SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA BAHIA - BA - SINTRACAP, CNPJ n. 10.893.039/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). LUIS PAULO NOGUEIRA BRAGA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.236.656/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS MARDEN DO VALLE PASSOS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Urandi/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Os Pisos Normativos a serem praticados na base territorial do SINTRACAP-BA, pelas empresas aqui representadas, retroativo a 01 de fevereiro de 2020, terão os seguintes valores:
FUNÇÕES
01/fevereiro/2020
SALÁRIO/MÊS
R$
Ajudante de Motorista
1127,91
Operador de Empilhadeira
1811,90
Motorista de Carro Leve
1811,90
Motorista de Veículo Pesado
2044,31
Motorista de Caminhão Betoneira
2044,31
Motorista de Caminhão Guincho
2044,31
Motorista de Caminhão Guindaste
2044,31
Motorista Carreteiro
3096,85
Parágrafo 1º - Os Pisos Normativos a serem praticados na base territorial dos Sindicatos Convenentes, para os trabalhadores desta categoria que prestem seus serviços em Áreas Industriais , terão os seguintes valores, retroativo a 01 de fevereiro de 2020:
MOTORISTAS - ÁREA INDUSTRIAL
01/fevereiro/2020
SALÁRIO/MÊS
R$
Motorista de Carro Leve
1875,79
Motorista de Carro Pesado
2425,46
Motorista de Caminhão Betoneira
2116,39
Parágrafo 2º - Os Pisos Normativos a serem praticados na base territorial dos Sindicatos Convenentes, retroativo a 01 de fevereiro de 2020 , para os trabalhadores desta categoria que prestem seus serviços em Áreas Industriais , para os contratos firmados desde 01 de julho de 2017:
MOTORISTAS - ÁREA INDUSTRIAL
01/fevereiro/2020
SALÁRIO/MÊS
R$
CONTRATOS FIRMADOS DESDE 01/07/2017
Motorista Carreteiro
3300,62
Motorista de Caminhão Guincho
2116,39
Motorista de Caminhão Guindaste
2116,39
Parágrafo 3º - O Piso Normativo mínimo da categoria é o Piso praticado para o Ajudante de Motorista na base territorial dos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo 4º - Pagamento de um abono para os trabalhadores abrangidos pelos pisos definidos neste Aditivo a CCT, no máximo até a folha de pagamento de competência julho de 2020 , conforme tabelas abaixo:
FUNÇÕES
ABONO
R$
Ajudante de Motorista
60,00
Operador de Empilhadeira
90,00
Motorista de Carro Leve
90,00
Motorista de Veículo Pesado
100,00
Motorista de Caminhão Betoneira
100,00
Motorista de Caminhão Guincho
100,00
Motorista de Caminhão Guindaste
100,00
Motorista Carreteiro
145,00
MOTORISTAS - ÁREA INDUSTRIAL
ABONO
R$
Motorista de Carro Leve
100,00
Motorista de Carro Pesado
125,00
Motorista de Caminhão Betoneira
110,00
CONTRATOS FIRMADOS DESDE 01/07/2017
Motorista Carreteiro
160,00
Motorista de Caminhão Guincho
110,00
Motorista de Caminhão Guindaste
110,00
Parágrafo 5º - Para condução de transporte de carga com “Carro Pesado” e enquadramento no piso previsto nesta cláusula, são considerados “Motorista de Carro Pesado” aqueles profissionais cujo veículo necessita para sua condução da CNH – Carteira Nacional de Habilitação a partir da categoria “C”.
Parágrafo 6º - Para os trabalhadores cuja despedida foi comunicada em janeiro de 2020, desde que a data de desligamento, por conta da projeção do aviso prévio recai sobre o mês de fevereiro/2020, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono previsto no parágrafo 4º.
Parágrafo 7º - As diferenças salariais relativas aos meses de fevereiro a junho de 2020, oriundas da aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, deverão ser pagas na folha de competência julho de 2020 .
a) As diferenças relativas aos trabalhadores desligados, que tiverem direito ao reajuste previsto nesta cláusula deverão ser pagas, por rescisão complementar, até o dia 15/08/2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS
Os Empregados que prestam serviços nos Municípios abrangidos por esta Convenção, e cujos salários não estejam enquadrados nos pisos normativos constantes desta CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2019, terão seus salários reajustados retroativo a 01 de fevereiro de 2020, da seguinte forma:
a) Aplicação de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) sobre os salários praticados em março/2019, para os salários até R$ 3.134,40, retroativo a 01/02/2020 ;
Exemplo: sal. março/19 x 1,0448 = salário fevereiro/2020;
b) Para os salários acima de R$ 3.134,40 , praticados em março/2019, deverá ser adicionado o valor de R$ 140,42 (cento e quarenta reais e quarenta e dois centavos) , a partir de 01/02/2020 ;
Exemplo: sal. março/19 + R$ 140,42 = salário fevereiro/2020.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que as Empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial.
Parágrafo 2º - Pagamento de um abono para os demais trabalhadores não abrangidos pelos pisos definidos na CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2019, no máximo até a folha de pagamento de competência julho de 2020 , conforme tabela abaixo:
FAIXAS DE ABONO
Para faixa salarial até R$ 1.043,75
125,00
De 1.043,76 a R$ 2.087,50
235,00
De 2.087,51 a R$ 3.131,25
345,00
De 3.131,26 a R$ 4.451,20
480,00
Acima de 4.451,20
485,00
Parágrafo 3º - Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional para quem trabalhou janeiro de 2020, considerado mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias. Para os desligados, o pagamento deverá ser feito até o dia 30 de julho de 2020.
Parágrafo 4º - Para os trabalhadores cuja despedida foi comunicada em janeiro de 2020, desde que a data de desligamento, por conta da projeção do aviso prévio recai a partir do mês de fevereiro/2020, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono previsto no parágrafo 2º desta cláusula, até o dia 15 de agosto de 2020 .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
As Empresas que atuam na base territorial do SINDUSCON-BA e do SINTRACAP-BA concederão almoço subsidiado ou vale refeição, para todos os Empregados, cujo teto máximo para desconto, no salário do Empregado, em folha de pagamento, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor do almoço.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que retroativo a 01 de fevereiro de 2020 , o valor facial do vale refeição será de R$ 16,65 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) cada um.
Parágrafo 2º - As Empresas fornecerão, sem ônus para os empregados representados na presente convenção antes do início da jornada normal de trabalho, café da manhã, composto de 03 (três) pães de 50 (cinquenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 300 (trezentos) ml de café com leite.
Parágrafo 3º - As Empresas manterão instalações adequadas para as refeições dos seus Empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.
Parágrafo 4º - De Segunda a Sexta-feira, havendo necessidade de trabalho extraordinário, com duração superior a duas horas, as Empresas fornecerão lanche gratuito igual ao café da manhã conforme discriminado no parágrafo segundo. Excepcionalmente quando a jornada extraordinária de trabalho exceder a cinco horas será servido o jantar, ao invés do lanche.
Parágrafo 5º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e cuja jornada de trabalho exceder a 05 (cinco) horas, as Empresas concederão almoço subsidiado na forma do Caput desta Cláusula, devendo ser servido no horário habitual.
Parágrafo 6º – As Empresas que executarem serviços de turno à noite, fornecerão jantar aos seus empregados, de forma subsidiada, conforme caput, que deverá ser servido na metade da jornada.
Parágrafo 7º – As Empresas servirão almoço a seus empregados utilizando bandejões ou pratos, desde que haja a concomitância dos seguintes requisitos:
a) Que o contingente geral de trabalhadores no canteiro seja superior a 50 (cinquenta) empregados;
b) Que haja concentração de trabalhadores que permitam este tipo de serviço.
Parágrafo 8º – As diferenças relativas aos meses de fevereiro a junho de 2020, oriundas da aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, deverão ser pagas na folha de competência julho de 2020.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo fornecerão uma cesta básica mensal aos empregados que atendam a todas as condições abaixo elencadas:
I – Estejam lotados nos canteiros de obras, canteiros centrais, frentes de trabalho ou escritórios, que contenham a partir de 35 (trinta e cinco) empregados, aí considerado o conjunto de todos os empregados das empresas que prestem serviços nos respectivos canteiros de obras, canteiros centrais, frentes de trabalho ou escritórios;
II - Tenham recebido salário em valor não superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes;
III – Não tenham falta sem justificativa legal;
IV – Não tenham atrasos no início da jornada, cumulativos, superiores a 75 (setenta e cinco) minutos, no período de apuração do benefício.
Parágrafo 1º - O valor de R$ 166,14 (cento e sessenta e seis reais e quatorze centavos), retroativo a 01 de fevereiro de 2020 .
Parágrafo 2º - Serão consideradas faltas justificadas as previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas por documentos hábeis, inclusive aquelas justificadas por atestados médicos que atendam o previsto na cláusula 32ª da CCT.
Parágrafo 3º - Para os meses em que houver admissão, despedida ou início de concessão deste benefício, a cesta básica somente será devida na hipótese de existir prestação de serviços em no mínimo 15 dias, considerando-se inclusive os respectivos repousos.
Parágrafo 4º - O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao trabalhador em gozo de auxílio doença ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias, observado os requisitos previstos no item “I” e “II” desta cláusula.
Parágrafo 5º – No período de gozo das férias o trabalhador terá direito a cesta prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo 6º – A cesta básica prevista nesta cláusula poderá ser fornecida “in natura” ou em cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia .
Parágrafo 7º – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial , nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo 8º – É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente, sob pena, de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição.
Parágrafo 9º - A Cesta Básica prevista nesta cláusula deverá ser concedida até a data de pagamento dos salários dos trabalhadores.
Parágrafo 10º: Uma vez fornecida a Cesta Básica, a mesma deverá ser mantida mesmo que o contingente seja diminuído, ficando aquém daquele estabelecido no item “I” desta cláusula.
Parágrafo 11º: Para os empregados lotados nas cidades de Camaçari, Dias D’ávila, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, Catu, Cardeal da Silva, Entre Rios, Araças, Esplanada e Itanagra, o valor da cesta básica será de R$ 198,66 (cento e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), retroativo a 01 de fevereiro de 2020 , independentemente da quantidade de trabalhadores.
Parágrafo 12º: Para os empregados lotados nas cidades de Candeias, Simões Filho, São Sebastião do Passé, São Francisco do Conde e Madre de Deus, o valor da cesta básica será de R$ 230,24 (duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), retroativo a 01 de fevereiro de 2020 , independentemente da quantidade de trabalhadores.
Parágrafo 13º: Para os empregados prestando serviços em Área Industriais , independentemente da quantidade de trabalhadores, deverá fornecer uma cesta básica no valor de R$ 411,36 (quatrocentos e onze reais, trinta e seis centavos), retroativo a 01 de fevereiro de 2020.
Parágrafo 14º: Uma vez fornecida a Cesta Básica, a mesma deverá ser mantida mesmo que o contingente seja diminuído, ficando aquém daquele estabelecido no item “I” desta cláusula.
Parágrafo 15º: Ficam preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo 16º – As diferenças relativas aos meses de fevereiro a junho de 2020, oriundas da aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, deverão ser pagas na folha de competência julho de 2020.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As Empresas ressarcirão as despesas efetuadas com saúde e educação de filhos excepcionais de seus Empregados, até o limite de R$ 426,01 (quatrocentos e vinte e seis reais e um centavo) , retroativo a 1º de fevereiro de 2020 , por filho, por mês, nas seguintes condições:
a) O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social;
b) As despesas a que se referem o caput desta Cláusula serão pagas diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional;
c) O valor estabelecido no Caput desta Cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustamentos a que fizer jus a Categoria Profissional aqui representada;
d) O SINDUSCON-BA e o SINTRACAP-BA elaborarão e colocarão à disposição das Empresas, quando solicitados, listagem das principais instituições especializadas em atendimento e tratamento de excepcionais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio para os trabalhadores aqui representados, com exceção do previsto no parágrafo 1º desta cláusula, será indenizado quando de seu desligamento sem justa causa pelo empregador e deverá obedecer a tabela abaixo, atendendo ao disposto na Lei 12.506/2011.
Parágrafo 1º - Os desligamentos realizados pelo empregador sem justa causa para os empregados que recebam salários a partir de R$ 3.134,40 , será facultado ao empregador a opção de indenizar o aviso ou solicitar o cumprimento trabalhado, na forma da lei, somente dos primeiros 30 dias, caso o mesmo tenha direito a um período superior, hipótese em que o tempo remanescente será necessariamente indenizado.
Parágrafo 2º - As partes se comprometem a discutir durante a vigência da CCT os reflexos desta Cláusula no segmento em toda base territorial do SINDUSCON-BA.
TEMPO DE SERVIÇO
AVISO PRÉVIO
(DIAS)
Até 1 ano completo
30
2 anos incompletos
33
2 anos completos
36
3 anos completos
39
4 anos completos
42
5 anos completos
45
6 anos completos
48
7 anos completos
51
8 anos completos
54
9 anos completos
57
10 anos completos
60
11 anos completos
63
12 anos completos
66
13 anos completos
69
14 anos completos
72
15 anos completos
75
16 anos completos
78
17 anos completos
81
18 anos completos
84
19 anos completos
87
20 anos completos
90
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
Conforme deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON-BA, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, que tem como finalidade remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
Parágrafo 1º – O SINDUSCON-BA fornecerá às Empresas o boleto bancário para pagamento, nos estabelecimentos bancários, da contribuição aqui aludida. Entretanto, as Empresas que não receberem o referido boleto pelo correio, deverão solicitá-lo na sede do SINDUSCON-BA, sito à Rua Minas Gerais, 436, Pituba – Salvador/BA, CEP 41830-020. Telefone: (71) 3616- 6000, Fax: (71) 3616-6001 ou por e-mail: dee@sinduscon-ba.com.br .
Parágrafo 2º - Os valores e prazo para o recolhimento da referida contribuição serão os seguintes:
a) O prazo para pagamento em dia será até 30/06/2020;
b) O valor estabelecido para a Contribuição Assistencial das empresas é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
c) Para as Empresas Associadas que efetuarem o pagamento até a data estabelecida será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da contribuição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até cinco vezes (30/06/2020, 31/07/2020, 31/08/2020, 30/09/2020 e 31/10/2020) mantido o desconto de 50%;
d) Para as pequenas Empresas e escritórios técnicos que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da contribuição. Sendo necessário a comprovação do seu enquadramento, segundo critério legal, previsto neste item, junto à tesouraria do SINDUSCON-BA;
e) Para as Empresas não associadas o valor estabelecido é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para pagamento até a data estabelecida na letra “a” deste parágrafo;
f) Para as empresas constituídas sob a forma de SPE, desde que em seu quadro societário tenha uma empresa associada ao SINDUSCON-BA que também efetue este recolhimento, será concedido um desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da contribuição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até cinco vezes (30/06/2020, 31/07/2020, 31/08/2020, 30/09/2020 e 31/10/2020) mantido o desconto de 50%.
Parágrafo 3º – Após o dia 30/06/2020, o recolhimento da contribuição assistência das Empresas estabelecida nesta assembleia será considerado em atraso, devendo ser aplicada à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Assembleia da categoria fixou, livre e democraticamente, a contribuição de custeio abaixo especificada:
a) O Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da contribuição assistencial, inclusive valor, forma de autorização, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto;
b) O sindicato profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal;
c) No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse;
d) Na hipótese de alguma empresa vir a ser formalmente notificada pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Previdência Social para devolver aos empregados a contribuição assistencial retida por força desta cláusula, o Sindicato Operário se compromete a prestar informações ao fiscal do trabalho sobre os termos da negociação desta cláusula, sendo certo que não obtendo êxito o mesmo deverá arcar com os ônus decorrentes da autuação.
e) As Empresas descontarão, mensalmente, 1,5 % (um vírgula cinco por cento) do salário base dos Empregados que autorizarem a realização do desconto a título de Contribuição Assistencial, devidamente aprovada em Assembleia Geral da Categoria, cuja Ata respectiva deverá ser encaminhada ao SINDUSCON/BA, após 20 (vinte) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º - Fica facultado às empresas, no ato de contratação, apresentar ao empregado, formulário anexo, que integra a presente convenção para todos os fins, através do qual o empregado autoriza o desconto da presente contribuição ou informa ser associado do
sindicato, de sorte a ser descontada uma só contribuição, que, neste caso, será a taxa associativa.
Parágrafo 2º - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 3º desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 3º - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 4º abaixo, até o oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 4º - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao Sindicato Laboral, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores que deverá fornecer às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, e seu CNPJ e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados.
Parágrafo 5º - As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nomes, função e respectivos valores relativos aos descontos da Contribuição Assistencial, através de e-mail ou ofício, informando o término das obras.
Parágrafo 6º - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao Sindicato Laboral, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores que deverá fornecer ao SINDUSCON-BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, e seu CNPJ e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados.
Parágrafo 7º - Fica de logo esclarecido que a autorização expressa mencionada na alínea “e” da presente cláusula, poderá ser feita em lista contendo mais de um empregado, desde que nela sejam devidamente identificados cada empregado e com a assinatura de forma identificável de cada um dos empregados constantes da mencionada lista.
Parágrafo 8º - As empresas deverão garantir o acesso dos representantes do sindicato operário aos locais de trabalho dos empregados, de sorte a esclarecer o quanto disposto nessa cláusula e colher as autorizações necessárias.
Parágrafo 9º - As Empresas que não receberem a referida guia, deverão solicitá-la na sede do SINTRACAP, localizada à Rua Carlos Gomes, nº 136, Edifício Telematic, 5º andar, Centro, CEP.41.060-330, Salvador, Bahia. Telefone: (71) 3018-0140, 3018-0809, email: cargaspropriasbahia@gmail.com .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Para atender ao preceito Constitucional e ao que estabelece a Lei 10.101/2000, as empresas se nortearão pelos seguintes princípios para celebração dos acordos de PPR a seus empregados:
a) As empresas que já têm os referidos Programas implantados, deverão fazer o pagamento da PPR de acordo com seus respectivos Programas;
b) Ficam preservados os critérios e condições dos Programas – PPR celebrados em Acordos Coletivos de Trabalho anteriores a presente Convenção;
c) As empresas que não têm o Programa de Participação nos Resultados, apresentarão formalmente junto ao sindicato laboral a minuta do seu PPR até o dia 31 de julho de 2020;
d) O prazo de negociação para implantação da PPR será de 01 de agosto a 30 de setembro de 2020;
e) Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes utilizar-se-ão da mediação do Ministério Público do Trabalho;
f) Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “e” acima, o prazo para implantação de PPR será até outubro de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NA CCT – 2019/2020
Fica estabelecido que as demais cláusulas da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho – Construção Civil - 2019/2020, que não foram objeto de modificação no presente instrumento, serão mantidas em todos os seus termos.
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LUIS PAULO NOGUEIRA BRAGA
Secretário Geral
SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA BAHIA - BA - SINTRACAP
CARLOS MARDEN DO VALLE PASSOS
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.