de Pagamento ou Recibo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o valor correspondente e com base nos preços da época do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fardamento fornecido pela empresa é para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pela utilização indevida do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O referido prazo estabelecido no caput desta cláusula, poderá a critério do empregador, ser estendido, desde que o fardamento apresente condições normais de uso, (não esteja rasgado ou desbotado).
PARÁGRAFO QUARTO – As partes reconhecem e convencionam que o fardamento fornecido não necessita de qualquer lavagem especial, mas apenas aquela comum a qualquer roupa de uso cotidiano, não sendo devido qualquer ajuda de custo adicional para a sua lavagem ou manutenção.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO DA SAÚDE OCUPACIONAL
Empresas ficam obrigadas a mandar realizar, às suas expensas, exames médicos de saúde ocupacional, conforme prescrito em Lei, de todos os seus empregados, antes da admissão do empregado na empresa, uma vez a cada 12 meses e antes da efetivação do pagamento da rescisão de contrato de trabalho, conforme NR7.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL
Fica convencionado que as empresas acordantes poderão fazer as liberações, sem perda ou redução de seu salário, do Presidente do SINDAP-BA e de até mais 01 (um) Diretor Sindical por unidade prisional no Estado da Bahia, desde que eleito nos termos da legislação vigente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO
As empresas que deixarem de recolher ao Sindicato Laboral, dentro do prazo de 10 dias úteis do mês seguinte ao desconto, as contribuições devidas àquele Sindicato dos empregados que assim autorizarem, pagarão uma multa de 2% (dois por cento) do montante devido, acrescido de 0,0333% (zero vírgula zero trezentos e trinta e três por cento) ao dia, a título de juros de mora.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de mudança da praxe e/ou política de cobrança dos percentuais de multas e juros de mora legais, a presente cláusula será automaticamente enquadrada à nova realidade, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados que laboram em sua base territorial, desde que autorizados no mês seguinte ao registro desta CCT no Ministério do Trabalho e Emprego, o valor correspondente 3% (três por cento) do seu salário base, a título de Taxa Negocial em favor do respectivo sindicato laboral, o SINDAP enviar posteriormente relação assinada pelos trabalhadores solicitando o recolhimento da Taxa Negocial Laboral. Por liberalidade exclusiva do Sindap, essa taxa poderá não ser descontada dos empregados, devendo nesse caso o Sindap comunicar por escrito sua decisão às empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica facultado ao empregado o mais amplo e irrestrito direito de se opor ao desconto aludido no caput desta cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das empresas nesta situação. Aos empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na empresa para opor-se ao desconto que trata esta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica pactuado que todas as empresas de cogestão em unidades penitenciárias no Estado da Bahia, poderão pagar anualmente, em favor do SEAC-BA, o valor correspondente a 0,03% (zero vírgula, zero três por cento) do valor total do seu capital social, a título de taxa negocial, em 2 parcelas mensais e iguais vencida a primeira parcela em 30 dias e a segunda parcela em 60 dias após o arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, para as empresas que já atuam no Estado da Bahia e para as empresas que venham a atuar na realização de atividade de cogestão no Estado da Bahia, em 2 parcelas mensais e iguais vencida a primeira parcela em 30 dias e a segunda parcela em 60 dias após o início de sua atividade no Estado da Bahia, cobradas através de boleto bancário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionado que havendo atraso no pagamento das parcelas estabelecidas no caput desta cláusula, a essas serão acrescidas multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento), ao mês além de atualização monetária, sem prejuízo das demais sansões legais;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO LABORAL
Fica convencionado que as empresas pagarão para o SINDAP-BA, a título de Taxa Assistência, a importância correspondente ao valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais) por cada empregado que possui, a ser pago no dia 15 de cada mês, a partir do mês subsequente ao registro e arquivamento no mediador do Ministério do Trabalho e Emprego do presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
As empresas remeterão ao SINDAP-BA, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição sindical patronal e laboral, cujos recolhimentos sejam expressamente autorizados e que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 30 de abril de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral com a relação dos empregados correspondente ao recolhimento, devidamente quitada, na forma do artigo 578 e seguintes da CLT introduzido através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEFESA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O SINDAP-BA e as Empresas, ora acordantes, com a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, assumem o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência em pleito ou demanda, judicial ou administrativa, que vise o pagamento de horas extras quando cumprida a jornada do regime de 12x36, porque representa aqui o interesse da sua Assembleia Geral que deliberou pela conveniência desse regime, que considera vantajoso para os trabalhadores, assim como contra quaisquer cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do quanto estabelecido nessa cláusula implicará em indenização feita pelo pela parte que a descumprir, em favor da parte acionada no montante igual ao pedido em eventual ação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Fica convencionado que as partes convenentes optam pela implementação do Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, e cujo termo será efetivado perante o Sindicato Laboral, na forma do quanto estabelecido no artigo 507-B da CLT – Consolidação da Legislação Trabalhista, (“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que anualmente as empresas abrangidas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão requisitar ao SINDAP-BA que emita o TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS , mediante correspondência endereçada a essa entidade sindical, indicando de qual unidade ou de quais unidades deseja obter a referida quitação anual acompanhada da respectiva relação dos empregados que concorram com celebrar essa quitação;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Recebido essa solicitação da empresa, o SINDAP-BA se reunirá com a empresa interessada em até 72 (setenta e duas) horas da data de recebimento da referida solicitação para entendimentos e ajustes dos procedimentos a serem adotados para atender a solicitação da empresa, oportunidade em que buscará as informações e comprovação do cumprimento das obrigações por parte da empresa;
PARÁGRAFO QUARTO – Num prazo de até 15 (quinze) dias da data de reunião inicial com a empresa, o SINDAP-BA agendará reunião formal com os empregados abrangidos com a quitação anual, confirmar o interesse dos mesmos pela quitação anual e para expor o objetivo de se efetuar a quitação anual das obrigações trabalhistas na forma do quanto estabelecido no artigo 507-B da CLT – Consolidação da Legislação Trabalhista, oportunidade em que também buscará informações entre os mesmos se há alguma pendência da empresa em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas, obtendo de cada empregado ou grupo de empregados a aprovação ou a reprovação dessa quitação;
PARÁGRAFO QUINTO – Poderão ser objeto da quitação anual todas as obrigações trabalhistas da relação de emprego, dentre elas destacamos, férias, 13º salário, salário, horas extras, adicional noturno, e todas as demais verbas remuneratórias e trabalhistas, além do FGTS;
PARÁGRAFO SEXTO – O SINDAP-BA apresentará em até 08 (oito) dias da data da reunião com os empregados tratados no parágrafo terceiro, à empresa interessada o resultado das avaliações com os empregados quanto a celebração do TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, apontando: a) Se foi aprovado a celebração do Termo de Quitação tendo em vista o não apontamento de pendencias de obrigações trabalhistas por parte da empresa e que os empregados estão de acordo com a expedição do Termo de Quitação, podendo inclusive ser por verbas individuais; b) Se houve identificação de pendencias de obrigações trabalhistas e quais são de cada empregado ou grupo de empregados, dando a empresa a oportunidade de quita-las como condição para a celebração do termo de quitação; c) Ou ainda se não foi aprovado a celebração do Termo de Quitação Anual com suas devidas justificativas;
PARÁGRAFO SÉTIMO – Uma vez aprovado será celebrado o TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS entre os empregados e a empresa com a assistência do SINDAP-BA com as respectivas assinaturas dos empregados que concordarem com a celebração desse instrumento, com a participação da empresa interessada em até 08 (oito) dias da data estabelecida no parágrafo quinto dessa cláusula;
PARÁGRAFO OITAVO – As empresas que desejarem celebrar o TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ficam obrigadas a custear as despesas que o SINDAP-BA terá com tal atuação, considerando que o mesmo terá custos de deslocamentos, viagens, hospedagens, técnicos especialistas em obrigações trabalhistas etc., a razão de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada empregado que efetuar o termo de quitação;
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica convencionado que na hipótese da Superintendência Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho – MPT, Justiça do Trabalho, Empresas ou Empregados deixarem de reconhecer a validade de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica o Sindicato obrigado a comparecer em Juízo ou fora dele, quando convocado por qualquer das partes, para proceder a devida defesa da soberania da Convenção Coletiva de Trabalho, sustentando perante a autoridade que for, a validade de todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive informando por escrito as razões da defesa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A violação das regras estabelecidas nesta norma coletiva, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa única, correspondente a 15% (quinze por cento), do Piso Salarial do Monitor de Ressocialização em favor da parte prejudicada. A sua aplicação só será permitida através de uma ação de cumprimento no fórum competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das entidades Sindicais firmatárias dessa convenção, torná-la-á devedora de multa no valor de 10 (dez) vezes o salário base do Monitor de Ressocialização Prisional, vigente à época do fato gerador, conforme estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que em caso de reincidência a multa deverá ser dobrada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGRAS PARA INGRESSO DE AÇÕES COLETIVAS
Fica convencionado que caso as empresas deixem de cumprir as obrigações previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, de sua responsabilidade direta, estarão sujeitas ao pagamento da multa por descumprimento estabelecida no presente instrumento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica pactuado que, o Sindicato Laboral deverá notificar a empresa formalmente, indicando o descumprimento específico, o local da prestação do serviço onde a irregularidade está ocorrendo, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para apuração quanto a procedência ou não da denúncia, e uma vez constado a procedência comprovar o cumprimento da obrigação;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o Sindicato Laboral repute como não comprovado o cumprimento das obrigações por parte da empresa, quando constatado a procedência da denúncia, concederá o novo prazo de 10 (dez) dias úteis para a empresa regularizar a situação conforme especificações apresentadas na notificação, e apresentar comprovação;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desatendido o prazo concedido para regularização da situação, o Sindicato Laboral poderá submeter o conflito a apreciação de uma Câmara de Arbitragem definida de comum acordo entre as partes ou a Comissão de Conciliação Prévia da atividade de cogestão do Estado da Bahia a ser criada obrigatoriamente entre as partes num prazo de até 90 (noventa) dias após o início de vigência desse instrumento, requerendo a solução do conflito.
PARÁGRAFO QUARTO – Persistindo o conflito, o Sindicato laboral poderá ajuizar ação judicial específica de cumprimento prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO E ARQUIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Com base no Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Sindicato convenente ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de até 8 (oito) dias da assinatura dessa Convenção Coletiva de Trabalho, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo no órgão regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
Fica pactuado a garantia da vigência das cláusulas ajustadas no presente instrumento, após assinado entre as partes e o seu devido arquivamento no Mediador da Secretária de Trabalho do Ministério da Economia, durante os procedimentos de negociação da nova Convenção Coletiva de Trabalho, data base em 1º de janeiro de 2024, empreendidos para renovação das cláusulas ora contidas, limitada tal prorrogação a celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho ou a data de 31 de dezembro de 2025, prevalecendo o evento que primeiro ocorrer.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Fica convencionado que em decorrência de estudos realizados no segmento de cogestão de unidades penitenciárias do Estado da Bahia, as empresas utilizarão na composição de preço de serviços de operacionalização de unidades penitenciárias, encargos sociais e trabalhistas de 91,32%(noventa e um virgula trinta e dois por cento), calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, conforme planilha de cálculo anexa a presente Convenção Coletiva de Trabalho, garantindo com isso o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias devidas na execução contratual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CONVÊNIOS
As partes poderão firmar convênios com farmácias, drogarias, clubes de lazer, óticas e estabelecimentos outros, desde que negociados entre os acordantes, para a venda e cobrança de seus artigos, produtos e serviços, diretamente aos seus empregados e sob a total responsabilidade destes. O desconto poderá ser feito na folha de pagamento dos empregados, mediante requerimento destes, sem que configure salário indireto, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos aqui representados acordam em criar a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical para ser aplicada entre os beneficiados da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma prevista pela lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000 no prazo único de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura da presente convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AJUSTES
As partes convenentes acordam em se reunirem num prazo de 90 (noventa), dias da data de assinatura da presente e registro e arquivo no Ministério do Trabalho e Emprego, para tratar de assuntos relacionados a publicidade sobre: a) Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada; b) Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas; c) Implantação da Comissão de Conciliação Prévia
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As partes elegem o foro de Salvador/BA., isso em detrimento de outro qualquer, por mais beneficiado que seja, inclusive e mesmo que os representados pelo SINDAP-BA estejam laborando em outras cidades do Estado da Bahia e que as empresas representadas prestam seus serviços em qualquer município do Estado da Bahia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO COMBATE AO ASSÉDIO
Buscando adotar ações com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e moral e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, ficam orientadas às empresas empregadoras fazer constar em suas normas internas que não tolerará qualquer tipo de assédio ou outra forma de violência no ambiente de trabalho, implicando está, em rigorosa apuração dos fatos pela empresa empregadora e a adoção das soluções e medidas cabíveis, nos termos da Lei 14.457/2022.
}
AURO RICARDO PISANI FERREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS E LIMPEZA AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA - SEAC/BA
LOURIVAL ALVES DOS SANTOS
Presidente
SINDAP-BA SIND DOS AGENTES DISC PENITENCIARIOS E AGENTES SOCIOEDUCADORES EMPREGADOS TER TEMP E CONTRATADOS EM REGIME ESPECIAL ADM DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - PLANILHA DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - MODELO DE CARTA DE REFERÊNCIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO ESPECIAL
Anexo (PDF)
ANEXO IV - FORMULÁRIO DE ADESÃO AO PDV
Anexo (PDF)
ANEXO V - FORMULÁRIO DE ADESÃO AO PDI
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.