SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
AVATAR TRANSPORTES SERVICOS E LOCACOES LTDA, CNPJ n. 22.166.095/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ANDERSON RODRIGO SEGATTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES
Em relação ao Piso Salarial do período de 01 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024. Fica pactuado que a partir de 01/05/2024, os pisos abaixo deverão ser reajustados em 7,41% (sete virgula quarenta e um cento).
Para o período de 2024/2025 serão praticados os pisos de acordo com os valores abaixo:
FUNÇÃO
VALOR
Auxiliar de eletricista em geral polivalente
R$ 1.662,06
Auxiliar de mecânico em geral polivalente
R$ 1.662,06
Auxiliar de soldadores em geral polivalente
R$ 1.662,06
Auxiliar de torneiro mecânico em geral polivalente
R$ 1.662,06
Auxiliar de Serviços gerais
R$ 1.662,06
Borracheiro em geral polivalente
R$ 1.903,82
Eletricista em geral polivalente
R$ 2.115,35
Encarregado em geral polivalente
R$ 2.115,35
Fiscal de campo em geral polivalente
R$ 2.070,03
Fiscal de transporte em geral polivalente
R$ 2.070,03
Lubrificadores em geral polivalente
R$ 2.115,35
Mecânicos em geral polivalente
R$ 2.115,35
Motorista de carreta polivalente
R$ 2.416,73
Motorista Tritrem
R$ 2.491,91
Motorista de ônibus
R$ 2.493,09
Motorista poliv. de veíc.peso bruto acima de 9000 Kg
R$ 2.039,80
Motorista poliv. de veíc.peso bruto até 9000 Kg
R$ 1.964,26
Noteiros em geral polivalente
R$ 1.662,06
Operador de máquinas em Geral polivalente
R$ 1.662,06
Operador de patrol polivalente
R$ 2.583,76
Serviços gerais
R$ 1.662,06
Soldadores em geral polivalente
R$ 2.115,35
Técnico segurança do trabalho em geral polivalente
R$ 2.115,35
Tratorista agrícola em geral polivalente
R$ 2.374,45
Torneiro mecânico em geral polivalente
R$ 2.115,35
Vigia em Geral Polivalente R$ 1.669,26
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, sendo o mesmo depositado em banco.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
Independentemente de qualquer discussão quanto à responsabilidade, poderão ser descontados nos salários dos empregados, em caso de multas de trânsito por culpa do empregado, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga por culpa do empregado, portanto, será admitido quando configurada a culpa (imprudência, imperícia ou negligência) ou dolo do empregado, sendo que as despesas com obtenção dos boletins de ocorrências serão suportadas pela empresa.
Parágrafo Único: Todos os danos causados pelo EMPREGADO, por culpa ou dolo, serão parcelados mediante desconto de 20% sobre seu salário, nos termos da legislação, podendo ser descontado integralmente no caso de Rescisão do contrato de trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados o comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da empresa, com clara discriminação de todas as verbas pagas (salários, comissões, prêmios, abonos, produtividade, quantidade e valor das horas extras, etc., bem como os descontos efetuados de forma distinta (INSS, IRRF, pensão alimentícia, convênios médicos, etc).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A empresa remunerará as horas extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre à hora normal.
Parágrafo Único: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito do DSR (descanso semanal remunerado), férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DA HORA NOTURNA E DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna fica estipulada como sendo das 22h (vinte e duas horas) de um dia e até às 05h:00(cinco horas) de outro dia, sendo que cada hora terá a duração de 52 minutos e 30 segundos, sendo que as horas noturnas trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 20%(vinte por cento) sobre a remuneração normal, em conformidade com o art. 7o ., inciso IX da Constituição Federal, aplicando o disposto no art. 73 e seu parágrafo primeiro da CLT, face a caracterização de trabalho noturno agrícola por categoria diferenciada e por ser esta a norma mais favorável, ficando estabelecido que o adicional noturno será pago somente entre a jornada de 22h as 5h, abrindo mão de qualquer outra, mesmo que mais benéfica.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO/PERFORMANCE - POLÍTICA INTERNA DE VALORIZAÇÃO DO FUNCIONÁRIO
A empresa poderá instituir política de Prêmio por PERFORMANCE a título de reconhecimento, nessa modalidade a qual levará em consideração os indicadores de desempenho individual dos motoristas, de acordo com os termos do artigo 235-G da CLT, alterado pela lei nº 13.103/15.
Parágrafo Primeiro: Referida verba será destacada nos recibos de pagamento com a nomenclatura de “PRÊMIO”. Esclarece que referida verba trata-se de natureza indenizatória e, não integra e não refleti nas horas extras, adicional das horas extras, intrajornada, entrejornada, adicional noturno, horas noturnas remanescentes, dsr´s, férias + 1/3, feriados, aviso prévio, FGTS + 40%, décimo terceiro salário, verbas rescisórias, seguro desemprego, intervalo para refeição, entrejornada, e demais verbas contratuais, bem como não tem incidência de INSS e IR, ainda que haja habitualidade em seu pagamento, de acordo com o § 2º do art. 457, da CLT.
Parágrafo Segundo: Caso exista, o Prêmio será composto por um percentual variável da produtividade do veículo quando dirigido pelo motorista. O percentual será progressivo, de acordo com indicadores pré-estabelecidos de: quilômetros rodados; quantidade de cargas; consumo; tempo parado com motor ligado; respeito aos limites de velocidade; respeito ao RPM; e ainda, o motorista não ser responsabilizado ou culpado por acidentes ou incidentes com veículos, não ter infrações de trânsito e não ter advertências.
Parágrafo Terceiro: Os indicadores citados serão diferenciados de acordo com as particularidades de cada operação de transporte.
Parágrafo Quarto: A empresa poderá alterar a qualquer tempo a metodologia de remuneração do prêmio de performance, com objetivo de manter a remuneração média da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
Fica acordado que a alimentação será, única e exclusivamente, por conta e responsabilidade do EMPREGADO , isentando o empregador de qualquer responsabilidade.
§ 1º. Para que o empregado custeie sua alimentação, este receberá um valor correspondente à sua função conforme planilha abaixo:
FUNÇÃO
VALOR
Auxiliar de eletricista em geral polivalente
400,00
Auxiliar de mecânico em geral polivalente
400,00
Auxiliar de soldadores em geral polivalente
400,00
Auxiliar de torneiro mecânico em geral polivalente
400,00
Auxiliar de Serviços gerais
400,00
Borracheiro em geral polivalente
500,00
Eletricista em geral polivalente
500,00
Encarregado em geral polivalente
600,00
Fiscal de campo em geral polivalente
600,00
Fiscal de transporte em geral polivalente
600,00
Lubrificadores em geral polivalente
600,00
Mecânicos em geral polivalente
500,00
Motorista de carreta polivalente
600,00
Motorista Tritrem
600,00
Motorista de ônibus
600,00
Motorista poliv. de veíc.peso bruto acima de 9000 Kg
600,00
Motorista poliv. de veíc.peso bruto até 9000 Kg
600,00
Noteiros em geral polivalente
400,00
Operador de máquinas em Geral polivalente
600,00
Operador de patrol polivalente
600,00
Serviços gerais
400,00
Soldadores em geral polivalente
600,00
Técnico segurança do trabalho em geral polivalente
600,00
Tratorista agrícola em geral polivalente
600,00
Torneiro mecânico em geral polivalente
600,00
Trabalhadores agrícola polivalente em geral
600,00
Vigia em geral polivalente
400,00
§ 2º. A empresa acordante também fornecerá aos seus empregados auxilio alimentação em forma de cartão nos moldes e valores acima, sendo que para tanto será fornecido individualmente e exclusivamente os seus empregados por meio de cartão eletrônico.
§ 3º. O benefício concedido aos empregados referente ao cartão alimentação tem caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos, bem como,não haverá reflexos e integração nas horas extras, adicional das horas extras, adicional noturno, horas noturnas remanescentes, intervalo para refeição, entrejornada, dsr´s, feriados, férias + 1/3, aviso prévio, décimo terceiro salário, FGTS + 40%, adicional de periculosidade, adicional noturno e demais verbas contratuais, verbas rescisórias, seguro desemprego, incidência de INSS e IR, sendo que o benefício será efetivado em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.
§ 4º. O pagamento do benefício será efetivado até no primeiro dia útil anterior ao dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao trabalhado.
§ 5º. No caso do empregado afastado por benefício acidentário, continuará recebendo mensalmente o cartão alimentação, contudo o empregado que receber auxilio doença, que nada tenha haver com acidente de trabalho, não fará jus ao recebimento do cartão alimentação, devendo ser observado os pagamentos proporcionais aos dias trabalhados no mês, caso não seja mês fechado.
§ 6º. A concessão do cartão alimentação estará condicionada a assiduidade do empregado no trabalho, sendo que, caso o empregado tenha mais de uma falta no mês mesmo que justificada, perderá o direito de receber o cartão alimentação, exceto nas faltas garantidas por Lei, entretanto caso tenha uma falta injustificada no mês perderá o direito ao cartão alimentação.
§ 7º. Caso a empresa esteja paralisada em suas atividades, seja qual for o motivo, o empregado não fará jus ao recebimento do cartão alimentação.
§ 8º. Nas localidades em que não tenha convênio bancário, o cartão alimentação será pago diretamente ao empregado mediante recibo “cartão alimentação” mantendo o caráter indenizatório da verba.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADOS
O veículo destinado ao transporte dos trabalhadores deverá satisfazer as condições mínimas de segurança e conforto, e estarem de acordo com as normas vigentes. Deverá ter o licenciamento do D.E.R ou outro órgão, conduzir todos os passageiros sentados, devendo as ferramentas serem transportadas em local próprio, separadas dos trabalhadores.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A empresa fica obrigada a manter apólice de seguro de vida em grupo para todos os empregados “de acordo com a Lei 13.103/2015”.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO E TELEMEDICINA
As EMPRESAS pagarão ao SINDICATO PROFISSIONAL a importância de R$39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) mensais por trabalhador, para que a entidade profissional mantenha convênio para atendimento Odontológico e de Telemedicina a todos os trabalhadores, quando descumprido gerará multa sendo de quatro vezes o valor do Convênio Odontológico e de Telemedicina por trabalhador.
Parágrafo Primeiro – O SINDICATO PROFISSIONAL poderá valer-se de convênio e parcerias com empresas devidamente registradas e fiscalizadas reguladas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que garantirá no mínimo a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado atualizado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a qual será indicada exclusivamente pela entidade profissional e aprovado pelo sindicato patronal.
Parágrafo Segundo – A fim de atender as normas de emissão de boletos bancários, devidamente registrados e com valores expressos, a EMPRESA fornecerá ao Sindicato até o dia 5 dia útil de cada mês a relação de trabalhadores com contrato vigente, bem como todas as informações necessárias para efetivação do Convênio Odontológico e de Telemedicina.
Parágrafo Terceiro – A empresa efetuará o pagamento desses valores em favor da operadora/seguradora escolhida para fornecimento do Plano Odontológico e de Telemedicina, através de Guia fornecida pela própria operadora com pagamento até o 10º (décimo) dia útil do mês.
Parágrafo Quarto – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional.
Parágrafo Quinto – O valor devido será referente a cada trabalhador existente no dia 30 de cada mês, quando será fornecida a relação ao SINDICATO, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias.
Parágrafo Sexto – Os empregados afastados pelo INSS por mais de seis meses, e os aposentados por invalidez não terão assistência do plano ajustado, ficando a empresa desobrigada do pagamento do convênio odontológico e de telemedicina.
Parágrafo Sétimo – Havendo rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica desobrigada do pagamento do convênio odontológico e de telemedicina.
Parágrafo Oitavo – Considerando que cabe à entidade profissional o controle, fiscalização e acesso ao plano, garantindo a qualidade de atendimento, às empresas não poderão fazer Convênio Odontológico e de Telemedicina com operadora divergente da indicada pelo Sindicato profissional, de forma a dificultar o controle, fiscalização e acesso ao plano, sob pena de multa prevista no presente instrumento normativo.
Parágrafo Nono – O empregado pode incluir seus dependentes no Plano Odontológico/Telemedicina, ficando responsável pelo pagamento da mensalidade, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho. a) Inscrição perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
Parágrafo Décimo - A inclusão do Beneficiário Titular e de seus Dependentes será processada mediante solicitação de inclusão, pela CONTRATANTE, conforme modelo próprio disponibilizado pela OPERADORA, contendo a respectiva qualificação completa dos beneficiários, incluindo filiação, endereço completo, número de inscrição no CPF, e RG demais exigências estabelecidas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo Décimo Primeiro - De acordo com o estabelecimento no parágrafo primeiro desta cláusula, as entidades laboral e patronal, elegeram as seguintes operadoras(s)/ seguradoras(s), para implantação do plano odontológico nas empresas de transporte, sendo elas: JBS EXCELÊNCIA EM ADMINISTRAÇÃO DE SAÚDE , com sede na Rua doutor Miranda de Azevedo, 1251, conjunto 12 – Bairro: Vila Anglo Brasileira, CEP 05027-000, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ: 37.502.181/0001-64 e a ORBI COMERCIAL SAÚDE LTDA - ME , com sede na Rua Pernambuco, 50 – conjunto 51 H – Bairro: Gonzaga, CEP 11065-050, na cidade de Santos, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ 07.426.949/0001-05 qual poderá fazer a contratação deste plano na seguinte operadora/seguradora:
AESP ODONTO – Assistência em São Paulo de Odontologia S/C Ltda, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 03.694.367/0001-40 e na inscrição municipal nº 2.886.371-2, com sede na Alameda Grajau, 60 - 28º andar - sala 2814 – Alphaville – Barueri – SP – CEP: 06454-050, Registro na A.N.S. 41.328-3, e-mail: atendimento@aespodonto.com.br, cadastro@aespodonto.com.br.
Parágrafo Décimo Terceiro:- O valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) previsto no caput desta cláusula deverá ser corrigido automaticamente pelo índice de correção autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
A comunicação de dispensa ou pedido de dispensa far-se-á por escrito e contra recibo, ou com assinatura de testemunhas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Todo e qualquer benefício que a empresa conceder, ou vier a conceder, espontaneamente ao empregado durante a vigência deste acordo, tais como: alojamentos, refeições, cesta básica, cartão alimentação, prêmios, convênios médicos, seguro de vida em grupo, auxílio educação ou outros benefícios que venham a favorecer o empregado não serão considerados, em qualquer hipótese e a nenhum efeito como integrantes dos salários ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, dar-se-á ciência de sua dispensa, discriminando os motivos determinantes da rescisão contratual, caso o empregado negue a assinar será colhida assinatura de testemunhas como por exemplo:
• Portar arma de fogo em local e horário de trabalho;
• Entregar o volante do veículo a pessoa não autorizada;
• Dar Carona sem autorização
• Desviar se do trajeto de viagem por conta própria (excluídas as circunstâncias alheias à vontade do motorista). Parágrafo Primeiro: As constantes do artigo 482 da CLT, sendo que os atos abaixo não serão necessários a advertência e ou suspensão:
• Dirigir embriagado
• Fazer transportes de mercadorias não autorizadas pelo empregador;
• Perder o direito de dirigir (habilitação) por sua única e exclusiva culpa, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito do veículo, por falta de requisito essencial do exercício da profissão que é habilitação.
Parágrafo Segundo: Deverá a empresa entregar aos seus empregados motoristas por escrito os itens acima e divulgar nas áreas de serviços da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DE ORDENS
O empregado se obriga a cumprir o regulamento interno do empregador as normas e instruções de sua Administração, bem como, as ordens de seus supervisores e superiores hierárquicos relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados, sob pena de dispensa imediata, e dependendo da circunstância por justa causa, nos termos contidos na C.L.T.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MOTORISTA (OBRIGAÇÕES-MULTAS- DESCONTOS)
O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, ou outro meio adotado pela Empresa.
§ 1º. Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
§ 2º. Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
§ 3º. O motorista, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e após aferido o grau de sua responsabilidade.
§ 4º. Ao motorista fica proibido abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
§ 5º. O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
§ 6º. O motorista que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa, por falta do requisito essencial do exercício da profissão que é a habilitação.
§ 7º. Serão admitidos descontos salariais em casos de: multas de trânsito, avarias descargas, furto ou roubo; na hipótese de culpa ou dolo do empregado; sendo que as despesas com cópias de Ocorrências e Laudos serão suportados pela empresa.
§ 8º. O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, ou o registro de anotações de jornada de trabalho e intervalo para refeição até que o veículo seja entregue à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DIFERENTES
Fica acordado que caso haja mudança de local de trabalho ou região, fica o empregado obrigado a aceitar a mudança, sendo que em caso de mudança de domicilio em definitivo, será considerado transferência de local de trabalho nos termos do artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, estabilidade prevista na forma da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 118, comprovado o afastamento do empregado com recebimento do benefício acidentário da previdência.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO
A jornada de trabalho será controlada pelo empregador e registrada pelo empregado, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da CLT, ou por meios eletrônicos idôneos, de acordo com a portaria 1510/2009 ou ainda por meios eletrônicos alternativos de acordo com a portaria 373/2011, instalados nos veículos ou em pontos específicos para este fim, a critério do empregador, no termos da Lei Federal nº 13.103/2015.
§ 1º. Os empregados têm a responsabilidade para a paralisação dos serviços para descanso e refeição, não caracterizando assim tempo a disposição do empregador, conforme jornada diluída pactuada.
§ 2º. O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, constando hora de saída, hora de chegada, horas paradas no carregamento e para descarga, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, conf. § 14, da Lei Federal nº 13.103-2015.
§ 3º . Os horários de trabalho lançados (data, início, trânsito, carga/descarga, refeição, descanso, fim da jornada, ocorrências,) nos cartões de ponto, nas anotações em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, manuais, preenchidos pelo empregado, serão importadas para o documento “Controle de Jornada” para melhor organização, visualização e fechamento, sendo estas anotações conferidas e assinadas pelo empregado que confirma quanto a sua autenticidade .
§ 4º. Não será considerada como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista e/ou o ajudante ficarem, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso e de descanso de intervalo de refeição ou durante o gozo de seu intervalo interjornada, conforme no § 4º do artigo 235-D da CLT.
§ 5º. Na hipótese da utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, câmera de vídeo, rastreadores e GPS via satélite, destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, SEGURADORAS e etc, e de garantir a segurança do motorista, do ajudante, da carga e do veículo, bem como, também, as finalidades precípuas de controle de velocidade determinado pelo CTB – Código de Transito Brasileiro, perante as autoridades de trânsitos, tais equipamentos não destinam ao controle de jornada de trabalho.
§ 6º. Que as anotações lançadas nos documentos citados no parágrafo segundo serve para comprovar os horários de horas paradas, sendo o funcionário responsável quanto às anotações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
Todas as advertências e suspensões aos trabalhadores deverão ser por escrito e discriminando detalhadamente as faltas cometidas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
O prazo para assinatura da C.T.P.S. é de 48 horas, com emissão de protocolo de entrega da mesma, cópia de todos os dos documentos pessoais, cópias da certidão de nascimento ou de casamento do contratado, cópia de certidão de nascimento dos filhos, cartão de vacina, comprovante escolar, sob pena do não recebimento do salário família.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO: LEI FEDERAL Nº 13.105/2015
A Jornada de diária de trabalho dos empregados envolvidos com as operações de transporte e mecanização da cana-de-açúcar, será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extras, conforme previsto no Art. 235-C da Lei nº 13.103/2015 que alterou a CLT.
§ 1º. Ainda que em turno de revezamento, serão admitidas as escalas de trabalho 5x1 (cinco dias trabalhados e um de descanso e 4x2 (quatro dias trabalhados e dois de descanso), em face das características e singularidades da atividade, respeitada a concessão de folga semanal remunerada de no mínimo vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, ficando assegurado ao empregado, em qualquer hipótese, um domingo de folga a cada sete semanas na forma da legislação vigente.
§ 2º. No sistema de turnos ininterruptos ou não, fixos ou de revezamento, a jornada normal de trabalho será de 8h00min diários para os regimes de trabalho em escala 5x1 e 8h48min diários para os regimes de trabalho em escala 4x2, permitindo a compensação de horas nos termos do artigo 7º. XIII, da Constituição Federal, podendo o empregador, estabelecer programa de compensação de dias úteis;
§ 3º. A jornada será composta da seguinte forma;
I - Jornada 4x2
a) jornada normal diária de 08h48min trabalhadas;
b) intervalo para refeição de 01h12min;
c) quatro dias trabalhados e dois dias de descanso (o primeiro para a compensação das horas trabalhadas acima da oitava diária e o segundo dia para a folga semanal - RSR).
II - Jornada 5x1
a) jornada normal diária de 08h00min trabalhadas;
b) intervalo para refeição de 01h30min;
c) cinco dias trabalhados e um de descanso
§ 4º. É permitida a realização de horas extras, nas jornadas descritas nos itens I e II do parágrafo terceiro, observados os limites do artigo 59 da CLT e demais previsões deste acordo.
§ 5º. Nas atividades ininterruptas, cujas funções sejam desenvolvidas em mais de um turno diário, a jornada de trabalho poderá ser realizada em sistema de revezamento de turnos, pelos respectivos empregados, em função da necessidade da empresa. Mesmo que o empregado faça jornada em turno ininterrupto, a hora extra somente será computada após a oitava diária;
§ 6º. Será assegurado ao empregado intervalo de no mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, devendo esse período preferencialmente coincidir com o tempo de parada do veículo, ou seja, durante o tempo de parada para carga e descarga do veículo, devido a particularidade do setor canavieiro.
§ 7º. Fica ajustado entre as partes convenentes que o intervalo diário intrajornada fica diluído integralmente durante a jornada de trabalho (fracionado), hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, nem haverá a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT. O empregador deve conceder ao empregado o tempo para este realizar sua alimentação e descanso, podendo referido intervalo ser pré-anotado nos cartões de ponto e controle do bordo dos veículos, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT.
§ 8º. Para efeito de remuneração do descanso semanal remunerado (RSR) e de seus reflexos, no regime de trabalho em escala 4x2, o primeiro dia de cada folga do período será considerado como dia compensado e o dia seguinte como efetivo RSR.
§ 9º. Os empregados cujas funções estão enquadradas nos artigos 235-A e 235-C, parágrafo 17 da CLT, poderão ter diariamente prorrogada a jornada de trabalho de 2 (duas) extraordinárias a 4 (quatro) horas extraordinárias, nos termos do artigo 235-C, caput, da CLT, sendo que a primeira e segunda hora serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e a terceira e quarta hora com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o salário hora contratual.
Parágrafo Único: A jornada suplementar convencionada no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 03 (três) vezes no período de 05 (cinco) dias de trabalho.
§ 10º. É permitida a compensação de horas nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, podendo os empregadores estabelecer programa de compensação de dias úteis, intercalados entre domingos, feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, sendo que a ratificação do funcionário poderá ser dada no próprio documento da compensação.
§ 11º. É facultada a redução da jornada de trabalho semanal, desde que não haja perdas e ou redução de ganhos nos vencimentos em relação à jornada normal.
§ 12º. Os empregados que exercem os cargos de gerente, gestor, supervisor, coordenador, encarregado e líder, consideradas funções de confiança, se enquadram na exceção do inciso Il do artigo 62 da CLT, desde que preenchidos os requisitos legais.
§ 13º. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal, bem como as decorrentes da Súmula 110 do TST, serão remuneradas como extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
§ 14º. Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que os empregados ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
§ 15º. Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição da empresa, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso, bem como o período em que estiver aguardando a carga e descarga .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANHEIROS E ABRIGOS PARA REFEIÇÕES
A Empresa se compromete a fornecer, mesmo que de forma rústica, aos empregados, banheiros removíveis para fins sanitários, abrigos para refeição e descanso, contra chuvas e outros intempéries, podendo servir como abrigo o próprio veículo transportador, que permanecerá nos locais de trabalho durante a jornada, conforme determina a NR-31, caso referidos componentes não sejam disponibilizados pela Tomadora de Serviço.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os empregados os equipamentos necessários à segurança e proteção individual (EPI), procurando eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador.
Parágrafo Único - Quando provado o desuso dos mesmos pelo empregado, fica a empresa no direito de adverti-lo, suspendê-lo e até mesmo dispensá-lo por justa causa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas cometidas por motivo de doença serão abonadas, obrigatoriamente, por atestados médicos com respectivo Código no CID devidamente identificado o médico subscritor, emitidos através de convênios mantidos pela empresa empregadora. Na ausência desses convênios, os atestados médicos serão fornecidos por médicos credenciados pela entidade sindical ou pelos órgãos da Previdência Social, desde que avaliado por médico do trabalho credenciado pela empresa.
§ 1º. Os atestados terão que ser entregues num prazo de 48hrs á partir da data de sua ocorrência, para que seja validade e aceito pela empresa.
§ 2º. Todo o empregado afastado por acidente de trabalho ou por doença fica na obrigação de manter a empresa informada, por escrito, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da empresa programar seu retorno.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISO
A empresa colocará à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de aviso nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político - partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A Empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Natureza Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em conformidade com a deliberação na Assembleia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade.
§ 1.º: Será descontado em folha de pagamento, o percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento) do salário base, a título de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (MENSALIDADE SINDICAL). Os empregados terão direito de se opor a contribuição social, mediante declaração por carta de próprio punho protocolada junto à secretaria da entidade sindical laboral no prazo de 10 (dez) dias (corridos) da homologação do presente acordo. Os repasses dos descontos realizados a título de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL serão creditados até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento do salário.
§ 2.º: A soma das contribuições que forem descontadas será obrigatoriamente recolhida em agências bancárias, em contas correntes do Sindicato dos trabalhadores, cujos números serão oportunamente fornecidos aos empregadores, e/ou por outro meio indicado pela entidade mediante termo de quitação/recibo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CONTRATOS
A EMPRESA se compromete a entregar aos EMPREGADOS cópia do contrato de trabalho firmado entre as partes, sempre que necessário, e com autorização do trabalhador. Este serão celebrados, diretamente e exclusivamente entre a empresa e os trabalhadores com assistência do sindicato.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões dos contratos de trabalho mesmo as com mais de 01 (um) ano estão dispensadas da homologação sindicato da categoria profissional e/ou DRT do Ministério do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA REPRESENTAÇÃO
Este acordo coletivo é assinado em representação a categoria dos Motoristas em geral, Operadores de Guinchos, Tratoristas, Operadores de Colhedeiras de cana, outros Operadores de Máquinas e Implementos Agrícolas, Operadores de Patrol, Mecânicos em geral, Eletricistas, Borracheiros, Soldadores, Lubrificadores, Ajudantes em geral, Vigia, Noteiros, Fiscal de transporte, Fiscal de Campo, Encarregados, Técnico agrícola, Técnico de Segurança, para a empresa Acordante.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
As partes reconhecem como foro competente para apreciação de dúvidas quanto ao presente acordo bem como a qualquer outro direito em relação aos empregadores e aos empregados da categoria, a Vara do Trabalho da Comarca de FERNANDÓPOLIS-SP
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, ainda que mais de uma clausula, fica estipulado à multa de 10,00% (dez por cento) do salário de ingresso estabelecido na cláusula III (terceira) deste instrumento, de uma só vez, em favor do empregado, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DO ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA
Considerando a especificidade da atividade econômica da empresa e sua atuação junto ao setor da agroindústria canavieira da região, não serão aplicados aos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de Trabalho do mesmo período firmado com outros sindicatos, prevalecendo está sobre aquela para todos os efeitos legais, inclusive trabalhistas , exceto nas cláusulas aqui expressamente ressalvadas e referidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2024, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
ANDERSON RODRIGO SEGATTO
Sócio
AVATAR TRANSPORTES SERVICOS E LOCACOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.