SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA, CNPJ n. 03.045.493/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VILSON VIEIRA DE MELO;
E
SINDICATO DAS ACADEMIAS DE CONDICIONAMENTO FISICO DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 19.972.582/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RODRIGO DA SILVA ZANATELI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Cruzmaltina/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação do salário normativo para a categoria profissional de R$ 1.804,00 (hum mil oitocentos e quatro reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os funcionários acima do piso, sobre o salário vigente no mês de maio de 2024 o reajuste salarial da categoria profissional na data base, será de 4% ( quatro inteiros por cento) a todos os seus empregados.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Para os reajustes espontâneos concedidos por liberalidade durante os doze meses anteriores a presente Convenção Coletiva Poderão ser compensados na data base da categoria.
PARAGRAFO SEGUNDO – Aos empregados admitidos a partir de 1º de JUNHO de 2023, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEIS, MES E EPPS. (CLAUSULA POR ADESÃO
Mediante adesão ao sistema disponibilizado pelo sindicato patronal declarando que cumpre integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho (C.C.T.), fica assegurado as empresas, filiadas ao SINACAD/ NPR com até vinte (20) empregados, o percentual de noventa e cinco por cento (95%) dos valores previstos na clausula nominada PISO SALARIAL a título respectivamente, de salário de admissão e aos acima do piso, VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO e VALE CRECHE desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho conforme contrato de trabalho.
Parágrafo 1º - Atendido os requisitos do caput , as empresas receberão, no prazo de dez (10) dias CERTIFICADO DE ADESÃO 2024/2025 firmado e emitido pela entidade sindical patronal, com a validade coincidente com a deste instrumento normativo.
Parágrafo 2º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a justiça do trabalho do direito ao pagamento dos salários conforme previsto nesta clausula, a prova do empregador se fara mediante apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO.
Parágrafo 3º - As empresas que contratarem empregados na vigência da presente convenção coletiva de trabalho sem a emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO ficam obrigadas ao pagamento das diferenças entre o valor praticado e o fixado para empresas com mais de vinte (20) empregados descritos nas clausula 3º ( Piso salarial ), clausula 11º (vale alimentação), clausula 13º (vale creche) deste instrumento normativo, fica o empregador sujeito a multa de duzentos e noventa reais (R$290,00) por empregado, a qual revertera a favor destes.
Parágrafo 4º - Para efeito desta clausula será considerado o total de empregados na Empresa apurado na RAIS e ou CAGED com atividade laboral vinculada ao Senalba.
Parágrafo 5º - Contratado o empregado (a) para jornada diferenciada, o piso salarial previsto neste instrumento será proporcional a respectiva jornada de trabalho.
Parágrafo 6º - As empresas com até vinte (20) empregados que não atendem aos requisitos desta clausula, devem aplicar as garantias das cláusulas 3º ( Piso salarial ), clausula 11º (vale alimentação), clausula 13º (vale creche).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - MULTA DE ATRASO DE PAGAMENTO DE SALARIO
Em caso de atraso no pagamento dos salários a entidade empregadora pagará multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário em favor do empregado a cada mês de atraso. Considera-se atraso o pagamento efetuado após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO POR ADESÃO
O empregador obriga-se a descontar do salário do empregado, que aos mesmos tenham aderido voluntariamente ou contratado voluntariamente, os prêmios e contribuições, empréstimos consignados, mensalidades de clubes de lazer e recreação, despesas referente ao dano do patrimonio do sindicato e ou de associações como clubes de lazer e recreação, despesas referente ao dano patrimonial das empresas conveniada ao SENALBA em beneficio do associado sindicalizado e seus dependentes e convidados, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por Assistência Médica e Laboratorial conveniada, para Plano Saúde, Seguro de Vida em Grupo e por Acidentes Pessoais, de financiamento de tratamento odontológico, Planos odontológicos e Farmacia, sob pena de o empregador suportar com os ônus do inadimplemento caso de ausência injustificada do desconto.
Parágrafo Primeiro: Respeitando o limite de desconto conforme lei vigente.
Parágrafo Segundo: O trabalhador devera fazer a adesão por escrito .
Parágrafo Terceito: Não será realizado o desconto e consequente repasse referente a qualquer contrato de convênio em caso de ausência de saldo de salário do Empregado. Nesse caso, o Empregador não se responsabiliza pela ausência de repasse do referido convênio.
Parágrafo Quarto: A realização de convênios a que se refere o caput dessa cláusula não tem qualquer relação com o sindicato patronal. Tais convênios são geridos exclusivamente pelo SENALBA, que se responsabiliza junto ao Empregado e às empresas conveniadas quanto à gestão dos convênios contratados.
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
A ocorrência em determinado mês de saldo de salário insuficiente para cobrir as despesas decorrentes da participação do empregado no custeio do plano de saúde ou assistência médica própria e de dependentes,e a suspensão do contrato de trabalho como consequência de doença do trabalhador, não excluem a possibilidade de que o SENALBA - LDA continue a oferecer os benefícios do plano de saúde ou de assistência médica, instituídos por este por mera liberalidade, ao qual é facultada sua modificação ou extinção, nos termos de seus normativos internos. Contudo, nesta hipótese, o trabalhador arcará com os valores correspondentes a sua participação no custeio do referido plano, incluindo a cota parte do próprio trabalhador e a integralidade dos valores do Plano referentes aos seus dependentes, caso os tenha, em parcelas iguais às que seriam devidas se em efetivo exercício estivesse.
Parágrafo Primeiro: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o empregado deverá efetuar o pagamento diretamente na tesouraria do SENALBA - LDA, até o sétimo dia útil do mês seguinte.
Parágrafo Segundo: Caso venha a ser implantado plano de saúde e odontológico na modalidade de coparticipação, situação em que o débito do empregado é composto de parte fixa e variável, o SENALBA - LDA deverá apurar os valores devidos a tal título e comunicar ao empregador e ou trabalhador para possibilitar-lhe o pagamento diretamente na tesouraria e ou boleto bancário emitido pelo SENALBA – LDA, no prazo de 10 dias após a sua ciência. Podendo está ser via e-mail e ou correios.
Parágrafo Terceiro: Será considerado inadimplente, autorizando a sua exclusão do plano de saúde, odontológico, e demais convênios assim como a de seus dependentes caso os tenha, o trabalhador que por período superior a sete(7) dias corridos, deixar de efetuar o pagamento das parcelas previstas dos planos de saúde, odontologia, seguros e demais benefícios participativos.
Parágrafo Quarto: Deverá ser respeitado o limite de desconto conforme lei vigente.
Parágrafo Quinto: Não será realizado o desconto e consequente repasse referente a qualquer contrato de convênio em caso de ausência de saldo de salário do Empregado. Nesse caso, o Empregador não se responsabiliza pela ausência de repasse do referido convênio.
Parágrafo Sexto: A realização de convênios a que se refere o caput dessa cláusula não tem qualquer relação com o sindicato patronal. Tais convênios são geridos exclusivamente pelo SENALBA - LDA, que se responsabiliza junto ao Empregado e às empresas conveniadas quanto à gestão dos convênios contratados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADORIA
Aos empregados que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um premio correspondente ao valor de sua ultima remuneração, limitado ao valor Maximo de R$ 1.293,60 (hum mil duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos), desde que, no prazo Maximo de noventa dias, comprove a mesma junto á empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do beneficio.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO COMISSIONADO
Ao empregado, que recebe exclusivamente comissões, fica assegurando o piso salarial da categoria profissional, quando o valor daquelas não atingir o valor deste. Também sendo garantido o vale alimentação/refeição.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
As entidades empregadoras que não fornecem alimentação aos seus empregados, deverão a partir de 1º de JUNHO de 2024, fornecer vale alimentação/refeição no valor de R$ 15,34 (quinze reais e trinta e quatro centavos) por dia útil trabalhado ou compensado pelo banco de horas, através de tíquete ou cartão alimentação.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Para os trabalhadores que venham a laborar menos de quarenta e quatro (44) horas semanais ou duzentas e vinte (220) mensais o beneficio devera ser pago proporcional a numero de horas trabalhadas.Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
PARAGRAFO SEGUNDO – O desconto do empregado será de até 10% (dez por cento) do valor do beneficio.
PARAGRAFO TERCEIRO - O beneficio não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para nenhum efeito, além de não contribuir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS ( artigo 458 parag. 2º III da CLT).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As Entidades poderão fornecer aos empregados o pagamento do vale transporte em pecúnia de acordo com a lei nº 7.619/87. O beneficio não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, parágrafo 2º, III da CLT).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxilio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do numero de empregadas, no valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 6 (seis) meses.
PARAGRAFO ÚNICO – As entidades que fornecerem vagas em creches próprias ou conveniada para os filhos das suas empregadas estarão isentas do pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL POR REEMBOLSO
É um benefício assistencial criado pela entidade sindical laboral signatária, destinado a todos os trabalhadores (as) subordinados a está Convenção Coletiva de Trabalho (C.C.T. ) Este tem caráter de benefício assistencial, será custeado mensalmente pelo empregador e a indenização do trabalhador (a) será feita pelo sindicato laboral que é o responsável pela gestão e arrecadação de tal benefício.
O Benefício de Assistência Social disponíveis para os trabalhadores (as) subordinados a está Convenção Coletiva de Trabalho (C.C.T. ) são:
“Assistência Funeral ”
“Assistência Natalidade ”
“Assistência a Renda Familiar ”
“Assistência a Alimentação Familiar ”
Descritivo: 1. Assistência Funeral , ocorrendo o falecimento do trabalhador (a) com vínculo empregatício nos termos da lei, o SENALBA efetuara o pagamento do benefício, aos familiares do empregado (a) falecido, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador (a) ou outros descontos da família.
Descritivo: 2. Assistência Natalidade , ocorrendo o nascimento do filho (a) do trabalhador (a) com vínculo empregatício nos termos da lei, o SENALBA efetuara o pagamento do benefício, ao empregado (a), ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador (a) ou outros descontos da família. O benefício não será deferido nas hipóteses de filho(a) natimorto ou aborto espontâneo.
Descritivo: 3. Assistência a Renda Familiar , ocorrendo a incapacidade permanente ou até mesmo o falecimento do trabalhador (a) com vínculo empregatício nos termos da lei, o SENALBA efetuara o pagamento do benefício, ao empregado (a) ou a seus familiares, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador (a) ou outros descontos da família.
Descritivo: 4. “Assistência a Alimentação Familiar ”, ocorrendo a incapacidade permanente ou até mesmo o falecimento do trabalhador (a) com vínculo empregatício nos termos da lei, o SENALBA efetuara o pagamento do benefício, ao empregado (a) ou a seus familiares, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador (a) ou outros descontos da família.
PARÁGRAFO 1º – Para custear o Benefício de Assistência Social o empregador arcará, com pagamento mensal no valor de R$ 7,00 (sete reais) por empregado (a) em favor do Sindicato Laboral – SENALBA, ficando vedado qualquer desconto do salário do trabalhador.
PARÁGRAFO 2º – Para viabilidade do Benefício de Assistência Social , está clausula deverá ser reajustada anualmente, tendo como base o INPC/IBGE do período e ou a critério das entidades Patronais e Laboral.
PARÁGRAFO 3º – O pagamento dos benefícios 1. “Assistência Funeral ” | 2. “Assistência Natalidade ” | 3. “Assistência a Renda Familiar ” | 4. “Assistência a Alimentação Familiar ”, aos trabalhadores (a) e aos familiares dos trabalhadores (as) será de responsabilidade integral do Sindicato SENALBA.
PARÁGRAFO 4º – Quando ocorrer o evento conforme o DESCRITIVO: 1. “Assistência Funeral ” | 2. “Assistência Natalidade ” | 3. “Assistência a Renda Familiar ” | 4. “Assistência a Alimentação Familiar ”, o valor a ser pago pelo SENALBA, será na importância dos DESCRITIVOS :
DESCRITIVO 1 . ASSISTÊNCIA FUNERAL R$ 3.000,00 (parcela única ). Por cartão de debito pré pago ou outro meio, a critério do sindicato laboral.
DESCRITIVO 2 . ASSISTÊNCIA NATALIDADE R$ 200,00 (parcela única ). Por cartão de debito pré pago ou outro meio, a critério do sindicato laboral.
DESCRITIVO 3 . ASSISTÊNCIA A RENDA FAMILIAR R$ 400,00 (2 parcelas ). Parcelas individuais, por cartão de debito pré pago ou outro meio, a critério do sindicato laboral.
DESCRITIVO 4 . ASSISTÊNCIA A ALIMENTAÇÃO FAMILIAR R$ 300,00 (2 parcelas ). Parcelas individuais, por cartão de debito pré pago ou outro meio, a critério do sindicato laboral.
PARÁGRAFO 5º – Os benefícios serão pagos num prazo de até 72 (setenta e duas) horas da notificação do empregador/empresa ao Sindicato Laboral (SENALBA) com a apresentação dos seguintes documentos pertinentes a cada descritivo: Nos casos de óbito do trabalhador (a), cópia da CTPS onde consta o registro do trabalhador (a), cópia do CPF e RG do trabalhador (a) e certidão de óbito, nos casos de nascimento , a certidão de nascimento e cópia da CTPS onde consta o registro do trabalhador (a), cópia do CPF e RG do trabalhador (a), nos casos de incapacidade permanente , a declaração do médico juntamente com a carta de concessão do benefício por incapacidade permanente do INSS. Fica obrigatório a identificação dos beneficiários com documentos pessoais, o SENALBA poderá solicitar documentos a seu critério, a fim de evitar pagamentos em duplicidades, evitar erros ou fraudes.
PARÁGRAFO 6º – A indenização será paga ao beneficiário que estiver relacionado no formulário enviado pela empregadora/empresa. o SENALBA poderá solicitar documentos a seu critério, a fim de evitar pagamentos em duplicidades, evitar erros ou fraudes.
PARÁGRAFO 7º – Os benefícios e suas coberturas perdurarão somente no período que o empregado estiver laborando no empregador/empresa, cessando após a rescisão contratual, observadas as demais cláusulas que tratam da aplicabilidade da presente cláusula, e se estende somente aos funcionários com a devida anotação em CTPS.
PARÁGRAFO 8º – Caso ocorra os eventos:
“Assistência Funeral ” | 2. “Assistência Natalidade ” | 3. “Assistência a Renda Familiar ” | 4. “Assistência a Alimentação Familiar ” o empregador/empresa que não estiver em dia com o pagamento nos termos do parágrafo primeiro (1º), ficará o mesmo obrigado a pagar o valor da assistência que o trabalhador (a) ou a família tem direito, bem como multa no mesmo valor ao SENALBA.
PARÁGRAFO 9º – Em caso de inadimplência da mensalidade por parte do empregador/empresa, o SENALBA poderá pleiteá-la judicialmente por descumprimento da C.C.T. ou A.C.T. e o pagamento do benefício assistencial aos familiares fica condicionado ao efetivo recebimento de todos os valores devidos pela empresa nas épocas corretas, não tendo validade pagamentos de valores atrasados após ocorridos os fatos geradores.
PARÁGRAFO 10º – RISCOS EXCLUÍDOS :
Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste benefício de assistência social os eventos ocorridos em consequência: Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem; De suicídio ou tentativa de suicídio do trabalhador (a), exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do benefício de assistência social ; De atos ilícitos dolosos praticados pelo trabalhador (a), pelo beneficiário ou pelo representante legal.
Exclusão para Atos Terroristas; não estão cobertos perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, independente da natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. Exclusão quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
PARÁGRAFO 11º – O pagamento da mensalidade deverá ser efetuado pelo empregador até o dia trinta (30) de cada mês; anexando – se o comprovante de pagamento e a planilha detalhada dos trabalhadores (a) beneficiados, contendo: DATA, NOME COMPLETO, CPF, RG, DATA DE NASCIMENTO, ESTADO CIVIL, BENEFICIÁRIOS (cônjuge, união estável reconhecido nos termos da lei, filhos, irmãos, pais; os beneficiários devem ser todos identificados nesta planilha ), TOTAL DE TRABALHADORES, VALOR TOTAL DO BOLETO ANEXADO.
PARÁGRAFO 12º – O empregador deverá acessar o Site do SENALBA LONDRINA & NPR https://www.senalbalondrina.com.br/index.php em seguida o Link – BOLETOS ou https://sweb.diretasistemas.com.br/prosindweb/index.php?sind=1841 em seguida Gerar Contribuições , selecionar a contribuição FUNERAL/ASSISTÊNCIAIS e preencher os dados. Assim o empregador poderá emitir/imprimir o boleto para pagamento.
PARÁGRAFO 13º – O empregador deverá enviar o comprovante de pagamento e planilha de acordo com os termos do PARÁGRAFO 10º (dez ),e comprovante de pagamento e demaisdocumentações, solicitações a critério do SENALBA, até o 5º dia util de cada mês.
PARÁGRAFO 14º – Os pagamentos serão efetuados através de boletos bancários emitidos pelo SENALBA, com vencimento para o 5º dia utial de cada mês, os boletos pagos em atraso terão a correção de multa de 2%, mais, mora diária de 0,33%.
PARÁGRAFO 15º – Aos novos contratados, a empregadora deverá enviar nova planilha atualizada e fazer o recolhimento do valor referente ao novo trabalhador independente da data de início, o valor será de R$ 7,00 (sete reais) referente a cobertura dos benefícios.
PARÁGRAFO 16º – Aos trabalhadores (a) afastados nos termos da lei, estes também terão direito ao Benefício de Assistência Social , portanto o empregador/empresa deverá fazer o recolhimento e incluir na planilha.
PARÁGRAFO 17º – Os Benefício de Assistência Social , não possui natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e sendo eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO 18º – A cobertura do Benefício de Assistência Social é uma assistência com limites previamente determinados nesta clausula.
PARÁGRAFO 19º – As dúvidas , orientações e solicitações , devem ser através dos seguintes canais: contato@senalbalondrina.com.br | financeiro@senalbalondrina.com.br (43) 3345 3824 | 3344 5593 . Ou na sede administrativa do SENALBA LONDRINA & NPR no endereço Rua Mato Grosso, 47 (sobreloja) Sala 3 - Centro Londrina PR. Todos os documentos enviados devem ser no formato PDF .
PARÁGRAFO 20º – Está clausula abrange a todos que mantem vínculos empregatício, por ter cunho social.
PARÁGRAFO 21º: - Toda e qualquer responsabilidade, de qualquer natureza, quanto à administração do FUNDO e pagamento das coberturas é exclusiva do Sindicato Laboral – SENALBA.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A Entidade empregadora que optar em fazer a homologação do contrato de trabalho de seus empregados junto ao Sindicato profissional será cobrado do empregador uma Taxa de Expediente pelos serviços prestados no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Para que seja homologado, no ato da homologação, o empregador terá que quitar o saldo líquido do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou apresentar documento que comprove referido pagamento;
Parágrafo Segundo – As homologações serão sempre agendadas através dos telefones 43/3345 3824 e 3344 5593 e ou E mail contato@senalbalondrina.com.br
Parágrafo Terceiro – A Taxa de Expediente devera ser paga ao SENALBA LONDRINA através de deposito bancário:
Cooperativa Sicredi. Banco: 748 Agencia: 0718 Conta Corrente: 84371-2
Parágrafo Quarto – O empregador apresentará o comprovante de deposito no ato da Homologação.
Parágrafo Quinto – O prazo para o empregador realizar o pagamento integral das verbas rescisórias ao empregado será o previsto do Artigo 477 da CLT e seus Parágrafos e Incisos, ou seja, até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, devera ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO TERCEIRIZADO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho engloba as Categorias Profissionais e Econômicas representadas pelos signatários, como também, todos os empregados das empresas coligadas pertencentes ao mesmo grupo econômico e empresas com atividades econômicas correlatas, sejam as terceirizadas e quarteirizadas bem como as de Mão de Obra Temporária, que laboram nos, estabelecimentos da área de jurisdição de representação do sindicato laboral.
Parágrafo Único : Compreende-se como trabalho terceirizado ou quarteirizados todos os trabalhadores das empresas qualificadas e credenciadas nos termos da lei 9.601, que prestam serviços para as tomadoras de serviços, correspondente econômico do sindicato laboral convenente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA E ESTABILIDADE DA GESTANTE
A licença maternidade será de 6 (seis) meses contados a partir da data de afastamento da gestante.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do 5º (quinto) e o 6º (sexto) mês da licença maternidade serão de responsabilidade da Entidade Empregadora.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Como consequência do estabelecido no caput desta clausula a estabilidade da gestante prevista na alínea “ b “ do inciso I do art. 10 do ato das disposições constitucionais transitórias é estendida para 30 dias após o retorno da licença maternidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um Maximo de vinte (20) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral e que contem, no mínimo, cinco (05) anos de serviços na entidade, fica assegurada a garantia ao empregado e salário durante o período que falta a aposentadoria, considerando a legislação previdenciária ressalvada os casos de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação do SENALBA / LDA. Não devera haver concomitantemente compensação da jornada de trabalho e banco de horas. Se houver trabalho aos sábados estas horas obrigatoriamente deverão ser pagas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Não serão devidas horas extras por trabalho realizado alem da jornada normal quando, dentro do mês, houver compensação ou tiver instituido o Banco de Horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
No caso especifico de profissionais que exerçam a função de aux. administrativo / limpeza / serviços gerais / administração cuja atividade desenvolva – se em turnos destinos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeição, ainda que superior a 02 (duas) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviço aos domingos, e está tenha autorização legal de acordo com a lei vigente, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo. E ainda observando o limite de jornada semanal de 44 horas semanais e a folga e seus reflexos a que tem direito o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSENCIAS ABONODAS
As entidades considerarão como ausencias abonadas as seguintes condições e circustancias devidamente comprovadas.
A. 4 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento.
B. 3 (tres) dias consecutivos em caso de falecimento dos pais, conjugues, e filhos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais da área de saúde (médico, dentista, e psicólogo), servirão como prova idônea para justificar ausência do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 18 (dezoito) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por bimestre.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS
As faltas que, a critério da entidade empregadora, forem compensadas com igual carga horaria em outros dias, não serão objeto de desconto no descanso semanal remunerado, não sendo a compensação considerada como horas extras.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comprimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA
O empregado (a) poderá solicitar a sua chefia imediata licença especial para tratamento de doença em pessoa da família: ascendente e descendente de primeiro grau (pais ou filhos), cônjuge ou companheiro(a).
PARAGRAFO ÙNICO – os dias de licença deverão ser repostos para que as faltas possam ser abonadas, não podendo ultrapassar trinta (30) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As Entidades com mais de 10 (dez) empregados destinarão local, com boas condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EPI'S
Sempre que exigidos, fica por força da Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI`s serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI`s, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Tendo em vista a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, a base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade será o piso salarial da categoria profissional.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADE SINDICAIS
Os dirigentes eleitos e no Máximo de dois (2) por empresa, pertencente ao sindicato profissional convenente, serão liberados por no Máximo quinze (15) dias por ano, sucessivos ou alternados, e sem prejuízo em seus salários, na empresa onde está empregado, para que possam comparecer à assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais e/ou organismo oficiais, desde que haja comunicação previa de no mínimo três (3) dias úteis, e com a comprovação do comparecimento no evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas integrantes da categoria econômica e associadas, deve recolher ao SINACAD/NPR, MENSALMENTE, a quantia equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Atraves de deposito bancario na CAIXA ECONOMICA FEDERAL: AGENCIA 1631 / OP. 003 / C\C 4423-5
Parágrafo Primeiro: A taxa negocial patronal estabelecida na presente clausula é devida pelos associados do sindicato, sendo facultativa para os não filiados.
Parágrafo Segundo: O comprovante de pagamento deverá ser enviado através de Fone/Watts-app 43-9184-6781. Em caso de dúvidas o contribuinte poderá entrar em contato diretamente no SINACAD/NPR no Fone 43-3347-3828.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (SENALBA LONDRINA)
Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 935, e de acordo com a Nota técnica nº 2 de 26/10/2018 expedida pelo Ministério Público do Trabalho, foi reconhecida a validade da cobrança de uma Contribuição Assistencial, desde que, aprovada em assembleia geral extraordinária, uma vez que todos os trabalhadores são abrangidos e beneficiados pela negociação da Convenção Coletiva de Trabalho e ou Acordo coletivo de trabalho. Os abrangidos e beneficiados pela negociação da C.C.T. e/ou A.C.T. devem participar do financiamento desse processo sob pena de inviabilizar a atuação do Sindicato laboral.
A contribuição assistencial 2024/2025, conforme deliberado na respectiva Assembleia, com a participação dos respectivos trabalhadores representados, todos com direito a voz e voto, será descontada dos salários dos referidos empregados se abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalha (C.C.T.) e ou Acordo Coletivo de Trabalho (A.C.T.), sendo 12 (doze) parcelas mensais de R$ 12,00 (doze reais) cada.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores sindicalizados aos SENALBA em dia com suas mensalidades, ficam isentos do desconto da contribuição assistencial prevista no Caput.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores em regime de contrato intermitente ficarão isentos do referido desconto da contribuição assistencial nos meses em que não tiverem remuneração a receber.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado aos trabalhadores a liberdade de se opor ao desconto da contribuição assistencial, devendo para isto protocolar carta de oposição INDIVIDUAL em 2 vias contendo: nome completo, CPF, empresa que trabalha, e-mail e/ou WhatsApp para contato e assinatura, na sede do respectivo SENALBA, até 15 dias corridos da data de registro no M.T.E. Horário de expediente na secretaria do Senalba Londrina, de Segunda-feira a Sexta-Feira das 08h00m as 12h:00m – 13h:30m as 17h:00m, cabendo à entidade dar conhecimento desta Cláusula aos Empregados.
Parágrafo Quarto: Os trabalhadores que não residem/trabalham na cidade sede do respectivo SENALBA, poderão encaminhar a respectiva carta de oposição em envelope INDIVIDUAL via AR (Aviso de Recebimento) para o endereço do respectivo Sindicato até 15 dias corridos da data de registro no M.T.E servindo o comprovante de envio fornecido pelos correios como documento comprobatório a ser entregue juntamente com uma via da referida carta ao setor de Recursos Humanos.
Parágrafo Quinto: O incentivo por parte do empregador e/ou seus empregados à oposição do pagamento da contribuição assistencial 2024/2025, seja pelo fornecimento de modelos de carta de oposição ou qualquer outra forma de indução, será caracterizado como ato ante sindical e estará sujeito à medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Sexto: A empregadora se obrigada a fazer o recolhimento dos valores descontados dos empregados que deverão ser repassados ao SENALBA até o 5º dia util de cada mês subsequente, através de boleto bancário ou pelo Link de Pagamento ( https://sweb.diretasistemas.com.br/prosindweb/index.php?sind=1841 ) ambos na conta do Sindicato Profissional, que processara o recolhimento, tendo mais opões de solicitar as guias pelo e-mail financeiro@senalbalondrina.com.br | contato@senalbalondrina.com.br ou pelo fone: (43) 3345 3824 | 3344 5593.
Parágrafo Sétimo: No ato da admissão, a Entidade empregadora deverá apresentar a presente Convenção Coletiva de Trabalho aos novos trabalhadores, e a partir do 2º mês da admissão do trabalhador, proceder o desconto da contribuição assistencial, daqueles que não se opuserem em até 30 (trinta) dias após admissão, sendo o desconto proporcional aos meses restantes da vigência desse instrumento, efetuando repasse ao SENALBA nos termos dispostos na presente cláusula.
Parágrafo Oitavo: Não será aceito/protocolado oposições enviadas por: WhatsApp, E-mail, Mensagem Eletrônica, Instagram, Redes Sociais, tendo em vista que o sindicato fica impossibilitado de identificar o trabalhador(a) e a veracidade do documento.
Parágrafo Nono: A Contribuição Assistencial prevista neste Caput, está não se confunde e não tem relação com a CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, CONTRIBUIÇÃO DO ASSOCIADO ou CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR SINDICALIZADO.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão às novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ENQUADRAMENTO PATRONAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados das Academias de Ginastica,Natação e Similares.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
Eleito o Foro de Londrina/PR. Os litígios provenientes da presente convenção coletiva de trabalho, bem como duvidas, omissão, e demais assuntos de interesse da classe trabalhadora, compete inicialmente ao foro aqui eleito, LONDRINA PR.
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VILSON VIEIRA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA
RODRIGO DA SILVA ZANATELI
Presidente
SINDICATO DAS ACADEMIAS DE CONDICIONAMENTO FISICO DO NORTE DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.