SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU, CNPJ n. 83.825.190/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO DORNELLES;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA COSTA ESMERALDA, CNPJ n. 95.790.044/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RODRIGO PASSOS SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos trabalhadores nas indústrias da
construção civil (pedreiros, carpinteiros, encanadores, armadores de ferro, mestre de obras, eletricistas,
apontadores, guincheiros, serventes, vigias e trabalhadores em geral), trabalhadores na indústria de olarias e
cerâmicas, trabalhadores nas indústrias do cimento, cal, gesso e argamassa, trabalhadores nas indústrias de
ladrilho, hidráulicos e produtos de cimento, trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos, trabalhadores
nas indústrias de decorações, estuques e ornatos, trabalhadores nas indústrias de serrarias (carpintarias,
tanoarias, madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira), trabalhadores nas
indústrias de móveis, trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento (inclusive pré-moldados), , com abrangência territorial em Itapema/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
Fica estabelecido um reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) para os salários que estejam acima dos valores dos pisos, e 7% (sete por cento) para os pisos salariais vigentes , passando, a partir de 1º/05/2025, para os valores abaixo:
GRUPO
FUNÇÕES
PISO
HORA
a) Mestre de Obras
Mestre de obra
R$ 3.958,35
R$ 17,99
b) Profissional
Profissional Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Pintor, Azulejista, Marceneiro, Serrador, Almoxarife, Apontador
R$ 3.393,52
R$ 15,43
c) Meio Oficial
De todas as funções acima.
R$ 2.485,03
R$ 11,30
d) Servente
Ajudante de Serviços Gerais em Obras e Escritórios, Auxiliar de Escritório, Faxineiras etc.
R$ 2.143,63
R$ 9,74
Parágrafo Primeiro – Ao pessoal administrativo, contratados na condição de auxiliares de escritórios, faxineiras e outras sem cargos de responsabilidade sobre setores, serão adotados os pisos estabelecidos na letra “d” dos itens desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Os pisos estabelecidos nesta convenção representam o menor salário para os trabalhadores que exerçam carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser pagos de forma proporcional se a carga horária for inferior.
Parágrafo Terceiro – Na recontratação de funcionários para exercício de função idêntica à anteriormente exercida na empresa, ficam estas proibidas de fazê-lo mediante Contrato de Experiência.
Parágrafo Quarto – Os pisos acima não se aplicam para fins de cálculo do salário/hora destinado ao funcionário Aprendiz, estabelecido no Parágrafo Segundo do Artigo 428 da CLT, aos quais se aplicam o salário-mínimo nacional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria serão reajustados a partir de 01.05.2025 em 7% (sete por cento) para os valores dos pisos, e 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) para aqueles que recebem acima dos pisos salariais vigentes.
Parágrafo Primeiro – Serão admitidas compensações das reposições, reajustes legais ou espontâneos e a título de reenquadramento concedidos pela empresa, observadas as ressalvas previstas no Inciso XXI da Instrução Normativa 01 do TST.
Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos entre MAIO/2024 e ABRIL/2025 receberão reajuste na proporção de 01/12 avos do índice de reajuste estipulado no caput desta cláusula, por mês de efetivo trabalho, respeitado o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - CONTAS SALÁRIOS
As Empresas poderão fazer abertura de conta salário, preferencialmente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a todos os trabalhadores com seus respectivos ciente, sem custos aos mesmos.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregadores poderão optar em remunerar todos ou parte de seus empregados pelo sistema de tarefa/produção, garantindo o mínimo correspondente ao piso salarial ou salário contratual, obedecendo os seguintes critérios.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por tarefa ou produção a execução de uma quantidade de serviços, estabelecidos dentro dos padrões de qualidades definidos pela empresa, por valor negociado antecipadamente entre o trabalhador e o empregador.
Parágrafo Segundo – O trabalho pelo sistema de tarefa, objetiva motivar os trabalhadores na busca de maior produtividade (produção com qualidade numa unidade de tempo) tendo como resultado para o empregado a obtenção de melhor remuneração, na medida em que aumente seu desempenho, podendo representar à empregadora uma redução de custos, evitando prejuízo com perdas de horas, desperdícios de materiais e serviços.
Parágrafo Terceiro - As tarefas serão sempre objeto de negociação prévia, entre o empregador e o trabalhador, especialmente o seu valor, podendo ser individual ou mediante equipes, não estando o trabalhador obrigado a participar desta modalidade de trabalho e nem o empregador a utilizar este sistema de remuneração.
Parágrafo Quarto – Aqueles que optarem parcial ou totalmente pela adoção do sistema, deverão entender os seguintes requisitos:
a) A negociação das tarefas será feita por serviço pré-definido por escrito, cujos valores serão igualmente
previamente estabelecidos entre as partes, em moeda corrente;
b) A base de cálculos para o pagamento de horas extras, quando existente, e o descanso semanal
remunerado, irá considerar o valor total do volume das tarefas realizadas no mês, sendo que o valor das
horas extras já está compreendido no valor da tarefa, e quando realizadas, fará jus o trabalhador,
unicamente ao respectivo adicional;
c) Ao longo do mês, poderão ocorrer diversas negociações de tarefas, sendo que a remuneração mensal
do trabalhador corresponderá ao somatório de todos os saldos de tarefa executada no período, na forma
contratada, sobre as quais incidirão os descontos previdenciários.
Parágrafo Quinto – Na negociação da tarefa, deverá ser preenchido o termo de opção pelo empregado, bem como o formulário correspondente de tarefa, contendo a assinatura do empregado e do empregador, ou de seu preposto, o valor do serviço, no início e final da execução, documento que valerá para cálculo do valor total das tarefas realizadas no mês.
Parágrafo Sexto - O recibo salarial mensal poderá discriminar ou não o valor contratual fixo, o qual será sempre garantido, e se o valor da tarefa o ultrapassar poderá, como opção, ser feita a discriminação do fixo e o saldo da tarefa, quando então, está deverá ser igual a soma do fixo mais o valor do saldo consignado como tal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
Entre os dias vinte e vinte e cinco de cada mês, os empregados mensalistas receberão a título de adiantamento salarial, o percentual de 40% (quarenta por cento) do seu salário.
Parágrafo Primeiro - Fica vedada a antecipação do pagamento de salário que trata o caput referente ao mês de dezembro aos empregados mensalistas. O pagamento do referido salário deverá ser efetuado de forma integral até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, conforme dispõe o artigo 459, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observadas as normas legais e contratuais aplicáveis.
Parágrafo Segundo - Esta cláusula tem por objetivo garantir a regularidade do fluxo financeiro dos trabalhadores no início do ano, vedando práticas de antecipação parcial ou total do salário de dezembro durante o próprio mês, exceto nos casos de rescisão contratual ou disposição legal específica em contrário.
Parágrafo Terceiro – O quanto inserto nos parágrafos primeiro e segundo não se aplica aos empregados que recebem o salário de forma quinzenal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
As Empresas efetuarão o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o dia 20 de novembro e a 2ªparcela até o dia 15/12 de cada ano.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência do presente acordo todos os empregados que completarem cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviços ininterruptos na empresa, farão jus a um prêmio equivalente à sua remuneração mensal, no mês que completarem os anos acima, cujo pagamento dar-se-á até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo Primeiro – A contagem de tempo para aquisição do direito previsto nesta cláusula será interrompida durante o afastamento em razão de recebimento de auxílio-doença ou acidentário, prosseguindo-se quando do retorno às atividades.
Parágrafo Segundo – Uma vez completados os primeiros 5 (cinco) anos, com o recebimento do quinquênio em cota única, os empregados passarão a receber o prêmio na proporção de 1/5 (um quinto) do salário para cada ano completo de trabalho.
Parágrafo Terceiro – O pagamento proporcional será devido a partir do sexto ano de trabalho, sendo que, para fins de cálculo, cada ano completo adicional de serviço prestado corresponderá a 1/5 (um quinto) do valor total do prêmio, até o limite de 5/5 (cinco quintos) no décimo ano de vínculo, mantendo-se tal procedimento para os anos subsequentes, nos termos previstos no caput.
Parágrafo Quarto - – Aos empregados que já tenham recebido o quinquênio na forma prevista em convenções anteriores, e que, com base naquelas convenções já possuam carências de períodos anuais parciais para a contagem e pagamento de novo quinquênio, fica garantido o pagamento do período adquirido, este na proporção de 1/5 por ano, podendo dita quitação se dar até no prazo então previsto para o pagamento do quinquênio, ou junto ao pagamento da verbas rescisórias, caso esta ocorra em período anterior.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), as empresas poderão instituir o Sistema de Premiação por Produtividade (SPP), para conferir prêmio aos trabalhadores em razão de serviços extraordinários, considerando o atingimento de objetivos relacionados à produtividade.
Parágrafo Primeiro – Para os fins de SPP, poderão ser incluídos, mas não limitados, os seguintes fatores:
a) Saúde e Segurança no Trabalho;
b) Organização e limpeza do local de trabalho e dos sanitários;
c) Utilização racional de materiais (não desperdício);
d) Qualidade dos serviços realizados;
e) Assiduidade, respeitando-se as faltas justificadas legais e normativas;
f) Pontualidade, considerando que a falta de registro do ponto pelo empregado poderá ser contabilizada
para fins de premiação;
g) Comprovação de registro de emprego desde o início do período de apuração da produtividade.
Parágrafo Segundo – O SPP deverá prever uma produtividade mínima considerada como ordinária, que está naturalmente abarcada pela remuneração já percebida mensalmente pelo trabalhador, em consonância com o disposto no artigo 457, §4º da CLT.
Parágrafo Terceiro – Somente poderá ser implantada a premiação prevista nesta cláusula, mediante Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto – Por força dos princípios contidos no artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611- A, caput e 457, § 2º, e artigo 614, § 3º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, todas as disposições pertinentes ao SPP a serem firmadas por Acordo Coletivo de Trabalho, não se incorporarão aos contratos individuais de emprego e não terão natureza de verba salarial, não incidindo em contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, adicionais de qualquer natureza e espécie, e qualquer outra integração ou reflexo salarial ou remuneratório.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A partir do trigésimo dia da vigência do contrato individual de trabalho todos os empregados da empresa terão direito ao recebimento de uma cesta básica a ser fornecida por seus empregadores quando do pagamento dos salários mensais.
Parágrafo Primeiro – O empregador poderá escolher qual a forma de entregar a cesta básica ao empregado, a qual poderá ser por cartão-alimentação ou pagamento em folha no valor mínimo equivalente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) ou a entrega da cesta básica, a qual deverá conter os seguintes produtos:
Quantidade
Unidade
Produto
05 (cinco)
Kg
Arroz
05 (cinco)
Kg
Açucar
03 (três)
Kg
Feijão
05 (cinco)
Kg
Farinha de Trigo
01 (uma)
Lata
óleo vegetal
01 (um)
Kg
Farinha de Mandioca Especial
01 (um)
Kg
Café
01 (um)
Kg
Macarrão
01 (um)
Kg
Sal
01 (um)
Lata
Extrato de Tomate
01 (um)
Pacote
Biscoito Salgado
01 (um)
Pacote
Biscoito Doce
01 (um)
Pacote
Suco Artificial
12 (doze)
Litros
Leite
Parágrafo Segundo – Para que o empregado tenha direito ao recebimento do auxílio-alimentação, tanto no primeiro mês, após cumprida a carência de 30 (trinta) dias, como no mês da rescisão contratual, necessário se fará que o contrato tenha tido durabilidade mínima de 20 (vinte) dias no mês, não sendo computados, para tanto, o período de aviso prévio indenizado.
Parágrafo Terceiro – Perderão direito ao recebimento do auxílio-alimentação os empregados que tenham recebido qualquer tipo de advertência ou punição, previstas em lei, no mês da sua aquisição.
Parágrafo Quarto – Os empregados que recebem o auxílio-alimentação por cartão ou pagamento em folha sofrerão descontos proporcionais em seu respectivo auxílio, em caso de faltas injustificadas, de modo que cada falta corresponderá a um desconto de 50%. Assim, em caso de duas ou mais faltas injustificadas no mesmo mês, o empregado perderá integralmente o direito ao auxílio-alimentação por cartão ou pagamento em folha naquele período, excluindo-se da contagem para fins de falta injustificada o DSR.
Parágrafo Quinto – Se a empresa fornecer refeição aos seus empregados, na forma prevista na legislação do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), fica desobrigada ao fornecimento do auxílio-alimentação. No caso de fornecimento de lanche da manhã, poderá a empresa fornecer apenas 50% do valor do auxílioalimentação.
Parágrafo Sexto - O valor do auxílio-alimentação não incorporará ao salário para fins de recolhimento de encargos sociais e pagamento de verbas rescisórias, exceto se seu fornecimento não respeitar a forma como definida nesta convenção, condição esta que implicará na obrigação do seu pagamento equivalente em dinheiro, devendo constar da folha de pagamento a título de auxílio-alimentação.
Parágrafo Setimo – O empregado que passe a depender do benefício do INSS em decorrência de acidente de trabalho, e que nos últimos 06 (seis) meses não tenha perdido o direito em relação ao recebimento do auxílioalimentação em decorrência das razões estabelecidas no § 2.º desta cláusula, terá direito à continuidade do seu recebimento pelo período de 03 (três) meses, a contar do início do recebimento do benefício.
Parágrafo Oitavo – O benefício previsto no Parágrafo Sexto, acima, não se faz obrigatório para os casos de afastamento decorrentes de auxílio-doença ou licença-maternidade.
Parágrafo Nono – As empresas que até a presente data adotavam a modalidade de entrega de cesta básica poderão permanecer fazendo desta maneira.
Parágrafo Décimo – As novas empresas e as que já entregam o auxílio-alimentação na forma de cartão e pagamento em folha, não poderão optar pela entrega das cestas físicas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
A empresa empregadora pagará aos dependentes do trabalhador falecido, seja por morte natural ou acidental, a importância equivalente a 05 (cinco) pisos da categoria e função a que pertencia. As empresas que optarem por fazer seguro de vida sem custo aos empregados, ficarão isentas de tal pagamento, desde que o valor da indenização seja superior ao valor mencionado.
Parágrafo Único – Quando a empresa optar por seguro de vida, o beneficiário deverá obrigatoriamente ser dependente do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento, mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecido a contraprestação de seguro de vida em grupo, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clubes/agremiações.
Parágrafo Primeiro – A adesão aos serviços descritos no caput da presente cláusula dependerá da concordância expressa do empregado, que deverá assinar termo de ciência quanto às condições gerais e específicas dos produtos/serviços contratados.
Parágrafo Segundo – Em nenhuma hipótese o ingresso do empregado nos serviços empresariais contratados pela empregadora, especialmente no que diz respeito ao plano de saúde coletivo, ostentará caráter de direito adquirido, facultando à empresa, ainda, efetuar o cancelamento do plano de saúde, mediante a prévia comunicação ao trabalhador, de no mínimo 30 (trinta) dias.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE FARMACIA
Os trabalhadores pertencentes à categoria profissional que necessitarem de medicamentos (remédios), para tratamento de doença sua e da sua família, as empresas fornecerão um adiantamento de salário no valor dos mesmos, desde que comprovados através de receita médica e nota fiscal de farmácia, até o valor máximo de 25% (vinte cinco por cento) do saldo de salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA MULTA ART. 9º DA LEI 7238/84
Não se aplica a multa prevista no Art. 9º da Lei 7238/84 nos casos de rescisão contratual por mutuo acordo, que ocorra no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS RESCISÕES
Fica o empregador obrigado a anexar, junto ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o comprovante de pagamento das verbas rescisórias descritas no documento, de forma a comprovar o seu efetivo pagamento.
Parágrafo Único – Além do comprovante do pagamento das verbas rescisórias, deverão as empresas anexarem o extrato atualizado do FGTS do obreiro, de modo a permitir a conferência da correção dos depósitos realizados no período contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado desobrigado ao cumprimento do aviso prévio, quando este for dado pela empresa, se durante tal período o mesmo conseguir novo emprego. Do mesmo modo, se após cumprido 10 (dez) dias do aviso que tenha dado ao empregador vier o empregado a comprovar por escrito a aquisição de novo emprego, estará desobrigado ao seu cumprimento após o décimo dia a contar da data da assinatura do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em qualquer das situações descritas na presente cláusula, os dias de aviso não trabalhados não serão pagos, não sendo igualmente computados para fins de pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia, subseqüente à comprovação do novo emprego, exceto se, antes deste prazo ocorra o término do aviso prévio, caso em que deverá ser observado o prazo legal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERRAMENTAS E EPI'S
Todas as ferramentas e epi's de uso do trabalhador serão fornecidas pelo empregador ficando o trabalhador, responsável por sua guarda e zelo, inclusive protetor solar fator 60 , aos que trabalham externamente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FERRAMENTAS DE TRABALHO
Sendo fornecido local para guarda de ferramentas junto ao canteiro de obras deverá a empresa responsabilizar-se pelas mesmas no caso de furto ou roubo, desde que caracterizadas tais circunstâncias, condição em que deverá repô-las com idênticas características.
Parágrafo Único – A garantia concedida na presente cláusula não será concedida no caso de perda ou extravio das ferramentas durante o horário normal de trabalho, quando ditas ferramentas não forem guardadas nos locais previamente estabelecidos ou quando comprovada a conivência do empregado em relação ao desaparecimento das mesmas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Não poderá ser demitido o empregado que possuir 05 (cinco) ou mais anos de serviço ininterruptos na empresa, se na data da dispensa comprovar a condição de estar há menos de 02 (dois) anos de completar o período de carência da aposentadoria, quer especial ou por tempo de serviço, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa, encerramento ou paralisação de setores de atividades da empresa.
Parágrafo Único – A contagem de tempo para aquisição do direito previsto nesta cláusula será interrompida durante o afastamento em razão de recebimento de auxílio-doença ou acidentário, prosseguindo-se quando do retorno às atividades.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária normal de trabalho fica estipulada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, divididas em cinco dias, ou seja, de segunda à sexta-feira, exceto para os funcionários de marmorarias, marcenarias, madeireiras e similares, os quais poderão dividi-la em seis dias da semana.
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão optar por conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos diários para o café, os quais, quando concedidos, não serão computados como horário efetivo de trabalho.
Parágrafo Segundo – Na prática, considerando um empregado que trabalha 8h48min de segunda à sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado no sábado, o empregado deverá trabalhar apenas 08h de segunda à sexta-feira naquela semana.
Parágrafo Terceiro – Com base no Art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, fica facultado às empresas e respectivos empregados que exercem exclusivamente a função de vigia, a prorrogação e compensação do horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12 (doze) horas de trabalho consecutivas com 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Quarto – Todos os cursos ou treinamentos deverão ser realizados durante o expediente de trabalho dos funcionários, sob pena de necessária compensação, ou, não sendo esta possível, mediante a incidência de pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo Quinto – Sendo os cursos ou treinamentos realizados durante o expediente de trabalho, sem encargos aos empregados, a participação se torna obrigatória, caracterizando falta grave a recusa em relação à participação.
Parágrafo Sexto – Com objetivo evitar paralisações funcionais em meio de semanas e para fins de proporcionar às partes um melhor aproveitamento dos feriados, poderão as empresas pactuar com seus funcionários, sem pagamento de adicionais e sem assistência sindical, a transferência ou compensação dos feriados, mediante folgas em outros dias normais de trabalho, ou ainda, caso não transferido ou compensado, o pagamento adicional de 100% sobre o dia trabalhado.
Parágrafo Sétimo – A compensação mencionada no Parágrafo Sexto, acima, poderá ser praticada, também, em relação a dias normais de trabalho, notadamente quando intermediários entre um feriado e um dia de repouso.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Faculta-se às empresas celebrar acordo individual com seus empregados, para prorrogação e compensação de jornada, em que o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia
a ser determinado pelo empregador, sendo obrigatória a forma escrita para compensação em até seis meses (art. 59, § 5º da CLT).
Parágrafo Primeiro – Caso a empregadora rescinda o contrato sem justa causa, as horas não compensadas serão pagas como horas extraordinárias.
Parágrafo Segundo – As empresas poderão igualmente formalizar acordo de compensação da jornada individual, destinada a compensação a ser realizada dentro do mês da respectiva prestação, na forma do § 6º do art.59 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - IRREDUTIBILIDADE DE FERIADOS ESPECÍFICOS
Fica vedada a substituição ou compensação dos feriados nacionais do dia 1º de Maio (Dia do Trabalhador), 25 de Dezembro (Natal) e 1º de Janeiro (Confraternização Universal) por outro dia da semana, seja por acordo individual, acordo coletivo ou qualquer outro instrumento.
Parágrafo Único – Esses feriados deverão ser integralmente respeitados nas datas oficialmente fixadas, não sendo permitida sua antecipação, postergação ou compensação com banco de horas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas com 05 (cinco) ou mais empregados serão obrigadas a manter controle da jornada de trabalho, através de livro ponto ou cartão ponto manual ou mecanizado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTA MÉDICA AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que receber alta médica de benefícios previdenciários, deverá apresentar-se à empresa empregadora para retorno ao trabalho, no primeiro dia útil após a mencionada alta., sob pena de incorrer em faltas injustificadas ou caracterizar-se a justa causa para rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo Único - E ssa regra aplica-se, inclusive, na hipótese de ter o empregado ingressado com recurso administrativo ou medida judicial contra a alta médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes de primeiro grau ou pessoa que declarada na CTPS do trabalhador, viva sob sua dependência econômica, ocorrido em finais de semana ou feriados prolongados, o trabalhador terá assegurado a ausência justificada no primeiro dia útil subsequente, para tomar as providências legais.
Parágrafo Único – Em ocorrendo o falecimento no último dia do final de semana ou do feriado prolongado, deverá ser assegurada a ausência justificada nos dois dias seguintes, conforme determina o Art. 473, I, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR AO MÉDICO
Fica assegurado ao empregado o direito de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até 03 (três) dias por ano, para fins de acompanhamento de filho menor de 14 (quatorze) anos de idade em consultas ou atendimentos médicos.
Parágrafo Único – Para fins de abono da ausência, o empregado deverá apresentar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, o atestado médico em nome do filho e uma declaração de acompanhamento em nome do trabalhador, ambos devidamente assinados pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento do menor.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Poderão as empresas fracionar as férias de seus empregados na época própria, em 03 períodos alternados, sendo que um deles deve ser obrigatoriamente de 14 (catorze) dias corridos, no mínimo e os demais não inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a garantia de emprego e salário até 60 (sessenta) dias após alta do salário maternidade, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, transferência de empresa, encerramento de atividades ou paralisação do setor de atividade exercida pela empregada na empresa.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA AO EMPREGADO ESTUDANTE
As faltas de empregados estudantes em dias de exames ou vestibulares, cujos horários coincidirem com os horários de trabalho, serão abonados pelos empregadores, desde que prestados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, sendo obrigatória a comunicação mediante aviso com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovadas posteriormente pelo órgão de ensino.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas poderão convocar seus empregados, independentemente de autorização prévia, para jornada extraordinária de até 2 (duas) horas diárias, nos termos do artigo 59 da CLT.
Parágrafo Único – A convocação acima prevista não invalida eventual cláusula de redução do intervalo intrajornada ou compensação do sábado, caso acordado nesta Convenção Coletiva.
Prorrogação/Redução de Jornad
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas,desde que entregues no prazo de 72(setenta e duas) horas, após o afastamento do empregado ou no retôrno, se inferior a este prazo,ficando estabelecido que, quando o vencimento do prazo ocorrer no sábado, domingo ou feriado a entrega do atestado deverá acontecer no primeiro dia útii subsequente, podendo sempre a critério da empresa empregadora, podendo ser exigido novo exame pelos médicos das mesmas ou do seu sindicato de classe, sem custo para o trabalhador, para fins de ratificação ou não dos atestados
Parágrafo único- Quando da apresentação da justificativa de falta, a empresa deverá fornecer ao trabalhador cópia da via original devendo conter a data do recebimento da mesma.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
As empresas franqueiam e autorizam o acesso ao canteiro de obras pelo diretor do sindicato profissional, ou de seu representante legal, devidamente revestidos dos Equipamentos de Segurança previstos para o local, e sem perturbar o bom andamento dos serviços.
Parágrafo Primeiro – Todas as obras deverão ter um quadro destinado ao sindicato para fins de fixação das comunicações, panfletos, avisos e outros, desde que não contenham matérias desabonadoras à empresa. Não serão permitidas reuniões coletivas nos canteiros de obras no horário funcional, podendo as mesmas serem realizadas antes do início, ao final e durante os intervalos de repouso.
Parágrafo Segundo – Quando do acesso ao canteiro de obras poderá o representante do Sindicato Profissional fazer vistorias na obra em relação às suas condições de segurança e de higiene do trabalho, podendo, se for o caso, emitir recomendações ao proprietário, ou ao seu representante legal, sobre providências que julgar necessárias.
Parágrafo Terceiro – Sendo a empresa a ser acessada associada ao sindicato patronal (SINDUSCON), deverá o sindicato profissional (SITICOM) dar-lhe conhecimento prévio de tal acesso, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e, em caso de impossibilidade, no mesmo prazo, dar conhecimento à entidade patronal, salvo para entrega de informativo ou comunicado rápido aos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais da entidade profissional serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou reuniões sindicais, sem prejuízo da sua remuneração, inclusive reflexos de horas, no total de 07 (sete) dias por ano, devendo a entidade profissional comunicar a empresa com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, posteriormente, dentro do mês da liberação, comprovar a participação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS EMPREITEIRAS DE MAO DE OBRA
As empresas, quando contratarem empreiteiras de mão de obra, informarão ao SITICOM , até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da contratação, a RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ (CGC) e PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL destes prestadores de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso das sub-empreiteiras estas informações serão de responsabilidade da empreiteira principal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empreiteiras estarão sujeitas aos dispositivos contidos nesta Convenção com a mesma responsabilidade e penalidades pelo descumprimento da convenção e a sua abrangência e fiscalização dentro dos canteiros de obras estarão a cargo do Siticom e Sinduscon.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do SITICOM, dos empregados associados o valor relativo às mensalidades, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme artigo 39 do estatuto social, mediante autorização por escrito destes.
Parágrafo único – A empresa deverá efetuar o repasse de tais valores, até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, apresentando ao SITICOM a relação de nomes e valores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Fica instituída e considera-se válida a Contribuição Negocial Profissional (Assistencial) referida pelo artigo 513, alínea "e" da CLT e c/c artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, em decorrência da negociação coletiva da categoria, destinada ao custeio do SITICOM, aprovada em assembleia geral dos trabalhadores,
Fica instituída e considera-se válida a Contribuição Negocial Profissional (Assistencial) referida pelo artigo 513, alínea "e" da CLT e c/c artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, em decorrência da negociação coletiva da categoria, destinada ao custeio do SITICOM, aprovada em assembleia geral dos trabalhadores, ocorrida a partir do dia 21/02/2025, na sede do SITICOM e de forma itinerante, ficando estabelecido o percentual de 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento), sobre os pisos das respectivas faixas em que os contribuintes estão registrados, a ser descontada pelas empresas junto aos contracheques dos trabalhadores nos meses de junho, agosto, outubro, dezembro, fevereiro e abril , conforme a seguir:
FAIXA PISO
VALOR PISO
MÊS DE DESCONTO
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
a) MESTRE DE OBRA
R$3.958,35
jun/25
R$ 61,75
ago/25
R$ 61,75
out/25
R$ 61,75
dez/25
R$ 61,75
fev/26
R$ 61,75
abr/26
R$ 61,75
a) PROFISSIONAL
R$3.393,52
jun/25
R$ 52,94
ago/25
R$ 52,94
out/25
R$ 52,94
dez/25
R$ 52,94
fev/26
R$ 52,94
abr/26
R$ 52,94
b) MEIO OFICIAL
R$2.485,03
jun/25
R$ 38,77
ago/25
R$ 38,77
out/25
R$ 38,77
dez/25
R$ 38,77
fev/26
R$ 38,77
abr/26
R$ 38,77
c) SERVENTE
R$2.143,63
Jun/25
R$33,44
ago/25
R$33,44
out/25
R$33,44
dez/25
R$33,44
fev/26
R$33,44
Abr/26
R$33,44
Parágrafo Primeiro – As importâncias arrecadadas devem ser recolhidas ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SITICOM – BC., até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, por meio de guias próprias que serão encaminhadas pela entidade profissional.
Parágrafo Segundo – A assembleia dos trabalhadores aprovou a possibilidade de oposição ao desconto da contribuição negocial, aos trabalhadores que não forem associados, desde que feita no prazo de 15 dias contínuos, a partir do registro da CCT no MTE.
Parágrafo Terceiro – A oposição poderá ser feita pelo trabalhador por escrito, e em duas vias, na sede do SITICOM em Itapema, de forma pessoal, no horário de atendimento da categoria (segunda a sexta-feira, das 14h00min às 18h00min).
Parágrafo Quarto – Caso haja ação judicial que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual, caso tenha interesse.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL PARA SINDICALIZADOS
As empresas contribuirão mensalmente em favor do SINDUSCON-COSTA ESMERALDA, com a importância conforme tabela a seguir:
CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS: De 0 a 20 funcionários: 25% do valor unitário do CUB/SC; Até 21 a 40 funcionários: 35% do valor unitário do CUB/SC; De 41 a 80 funcionários: 45% do valor unitário do CUB/SC; A partir de 81 funcionários: 55% do valor unitário do CUB/SC.
FORNECEDORES: Até 20 funcionários: R$ 186,00; De 21 à 40 funcionários: R$ 225,00; A partir de 41 funcionários: R$ 260,00.
EMPREITEIROS: Até 20 funcionários: 25% do valor unitário do CUB/SC; A partir de 21 funcionários: 35% do valor unitário do CUB/SC.
PROFISSIONAIS LIBERAIS Valor fixo de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais)
Parágrafo Primeiro – O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado diretamente no SINDUSCON-IT conforme percentuais mencionados, em guias ou recibos fornecidos pelo mesmo. Parágrafo Segundo - O prazo para recolhimento das importâncias previstas, será no décimo quinto dia do mês subsequente, o atraso acarretará em multa de 20% (vinte por cento), mais juros e despesas judiciais. Parágrafo Terceiro - Considera-se funcionários para cálculo de contribuição os próprios e os terceirizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões de contratos de trabalho, independentemente do período de suas durações, serão facultativas, a critério dos empregadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao SITICOM, até o dia 10 (dez), relação com nome e salário de todos os seus funcionários, inclusive com a função e data de admissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO NA SEDE PROFISSIONAL ITAPEMA
A sede do Sindicato dos Trabalhadores SITICOM de Itapema está localizada à Rua 442 nº 10 Bairro Morretes O horário de atendimento é das dás 13:00às 18:30 horas de segunda a sexta feira Fone 3368-6199.
A sede do Sindicato Patronal SINDUSCONCOSTA ESMERALDA está localizada à Rua 248 nº633 Bairro Meia Praia, na cidade de Itapema-SC e o horário de atendimento é dás 8:00 ás 12:00 e dás 13:30 ás 17:30 de segunda a sexta feira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO/NEGOCIAL PATRONAL
Todas as empresas abrangidas por esta Convenção, associadas ou não, deverão recolher ao Sindicato Patronal, através de guia que será fornecida pelo mesmo, a título de REVERSÃO PATRONAL, as quantias constantes da tabela abaixo, observada sua aplicação na forma como descritas, de acordo com o número de empregados constantes na GFIP de maio de 2025 ou RAIS negativa para o caso da empresas que não possua empregados, ou quando aplicável com base na metragem quadrada de construção em execução no mesmo mês.
CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS
a) Até 10 funcionários e com até 2.500m2 de área em construção: R$ 2.965,00
b) De 11 a 20 funcionários e com até 5.000m2 de área em construção: R$3.705,00
c) De 21 a 30 funcionários e com até 7.500m2 de área em construção: R$4.531,00
d) De 31 a 40 funcionários e com até 10.000m2 de área em construção: R$ 5.189,00
e) Acima de 40 funcionários ou com mais de 10.000m2 de área em construção: R$ 5.931,00
EMPREITEIRAS E OUTRAS EMPRESAS
a) Até 10 funcionários: R$1.481,00
b) De 11 a 20 funcionários: R$ 1.927,00
c) De 21 a 30 funcionários: R$ 2.371,00
d) De 31 a 40 funcionários: R$ 2.965,00
e) Acima de 40 funcionários: R$ 3.706,00
Parágrafo Primeiro – Na aplicação da tabela destinada às CONSTRUTORAS e INCORPORADORAS, o critério de número de empregados deixa de ser aplicado no caso em que a área construída ultrapasse aquelas indicadas para o mesmo grupo, caso em que se terá esta como base no grupo adequado.
Parágrafo Segundo – O valor da reversão será dividido em 04 (quatro) parcelas iguais vencendo-se elas, respectivamente, em 10/09/2025, 10/10/2025, 10/11/2025 e 10/12/2025, em guias e contas próprias à disposição junto ao Sindicato Patronal, sob pena de aplicação de multa equivalente a 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária baseada na variação positiva do INCC-M, emitido pela Fundação Getúlio Vargas-FGV, ou a extinção ou supressão do mesmo, outro índice que venha substituí-lo
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CRIAÇÃO DA COMISSÃO PRÉVIA E CONCILIAÇÃO
Fica instituída a COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito do sindicato, a qual terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo específico, de acordo com o art 625-c da lei 9.958, de 12/01/2000.
PARAGRAFO ÚNICO - No prazo de 180 (cento e oitenta ) dias será criada a comissão entre as duas entidades , para resolver conflitos da categoria.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
No que for aplicável fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o maior piso da categoria pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção, desde que, após notificada por escrito, a empresa deixe de sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias subsequentes à notificação, revertida a multa para o sindicato profissional e para os empregados em partes iguais, quando for o caso.
Parágrafo Primeiro – Se a infração for pelo não recolhimento de qualquer parcela devida aos sindicatos a multa será integral à entidade, sendo os débitos corrigidos ainda através da aplicação do Art. 600 da CLT, acrescidos de honorários advocatícios.
Parágrafo Segundo – Exclui-se a notificação quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho com o empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO USO DE TELEFONES CELULARES PARTICULARES
As empresas poderão estabelecer normas internas de proibição e/ou regulamentação de uso funcional de aparelhos celulares por parte de seus funcionários, durante o horário de trabalho, prevendo, inclusive, a caracterização de falta grave quando da sua inobservância, devendo, entretanto, viabilizar o acesso a comunicação por parte dos mesmos quando em decorrência de fatos urgentes e que envolvam seus familiares.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
Fica estabelecido como FORO COMPETENTE para dirimir toda e qualquer questão trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho o local onde a prestação de serviço ocorreu, ou seja, Foro de Balneario Camboriu
}
PAULO SERGIO DORNELLES
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU
RODRIGO PASSOS SILVA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA COSTA ESMERALDA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.