FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, CNPJ n. 41.968.488/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON CRUZ DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRAB. NA IND. DA CONST. CIV. TERR. ESTR. PONT. E CONST. DE MONT. OLAR. CER. E ARTEFATOS DE CIMENTO DO EXTREMO SUL DA BAHIA, CNPJ n. 16.412.413/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENEDITO DIAS DE ALMEIDA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.236.656/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE LANDIM FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os trabalhadores da categoria da construção civil e saneamento básico , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Belmonte/BA, Caravelas/BA, Ibirapuã/BA, Itabela/BA, Itamaraju/BA, Itanhém/BA, Jucuruçu/BA, Lajedão/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Teixeira de Freitas/BA e Vereda/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Os Pisos Normativos a serem praticados na base territorial do SINTICESB, terão os seguintes valores, retroativo a 01 de março de 20 2 5 :
FUNÇÕES
mar/25
SALÁRIO/MÊS
R$
Operário Qualificado
2455,70
Servente Prático
1616,22
Servente Comum
1548,98
Vigia
1616,22
Rejuntador de Azulejos
1616,22
Encarregados
3779,04
Apropriador
2424,06
Cabo de Turma
3359,13
Cabo de Turma de Serventes
1983,73
Parágrafo 1º - São Operários Qualificados/Oficiais , os trabalhadores que exercem as funções abaixo relacionadas e, outros que executam tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho:
Armador
Marteleteiro
Assentador de Esquadrias
Mecânico
Auxiliar Técnico
Mergulhador
Azulejista
Montador
Cabista
Operador de Betoneira
Calceteiro
Operador de ETA
Carpinteiro
Operador de Guincho
Eletricista
Operador de Guindaste
Encanador
Paisagista
Escavador de Tubulão
Pastilheiro
Estucador
Pedreiro
Gesseiro
Pintor
Impermeabilizador
Serralheiro
Instalador de Telefone
Soldador
Jardineiro Ornamentador
Sondador
Laboratorista
Torneiro
Ladrilheiro
Vidraceiro
Marmorista
Parágrafo 2º - São considerados Serventes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional, ou aprovados em teste prático realizado na empresa;
Parágrafo 3º - Os Empregados admitidos para ocupar os cargos de Vigia ou Rejuntador de Azulejos receberão no mínimo a remuneração equivalente à do Servente Prático;
Parágrafo 4º - São considerados Serventes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados;
Parágrafo 5º - O Piso Normativo mínimo da categoria é o Piso praticado para o Servente Comum na base territorial do SINTICESB.
Parágrafo 6º - Abaixo tabela salarial para os trabalhadores das prestadoras de serviços de saneamento básico - (EMBASA), retroativo a 01 de março de 2025:
EMBASA
mar/25
FUNÇÕES
SALÁRIO/MÊS
R$
Agente de Medição (pitometria)
2505,66
Agente de Serviço Administrativo
1687,61
Agente de Serviço Comercial
1687,61
Agente de Sistema
2455,70
Almoxarife
2282,10
Analista de consumo/Cadastro
1841,03
Assistente Administrativo
2181,65
Assistente Técnico Administrativo
2477,36
Atendente de Usuário
1687,61
Auxiliar de Almoxarife
1548,98
Auxiliar de Escritório
1687,61
Auxiliar de Laboratório
1548,98
Cadastrista
1751,16
Desenhista/ Cadista
2615,93
Digitador
1687,61
Encarregado de Equipe
2455,70
Encarregado de Equipe de Saneamento
3359,13
Fiscal de campo
2412,30
Laboratorista
2113,00
Leiturista
2040,85
Monitor de Serviço
2756,24
Notificador
1548,98
Operador de Equipamento Pesado
2745,04
Operador de Sistema ETE
1683,54
Operador ETA Grande
2410,84
Operador ETA Média
1919,24
Operador ETA Pequena
1748,98
Pedreiro/Encanador/Artífice
2455,70
Servente
1548,98
Servente Prático/Aux. Produção/Manutenção
1616,22
Supervisor de Campo
2410,84
Técnico Nível Médio I
3531,47
Vigia
1616,22
Parágrafo 7º – A utilização de nomenclatura diversa para as funções acima discriminadas não evitará o pagamento dos pisos correspondentes fixados nesta Convenção, nem servirá de paradigma para equiparações salariais entre as funções previstas nas várias tabelas desta CCT.
Parágrafo 8º - Pagamento de um abono para os trabalhadores abrangidos pelos pisos definidos nesta CCT, na folha de pagamento de competência março de 2025 , conforme tabelas abaixo:
FUNÇÕES
ABONO
R$
Operário Qualificado
285,00
Servente Prático
225,00
Servente Comum
90,00
Vigia
225,00
Rejuntador de Azulejos
225,00
Encarregados
420,00
Apropriador
280,00
Cabo de Turma
380,00
Cabo de Turma de Serventes
235,00
EMBASA
ABONO
FUNÇÕES
R$
Agente de Medição (pitometria)
290,00
Agente de Serviço Administrativo
205,00
Agente de Serviço Comercial
205,00
Agente de Sistema
285,00
Almoxarife
265,00
Analista de consumo/Cadastro
220,00
Assistente Administrativo
255,00
Assistente Técnico Administrativo
285,00
Atendente de Usuário
205,00
Auxiliar de Almoxarife
90,00
Auxiliar de Escritório
205,00
Auxiliar de Laboratório
90,00
Cadastrista
210,00
Desenhista/ Cadista
300,00
Digitador
205,00
Encarregado de Equipe
285,00
Encarregado de Equipe de Saneamento
380,00
Fiscal de campo
280,00
Laboratorista
250,00
Leiturista
240,00
Monitor de Serviço
315,00
Notificador
90,00
Operador de Equipamento Pesado
315,00
Operador de Sistema ETE
205,00
Operador ETA Grande
280,00
Operador ETA Média
230,00
Operador ETA Pequena
210,00
Pedreiro/Encanador/Artífice
285,00
Servente
90,00
Servente Prático/Aux. Produção/Manutenção
225,00
Supervisor de Campo
280,00
Técnico Nível Médio I
395,00
Vigia
225,00
Parágrafo 9º - Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional, para quem trabalhou de forma parcial o mês de janeiro e fevereiro de 2025, considerado mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Para os desligados, o pagamento deverá ser feito até o dia 15 de maio de 2025.
Parágrafo 10º - Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de março/2025, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono previsto nesta cláusula.
Parágrafo 11º - Em função da data avançada, caso tenha ocorrido o fechamento das folhas de pagamento, para aquelas empresas que não conseguirem inserir o presente reajuste a tempo, poderão efetuá-lo, via folha complementar a folha de março/2025, a ser pago até o dia do pagamento do adiantamento quinzenal – abril/2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS
Os Empregados que prestam serviços nos Municípios abrangidos por esta Convenção, e cujos salários não estejam enquadrados nos pisos normativos constantes desta CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2024 , terão seus salários reajustados retroativo a 01 de março de 2025, da seguinte forma:
a) Aplicação de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre os salários praticados em março/2024 , para os salários até R$ 4.167,55 retroativo a 01/03/2025;
Exemplo: sal. março/2024 x 1,0550 = salário março/2025;
b) Para os salários acima de R$ 4.167 ,55, praticados em março/2024 , deverá ser adicionado o valor de R$ 229,22 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), retroativo a 01/03/2025 ;
Exemplo: sal. março/2024 + R$ 229,22 = salário março/2025.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que as Empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial.
Parágrafo 2º - Pagamento de um abono para os demais trabalhadores não abrangidos pelos pisos definidos na CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2024 , na folha de pagamento de competência março de 2025 , conforme tabela abaixo:
FAIXAS DE ABONO
VLR - ABONO
Até
1.616,22
225,00
1.616,23
2.861,08
325,00
2.861,09
4.167,55
465,00
Acima de
4.167,55
470,00
Parágrafo 3º - Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional para quem trabalhou de forma parcial o mês de janeiro e fevereiro de 2025, considerado mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias. Para os desligados, o pagamento deverá ser feito até o dia 15 de maio de 2025.
Parágrafo 4º - Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de março/2025, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono previsto nesta cláusula.
Parágrafo 5º - Em função da data avançada, caso tenha ocorrido o fechamento das folhas de pagamento, para aquelas empresas que não conseguirem inserir o presente reajuste a tempo, poderão efetuá-lo, via folha complementar a folha de março/2025, a ser pago até o dia do pagamento do adiantamento quinzenal – abril/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos de salários deverão ser efetuados até o 5° dia útil de cada mês, em horário normal de trabalho nos termos da lei, através de comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor sobre o qual incidirá o recolhimento de FGTS.
Parágrafo único: No caso de atraso do horário do pagamento, ou seja, ultrapassando do horário normal de trabalho, as empresas pagarão horas extras aos trabalhadores no percentual de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RECISÓRIAS
Caso os pagamentos da quitação sejam feitos em cheque administrativo, as empresas se comprometem a efetuar o pagamento das rescisões em tempo hábil, de forma a permitir que o empregado demitido venha a sacar o cheque no mesmo dia do respectivo pagamento.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIA DE HORAS EXTRAS NO DSR
As horas-extras incidirão no pagamento do D.S.R. – Descanso Semanal Remunerado. Para o cálculo do valor do mencionado D.S.R. deve ser utilizada a seguinte fórmula:
D.S.R. = HE / DU * DF
Onde:
HE = Valor total de horas extras no período de apuração;
DU = Total de dias úteis, considerados de segunda a sábado, no período de apuração;
DF = Somatória de domingos e feriados no período de apuração.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS RESCISÓRIOS
Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas laboradas além dos horários já permitidos serão remuneradas da seguinte forma:
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, para todas as horas extras trabalhadas de 2a a 6a feira, de cada semana.
Estão autorizadas as horas extraordinárias 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas aos sábados e as eventualmente realizadas aos domingos e feriados.
Parágrafo único - A fim de possibilitar aos funcionários a utilização dos vestiários para troca de roupas, tomarem banho, procedendo à necessária higienização, não serão computados, a título de horas extras os 20 (vinte) minutos, que antecedem ou sucedem a duração normal da jornada de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22h00min de um dia e 05h00min do dia imediatamente posterior, terá um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
Parágrafo 1º - No percentual acima já está incluído o acréscimo previsto no artigo 73º da C.L.T., bem como a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos a 60 minutos, conforme previsto no Parágrafo 1º do mesmo artigo;
Parágrafo 2º - Para calcular o valor do adicional noturno, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
VAN = (VHN X 0,40) X N, onde:
VAN = Valor do Adicional Noturno
VHN = Valor da Hora Normal
N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas.
O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
Será pago exclusivamente aos ocupantes aos cargos de Pintor Industrial e Jatista o adicional de insalubridade no grau máximo (valor estabelecido pela legislação vigente), considerando os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 1º - Será pago, de acordo com a Lei, nas atividades consideradas insalubres mediante perícia técnica e desde que não sejam reduzidas a níveis compatíveis por E.P.I.’s, ou medidas preventivas / corretivas, para os demais trabalhadores.
Parágrafo 2º - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Normas Legais, prevalece o estabelecido na legislação.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Todos os trabalhadores em serviço periculoso, como tal definido por lei, serão remunerados com o adicional de 30%, do seu salário base a título de adicional de periculosidade.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DUPLA FUNÇÃO
O trabalhador que durante o desempenho de sua função estiver autorizado a dirigir veiculo motorizado da empresa de forma habitual e permanente, fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas que prestam serviços nos Municípios abrangidos por esta Convenção, negociarão com o Sindicato Convenente a PLR - Participação nos Lucros ou Resultados e fica acertado que até o mês de agosto de 2025 serão ajustadas as bases, critérios, prazos e valores para que no final do corrente exercício sejam pagas a PLR a todos os empregados das empresas prestadoras de serviço da Suzano Papel e Celulose S/A, preservados as negociações já realizadas que estabeleçam condições mais favoráveis.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
Será fornecida aos trabalhadores dentro dos canteiros de obras e nos alojamentos, na vigência desta CCT, alimentação de boa qualidade, inclusive com cardápio variado observando-se o teor nutricional da refeição acompanhado por profissional devidamente habilitado.
Parágrafo 1º - Aos trabalhadores alojados ou não, será fornecido café da manhã, composto de (03) pães com margarina ou manteiga, (01) copo de 300 ml com café e leite.
Parágrafo 2º - As empresas descontarão mensalmente o equivalente a R$ 0,01 (um centavo de real) do salário base do trabalhador. A concessão de benefícios em condições mais favoráveis aos trabalhadores não constitui salário ou a este deve ser integrado em nenhuma hipótese.
Parágrafo 3º - Fica estabelecido que retroativo a 01 de março de 2025 , o valor facial do vale refeição será de R$ 22,57 (vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) cada um.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo fornecerão uma cesta básica mensal aos empregados que atendam a todas as condições abaixo elencadas:
I – Estejam lotados nos canteiros de obras, canteiros centrais, frentes de trabalho ou escritórios, que contenham a partir de 35 (trinta e cinco) empregados, aí considerado o conjunto de todos os empregados das empresas que prestem serviços nos respectivos canteiros de obras, canteiros centrais, frentes de trabalho ou escritórios;
II - Tenham recebido salário em valor não superior a R$ 4.167,55 ;
III – Não tenham falta sem justificativa legal;
IV – Não tenham atrasos no início da jornada, cumulativos, superiores a 75 (setenta e cinco) minutos, no período de apuração do benefício.
Parágrafo 1º - No valor de R$ 225,16 (duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos) , retroativo a 01 de março de 202 5 .
Parágrafo 2º - Serão consideradas faltas justificadas as previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas por documentos hábeis, inclusive aquelas justificadas por atestados médicos que atendam o previsto na cláusula 35ª da CCT.
Parágrafo 3º - Para os meses em que houver admissão, despedida ou início de concessão deste benefício, a cesta básica somente será devida na hipótese de existir prestação de serviços em no mínimo 15 dias, considerando-se inclusive os respectivos repousos.
Parágrafo 4º - O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao trabalhador em gozo de auxílio doença ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias, observado os requisitos previstos no item “I” e “II” desta cláusula.
Parágrafo 5º – No período de gozo das férias o trabalhador terá direito a cesta prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo 6º – A cesta básica prevista nesta cláusula deverá ser fornecida em cartão alimentação , ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúni a .
Parágrafo 7º – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial , nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo 8º – É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente, sob pena, de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição.
Parágrafo 9º - A Cesta Básica prevista nesta cláusula deverá ser concedida até a data de pagamento dos salários dos trabalhadores.
Parágrafo 10º: Uma vez fornecida a Cesta Básica, a mesma só poderá ser retirada quando o contingente atingir 8 trabalhadores .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão transporte (ônibus), para deslocamento diário casa/trabalho e trabalho/casa, nos itinerários que tiverem mais de 25 (vinte e cinco) empregados. Nos itinerários com menor quantidade de pessoas, a empresa fornecerá o vale transporte nos termos da Lei, mantendo-se o desconto de R$ 0,01 (um centavo de real), a ser deduzido do salário do trabalhador. A concessão de benefícios em condições mais favoráveis aos trabalhadores não constitui salário ou a este deve ser integrado em nenhuma hipótese.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO INVALIDEZ
Os empregados aposentados por invalidez terão direito a um auxílio no valor de 01 salário base do profissional, a ser pago junto com as demais verbas rescisórias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral será assegurado a um único dependente, designado pela Previdência Social, o pagamento de 2,5 (dois vírgula cinco) salários normativos, referente à função do empregado falecido, a título de auxílio funeral desde que a empresa não ofereça seguro de vida em grupo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas com mais de 01 (um) empregado manterão ofertas de planos de seguro de vida em grupo, para adesão de seus funcionários.
Paragrafo único - As empresas descontarão mensalmente o equivalente a R$ 0,01 (um centavo de real) do salário base do trabalhador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Além do disposto no artigo 27 da Consolidação das Leis da Previdência Social, aos empregados com direito ao benefício previdenciário, que contarem com 06 (seis) meses ou mais de serviços ininterruptos na mesma empresa, ao se afastarem por motivo de auxílio-doença, terão direito à complementação do benefício, até atingir o seu salário Base, deduzido o valor da previdência social, respeitando-se o limite máximo de contribuição previdenciária, paga na seguinte forma:
Empregados com 06 (seis) meses até 01 (um) ano de serviço, complementação de 75 (setenta e cinco) dias;
Empregados com mais de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de serviço, complementação até 135 (cento e trinta e cinco) dias;
Empregados com mais de 02 (dois) anos de serviços complementação de 190 (cento e noventa) dias.
Paragrafo único - Esta complementação deverá ser paga junto com o pagamento mensal dos demais empregados. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, o pagamento será feito por estimativa. Se ocorrer diferenças, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
Fica acordado entre as partes que em caso de acidente de trabalho, a empresa fornecerá todos os medicamentos necessários ao tratamento, enquanto perdurar a fase ambulatorial, gratuitamente, mediante apresentação da cópia da receita médica.
Paragrafo único - A empresa repassará os medicamentos ao empregado solicitante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento da receita médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As Empresas ressarcirão as despesas efetuadas com saúde e educação de filhos excepcionais de seus Empregados, até o limite de R$ 577,39 (quinhentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) , retroativo a 1º de março de 202 5 , por filho, por mês, nas seguintes condições:
a) O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social;
b) As despesas a que se referem o caput desta Cláusula serão pagas diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de no máximo 30 (trinta dias), ficando isentos os empregados que já prestaram serviços à empresa, na mesma função.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio para os trabalhadores aqui representados será indenizado quando de seu desligamento sem justa causa pelo empregador e deverá obedecer a tabela abaixo, atendendo ao disposto na Lei 12.506/2011.
Parágrafo 1º - Os desligamentos realizados pelo empregador sem justa causa para os empregados que recebam salários a partir de R$ 4.167,55 , será facultado ao empregador a opção de indenizar o aviso ou solicitar o cumprimento trabalhado, na forma da lei, somente dos primeiros 30 dias, caso o mesmo tenha direito a um período superior, hipótese em que o tempo remanescente será necessariamente indenizado.
Parágrafo 2º - As partes se comprometem a discutir durante a vigência da CCT os reflexos desta Cláusula no segmento em toda base territorial do SINDUSCON-BA.
TEMPO DE SERVIÇO
AVISO PRÉVIO (DIAS)
Até 01 ano completo
30
2 anos incompletos
33
2 anos completos
36
3 anos completos
39
4 anos completos
42
5 anos completos
45
6 anos completos
48
7 anos completos
51
8 anos completos
54
9 anos completos
57
10 anos completos
60
11 anos completos
63
12 anos completos
66
13 anos completos
69
14 anos completos
72
15 anos completos
75
16 anos completos
78
17 anos completos
81
18 anos completos
84
19 anos completos
87
20 anos completos
90
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
As Empresas envidarão esforços no sentido de estabelecer a celebração de convênio entre o SINDUSCON/BA e o SENAI para a criação de uma Escola de Formação Profissional da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial onde serão matriculados jovens aprendizes, trabalhadores (as) e reciclado os profissionais do segmento.
Paragrafo único : A título de estímulo à qualificação profissional dos Empregados que integram a categoria do Sindicato Profissional aqui convenente e elevação dos níveis de qualidade e produtividade do setor as Empresas concederão após o término de um estágio prático de 03 (três) meses no canteiro de obras, um acréscimo de 3% (três por cento) do salário base a todos os Empregados que concluírem, com aproveitamento, o curso de formação ou reciclagem profissional do SENAI e outros órgãos técnicos legalmente habilitados para cursos de reciclagem profissional, Programas de Treinamento Operacional em Canteiro de Obras e Cursos de Aperfeiçoamento de Mestre de Obras.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÃO-DE-OBRA
As empresas em suas atividades produtivas utilizarão de mão-de-obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Paragrafo único - As empresas se comprometem a fornecer para o SINTICESB a razão social, endereço, telefones e os nomes dos responsáveis das subcontratadas no prazo de 03 (três) dias úteis, exigindo de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas conforme leis e Convenção Coletiva de Trabalho, para com seus respectivos trabalhadores.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERINIDADE
Enquanto perdurar a substituição, o empregado terá direito à diferença entre o salário que recebe e o salário da função substituída.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLASSIFICAÇÃO
Quando ocorrer alteração na função de um trabalhador, a empresa deve efetuar em no máximo 30 dias, a adequação salarial do mesmo, baseando-se para tanto, no valor pago à função para qual o trabalhador foi transferido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESPECIFICIDADE DE SERVIÇOS
O empregado não poderá ser obrigado pela empresa a executar serviços que não sejam da especialidade para a qual foi contratado, salvo nos casos de readaptação profissional.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
Parágrafo único: Ficam vedadas as seguintes práticas discriminatórias: A exigência de teste, exame, perícia, laudo atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez. A adoção de quaisquer medidas de iniciativa do empregador, que configurem indução ou instigamento à esterilização genética.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
As trabalhadoras da categoria farão jus a uma estabilidade no emprego até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo 1º - As empresas se comprometem a remanejar as mulheres grávidas para funções e setores compatíveis com a sua condição, a partir da correspondente recomendação médica.
Parágrafo 2º - A partir do seu 7º mês de gestação, a trabalhadora da categoria terá sua jornada diária diminuída em 30 (trinta) minutos, para que possa promover a sua higiene pessoal. Quando houver razões de ordem médicas documentalmente comprovadas que justifiquem a necessidade de redução da jornada em trinta minutos para as trabalhadoras antes do sétimo mês de gestação, as empresas não se oporão a essa redução.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo trabalhador.
Parágrafo 1º - Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do trabalhador.
Parágrafo 2º - As empresas se comprometem, ainda, a fiscalizar as subempreiteiras 2e contratantes no cumprimento desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho será de até 44 horas semanais. Não haverá trabalho normal aos sábados. As horas serão compensadas de 2ª a 6ª feira pela prorrogação da jornada.
Parágrafo 1º - As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
Parágrafo 2º - Fica autorizada a jornada de trabalho de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) para as funções de Vigia e Operadores de ETA (grande, média e pequena).
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE BANCO DE HORAS
A presente Convenção não disciplina ou regra Banco de Horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS ABONADAS
São consideradas faltas abonadas:
a) No dia do internamento da cirurgia se for o caso e da alta, nos casos de internamento hospitalar de esposa ou marido, filhos ou dependentes que se enquadrem no artigo 473, I e II da CLT;
b) Aos empregados estudantes do 1° e 2° graus e de cursos universitários, na hipótese de prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terá o empregado, justificada e abonada a sua falta ao serviço, quando tiver que fazer exames nessas condições, desde que comunique o fato ao empregador, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e, após, comprove sua participação na prova escolar;
c) O avençado nesta clausula também se aplica, atendidos a todos os critérios nos mesmos estipulados, aquele empregado que, contando com mais de 06 (seis) meses de serviço, venha a prestar exame vestibular, sendo que neste caso a concessão de abono de faltas fica restrita há dois dias ao ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA FAMILIAR
As empresas concederão aos seus empregados alojados, o pagamento da passagem de ida e volta a cada 03 (três) meses para a cidade de origem do trabalhador alojado, com os dias compensados em horas extras, da seguinte forma:
a) Aos trabalhadores alojados que residam de 300 km a 800 km – 03 (três) dias úteis;
b) Aos trabalhadores alojados que residam acima de 801 km – 05 (cinco) dias úteis.
Paragrafo único - A compensação em horas extras dar-se-á, considerando que 01 (uma) hora extra a 100% (cem por cento) equivale a duas horas normais. Na mesma proporção, serão também calculadas as horas extras a 50% (cinqüenta por cento) laboradas, para efeito de compensação de dias da licença familiar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
Fica mantida a data de 19 de março como dia da categoria, devendo todos os trabalhadores folgar sem prejuízo da remuneração normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BEBEDOURO E ÁGUA POTÁVEL
As empresas se comprometem a fornecer e instalar bebedouro acessível a todos os trabalhadores nos locais de trabalho e nos alojamentos, fornecendo copos descartáveis ou sistema com jato inclinado.
Parágrafo único - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Normas Legais, prevalece o estabelecido na legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ALOJAMENTO
As empresas fornecerão alojamento a seus trabalhadores, nos termos da NR-18.
Parágrafo único - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Normas Legais, prevalece o estabelecido na legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas cumprirão o disposto nas NR-18
Parágrafo único - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Normas Legais, prevalece o estabelecido na legislação.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXTRAVIO DE MATERIAIS / EPI’S / UNIFORMES
Serão considerados de responsabilidade pecuniária do empregado, os materiais, ferramental, EPI’S e uniformes eventualmente extraviados, desde que comprovada a não devolução à empresa, por meio do termo de responsabilidade.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As Empresas colocarão à disposição de seus Empregados os Equipamentos de Proteção Individual conforme determina a legislação vigente, sendo obrigatória a sua utilização, objetivando proteger a saúde e a integridade física do Empregado.
Parágrafo 1º - As Empresas deverão orientar, através de seminários, cursos e palestras, a todos os seus Empregados, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI's;
Parágrafo 2º - O Empregado que usar os EPI's de forma inadequada ou se recusar a utilizá-los, será advertido pela Empresa e o fato será comunicado ao SINTICESB para que o mesmo também o oriente adequadamente;
Parágrafo 3º - É obrigatório o fornecimento gratuito pelo Empregador de duas vestimentas de trabalho no ato de sua contratação e sua reposição quando danificadas.
Parágrafo 4º - Quando da admissão do Empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteções individuais e coletivas indispensáveis à proteção de sua saúde e integridade física.
Parágrafo 5º – Fica proibido a utilização da chamada “cadeira de corda” somente sendo admitida à utilização de cadeira suspensa (balancim individual) conforme NR – 18.
Parágrafo 6º - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Normas Legais, prevalece o estabelecido na legislação.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CIPA
As empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, na forma estabelecida pelas NR’s 05 e 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo 1º - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA vigente, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
Parágrafo 2º - As empresas deverão encaminhar atas das eleições à Entidade Sindical Laboral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a realização das eleições comunicadas por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo 3º - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo 4º - As empresas enviarão cópia das Atas da Instalação e Posse da CIPA e das reuniões mensais para o Sindicato Laboral.
Parágrafo 5º - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Normas Legais, prevalece o estabelecido na legislação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICO
As empresas que não tiverem serviço médico próprio acatarão os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, desde que fornecidos por Profissionais credenciados pelo Sistema Unificado de Saúde, Clínica conveniada pela Empresa, Postos de Saúde Oficiais, bem como dos médicos credenciados aos planos de saúde fornecidos pelas empresas, devidamente identificados em papel timbrado ou de clinicas previamente relacionadas pelos sindicatos convenentes ou por Médico e Dentista do Sindicato Profissional desde que credenciado pelo SUS. O atestado médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno, assinatura, carimbo do médico e o respectivo CREMEB, sem o que não será aceito.
Parágrafo 1º - O Empregado que apresentar atestado médico de acordo com o Caput desta Cláusula, fará jus ao recebimento do salário correspondente ao(s) respectivo(s) dia(s) na próxima folha de pagamento.
Parágrafo 2º - O trabalhador deverá apresentar o atestado, conforme definido no caput, acompanhado de uma cópia, que deverá ser protocolado pela empresa com rubrica e carimbo.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA LOCAL
As empresas cumprirão o disposto nas NR’s.
Parágrafo único - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Normas Legais, prevalece o estabelecido na legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PLANTÃO AMBULATORIAL
As empresas cumprirão o disposto nas NR’s.
Parágrafo único - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Normas Legais, prevalece o estabelecido na legislação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO (FORA DOS CLIENTES)
Será assegurada aos diretores titulares do Sindicato, desde que comunicado previamente, o livre acesso aos locais de trabalho que cada empresa mantenha fora do cliente, com a finalidade precípua de visitar, negociar, conversar e praticar os demais atos atinentes ao bom desempenho da função sindical e da convivência pacífica entre o capital e o trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Serão liberados de suas atividades, todos os dirigentes do Sindicato, no número máximo de 08 (oito), sem prejuízo de sua remuneração integral, com ônus para as empresas, sendo 01(um) por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
De acordo com o Artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles, devida e expressamente autorizadas, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificadas, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento ao sindicato, no percentual de 1,5% (um e meio por cento) do salário base do empregado, será efetuado até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao mês do desconto em folha de pagamento, através de ficha de compensação própria, solicitada pela empresa e fornecida pelo sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT. Considerando ainda, que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente Convenção Coletiva e, finalmente, que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal.
Esta mesma Assembleia, retro mencionada, fixou livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada:
a) O Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, envio do boleto para o recolhimento, com prazo hábil para o respectivo recolhimento;
b) No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse;
c) O sindicato profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
d) As Empresas descontarão, mensalmente, 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base dos seus Empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial aprovada em Assembleia Geral da Categoria, cuja Ata respectiva deverá ser encaminhada ao SINDUSCON/BA, após 20 (vinte) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao empregado o direito de se opor ao desconto aludido nesta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação do presente Instrumento Coletivo, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 15 (quinze) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula. Os empregados que estiverem fora da cidade sede do Sindicato Profissional devem protocolar sua oposição/recusa em uma de suas subsedes. Na ausência de uma subsede na cidade, fica facultado a estes empregados a possibilidade de protocolar por e-mail, vide anexo, sua oposição/recusa, que deve conter o nome da empresa, canteiro/frente de trabalho, bem como documentos que comprovem que o empregado está trabalhando na referida cidade em que não existe subsede do Sindicato Profissional.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, até o dia 25 de cada mês da competência da folha, uma relação contendo nomes, função, salário base e respectivos valores da Contribuição Assistencial, relativos aos descontos que serão realizados naquela competência.
Parágrafo 3º - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 4º desta Cláusula as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 4º - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 5º abaixo, até o oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto (data do pagamento) , sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 5º - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDICATO LABORAL, a qualquer título, deverão ser efetuadas através de boleto bancário cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores que deverá fornecer às Empresas para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula, até o 5º (quinto) dia de cada mês, subsequente ao mês do desconto. Nos boletos devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, seu CNPJ e endereço.
Parágrafo 6º - As empresas que não receberem as guias, deverão solicitá-las na Sede do SINTICESB localizada na Praça Caravelas, 70, Vila Vargas, Teixeira de Freitas BA, Tel: 3291-5636, correio eletrônico (e-mail):secretariageralsinticesb@gmail.com ou financeiro3.sinticesb@gmail.com .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
Conforme deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON-BA, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, que tem como finalidade remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
Parágrafo 1º – O SINDUSCON-BA fornecerá às Empresas o boleto bancário para pagamento, nos estabelecimentos bancários, da contribuição aqui aludida. Entretanto, as Empresas que não receberem o referido boleto pelo correio, deverão solicitá-lo na sede do SINDUSCON-BA, sito à Rua Minas Gerais, 436, Pituba – Salvador/BA, CEP 41830-020. Telefone: (71) 3616-6000, Fax: (71) 3616-6001 ou por e-mail: dee@sinduscon-ba.com.br .
Parágrafo 2º - Os valores e prazo para o recolhimento da referida contribuição serão os seguintes:
a) O prazo para pagamento em dia será até 31/07/2025;
b) O valor estabelecido para a Contribuição Assistencial das empresas é de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);
c) Para as Empresas Associadas que efetuarem o pagamento até a data estabelecida será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da contribuição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até três vezes (31/07/2025, 31/08/2025, 30/09/2025) mantido o desconto de 50%;
d) Para as pequenas Empresas e escritórios técnicos que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da contribuição. Sendo necessário a comprovação do seu enquadramento, segundo critério legal, previsto neste item, junto à tesouraria do SINDUSCON-BA;
e) Para as Empresas não associadas o valor estabelecido é de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para pagamento até a data estabelecida na letra “a” deste parágrafo;
f) Para as empresas constituídas sob a forma de SPE, desde que em seu quadro societário tenha uma empresa associada ao SINDUSCON-BA que também efetue este recolhimento, será concedido um desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da contribuição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até três vezes (31/07/2025, 31/08/2025, 30/09/2025) mantido o desconto de 70%.
Parágrafo 3º – Após o dia 31/07/2025, o recolhimento da contribuição assistência das Empresas estabelecida nesta assembleia será considerado em atraso, devendo ser aplicada à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 4º - As empresas terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho para se opor ao pagamento da Contribuição prevista nesta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COPIA DA GFIP
As empresas se comprometem a fornecer mensalmente para o Sindicato, cópias da GFIP.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATRASO
O não pagamento dos repasses dos valores enumerados nas cláusulas 46º e 47º, nas datas previstas implicará em multa de 20% (vinte por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetários em favor do sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DEPÓSITOS
As empresas depositarão os valores correspondentes ao exposto nas cláusulas 46º e 47º na conta corrente Nº 702-1, agência 1131, Caixa Econômica Federal, Teixeira de Freitas - BA. Através de fichas de compensação solicitada pela empresa e fornecida pelo Sindicato.
Paragrafo único - Após os descontos das referidas Contribuições, as empresas se comprometem a fornecer ao Sindicato lista nominal, com funções, salários e os referidos descontos dos trabalhadores.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
Fica estabelecida uma penalidade equivalente a um Piso salarial normativo do Operário qualificado, a ser paga pela parte que infringir cláusula aqui estabelecida, em benefício daquele que sofreu o prejuízo.
Parágrafo único : A parte que vier a infringir cláusula aqui estabelecida, deverá ser notificada da infração, devendo ser concedido um prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação, para que seja sanada a irregularidade constatada, se ao final deste prazo a infração não tiver sido sanada, poderá haver a aplicação da multa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026. Ressalvadas, entretanto as cláusulas: 3ª - Pisos Normativos, 4ª - Recomposição para os demais empregados, 5ª – Participação nos Lucros ou Resultados, 23ª – Auxílio para Assistência a Filhos Excepcionais, 26ª – Refeição, 44ª - Aviso Prévio, 47ª - Contribuição Assistencial dos Empregados, 50ª - Contribuição Assistencial das Empresas e 56ª – Cesta Básica, que serão objeto de negociação na próxima data base.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo único - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Normas Legais, prevalece o estabelecido na legislação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As empresas respeitarão os direitos coletivos ou individuais dos trabalhadores que reivindicarem das mesmas o cumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, desde que não extrapolem no ato de reivindicar, observado para tanto, o artigo 482, alíneas h, j e k da C.L.T.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Quando houver serviços externos, as despesas relacionadas ao mesmo, tais como vale-transporte, alimentação, passagens, hospedagens etc., os empregadores farão um adiantamento em valor correspondente, para posterior prestação de contas.
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EDSON CRUZ DOS SANTOS
Presidente
FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
BENEDITO DIAS DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NA IND. DA CONST. CIV. TERR. ESTR. PONT. E CONST. DE MONT. OLAR. CER. E ARTEFATOS DE CIMENTO DO EXTREMO SUL DA BAHIA
ALEXANDRE LANDIM FERNANDES
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FECHAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.