SIND TRAB IND E OFICINAS MECANICAS DE JOINVILLE REGIAO , CNPJ n. 84.714.104/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BRUGGMANN;
E
SIND DAS IND MET MEC E MAT ELETRICO DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.368.106/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WERNER WIND;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS
, com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Mafra/SC, Rio Negrinho/SC e São Bento do Sul/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido como salário normativo da categoria profissional, a partir da contratação:
Em 1º de abril de 2024 o piso salarial de todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, será de R$1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de abril de 2.024, reajuste de 4,0% (quatro por cento) sendo a base de cálculo o salário percebido em 31 de março de 2024;
Fica autorizada a compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos no período da Convenção Coletiva anterior, exceto os decorrentes de término de experiência, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade ressalvada a parcela de correção salarial da Convenção Coletiva anterior.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos após o mês de abril de 2023, será garantido o aumento integral, desde que o mesmo tenha trabalhado em empresa da mesma categoria.
Parágrafo. Segundo – No caso do parágrafo anterior só será devido com comprovação por parte do empregado sem direito a retroativo.
Parágrafo Único – Ao aprendiz contratado a partir da vigência da presente convenção, será garantido o salário mínimo-hora, vigente no país, na forma do §2º do art. 428 da CLT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, incluindo parcela relativa ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados multa de 10% (dez por cento) sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, após o 5º dia útil ao mês subsequente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO COMPLEMENTAR
Aos empregados que foram demitidos e que tiverem o aviso prévio indenizado a partir de 1º de abril de 2024, será garantida a rescisão complementar conforme percentual com limite máximo de pagamento em 45 dias após o registro da convenção coletiva no TEM, sob pena de multa de 100% do valor da rescisão complementar.
A homologação do termo de rescisão complementar será obrigatória na entidade sindical somente a pedido do trabalhador.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO TRINTÍDEO
As partes convencionam, na forma do § 2º do art. 113 do Código Civil, considerando-se a data-base da categoria ser 1º de abril, que, a indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/1984, somente poderá ser aplicada se a notificação do aviso prévio do empregador ocorrer entre 1º de fevereiro e 28 de fevereiro, não sendo aplicada desta forma a proporcionalidade do aviso prévio.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas de acordo com as situações abaixo previstas:
a) No que se refere as horas extras, até o limite de 40 (quarenta) horas extras mensais, serão remuneradas de acordo com a lei vigente (art. 59, §1º da CLT e súmula 146 do TST), ou seja, em dias úteis e sábados com o percentual de 50% (cinquenta por cento) e em domingos e feriados com o percentual de 100% (cem por cento).
b) A partir de 40 (quarenta) horas extras mensais, as horas extras que excederam o limite de 40 (quarenta) horas ou seja, a partir da 41ª hora, que forem prestadas em dias úteis ou sábados, serão remuneradas com o percentual de 100% (cem por cento) de acréscimo, e as horas prestadas em domingos e feriados não compensados, serão pagos com 150% (cento e cinquenta por cento), além da hora normal. Na prorrogação de jornada, será também considerado como hora extraordinária o intervalo destinado a lanche, até o limite de 15 (quinze) minutos.
c) O empregador não poderá determinar a compensação de dias de trabalho normal por horas extraordinárias, excetuando-se as empresas com acordo de horário flexível ou banco de horas homologados pela entidade laboral no Ministério da Economia, bem como, acordo de banco de horas individuais e acordo de compensação de jornada, conforme lei.
d) Excetuam-se deste item as situações previstas em Lei e os acordos celebrados com a assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional;
e) Quando o empregado estiver cumprido seu expediente normal de trabalho e sendo posteriormente solicitado a retornar à empresa para prestar serviços, terá garantido o pagamento de no mínimo 2 (duas) horas suplementares, acrescidas de percentuais previstos nesta convenção. Caso a atividade ultrapasse 2 (duas) horas, ficam asseguradas as horas realmente trabalhadas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
As empresas obrigadas a manutenção de creches na forma do parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, que não tenham local apropriado onde seja permitido as empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, conforme regulamentação da Lei 14.457 de 21/09/2022, deverão prover tal obrigação mediante pagamento direto à empregada beneficiária, do valor fixo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais, mediante apresentação de documento fiscal da creche ou entidade equivalente.
Parágrafo único . O valor pago a título de reembolso creche tem natureza indenizatória, devendo ser pago até que a criança complete 24 meses de idade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MOTIVOS DE RESCISÃO
No caso de denúncia motivada do contrato de trabalho de iniciativa do empregador, este deverá comunicar ao empregado, por escrito, o motivo da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PEDIDO DE DEMISSÃO PELO EMPREGADO
Em caso de pedido de demissão, o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego poderá solicitar seu afastamento imediato e, havendo a concordância do empregador, será dispensado do trabalho em sua totalidade ou definir prazo menor que trinta dias.
§1º. No caso de concordância das partes, com a dispensa imediata ou parcial do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, o empregador fica dispensado do pagamento do todo ou saldo do aviso prévio, inclusive reflexos.
§2º. O pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio imediato ou parcial pelo empregado deve ser feito de forma escrita, acompanhado de declaração do novo empregador em papel timbrado mencionando a data de início dos trabalhos, e, devendo constar no documento a expressa concordância do empregador.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de demissão sem justa causa o aviso prévio será sempre indenizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Quando for iniciativa da empresa o aviso prévio será aplicado conforme a Lei 12506 de 13 de Outubro de 2011.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENÚNCIA DE ESTABILIDADE GRAVÍDICA
A grávida poderá, assistido(a) pelo sindicato laboral, via declaração emitida e assinada em conjunto com representante legal deste, direcionada ao empregador, renunciar à estabilidade gravídica prevista no art. 10, caput, inc. II, “b”, dos ADCT da CF/1988.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvando demissão por justa causa.
Parágrafo Primeiro – para efeito de garantia prevista nesta cláusula, antes de qualquer notificação de dispensa, o empregado encaminhará cópia de seus documentos de aposentadoria ao setor pessoal, mediante protocolo, ou então, fornecerá à empresa a sua condição de “pré-aposentadoria” em demonstrativo fornecido pelo INSS indicando o seu tempo de serviço acumulado.
Parágrafo Segundo - Ao se aposentar, o empregado que tenha de cinco a dez anos de serviços consecutivos prestados à empresa, terá direito a receber um prêmio aposentadoria equivalente à metade do valor do salário nominal. Se o empregado contar com tempo superior a dez anos o prêmio será igual a um salário nominal. Em ambos os casos, o prêmio só será pago se houver demissão voluntária por parte do trabalhador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENÚNCIA DE ESTABILIDADE DO(A) CIPEIRO(A) TITULAR
O(A) cipeiro(a) titular poderá, assistido(a) pelo sindicato laboral, via declaração emitida e assinada em conjunto com representante legal deste, direcionada ao empregador, renunciar ao cargo e à estabilidade prevista no art. 10, caput, inc. II, “a”, dos ADCT da CF/1988 e na NR-5, 5.4.12.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGRAS DE COMPENSAÇÃO DE FERIADO
Faculta-se ao empregador:
I – No caso de feriados aos sábados, alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos a compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias;
II – No caso de feriados entre segundas-feiras e sextas-feiras, alternativamente:
a) Distribuir as horas nos demais dias da semana no feriado, respeitando-se o limite de dez horas diárias;
b) Dispensar o empregado do cumprimento da compensação com o respectivo desconto das mesmas em folha de pagamento.
§1º Exclui-se da aplicação da presente clausula o empregador e o grupo de empregados cujos trabalhos estejam sob sua direção que estabeleçam acordo coletivo próprio sobre o assunto homologando no sindicato laboral.
§2º No caso do inciso I, alínea “b”, as horas extraordinárias serão remuneradas pela alíquota de 50% sobre a hora normal.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As empresas poderão acordar com seus empregados, assistidos pelo sindicato profissional, a redução para 30 minutos do intervalo mínimo para refeição na forma do art. 611-A, caput, inc. III, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO JORNADA
A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão efetivar a compensação das horas dos sábados com os demais dias da semana, independentemente de pacto individualizado com cada trabalhador, devendo esta compensação, todavia, estar devidamente registrada no quadro geral de horário da empresa.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTERJORNADA
O comparecimento do empregado na empresa durante o intervalo interjornada, para realização de cursos ou treinamentos, limitado a 06 (seis) horas no mês e no máximo 02 (duas) horas por dia, não acarretará as sanções previstas no art. 66 cominado com o art. 71,
§4º da CLT, sendo pago ao empregado exclusivamente as horas do comparecimento à empresa como jornada extraordinária, não restando caracterizado infração a normas da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Às empresas que mantiverem o registro de frequência através de ponto eletrônico, nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT e da Portaria MTE 1.510/2009, dispensa-se a necessidade de imprimir o extrato de frequência ao trabalho, passando a considerar a Portaria 373/11.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão liberar todos ou parte de seus empregados, da marcação do cartão ponto, desde que entre as partes seja estabelecido acordo individual por escrito.
Parágrafo primeiro – Independentemente de acordo com os seus empregados, as empresas poderão liberar a marcação do cartão ponto na saída ou no retorno do intervalo para refeição e descanso, sem que incida pagamento de qualquer verba indenizatória por alegada supressão de intervalo de repouso e alimentação.
Parágrafo segundo – Nas empresas que o uso do cartão ponto for mantido, os empregados poderão marcar o ponto até 15 (quinze) minutos antes ou depois do expediente normal de trabalho, sem que incida sobre esse tempo qualquer encargo, seja como hora normal ou como hora extra, consignando-se que o tempo indicado neste parágrafo não altera nem o início e nem o término da jornada de trabalho diária, servindo apenas para a efetiva marcação do ponto.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial, autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERÍODO AMAMENTAÇÃO
Atendendo o que estabelece o artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o próprio filho até que complete seis meses de idade a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho dois descansos especiais de ½ hora cada um; a pedido da EMPREGADA com o deferimento da EMPRESA, a empregada poderá converter os dois descansos, iniciando a jornada laboral uma hora mais tarde como licença remunerada.
a) Face a natureza e o seu objetivo, fica vedada a concessão da licença remunerada em período diferente do estabelecido nesta clausula.
b) A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada deverá ser informada pela EMPREGADA a EMPRESA com no mínimo 15 dias de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
As empresas poderão contratar empregados em regime de tempo parcial nos termos do art. 58-A da CLT, respeitado o art. 7º, incisão VI da Constituição Federal, respeitando-se o piso da categoria proporcional à jornada de trabalho, cuja duração não ultrapasse as 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo primeiro – A seu pedido, ao(s) empregado(s) já contratado(s) no regime de tempo integral que se interessar(em) pelo regime estabelecido no caput desta cláusula, será permitida a opção pelo regime de tempo parcial, desde que seja celebrado termo aditivo específico para tal, sendo obrigatório o auxílio pelo sindicato laboral.
Parágrafo segundo – Os empregados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão os seus salários pagos de forma proporcional à sua jornada.
Parágrafo terceiro – O empregado sob o regime de tempo parcial terá direito a férias, conforme determina a legislação em vigor.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
Para a concessão das férias será observado o seguinte:
a) A concessão de férias individuais será participada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cabendo este assinar a respectiva comunicação, sendo-lhe entregue, no momento, uma via do aviso;
b) O empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, com qualquer tempo de serviço, terá direito às férias proporcionais;
c) O início das férias individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, dias ponte, dias compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana; porém quando houver necessidade de início das férias no meio de semana as horas compensadas deverão ser pagas como hora extra conforme Convenção Coletiva de Trabalho, com acordo individual com anuência das partes.
d) Quando as férias por períodos menores de 07 (sete) dias abrangerem feriados que coincidirem com dias úteis, este dia não será computado como férias e, portanto, deverão ser excluídos da contagem dos dias corridos.
e) Na semana natalina (25/12), em que pese o art. 137, §3 da CLT, as férias poderão ser concedidas sem a observância dos dois dias que antecede feriado, desde que o dia 25/12 não seja computado no período de férias, devendo ser regularmente remunerados, excluindo esta regra quando o feriado for segunda feira.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
Todas as empresas tributadas na forma do artigo 5º da lei 11.770/2008 poderão ter o benefício prorrogado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BENEFÍCIO CASAMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário em até 3 (três) dias úteis consecutivos de trabalho em virtude de casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores, equipamentos de proteção individual, bem como uniformes e instrumentos de trabalho.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador.
a) No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informará sobre os riscos de eventuais agentes agressivos do seu posto de trabalho;
b) A empresa deverá dispor de mecanismos de segurança, que impeçam a ocorrência de acidentes com empregados que operem as máquinas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas credenciados à entidade sindical profissional serão aceitos para todos os efeitos.
Parágrafo primeiro – Será considerado como falta justificada e aceito pelas empresas o atestado médico de acompanhamento do responsável legal aos seus dependentes de até 06 (seis) anos de idade, quando em consulta médica ou internamento hospitalar, não sendo descontado o descanso semanal remunerado.
Parágrafo segundo – No caso do empregado impossibilitado, por motivo de saúde, de comparecer à empresa para entrega do atestado dentro do período de 48 (quarenta e oito) horas contados a partir da emissão do mesmo, a entrega poderá ser feita por terceiro por ele autorizado ou, por qualquer outro meio idôneo de comunicação (foto por e-mail ou whatsapp), desde que seja enviado para o e-mail e/ou telefone, do setor pessoal da empresa, obrigando- se, neste caso, a apresentar o original quando do seu retorno às atividades laborais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas apresentarão a possibilidade de filiação sindical ao trabalhador no ato da admissão, para sua filiação ou não, através de formulário, através do site www.sindmecanicos.com.br ou aplicativo da entidade.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE AGENTE SINDICAL
Serão liberados os agentes sindicais para a participação de eventos, convenções, reuniões e cursos, sem prejuízo da remuneração, até o limite máximo de 10 (dez) dias por ano, limitado em um dirigente a cada 1000 (mil) funcionários, por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão nas respectivas folhas de pagamento, a crédito do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Mecânicas de Joinville e Região, as mensalidades dos associados fixadas em R$ 24,00 (vinte e quatro reais) do salário nominal até 31/05/2024 e de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos) a partir de 01/06/2024, excluída a parcela do décimo terceiro salário, recolhendo o total do desconto até o primeiro dia útil bancário após o pagamento dos salários.
a) A autorização por parte do empregado se dará com a notificação da empresa, através da ficha de sócio assinada pelo mesmo ou por aplicativo da entidade.
b) O repasse do total dos descontos se dará até o 2º dia útil de cada mês e o recolhimento deverá ser procedido através de boleto bancário fornecido pela entidade sindical, na rede bancária;
c) O reajuste da mensalidade se dará sempre na data base da categoria de acordo com os índices negociados para os trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, as empresas descontarão de seus empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, sindicalizados ou não, com base no salário nominal, nos meses adiante indicados, o valor correspondente:
a) R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) no mês de junho;
b) R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) no mês de agosto;
c) R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) no mês de outubro
Nos meses de desconto dessa contribuição não haverá desconto de mensalidade dos associados.
Parágrafo primeiro - A contribuição foi prévia e expressamente aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 16 de março de 2024. A contribuição foi fundamentada no artigo 513, “e”, da CLT, artigo, 8°, inciso IV, da Constituição Federal, Enunciado nº 38 da ANAMATRA e entendimentos do TST.
Parágrafo segundo – Qualquer divergência quanto aos descontos estabelecidos no caput desta cláusula, será resolvido diretamente entre o empregado que sofreu o desconto e o sindicato dos trabalhadores, uma vez que as empresas são meras repassadoras, ficando ressalvado, contudo, o direito de oposição na forma do que prevê o Precedente 74 do Tribunal Superior do Trabalho, facultando-se a comunicação da oposição por carta ou por e- mail pessoal do empregado.
Parágrafo terceiro - Assume a entidade sindical operária, individualmente, a responsabilidade e o pólo passivo por toda e qualquer ação judicial ou não, de trabalhador que, eventualmente, venha a discutir a legalidade da contribuição estabelecida no caput desta cláusula, inclusive pelo pagamento de eventuais direitos reconhecidos em tais ações, eximindo, expressamente, as empresas de responsabilidade solidária ou subsidiária, uma vez que são meras repassadoras.
Parágrafo quarto - Assume a entidade sindical profissional a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de toda e qualquer sanção econômica que eventualmente venha a ser imposta pelos órgãos competentes às empresas da categoria, relativamente à contribuição assistencial estabelecida no caput da presente cláusula.
Parágrafo quinto - O trabalhador comunicará sua oposição através de carta ou e-mail pessoal individual (não sendo admitido e-mail corporativo). A comunicação por e-mail deverá ser enviada para o e-mail: oposicao@sindmecanicos.org.br
a) A comunicação por carta, deverá ser escrita de forma legível em duas vias, a mesma deve conter o nome do trabalhador, número do CPF, número da carteira de trabalho, nome e CNPJ da empresa e a declaração de oposição ao desconto da taxa assistencial. Esta deverá ser protocolada na sede da entidade e uma via deverá ser entregue no RH da empresa, que somente aceitará uma vez protocolada na entidade.
b) A comunicação por e-mail, deverá conter no corpo do e-mail, o nome do trabalhador, número de CPF, nome e CNPJ da empresa e a declaração de oposição ao desconto da taxa assistencial com cópia ao setor de RH da empresa.
c) A entidade laboral responderá recebido ao e-mail, com cópia ao setor de RH da empresa, sendo o referido empregado, considerado como oposto.
Parágrafo sexto - O prazo para oposição a taxa assistencial será de dezoito de abril a quinze de maio do corrente ano, sendo que oposição depois deste prazo não será aceito.
Parágrafo sétimo - As empresas enviarão a entidade, quando solicitado, uma relação com todos os empregados da categoria profissional existentes com nome, número do CPF e CTPS. A informação abrangerá os empregados horistas e mensalistas.
Parágrafo oitavo - Os empregados admitidos após a data base, que não tiveram alteração salarial devido a convenção coletiva estarão isentos da taxa assistencial.
Parágrafo nono - Os empregados que se opuserem a taxa assistencial, por livre vontade, abdicam da assistência trabalhista, jurídica da entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL
As empresas como mera repassadoras, sempre que houver descontos em folha de pagamento a favor do Sindicato Laboral, deverão enviar junto com a guia de recolhimento, a relação constando o nome do empregado descontado, indicando à que se refere.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPASSE
Todos os valores descontados em folha de pagamento, em favor do Sindicato Laboral, referentes à contribuição assistencial, benefícios, mensalidades e contribuição sindical, deverão ser repassados até o segundo dia útil através de boleto bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O não recolhimento dos descontos em favor do Sindicato Laboral, dentro dos prazos previstos nesta Convenção, acarretará em atualização monetária pelo IGPM/FGV, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado, sem prejuízo de cobrança judicial, a ser promovida pela entidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme preceito estabelecido no Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, Artigo 513, letra "e" da CLT e Assembleia Geral realizada no dia 03/04/2024, todas as empresas integrantes da categoria econômica abrangidas pela presente Convenção Coletiva, independente do regime tributário, porte da empresa ou número de empregados, recolherão ao Sindicato Patronal o valor equivalente a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo primeiro - As empresas recolherão o valor em duas parcelas de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) cada, a primeira em 10 de agosto e a segunda em 10 de outubro.
Parágrafo segundo - O recolhimento com atraso será atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
Parágrafo terceiro - O recolhimento deverá ser procedido através de boleto bancário fornecido pela entidade, na rede bancária.
Parágrafo quarto - A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.
Parágrafo quinto - As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição assistencial ao Sindicato Patronal - SIMMMESBS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
As empresas que tiverem mais de 10 (dez) empregados destinarão locais apropriados para a colocação, pela respectiva entidade sindical, de quadro de aviso a comunicação de interesse geral da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIA DIFERENCIADA
Serão consideradas integrantes da categoria, para os efeitos regulares de direito, todos aqueles que trabalham em empresas da categoria econômica, independentemente de eventual diferenciamento de categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS
Para negociação de acordo coletivo entre a entidade sindical e a empresa interessada, da categoria, será necessário que a mesma esteja em dia com os repasses financeiros com a entidade sindical e cumprindo as obrigações financeiras da presente convenção coletiva. Os repasses devem-se somente aos valores efetivamente descontados do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
Será garantida ao trabalhador sócio, contribuinte das taxas assistencial e/ou contribuição sindical da entidade laboral, quando por ele solicitada, a homologação de rescisão de contrato de trabalho, na entidade sindical laboral.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para o deslinde de eventuais questões relativas a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO DO ACORDO
As entidades pactuantes poderão estabelecer adendos a presente convenção coletiva, que será totalmente revista por ocasião do término de sua vigência, comprometendo-se o Sindicato Laboral, em qualquer das hipóteses, em remeter o competente rol de propostas para, receber, se for o caso, a anuência do Sindicato Patronal, ficando estabelecido o prazo mínimo de 30 dias de antecedência para negociação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
As empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração percebida pelo empregado, pelo descumprimento da obrigação de fazer decorrentes da presente convenção, pela infração e pelo empregado atingido, em favor deste, após notificação expressa da parte prejudicada e não regularização da situação no prazo de 10 (dez) dias.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A partir do 30º dia de substituição de caráter eventual, o empregado que substituiu, passará a receber o mesmo salário do substituído. A substituição superior a este período, de forma consecutiva, acarretará a efetivação na função.
Parágrafo Primeiro – Para casos de trabalhadores em treinamento, será permitida, desde que reciprocamente, a reversão de alteração de função no prazo de 60 (sessenta) dias, retornando-se ao salário anteriormente percebido.
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JOAO BRUGGMANN
Presidente
SIND TRAB IND E OFICINAS MECANICAS DE JOINVILLE REGIAO
WERNER WIND
Presidente
SIND DAS IND MET MEC E MAT ELETRICO DE SAO BENTO DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
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