SIND COND VEIC TRAB TRANS ROD CARGAS PASS TUB E REGIAO, CNPJ n. 83.557.082/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DJALMA LUIZ RODRIGUES;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS DA REGIAO DA AMUREL, CNPJ n. 06.070.311/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NORBERTO KOCH MENDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas), trabalhadores das empresas de transportes de cargas, transportes de passageiros (urbanos, intermunicipais, interestaduais, internacionais e turismo) incluído todos os empregados destas empresas, como os da administração e oficinas, ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis, eletricistas, mecânicos, soldadores, bem como os motoristas empregados de empresas que não sejam de transportes de passageiros e cargas, qualificados como categoria diferenciada , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A partir de 1º/05/2025, as empresas asseguram Remuneração Mínima Mensal para os motoristas rodoviários de carga e demais empregados, com base nas funções, valores e datas a seguir relacionados, a saber:
Funções:
a) – Motorista de Viagem................................................................. R$ 2.454,66
b) – Motorista de Coleta e Entrega (até 150Km)...................... R$ 2.031,80
c) – Demais Empregados não relacionados............................. R$ 1.770,37
d) – Zeladores e Office-Boys.................................................... R$ 1.770,37
Parágrafo Primeiro – Os integrantes da categoria profissional não poderão receber salário inferior ao piso salarial estadual criado através da Lei Complementar nº 459/2009. Nas datas de atualização dos pisos estaduais as empresas adequarão os salários de seus empregados de modo que ninguém receba salário inferior ao mesmo, inclusive em relação aos empregados com os pisos previstos nesta convenção e que ficarem abaixo do piso estadual.
Parágrafo Segundo – Ao motorista de viajem cabe operar veículo de transporte de carga; orientar e distribuir as mercadorias na carga e na descarga; vistoriar cargas; verificar e conferir a documentação do veículo e da carga; atender as rotas definidas pela gerencia e assegurar a regularidade do transporte; planejar a viagem considerando os locais pré-determinados de paradas para alimentação, pernoite e abastecimento do caminhão; dirigir com atenção; obedecer rigorosamente o código de trânsito brasileiro; preencher impressos fornecidos pela empresa; supervisionar a inspeção e a manutenção básica do veículo e verificar as condições de funcionalidade do mesmo; atrelar ou desatrelar o reboque ao veículo sempre que for necessário; manter o veiculo em condições de higiene e limpeza para o próximo carregamento; verificar a disponibilidade dos equipamentos de segurança do veículo como: triangulo, extintor de incêndio, ferramentas manuais, estepes calibrados, sinais de pisca alerta, sistema de freios, pneus calibrados; faróis, sistema elétrico e eletrônico, níveis de água e de óleos, e kit de segurança para cargas perigosas; preencher a solicitação de manutenção do veículo. Atuar de acordo com as normas de segurança, higiene e respeitar as legislações relacionadas à saúde e segurança, meio ambiente e qualidade; Atender rigorosamente o manual do motorista, manter em bom estado de uso, macaco, alavanca e chave de rodas.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÕES
As empresas poderão desenvolver sistemas de premiações que fomentem a segurança e o bem estar de seus colaboradores, bem como efetuar ajuda de custo nos termos da lei, cientes que estes não integram a remuneração e não se incorporam ao contrato de trabalho, eis que possuem caráter indenizatório.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados não relacionados na cláusula terceira, a partir de 1º/05/2025, uma correção salarial no percentual de 6% a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025.
Parágrafo Primeiro: Os reajustes concedidos na forma desta cláusula deverão respeitar nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial entre empregados que exerçam função idêntica.
Parágrafo Segundo: As empresas que no transcorrer da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 concederam antecipações legais ou espontâneas superiores aos índices negociados entre os Sindicatos Profissional e Patronal poderão a critério próprio compensá-las.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - VALES ODONTOLÓGICOS
Os vales odontológicos serão descontados em folha de pagamento, juntamente com as respectivas mensalidades, em favor da entidade da Categoria Profissional.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/05/2025 em não havendo política salarial determinada pelo Governo Federal, continuam a ser negociados livremente entre as Entidades Convenentes, na respectiva data-base da categoria, ou seja, 1º de maio.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, que solicitarem e mantiverem assiduidade total durante o mês, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento), inclusive comissões, com base no mês anterior, sempre até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
As empresas serão obrigadas a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documento discriminado dos valores a que os empregados fizerem jus, inclusive, no recolhimento do FGTS.
Parágrafo Primeiro: Todo pagamento salarial, bem como toda rescisão de contrato individual de trabalho, deverão ser realizados no domicílio de trabalho do empregado.
Parágrafo Segundo: As rescisões de Contrato de Trabalho, dispensa sem justa causa e pedidos de demissão aceitos pelo empregador, que não forem quitados pelo mesmo no prazo legal, ficarão sujeitos a aplicação da penalidade constante no 477 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
Obrigam-se as empresas a pagar o 13º salário a todos os seus empregados, o mais tardar, até o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo ainda antecipar a respectiva metade o mais tardar, ate o dia 30 de novembro de cada ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a todos seus empregados vale refeição/alimentação no valor de R$ 300,00(trezentos reais) mensais, salvo para os empregados que receberem a diária prevista na cláusula 12ª anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Estão desobrigadas do fornecimento deste benefício, as empresas que fornecerem alimentação e local adequados (respeitando a higiene e qualidade das comidas ofertadas) no local de trabalho. O mero espaço fornecido para alimentação, não desobriga a empresa do respectivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor do vale refeição/alimentação poderá ser disponibilizado através de cartão magnético e não sofrerá a incidência de INSS, FGTS e IRPF.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas manterão para os motoristas, um seguro de vida em grupo, conjugado com acidentes pessoais, no valor inicial de R$ 57.497,67 (cinquenta sete mil quatrocentos e noventa sete reais e sessenta sete centavos) corrigido na data base da categoria profissional pelo INPC, do IBGE, para as funções antes especificadas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS (VERBAS INDENIZATÓRIAS)
Ao motorista e/ou ajudante que permanecer em viagem a serviço da empresa fora de seu domicílio de trabalho com pernoite, fica, a partir de 1º/05/2023 assegurada a indenização de despesas na importância de R$ 115,02 (cento e quinze reais e dois centavos), distribuídos da seguinte forma:
a) – Almoço => R$ 38,34 (trinta e oito reais e trinta quatro centavos) se o afastamento assim exigir;
b) – Jantar => R$ R$ 38,34 (trinta e oito reais e trinta quatro centavos ) se o afastamento assim exigir;
c) – Café da manhã =>R$ R$ 38,34 (trinta e oito reais e trinta quatro centavos ) se o afastamento assim exigir.
Parágrafo Primeiro: O motorista que permanecer fora do domicílio por mais de 12 (doze) horas, mas que retornar à empresa no mesmo dia, fará jus a um almoço e um jantar.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá condicionar o pagamento das despesas mediante a apresentação de notas fiscais discriminadas, podendo destacar os valores na folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Os valores acima apurados não poderão ser computados como salários e não sofrem a incidência de INSS, FGTS e IRF.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo Único: Respeitada a forma de pagamento vigente e o salário normativo da categoria, poderão os cálculos salariais serem efetuados por hora, dia, mês, empreitada ou comissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do Contrato de Trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado e o texto legal violado.
Parágrafo único. Fica acordado que o exame Toxicológico realizado quando da admissão, terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias e/ou período do Contrato de Experiência, podendo ser utilizado o mesmo exame para a realização da rescisão contratual, caso o contrato não se torne por prazo indeterminado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Na demissão, por iniciativa da empresa, o empregado que manifeste, por escrito o interesse de não cumprir, parcial ou totalmente, o aviso prévio, ficará dispensado de seu cumprimento, abrindo mão do correspondente pagamento, em conformidade com os prazos contidos na Lei 12.506/2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador ao qual compete indicar o médico e/ou laboratório.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Será nula a dispensa, sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o disposto no Art. 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Será nula a dispensa, sem justa causa, do empregado alistado para serviço militar, a partir do exame de seleção que o julgar apto a se incorporar, até o seu retorno ao trabalho, após sua desincorporação, dispensa ou suspensão temporária da prestação do serviço militar.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
Os empregados que não cumprirem fielmente as normas internas da empresa, ficarão sujeitos a dispensa por justa causa, desde que as mesmas não sejam ilícitas, contrárias as disposições deste contrato, ou estranhas a função do empregado, sendo que tais normas devem ser apresentadas por escrito para ciência dos empregados, os quais deverão assinar uma via, para os arquivos da empresa.
Parágrafo Primeiro. Aos motoristas, caberão a responsabilidade por toda e qualquer infração de trânsito, por ele cometida, e imposta ao seu veículo, desde que apurada sua culpa, bem como por danos causados ao patrimônio particular ou público.
Parágrafo Segundo. Responderá, ainda, o motorista, por qualquer dano ao veículo, aos acessórios e ferramentas, e pelo extravio das mercadorias sob sua guarda, na vigência desta CCT.
Parágrafo Terceiro. São Deveres do motorista (art. 235-B da Lei 13.103/2015):
a) Estar atento às condições de segurança do veículo;
b) Conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios da direção defensiva;
c) Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
d) Zelar pela carga transportada e pelo veículo;
e) Colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
f) Submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcóolica, caso solicitado pela empregadora, com ampla ciência do empregado, pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n. 9.503/97, desde que realizado nos últimos sessenta dias, assegurado o sigilo da informação.
Parágrafo Quarto. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou programa de controle de uso de droga e de bebida alcóolica previstos acima, será considerada infração disciplinar de natureza grave, sujeitando o infrator à rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa.
Parágrafo Quinto. Ajustam ainda que o condutor de veículo da empresa, contratado especificamente para a função de motorista, que no decorrer do período de validade do presente instrumento coletivo, tiver sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa, apreendida ou cassada pelas autoridades de trânsito, seja proibido de obter a respectiva habilitação para condução de veículo para o qual foi contratado, poderá a empresa rescindir o contrato de trabalho do empregado, nos termos da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LAUDOS PERICIAIS
As empresas se obrigam a dar toda assistência aos motoristas em caso de acidente de trânsito, devendo no entanto, os referidos profissionais, sempre que possível, acompanhar os levantamentos periciais, efetuados pelas autoridades competentes e, ainda, solicitar a presença de fotógrafo no local do acidente, afim de documentar a ocorrência, além de arrolara as testemunhas presentes ao fato, cujas despesas serão pagas pela empresa, mediante a comprovação das mesmas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Tendo em vista as novas disposições das Leis 12.619, de 30 de abril de 2012 e da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, que trouxeram modificações substanciais no instituto legal da duração do trabalho da categoria de motoristas, os sindicatos acordantes passam então a pontuar os seguintes aspectos na presente convenção coletiva de trabalho:
1 - A duração normal da jornada diária de trabalho do motorista é de oito horas diárias, ou quarenta e quatro horas semanais, podendo ser realizada e/ou iniciada em horários variáveis.
2 - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso.
3 - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, que poderá, de acordo com a especificidade da atividade, ser fracionado, garantido o mínimo de 8(oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16(dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
4 - As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho, para além do limite contratual, desde que necessária para atender as especialidades do serviço ou da operação ou que decorram de eventos fora do controle do Empregador e do Empregado.
5 - Fica estabelecida a possibilidade da implantação da jornada especial de trabalho trazida pelo art. 235-F da C.L.T., incluído pela Lei 12.619/2012, mediante ACT firmado entre as empresas e o Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal.
6 - É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei, conforme diz o artigo 235-G da CLT, com a redação trazida pela Lei 13.103/2015.
7 - O empregador elegerá uma das formas previstas pelo inciso V, alínea “b”, do art. 2º. da Lei 13.103/2015 como forma de controle da jornada de trabalho do motorista, ou qualquer outra que traga fidedignidade.
8 - Nos termos do artigo 235 D, nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal remunerado será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso, podendo, em razão da especificidade da atividade, haver a cumulatividade dos descansos semanais em até 3(tres) descanso consecutivos.
9 - Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
10 - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o artigo 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Parágrafo Primeiro. As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante não economizarão esforços para atender as disposições constantes nas Leis 12.619 de 30 de abril de 2012 e 13.103 de 02 de março de 2015, quer quanto às novas exigências trazidas por estas normas, quer quanto às formas de remunerações por ela determinadas.
Parágrafo Segundo. O empregado motorista é responsável pela guarda e preservação durante a viagem, dos equipamentos e acessórios regularmente existentes no veículo, bem como pela exatidão das informações contidas nos controles de jornada, manual, mecânico ou eletrônico, regularmente instalados nos veículos sob sua condução. Parágrafo Terceiro. O motorista, na condição de condutor, é responsável por controlar e anotar nos instrumentos fornecidos pelo empregador, o tempo de condução e os intervalos para refeição e repouso durante as viagens, preenchendo os documentos de controle que lhe forem fornecidos pela empresa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas associadas ao Sindicato Patronal que tiverem interesse de adotar regime de compensação de jornada de trabalho, bem como de outros ajustes que resultem no elastecimento ou diminuição dos horários de intervalo intrajornada, a teor do que disciplina os artigos, 59, 59-A, 59-B e 59-C, todos da CLT, somente necessitarão da participação ou da chancela do Sindicato Laboral, quando o banco de horas de compensação for superior a 6 (seis) meses, posto que, em sendo realizada a compensação em período inferior ao anteriormente mencionado, devem ser respeitadas as normas constantes da CLT.
Parágrafo Único. As empresas associadas ao Sindicato Patronal que tiverem interesse na redução do intervalo intrajornada para 00:30 minutos, poderão, a teor do contido no artigo 611-A, III, da CLT, celebrar acordo individual com o trabalhador, sem a necessidade de qualquer participação ou chancela do Sindicato Laboral.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPOUSO DOS MOTORISTAS QUANDO EM VIAGEM
Não será considerado como trabalho efetivo, para quaisquer efeitos os períodos de repouso dos motoristas, ainda que gozados em dependências da empresa, desde que oferecido alojamento condizente.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregador abonará as faltas do empregado estudante nos horários de exames, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como tal, devendo o empregado comunicar o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e confirmar na semana seguinte a sua realização.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DE NATAL
Será excluído do período de gozo de férias individuais ou coletivas o dia 25 de dezembro, desde que as férias sejam escaladas para a referida época.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APETRECHOS DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para uma perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição dos motoristas, além do veículo, o numerário e apetrechos de viagens, por cuja guarda o motorista é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega e aceitação da prestação de contas, no final da viagem ou trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigidos pela empresa, ou autoridade competente, o uso de uniforme completo para o trabalho, a empresa cederá anualmente, 02 (dois) jogos, em condições de uso gratuito. No caso de rescisão de contrato, o empregado os restituirá. Caso o empregado deseje mais de 02 (dois) uniformes, poderá adquiri-los na própria empresa, arcando com o pagamento destes últimos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas do INSS, ou Sindicato da Categoria Profissional, serão plenamente aceitos pelas empresas, após a obtenção do visto do departamento médico da empresa, quando existentes. Atestados odontológicos somente serão aceitos para casos de comprovada urgência.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão 01 (um) dirigente sindical, titular ou suplente, sem prejuízo de salários, até 15 (quinze) dias por ano, para participar, representando a categoria profissional, em reuniões, assembleias, congressos e encontros de trabalhadores, desde que previamente solicitado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por ofício do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se prontificam a facilitar a colocação em quadro apropriado, os avisos de interesses da categoria profissional, proibindo as publicações de matérias prejudiciais ao bom andamento do trabalho ou contrárias aos interesses do empregador. Todo documento deverá conter o visto de autorização da administração do estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIAS DA CONVENÇÃO
Cópias homologadas desta Convenção Coletiva, quando solicitadas pelas empresas de transportes rodoviários de carga serão fornecidas pelo Sindicato Patronal, que as fixarão, no prazo de 15 (quinze) dias em local visível aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REMESSA DA CONVENÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
Nos 15 (quinze) dias subsequentes à data da assinatura e homologação do presente instrumento, o Sindicato Profissional se compromete a enviar ao Sindicato Patronal 01 (uma) cópia original desta Convenção Coletiva de Trabalho, cuja remessa se dará por correspondência com aviso de recebimento (AR). O não atendimento à presente disposição tornará sem efeito e sem nenhuma validade a Convenção Coletiva de Trabalho assinada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Os empregadores obrigam-se a repassar nos meses de abril e outubro de cada ano, ao Sindicato Profissional acordante, o equivalente a 1,5% (um virgula cinco por cento) da folha de pagamento dos meses março e setembro, para a Assistência aos Trabalhadores, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empresa.
Parágrafo Primeiro: O percentual mencionado no “caput” deverá incidir única e tão-somente sobre os valores dispendidos pelas empresas nos meses de março e setembro de cada ano, não havendo qualquer incidência sobre os valores referentes as contribuições previdenciárias e sociais incidentes sobre a folha de pagamento.
Parágrafo Segundo. A contribuição prevista no “caput” será repassada ao Sindicato Profissional acordante até o 10° (décimo) dia útil após o pagamento dos salários dos empregados de sua base territorial.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento fora do prazo estipulado acima, sujeitará o empregador infrator ao recolhimento acrescido da multa de 10% (dez por cento), mais juros e atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINDICATO PATRONAL
As empresas ficam obrigadas a repassar a TAXA ASSISTENCIAL AO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS DE CARGAS DA REGIÃO DA AMUREL - SETRAM na seguinte forma:
Recolherão à referida Entidade a importância de R$ 2.190,80 (Dois mil cento e noventa reais e oitenta centavos), cujo pagamento se dará em duas (02) parcelas de R$ 1.095,40 (hum mil e noventa cinco reais e quarenta centavos), cada uma, sendo a primeira (1ª) parcela recolhida até o dia 15 de novembro de 2025 (15/11/25) e a segunda (2ª) parcela até o dia 15 de dezembro de 2025 (15/12/25), cujo valor poderá ser creditado diretamente em nome SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS DE CARGAS DA REGIÃO DA AMUREL - SETRAM, através da conta corrente nº 00002219-0, op.003, agência nº 0425, da CEF, ou via pix através da chave 06.070.311/0001-03 cuja comprovação do recolhimento deverá ser feita via e-mail para setramadm@gmail.com O recolhimento também poderá ser dar diretamente à Tesouraria do SETRAM, ou através de guia própria a ser solicitada junto ao mesmo através do telefone (48) 3626-6863
Parágrafo Único: As empresas filiadas ao SETRAM são dispensadas do pagamento da Taxa Assistencial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL AO SINDICATO LABORAL
Conforme decidido em Assembleia Geral da categoria profissional, ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados, filiados ou não a entidade sindical, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração bruta de cada empregado, no mês de junho/2025, a título de contribuição negocial.
Parágrafo primeiro: Aos trabalhadores da categoria não associados ao sindicato laboral será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial negocial, os quais terão um prazo de até 10(dez) dias após a homologação da presente CCT, devendo para tanto, manifestar-se individualmente e por escrito na sede da entidade sindical sito à rua Pe. Bernardo Freuser, 81, Ed. Viviane, 2º andar, sala 202, centro, Tubarão (SC).
Parágrafo segundo: O recolhimento será efetuado em favor do Sindicato Laboral, até o dia 10 do mês junho/2025, através de guia própria a ser solicitada junto a secretaria da Entidade através do telefone (48) 3626-3899 ou E-mail: sintrotur@yahoo.com.br
Parágrafo terceiro: Firmam as partes que as empresas que não procederem os descontos dos valores previstos no caput, tampouco não efetuarem a transferência dos valores, descontados ou não em folha dos trabalhadores, respeitado o previsto no parágrafo primeiro, se responsabilizam pelo pagamento ao sindicato laboral dos valores respectivos, acrescido de multa na ordem 10%(dez por cento) sobre o valor devido.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
O fiel cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, ficando convencionado que as divergências, porventura existentes na aplicação de seus dispositivos, serão solucionados pelas Diretorias das entidades convenentes e, por último, pela DRT Tubarão.
Parágrafo Único: Na impossibilidade de solução pelo modo pactuado, as partes recorrerão à Justiça do Trabalho, órgão competente para apreciar e julgar o cumprimento de todas as cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionado entre os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que os conflitos por ventura surgidos da aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidos pelo JUÍZO TRABALHISTA competente da Comarca de qualquer jurisdição atingida por este instrumento até a implantação da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA , que tem como integrantes as entidades aqui convenentes, podendo ampliar a participação de entidades de outras categorias, econômicas e profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM APRENDIZAGEM
Consideram-se funções incompatíveis com a aprendizagem:
a) a de motorista;
b) ajudante de motorista;
c) aquelas realizadas em ambiente insalubre ou periculoso;
Parágrafo único. Dada a incompatibilidade de tais funções com a aprendizagem, todos os empregados das empresas de transporte de carga e logística que estejam no exercício de tais atividades estão excluídos da base de cálculo para apuração do número de aprendizes o que devam ser contratados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONTRATAÇÃO PCD
Consideram-se funções incompatíveis com a contratação de pessoas com deficiência:
a) a de motorista;
b) ajudante de motorista;
c) aquelas que possam expô-lo a risco de agravamento de sua deficiência ou, por sua condição pessoal, a acidentes ou desenvolvimento de doenças;
Parágrafo único. Dada a incompatibilidade de tais funções com a contratação de PCD, todos os empregados das empresas de transporte de carga e logística que estejam no exercício de tais atividades estão excluídos da base de cálculo para apuração do número de pessoas com deficiência que devam ser contratados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhuma disposição do Contrato Individual de Trabalho que contrarie normas desta Convenção poderá prevalecer na execução da mesma e serão consideradas nulas de pleno direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR INFRAÇÃO
Pelo não cumprimento das normas contidas nesta Convenção Coletiva, haverá multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial para motorista de viagem, e por empregado atingido e em favor deste, ficando excetuadas àquelas cláusulas que tenham penalidades específicas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONTRATAÇÃO PCD
Consideram-se funções incompatíveis com a contratação de pessoas com deficiência:
a) a de motorista;
b) ajudante de motorista;
c) aquelas que possam expô-lo a risco de agravamento de sua deficiência ou, por sua condição pessoal, a acidentes ou desenvolvimento de doenças;
Parágrafo único. Dada a incompatibilidade de tais funções com a contratação de PCD, todos os empregados das empresas de transporte de carga e logística que estejam no exercício de tais atividades estão excluídos da base de cálculo para apuração do número de pessoas com deficiência que devam ser contratados.
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DJALMA LUIZ RODRIGUES
Presidente
SIND COND VEIC TRAB TRANS ROD CARGAS PASS TUB E REGIAO
NORBERTO KOCH MENDES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS DA REGIAO DA AMUREL
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
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