SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP ROD DE CARGAS DO EXT SUL, CNPJ n. 91.561.134/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EGON BONOW RUTZ;
E
SIND EMPREGADOS EM EMP TRANSP RODOV CARGA SECA DO RS , CNPJ n. 95.180.121/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO BARCK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de logística e de transporte rodoviário de carga seca , com abrangência territorial em Arroio Grande/RS, Caçapava do Sul/RS, Canguçu/RS, Capão do Leão/RS, Chuí/RS, Herval/RS, Jaguarão/RS, Lavras do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Pedro Osório/RS, Pinheiro Machado/RS, Piratini/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, São José do Norte/RS, São Lourenço do Sul/RS e Tavares/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento dos salários mínimos profissionais, determinados no Anexo, Tabela 3 - Salário Mínimo Profissional .
§1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional.
§2º . Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional.
§3º. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei n.º 13.103/2015.
§4º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
A atualização salarial está expressa no Anexo, Tabela 1 - Reajuste , devendo ser paga a partir da competência estabelecido no Anexo, Tabela 1 – Reajuste.
§1º. O percentual acordado deve incidir sobre os salários de forma proporcional, quando o contrato de emprego tenha seu termo inicial em data posterior ao mês de maio deste ano, conforme o Anexo, Tabela 2 - Proporcionalidade .
§2º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.
§3º. A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada ao valor estabelecido no Anexo, Tabela 4 – Tetos (Reajuste) . Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado.
§4º. O valor retroativo, dos reajustes salariais, deverá ser pago junto com a folha do mês de junho/2025.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução n.º 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS RESCISÓRIAS
No prazo estabelecido pelo parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, não comparecendo o empregado para o recebimento de verbas rescisórias, comunicará a empresa, ao Sindicato Profissional, isentando-se desta forma, da multa prevista em Lei, desde que observado no aviso prévio.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
Todo empregado que já tenha completado ou venha a completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, perceberá a título de PTS (Prêmio Por Tempo de Serviço) ou Quinquênio, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário-base, mais 1% (um por cento) a cada ano de trabalho subsequente.
§1º. O PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado complete o quinquênio a serviço da empresa.
§2º. O PTS é recompensa ofertada ao tempo do funcionário no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência desta Convenção, incidindo no salário de cada mês.
§3º. O PTS de que trata a presente cláusula é limitado à parcela salarial até o valor estabelecido no Anexo, Tabela 4 - Valores Tetos ( Prêmio Por Tempo de Serviço) , excluída sua incidência sobre a parcela salarial remanescente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido que as empresas pagarão adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
Considerando as características da operação de transporte rodoviário de cargas, somado ao disposto na NR 16 do extinto Ministério do Trabalho, as partes esclarecem que a quantidade de combustível contida nos tanques, independentemente da capacidade total dos reservatórios, desde que aprovadas em vistorias pelo INMETRO, e que sejam utilizadas para consumo próprio dos veículos, restando descaracterizado o transporte ou armazenamento de inflamável, não configurando situação de periculosidade para recebimento do respectivo adicional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As empresas adiantarão os valores estabelecidos no Anexo, Tabela 5 - Reembolso de Despesas aos motoristas e aos auxiliares, quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite.
§1º. As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista e seus auxiliares através de recibos, ficando a empresa obrigada ao ressarcimento do valor total estabelecido, por dia viajado (24 horas). A empresa somente ficará obrigada ao ressarcimento do total dos recibos apresentadas e até o valor total estabelecido. O empregado deverá devolver o saldo (diferença entre o que recebeu e o total dos recibos apresentadas) ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário.
§2º. O motorista e seus auxiliares, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, mesmo que por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, terão o reembolso de suas despesas, também vinculado à apresentação dos recibos correspondentes às refeições, cujo reembolso é limitado aos valores estabelecidos no Anexo, Tabela 5 - Reembolso de Despesas (café da manhã, almoço, jantar). O empregado deverá devolver o saldo - diferença entre o que recebeu e o total dos recibos apresentadas - ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário.
§3º. Quando os veículos não forem dotados de sofá-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar-lhe pernoite, até o valor estabelecido no Anexo, Tabela 5 - Reembolso de Despesas (pernoite), devendo, no entanto, o motorista entregar a guarda do veículo a posto de serviço situado no percurso, sem prejuízo da sua co-responsabilidade pela guarda do veículo e da sua carga.
§4º. As importâncias referidas nesta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas ao empregado mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o §3º, supra.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
As empresas poderão optar por fornecer o vale transporte a seus empregados em dinheiro, por questão de segurança e praticidade operacional, observando o disposto na Lei nº 7.418/85 e no Decreto 95.247/87. O pagamento em dinheiro do vale transporte não afasta a sua natureza jurídica indenizatória, como já decidido pelo TST (TST - AA nº 366360/97.4, por VU, DJU – 07.08.98, Seção I, pág.314).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo óbito do empregado, fora de seu domicílio e a serviço da empresa, esta será responsável pelas despesas do traslado do corpo e, concederá a título de Auxílio Funeral, ao seu cônjuge ou dependente devidamente habilitado, valor equivalente a 1 (um) mês de salário básico do empregado falecido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
As empresas obrigam-se a contratar seguro de vida em grupo a seus empregados, conforme abaixo:
a) Motoristas: seguro de vida no valor mínimo de cobertura 10 (dez) vezes o valor do Salário Mínimo Profissional ajustado nesta Convenção Coletiva, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxílio para funeral, referentes às suas atividades, valores expressos no Anexo, Tabela 6 - Seguro de Vida ;
b) Auxiliares de transporte, motoqueiros e pessoal que receba adicional de periculosidade: seguro de vida no valor mínimo estabelecido no Anexo, Tabela 6 - Seguro de Vida ;
c) Demais empregados seguro de vida no valor mínimo estabelecido no Anexo, Tabela 6 - Seguro de Vida .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o trabalhador, no curso do aviso prévio dado pela empresa, comprovar a obtenção de outro emprego ficará o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do "aviso", desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Único: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO
O Sindicato Profissional obriga-se a efetuar, sempre que solicitado, as homologações de rescisões contratuais, resguardado seu direito às ressalvas que entender.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os sindicatos fomentarão perante as empresas a realização de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus empregados.
Parágrafo Único: Os valores pagos pelas empresas que optarem por custear total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e/ou faculdades para seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre eles quaisquer encargos.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
As empresas deverão fornecer aos seus empregados demitidos, por alegada justa causa, comunicação por escrito da falta cometida, sob pena de ser considerada imotivada a despedida.
Parágrafo Único: As sanções disciplinares, da mesma forma que é prevista no "caput" desta cláusula, também serão comunicadas por escrito.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Sempre que for do interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, com a chancela do seu sindicato, estará isento o empregador do pagamento dos adicionais previstos em Lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Desde que o interessado comunique prévia e formalmente a empresa, protocolando-o perante um Diretor ou Gerente, fica assegurada a estabilidade no emprego aqueles que comprovadamente estiverem a menos de 12 (doze) meses da data de aposentadoria integral, devendo contar na mesma empresa, pelo menos cinco anos de serviço.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que exerçam a função de motorista ficarão obrigados as seguintes normas:
a) Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso, previstas na Lei n.º 13.103/2015, preenchendo, quando solicitado pelo empregador, a papeleta com as informações de sua jornada de trabalho e tempo de direção;
b) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do pára-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto.
c) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação.
d) Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados.
e) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
f) Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo.
g) Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes, da carga e do patrimônio da empresa, os sindicatos convenentes expressamente pactuam que, durante a execução do transporte, os motoristas deverão observar as normas internas das empresas, concernentes ao gerenciamento de riscos, sob pena de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregador.
Parágrafo Único: Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA DE QUADRO DE HORÁRIO
Considerando as particularidades das viagens rodoviárias de longa distância, condições climáticas e condições das estradas, acordam jornada de trabalho especial, sem horário de início e fim preestabelecidos, devendo ser observados os limites legais de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada normal fixada no contrato de trabalho, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, exercente ou não de atividades insalubres, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, Artigo 7º, XIII, sem nenhum acréscimo no pagamento a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e/ou 8h e 48 min diárias.
§1º. Considerando as especificidades das funções, acordam as partes que a jornada de trabalho do motorista rodoviário de cargas e do ajudante empregado, nas operações em que acompanhe o motorista, de 8 (oito) horas diárias, poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas suplementares , que serão pagas acrescida de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do estabelecido no Artigo 235 - C e §16 da Lei n.º 13.103/2015.
§2º. Acordam as partes que para o transporte de cargas vivas,perecíveis e especiais em viagens de longa distância, em face das especificidades dessas operações, poderão ser asseguradas condições especiais de jornada de trabalho, de modo a assegurar condições adequadas de viagem e entrega ao destino final, por meio de contrato individual de trabalho, nos termos do estabelecido no Artigo 235 – D, §8º, da Lei n.º 13.103/2015.
§3º. Tendo em vista que a participação do empregado em cursos e treinamentos vem ao encontro da necessidade de sua qualificação profissional para o mercado de trabalho, quando forem realizados fora de seu horário normal de trabalho, não será considerado como horário extraordinário.
§4º. Para que os cursos e treinamentos não sejam considerados como horário extraordinário, deverá haver a concordância do empregado, não podendo ser realizado no período de férias, devendo ser fornecido certificado de participação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Na forma da atual redação do art. 59 da CLT, dada pela Lei nº 9601/98, as empresas de transporte de carga e logística representadas pelo ora suscitado poderão instituir banco de horas, destinado à compensação horária, devendo firmar acordo com seus empregados, juntamente com lista de assinaturas, observado o seguinte critério, a saber: As empresas poderão optar por um ou mais - desde que sejam para setores diferentes - dos tipos de Banco de Horas aqui previstos , conforme modelos seguintes:
1° Tipo: A totalidade das horas extras trabalhadas será lançada no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
2° Tipo: O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das horas extras trabalhadas, será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias;
3° Tipo: O percentual de 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
CONSIDERAÇÃO N° 1
As horas extras trabalhadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), e não poderão ser lançadas em banco de horas. Em qualquer dos três tipos (modalidades) não se poderá manter no banco de horas saldo superior a 150 (cento e cinquenta) horas.
CONSIDERAÇÃO N° 2
Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no modelo de banco de horas adotado pela empresa, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CONSIDERAÇÃO N° 3
Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente à época da rescisão com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
CONSIDERAÇÃO N° 4
Se na rescisão contratual houver crédito de horas a favor do empregador, não poderá ele descontá-lo quando do pagamento das verbas rescisórias.
CONSIDERAÇÃO N° 5
Para efeito da concessão de folga compensatória, esta somente poderá ser deduzida do saldo do Banco de Horas, caso a dispensa do trabalho (folga) seja comunicada pela empresa até o dia anterior à correspondente dispensa. A folga compensatória dar-se-á, preferencialmente, em dia antecedente ou subsequente ao repouso semanal ou feriado.
CONSIDERAÇÃO N° 6
Empregados, que tenham que realizar horas extras em dias que seriam de folga, terão computadas quatro horas como mínimo a seu favor, mesmo que tenham trabalhado menos do que esta quantidade.
CONSIDERAÇÃO N° 7
O banco de horas poderá tanto apresentar saldo favorável ao empregador como ao empregado.
CONSIDERAÇÃO N° 8
Com a finalidade de agilizar os procedimentos nas empresas, os sindicatos que pactuam a presente convenção coletiva acordam que uma vez assinado o acordo que institui o banco de horas entre empregado(s) e empresa deverá ser o mesmo enviado ao sindicato profissional, para a devida homologação, sendo o mesmo considerado válido sobrevindo novas convenções ou acordos coletivos que contenham banco de horas nos mesmos moldes daquele já ajustado, não havendo necessidade de firmar novo acordo entre a empresa e os empregados que já tenham assinado o acordo anterior.
Outrossim, caso a empresa passe a adotar tipo de banco de horas diferente daquele anteriormente pactuado com o(s) seu(s) empregado(s), mas desde que esse novo tipo adotado seja economicamente mais vantajoso ao trabalhador, também não precisará firmar novo acordo, já que esse novo tipo de banco de horas é expressamente aqui referendado pela sua categoria sindical.
CONSIDERAÇÃO N° 9
Havendo comprovada irregularidade na aplicação do banco de horas por parte de alguma empresa, os sindicatos, profissional e patronal, a comunicarão por escrito para que ele se adeque às normas da presente cláusula num prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do banco de horas com relação aos empregados em que constatada as irregularidades.
CONSIDERAÇÃO N° 10
Outras formas de banco de horas serão plenamente aceitas. Entretanto, as que implicarem em ampliação dos prazos e condições previstos na presente cláusula, dependerão de aprovação através de votação dos empregados, com a presença do Sindicato Profissional.
CONSIDERAÇÃO N° 11
As empresas deverão fornecer aos seus empregados, planilha ou documento informativo que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTERJORNADA
CONSIDERANDO a decisão final da ADI 5322, que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pela autora (CNTTT), reiterando o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas para tratar dos temas objeto deste instrumento, de acordo com o disposto no Artigo 7º, XXVI, da CF;
CONSIDERANDO que, mesmo após tal decisão, surgiram dúvidas sobre as possíveis restrições de flexibilização em relação aos descansos semanais e intervalos interjornadas, em razão do disposto no Tema 1046 do mesmo Tribunal;
CONSIDERANDO que, prevalecendo interpretações restritivas, algumas operações de transporte de cargas se tornarão inviáveis e haverá comprometimento evidente das condições de trabalho dos motoristas, não podendo a norma prejudicar aquele que visa proteger;
CONSIDERANDO a manifestação do Ministro Dias Toffoli em seu voto convergente, ressaltando que “a submissão dos temas tratados às negociações coletivas, como acolhido no voto do eminente Ministro Relator, poderá otimizar o cumprimento do acórdão proferido em proveito do próprio trabalhador, o qual, diante de viagens longas, pode preferir acumular e usufruir seu legítimo direito ao descanso de maneira cumulativa em proveito da própria família”;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade das partes de adequar o presente instrumento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da livre iniciativa, conforme previsto nos artigos 1º, III e IV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o objetivo das partes de sempre zelar pela proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito à saúde, segurança e condições dignas de trabalho, em consonância com o artigo 7º da Constituição;
CONSIDERANDO que a rigidez das normas atuais, sobre as quais recai a ADI 5322, já não reflete a realidade socioeconômica contemporânea e precisa ser atualizada para acompanhar as novas dinâmicas do mercado de trabalho e as demandas sociais;
CONSIDERANDO que o presente instrumento visa oferecer maior clareza jurídica, reduzindo a subjetividade na interpretação das normas, o que, por sua vez, aumenta a segurança jurídica para obstáculos e trabalhadores;
CONSIDERANDO que a presente convenção reforça as garantias dos direitos trabalhistas fundamentais, buscando equilibrar a proteção dos trabalhadores com a flexibilização necessária para atender às novas formas de trabalho;
CONSIDERANDO as especificidades da atividade de transporte rodoviário de cargas, especialmente de longa distância, que dificultam o cumprimento regular dos intervalos de descanso, em razão da ausência de locais funcionais de conforto e segurança ao longo das rotas percorridas;
CONSIDERANDO o artigo 611-A da CLT, que confere primazia à negociação coletiva, permitindo a adaptação das normas às realidades específicas do setor, desde que observados os direitos fundamentais dos trabalhadores;
CONSIDERANDO os princípios do direito coletivo do trabalho que incentivam a negociação coletiva e a intervenção mínima do Estado, conforme o artigo 8º, VI, da Constituição Federal, possibilitando a adequação das normas às especificidades da atividade econômica;
CONSIDERANDO o princípio da proteção ao trabalhador e da razoabilidade, que permite ajustes na aplicação da legislação para proteger a saúde, segurança e convívio familiar dos trabalhadores;
CONSIDERANDO o interesse manifestado pelos motoristas em concentrar os descansos semanais, acumulando-os para usufruto integral na cidade de origem, de modo a garantir maior convívio familiar e promover seu bem-estar físico e mental, conforme os direitos constitucionais de dignidade e saúde;
CONSIDERANDO, ainda, o interesse dos motoristas em adequar o intervalo previsto no artigo 235-C, § 3º, da CLT, de 11 horas de descanso dentro de um período de 24 (vinte e quatro horas), à efetiva necessidade de descanso e à possibilidade de fracionamento, sem que isso comprometa a segurança ou saúde do trabalhador;
CONSIDERANDO que a presente convenção foi precedida de amplos debates e estudos técnicos ocorridos, sobretudo, à preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores, bem como à manifestação de interesse destes por fazer as adequações dessas e de outras condições de trabalho.
CONSIDERANDO o disposto na nota técnica n. 3/2025/DFT/CPF/CGSV/DIOP
Nos termos do Artigo 235-C, § 3º, da CLT, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso para o Motorista.
Parágrafo Primeiro – Tal intervalo poderá ser fracionado em situação excepcional em dois períodos, sendo um de 8 (oito) horas ininterruptas e as horas remanescentes usufruídas dentro das 16 (dezesseis) horas subsequentes ao início da primeira pausa, quando em benefício do trabalhador e destinado a reduzir o tempo na estrada pelo motorista e equipe do veículo, oportunizar o repouso em sua residência e família;
Parágrafo segundo - Este fracionamento deverá ser obrigatoriamente compensado em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência, já que visa fruição do descanso na residência juntamente com os familiares e amigos. Sendo inviável a compensação, o período fracionado será indenizado mediante o pagamento da hora normal do empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Terceiro – O motorista também poderá computar a fração de até 3 (três) horas como “descanso”, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, desde que o local apresente as condições adequadas para tanto.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL
JORNADA ESPECIAL – TRANSPORTE DE LONGA DISTÂNCIA OU EM TERRITORIO ESTRANGEIRO
Para o transporte em longa distância superior a uma semana ou em território estrangeiro fica ajustada as seguintes jornadas de trabalho:
I - De até 2 (duas) semanas consecutivas com folga de 3 (três) dias consecutivos;
II - De até 3 (três) semanas consecutivas com folga de 4 (quatro) dias consecutivos;
Parágrafo primeiro – As folgas serão usufruídas quando do retorno da viagem em sua residência, ou outro local de sua escolha do motorista.
Parágrafo segundo - Esta jornada é estabelecida em razão do motorista, durante a viagem, permanecer distante do convívio de seus familiares, parentes e amigos evitando-se que o trabalhador usufrua sua folga em isolamento, sem contato social com seu círculo familiar, parentes e amigos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EXTERNO
De acordo com o Artigo 62 da CLT, os empregados que exerçam função externa, sem controle de horário, assim como vendedores, ajudantes, entre outros, não estão sujeitos a jornada de trabalho estabelecida naquele diploma legal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTO
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para o trabalho, a empresa os fornecerá gratuitamente, até o limite de 03 (três) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese da não devolução por parte do empregado, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o valor correspondente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Para justificar as faltas ao serviço, haverá obrigatoriedade de atestados fornecidos por médicos da empresa, clínica ou policlínica conveniada, bem como os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo Serviço Social do Transporte - SEST, ou o facultativo do Sindicato Profissional onde não existir aquela instituição social.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
A todo empregado acidentado em serviço, fora do domicílio da empresa, será de responsabilidade dessa o transporte do mesmo até sua residência, sem ônus para o mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Aos empregados que em serviço sofrerem acidente fora do domicílio da empresa, será assegurada a assistência jurídica gratuita.
Parágrafo Único: No caso dos empregados que exerçam as funções de vigia a empresa prestará assistência jurídica sempre que, no exercício de suas funções, incidirem na prática ou ato que os leve a responder a qualquer ação penal
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As empresas possibilitarão ao Sindicato Profissional a colocação de um "Quadro de Avisos", em local de fácil acesso aos trabalhadores para comunicações de interesse profissional, mediante visto de um Diretor ou Gerente da empresa, ficando desde já vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DELEGADOS REPRESENTANTES
Para cada empresa com domicílio na base territorial do sindicato profissional e com mais de 100 (cem) empregados da mesma categoria profissional, através de Assembleia dos respectivos empregados, será eleito um Delegado Sindical, com mandato igual à vigência da presente Convenção, durante o qual fica vedada a despedida sem justa causa.
§1º. As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, o Delegado Sindical, quando for devidamente requisitado e comunicada a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até um (01) dia por mês, sendo os dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional.
§2º. Quando o dirigente requisitado for motorista que viaja dentro do Estado do RS, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de três (3) dias e, quando for motorista de viagem interestadual, a comunicação será com dez (10) dias de antecedência.
§3º. Quando a empresa tiver em seu quadro de empregados pelo menos um dirigente sindical no mesmo município, ficará dispensada a exigência desta cláusula.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DOS DIRIGENTES DO SINDICATO
As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, os membros da Diretoria Efetiva do Sindicato Profissional, quando forem devidamente requisitados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até o limite de 1 (um) por empresa, 2 (dois) dia por mês, sendo os dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: Quando o dirigente requisitado for motorista que viaja dentro do Estado do RS, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de três (3) dias e, quando for motorista de viagem interestadual, a comunicação será com dez (10) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades dos associados do sindicato profissional serão descontadas em folha de pagamento, desde que autorizado o desconto pelo empregado, devendo o montante ser colocado à disposição do sindicato num prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de competência salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Convencionam as partes, que as empresas efetuarão o desconto de cada trabalhador, sócio e não sócio, em favor do sindicato obreiro correspondente a 02 (dois) dias do salário-base, limitado ao valor estabelecido no Anexo, Tabela 7 – Contribuições Assistenciais (Profissional), por desconto, nos meses estabelecidos no Anexo, Tabela 7 – Contribuições Assistenciais (Profissional) , recolhendo-os ao sindicato no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do efetivo desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além da correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
1§º. Convencionam, também, que fica assegurado o direito dos empregados de se oporem contra o referido desconto, perante o Sindicato dos Trabalhadores, pessoalmente e, por escrito, em até 10 (dez) dias contados da data do registro da Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Compromete-se o Sindicato Obreiro a manter nesses dias atendimento até às 18h30min, em função do horário de término de expediente das empregadoras.
2§º . A manifestação deverá ser simples, por escrito contendo a identificação do trabalhador e a empresa onde trabalha.
3§º. Para os trabalhadores com dificuldade de escrita, haverá no Sindicato um documento simples já pronto para ser assinado.
4§º . Nas localidades onde não há sede do Sindicato Profissional é facultado ao empregado, INDIVIDUALMENTE, fazer sua oposição e encaminhar via Correio, POR AR, para a entidade obreira que representa a base territorial, entregando uma cópia da remessa e do documento para a empregadora. Não será aceito e, nem considerado, o envio de mais de uma carta de oposição por envelope.
5§º. O Sindicato laboral enviará a cada empresa, a relação das oposições dos seus empregados, em tempo hábil, antes da data marcada para o desconto das contribuições assistenciais ou o próprio trabalhador poderá entregar uma via da oposição, devidamente carimbada pelo Sindicato Obreiro à empregadora.
6§º. Em caso de atraso no recolhimento dos valores acima, incidirá correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
7§º. Convencionam as partes, que as empresas fixarão em Quadro Mural nas respectivas sedes, as regras para dar publicidade quanto à forma
de exercer o direito de oposição aos descontos, na forma abaixo, não sendo admitida
qualquer informação destinada ao incentivo de adesão à oposição:
DIREITO DE OPOSIÇÃO ANTECIPADA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PRAZO: Até 10 dias após o registro da Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego, para os descontos.
FORMA DE OPOR-SE: Pessoal e por escrito, em duas vias, na sede e/ou sub-sedes da entidade sindical dos trabalhadores. A manifestação deverá ser simples e colhida em um único comparecimento à sede do Sindicato Laboral. Somente nas localidades onde não houver sede ou sub-sede, o empregado manifestará oposição via Correio, por AR.
8§º. Havendo ordem judicial que determine a devolução de valores referentes a descontos a título de contribuição assistencial laboral - pela empresa ao seu empregado ou ex-empregado - o Sindicato Profissional se compromete a reembolsar os referidos valores à empresa, mediante simples notificação com prazo de 20 (vinte) dias.
O desconto assistencial em favor da entidade sindical dos sócios filiados sindicalizados e somente estes fica estipulado em 02 (dois) dias do salário-base, limitado ao valor estabelecido no Anexo, Tabela 7 – Contribuições Assistenciais (Profissional), por desconto, nos meses estabelecidos no Anexo, Tabela 7 – Contribuições Assistenciais (Profissional) , mediante autorização, nos termos da lei, recolhendo-os ao sindicato no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do efetivo desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além da correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão unânime da Assembleia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas do Extremo Sul - SETCESUL, contribuirão para a sua entidade com o valor total estabelecido no Anexo, Tabela 7 – Contribuição Assistencial (Patronal) , dividida em duas parcelas, em favor do Sindicato Patronal, necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado e na Constituição Federal.
§1º. A referida contribuição será cobrada em 2 (duas) parcelas e deverá ser recolhida através de guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal, de acordo com o no Anexo, Tabela 7 – Contribuição Assistencial (Patronal).
A falta desses recolhimentos, nos prazos assinados, implicará na multa de 10% (dez por cento) para atraso de até 30 (trinta) dias, com adicional de 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e despesas decorrentes de cobrança judicial que por ventura venha a ser intentada pelo Sindicato Patronal, necessária à cobrança do ora estipulado.
§2º. A contribuição de que trata a presente cláusula poderá ser paga em parcela única até a data estabelecida no Anexo, Tabela 7 – Contribuição Assistencial (Patronal) , ficando nesta hipótese o seu valor reduzido em 12,5% (doze vírgula cinco por cento).
§3º. A empresa enquadrada legalmente como Micro Empresa e pequena empresa e assim registradas, gozará de uma redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores cobrados a título de Contribuição Assistencial Patronal, sendo as datas de vencimento de tal obrigação e suas penalidades, as mesmas especificadas nos parágrafos anteriores.
§4º. As empresas que estiverem com RAIS negativa (devidamente comprovada) pagarão a título de Contribuição Assistencial Patronal o valor estabelecido no Anexo, Tabela 7 – Contribuição Assistencial (Patronal) , em parcela única, conforme vencimento expresso na guia de arrecadação.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CIRCULARES INFORMATIVAS
Objetivando a uniformização do procedimento relativo às vantagens conferidas nesta Convenção, as partes elaborarão circulares informativas, para dar conhecimento aos seus pares integrantes e a fim de se evitar divergências de interpretação. Para tanto as circulares serão conjuntas e firmadas pelos acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes, por si, por seus representantes, colaboradores e por quaisquer terceiros que por sua determinação participem do objeto da presente, comprometem-se a cumprir as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Cada Parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e das regulamentações emitidas posteriormente pela autoridade reguladora competente.
1§º. Cada uma das Partes deverá garantir que quaisquer dados pessoais que forneça à outra Parte tenham sido obtidos de acordo com as regras previstas na LGPD, sendo da Parte Controladora a responsabilidade pela obtenção e controle das autorizações e/ou consentimentos necessários junto aos titulares dos dados.
2§º. As partes obrigam-se a tratar os dados pessoais a que tiverem acesso unicamente para os fins e pelo tempo necessários para o cumprimento das suas obrigações e para a adequada execução do objeto da presente convenção coletiva, ou ainda com fundamento em outra base legal válida e específica. Encerrado o prazo de vigência da presente convenção coletiva, as partes comprometem-se a devolver ou eliminar, conforme o caso, todos os dados pessoais disponibilizados, obtidos ou coletados na vigência da convenção, salvo se houver legítimo interesse ou motivo legal que justifique medida diversa
3§º. Cada uma das Partes deverá também adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observada a natureza dos dados tratados.
4§º. As partes obrigam-se a comunicar uma à outra, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, qualquer descumprimento das obrigações previstas neste instrumento, assim como qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante à outra Parte, aos dados pessoais e/ou aos seus titulares, mencionando no mínimo o seguinte: i) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; ii) as informações sobre os titulares envolvidos; iii) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; iv) os riscos relacionados ao incidente; v) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e vi) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de sua indevida interpretação.
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério do Trabalho, através de sua Superintendência Regional, para fins de arquivo e registro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES:
Fica estipulada a multa de R$ 15,61 (quinze reais e sessenta centavos e um centavos) em favor da parte prejudicada, nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigações de fazer da presente Convenção, desde que haja a devida notificação da parte infratora e o descumprimento não seja corrigido espontaneamente dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NOVO REAJUSTE
As partes pactuam que as cláusulas REAJUSTE, SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL, REEMBOLSO DE DESPESAS, SEGURO DE VIDA, CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS, PENALIDADES e os valores dos tetos estabelecidos nas cláusulas PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO serão renegociadas de acordo com o ANEXO, Tabela 8 – Novo Reajuste .
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EGON BONOW RUTZ
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP ROD DE CARGAS DO EXT SUL
PAULO ROBERTO BARCK
Presidente
SIND EMPREGADOS EM EMP TRANSP RODOV CARGA SECA DO RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE LABORAL
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO III - CCT 25/27 COM ANEXOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.