SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
E
TERRA SUL TERRAPLENAGEM LTDA, CNPJ n. 09.436.233/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). VINICIUS TRINDADE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos reajuste de 6% (seis por cento) a partir de 01º de janeiro de 2025, os pisos salariais para as seguintes funções:
a) Condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto - R$ 2.863,00 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais).
b) Condutores de caminhão truck, equipados ou não com guindauto - Piso Salarial de Ingresso, até 90 dias na empresa será de R$ 2.468,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais) . Após 90 (noventa) dias na empresa passa ser de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais);
c) Condutores dos demais veículos e inclusive operadores de máquinas - R$ 2.451,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais);
d) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem: terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na convenção coletiva de trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, não podendo em hipótese nenhuma ser inferiores a - R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais), para os contratos de experiência por 90 dias, terão piso de contratação em patamar inferior no importe de R$ 100,00 (cem reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados, quando das tratativas negociais do presente instrumento normativo, cuja data-base é 1º de janeiro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – As diferenças salariais, aplicando o percentual de 6% (seis por cento), retroativamente aos salários dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, bem como seus reflexos, serão quitadas em 2 (duas) parcelas, os meses de janeiro e fevereiro juntamente com o salário do mês de maio/2025, pago até o quinto dia útil de junho de 2025 e os meses de março e abril de 2025, juntamente com o salário do mês de junho/2025, pago até o quinto dia útil de julho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL E PRODUTIVIDADE
A empresa representada pela Entidade Sindical Patronal (SICEPOT PR) abrangida por este acordo concederá os mesmos percentuais e outros benefícios desta ordem e condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho celebrada entre a Entidade Sindical Patronal representante da categoria econômica e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante (SINDUSCON/NORTE).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas efetuarão descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de mensalidade de associação, convênios, empréstimos dos convênios MTE/CEF e SINDICATO PROFISSIONAL, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando por ele praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, previsto em lei, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento de Pessoal da Empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
A empresa remunerará as horas laboradas além do horário normal, da seguinte forma:
a) Até o limite de 50 (cinquenta) horas extras no mês, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) Acima de 50 (cinquenta) horas extras no mês, com adicional de 70% (setenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O trabalho realizado nos dias destinados ao Descanso Semanal Remunerado deverá ser pago com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, sem prejuízo do DSR (Descanso Semanal Remunerado).
PARÁGRAFO SEGUNDO : O descanso Semanal Remunerado poderá ser programado para qualquer dia da semana, na conveniência das exigências técnicas ou contratuais, respeitando-se, porém, o que preceitua o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal e a legislação que institui os feriados oficiais (municipais estaduais e federais).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Rescisão contratual que ocorrer sem justa causa, os empregados farão jus a uma indenização em virtude do tempo de serviço ininterrupto na empresa, fixada de acordo com a maior remuneração, conforme abaixo:
a) (dez) dias, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;
b) (vinte) dias, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) meses;
c) (vinte e cinco) dias, de 30 (trinta) a 36 (trinta e seis) meses;
d) (trinta) dias de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) meses;
e) (quarenta) dias acima de 48 (quarenta e oito) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Esta indenização não integra o tempo de serviço, nem reflete nas demais verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo atraso no pagamento desta verba o empregador ficará responsável pelo pagamento de multa de 2% (dois por cento) no primeiro dia útil de atraso, acrescida de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por dia útil de atraso até o efetivo o pagamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADA
Os empregados serão reembolsados, quando em viagem a serviço, das despesas com alimentação (café da manha, almoço e jantar, estada e banho), em níveis adequados, nos limites estabelecidos pela empresa observados os valores de mercado.
PARÁGRAFO ÚNICO : Na situação que implique a necessidade de refeição fora do domicílio do contrato, de que trata no caput desta cláusula, o empregado terá direito ao valor, do prato, conhecido nacionalmente pelo título de "Comercial/Buffet", no cardápio dos Restaurantes, no almoço e no jantar. As despesas de pernoite e café da manhã terão o tratamento ajustado no caput da cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá gratuitamente uma Cesta-Básica, entregue aos empregados no dia 20 de cada mês, com a seguinte composição:
a) - 10 Kilos de arroz,
b) - 10 kilos de açúcar,
c) - 05 kilos de trigo especial,
d) - 04 latas de óleo de soja,
e) - 04 Kilos de feijão,
f) - 01 kilo de sal,
g) - 01 kilo de fubá,
h) - 01 kilo de farinha de mandioca,
i) - 02 kilos de macarrão,
j) - 01 kilo de café,
k) - 02 latas de extrato de tomate de 370 grs. cada
l) - 02 tubos de creme dental de 90 grs. cada
m) - 01 lata de leite em pó de 400 grs.
n) - 02 pacotes de biscoito de 500 grs. cada
o) - 03 latas de sardinha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os empregados que optarem pela cesta básica em espécie (vale alimentação) poderá ser efetivado, com a expressa anuência do empregado, ser substituída por vale alimentação em valor equivalente - R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais);
PARÁGRAFO SEGUNDO : O fornecimento da cesta básica ou do vale alimentação é gratuito, não ensejando salário "in natura".
PARÁGRAFO TERCEIRO : Quando o empregado estiver afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, fará jus A CESTA BÁSICA aqui descrita, conforme o período do evento, limitado tal benefício ao prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do afastamento reconhecidos a sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças do Vale Alimentação dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025 serão pagos/creditados em 2 (duas) parcelas, sendo os meses de janeiro e fevereiro juntamente com o Vale alimentação do mês de maio/2025, pago até o quinto dia útil de junho de 2025 e os meses de março e abril de 2025, juntamente com o Vale alimentação do mês de junho/2025, pago até o quinto dia útil de julho de 2025.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A empresa fica obrigada a manter seguro de vida aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado à cobertura da morte natural e dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, tais como morte natural e invalidez permanente, conforme previsto nas Leis 12.619/2012 e 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – ESCOLHA DA SEGURADORA - A escolha da seguradora ou corretora será feita pelo empregador, e em caso do descumprimento da presente cláusula, o empregador arcará com o ônus do referido seguro de vida, sob sua inteira responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A empresa anotará na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
Os motoristas e ajudantes de motoristas ficam desobrigados de qualquer serviço de limpeza externa do veículo da empregadora, sendo que no caso interno do veículo, os mesmos ficam obrigados à limpeza, por se tratar de ambiente do seu trabalho, e conservação do mesmo. Quando da necessidade de locomoção do veiculo para limpeza externa o motorista fica obrigado à condução do veículo até o local indicado pelo empregador.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1% (um por cento) sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva, e resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral extraordinária da categoria realizada nos dias 18, 19, 20, 21 e 22 de novembro de 2024 e ratificada pela assembleia geral da categoria realizada em 16 de maio de 2025, além de ser comunicada através de boletim especifico a todos os trabalhadores. As guias para recolhimento da Cota Solidária de Participação Negocial serão fornecidas pelo sindicato profissional.
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, será revertida exclusivamente ao sindicato profissional.
IV – As guias destinadas ao recolhimento referido nesta cláusula estarão disponíveis através do site www.sinttrol.org.br , cabendo a empresa pelo login criado, proceder ao recolhimento e a devolução da relação de empregados que originou o valor recolhido, associados e não associados do sindicato, até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, com detalhamento do nome, admissão, função, salário-base e remuneração de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária, nas proporções previstas no inciso III.
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade da entidade obreira a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera. As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa comprove que apresentou defesa e todos os recursos cabíveis.
VI - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados. Para exercer o direito de oposição, o trabalhador não associado deverá se apresentar na sede do sindicato profissional, onde assinará para a entidade sindical termo específico do direito de oposição fornecido pelo sindicato, após a assinatura deste Instrumento e o registro no Sistema Mediador. A divulgação do Acordo Coletivo se dará pelo sindicato para a categoria e empresa através do site do sindicato profissional. O prazo de protocolo da oposição será de 10 dias após a publicação no sítio eletrônico www.sinttrol.org.br, nos horários de atendimento das 08h30min as 12h00min e das 14h00min as 17h00min.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS
Conforme autoriza a emenda nº 4 (quatro), baixada pelo secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria número 01 de 22 de março de 2002, fica estabelecido que a competência para efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho é exclusiva dos sindicatos signatários da presente convenção coletiva de trabalho, em suas sedes e sub-sedes, desde que existente no respectivo município.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
O presente acordo coletivo de trabalho abrange a categoria diferenciada dos condutores de veículos (motoristas, condutores de carreta, treminhão, bitrem, truck, toco, outros veículos com capacidade de até 01 tonelada equipados ou não com guindauto, condutores de ônibus, motociclistas, ajudantes de motoristas e condutores de equipamentos automotores, destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme art. 144, do CTB, “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras”) que mantém vínculo empregatício na empresa acima nominada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE
As normas inseridas na convenção coletiva de trabalho celebrada entre a Entidade Patronal representante da categoria econômica (SICEPOT-PR) e a Entidade Profissional representante da respectiva categoria preponderante (SINDUSCON/NORTE) serão aplicadas a este acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO : Na hipótese da mesma matéria ser tratada nos dois instrumentos, prevalecerá a cláusula que melhor beneficiara o trabalhador, à exceção das disposições de ordem econômica, ressalvadas quanto ao banco de horas que deverá ser tratada diretamente com a entidade sindical representativa da categoria profissional dos rodoviários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENALIDADES
Pela inobservância do presente acordo será aplicada penalidade no valor de 5% (cinco por cento) salário mensal, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de novo acordo coletivo de trabalho ou termo aditivo para o próximo período (1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026) deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCLUSÃO
Por assim haverem convencionado, assinam esta em 02 (duas) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo uma delas depositadas para fins de registro e arquivo junto a Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com estatuído pelo art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
}
JOSE APARECIDO FALEIROS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
VINICIUS TRINDADE
Empresário
TERRA SUL TERRAPLENAGEM LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU O ACT 2025/2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.