SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 24.375.807/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ADRIANO AGUIAR ALVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2025 , para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES
HORA
MÊS
AJUDANTE
R$ 8,43
R$ 1.855,44
ALMOXARIFE
R$ 11,72
R$ 2.577,96
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
R$ 15,71
R$ 3.456,00
CALDEIREIRO
R$ 15,23
R$ 3.350,16
ELETRICISTA
R$ 11,72
R$ 2.577,96
ELETROTECNICO
R$ 18,65
R$ 4.104,00
ENGENHEIRO MECANICO
R$ 66,27
R$ 14.580,00
INSPETOR DE QUALIDADE
R$ 19,64
R$ 4.320,00
MECANICO
R$ 15,23
R$ 3.350,16
MONTADOR DE ANDAIMES
R$ 15,23
R$ 3.350,16
MOTORISTA OPERADOR DE MUNCK
R$ 15,23
R$ 3.350,16
PINTOR JATISTA
R$ 12,27
R$ 2.700,00
SOLDADOR
R$ 15,71
R$ 3.456,00
SUPERVISOR DE CALDERARIA E PINTURA
R$ 23,07
R$ 5.076,00
SUPERVISOR DE MANUTENCAO ELETRICA
R$ 23,07
R$ 5.076,00
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
R$ 22,09
R$ 4.860,00
TECNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO
R$ 18,65
R$ 4.104,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2025 os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo, ou que sejam superiores aos pisos previstos neste ACT serão reajustados pelo índice de 8 % (oito por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 31 de Março de 2025.
Parágrafo 1º - Os empregados que exercerem a atividade de Sinaleiro de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 12% (doze por cento) do seu salário base, enquanto estiverem exercendo tal atividade, e que não se incorporará ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças de Salário dos trabalhadores em atividade serão pagos em parcela única na folha de Maio de 2025 até o 5º dia útil de junho de 2025.
Parágrafo 3º - As eventuais diferenças de Salário dos trabalhadores demitidos serão pagas em parcela única através de rescisão complementar até o 5º dia útil de junho de 2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A empresa e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizada por seus empregados da seguinte forma:
- as horas extras de segunda-feira á sexta-feira: adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
- as horas extras realizadas em Sábados, Domingos e Feriados: adicional de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Le i.
Parágrafo Segundo - A forma estabelecida neste acordo, terá jornada semanal de 44 (Quarenta e Quatro) horas de segunda a sexta-feira, sendo observado os seguintes horários de 2ª à 5ª – das 07h00 às 17h00 e 6ª – das 07h00 às 16h00, sempre com uma horade intervalo para refeição e descanso.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica estabelecido que todos os trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo de trabalho serão beneficiados com o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário-base, como forma de compensação pelos riscos e condições adversas presentes no ambiente de trabalho. Este adicional será calculado sobre o salário-base do trabalhador e será pago mensalmente, juntamente com o salário, como parte integrante da remuneração. O pagamento do adicional de periculosidade será feito de forma transparente e regular, garantindo que os trabalhadores recebam a compensação devida pelos riscos e condições adversas a que estão expostos no exercício de suas funções.
Parágrafo 1º - As eventuais diferenças do adicional de pericolosidade dos trabalhadores em atividade serão pagos em parcela única na folha de Maio de 2025 até o 5º dia útil de junho de 2025.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças do adicional de pericolosidade dos trabalhadores demitidos serão pagas em parcela única através de rescisão complementar até o 5º dia útil de junho de 2025.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PR – Participação nos Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000:
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Considerando que a Participação nos Resultados — PR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal e Acordo Coletivo da categoria vigente, as empresas abrangidas pela ACT, se obrigam a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Resultados — PR:
Parágrafo 1º - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos resultados será de 01/01/2025 à 31/12/2025 e os pagamentos pelas empresas observarão nas seguintes datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2025 (01/01/2025 a 30/06/2025) será pago na folha de julho de 2025 até 5º dia útil do mês de agosto de 2025;
b) Segundo Semestre do ano de 2025 (01/07/2025 a 31/12/2025) será pago na folha de janeiro de 2026 até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2026;
c) O valor máximo para pagamento do PR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período.
Parágrafo 2º – DESLIGAMENTO E DEMISSÃO
O empregado demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PR proporcional ao tempo trabalhado na empresa dentro do período de aferição, sendo esta paga junto com as verbas recisorias.
Parágrafo 3º - PERÍODO TRABALHADO E ABSENTEISMO
O empregado receberá a PR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias, de forma contínua ou alternada, não será considerado para efeito de cálculo do PR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, art 146.
a) Sem Ausências no período de aferição:
Mês Completo
Percentual X Salário
06
50%
05
45%
04
40%
03
35%
02
30%
01
20%
b) Com Ausências injustificadas no período de aferição:
Mês Completo
Limite de Ausência
Percentual X Salário
06
06
40%
05
05
35%
04
04
30%
03
03
25%
02
02
20%
01
01
10%
Parágrafo 4º – Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o SINTEPAV -CE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamentos juntamente com a relação de todos os empregados, com data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PR relativo a cada semestre, inclusive dos empregados já desligados da empresa, objeto do presente acordo. Em relação aos empregados ainda vinculados á empresa, caberá a empresa pagar diretamente a cada empregado o valor devido a títulode PR, nos respectivos períodos. Já em relação aos empregados desligados/demitidos durante a vigência do presente acordo farão jus ao pagamento da PR proporcional ao período trabalhado pagos no momentoda rescisão. Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente à PR.
Parágrafo 5º - A empresa que não efetuar o pagamento da PR ficará sujeita ao pagamento de multa no valor correspondente a 5 0% (cinquenta por cento) de um piso mínimo de servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PR, que será revertida em favor do sindicato pactuante ou do empregado, caso este atue em ação individual. Esta multa não é cumulativa com nenhuma outra multa prevista nesta convenção.
Parágrafo 6º - A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Parágrafo 7º - Não farão jus ao recebimento da PR os empregados que estiverem licenciados pelo INSS, salvo nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional.
Parágrafo 8º - As empresas que ainda não possuem PR deverão promover a devida implantação conforme previsto neste instrumento, a contar da assinatura desta Convenção e conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101/2000.
Parágrafo 9º - Fica convalidados todos os Programas de Participação nos Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do SINTEPAV desde que não sejam inferiores ao estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 10º - A convalidação dos programas de Participação nos Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do SINTEPAV se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente convenção, desde que não sejam inferiores ao estabelecido abaixo.
Parágrafo 11° - Para o caso de haver recusa da empresa em negociar e/ou em renovar o acordo de PR pré- existente, fica instituído como programa padrão, o programa estabelecido nesta cláusula, ficando a empresa obrigada a cumpri-lo, apenas adaptando-se as datas aos anos seguintes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
Os empregados da empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1° de abril de 2025, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) , que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo 1º - Farão jus ao benefício os trabalhadores que percebam salário base até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças de auxílio-alimentação (cesta básica) dos trabalhadores em atividade serão pagos em parcela única na folha de Maio de 2025 até o 5º dia útil de junho de 2025.
Parágrafo 3º - As eventuais diferenças de auxílio-alimentação (cesta básica) dos trabalhadores demitidos serão pagos em parcela única através de rescisão complementar até o 5º dia útil de junho de 2025.
Parágrafo 4º - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios de cesta básica prevista nesta convenção.
Parágrafo 5º - Não faz jus ao benéfico previsto nesta cláusula o empregado afastado pelo INSS, exceto se se afastado por acidente de trabalho.
CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
A EMPRESA fornecerá até o dia 20/12/2025 , a todos os seus empregados, uma Cesta natalina no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) , proporcional ao período trabalhado, a ser creditada no cartão de vale alimentação nos termos da cláusula da Cesta Básica, deste ACT, definida como Cesta Natalina, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
PARÁGRAFO 1º - Farão jus ao benefício os trabalhadores que percebam salário base até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
PARÁGRAFO 2º - Para fins do caput , considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
Os empregados da empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) terão direito ao recebimento do auxílio-refeição, que lhes permitirá realizar duas refeições diárias, especificamente o café da manhã e o almoço. Este benefício será fornecido no primeiro dia de cada mês, por meio de cartão alimentação, com um valor diário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia trabalhado. Importante ressaltar que o auxílio-refeição não será considerado, em hipótese alguma, como salário in natura, conforme determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Parágrafo 1º - Caso a Empresa seja cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, por se tratar de alimentação, os valores praticados não serão considerados como remuneração para todos os efeitos.
Parágrafo 2º - Com relação ao parágrafo anterior, em caso afirmativo, para os trabalhadores que receberem esse beneficio, será descontado de seu salário, o valor mensal de R$ 0,01 (um centavo), a titulo de participação no custeio, conforme §1º do art. 2º do Decreto nº 349, de 21 de dezembro de 1991.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa arcará com o plano de saúde no modo de atendimentos presencial dos seus trabalhadores de sua admissão até a sua demissão, por meio de plano regional do local da prestação de serviços. Caso o empregado pretenda acrescentar dependente, deverá arcar com parte do ônus que isso acarretar, nos termos do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inclusão dos dependentes do empregado no Plano de Assistência Médica dar-se-á por livre manifestação de adesão do empregado, mediante a sua participação financeira, salvo se a abrangência do contrato com o tomador de serviços tenha a previsão de inclusão de dependentes, quando não será devida a participação financeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O direito de participação do Empregado no Plano de Saúde, assim como o direito dos dependentes, cessará na ocorrência de qualquer das situações a seguir, devendo, contudo, o trabalhador ser notificado com 30 (trinta) dias de antecedência:
a) Desligamento do empregado da EMPRESA;
b) Aposentadoria do empregado;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO QUARTO Caso não haja pagamento do plano de saúde pela empresa abrangida por este acordo, causando prejuízo ao trabalhador, em especial a recusa no atendimento pelo plano de saúde, a empresa inadimplente deverá arcar imediatamente com todas as despesas médicas do empregado e/ou dependentes, sem prejuízo da compensação dos dados casos, e as multas previstas no presente ACT, respondendo a contratante de forma solidária com a empresa contratada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência a ser firmado entre as EMPRESAS e seus empregados terá prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por, no máximo, mais 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O caput de tal cláusula se aplica apenas para as admissões após a assinatura do presente ACT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADO DE CARNAVAL
Fica estipulado que na segunda-feira, terça-feira e quarta-feira de Carnaval não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO
Fica estipulado que na véspera de natal e véspera de ano novo não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica estabelecido que a última sexta-feira do mês de novembro será feriado para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, em decorrência da criação do Dia do Trabalhador e da Trabalhadora de na Indústria da Construção Pesada Lei Estadual nº 15.441/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADO DE SÃO JOSE
Fica estabelecido que no dia 19 de Março dia de São José será considerado feriado para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Este feriado é uma oportunidade para que os trabalhadores abrangidos por este ACT possam se reunir com suas famílias e amigos, participar de celebrações religiosas e culturais, e desfrutar de um dia de descanso e lazer.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADO DE CORPUS CHRISTI
Fica estabelecido que o dia de Corpus Christi será considerado feriado obrigatório para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Este feriado é uma oportunidade para que os trabalhadores abrangidos por este ACT possam se reunir com suas famílias e amigos, participar de celebrações religiosas e culturais, e desfrutar de um dia de descanso e lazer.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL
Considerando os termos das Notas Técnicas nºs 13 e 20 do CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – do Ministério Público do Trabalho, e diante da assembleia realizada com todos os trabalhadores (associados e não associados), assembleia esta convocada de maneira pública, realizada de modo legítimo, amplo, democrático e participativo, segundo previsto no art. 7º, VI e XXVI da CF/88 e art. 612 da CLT, conferindo anuência, prévia e expressa, ainda que geral, em observância à autonomia da vontade coletiva (vide art. 8º, § 3º) e aos arts. 545, 513, 579, 611-B, XXXVI, da CLT, com alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, restando aprovada pelos trabalhadores o desconto em folha de pagamento da Taxa Assistencial, fica a empresa obrigada a efetuar o desconto mensal da referida taxa em folha de pagamento de todos seus empregados o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base, limitado ao teto de R$ 3.855,20 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
Parágrafo 1º - A Taxa Assistencial será devida mensalmente, a partir de 01/04/2025 e repassado ao SINTEPAV-CE, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo 2º - O repasse da Taxa Assistencial deve ser realizada na rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV-CE , que fornecerá as guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SINTEPAV-CE .
Parágrafo 3º - A Taxa Assistencial será devida mensalmente também para os trabalhadores das empresas subcontratadas devendo a contratante honrar com o pagamento caso a empresa deixe de fazer o pagamento ou recolhimento.
Parágrafo 4º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
Parágrafo 5º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida Taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes, a qualquer tempo, contados a partir do registro deste Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador – com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente ou através dos meios eletrônicos disponibilizados pelos próprios sindicatos, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RENOVAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2024/2025
A empresa acordante aplicará todas as clausulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, registrada no MTE sob nº CE000772/2024, como aqui estivessem inscritas, exceto as que já foram tratadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}
RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
ADRIANO AGUIAR ALVES
Administrador
PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.