SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES MOTOCICLISTAS E CICLISTAS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 01.605.467/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO DOS SANTOS LARA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "dos Motociclistas Profissionais" E "econômica das empresas de asseio e conservação - compreendidas no 5º – Grupo - Turismo Hospitalidade - do Plano da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNC" , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Brumadinho/MG, Congonhas/MG, Contagem/MG, Divinópolis/MG, Esmeraldas/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itabirito/MG, Itaúna/MG, Juatuba/MG, Mariana/MG, Mateus Leme/MG, Nova Lima/MG, Ouro Preto/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2024 , nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
01
MOTOCICLISTAS EM GERAL
R$ 2.016,46
02
CICLISTAS EM GERAL
R$ 1.453,13
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461 da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser quitados em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, iniciando juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUARTO: Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já preveem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a janeiro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional serão reajustados em 1º janeiro de 2024 , mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) a incidir sobre os salários e benefícios do mês de janeiro de 2023 , permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2023 , desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme a Cláusula desta CCT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que esteja descrito e identificado no comprovante depósito.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
As multas impostas pelos Poderes Concedentes, e as infrações de trânsito só serão descontadas do empregado se mantidas após o julgamento, em última instância, de recurso interposto pela empresa, que será previamente apresentado ao infrator e à entidade profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de rescisão contratual, o valor correspondente aos autos de infração será descontado do empregado, garantida reposição do desconto se a multa for anulada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de não interposição e/ou desprovimento de recurso em virtude de culpa exclusiva da empresa, esta arcará com o recolhimento da multa ao órgão próprio e também com o pagamento do mesmo valor em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA OITAVA - 5º DIA UTIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o 5º (quinto) dia útil bancário, sem que tal prática caracterize mora ou atraso no pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será aumentada com 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) fará jus ao adicional noturno de 39% (trinta e nove por cento) sobre o valor do salário hora normal, em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de parte da jornada do trabalhador se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA
Os empregados que mantiverem motocicleta de sua propriedade em locação com a empregadora para o cumprimento dos serviços inerentes à função, devem ter formalizado contrato respectivo, reconhecendo, desde logo, que o valor pago a título de locação não é salário, vez que esta oferta de utilidade ou pagamento pela utilidade ao empregado, em situação em que o bem é importante à realização do trabalho contratado, não configura salário in natura , por não preponderar o caráter retributivo da parcela paga ou ofertada, nos termos do art. 458, parágrafo segundo da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do aluguel está limitado ao valor definido em contrato pelo empregador, sendo o mínimo mensal para o ano de 2024 , de R$ 940,38 (novecentos e quarenta reais e trinta e oito centavos).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/01/2024, o ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput , ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam mantidos nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo percentual de 4,20% (quatro vírgula vinte por cento), os Ticket Alimentação/Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO SEXTO: O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em se tratando de contratos firmados com Tomadores de Serviços cujo faturamento do ticket alimentação/refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de serviço comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, pela apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio, conservação e de outros serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente , e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta-se às empresas, com base no parágrafo único, do artigo 110, do Decreto nº 10.854, de 2021 , incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 10.854, de 2021 , não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso ocorra majoração de tarifas as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas faltas justificadas será, nos termos da lei, devida a remuneração do empregado e todos os benefícios deste, inclusive os vales transportes.
PARÁGRAFO QUARTO: A cláusula ora ajustada somente terá validade mediante anuência expressa do Sindicato Profissional, manifestada individualmente às empresas interessadas, sob pena do benefício acima pactuado incorporar a remuneração do trabalhador e de aplicar-se à empresa infratora as penalidades previstas neste instrumento e na legislação específica.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Fica instituída, pelo presente instrumento normativo, a contribuição das empresas para custeio de assistência médica e odontológica dos trabalhadores, conforme a legislação vigente, cabendo às mesmas participarem do custo com o valor fixo mensal de R$ 80,91 (oitenta reais e noventa e um centavos), por empregado , valor este que será repassado às operadoras dos respectivos convênios que serão selecionadas ou contratadas pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o sindicato laboral contratará a operadora do plano de assistência médica e odontológica para os empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica certo que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As empresas que já possuem planos de assistência médica poderão mantê-los em opção ao benefício ora instituído, desde que observada a contribuição mínima fixada no caput desta cláusula, prevalecendo o contrato mais benéfico para o trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato laboral, mensalmente, cópia dos comprovantes de pagamento da contribuição a que se refere o caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese do empregado se opor à adesão ao benefício, através de manifestação pessoal e por escrito na sede do sindicato profissional, este comunicará à empresa que ficará desobrigada a contribuir na forma do previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica estipulada multa por atraso no recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário do beneficiário, pro rata die , revertida à Entidade Profissional.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Considerando o investimento necessário para o SINDICATO DOS TRABALHADORES MOTOCICLISTAS E CICLISTAS DE MINAS GERAIS organizar e administrar o CUSTEIO DE ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA , excepcionalmente, com suporte no art. 611-A da CLT, uma vez que não há redução ou supressão de direitos a que se refere o art. 611-B da CLT, a vigência desta cláusula será de 3 (três) anos , com início em 1º de janeiro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2026 , assegurado, entretanto, pelo menos, o reajuste do valor fixado no caput desta cláusula pelo mesmo índice do reajuste dos salários da categoria, no período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA
Na forma do § 4º, do art. 611-A da CLT, declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória ajuizada exclusivamente por empresas abrangidas por este instrumento da cláusula CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA ou da contribuição fixada no caput da mesma cláusula, será compensada com a incorporação aos salários dos empregados da empresa autora, quanto aos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SINDICATO DOS TRABALHADORES MOTOCICLISTAS E CICLISTAS DE MINAS GERAIS, para prestar os serviços assumidos pela ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A incorporação a que se refere o parágrafo anterior será devida pela empresa autora da referida ação, a partir da data da em que a decisão judicial produzir os seus efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por força do princípio da boa-fé (supressio), ainda que anulada a cláusula da CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA e/ou aquela contribuição a que se refere o caput da mesma, as partes declaram ter pactuado não haver repetição pelo que o empregador pagou ou repassou ao ente profissional até a data da decisão, uma vez que desde a data de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as partes não só investiram na ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA como, também, colocaram à disposição de empregados e empregadores todos os seus serviços.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) para fins de obtenção de auxílio-doença previdenciários e acidentário: 05 (cinco) dias;
b) para fins de aposentadoria: 05 (cinco) dias;
c) para fins de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
As empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021, expedida pelo Ministério do Trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I - Por Morte de Qualquer Natureza: Cobertura de, no mínimo, R$ 17.671,91 (dezessete mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:
a) casado(a), ao CÔNJUGE;
b) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em união estável, comprovada por declaração feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órgão oficial, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável, aos FILHOS em partes iguais;
d) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem União Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRMÃOS, em partes iguais.
II - Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de R$ 17.671,91 (dezessete mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), que deverá ser pago ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, além de incidir na multa por descumprimento de instrumento coletivo correspondente a 10% (dez por cento) do valor do piso salarial, em relação a cada empregado cuja obrigação foi descumprida, pro rata die , a razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), limitada ao valor do principal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o Empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA - GARANTIA
Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa/termino de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que já possua condições para a aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por tempo de contribuição e não realizou o requerimento junto ao órgão previdenciária por motivo particulares, logo, não fará jus à garantia de emprego prevista nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Ficam as empresas desobrigadas do pagamento do aviso prévio no caso de transferência da prestação de serviços a outra empresa, através de rompimento de contrato por licitação ou determinação do tomador dos serviços, desde que a empresa sucessora na prestação de serviços garanta a sequência do emprego ao trabalhador interessado no seu remanejamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa sucedida na prestação de serviços fica obrigada a dispensar o empregado sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS devidamente assinada pela empresa sucessora na prestação dos serviços ou declaração desta última assumindo a contratação do empregado, devidamente protocolada na entidade profissional convenente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica vedado à empresa sucessora dos serviços celebrar Contrato de Experiência com o trabalhador remanejado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito de cálculo de férias e 13º (décimo terceiro) salário no aviso prévio, cujo pagamento está dispensado pelo caput desta cláusula, será projetado em 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese prevista no caput desta cláusula, não haverá incidência da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 7.238/84 e 6.708/79.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa sucessora da prestação de serviços garantirá ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 (cento e vinte) dias no emprego, podendo dispensá-lo, somente na hipótese de determinação do tomador de serviços ou de cometimento de falta grave.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta convenção coletiva de trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no art. 483 da CLT.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da legislação em vigor, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa via e-mail, carta registrada, através de terceiros ou pessoalmente, mediante comprovante com cópia para ambas as partes, também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECIBOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento, ou sua devolução à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo e 02 (duas) vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo deverão receber cópia ou recibos dos documentos que firmarem por solicitação da empresa, desde que diretamente relacionados à relação de emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (artigo 59 da CLT) ou nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se aos sábados não houver expediente de trabalho no local em que o empregado estiver lotado, a sua jornada poderá ser redistribuída de segunda a sexta-feira para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito ao pagamento de horas extras, salvo se o total das horas trabalhadas na semana ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas e, mesmo assim, se no mês superar a 220 (duzentos e vinte) horas (exceto na hipótese de banco de horas), compreendidas as horas dos repousos semanais remunerados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL 12X36
A jornada de trabalho poderá ser de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo para repouso e alimentação, facultada a redução para 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face á natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 (sessenta) minutos, remuneradas no percentual de 39% (trinta e nove por cento) para os períodos laborados entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se a Jornada 12x36 (doze por trinta e seis) ocorrer em ambiente insalubre fica dispensada a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, aplica-se o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.
PARÁGRAFO SEXTO: Não descaracteriza a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a indenização dos intervalos para repouso e alimentação e/ou as prorrogações eventuais desta jornada, quando houver, nos termos do art. 59-A da CLT, sendo devido nesta hipótese o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Também não descaracteriza a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso o trabalho realizado excepcionalmente em dias de folga, devendo ser observado o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, hipótese em que também será devido o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTÃO DE PONTO - PONTO ELETRÔNICO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizada, além do disposto na Subseção I e II da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados via internet, por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador. A assinatura eletrônica do ponto poderá basear-se em sistema de tokenização, desde que o token respectivo seja enviado ao empregado, para acesso exclusivo do mesmo mediante senha pessoal, via celular ou e-mail (desde que empregado possua tais equipamentos ou que os mesmos sejam fornecidos gratuitamente pelo empregador), por empresa especializada, devendo as empresas manterem histórico dos empregados que visualizaram o ponto a ser assinado eletronicamente, dos efetivamente assim assinados e data de sua assinatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será considerado como atraso ou hora extra a entrada do empregado 5 (cinco) minutos antes do início da jornada ou 5 (cinco) minutos posterior ao início da jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONOS DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se, como justificadas, a falta de serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES E CURSOS
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, caso contrário, dar-se-á pagamento de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de agosto de 1992.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a 2ª (segunda) feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta convenção , sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 8 (oito) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada 8 (oito) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, não se aplicando o disposto no parágrafo terceiro, do art. 134 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que cancelar, alterar ou modificar início de férias concedidas, estará sujeito a uma multa de 2,5% (dois virgula cinco por cento) da última remuneração mensal percebida pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão deduzidas no período de férias as faltas cometidas pelo empregado ao longo do período aquisitivo, evitando, desse modo um duplo desconto, visto que o trabalhador, por ocasião de sua falta teve o RSR cortado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Além da multa prevista nesta cláusula, as empresas ou empregadores, que cancelarem a data da concessão das férias já comunicadas, ressarcirão ao trabalhador as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que solicitar demissão do emprego antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO : O empregado, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias, terá o direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente com o mesmo. (Precedente Normativo 110 TRT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SESMT EM COMUM
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) compartilhado, podendo ser organizado pelo SEAC/MG ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, conforme previsto nos subitens 4.4.5 e 4.4.5.1 da NR-04.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados e os setores com mais de 100 (cem) empregados, obrigatoriamente, deverão manter no mínimo um Técnico em Segurança do Trabalho, independente do dimensionamento previsto no Anexo II da NR-04.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Fica convencionado que os equipamentos de segurança dos motociclistas, a serem fornecidos pelo empregador, são os seguintes: botina ou calçado de segurança, calça de segurança, capa de chuva, jaqueta, colete de segurança reflexivo, conforme Resolução nº 356 do CONTRAN.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As empresas, além de observarem o dispositivo na Lei nº 6.514, de 22/12/77 e na Portaria nº 3.214, de 08/06/79, comunicarão ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação concernente ao processo e das reuniões mensais, sob pena de multa prevista no art. 351 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o período e o local para inscrições dos candidatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre o carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA, em exercício na data de sua realização e acompanhada pela entidade profissional.
PARÁGRAFO QUARTO: No prazo de 10 (dez) dias após a realização das eleições, será a entidade Profissional comunicada do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes.
PARÁGRAFO QUINTO: O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS NR’S
O trabalhador, que para o exercício da atividade/função, é obrigatório à realização de treinamento nos termos das Normas Regulamentadoras (NR), emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deverá, preferencialmente, realizá-lo dentro da jornada de trabalho. Caso não seja possível, não será considerada hora extra.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os treinamentos e cursos de capacitação obrigatórios, nos termos das NR’s, terão as respectivas validades respeitadas e o trabalhador estará habilitado para o exercício da atividade/função, mesmo se ocorrer mudança de Empresa/Empregador. Caso haja mudança de Empresa/Empregador não será necessária a realização de novo curso de capacitação obrigatória, enquanto perdurar a validade do curso anterior.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico da entidade profissional convenente, além dos demais previstos em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 48 (quarenta e oito) horas contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da sua alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir a sua normal locomoção.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA
É vedado às Empresas promover a competição entre Motociclistas ou Ciclistas, por meio de prêmios ou qualquer outra forma de remuneração que venham estimular o aumento de velocidade, ocasionando riscos de acidentes para os trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/2003 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicar individualmente sua alíquota do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) sobre o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), antigo SAT.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
O empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional, terá estabilidade no emprego durante 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita representante legal do Sindicato Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal, desde que observada a LGPD.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PROFISSIONAL
As empresas, como intermediárias, descontarão, no mês de outubro 2024 , de todos os empregados representados pela Entidade Profissional conveniente, 8% (oito por cento) do salário percebido pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam as empresas obrigadas a repassar a Contribuição Assistencial até o 12° (décimo segundo) dia do mês subsequente ao registro e homologação da presente norma coletiva, diretamente à tesouraria da Federação/Sindicato ou através de pagamento em casas lotéricas ou depósito bancário na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), AGÊNCIA 0084, OPERAÇÃO 003, CONTA CORRENTE 5.469-3 . Após o vencimento, incorrerá em multa no percentual correspondente a 10% (dez por cento), além de juros e mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição aos empregados, a ser exercido dentro dos primeiros 15 (quinze) dias úteis seguintes ao registro e homologação da presente norma coletiva pelo TEM, que deverá ser entregue carta de oposição, pessoalmente e escrita de próprio punho, assinada, com endereço residencial e telefone de contato do funcionário (atualizado) ou poderá ser enviada pelos Correios com aviso de recebimento (AR), no endereço da Rua Manuel Nunes Viana, 269, bairro Tupi B, Belo Horizonte/MG - CEP 31844.250.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas encaminharão a Federação/Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir dos recolhimentos da Contribuição Assistencial de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com a indicação de função de cada um, devendo ainda informar:
I - Valor Salário total e o valor percebido a título de adicional de periculosidade;
II - Valor do desconto de 8% (oito por cento), sobre folha de pagamento ou contracheque do empregado;
III - Dados da empresa, como nome, endereço, telefone e o cartão de CNPJ, atualizado.
PARÁGRAFO QUARTO: A Federação/Sindicato indica como meio de contato, reclamação ou solicitação os endereços eletrônicos: motociclimg@gmail.com e fetramotonacional@gmail.com , bem como o telefone (31) 2526.6666.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
As empresas/empregadores associadas e não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos), por empregado , a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2024, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2024 .
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição às empresas/empregadores não associados, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 de repercussão geral, o qual deverá ser formalmente exercido em até 15 (quinze) dias contados do registro da Convenção Coletiva no sistema mediador do MTE, mediante envio de correspondência postal com aviso de recebimento (AR) para a sede do SEAC-MG, à Rua Uberlândia, 877, Carlos Prates, Belo Horizonte, MG, CEP, 30710-230, ou protocolo no local.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao sindicato profissional, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir dos recolhimentos da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com indicação de salário e função de cada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FGTS - COMPROVANTES
As entidades convenentes recomendam às empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96 do Ministério Público do Trabalho (MPT), enviem semestralmente cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
Será permitido pelas empresas a colocação de avisos e cartazes nos seus quadros de avisos, mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as Empresas, para participarem de licitações não só promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, mas também contratação por entes privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
c) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição Assistencial Patronal;
d) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;
e) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;
f) comprovante de entrega das informações, conforme Cláusula "E-SOCIAL ou CAGED ou RAIS ou FGTS (GRF) " da CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito ou até mesmo comunicar seu cancelamento, caso já tenha sido emitida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE TOMADOR DE SERVIÇO
Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, na forma disposta nos art. 6º, inciso XXIII, alínea "g", art. 18, inciso III, e art. 92, incisos V e VI, todos da Lei nº 14.133/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO: O atraso injustificado no pagamento da fatura, viola a princípios expressos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, caracterizando culpa do Tomador de Serviços, para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço, constituindo, ainda, motivos para a extinção do contrato, a teor do inciso IV, parágrafo 2º do art. 137 do mesmo diploma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CCT OBRIGATORIEDADE CERTAME
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - LICITAÇÕES: A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, Certidão de Regularidade Sindical, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo Órgão Competente
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se inexequíveis e, portanto, caracterizando a culpa do tomador, os contratos de prestação de serviço das empresas de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, firmados com o poder público e com as empresas privadas, que não cotarem, obrigatoriamente, em suas planilhas, os efetivos custos salariais, os encargos trabalhistas, sindicais, sociais e previdenciários, fixadas na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, dentre os quais, exemplificativamente: os pisos salariais; os adicionais salariais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) os reflexos destes adicionais, em repousos semanais remunerados, em férias, em 13º (décimo terceiro) salário, em aviso prévio; os Auxílios: Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Saúde – Contribuição das empresas para custeio de assistência médica e odontológica; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; bem como outros decorrentes da natureza da prestação de serviços e das Cláusulas relacionadas às Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMT EM COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR-4, respondendo solidariamente o Tomador de Serviços pelo inadimplementos destas obrigações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando aos empregados os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida, que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket/refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - E-SOCIAL OU CAGED OU RAIS OU FGTS (GRF)
As empresas, a partir da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-SOCIAL), enviarão ao sindicato profissional convenente, por meio físico ou digital, no mês subsequente ao registro e homologação da presente CCT pelo Ministério do Trabalho e Emprego , cópia das informações prestadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas enviarão ao sindicato profissional convenente, por meio físico ou eletrônico, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), SEFIP - Sistema empresa de recolhimento do FGTS, GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS com a indicação do número trabalhadores, acompanhada do comprovante de recolhimento. A partir de março de 2024, se for implementado pelo Governo Federal, as empresas deverão apresentar o FGTS Digital com sua relação de trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2023 , o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido ao sindicato profissional convenente a título de Mensalidade Social ou Contribuição Associativa (Empregado Associado), da Contribuição Assistencial do Empregado, da Contribuição Sindical e demais contribuições fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada), da Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Sindical Patronal, tudo conforme previsto no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL
As Entidades convenentes ajustam a constituição de uma comissão intersindical permanente que terá a competência de atuar nos problemas relacionados às concorrências e licitações, no sentido de coibir a utilização de Convenção Coletiva de Trabalho diversa da categoria nas contratações públicas ou privadas, orientando e fiscalizando os Tomadores de Serviços e as empresas do segmento no cumprimento das normas, bem como sobre recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, à legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficará a cargo das Diretorias das Entidades convenentes a indicação dos membros participantes, composta por indicação pela representação patronal e profissional, bem como as disposições sobre funcionamento e redação do regimento interno por ocasião de sua instalação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Entidades convenentes ajustam o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da homologação da CCT, a primeira reunião destinada a instalação e funcionamento da Comissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE - AJUSTES
As partes convenentes poderão voltar, sempre que necessário, a se reunir para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento e o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, observarão as disposições do art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE
As partes poderão se reunir para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborar estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades convenentes acordam entre si que promoverão estudos visando identificar mecanismos para aperfeiçoar a gestão sindical quanto ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo, podendo inclusive firmar contratos e ou convênios com empresas da iniciativa privada, visando à contratação de serviços de consultoria em tecnologia da informação para a implementação de soluções tecnológicas que permitam racionalizar seus procedimentos, de forma a gerar indicadores para a tomada de decisão, introduzir novas formas de organização e tramitação de documentos e permitir o armazenamento e acesso seguro aos dados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TABELA DE ENCARGOS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Entidades Convenentes poderão elaborar Tabela de Encargos mínimos a ser, também, observada na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio, conservação e de prestação de serviços continuados e permanentes, a que se refere a Cláusula anterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Caso as partes Convenentes tenham interesse em restabelecer o funcionamento da COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA as respectivas regras serão objeto de Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais e às entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias decorrentes da aplicação, prorrogação, revisão, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas diretamente pelas partes convenentes e, em caso de impasse por mediação ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou do Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE TRABALHADORES
Os trabalhadores que permanecerem com o contrato de trabalho em vigor, com alteração do tomador de serviços, mediante transferência do empregado do tomador de serviços inicial, não há que se falar em manutenção dos valores praticados e benefícios acima dos limites previstos no presente instrumento coletivo - CCT, bem como, a manutenção de percepção de cestas básicas e plano de saúde diferenciado, em razão das particularidades do tomador de serviços inicial (liberalidade), face ao princípio da constitucional da isonomia e os limites previstos neste instrumento, conforme Súmula nº 33 do TRT-MG, mediante autorização do sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TRINTÍDIO
Nos caso de projeção do aviso prévio, ainda que proporcional, se ocorrer nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada do pagamento do adicional previsto na Lei n° 6.708/79 e a Lei n° 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços, e que a empresa sucessora contrate os empregos da empresa sucedida, mediante comprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes de assumir o contrato, junto a entidade Sindical Profissional, através de relação nominal dos empregados a serem contratados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente ao Sindicato Profissional para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, e demais normas trabalhistas da outorga do mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E APLICABILIDADE DA PRESENTE CCT
As disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho se aplicam aos contratos de trabalho em curso.
}
JORGE EUGENIO NETO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ROGERIO DOS SANTOS LARA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES MOTOCICLISTAS E CICLISTAS DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA AGE LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.