SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSO, CNPJ n. 02.177.940/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO VILELA LAUAR;
E
SIND DOS TECN E AUX EM RADIOL E CAM CLARA E ESC EST GO, CNPJ n. 25.105.883/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN PEREIRA DE PAULA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia que trabalhem em Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear Radioterapia e Diagonósticos por Imagem, mesmo que essas se encontrem instaladas de forma autônoma, dentro de estabelecimentos Hospitalares. Parágrafo Único – Excetua-se da presente convenção os Técnicos e Auxiliares em Radiologia contratados diretamente pelos Estabelecimentos Hospitalares que executem os serviços auxiliares de diagnósticos por imagem, como atividade secundária, sendo que nestes casos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia serão abangidos pelas CCT’s firmadas pelo STARCCEGO com o SINDOHESG , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado a todos os Técnicos e Auxiliares em Radiologia, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de março de 2025 , o reajuste salarial no percentual de 5,87% (cinco virgula oitenta e sete por cento), que incidirá sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo Primeiro – Do Piso Salarial
Em razão do reajuste salarial no percentual acima especificado, os pisos salariais dos profissionais abrangidos por essa Convenção Coletiva, a partir de 01 de março e 2025, passam a ser nos seguintes valores:
a) Para o Técnico em Radiologia o piso salarial será no valor de R$ 3.125,01 ;
b) Para o Auxiliar em Radiologia o piso salarial será no valor de R$ 1.801,62 .
Parágrafo Segundo – Para os Profissionais que recebam salários em valor superior ao Piso Salarial acima estabelecido, fica assegurado a partir de 1º de março de 2025, o reajuste salarial no percentual de 4,87 % (quatro vírgula oitenta e sete por cento) incidentes sobre o salário recebido em 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste no período de março e abril de 2025, deverão ser pagas ao beneficiário dessa convenção, até o quinto dia util do mês de maio/2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS POR TEMO DE SERVIÇO
Ficam assegurados aos profissionaios abrangidos por esse instrumento o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, denominados de triênio, quinquênio e decênio, que seão calculados sobre o salário base nominal, a ser pago mensalmente, até o limite máximo de 10% (dez por cento), da seguinte forma:
03 (três) anos completos e ininterruptos
3% (três por cento) do salário base
05 (cinco) anos completos e ininterruptos
5% (cinco por cento) do salário base
10 (dez) anos completos e ininterruptos
10% (dez por cento) do salário base
Parágrafo Primeiro – Da Não Cumulatividade
Os pagamentos de triênio, quinquênio e decênio serão pagos separadamente e não terão efeitos cumulativos
Parágrafo Segundo – Os empregados para fazerem jus ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço, deverão fazer sua opção pelo seu recebimento, mediante assinatura do Termo de Adesão , constante no Anexo à presente CCT.
Parágrafo Terceiro - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de Adesão ao trabalhador, caso ainda não o tenha fornecido, para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao recebimento dos Adicionais por tempo de Serviço ou, pela NÃO Adesão ao recebimento dos Adicionais por tempo de Serviço, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao recebimento dos Adicionais por tempo de Serviço, nos termos disposto no Termo de Adesão desta CCT.
Parágrafo Quarto – Os empregados que optarem pela NÃO Adesão ao recebimento dos Adicionais por tempo de Serviço, deverão ter suspenso de imediato estes pagamentos e, em razão do fato de que este é uma conquista do Sindicato de Empregados, não se tratando de parcela salarial prevista em lei, a supressão deste pagamento não implica em redução salarial.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao Adicional de Insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor do salario contratual, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei 7.394/85.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES POR LIBERALIDADE
As Empresas abrangidas por essa Convenção, poderão ajustar, com ou sem a intervenção do Sindicato laboral, termos, cláusulas e condições de concessão de gratificações não previstas neste instrumento coletivo, bem como os critérios de perda destas gratificações não especificadas, concedidas por mera liberalidade do(a) empregador(a), que independentemente do nome que contenham, não integrarão ao salário para todos os fins e efeitos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Os empregados que não registrarem faltas ou atrasos injustificados no decorrer do mês, farão jus a uma gratificação de 3% (três por cento) calculada sobre o salário base, a título de Gratificação por Assiduidade e Pontualidade. Incluem-se nas justificativas as previsões do Art. 473 da CLT e atestados médicos.
Parágrafo Primeiro – Do Adimplemento de Condições : Para fazer “jus” ao recibmento da gratificação de Assiduidade e Pontualidade, instituído nesta cláusula, deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada diária de trabalho em todos os dias do mês de referência e, para a aferição da “Pontualidade” estabelece-se a tolerância mensal total de 30 (trinta) minutos, sendo que esse montante dar-se-á pela soma dos atrasos de todos os dias do mês.
Parágrafo Segundo – Do Registro de frequência: Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão manter controle diário de frequência mecânico ou manual/eletrônico para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devida a Gratificação por Assiduidade e Pontualidade.
Parágrafo Terceiro – Por se tratar o adicional de Assiduidade e Pontualidade de uma conquista do Sindicato Laboral, não se encontrando assa premiação prevista em lei, os empregados para fazerem jus ao seu pagamento, deverão fazer sua opção pelo seu recebimento, mediante assinatura do Termo de Adesão , constante no Anexo à presente CCT.
Parágrafo Quarto - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de Adesão ao trabalhador, caso ainda não o tenha fornecido, para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao recebimento do adicional por Assiduidade e Pontualidade ou, pela NÃO Adesão ao seu recebimento, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao recebimento deste adicional, nos termos disposto nesta CCT.
Parágrafo Quinto – Os empregados que optarem pela NÃO Adesão ao recebimento do adicional por assiduidade, deverão ter suspenso de imediato estes pagamentos e, em razão do fato de que este é uma conquista do Sindicato de Empregados, não se tratando de parcela salarial prevista em lei, a supressão deste pagamento não implica em redução salarial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
Para o perfeito atendimento ao estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, convenciona-se que, na hipótese do estabelecimento empregador não possuir local apropriado, onde seja permitido à empregada-mãe guardar, sob vigilância e assistência, o filho menor, no período de 6 (seis) meses de amamentação, contados do fim da licença maternidade ou, não tendo a Empregadora como suprir essa exigência através de creche mantida, diretamente ou mediante convênio firmado com entidades públicas ou privadas, desde que admitidas em lei, deverá o Empregador pagar à empregada-mãe ao Sindicato Laboral, o benefício do Auxílio Creche no valor de R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais) mensais, por todo esse período.
Parágrafo Primeiro – Por se tratar o Auxílio Creche de uma conquista do Sindicato Laboral, não se encontrando assa premiação prevista em lei, os empregados para fazerem jus ao seu pagamento, deverão fazer sua opção pelo seu recebimento, mediante assinatura do Termo de Adesão , constante no Anexo à presente CCT.
Parágrafo Segundo - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de Adesão ao trabalhador, caso ainda não o tenha fornecido, para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao recebimento do Auxílio Creche ou, pela NÃO Adesão ao seu recebimento, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao recebimento deste Auxílio, nos termos disposto nesta CCT.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que optarem pela NÃO Adesão ao recebimento do Auxílio Creche, deverão ter suspenso de imediato estes pagamentos e, em razão do fato de que este é uma conquista do Sindicato de Empregados, não se tratando de parcela salarial prevista em lei, a supressão deste pagamento não implica em redução salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS
Fica acordado entre as partes que a contratação de profissionais para atuar na área de diagnóstico por imagem, deverá ser precedida da prévia comprovação de regular inscrição junto ao CRTR 9ª Região.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - RECISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato, para os empregados que possuam mais de 12 meses de trabalho na mesma empresa, serão homologadas junto ao Sindicato de empregados, cuja assistência sindical será gratuita.
Parágrafo Primeiro – Dos Documentos: São documentos indispensáveis à homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados beneficiários desta convenção:
I- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT;
II- Extrato atualizado da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS com os depósitos fundiários em dia;
III- CTPS com todas as anotações atualizadas;
IV- Exame demissional;
V- Guia do Seguro-Desemprego, quando for o caso;
VI- Carta de preposto quando representado por pessoa não sócia da sociedade empregadora;
VII- Comprovante de recolhimentos da contribuição sindical do trabalhador;
VIII- Contra cheques dos meses de fevereiro de 2021, ou seja, o contracheque mês anterior à data base desta convenção, e os 3 (três) últimos contra cheques dos meses anteriores à Rescisão;
IX- Laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
X- Relatório leitura dos últimos 3 (três) meses do Dosímetro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRÁVIDAS E LACTANTES
Nos termos do artigo 394-A da CLT, a empregada gestante ou lactante, fica obrigada a comunicar por escrito ao Empregador, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, seu estado gravídico ou que se encontra em fase de amamentação, sendo afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo Primeiro – Da Relotação de Função: Em cumprimento do disposto no artigo 394-A da CLT a gestante e lactantes poderão ser transferidas de suas funções para outras que sejam exercidas em lo salubre, sendo que esta alteração de função, não implicará em desvio de função, e não perdorá sr recusada pela empregada gestante ou lactante.
Parágrafo Segundo – Do período de Lactação: O período da lactação ocorrerá a partir do dia do nascimento, até a criança completar 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo Terceiro – Da Ausência de Comunicação de Estado Gravidico ou de Lactação: Será considerada falta grave, a inércia da empregada grávida ou em fase de amamentação, que deixar de comunicar ao Empregador essa condição, vez que requer especial proteção durante o trabalho e, a omissão ou inércia isentará o Empregador de toda e qualquer responsabilidade quanto à eventual dano decorrente da falta de observância da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES GERAIS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos e deveres dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento Interno das empresas, o seguinte:
I) Caso seja exigência da empresa o uso de uniforme, o empregado terá direito de receber da empresa gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, durante a vigência do presente acordo, para uso exclusivamente em serviço, obrigando o empregado a zelar dos mesmos, que serão devolvidos no estado em que se encontrarem no ato da demissão ou dispensa. Deve o empregador colher recibo de entrega dos uniformes, sob pena de indenizar pelo não cumprimento destas obrigações;
II) O empregado “filiado ” ao Sindicato Laboral, que vier a completar 10 (dez) anos de serviço ininterruptos no estabelecimento de serviço de saúde, que estiver a 12 (doze) meses de aposentar-se fará jus à estabilidade provisória até a data da aposentadoria.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITOS ADQUIRIDOS
Ficam assegurados aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os direitos adquiridos, conforme preceitua o inciso XXXVI do Artigo 5º da Constituição Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Os Profissionais Técnicos em Radiologia, conforme estabelecido pelo artigo 14 da Lei 7.394/85, estão sujeitos ao cumprimento da carga horária de 24 horas semanais, ou seja 4 horas diárias, e, os Auxiliares em Radiologia estão sujeitos ao cumprimento de uma jornda de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único – Da Prorrogação da Jornada Diária de Trabalho: As empresas poderão optar pela execução de jornada diária de trabalho distinta da descrita no caput desta Cláusula devendo, entretanto, firmar acordo coletivo de trabalho junto com o Sindicato Profissional para sua validade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERDADE SINDICAL
Facilitar-se-á à entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização, em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 03(três) dias. As empresas se comprometerão a cederem locais em seus quadros de avisos para a fixação de cartazes e avisos, no que diz respeito aos interesses e/ou do sindicato, após vistoria destes documentos, desde que não firam o Regulamento da Empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Por decisão soberana da Assembleia Geral da Categoria Profissional, as empresas descontarão de todos seus empregados, filiados ou não ao sindicato, em favor do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia e Câmara Clara e Escura do Estado de Goiás – STARCCEGO, o valor equivalente a 9,99% (nove virgula noventa e nove por cento) da remuneração bruta de cada empregado, dividido em três parcelas iguais de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) nos meses de março, setembro e novembro de cada ano, a título de Contribuição Negocial Laboral.
Parágrafo Primeiro – Nos meses em que houver o desconto da Contribuição Negocial Laboral não haverá cobrança de mensalidade sindical dos empregados filiados ao STARCCEGO.
Parágrafo Segundo - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho.
Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral, que instituíu as contribuições previstas nesta cláusula foi realizadas no dia 31/01/2025, ficando ressalvado o direito de oposição do trabalhador “não filiado ” ao STARCCEGO, a ser feita, por meio de carta individual do trabalhador, que deverá ser entregue pessoalmente na sede do Sindicato, ou enviada para o e-mail: starccego@hotmail.com até o dia 10 do mês subsequênte ao desconto da primeira parcela.
Parágrafo Quarto – Na carta de oposição, o empregado contribuinte deverá constar a indicação do banco, agência, operação e, conta, na qual deverá ser reembolsado os valores descontados, ou se preferir, ser ressarcido pessoalmente na sede do sindicato dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Por decisão soberana da Assembleia Geral, as empresas descontarão mensalmente, somente dos empregados filiados , a favor do Sindicato Profissional, o percentual de 2% (dois por cento) de sua remuneração, à titulo de mensalidade sindical .
Parágrafo Único – A contribuição estipulada nesta cláusula deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato de Empregados, até o 5º dia util do mês subsequente ao desconto e, a falta desse recolhimento no prazo estabelecido, implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além da incidencia de atualização monetária e, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral da entidade representante da classe patronal, deverão as Empresas representadas pelo SINDIMAGEM-GO, a Contribuição Assistencial Patronal, aos cofres do Sindicato Patronal, para atendimento de despesas com sua manutenção, no percentual de 20 % (vinte por cento) do valor bruto de sua folha de pagamento, na seguinte forma:
Parágráfo Primeiro - O pagamento da 1ª parcela, no percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de julho de 2025, já considerando o reajuste salarial negociado, devera ocorrer até 10 (dez) de agosto de 2025.
Parágráfo Segundo - O pagamento da 2ª parcela, no percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de outubro de 2025, já considerando o reajuste salarial negociado, devera ocorrer até 10 (dez) de novembro de 2025.
Parágráfo Terceiro - Para cumprimento das condições impostas nesta cláusula, as empresas que não possuem empregados, ou possuam apenas 1 (um) empregado, ficará sujeita ao recolhimento do valor mínimo equivalente ao menor salário da categoria profissional, vigente nos respectivos meses em que deverá ocorrer o recolhimento.
Parágráfo Quarto - A referida taxa devera ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal, devendo ser retirada na sede do Sindicato e, a falta desses recolhimentos, no prazo estabelecido, implicara na incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por cada mês subseqüente ao inadimplemento, alem dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, independentes despesas judiciais decorrentes de cobrança judicial necessária, cujos valores revertidos ao Sindicato Patronal.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes se comprometem em orientar seus representados ao fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - As partes signatárias da presente Convenção Coletiva se comprometem em orientar ao seu fiel cumprimento, dando-lhe a devida publicidade e, caso venham as empresas a descumprir total ou parcialmente as cláusulas pactuadas neste instrumento, estarão sujeitas ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, por cada cláusula descumprida e/ou inobservada, sendo este valor multiplicado pelo quantitativo de empregados beneficiados indevidamente, prevalecendo a incidência da multa mensal pelo tempo total em que vier a ocorrer o descumprimento, sendo essa multa revertida exclusivamente em favor do Sindicato Laboral.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NULIDADES
Os Sindicatos signatários convencionam que, na eventual hipótese de algum termo, cláusula ou disposição vir a ser declarada nula de pleno direito, tal nulidade será, e ficará, restrita, pelo que as demais disposições convencionais continuarão em vigor e produzindo os efeitos legais pertinentes.
Parágrafo Ùnico - O disposto nesta Convenção Coletiva não se aplica aos Acordos Coletivos de Trabalho, que até a data de assinatura desta convenção Coletiva, foram firmados pelo STARCCEGO com as Empresas individualmente, não podendo assim suprimir eventuais direitos ou benefícios que já estejam sendo pagos pelo Empregador.
Os termos, cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, expressam a livre e soberana vontade dos Sindicatos em assim contratar, pelo que consolidam todas as tratativas havidas entre os Sindicatos signatários, razão pela qual ficam expressamente revogadas e sem nenhum efeito jurídico toda e qualquer ajuste verbal ou escrito que venha a contrariar o disposto neste instrumento.
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MARCELO VILELA LAUAR
Presidente
SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSO
IVAN PEREIRA DE PAULA
Presidente
SIND DOS TECN E AUX EM RADIOL E CAM CLARA E ESC EST GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL STARCCEGO
Anexo (PDF)
ANEXO II - TERMO DE ADESÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.