SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA ALM DE ANAPOLIS, CNPJ n. 01.109.172/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEANDRO NEVES FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Animal , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÕES DE SALÁRIOS
A empresa reajustará os salários dos empregados existentes no dia 01 de maio de 2024 nas seguintes condições:
a) Salários até: R$ 7.007,49 (sete mil e sete reais e quarenta e nove centavos ) - receberão um percentual de 6% (seis por cento).
b) Salários acima de R$ 7.007,49 (sete mil e sete reais e quarenta e nove centavos ) - receberão um valor fixo de R$ 420,45 (quatrocentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo Primeir o: Este reajuste será concedido a todos os empregados na ativa no dia 01 de maio de 2025, com base nos salários de abril/2025, compensando os aumentos concedidos a título de antecipações.
Parágrafo Segundo : Fica definido entre as partes acordantes, que o piso salarial mensal será de R$ 1.759,60 ( hum mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos ) , ou o salário mínimo do Governo Federal. Será aplicado o que representar maior valor na época da contratação.
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Na correção salarial dos empregados admitidos entre 01/05/2024 e até 30/04/2025, obedecerá aos seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido:
a) No salário dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função;
b) Sobre os salários de admissão dos empregados de categoria profissional contratados para as mesmas funções sem paradigma serão aplicados, a partir de 01/05/2025, os percentuais conforme tabela:
1) Para a faixa salarial da data de admissão de até R$ 7.007,49 (sete mil e sete reais e quarenta e nove centavos):
Mês de Admissão
Percentual
maio/24
6,00%
junho/24
5,50%
julho/24
5,00%
agosto/24
4,50%
setembro/24
4,00%
outubro/24
3,50%
novembro/24
3,00%
dezembro/24
2,50%
janeiro/25
2,00%
fevereiro/25
1,50%
março/25
1,00%
abril/25
0,50%
2) Para a faixa salarial da data de admissão superior a R$ 7.007,49 (sete mil e sete reais e quarenta e nove centavos):
Mês de Admissão
Proporcional
maio/24
R$ 420,45
junho/24
R$ 385,41
julho/24
R$ 350,37
agosto/24
R$ 315,34
setembro/24
R$ 280,30
outubro/24
R$ 245,26
novembro/24
R$ 210,22
dezembro/24
R$ 175,19
janeiro/25
R$ 140,15
fevereiro/25
R$ 105,11
março/25
R$ 70,07
abril/25
R$ 35,04
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa e do qual constarão remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Sempre que o pagamento do salário for realizado com cheque, as empresas concederão meios e condições, na forma da lei, para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia, durante a jornada de trabalho, sem que possa haver prejuízo nos seus horários de refeição e descanso.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO NA NOVA FUNÇÃO
Assegura-se ao empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no artigo 460, da CLT.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO POR QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvos na hipóteses de dolo, má-fé ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A empresa adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário para o empregado quando do pagamento das férias, independentemente de requerimento apresentado, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 20 % (vinte por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE ALIMENTOS
A empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), ao funcionário que registrar 100% (cem por cento) de frequência durante cada mês, ou justificar sua falta através de atestado médico original ou qualquer comprovante pertinente a sua ausência, sendo que o referido benefício não integrará o salário do empregado nos termos da CLT.
Parágrafo único: As empresas que fornecem valores superiores ao acima pactuado, corrigirão em 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) os valores já praticados, respeitadas as condições já negociadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando o empregador dos dias não trabalhados até o término do Aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Readimitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - AVISO PRÉVIO
No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO DE 45 DIAS
Fica assegurado aos empregados que tenham mais de 50 (cinquenta) anos de idade e tempo de serviço superior a 12 (doze) meses na empresa, em caso de dispensa sem justa causa, o direito a uma indenização adicional de Aviso Prévio correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias do salário contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO ALISTANDO
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo o direito extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO
Pelo presente acordo, ajusta-se a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho, que sejam remuneradas como horas normais sendo compensadas pela diminuição em outro dia da semana com assentimento da maioria dos empregados e da empresa, sem necessidade da homologação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Anápolis, dando assim cumprimento ao estabelecido no artigo 59, "caput" e seus parágrafos 1º e 2º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTAS
A empresa abonará as faltas do empregado que estiver prestando vestibular, desde que em horário coincidente com o de trabalho, mediante aviso de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação de 48 (quarenta e oito) horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO AO EMPREGADO ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61, da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Cursos e reuniões obrigatórios quando realizados fora do horário normal de trabalho, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO REMUNERADO COMPENSADO PELO ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana .
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIAS / INÍCIO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
A empresa fará o pagamento das férias o mais tardar até 02 ( dois) dias antes do início do gozo das mesmas, sob pena de pagamento em dobro do referido valor.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CANCELAMENTO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO COLETIVA
A empresa adotará medidas de proteção coletiva e individual para seus empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os uniformes, equipamentos de proteção individual e o material necessário ao trabalho, quando exigidos por lei ou pelo empregador, serão fornecidos gratuitamente ao empregado e devolvidos quando do desligamento do mesmo da empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AOS SUPLENTES DA CIPA
Concede-se a garantia do artigo 165, da CLT, aos suplentes da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores serão aceitos pela empresa para o fim de abono de faltas ao serviço, salvo se o empregador possuir serviço médico próprio ou conveniado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANPORTE PARA ACIDENTADO
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgêcia para o local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram em horário de trabalho ou em consequência deste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICADO DE ACIDENTE
Se o empregado for acidentado em serviço e hospitalizado a empresa se obriga a comunicar aos seus familiares quando residirem nesta cidade, no endereço anotado nos registros do empregado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE CUIDADO
Em todas as seções onde forem executados trabalhos que por sua natureza requerer atenção especial, a empresa se obriga a colocar aviso permanente de "cuidado".
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FREQUÊNCIA LIVRE / DIRIGENTES / ASSEMBLEIAS E REUNIÕES
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Será concedida licença remunerada aos dirigentes titulares do Sindicato Profissional, para participação em congressos, conferências, reuniões, seminários e sempre que houver necessidade do sindicato, pelo periodo de até 05 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, com prévia comunicação as empresas, sendo limitado a 01 (um) empregado por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE SINDICAL
Ao empregado eleito delegado sindical pela assembleia geral dos trabalhadores da empresa, a ser convocada e realizada pelo sindicato signatário, será garantida a estabilidade no emprego por 03 (três) anos a partir da data da eleição, ficando o empregado eleito responsável pela coordenação, representação e encaminhador das reivindicações dos empregados da companhia, em conjunto com o sindicato profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Será devida uma contribuição de custeio em favor do sindicato dos trabalhadores por todos os trabalhadores associados e não associados beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”.
Parágrafo Primeiro - A empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores associados e não associados da categoria, o valor de 1% (um por cento) mensal, para o custeio do sindicato dos trabalhadores, do salário base de cada trabalhador, descontada na folha de pagamento do trabalhador a partir do mês de junho do corrente ano que será revertida em favor do sindicato dos trabalhadores.
a) Os valores autorizados pelos trabalhadores quando da assembleia realizada pelo sindicato laboral fica aprovada em 1% mensal conforme caput .
Parágrafo segundo - O repasse será feito ao Sindicato Laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias após o referido desconto, via pix chave CNPJ 01.109.172.0001/60, ou depósito bancário na conta corrente sob o número 75262-3, agência 0014, conta corrente caixa econômica federal.
Parágrafo terceiro – O empregador, nos termos do § 2º, do art. 583 da CLT c/c precedente normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá obrigatoriamente, remeter via correio ou e-mail eletrônico: stiaa@hotmail.com, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores que efetuaram a contribuição ao Sindicato Laboral, que em seguida procederá em seu cadastro, a devida anotação de quitação em relação à empresa.
Parágrafo quarto - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador não associado, devendo ele se manifestar individualmente e por escrito, na sede do Sindicato, de segunda-feira a sexta-feira das 08:00 às 11:00hs e 13:00 às 17:00hs, sendo que se inicia o prazo para fazer a oposição a partir do momento da homologação da CCT até o dia 15/07/2025.
a) O Sindicato Laboral passará para as empresas, até o dia 17 de cada mês a relação dos nomes dos trabalhadores que fizeram oposição ao desconto da contribuição assistencial de custeio do sindicato dos trabalhadores para que o desconto não seja efetuado.
Parágrafo quinto - Fica estabelecido que toda e qualquer reclamação, inquérito ou processo administrativo ou judicial, seja trabalhista, civil ou criminal, auto de infração e ação civil pública, relacionados ao desconto referido, bem como qualquer valor decorrente de determinação de ressarcimento, de danos materiais ou de danos morais será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral, desde que o desconto citado tenha sido repassado pela empresa ao Sindicato Profissional, cabendo ao Sindicato dos empregados pagar diretamente aos empregados ou ressarcir as empresas que por ventura venham a ser rés ou responsabilizadas pelo desconto referido nesta Convenção Coletiva de Trabalho e sejam obrigadas a pagar, devolver, ressarcir ou indenizar os seus respectivos empregados por causa do desconto referido, isentando assim as empresas e o Sindicato Patronal de qualquer responsabilidade.
Parágrafo sexto - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISOS DE INTERESSE DOS EMPREGADOS
Garante-se a afixação na empresa, de quadros de avisos do sindicato, para comunicação de interesse dos empregados, vedados os de conteúdos políticos partidários ou ofensivos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias resultantes do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, com foro em Anápolis.
}
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
LEANDRO NEVES FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA ALM DE ANAPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.