SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO SUL DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 79.939.831/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LORISVALDO PIUCO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO VALE DE ARARANGUA, CNPJ n. 79.679.866/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARISANE PATRICIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transporte de cargas por meio rodoviário, os trabalhadores em transporte de cargas em âmbito, municipal, estadual, interestadual / nacional e internacional, condutores, motoristas, manobristas, cobradores, arrecadadores, agentes de terminal e seus auxiliares, despachantes, carregadores e descarregadores, chapas, lavadores de veículos, faxineiros, bombeiros, mecânicos, soldadores, latoeiros, pintores, estofadores, borracheiros, ferreiros, eletricistas, operadores de empilhadeiras e carregadeiras, trabalhadores dos setores de logística, escritórios, sedes e sub-sedes das empresas de transporte, empregados que prestem serviços nas empresas, cooperativas, de fretamento, de transporte e distribuição de cargas , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
A partir de 1º de Maio de 2025
Função Valores :
a) - Motoristas de viagem R$ 2.700,00
b) - Motorista de Coleta e Entrega até 150 km R$ 1.947,00
c) - Motoboy R$ 1.730,00
d) - Ajudantes de carga e descarga de mercadorias e demais empregados R$ 1.730,00
e) - Office-boys e pessoa de limpeza R$ 1.730,00
Parágrafo Único - O piso mínimo da categoria será de R$ 1.730,00.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2025 a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada, que percebem salários até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) reajuste de 5,5% (Cinco virgula cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025.
Parágrafo Primeiro: As empresas que a partir de 01/05/2025 concederam antecipações salariais espontâneas poderão proceder as respectivas compensações, exceto, quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de contrato de experiência.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) aplica-se a correção fixada no caput até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito a livre negociação entre o empregado e o seu empregador
Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais correspondentes aos meses de reajustes contados de 01/05/2025 até a data do efetivo registro desta convenção, poderão ser quitadas em até 02 parcelas de igual valor, tendo como início dos pagamentos o mês posterior a data do respectivo registro .
Parágrafo Quarto: Os integrantes da categoria profissional não poderão receber salário inferior ao piso estadual criado através da Lei Complementar do Estado de Santa Catarina, Lei do piso regional de Santa Catarina vigente em Janeiro de 2025. Nas datas de atualização dos pisos estaduais as empresas obrigam-se adequar os salários de seus empregados de modo que ninguém receba salário inferior ao mesmo, inclusive em relação aos empregados com pisos previstos nesta convenção e que ficarem abaixo do piso estadual. Em caso de salários corrigidos no mês de Janeiro pelo mínimo regional, este percentual será deduzido do INPC quando da definição da convenção coletiva no período vigente a partir daquele ano.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de remuneração mensal, com identificação da empresa, discriminação da remuneração, descontos efetuados e contribuição do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão aos seus empregados, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento), com base no salário do mês anterior, sempre até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
A empresa pagará 1% (um por cento) ao dia, ao empregado, calculado sobre a sua remuneração, no caso de mora salarial, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 467 da CLT, exceto motivos técnicos e de força maior devidamente comprovado.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
As complementações das rescisões já realizadas nesse período retroativo terão um prazo de 60 (Sessenta) dias a partir do registro da presente convenção coletiva para serem pagas.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor valor na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º/09/2023, em não havendo política salarial determinada pelo Governo Federal, serão negociados livremente entre as Entidades Convenentes na DATA BASE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIAÇÃO
As importancias, ainda que habituais, pagas a titulo de ajuda de custo, auxilio-alimentação, diárias para viagem, premios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
É facultado às empresas efetuarem, por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/12/85, o Decreto nº 95.247, de 17/11/87, como já decidido pelo Colendo TST, no Proc. TST-AA nº 366360/97.4, por v.u., DJU - 07.08.98, Seção I, pág. 314.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Ao motorista que permanecer em viagem fora de seu domicílio, a serviço da empresa, com pernoite, a contar da assinatura da presente convenção coletiva, fica assegurada a indenização das despesas, desde que devidamente comprovadas por documentos idôneos e hábeis, no valor correspondente a R$ 44,22 (Quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) para despesas de jantar e R$ 44,22 (Quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) para despesas de almoço , diários.
Parágrafo Primeiro : Ao motorista que se ausentar de seu domicílio, a serviço da empresa, sem pernoite, a contar da assinatura da presente convenção coletiva, fica assegurado o direito ao reembolso dessa refeição, no valor de R$ 44,22 (Quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), por refeição, desde que, apresente documento idôneo e hábil.
Parágrafo Segundo : No caso de, comprovadamente, o motorista, demonstrar impossibilidade de retorno à empresa até as 21h00 (vinte e uma horas), terá direito ao reembolso das despesas de jantar, no mesmo valor e condições da presente cláusula.
Parágrafo terceiro: Os valores indenizados a título de reembolso de despesas (diárias) relacionados e/ou convencionados no caput , não integrarão a remuneração dos beneficiados, sob nenhuma hipótese, nem surtirão qualquer efeito trabalhista e/ou previdenciário visto que não possuem natureza salarial, já que se tratam de verbas indenizatórias.
Parágrafo Quarto : A empresa que possuir restaurante próprio ou em convênio em qualquer dos municípios da base territorial, e estando o motorista na localidade do mesmo, utilizar-se-à desse serviço.
Parágrafo Quinto : As partes estabelecem de comum acordo, que se eventualmente alguma empresa por qualquer motivo tiver que reembolsar o empregado os valores relativos ao reembolso das despesas previstos no Caput, e nos parágrafos primeiro e segundo, em Juízo ou fora dele, o valor a ser reembolsado deverá ser atualizado com base no INPC – IBGE e acrescido de juros de 0,5 % (zero vírgula cinto por cento) ao mês, contados da data em que o reembolso deixou de ser feito até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Sexto : Os valores definidos nesta cláusula terão eficácia a partir da sua assinatura e não retroagirão à data base haja vista já terem sido reembolsadas as despesas nos valores até então vigentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para a admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pela empresa, a qual compete indicar o médico e/ou laboratório.
Paragrafo Único:
Fica acordado que o exame toxicológico realizado quando da admissão, terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias e/ ou período do contrato de experiência, podendo ser utilizado o mesmo exame para a realização da rescisão contratual, caso o contrato não se torne por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDANTE ACOMPANHANTE DE MOTORISTA
Atendendo o que dispõe o art. 235-C, §16 da CLT fica ajustado que na hipótese dos ajudantes estarem acompanhando os motoristas, aqueles serão estendidos os regramentos disciplinados no art. 235-C da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS DE DESCANSO
Dentro do período de 24 horas serão asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultado o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período (art.235-C, § 3º, da CLT).
a) Nos termos do disposto no artigo 235 D, nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal remunerado será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuizo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, usufruindo no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
b) Não será considerada como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores, fornecerão no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP, comprovante de recolhimentos do seguro de vida bem como a regularidade dos pagamentos; sendo que o fornecimento de dados restrito ao Sindicato de trabalhadores, no exercício da substituição processual assegurada na Constituição Federal, art. 8º, III, não configura qualquer violação à lei de proteção de dados pessoais (13.709/2018).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo destinado a repouso e refeição será de no mínimo 30 minutos e no máximo 3 horas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito, o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar falta grave em juízo.
Parágrafo Único : No caso do empregado se recusar a dar o seu ciente na comunicação, à comprovação da mesma deverá ser feita por duas (02) testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação de verbas rescisórias incontroversas será efetuada pela empresa até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, ou até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, sob pena de, a partir desse prazo, pagar ao ex-empregado valores correspondentes aos salários diários, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único : O não comparecimento do empregado no prazo acima mencionado, ou negando-se a recebê-lo, ficará a empresa isenta da penalidade, desde que, comunique o fato ao Sindicato Profissional até 72 (setenta e duas) horas após o prazo retro.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO P/ EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS
Para empregados que tenham mais de cinco (05) anos de serviço na mesma empresa e, contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio, a ser concedido pela empresa, será de sessenta (60) dias, inclusive, o aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido pela empresa poderá solicitar, por escrito, a dispensa do cumprimento do seu aviso prévio, a qualquer tempo, sem que isso resulte em algum tipo de ônus ao empregado e/ou empresa, tendo direito ao recebimento dos dias que efetivamente vier a trabalhar.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIMENTO INTERNO
Quando da existência, os colaboradores assumem a responsabilidade de cumprir os regimentos internos firmados na contratação sob pena de caracterização de infração contratual prevista nestes próprios regulamentos.
Paragrafo primeiro: Aos motoristas caberão, a responsabilidade por toda e qualquer infração de trânsito, por ele cometida, e imposta ao seu veículo, desde que apurada a sua culpa, bem como por danos causados ao patrimônio particular ou público.
Paragrafo segundo: Responderá, ainda, o motorista, por qualquer dano ao veículo, aos acessórios e ferramentas e ainda pelo extravio das mercadorias sob sua guarda, na vigência desta CCT.
Paragrafo tercerio: São Deveres do Motorista (Art. 235-B da Lei 13.103/2015):
Estar atento às condições de segurança do veículo;
Conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios da direção defensiva;
Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei n° 9.503/97 (CTB).
Zelar pela carga transportada e pelo veículo;
Colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública.
Submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcóolica, caso solicitado pela empregadora, com ampla ciência do empregado, pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n° 9503/97, desde que realizado nos últimos sessenta dias, assegurado o sigilo da informação.
Paragrafo quarto: A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou programa de controle de uso de droga e de bebida alcóolica previsto acima, será considerada infração disciplinar de natureza grave, sujeitando o infrator à rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa.
Paragrafo quinto: O condutor de veículo da empresa contratado especificamente para a função de motorista que no decorrer do período de validade do presente instrumento coletivo tiver sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa, apreendida ou cassada pelas autoridades de trânsito e com isso seja proibido, ainda que temporariamente, de obter a respectiva habilitação para a condução do veículo para o qual foi contratado, poderá ter seu contrato rescindido por justa causa pela empregadora.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E MATERIAIS
Os uniformes e materiais para o desenvolvimento do trabalho serão fornecidos gratuitamente aos empregados, quando forem exigidos pelas empresas, devendo estes, quando da substituição, remoção e/ou rescisão do contrato de trabalho, ser devolvidos à empresa.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego, salvo as hipóteses de prática de falta grave, pedido de demissão rescisão ou término de contrato de experiência, término de contrato por prazo determinado e, ainda, por acordo entre as partes, homologado pelo Sindicato Profissional, nos seguintes casos:
A) - Ao empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário até noventa (90) dias após o término do mesmo;
B) - Ao empregado optante do FGTS, durante os doze (12) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que, esteja trabalhando na mesma empresa há mais de 05 (cinco) anos consecutivos e, desde que comunique por escrito à empresa de que se encontra nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documento fornecido pelo INSS ou por quem lhe vier substituir.
Parágrafo Primeiro : O empregado fará jus apenas uma vez à garantia de manutenção do emprego assegurada na letra “B” e, essa garantia cessará ou se extinguirá definitivamente, se o empregado não se aposentar depois de adquirido o direito a qualquer das aposentadorias.
Parágrafo Segundo : A empresa que dispensar o empregado fora das hipóteses do caput e suas alíneas ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência fica suspenso durante o auxílio-doença acidentário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício previdenciário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TEMPO DE ESPERA
São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Parágrafo único: As horas relativas ao tempo considerado de espera, serão indenizadas à razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno, exercido entre às 22h00 (vinte e duas horas) e 05h00 (cinco horas), será remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), denominado adicional noturno, sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Tendo em vista as novas disposições das Leis 12.619, de 30 de abril de 2012 e da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, que trouxeram modificações substanciais no instituto legal da duração do trabalho da categoria de motoristas, os sindicatos acordantes passam então a pontuar os seguintes aspectos na presente convenção coletiva de trabalho:
Paragrafo primeiro: A duração normal da jornada diária de trabalho do motorista é de oito horas diárias, ou quarenta e quatro horas semanais, podendo ser realizada e/ou iniciada em horários variáveis.
Paragrafo segundo: Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera, conforme o parágrafo 1º, do artigo 235-C da CLT, de acordo com a redação dada pela Lei 13.103, de 02 de março de 2015.
Paragrafo terceiro: As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho, para além do limite contratual, desde que necessária para atender as especialidades do serviço ou da operação ou que decorram de eventos fora do controle do Empregador e do Empregado.
Paragrafo quarto: Fica estabelecida a possibilidade da fixação de intervalos para repouso e refeição, que poderão ser, de acordo com a necessidade do serviço, superior a 02 (duas) horas, até o limite de 4 (quatro) horas, dentro da possibilidade facultada pelo artigo 71, da C.L.T. para atender o previsto no item 4 acima.
Paragrafo quinto: Fica estabelecida a possibilidade da implantação da jornada especial de trabalho trazida pelo art. 235-F da C.L.T., incluído pela Lei 12.619/2012.
Paragrafo sexto: É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei, conforme diz o artigo 235-G da CLT, com a redação trazida pela Lei 13.103/2015.
Paragrafo sétimo: O empregador elegerá uma das formas previstas pelo inciso V, alínea "b", do art. 2º. da Lei 13.103/2015 como forma de controle da jornada de trabalho do motorista, ou qualquer outra que traga fidedignidade.
Paragrafo oitavo: É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
Paragrafo nono: Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o artigo 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Paragrafo décimo: O empregado motorista é responsável pela guarda e preservação durante a viagem, dos equipamentos e acessórios regularmente existentes no veículo, bem como pela exatidão das informações contidas nos controles de jornada, manual, mecânico ou eletrônico, regularmente instalados nos veículos sob sua condução.
Paragrafo décimo primeiro: O motorista, na condição de condutor, é responsável por controlar e anotar nos instrumentos fornecidos pelo empregador, o tempo de condução e os intervalos para refeição e repouso durante as viagens, preenchendo os documentos de controle que lhe forem fornecidos pela empresa.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As horas extras trabalhadas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento).
Paragrafo primeiro: Inclusão da 3ª e 4ª hora extra - Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas tais como, leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de transito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamentos de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão plena sobre a mesma, há que se falando de trabalho externo, tais situações impõem a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas diárias nos termos da Lei 13.103/2015.
§ 1º. Essas horas extras serão remuneradas pelos empregadores com acréscimo de 60% (Sessenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salaário, aviso prévio, FGTS e verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
As empresas poderão celebrar com seus respectivos empregados, desde que cumprido os requisitos legais, acordo de prorrogação de jornada de segunda a sexta-feira, para compensação total ou parcial do sábado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão estender a jornada de trabalho para além dos limites estabelecidos nos artigos 58 e 59 da CLT, desde que necessária a atender especificidades do serviço ou da operação, ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como acidentes de trânsito, congestionamentos, filas de coleta/entrega, quebra ou defeito nos veículos e ocorrências de força maior.
O Banco de Horas objeto desta cláusula será regido pelas seguintes regras:
§ 1º As horas extras laboradas durante o mês calendário serão depositadas no Banco de Horas e sua compensação deverá ocorrer em até 60 dias contados a partir do último dia de fechamento do mês de sua ocorrência, podendo ao final deste período registrar saldo positivo (crédito) ou negativo (débito) em nome do empregado.
§ 2º. A utilização do saldo existente no Banco de Horas, registre ele saldo negativo ou positivo, será feita em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito) para cada hora utilizada.
§ 3º. Se ao final do período da compensação, ainda existir no Banco de Horas saldo positivo de horas extras, estas serão pagas ao empregado com o acréscimo legal de 60%.
§ 4º. Na hipótese de desligamento do empregado por iniciativa da empresa, o saldo negativo (devedor), porventura, existente no Banco de Horas será por ela absorvido.
§ 5º. Já na hipótese de saldo positivo, as horas constantes do Banco de Horas serão pagas como horas extraordinárias, todas com o acréscimo de 60%.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, para os empregados com atividades em serviços internos, serão computados como tempo de serviço, na jornada diária.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Para estabelecimentos de mais de dez (10) empregados em serviços internos de oficinas e escritórios, será obrigatória a utilização de registro mecânico ou cartão-ponto, no mínimo, para uso dos empregados em atividades nesses setores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
As empresas poderão adotar sistemas de controle de ponto eletrônico gerado pelos equipamentos instalados no próprio veículo, inclusive aqueles gerados via sistema de rastreamento ou ainda valer-se da ficha de controle de trabalho externo a fim de controlar a jornada de trabalho de seu colaborador.
Parágrafo único: na hipótese da empresa adotar o sistema eletrônico de ponto, fica permitida a utilização das informações geradas pelo sistema de rastreamento via satélite instalado no respectivo veículo, cujo apontamento do horário de trabalho ocorrerá através do deslocamento via GPS ou por apontamento das macros, quando for o caso.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa abonará as faltas do empregado estudante, nos horários de exames, inclusive, vestibulares, desde que, em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos como tal, devendo o empregado comunicar à empresa com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas e, confirmar por escrito na semana seguinte a sua realização.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO
As empresas que adotarem o critério de dois motoristas em um só veículo, para o sistema de revezamento, pagarão a ambos as horas efetivamente prestadas.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho após completar seis (06) meses de serviços, será pago férias proporcionais.
Parágrafo Único: O disposto nesta Clausula foi revogado Pelo ENUNCIADO 261 com nova redação da RESOLUÇAO N° 121/2003 Diário da Justiça de 21/11/2003.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PERICULOSIDADE
Não será devido o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que estiverem acompanhando o abastecimento ou conduzindo o seu próprio veículo, eis que o referido abastecimento e/ou combustivel depositado no interior dos tanques destina-se ao consumo do seu próprio caminhão.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas exibirão, no ato da admissão de seus empregados, juntamente com os demais documentos pertinentes a todos os candidatos a emprego, proposta de filiação ao Sindicato da Categoria Profissional, garantindo, porém, a plena liberdade de sindicalização. Da mesma forma agirá com referência aos empregados antigos, ainda não filiados ao Sindicato Profissional, devendo as respectivas propostas ser fornecidas pela Entidade dos Trabalhadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão um (01) dirigente sindical, titular ou suplente, sem prejuízo do salário, até trinta (30) dias por ano, para participar, representando a Categoria Profissional, em reuniões, assembléias, congressos e encontro de trabalhadores, desde que, previamente solicitado, com antecedência mínima de cinco (05) dias, por ofício do Sindicato Profissional à Empresa.
Parágrafo Único : O dirigente sindical, em cada liberação, será indicado pelo Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ESPECIAL AO SINDICATO LABORAL
A fim de dar continuidade às atividades de formação profissional e assistencial desenvolvidas pelo Sindicato Profissional, fica instituída contribuição assistencial mensal a ser paga pelas empresas ao Sindicato Profissional de 0,5% (meio por cento) ao mês a incidir sobre o salário mínimo nacional e multiplicados pelo total de empregados registrados em cada empresa.
Parágrafo Primeiro: A referida contribuição deverá ser paga até o dia 10 de cada mês subsequente ao mês de apuração.
Parágrafo Segundo: A empresa que não efetuar o referido pagamento dos valores aqui previstos ao SINTRAVALE, se obrigará a fazê-lo corrigindo monetariamente os valores pelo índice do INPC, acrescidos da multa de cinco por cento (5%) pelo atraso, mais juros de mora de um por cento (1%) ao mês de atraso, independentemente das medidas judiciais cabíveis, inclusive os honorários advocatícios de vinte por cento (20%), custas judiciais e demais despesas, se ajuizada a cobrança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos salários de seus empregados, beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor equivalente a 4,0% (quatro por cento ), sobre o salário base do empregado a favor do SINDICATO PROFISSIONAL , sendo que tal desconto ocorrerá em uma unica parcela no salário do mês de junho de 2025 que será pago até o 5º dia útil de julho de 2025. O percentual antes referido será recolhido ao Sindicato Profissional, em GUIAS PROPRIAS , fornecidas pelo mesmo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Primeiro : As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, uma relação contendo o nome de cada empregado e, o valor da importância descontada.
Parágrafo Segundo : Caberá ao Sindicato Profissional oficiar a empresa, com quinze (15) dias de antecedência para proceder ao desconto da taxa assistencial, informando, inclusive, que o desconto foi autorizado pela AGE dos trabalhadores que discutiu os termos e condições da negociação coletiva, como estipula a Constituição Federal. Caberá exclusivamente ao Sindicato Profissional dar ampla divulgação no seio da categoria profissional acerca do direito de oposição ao desconto pretendido pelo mesmo.
Parágrafo Terceiro : Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a todo empregado que manifestar-se individualmente e por escrito, discordando do desconto da Taxa Assistencial, na sede do Sindicato Profissional, até 20 (vinte) dias antes da data aprazada para o desconto.
Parágrafo Quarto : Concretizada a oposição, deverá o Sindicato Profissional encaminhar diretamente à empresa os nomes dos empregados que não deverão sofrer descontos a título de Taxa Assistencial.
Parágrafo Quinto : No caso da empresa já ter efetuado o desconto, o Sindicato Profissional terá 30 (trinta) dias, após o mesmo, para devolver aos empregados interessados os valores indevidamente descontados, sendo processada na sede do mesmo.
Parágrafo Sexto : A empresa que não efetuar o desconto no percentual e data prevista e/ou não repassá-lo ao Sindicato Profissional no prazo estabelecido fica obrigada a pagar ao mesmo o valor não descontado do empregado, atualizado pelo IGP-M da FGV, com acréscimo da multa de 2,0% (dois por cento), e mais juros de mora de 1,0% (um por cento ao mês), independentemente das medidas judiciais cabíveis, inclusive, honorários advocatícios na base de 20% (Vinte por cento), custas judiciais e demais despesas, se ajuizado.
Parágrafo Sétimo : Fica, também, estipulado, que toda e qualquer reclamação do empregado, decorrentes do desconto acima, inclusive, na via judicial, serão assumidas e de inteira responsabilidade do Sindicado Profissional.
Parágrafo Oitavo : Aos empregados que receberem salário superior ao piso normativo do motorista de viagem, o respectivo desconto deverá ser realizado com base no piso salarial do motorista de viagem.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINDICATO PATRONAL
Assim, com fundamento no art. 513, alínea “e” da CLT, combinado com o art.2º, letra “h” do Estatuto Social, independente da contribuição prevista no inciso IV, do Art. 8º Constituição Federal e da própria Contribuição Sindical (art.548, letra “a” da CLT), à Assembleia Geral aprovou, por unanimidade de votos dos presentes que todas as empresas integrantes à Categoria Econômica e representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO SUL DE SANTA CATARINA – SETRANSC , beneficiadas desta convenção, estabelecidas em qualquer cidade da base territorial com matriz ou filial, recolherão à referida Entidade a importância de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais ), cujo pagamento se dará em duas (04) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais ), cada uma, sendo a primeira (1ª) parcela recolhida até o dia 15 (quinze) de julho de 2025 (15/07/2025) a segunda (2ª) parcela até o dia 15 de agosto de 2025 (15/08/2025) a terceira (3ª) parcela até o dia 15 de setembro de 2025 (15/09/2025) e a quarta (4ª) parcela até o dia 15 de outubro de 2025 (15/10/2025) cujo valor poderá ser creditado diretamente em nome do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DO SUL DE SANTA CATARINA – SETRANSC , através da conta corrente nº 003 00000770-7, agencia nº 0415, da CEF-104, Rua Santo Antonio, 180, em Criciúma (SC), cuja comprovação do recolhimento deverá ser feita através de fax para o nº (48) 3437.4535 ou digitalizado por e-mail para o endereço: c ontato@setransc.com.br .
Parágrafo Primeiro: A importância não depositada no prazo previsto será acrescida de uma multa de 10 % (dez por cento) do valor, mais juros legais.
Parágrafo Segundo: Fica garantido às empresas o direito de oposição, a ser manifestado individual e diretamente no SETRANSC, 10(dez) dias após a data de registro desta convenção coletiva, cabendo exclusiva e obrigatoriamente ao sindicato patronal a divulgação do direito e procedimentos alusivos à manifestação da oposição.
Parágrafo Terceiro: No caso de ocorrer a cobrança da empresa que se manifestou contrariamente e dentro do prazo previsto nesta cláusula, deverá o SETRANSC devolver os valores indevidamente descontados em até trinta (30) dias após o recebimento, sendo a devolução processada na sede do mesmo.
Parágrafo Quarto: A empresa que não efetuar o referido pagamento dos valores aqui previstos ao SETRANSC, se obrigará a fazê-lo corrigindo monetariamente os valores pelo índice do INPC, acrescidos da multa de cinco por cento (5%) pelo atraso, mais juros de mora de um por cento (1%) ao mês de atraso, independentemente das medidas judiciais cabíveis, inclusive os honorários advocatícios de vinte por cento (20%), custas judiciais e demais despesas, se ajuizada a cobrança.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contratos de trabalho de empregados com tempo de serviço superior a 06 (seis) meses, ou 180 (cento e oitenta) dias, inclusive, serão assistidas pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em favor de seus associados ou integrantes da Categoria Profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
Pelo não cumprimento das normas contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, haverá multa no valor de um salário do item "d" da cláusula 3ª Remuneração Mínima do mês anterior, por infração e por empregado atingido, em favor do Sinttravale, ficando excetuadas àquelas cláusulas que tenham penalidades específicas.
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LORISVALDO PIUCO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO SUL DE SANTA CATARINA
MARISANE PATRICIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO VALE DE ARARANGUA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ENCERRAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.