SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINALDO FERNANDES GOMES;
E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, CNPJ n. 03.784.822/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ROBERTO PINTO SERQUIZ ELIAS;
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, CNPJ n. 03.784.680/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RODRIGO DINIZ DE MELLO;
INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO RIO G NORTE, CNPJ n. 08.431.454/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JUAN FELIPE SAAVEDRA DE MEDEIROS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) os empregados do SESI, SENAI e IEL de todas as categorias assistidas pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assitência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Rio Grande do Norte – SENALBA, cujo alcance se dê na base ou circunscrição territorial do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Fica mantido o enquadramento sindical com o SENALBA/RN aqueles empregados do SESI, SENAI e IEL que estejam prestando serviços de forma provisória, intermitente ou com deslocamento ocasionais que se realizem fora da base ou circunscrição territoral do Estado do Rio Grande do Norte, devendo-lhes serem aplicadas as normas coletivas definidas neste Acordo , com abrangência territorial em Natal/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados mensalistas do SESI, SENAI e IEL o piso salarial de R$ 1.575,00 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais), a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SESI, SENAI e IEL concederão aos seus empregados, percentual correspondente a 3% (três por cento) , com incidência sobre o salário-base de dezembro de 2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DO 13º SALÁRIO
O SESI, SENAI e IEL poderão pagar, no mês de junho de cada ano, 50% (cinquenta por cento) de adiantamento do 13º salário e o restante no mês de dezembro do corrente ano.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Na hipótese de substituição de caráter não eventual de cargo em confiança ou função de confiança, não inferior a 05 (cinco) dias, o substituto fará jus a remuneração do cargo ou função do substituído, pro rata die, desde que devidamente formalizada a substituição.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, realizadas além da jornada legal, conforme estabelece o art. 59 da CLT, serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), em relação ao valor da hora normal trabalhada. Já as horas extraordinárias realizadas nos dias de domingos e feriados, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
Para os empregados admitidos até 31 de maio de 2004, fica assegurado o percentual de 05% (cinco por cento), a título de quinquênio, para cada período aquisitivo de 05 (cinco) anos de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador, calculado sobre o salário base mensal do empregado.
Parágrafo Único : Fica acordado que o quinquênio de que trata esta cláusula não beneficia os empregados que forem admitidos após 31 de maio de 2004 .
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas trabalhadas (entre 22hs de um dia e 5h do dia seguinte) serão pagas com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
É garantido um adicional ao empregado, no período de 03 (três) anos anteriores à data de aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço ou idade, observando as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
a) Os empregados que estão usufruindo desse benefício permanecerão com 10% (dez por cento) sobre sua remuneração;
b) Os empregados que atingirem esse benefício após a assinatura do acordo coletivo de trabalho 2000/2001, assinado em 27/07/2000, terão direito a 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração;
c) Os empregados que forem contratados a partir da data de assinatura do acordo coletivo de trabalho 2000/2001, assinado em 27/07/2000, não farão jus a este benefício.
Parágrafo Único : O benefício de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos empregados que percebam remuneração igual ou superior ao teto estabelecido pela Previdência Social Oficial (RGPS).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
O SESI , SENAI e IEL concederão um vale-alimentação no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia efetivamente trabalhado, destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios, com o objetivo de subsidiar despesas com alimentação.
§ 1° O vale-alimentação será concedido aos empregados em efetivo exercício de suas atividades, excetuando-se aqueles contratados sob o regime temporário ou por prazo determinado.
§ 2° O empregado remunerado por hora trabalhada (horista) fara jus ao Vale-alimentação nos dias em for convocado para atividades cuja carga horária diária seja igual ou superior a 4 horas, observando-se os dias efetivamente trabalhados, conforme constar da convocação.
§ 3° O pagamento do benefício previsto no caput não será suspenso nos casos de afastamentos por acidente de trabalho ou licença médica inferior a 15 (quinze) dias corridos.
§ 4° o benefício será disponibilizado preferencialmente por meio de cartão eletrônico, ticket ou outro meio equivalente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, exceto nos casos de rescisão ou admissão ocorrido dentro do mês, em que será pago de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
§ 5° Na hipotese de homologação deste Acordo Coletivo em data postetrior a 1° de janeiro de 2025, ou enquanto não estiver contratada empresa responsável pela emissão dos cartões eletrônicos ou ticket referidos no § 4° desta Cláusula, o empregador poderá, a titulo de indenização, reembolsar ou efetuar o pagamento correspodente ao subsidio do vale alimentação diretamente na conta bancária do empregado, observando-se os dias efetivamente trabalahdos.
§ 6° O vale-alimentação possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º , da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e das normas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não integrando de qualquer forma a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
§ 7° As diferenças decorrentes da implantação do vale alimentação retroativo a 1º de janeiro de 2025 serão reembolsadas e quitadas na forma dos § § 4° ou 5° até o dia 1º de julho de 2025, sendo devidas exclusivamente aos empregados que encontrarem com contrato de trabalho ativo na data do efetivo crédito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
É garantido o vale transporte na conformidade da legislação atinente à espécie, sendo benefício que o empregado antecipará aos empregados para utilização efetiva em despesas de deslocamento residencial – trabalho e vice-versa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
O SESI, SENAI e o IEL a título de subsídio pagará de forma proporcional um auxílio de assistência à saúde aos seus funcionários que será prestado mediante concessão de auxílio financeiro mensal de forma pecuniária e lançado concomitante com o pagamento da remuneração dos funcionários ativos, vedada sua antecipação.
§1° O valor do ressarcimento aos funcionários ativos será proporcional aos dias efetivamente exercidos ou trabalhados, quando a contratação ocorra após o quinto dia do mês, assim como na hipótese de licença sem remuneração ou demissão ocorra até o vigésimo dia do mês.
§2° Para efeito deste Acordo Coletivo, só será subsidiado ou ressarcido o auxílio de assistência à saúde em folha de pagamento, se o beneficiário aderir expressamente, mediante “Termo de Adesão” operadora ou administradora de plano de saúde que possuir autorização para funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e que esteja credenciada junto aos empregadores por intermédio de processo interno próprio. O “Termo de Adesão”, trará, inclusive, regras de reativação do empregado/assistido em caso de cancelamento do plano por inadimplência de pagamento das mensalidades pelo empregado.
§3° O auxílio de assitência à saúde de que trata o §2°, será mensal, mediante crédito em contracheque do funcionário, e corresponderá somente às despesas com mensalidades de planos de assistência à saúde na categoria enfermaria, observadas às seguintes faixas de responsabilidade para instituição e empregados:
Faixa Salarial
Entidade
Empregados
00 a 1,5 Salários Mínimos
99%
1%
1,51 a 03 Salários Mínimos
90%
10%
3,1 a 06 Salários Mínimos
70%
30%
6,1 a 09 Salários Mínimos
60%
40%
9,1 a 12 Salários Mínimos
50%
50%
12,1 a 15 Salários Mínimos
40%
60%
15,1 a 18 Salários Mínimos
30%
70%
18,1 a 21 Salários Mínimos
20%
80%
21,1 a 24 Salários Mínimos
10%
90%
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATENDIMENTO NA ÁREA ODONTOLÓGICA
O SESI atenderá os seus empregados e os do SENAI e IEL, que ganhem salário base de até R$ 2.108,46 (dois mil cento e oito reais e quarenta e seis centavos) e seus dependentes, desde que comprovados, sendo filhos e cônjuge, na área odontológica, com serviços básicos, preferencialmente, aos sábados, condicionado a existência dos serviços próprios por parte do SESI/DR/RN, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. O auxílio será estendido ao empregado em caso de falecimento do cônjuge, filho com idade até 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro anos), se estudante universitário, e pais dependentes perante a previdência social, sendo que, neste caso, o valor equivalerá à metade do valor no caput desta cláusula.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA
O SESI, SENAI e IEL complementarão o benefício PREVIDENCIÁRIO de auxílio doença em até 02 (dois) anos, da seguinte forma:
a) Nos 12 (doze) primeiros meses, com a diferença entre o salário e o benefício previdenciário;
b) Durante os 06 (seis) meses subsequentes, com 50% (cinquenta por cento) dessa diferença;
c) Durante 06 (seis) meses posteriores àqueles de que trata a alínea anterior, com 25% (vinte e cinco por cento) da mesma diferença.
§1° : O complemento do benefício previdenciário fica limitado ao teto estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social, ficando excluídos os empregados associados ao plano PREVI/FIERN.
§2° O Empregado que estiver em benefício (auxílio doença) até 90 (noventa) dias, o SESI, SENAI e IEL, assumirão as despesas do Plano de Saúde no seu valor total, excluídos os dependentes legais ou não, constantes no termo de adesão.
§3° Para os empregados horistas, a regra aplicada para análise da compensação salarial, considerará a média salarial dos últimos 12 (doze) meses do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
O SESI, SENAI e IEL concederão ao dependente legal do empregado que falecer, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a partir de janeiro de 2025.
§1° O auxílio será estendido ao empregado em caso de falecimento do cônjuge, filho com idade até 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro anos), se estudante universitário, e pais dependentes perante a previdência social, sendo que, neste caso, o valor equivalerá à metade do valor no caput desta cláusula.
§2° Na hipótese de adoção de um novo plano de saúde com cobertura de auxílio funeral, o empregado poderá optar pelo mesmo, não sendo devido o pagamento do auxílio previsto no caput desta cláusula.
§3° O auxílio será estendido ao filho (a), independentemente da idade, com deficiência intelectual, mental ou pessoa com deficiência – PcD, que o torne absoluta ou relativamente incapaz, sendo que, neste caso, o valor equivalerá à metade do valor no caput desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CHECHE
O SESI, SENAI e IEL concederão aos empregados, durante o período de 03 (três) anos, contados da data de nascimento do respectivo filho, bolsa mensal no valor R$ 200,00 (duzentos reais), desde que o beneficiário comprove as despesas atinentes à creche da criança.
Parágrafo único. Entre 03 (três) e 06 (seis) anos de idade, a criança filho (a) de empregado terá a matrícula garantida nas unidades pré-escolares mantidas pelo SESI/DR/RN.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS
O SESI, SENAI e IEL poderão firmar convênios com farmácias, universidades e escolas privadas de ensino fundamental em benefício dos empregados para desconto em folha mensal de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Faculta-se ao empregador e empregado, na vigência ou não do contrato de trabalho firnar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, podendo ser pago em parcela única ou na forma parcelada, nos termos previstos no art. 507-B da CLT.
§1° Os débitos apurados em razão das faltas funcionais ou ressarcimento por culpa ou dolo do empregado poderão ser parcelados, desde que a parcela não seja superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
§2° Em caso de desligamento ou demissão do funcionário e haja saldo devedor em aberto, será ele descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
O SESI, SENAI e IEL poderão efetuar contratos de trabalho por prazo temporário ou intermitentes nos termos dos arts. 443 e 452-A da Consolidação da Legislação Trabalhista – CLT.
§1°. em razão da peculiaridade desta modalidade de contratação, os empregados contratados como temporários ou intermitentes não farão jus à percepção dos seguintes benefícios: PLANO DE SAÚDE, AUXÍLIO CRECHE, AUXÍLIO FUNERAL, e demais benefícios cujo custeio demande pagamento mensal e continuado.
§2°. O trabalhador temporário e/ou intermitente receberá vale transporte referente aos dias trabalhados, caso faça a opção da utilização desse, mediante reembolso no pagamento a ser efetuado no mês subsequente ao trabalhado.
3°. O trabalhador temporário ou intermitente receberá Vale-alimentação diário, quando for convocado para atividades cuja carga horária diária seja igual ou superior a 4 horas, referente aos dias definidos na convocação e efetivamente trabalhados. O pagamento será realizado como reembolso, aplicando-se, no que couber, as diretrizes previstas na cláusula décima primeira .
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO
A critério do SESI, SENAI e IEL, fica autorizada a instituição do teletrabalho em regime hibrido ou integral por meio de regramento interno para este fim, sem necessariamente haver a predominância do serviço executado fora das dependências das entidades empregadoras.
§1° A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho híbrido ou integral será facultada aos empregados que expressamente manifestarem interesse nesta modalidade, e dependerá de aprovação de seu gestor imediato, considerando a viabilidade da função exercida, organização da equipe de trabalho e demais fatores organizacionais.
§2° Havendo manifestação de interesse pelo empregado no regime híbrido ou integral de teletrabalho e sendo o mesmo aceito pelo gestor da entidade, tal condição deverá constar de termo aditivo ao contrato de trabalho, no qual serão fixados a quantidade de dias ou de dias mínimos na semana ou no mês que o empregado deverá comparecer na sede de sua lotação e se os mesmos serão determinados pelo empregador ou de livre escolha do empregado, com definição de prazo de comunicação entre as partes.
§3°. Insturmento normativo interno ou termo aditivo poderá estabelecer regras mais flexíveis de comparecimento as dependências da empresa.
§4° Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho híbrido ou integral desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§5° As Entidades envidarão esforços para atender eventuais demandas dos empregados para disponibilizar os equipamentos tecnológicos necessários à prestação do teletrabalho.
§6° Considerando que o regime de teletrabalho é uma faculdade concedida ao empregado, inexistindo obrigatoriedade na sua utilização, bem como, considerando as vantagens dele advindas como, exemplificativamente, diminuição de gastos e tempo com transporte, melhor organização de horários e afins, o empregado que optar pelo regime de teletrabalho não terá direito a qualquer complemento salarial, seja a título de ajuda de custo ou reembolso de despesas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considera-se Instrutor de Formação Profissional (IFP) nos termos do art. 61, da Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional nº 9.394/1996, o empregado com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, que ministra conteúdos teóricos e práticos na educação profissional utilizada pelo SENAI para preparar jovens e adultos para o mundo do trabalho.
§ 1°-A educação profissional compreende as seguintes modalidades de ensino:
a) Iniciação Profissional, que forma competências básicas, de baixa complexidade ou transversais a uma ou mais profissões;
b) Aprendizagem Industrial, para profissionalização gratuita de jovens de 14 a 23 anos, em cursos de nível básico;
c) Qualificação Profissional, que forma competências preparando o aluno para o exercício de uma profissão para o mercado de trabalho;
d) Aperfeiçoamento Profissional, destinado aos profissionais que já possuem competências do perfil profissional em determinada área do conhecimento e almejam aprimorá-las;
e) Curso Técnico, que promove a habilitação técnica de nível médio ao formar competências necessárias para o mercado e uma sólida base técnicocientífica.
§ 2° - Em razão da natureza de suas atividades, o salário do Instrutor de Formação Profissional poderá ser mensal ou por hora trabalhada, conforme estipulado em lei ou no contrato individual de trabalho, e não está atrelado ao número de exposições teóricas e práticas orientadas por ele, incumbindo-lhe, ainda, realizar durante a sua jornada qualquer outro serviço que seja compatível com a sua função de instrutor.
§ 3° - Por não serem professores na forma da lei, os Instrutores de Formação Profissional estão enquadrados sindicalmente no SENALBA, sendo por ele representados na forma do inciso III do art. 8º, da Constituição Federal.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO COM JORNADAS DIFERENCIADAS COM O MESMO
Nos termos do art. 444 da CLT é livre ao SESI, SENAI e IEL firmar dois contratos de trabalhos distintos com o mesmo empregado, desde que:
a) Não haja incompatiblidade de horários entre as duas atividade ou funções laborativas e a soma das jornadas não comprometam a saúde e a segurança do trabalhados, não podendo elas ultrapassarem (sessenta) horas mensais;
b) A prestação de serviços sejam independentes ou diferentes;
c) Os objetos das cláusulas contratuais não podem infrigir o que dispõe a respeito da proteção ao trabalho;
d) Na duplicidade contratual, serão pactuados dois contratos individuais distintos, com duas anotações em CTPS, em funções e horários distintos.
e) ficha ou livro de registro para cada contrato;
Os empregados admitidos por uma das Entidades podem prestar serviços à outra ou a outras, com plena aplicabilidade do entendimento consagrado no enunciado nº 129 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS EM ATENDIMENTO A CONTRATOS
Os empregados admitidos para fins de atendimento a contratos de prestação de serviços, que tenham em suas cláusulas condições mais benéficas em decorrência da atividade realizada nas empresas contratantes, não serão considerados como paradigmas para outros empregados que não estejam lotados no mesmo contrato, independentemente do município/ local que ocorrer a prestação de serviços.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO
O SESI, SENAI e IEL garantirão o emprego dos empregados durante os 12 (doze) meses que antecederem à data de aquisição ao direito de aposentadoria, observando as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ISENÇÃO DE TAXAS
O SENAI isentará os empregados do SESI, SENAI e IEL e seus e dependentes legais e que estejam relacionados perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, do pagamento de taxas referentes aos cursos de qualificação profissional, promovidos pelos seus centros do RN, excetuando-se os cursos do CTGÁS-ER e da FAETI, com ocupação de no máximo 02 (duas) vagas por turma, observando-se o preenchimento de perfil de entrada do aluno para cada curso e a exigência legal de declaração de baixa renda.
Parágrafo único – O SESI concederá gratuidade nas mensalidades escolares aos dependentes dos funcionários do SENAI e IEL, nas Escolas situadas na Cidade de Mossoró e São Gonçalo do Amarante, condicionado a aprovação em edital de seleção e disponibilidade da escola.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho diária dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção dos que exercem cargos comissionados e funções gratificadas e os de cargos efetivos que ganhem salário base de até 2.108,46 (dois mil cento e oito reais e quarenta e seis centavos), poderá ser prorrogada, sem acréscimos de salário e adicional de horas extras, nas seguintes condições:
a) O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia;
b) O período máximo de compensação não poderá exceder 90(noventa) dias;
c) A jornada diária será de, no máximo 10 (dez) horas;
d) No caso de ser excedido o período de 90 (noventa) dias, o SESI, SENAI e IEL pagarão como extras as horas trabalhadas;
e) Caso o contrato seja rescindido pelo SESI, SENAI e IEL ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação integral ou parcialmente da jornada extraordinária, o SESI, SENAI e IEL pagarão as horas extras, calculadas sobre o valor de remuneração na data da rescisão;
f) As horas extras serão pagas com um adicional de 75% (setenta e cinco) por cento;
g) A empresa disponibilizará mensalmente ao empregado, via Portal do Capital Humano, comprovante de seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
Parágrafo único : Aplicam-se as disposições do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas no presente acordo coletivo de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS INTERVALOS
Assegura-se aos empregados um intervalo entre uma jornada e outra de pelo menos 11 (onze) horas consecutivas, na forma do art. 66 da CLT.
Parágrafo único. Fica facultado ao SESI, SENAI e IEL a livre negociação para a permuta de horário entre a intrajornada, podendo este o intervalo ser de até oito (08) horas diárias, condicionado à autorização prévia e escrito por parte do empregado, durante o qual o empregado não se considerará à disposição do empregador.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FOLGA AOS DOMINGOS
Aos empregados do SESI, SENAI e IEL que desempenham tarefas aos domingos, fica assegurado uma folga semanal por mês, num dia de domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, considerando-se como extraordinárias as que ultrapassarem este limite, sendo vedada qualquer redução salarial em decorrência de redução de carga horária exigida pela entidade, ressalvado o disposto nas Cláusulas Sétima, Vigésima Primeira, Vigésima Terceira e Vigésima Sétima.
§1° Faculta-se ainda ao empregador e empregado firmarem Aditivo ou Acordo Indiviual de Trabalho alterando a jornada de trabalho do contrato inicial para o sistema de escalonamento 12 X 36 (doze por trinta e seis) para atender de forma pontual as atividades a serem desenvolvidas em parceria ou convênios firmados, ou seja, a cada 12 (doze) horas laboradas corresponderão 36 (trinta e seis) horas de descanso, sem redução de salário.
§2° Os funcionários que exercerem cargo de confiança ou funçao de confiança de Direção, Chefia e Assessoramento são dispensados de controle de jornada nos moldes da Consolidação da Legislação Trabalhista – CLT.
§3° Em virtude da possibilidade da pacutação de contratos de trabalhos distintos com o mesmo empregado, observa-se-à, nesse caso, como jornada máxima de trabalho aquela definida na aliena “a” clausula décima oitava.
§4° Ao iniciar o funcionamento das unidades do SESI CLINICA poderá ser apresentado aditivo aos contratos de trabalho dos empregados lotados naquelas unidades com modificação da jornada, cabendo a opção ao trabalhador.
§5°Dentro das disposições legais vigentes, como, por exemplo, as consagradas na Súmula n. 143 do TST, fica estabelecida a possibilidade de, através de documento escrito, ser fixada entre as entidades e seus empregados que desenvolvem jornada reduzida, de 04 (quatro) ou 06 (seis) horas diárias, com ênfase, mas não limitado, a engenheiros, advogados, médicos, dentistas, fonoaudiólogos, psicólogos, jornalistas, bioquímicos e auxiliares de laboratório, jornada diária de trabalho superior à prevista para suas respectivas profissões, seja completando um segundo período integral, seja ampliando em uma ou mais horas a jornada normal, sem que isto demande direito ao recebimento das excedentes como extras.
§6° Fica assegurado o pagamento de todas as horas assim trabalhadas, de forma proporcional aos salários efetivamente auferidos na jornada reduzida.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos estudantes empregados, ou mudança de turno que venha prejudicar sua frequência às aulas.
§1° Fica assegurado o direito de abono de faltas ao estudante empregado, nos dias em que o empregado esteja se submetendo as provas do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, congêneres ou supletivos, desde que o empregador seja pré- com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas mediante comprovação de inscrição.
§2° Os empregados matriculados em cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado poderão requerer dispensa do cumprimento do seu horário normal de trabalho, desde que tais cursos guardem relação com a sua área funcional, bem como que tal flexibilização tenha sido previamente autorizada pelo Superintendente do SESI, pelo Diretor Regional do SENAI ou pelo Superintendente do IEL.
§3° Na hipótese do §2°, caberá à chefia imediata do empregado solicitar a compensação do horário de trabalho ao Diretor.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO
As férias serão concedidas por ato do empregador, nos termos da CLT - Capítulo IV, Das Férias Anuais, Seção I, Do Direito a Férias e da sua Duração.
§1° É facultado aos empregados, inclusive os maiores de 50 (cinquenta) anos, converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§2° É vedado o início das férias no período de (02) dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
O SESI, SENAI e IEL poderão conceder férias coletivas com base nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e demais legislações vigentes.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
É garantida aos empregados do SESI,SENAI eIEL, licença remunerada de 03(três)dias consecutivos para casamento civil ou religioso com efeito civil, incluindo o dia da celebração do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE POR ADOÇÃO
É garantida aos empregados do SESI, SENAI e IEL, licença remunerada de 05 (cinco) dias, por motivo de paternidade, ou da adoção plena.
§1° Fica ainda garantido e concedida, nos termos da lei, licença maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial com fins de adoção.
§2° A licença-maternidade é concedida à mãe não gestante em união estável homoafetiva.
§3° Na hipotese de a companheira já tiver utilizado o benefício de mãe gestante, a que for considerada não gestante terá o direito à licença pelo periódo equivalente à licença paternidade, consoante entendimento consolidado pelo STF, no tema 1.072 sob a exegese da Repercursão Gereal.
§4° Na hipótese de companheiros em união sócio-afetiva, ambos terão o beneficio à licença parternidade, seja por motivo de partenidade ou adoção plena.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA POR FALECIMENTO
É garantida aos empregados do SESI, SENAI e IEL, licença remunerada de até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão e pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, com base na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECESSO NATALINO
O SESI, SENAI e IEL concederão aos seus funcionários, recesso natalino remunerado, a ser gozado exclusivamente nos últimos 05 (cinco) dias úteis do ano.
§1° Não se aplica o disposto nesta Cláusula os funcionários da modalidade intermitente e os temporários contratados por prazo determinado.
§2° Para os empregados horistas os dias de recesso natalino serão considerados com DSR (Descanso Semanal Remunerado).
§3° Em caso de comprovada necessidade do serviço, as Entidades poderão alterar o período de gozo de tal benefício com relação aos empregados de um setor específico, ficando, nesse caso, obrigado a conceder tal benefício nos 02 (dois) primeiros meses do ano subsequente, a compensação de 02 (dois) dias úteis para cada dia trabalhado no recesso, e não sendo compensado o empregador converterá esse recesso em valor pecúnirio de forma pro rata por dia ou hora trabalhado, o qual será pago no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do mês limite para compensação do recesso natalino.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Quando o uso de uniforme for necessário, o SESI, SENAI e/ou IEL obrigam-se anualmente a fornecer gratuitamente aos empregados, de uma só vez, 02 (dois) pares ou conjuntos de uniformes completos, respondendo cada empregado pela reposição resultante de extravio ou mau uso dos uniformes, quando devidamente comprovado.
§1° No caso do SESI, SENAI e IEL estipular o uso de Uniforme obrigatório a todos os seus funcionários, os empregadores e empregados se obrigam a cumprir as diretrizes emandas do caput da clásula trigésima sétima.
§2° Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, por qualquer motivo, fica ele obrigado a devolvê-los íntegros ou indenizá-los através de desconto em verbas rescisórias.
§3°. Entenda-se por conjunto completo: calça, camisa e calçado, nos casos de exposição excessiva ao sol será fornecido camisa de manga longa e boné.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Serão obrigatórios os exames médicos pré-admissional, periódicos, mudança de risco e demissional dos empregados, de responsabilidade das entidades, podendo os empregados serem encaminhados por esta, através do seu próprio médico ou junta médica, nos termos da legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Os atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento do cônjuge, ascendente (Pais) e descendentes (filhos) e pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, com base na legislação vigente.
§1° A necessidade de acompanhamento deverá ser expressamente registrada no atestado ou laudo do médico assistente.
§2° A Empresa procederá, nesse caso, ao abono da frequência do empregado(a), até o máximo de 03 (três) dias consecutivos, somente para os casos de internações hospitalares.
§3° Para os casos de atestados de acompanhamentos a consultas médicas e exames o abono ocorrerá durante o período extremamente necessário a suas realizações e devidamente atestado pelo médico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos decorrentes de acidentes de trabalho devem, obrigatoriamente, serem entregues ao empregador no mesmo dia do acidente, podendo também ser enviado a Gerência de Desenvolvimento Humano situada no Prédio da FIERN – denominado de Casa da Indústria, seja por meio fisico ou por meios eletrônicos de comunicação (correio eletronico oficial ou mensagem eletrônica via aplicativo whatsApp, criado para esse fim).
§1° Os atestados médicos decorrentes de acidentes ou doença não relacionadas ao trabalho, desde que igual ou superior a 03 (três) dias, devem, obrigatoriamente, ser entregues ao empregador até 24 (vinte e quatro) horas úteis seguintes a data da emissão do atestado, já os de prazo inferior , devem, obrigatoriamente, ser entregues ao empregador na data de retorno ao trabalho.
§2° De acordo com o art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, sendo também devido aos empregados aposentados que continuam trabalhando.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O SESI, SENAI e IEL usarão os quadros de avisos das entidades para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva à entidade ou aos seus dirigentes.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS SINDICAIS
O SESI, SENAI e IEL assegurarão o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos a descanso e alimentação, aos locais de trabalho, para desempenho de funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou de cunho ofensivo, bem como a frequência de diretores para atenderem a realizações de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocado e aprovado.
§1° As reuniões, porém, serão comunicadas antecipadamente à direção das entidades SESI, SENAI e IEL.
§2° Fica assegurado ao SENALBA/RN o acompanhamento do processo eleitoral da CIPA, inclusive da respectiva apuração.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO PRESIDENTE/DIRETOR
O SESI, SENAI e IEL liberarão com ônus para si, o empregado que venha a ser eleito para ocupar o cargo de Presidente do SENALBA/RN, assegurando-se a tal empregado presidente, todos os direitos e vantagens como se em serviço estivesse.
§1° Os demais empregados com mandato para diretoria do SENALBA/RN terão assegurado a frequência livre para comparecerem as assembleias e/ou reuniões sindicais, quando devidamente convocadas e aprovadas.
§2° Caso o cargo de Presidente do SENALBA/RN esteja ocupado por pessoa que não possua vínculo empregatício com o SESI, SENAI ou IEL, ficará assegurado ao SENALBA/RN o direito de solicitar a estas Entidades, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente Acordo, a liberação em seu favor de 01 (um) único membro da Diretoria, com ônus para o respectivo empregador assegurando- se a tal empregado-diretor todos os direitos e vantagens, como se em serviço estivesse.
§3° Em nenhuma hipótese o direito de que trata o §2° será estendida a mais de um diretor, seja ele vinculado ao SESI, SENAI ou IEL.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADE
O SESI, SENAI e IEL descontarão dos seus empregados sindicalizados, desde que por eles, devidamente autorizados, em folha de pagamento, a mensalidade, sindical, devendo ser recolhida até o 10º (décimo) dia depois de efetuado o desconto, mediante relação nominal, diretamente a tesouraria do SENALBA/RN, e o percentual de 01% (um por cento) do salário base do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O SESI, SENAI e IEL descontarão dos salários dos seus empregados, associados ou não ao sindicato, no primeiro mês que ocorra benefício decorrente deste acordo, o valor correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração mensal de cada trabalhador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente Acordo, parcela que será descontada em folha de pagamento em duas parcelas de 1% nos salários corrigidos.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da importância objeto do desconto previsto no “caput” desta cláusula deverá ser feito através de depósito bancário, agência: 3293-X, conta corrente: 21.5291-6, Banco do Brasil, em nome do SENALBA-RN.
Parágrafo Segundo: Depois de realizado o depósito, encaminhar para o SENALBA/RN a relação nominal dos contribuintes e seus respectivos valores com a cópia do referido depósito.
Parágrafo Terceiro: No mês em que for efetuado o desconto assistencial, não será feito o desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo Quarto: É assegurado ao empregado, sindicalizado ou não, o direito de oposição ao aludido desconto assistencial, a ser manifestado por escrito ao SENALBA, no endereço constante no preâmbulo deste instrumento, no prazo de dez (10) dias, a conta da data do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – Mte.
Parágrafo Quinto: Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal ao SENALBA, com cópia da manifestação de oposição a Unidade Corporativa de Recursos Humanos do Sistema FIERN, para que a entidade se abstenha de efetuar o desconto.
Parágrafo Sexto: Aos empregados lotados nas unidades do interior do Estado, será facultado protocolizar a sua manifestação de oposição ao desconto assistencial junto ao representante do SENALBA em seu município, se houver, ou, enviá-la por via postal ao SENALBA.
Parágrafo Sétimo: O desconto assistencial será efetuado sobre o salário do mês subsequente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Quarto supra, sendo ainda realizado de forma proporcional aos empregados admitidos após janeiro/2025.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a comissão de conciliação prévia de acordo com o artigo 625-C da Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, composta por 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente indicado pelo sindicato SENALBA-RN, e os demais pelas entidades onde funcionará.
Parágrafo Único. A Comissão de Conciliação Prévia de que trata esta Cláusula será instalada junto à Câmara de Mediação, Concliação e Arbitragem da Federação das Insdústria do Estado do Rio Grande do Norte.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DA MULTA PENAL
Fica estabelecida a multa de 3% (três por cento) sobre o menor salário da categoria vigente na data da violação, por infração e vezes o número de empregados em caso de descumprimento pelas partes de qualquer das cláusulas contidas neste acordo coletivo, revertendo o valor em benefício da parte prejudicada.
Parágrafo único : A parte prejudicada deverá notificar à outra por escrito. Sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, a multa não será imposta.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
Ficam mantidas as demais cláusulas e condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2024, desde que não modificadas no presente acordo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RATIFICAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL
Fica expressamente ratificado o acordo celebrado entre as partes – SENALBA/RN, SESI, SENAI e IEL – e homologado nos autos da Ação Coletiva nº 0001070-56.2016.5.21.0010, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, cujos efeitos permanecem plenamente aplicáveis, nos exatos termos do instrumento de composição registrado sob o ID d9aba24.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA EFICÁCIA JURIDICA
As partes firmam o presente acordo coletivo de trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeito, devendo ser inserido no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
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EDINALDO FERNANDES GOMES
Presidente
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN
ROBERTO PINTO SERQUIZ ELIAS
Diretor
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
RODRIGO DINIZ DE MELLO
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
JUAN FELIPE SAAVEDRA DE MEDEIROS
Diretor
INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO RIO G NORTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBL SESI SENAI IEL 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.