SIND DOS TRAB NAS IND DE REFRIG, AQUECIM E TRAT DE AR, DE COMPRESSORES HERMETICOS P REFRIG E IND DE ART E EQUIP ODONT, MEDICOS E HOSP DE JOINVI, CNPJ n. 79.370.417/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROLF DECKER;
E
NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA, CNPJ n. 29.958.609/0004-00, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ROBSON LEANDRO LUIZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, INDÚSTRIAS DE COMPRESSORES HERMÉTICOS PARA REFRIGERAÇÃO E INDÚSTRIAS DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES , com abrangência territorial em Itaiópolis/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo a partir de 1º de abril de 2024 será R$ 1.840,43 (um mil oitocentos e quarenta Reais, quarenta e três centavos de Reais) mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Estão excluídos desta garantia, os aprendizes e os estagiários, na forma da lei e desta Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional serão reajustados na vigência desta Convenção, no índice de 4,00% (quatro por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ficam igualmente excluídos do percentual fixado nesta Cláusula:
I) Estagiários;
II) Todos os aprendizes, conforme estabelecido pela Lei nº 10.097/2000, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005;
III) Admitidos a partir de 1º de abril de 2024; e
IV) Executivos, conforme cláusula própria.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica acordado que, se a empresa concedeu alguma antecipação salarial, esta será compensada neste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado mensalista comportará um período experimental (interinidade) não superior a 180 (cento e oitenta) dias. Promoções de empregado horista, o período experimental não deverá ser superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo aumento salarial, serão efetuados, salvo as condições mais favoráveis já existentes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Quando da concessão de antecipações salariais futuras e quando os índices de correção negociados forem desconhecidos anteriormente ao adiantamento quinzenal, a empresa compromete-se a conceder o adiantamento quinzenal de pelo menos 30% (trinta por cento) do salário nominal do corrente mês, sendo os aumentos aplicados apenas no final do mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROJEÇÃO
Os empregados desligados, cujos efeitos da rescisão contratual se projetam para abril/2024, farão jus ao reajuste previsto na cláusula quarta - reajuste salarial, que será pago até agosto/2024, em complemento de rescisão contratual.
CLÁUSULA OITAVA - EXECUTIVOS
Os Executivos da empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, assim considerados aqueles que ocupam cargo de Direção e Gerência Sênior, não estão abrangidos pelas cláusulas deste acordo que tratam do reajuste salarial firmada com o sindicato signatário, com data base 1º de abril, uma vez que para esses cargos é aplicada uma Política de Remuneração específica.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica garantida a manutenção e aplicação das cláusulas sociais estabelecidas neste Acordo Coletivo.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A ocorrência de um atraso justificado ao trabalho, devidamente comprovado, durante a semana, desde que não superior a 30 (trinta) minutos, não acarretará o desconto do descanso semanal remunerado correspondente.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A empresa manterá uma equiparação salarial a todos os empregados que desempenham uma mesma função, de igual qualidade e quantidade, ressalvando diferenças por méritos pessoais, qualificação e tempo na função, em conformidade também com os requisitos do artigo 461 e parágrafos do Decreto Lei 5.452/43, alterado pela Lei 13.467/2017.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não são considerados para efeito do disposto no caput desta cláusula e nos artigos 460 e 461 e seus parágrafos da CLT, as diferenças salariais resultantes de:
I) Aumentos de mérito até 20% (vinte por cento);
II) Casos de perda de capacidade laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todo empregado o direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião da época do gozo de férias individuais se assim o desejar, com exceção dos que venham a ter suas férias iniciadas no mês de dezembro, independentemente do requerimento previsto em lei, para o que, deverá fazer comunicação à empresa até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do gozo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. No caso da concessão das férias individuais antecipadas, o empregado fará jus a requerer 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, se tiver completado 06 (seis) meses do período aquisitivo das férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Ao empregado que, não beneficiado pelo parágrafo primeiro desta cláusula, caso venha a solicitar, será antecipado 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando completar o período aquisitivo das férias e desde que já tenha quitado as respectivas férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS SUPLEMENTARES
Quando o empregado tiver completado seu expediente de trabalho e já ausente da empresa, sendo posteriormente solicitado a retornar a ela para prestar serviço intransferível, terá garantido um mínimo de 03 (três) horas suplementares, a serem pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Caso o serviço ultrapasse as 03 (três) horas, ficam asseguradas as demais horas realmente trabalhadas com base na cláusula: DAS HORAS EXTRAS deste acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando o serviço extraordinário ocorrer nos finais de semana ou feriados, será pago o número de horas efetivas de trabalho através das regras do acordo de banco de horas, independentemente do número de deslocamentos da residência para a empresa que venham a ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas diárias realizadas pelos empregados em regime extraordinário, excetuadas aquelas realizadas conforme a cláusula DA COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO será paga da seguinte forma:
i) Diurna: da primeira até a quarta hora extra - 50%; Acima da quarta hora extra - 75%; Domingos e Feriados - 125%;
ii) Noturna*: da primeira até a quarta hora extra - 80%; Acima da quarta hora extra - 110%; Domingos e Feriados - 170%.
* Já incluído o adicional noturno.
Aos índices das horas extras noturnas, aplica-se o favor de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) de conversão de horas regulamentares para jornada noturna (Art. 73, parágrafo primeiro da CLT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As horas extras, efetuadas após o processamento da folha de pagamento, e dentro do mesmo mês, bem como seus reflexos e encargos sociais, serão computados e pagos na folha de pagamento do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A empresa manterá canal de comunicação entre o representante do sindicato profissional, informando antecipadamente das horas extras que se façam necessárias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Em caso de transferência de empregado do horário noturno para o horário diurno, por qualquer razão, deixará o empregado de perceber o adicional noturno, exceto se o período de transferência for inferior a 30 (trinta) dias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa, atendendo ao que dispõe a legislação vigente, poderá estabelecer formas para participação dos trabalhadores nos resultados, que será objeto de acordo específico e individualizado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE LANCHE/REFEIÇÃO
Havendo necessidade de o empregado trabalhar por mais de duas horas além da jornada normal, quer diária ou esporadicamente, fica a empresa obrigada a fornecer lanche gratuitamente, antes do início do trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando o trabalho for aos domingos e feriados, e desde que ultrapasse 04 (quatro) horas, terá o empregado o direito a uma refeição, fornecido gratuitamente pela empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA
Ao empregado afastado por auxílio-doença previdenciário fica garantido, a partir da alta do INSS a estabilidade no emprego por um período de 3 (três) meses, desde que o referido afastamento tenha sido superior a 90 (noventa) dias consecutivos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A próxima garantia de estabilidade ocorrerá passados 6 meses do término da última estabilidade, desde que ocorra novo afastamento de mais de 90 dias previdenciários.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica cessada a garantia do emprego nos casos de pedido de demissão, rescisão por justa causa e/ou não retorno ao trabalho, devidamente comprovado por faltas no cartão ponto.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O empregado aposentado que está ausente do trabalho sem o benefício do auxílio-doença previdenciário ficará fora da garantia de emprego e, portanto, deverá buscar junto ao serviço médico do trabalho da empresa a realocação da atividade para o trabalho. O não comparecimento resultará em abandono de emprego.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO BENEFÍCIO FARMÁCIA
Todas as unidades de negócio que já estejam disponibilizando subsídio de 50% (cinquenta por cento) no valor da compra de medicamentos com receita, manterão o mesmo para todos os seus empregados efetivos e seus dependentes, respeitadas as práticas alinhadas com o mercado e as políticas internas de benefícios das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONCESSÃO DO PROTETOR SOLAR
A empresa irá conceder protetor solar aos empregados que estiverem expostos ao sol em suas atividades laborais diárias. A concessão do protetor solar estará condicionada à validação do setor de segurança do trabalho de cada empresa, que fará o mapeamento das atividades enquadradas nesta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO. Visando proporcionar melhor qualidade de vida a toda categoria e seus dependentes, a empresa concederá um subsídio de 50% para compra de protetor solar condicionado às seguintes orientações:
i) Apresentação de receita médica em nome do funcionário e/ou dependente cadastrado junto ao plano de saúde da empresa;
ii) Compras efetuadas apenas nas farmácias conveniadas;
iii) Limite de 1 (um) tubo de protetor solar a cada três meses, com FPS igual ou maior a 30.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Quando da rescisão de contrato de trabalho, ficam as empresas, na data da homologação da rescisão, obrigadas a efetuar o envio de todas as informações eletrônicas para o governo garantindo assim a atualização da CTPS eletrônica, as guias referentes ao seguro-desemprego, quando o empregado fizer jus, fornecimento da PPP, carteira digital, lembrete do pagamento do PPR e do informe de rendimentos.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO DE JORNADA
No surgimento de estado de calamidade pública e de emergência de saúde nacional e/ou internacional, a empresa poderá pactuar individualmente com seus funcionários pertencentes ao grupo de risco, a possibilidade de suspensão do Contrato de Trabalho e/ou redução de jornada (limitadas à 70% do salário e jornada), independente de faixa salarial, cargo ocupado, percepção de benefício previdenciário e/ou possibilidade de pagamento de qualquer tipo de auxílio pelo governo federal, que deverá ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de dois dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Durante o período de suspensão temporária do contrato ou redução de jornada, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO. No caso de suspensão do contrato, a empresa deverá efetuar o pagamento de remuneração mensal no valor de trinta por cento do salário do empregado, parcela esta que não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Além do pagamento previsto no parágrafo segundo, o empregador poderá conceder durante o período de suspensão do contrato, ajuda compensatória mensal em valor por eles estipulado, que igualmente não terá natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado alistado, o emprego em caráter de suspensão de contrato desde o alistamento até a data de sua desincompatibilização com o serviço militar, podendo ser dispensado por pedido de demissão ou por justa causa, conforme define o Artigo 501 da CLT.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COTA DE APRENDIZES
Ficam excluídas da base de cálculo dos aprendizes, além das funções previstas no parágrafo 1o do artigo 52 do Decreto no 9.579/2018, os:
i) demais cargos operacionais que não demandam formação profissional, desde que comprovados por laudo técnico;
ii) empregados afastados há mais de 90 (noventa) dias pela previdência social.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Ficam excluídas da base de cálculo da cota de pessoas com deficiência prevista no artigo 93 da Lei no 8.213/91, os:
i) empregados afastados há mais de 90 (noventa) dias pela previdência social;
ii) aprendizes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTO
Objetivando o aprimoramento profissional de seus empregados, a empresa poderá oferecer treinamentos e cursos de especialização, dentro ou fora do horário de trabalho, ficando estabelecido que o tempo despendido nessa atividade não seja tido como a disposição do empregador e nem os empregados ficarão obrigados na sua participação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa poderá permitir, como contrapartida, a realização de cursos nas suas dependências, proveniente de recursos obtidos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, decorrente das políticas públicas de trabalho e renda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PROGRAMA DE INCENTIVO À FORMAÇÃO
A empresa poderá instituir programa de incentivo à formação escolar, para firmar contrato de trabalho, com salário inicial não inferior a 70 % (setenta por cento) do salário normativo da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O programa terá durabilidade de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, sendo obrigatória a matrícula e frequência do empregado-aluno, em instituição de ensino devidamente reconhecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O programa irá contemplar a frequência do aluno em meio expediente na instituição de ensino e meio expediente nas dependências da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE VOLUNTÁRIOS, TREIN. E RECRUT. INTERNO
Os empregados que participarem de atividades de treinamento, de processos seletivos e de grupos voluntários, fora de seu horário normal de trabalho, não receberão horas adicionais.
PARÁGRAFO ÚNICO. O direito à alimentação e transporte serão previamente negociados conforme política vigente em cada empresa da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Os sindicatos patronal, laboral e empresa elaborarão em conjunto um programa de capacitação profissional a ser oferecido para os associados e seus dependentes com objeto de fomentar Mão-de-obra previamente capacitada para admissão.
Os módulos poderão incluir informática, conceitos de 3Q6S, Lean manufacturing, higiene e segurança no trabalho, entre outros.
Parte dos recursos necessários será obtido via fundo de qualificação profissional, mensalidade sindical, FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador e outros.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantido o emprego à gestante, desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto, conforme determina o Artigo 100 Inciso II letra "b" das Disposições Transitórias, da atual Constituição Federal, salvo pedido de demissão ou justa causa, mais um adicional de 4 meses, totalizando assim 9 meses de estabilidade após o parto. Essa estabilidade pode ser revogada mediante solicitação da empregada junto ao sindicato laboral, o qual fornecerá uma carta contendo a aprovação da renúncia da estabilidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que tiverem no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos de vinculação empregatícia com a mesma empresa e que se encontre com no mínimo 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao tempo necessário para aposentadoria integral, especial ou por idade pela Previdência Social, aquela que ocorrer primeiro, será garantido o emprego ou pagamento mediante verba indenizatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO . Ao empregado comissionado fica assegurado a indenização equivalente ao salário nominal adicionado o valor médio da comissão dos últimos doze meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO . A estabilidade para aposentadoria deve ser comunicada com 180 dias de antecedência da aquisição do direito para que seja possível a associação sindical e para que as empresas possam evitar ao máximo os desligamentos em período de estabilidade.
i) A comprovação do tempo de serviço para fins desta cláusula será encargo do empregado, que deverá comunicar por escrito à empresa que se encontra no período de pré- aposentadoria, mediante extrato de tempo para aposentaria via sistema Meu INSS do Governo e comunicação ao sindicato laboral.
ii) A falta de comunicação sobre a estabilidade com 180 dias antecedência torna essa cláusula invalida, ainda que ocorra a comprovação futura da condição de estável à época da dispensa, mesmo que judicialmente.
iii) Somente serão concedidos os períodos de estabilidade pré-aposentadoria reconhecidos administrativamente pelo INSS.
PARÁGRAFO TERCEIRO . Uma vez atingido o prazo mínimo para a aposentadoria, essa garantia deixará de prevalecer.
PARÁGRAFO QUARTO . Excluem-se das garantias previstas nesta cláusula, as demissões por Justa Causa, Pedido de Demissão e Acordo entre as partes, assistidos pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUINTO . A presente cláusula se aplica somente para empregados sindicalizados há no mínimo 180 dias anteriores à data do desligamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS - SÁBADOS
Para compensar os sábados, os empregados do turno comercial, trabalharão 9 (nove) horas diárias, com intervalos de 1 (uma) hora para refeição e descanso, das segundas às quintas-feiras e nas sextas-feiras 8 (oito) horas diárias, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Ficam desde já as empresas amparadas por essa convenção coletiva a estabelecer a compensação de jornada dos sábados para todos os turnos mediante acordo coletivo de trabalho específico para tal fim.
PARÁGRAFO ÚNICO. A compensação prevista nesta cláusula não dá direito ao recebimento de horas extras, exceto quando ultrapassar tais horários, ou quando eventualmente for solicitado o trabalho no sábado ou dia destinado ao repouso, o que será remunerado conforme percentuais previstos na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO NOS SÁBADOS
Quando o feriado coincidir com o sábado, a empresa que trabalha sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
i) incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes, ou banco de horas, caso exista;
ii) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação durante a semana ou concentrar a redução na sexta-feira que antecede o feriado;
iii) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste acordo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
1. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - As empresas poderão firmar com seus empregados, assistidos pelo sindicato laboral, acordo de compensação de horários, coletivos ou individuais, a fim de:
a) Flexibilizar ou suprimir o trabalho nos dias de sábado, dos empregados cujo trabalho, a critério delas, não seja exigido naquele dia;
b) Estabelecerem programas de compensação de feriados e dias ponte;
c) Ajustar a demanda produtiva à maior ou menor, uma vez que justificada ou comprovada pela mesma ao sindicato laboral.
1.1 Para a realização dos acordos de troca de dias, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
1.1.1 Em sendo necessário a troca de dias de folgas pelos empregados, a empresa submeterá à apreciação do sindicato da categoria profissional, para avaliação e posterior validação ou não da proposta de troca de dias, o período abrangido e a justificativa de sua implantação.
1.1.2 Após o recebimento da proposta de troca de dias, o sindicato poderá solicitar à empresa, as informações e esclarecimentos que julgar necessários, tudo com a finalidade de avaliar se a proposta atende aos interesses dos empregados e não lhes acarreta quaisquer prejuízos. A empresa deverá prestar as informações e esclarecimentos solicitados à entidade sindical.
1.1.3 Concluída a avaliação mencionada no subitem 1.1.2 e caso esteja de acordo com a proposta de troca de dias, o Sindicato comunicará, via edital, a data de realização do procedimento de votação para todos os empregados.
1.1.4 Na data definida no edital, o sindicato definirá e conduzirá, por meio de seus representantes em local definido pelo sindicato, o processo por meio do qual será obtida a votação daqueles empregados que tiverem interesse na troca de dias, para assegurar a preservação do sigilo dos votos.
1.1.5 Ao final do processo de votação, o Sindicato informará ao Departamento de Recursos Humanos, o resultado da apuração/votação para os necessários controles e comunicação, notadamente compensação das folgas e remuneração dos dias trabalhados, programação de transporte, refeição, berçário, serviço médico, registros de ponto, etc. As empresas, em hipótese alguma, receberão cópia dos registros da votação.
Parágrafo único - A proposta, se aprovada, produzirá efeitos sobre todos os empregados dos setores envolvidos.
1.1.6 Os empregados com cargos de chefia ou supervisão do setor onde ocorrerá a troca de dias poderão participar apenas no processo de informação/divulgação da proposta de troca de dias sem qualquer interferência na opinião dos empregados, a fim de preservar o sigilo dos votos.
1.1.7. Alternativamente, fica assegurada a possibilidade da realização de acordo individual conforme previsto no artigo 59 parágrafo 60 da CLT.
1.1.8 Ficam excluídos do regime de compensação os empregados dos turnos de revezamento e 12X36.
1.1.9 Os aprendizes poderão fazer parte do acordo de compensação, desde que maiores de idade.
2. ACORDO ESPECIAL DE HORÁRIOS - As empresas poderão firmar acordo com seus empregados através de escrutínio secreto amparados pelo sindicato laboral para implementar horários especiais de trabalho e de pausa para descanso/alimentação.
3. DA DISPENSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR - Na impossibilidade da empresa operar, por motivos de força maior (como por exemplo: greves, mobilizações, bloqueios de transporte, riscos de segurança, causas naturais), será definido um plano de recuperação emergencial assistido pelo sindicato, dispensando a necessidade do processo de votação.
4. RECUPERAÇÃO DE PARADAS : Em casos de paradas de processo ou linhas de produção por quebra de máquinas ou falta de abastecimento de matéria prima em que não há condição de realocação dos empregados, estes serão liberados do trabalho e as horas não serão descontadas. Se a necessidade de dispensa se estender para jornadas seguintes, os dias de dispensa serão lançadas em banco de horas para posterior recuperação dentro do período de validade do acordo de banco de horas. Não existindo banco de horas, caberá para empresa junto ao sindicato laboral estabelecer acordo coletivo específico.
As empresas manterão canal de informações e orientações disponíveis aos empregados atingidos, evitando deslocamento desnecessário destes até à empresa.
Para tanto as empresas comunicarão o Sindicato Laboral, que assistirão os empregados, visando reequilibrar o processo produtivo nas áreas em que surgiram as faltas de produção, ficando limitada a reposição de horas ao número de horas liberadas pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SÁBADOS ALTERNADOS
Fica facultado à empresa signatária deste acordo adotar o sistema de compensação de jornada de sábados alternados, da seguinte forma:
Os turnos matutinos e vespertinos trabalharão um sábado de 8h para folgar no sábado da semana seguinte, com jornadas semanais de 40 e 48 horas, alternadamente;
Cada turno trabalhará uma semana de 6 (seis) dias, 8h diárias e 48h semanais e na semana seguinte, 5 (cinco) dias de 8h diárias e 40h semanais, de modo que as horas trabalhadas além da 44ª hora semanal de uma semana, serão compensadas na semana seguinte com a folga aos sábados, não ensejando o pagamento de horas adicionais.
Nesta jornada, no sábado que um turno estiver trabalhando, o outro estará em folga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
É facultada à empresa da categoria aplicar banco de horas de forma coletiva, conforme regras de política interna, e ainda, se necessário pactuar por acordo individual escrito, por meio de compensação anual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AMBIENTES INSALUBRES
Fica autorizada a prorrogação e a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FOLGA SÉTIMO DOMINGO
É facultada a empresa que têm regime de trabalho noturno, aplicar a compensação de jornada da seguinte forma: Trabalhar das 22h (vinte e duas) horas do dia até as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, do 1º e 6° domingo e folgar no 7° domingo, já compensado por acréscimo de horas nos seis domingos anteriores. Havendo necessidade de horas extras no sétimo domingo, o empregado receberá as primeiras 4 (quatro) horas com 105,71% e as 4 (quatro) horas finais com 140%.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FOLGA ELEIÇÕES
Os empregados que tiverem folga devido ao trabalho/treinamento nas eleições, deverão folgar os dias de direito no prazo de 90 dias a contar da data das eleições, sob pena de perda dos dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
A empresa fica autorizada a efetuar a redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A realização de horas extras, mesmo habituais, não descaracteriza a presente autorização.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
De acordo com a Portaria 373/11 a empresa utilizará sistema alternativo de ponto eletrônico, sendo que os mesmos não irão admitir:
i) restrições à marcação do ponto;
ii) marcação automática do ponto;
iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
iv) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, desde que estes não estejam duplicados, gerando marcações ímpares.
Ainda, de acordo com a citada portaria, para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos obedecerão às seguintes regras:
i) estar disponível no local de trabalho;
ii) permitir a identificação de empregador e empregado; e
iii) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR
A mãe poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo no salário, descanso semanal, férias e 13º salário, até 4 (quatro) eventos no ano, nos casos de necessidade de acompanhamento de consultas médicas realizadas em hospitais e pronto atendimentos ou interações de filho (a) com até 12 (doze) anos de idade, devendo apresentar à empresa o atestado médico no prazo de até 48h após a emissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. No caso de consultas emergenciais, será considerado para abono, somente o dia da consulta, independentemente da quantidade de dias atestados ao menor.
PARÁGRAFO SEGUNDO. No caso de internações hospitalares, serão considerados os dias atestados em sua totalidade. Ocorrendo alta antecipada, a mãe deverá retornar ao trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os atestados emitidos para os filhos com a recomendação de acompanhamento/tratamento residencial não serão considerados para o abono previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO. Os pais que detenham a guarda exclusiva do menor, poderão se beneficiar desta cláusula, desde que comprove a qualidade de único responsável legal.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TURNO REVEZAMENTO
Fica desde já autorizada a implantação do turno especial de revezamento 6x2 para as empresas com atividades ininterruptas. Nesta jornada especial, as horas excedentes de 44 horas irão compensar a redução da jornada em outra semana. Os empregados trabalharão aos domingos e feriados com folga compensatória nos dias normais da semana subsequente, conforme escala de horário especial a ser criada.
Parágrafo único: Caso a escala de trabalho corresponda à dia de feriado, o empregado receberá as respectivas horas de trabalho conforme regra do banco de horas e o não comparecimento poderá ser computado como falta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FERIADO DE CARNAVAL
A empresa abrangida por este Acordo Coletivo concederá folga na segunda-feira ou terça-feira de carnaval.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - POLÍTICAS INTERNAS
Será facultada à empresa a implementação de políticas internas sobre flexibilização de jornada, home office, short friday, teletrabalho, trabalho intermitente, interinidade/job entre outras, tendo estas, prevalência sobre a lei conforme prevê artigo 611-A, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FERIADOS DE FINAL DE ANO
A empresa da categoria concederá 04 (quatro) horas de folga na véspera do natal e 04 (quatro) horas de folga na véspera do ano novo e se necessário realizar horas extras, estas serão remuneradas com adicional de 50%.
PARÁGRAFO ÚNICO. Exclusivamente para o turno noturno, as folgas serão concedidas no dia seguinte ao Natal e ao Ano Novo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Nos moldes da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 em seu anexo IV ficam as empresas autorizadas a celebrar escalas de turnos para trabalho aos domingos e feriados como, por exemplo, 4X2 desde que não ultrapassem as 44 horas semanais e que os DSR’s sejam pagos sem a diminuição da remuneração.
A implantação da escala será aprovada através de votação por escrutínio secreto, ficando dispensada a votação para a extensão das escalas à empregados adicionais, os quais serão notificados por escrito via aditivo de contrato de trabalho com no mínimo 15 dias de antecedência para o início ou término da escala.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Em consonância com o capítulo IV, artigo 134, parágrafo 1º da CLT e definições da Lei 13.467 de 2017, o empregado poderá requerer por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do gozo, facultado à empresa concordar ou não, o fracionamento das férias individuais em até 03 (três) períodos, desde que 1 deles não seja inferior a 14 dias e os demais não inferior a 05 (cinco) dias.
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A composição das férias individuais será dada conforme várias combinações possíveis, de acordo como descrito nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O abono pecuniário (venda de 10 dias) só poderá ser solicitado juntamente com qualquer fração de férias requerida, caso exista período aquisitivo para tal solicitação, facultado à empresa concordar ou não com o pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As férias coletivas não sofrerão alterações na sua concessão, seguindo o definido na seção III do Capítulo IV da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO. A concessão das férias será participada, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 15 dias. Dessa participação o interessado fará conferência via sistema/gestor, sendo dispensada a assinatura de recibo ou aviso de férias.
PARÁGRAFO QUINTO. Esta cláusula poderá ser revista em caso de alteração da legislação durante a vigência deste Acordo.
PARÁGRAFO SEXTO. O prazo para agendamento estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula poderá ser reduzido para 5 (cinco) dias, por iniciativa da empresa, em caso de força maior ou evidente prejuízo à produção ou por iniciativa do trabalhador, em caso de problemas pessoais, e desde que o pagamento não seja impossibilitado pelo fechamento da folha, sem a obrigatoriedade pela empresa de antecipar o pagamento do 13º salário.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO FALECIMENTO DE ASCENDENTE E DE SOGRO(A)
Ocorrendo o falecimento de pai e/ou mãe do empregado, as empresas concederão licença remunerada de 3 (três) dias consecutivos de trabalho e em caso de falecimento de sogro ou sogra de empregado casado legalmente ou com união estável reconhecida em cartório, a licença remunerada será de 2 (dois) dias consecutivos de trabalho, contados a partir do dia do falecimento e de acordo com a jornada de trabalho do empregado, ou seja, ocorrendo o falecimento após a jornada, a licença será contada a partir do dia seguinte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA O VESTIBULAR E EXAME DO ENEM
Serão abonadas pela empresa, as faltas ao trabalho nos dias de prestação de vestibulares e do ENEM, desde que realizadas em estabelecimentos/entidades devidamente reconhecidos, e cujos horários coincidam com o horário de trabalho, pré- avisadas as empresas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com comprovação posterior.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Em caso de início da licença maternidade conflitando com o gozo das férias, esta deverá ser suspensa, e o saldo restante, será adicionado ao fim da licença.
Em caso de licença paternidade, se conflitar com as férias, não haverá interrupção das férias, nem gozo adicional dos dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VESTIMENTA DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados, gratuitamente, uniformes e macacões, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos, estes últimos com receituário médico, quando o uso for exigido pela empresa e quando a função assim exigir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O sindicato laboral envidará todos os seus esforços, colaborando com a empresa no combate aos acidentes de trabalho, e poderá ser convocado a intervir na recusa do empregado em caso de qualquer contravenção às normas de segurança.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A recusa em utilizar os equipamentos de proteção individual caracterizará falta grave punível, conforme o artigo 482 da CLT.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FILIAÇÃO SINDICAL
A empresa se dispõe a colaborar com o Sindicato Profissional, visando a filiação sindical, principalmente na admissão de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Sindicato laboral poderá realizar o tratamento de dados pessoais dos seus respectivos associados, que serão fornecidos pelas empresas, para a finalidade única e exclusiva de relatórios e fechamentos contábeis, desde que previamente aprovadas pelo titular, conforme disposto na Lei no 13709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).
PARÁGRAFO SEGUNDO. É permitido ao empregado solicitar a exclusão dos seus dados pessoais da referida base, mediante pedido por escrito, que deverá ser encaminhado ao setor de Privacidade e Proteção de Dados, com prazo de 15 dias úteis para avaliação e resposta.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa concederá licença a seus empregados que estejam preenchendo cargos eletivos do Sindicato Laboral, sem prejuízo no salário, quando estes representarem à entidade sindical em congressos, encontros ou seminários, sobre assuntos trabalhistas, para exercerem funções junto à administração sindical. Estas licenças deverão ser solicitadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, formalmente pelo Presidente do Sindicato Laboral.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
A empresa poderá realizar o tratamento de dados pessoais dos seus respectivos empregados para a finalidade única e exclusiva de divulgação interna de campanhas, bem como em divulgação externa, como reportagens na mídia, redes sociais da companhia e na divulgação de campanhas publicitárias e eventos, desde que previamente aprovadas pelo titular, conforme disposto na Lei no 13709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).
PARÁGRAFO ÚNICO. É permitido ao empregado solicitar a exclusão dos seus dados pessoais da referida base, mediante pedido por escrito, que deverá ser encaminhado ao setor de Privacidade e Proteção de Dados, com prazo de 15 dias úteis para avaliação e resposta.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO À ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL
A empresa e o Sindicato Laboral entendem que, as suas ações sociais devem ser convergentes e eficazes, pois visam o bem-estar dos empregados e seus dependentes. Neste sentido, a empresa e o Sindicato Laboral acordam que poderão desenvolver projetos de assistência e responsabilidade social em parceria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISOS
A empresa fixará o em seus "Quadros de Avisos", até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, os Avisos e Editais do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO COMPROMISSO ENTRE AS PARTES
As partes se comprometem a realizar reuniões periódicas trimestrais com objetivo de atender eventuais reivindicações supervenientes da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
Antes de encaminhar qualquer reclamatória trabalhista à justiça do trabalho, o Sindicato Laboral procurará resolver o impasse de forma harmoniosa com a empresa, no sentido de evitar congestionamento desnecessário de Reclamatórias.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pelo não cumprimento das cláusulas do presente acordo Coletiva, caberá ao infrator o pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário normativo da categoria, por empregado ou por infração em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCLARECIMENTOS
A empresa compromete-se, quando solicitado por seus empregados, a prestar esclarecimentos necessários relativos aos percentuais de aumentos concedidos.
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ROLF DECKER
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DE REFRIG, AQUECIM E TRAT DE AR, DE COMPRESSORES HERMETICOS P REFRIG E IND DE ART E EQUIP ODONT, MEDICOS E HOSP DE JOINVI
ROBSON LEANDRO LUIZ
Gerente
NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.