SIND DOS EMP NO COM HOT E SIM E EM TUR E HOSP DE GPUAVA, CNPJ n. 81.636.086/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DILSO ANTONIO BUSSOLOTTO;
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR, CNPJ n. 80.043.011/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS ALBERTO DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.797.942/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ONESIMO SANTOS DE ANUNCIACAO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Turismo , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1° junho de 2024, assegura-se os seguintes pisos salarias como garantia mínima para os TRABALHADORES DE TURISMO , abrangidos pelo presente instrumento coletivo:
A) Para as funções de CONTÍNUOS E OFFICE-BOYS, R$. 1.669,00 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais);
B) Para as funções de VENDEDORES E COMISSIONADOS, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$. 1.927,02 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos);
C) Para as funções em COPA, COZINHA, LIMPEZA, VIGIA, GUARDA e PORTEIROS, R$. 1.714,00 (um mil, setecentos e quatorze reais);
D) Aos DEMAIS EMPREGADOS, R$. 1.927,02 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pisos salariais mencionados nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, são devidos para jornada de trabalho de 220 horas mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para jornadas contratuais inferiores a 220 horas mensais, o salário a ser pago ao trabalhador será proporcional ao valor do piso salarial da função exercida, observada a jornada de trabalho ajustada.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR MÍNIMO AO PISO SALARIAL
Fica estabelecido garantia de valor mínimo aos pisos salariais, de 25% (vinte e cinco por cento) superior ao salário mínimo, para valores os fixados nas letras "B" e "D", da cláusula terceira e de 15% (quinze por cento) superior ao salário mínimo para os pisos fixados nas letras "A" e "C" da cláusula terceira, caso o salário mínimo ultrapasse os pisos fixados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo o valor do piso salarial regional fixado por lei estadual, para o setor de serviços nos termos da Lei Complementar n.º 103/2000.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de junho de 2023, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de junho de 2024, com a aplicação do índice de 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após janeiro de 2024, terão os salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço conforme tabela de correção abaixo:
MÊS PARA REAJUSTE
ÍNDICE REAJUSTE
MÊS PARA REAJUSTE
ÍNDICE REAJUSTE
Maio/2023
5%
Novembro/2023
2,5004%
Junho/2023
4,5834%
Dezembro/2023
2,0838%
Julho/2023
4,1668%
Janeiro/2024
1,6672%
Agosto/2023
3,7502%
Fevereiro/2024
1,2506%
Setembro/2023
3,3336%
Março/2024
0,834%
Outubro/2023
2,917%
Abril/2024
0,4166%
PARÁGRAFO SEGUNDO - DIFERENÇAS SALARIAIS: Ficam os empregadores obrigados a efetuar o pagamento das diferenças salariais, de férias concedidas nesse período, diferenças de verbas rescisórias, ticket alimentação e outras verbas, devem ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2024.,
PARÁGRAFO TERCEIRO: A correção salarial ora estabelecida sofrerá compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2024. Não serão compensados os aumentos determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 4, do TST, alínea XXI).
PARÁGRAFO QUARTO: As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2024, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento pelas empresas ao empregado, de envelope de pagamento ou contracheque discriminando importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive valores de FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Aos empregados admitidos para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizadas importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativos aos planos de saúde, vales-farmácia, e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
CLÁUSULA NONA - DOCUMENTOS DE CRÉDITO/DESCONTOS
O empregador somente poderá cobrar de seus empregados o valor de cheques e cartões de crédito de cliente ou terceiros recebidos em pagamentos, no caso de descumprimento pelo empregado das regras estabelecidas pelo empregador para tal forma de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 90% (noventa por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O serviço executado a partir das 22h00min (vinte e duas horas) até as 05h00min (cinco horas) da manhã terá um adicional noturno fixado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE), ou em caso de sua extinção, pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite, adotar-se-á o regime de correção das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas.
PARÁGRAFO QUARTO: É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei n 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão Vale Refeição ou Vale Alimentação como benefício aos seus empregados, mensal e gratuitamente, com valor mínimo de R$ 26,00 (vinte seis reais) por dia. O valor pago referente a este benefício não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregadores que já fornecem este benefício, recomenda-se que corrijam o seu valor utilizando-se do índice de correção salarial estabelecida por este instrumento coletivo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer vale transporte na forma da legislação vigente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches, para guarda e assistência de seus filhos, em período de amamentação, de acordo com o parágrafo 01 inciso IV do artigo 389 da CLT, ou reembolsar o valor pago pela empregada a este título, mediante comprovação, limitado em R$ 163,80 (cento e sessenta e três reais, e oitenta centavos).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDUTORES DE VEICULOS / SEGUROS
As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Para sua validade o contrato de experiência deverá ser expressamente celebrado e a assinatura do empregado dever ser sobreposta à data.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica convencionado que o contrato de experiência somente poderá ser celebrado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COPIA DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como anotará na CTPS o referido contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENORES
É proibida a admissão ao trabalho de menores, mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do contrato de trabalho, exceto no caso do estágio, nos termos da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRA PROFISSIONAL
A Carteira Profissional será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado para a entidade que o admitir, a qual terá o prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) para anotação da data de admissão à remuneração e condições especiais, se houver, na forma do disposto no artigo 29 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente uma via de quitação da rescisão de contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título, com menos de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos documentos de aviso prévio e termos de rescisão contratual relativo aos empregados com menos de 01 (um) ano de serviço que não saibam ler nem escrever a entidade deverá além de sua impressão digital, fazer constar a assinatura de duas testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato de homologação ou de quitação de rescisões de contrato de trabalho, o empregador envidará esforços para entregar ao empregado o extrato de conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
PARAGRAFO TERCEIRO: DA OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO RESCISÇAO CONTRATUAL: As rescisões de contrato de trabalho deverão ser obrigatoriamente homologadas pela entidade profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO
O Aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
TEMPO DE SERVIÇO
ANO COMPLETO
AVISO PRÉVIO
Nº DE DIAS
TEMPO DE SERVIÇO
ANO COMPLETO
AVISO PRÉVIO
Nº DE DIAS
00 ano
30 dias
11 anos
63 dias
01 anos
33 dias
12 anos
66 dias
02 anos
36 dias
13 anos
69 dias
03 anos
39 dias
14 anos
72 dias
04 anos
42 dias
15 anos
75 dias
05 anos
45 dias
16 anos
78 dias
06 anos
48 dias
17 anos
81 dias
07 anos
51 dias
18 anos
84 dias
08 anos
54 dias
19 anos
87 dias
09 anos
57 dias
20 anos
90 dias
10 anos
60 dias
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que não tiver interesse ao cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O tempo do aviso prévio concedido pelo empregador que ultrapassar de 30 (trinta) dias, será indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VEDAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aviso prévio do empregador para dispensa do empregado será por escrito e declarará se deverá ou não ser trabalhado, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica dispensado do cumprimento do Aviso Prévio, o empregado despedido sem justa causa, no caso de obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo o mesmo manifestar por escrito seu interesse. Os salários serão devidos até a data da solicitação e concessão da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Obrigatoriedade de anotação em Carteira de Trabalho dos salários reajustados e dos percentuais de comissão e a função que o empregado exerça.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CAIXA
Os empregados que atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância máxima mensal equivalente a 10% (dez por cento) da garantia salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda a diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheque, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei n 8.213/91, artigo 118.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DOENÇA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após a alta médica, aos empregados que tenham ficado afastados por período igual ou superior a 30 (trinta) dias em decorrência de doença do empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
A mulher não poderá ser incumbida de limpeza externa das janelas dos prédios exceto das existentes no andar térreo e daquelas que possam ser alcançadas através de dispositivos apropriados sem necessidade de andaimes ou escadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS
Os empregados que em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19:00 (dezenove horas) em tempo superior a 45 minutos, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a R$ 21,00 (vinte um reais), por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGAS
As empresas que funcionarem aos domingos e feriados deverão dar ciência da escala de folgas, com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTES
É vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela citada prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Abonar-se-á falta aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exames.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERMANENCIA NO ESTABELECIMENTO DURANTE INTERVALO
Os empregadores autorizarão, havendo condições adequadas, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho, em gozo de intervalo para descanso (art. 71 da CLT). Tal situação se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal será fruído aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repousos em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORARIO
Os cartões ponto ou livro ponto quando instituídos, deverão ser efetivamente marcados ou assinalados pelos empregados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS EM CASO DE GREVE DE ONIBUS
Em caso de greve do transporte coletivo, decorrentes, cabendo aos mesmos, todavia, envidar todos os esforços necessários para chegar ao local de trabalho, devendo comunicar ao empregador em caso de impossibilidade.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados a data de início das férias por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
O pagamento das férias, a quaisquer títulos inclusive proporcionais será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
As entidades com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias por prazo não superior a 10 (dez) dias no ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença do público.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MEDICOS
Os exames realizados quando da admissão ou demissão, ou outros momentos determinados em lei, deverão ser custeados pelos empregadores.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PELOS EMPREGADOS
Amparados pelos Artigos 513 "e" da CLT, Art. 7°, XXVI da Constituição Federal que assegura que as convenções e os acordos coletivos possuem efeito normativo semelhante à lei, e,
a) considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935 da Corte Superior no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, assim disposto: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição";
b) Considerando que a entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos (convenções e acordos coletivos) com efeito erga omnes - beneficiam toda a classe representada;
c) Considerando que a presente convenção assegura aos trabalhadores reajuste salarial, piso salarial e adicionais, acima dos previstos em leis, seguro de vida, etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na forma estabelecida nos considerandos, a assembleia geral realizada no dia 22 de fevereiro de 2024, fixou e aprovou a contribuição assistencial no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), em duas parcelas de R$ 65,00 (sessentas e cinco
reais) cada uma, em favor do sindicato profissional. Sendo que os sindicatos profissional e patronal acordantes estipulam no presente instrumento, por meio dos parágrafos seguintes, as formas dos descontos, recolhimentos e de oposição à contribuição assistência;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A primeira parcela de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), será descontada dos empregados no mês de setembro de 2024, e o recolhimento será feito pelo empregador até o dia 10 de outubro de 2024, em boletos próprios fornecidos pelo sindicato profissional;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A segunda parcela de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), será descontada dos empregados no mês de dezembro de 2024, e o recolhimento será feito pelo empregador até o dia 10 de janeiro de 2025, em boletos próprios fornecidos pelo sindicato profissional;
PARÁGRAFO QUARTO: Os descontos e recolhimentos em favor do sindicato profissional, serão realizados pelos empregadores;
PARÁGRAFO QUINTO - OPOSIÇÃO AO DESCONTO: A oposição ao desconto da contribuição assistencial por parte dos trabalhadores, poderá ser realizada diretamente na sede da entidade sindical profissional, na Rua Saldanha Marinho, 1034 Sala 108, na cidade de Guarapuava, mediante manifestação escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias a partir do registro da CCT.
PARÁGRAFO SEXTO - CONDUTAS E ATOS ANTISSINDICAIS: É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados: os gerentes e assemelhados, os integrantes do departamento pessoal e financeiro ou outro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados a proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados, sob pena de configurar e responder por atos e condutas antissidicais que desde logo fica reconhecido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com a finalidade de custear os gastos inerentes à negociação da CCT conduzida pela entidade sindical, sendo devido por todos os membros da categoria (artigo 513, “e”, CLT) a Contribuição Assistencial Patronal 2024, deverá ser paga a favor do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado do Paraná, até o dia 10/11/2024, em guia específica, que deverá ser solicitada ao Sindicato via e-mail sindeturpr@sindeturpr.com.br, ou no fone (41) 3077- 3434.
a) 01 (um) a 03 (três) empregados valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
b) 04 (quatro) empregados ou mais valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa e juros conforme a Lei;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador com registro na junta comercial anteriormente a data base (junho), deverão proceder ao recolhimento normalmente aos demais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao mesmo, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial a respeito da contribuição fixada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados, desde que notificadas, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação de empregados e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, não repassar a terceiros e se compromete a tratar os dados fornecidos de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/2018.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os documentos mencionados no caput, poderão ser encaminhados ao e-mail: sindempturhosp@hotmail.com , devendo ser solicitado confirmação do recebimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPRESAS FALIDAS E CONCORDATARIAS
As empresas concordatárias e a massa falida que continuarem a operar as empresas em regime de recuperação judicial e extrajudicial, e as que comprovarem dificuldades econômicas poderão previamente, negociar com a entidade sindical dos empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BASE TERRITORIAL INORGANIZADA
Considerando os municípios inorganizados em sindicatos, a FETHEPAR – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Paraná, firma o presente instrumento coletivo de trabalho nos municípios de Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Laranjal/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Tebas/PR, Pitanga, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR e Virmond/PR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as empresas de Turismo, inclusive intérpretes e similares.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletiva de Trabalho entre a Entidade Profissional e as empresas para a adoção do sistema de compensação de horas trabalhadas denominado Banco de Horas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a meio salário-mínimo vigente, que reverterá em favor da parte prejudicada, sejam as entidades signatárias do presente instrumento coletivo, sejam os empregados, sejam as entidades convenentes. Tal penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente da outorga de mandato.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - BEM ESTAR SOCIAL
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos empregados e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências conforme relacionado, no valor de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), pago integralmente pelo empregador, conforme a seguinte tabela de coberturas e assistências: PLANO OURO
Versão 4.1.2024 – R$ 24,95:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
SIM
SIM
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
SIM
SIM
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
SIM
SIM
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
SIM
SIM
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
SIM
SIM
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
ASSISTÊNCIA BEM + RH
SIM
SIM
Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e conteúdos específicos.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/, dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB. O empregador também poderá acessar o seguinte link: https://planos.centraldosbeneficios.com.br/b4/ , onde constam todas as informações do presente Seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
III - Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula aos seus empregados com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional: siemcohguarapuava@hotmail.com
V - Optando pela contratação do presente Seguro com a Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
VI - Em virtude do inadimplemento com consequente descumprimento desta cláusula, ocasionando assim, manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados ainda que em situação hipotética, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, bem como, configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias aqui estabelecidas, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I - O Empregador receberá por e-mail usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificados, bem como demais informações do benefício estarão disponíveis pelo portal, que deverá ser acessado pelo endereço: www.centraldosbeneficios.com.br/portal .
II. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
III. Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos). O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD):
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de empregados e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação a cláusula salarial
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais da categoria econômica convenentes e os empregados pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade.
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DILSO ANTONIO BUSSOLOTTO
Presidente
SIND DOS EMP NO COM HOT E SIM E EM TUR E HOSP DE GPUAVA
LUIS ALBERTO DOS SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR
ONESIMO SANTOS DE ANUNCIACAO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETHEPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SIEMCOH
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.