SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E DO COMERCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE CANOAS, CNPJ n. 90.093.345/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ROJERIO MARTINELLI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 14 de julho de 2024 a 13 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Esteio/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Pelo presente termo aditivo as partes retificam o caput e parágrafo quarto, bem como excluem o parágrafo quinto, da cláusula terceira do instrumento coletivo principal registrado sob nº RS000872/2024, passando a referida cláusula a vigorar nos seguintes termos:
''Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro .
Parágrafo Primeiro
A indenização prevista no parágrafo terceiro desta cláusula e na cláusula quinta e seus parágrafos será assegurada para todos os empregados que trabalharem em uma jornada de 08 (oito) horas. Para os empregados que laborarem nos domingos e feriados em uma jornada inferior a 08 (oito) horas, fica assegurado que a indenização será proporcional ao número de horas.
Parágrafo Segundo
Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não dependa do supermercado abrir suas portas ao público nos domingos e feriados, tais como segurança, vigilância e manutenção, e outros não perceberão a indenização prevista no “caput” e parágrafos da cláusula segunda deste instrumento.
Parágrafo Terceiro
Nos domingos em que se comemora os dias dos pais e mães os empregados irão fazer revezamento. O trabalhador que trabalhar no domingo dia dos pais não poderá trabalhar no domingo dia das mães.
Parágrafo Quarto
O revezamento previsto no Parágrafo Terceiro não prevalecerá caso a empresa garanta o pagamento de um prêmio nas mesmas regras estabelecidas para o trabalho nos feriados em geral, podendo o empregado optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da primeira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em espécie ou em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal, para o empregado em geral, e no valor de, no mínimo, R$ 89,79 (oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) para os empregados na função de empacotador. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.''
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Pelo presente termo aditivo, as partes acordantes retificam o caput, e parágrafos primeiro, segundo, e terceiro, e sexto, e incluem o parágrafo sétimo na cláusula quinta do instrumento coletivo principal registrado sob nº RS000872/2024, passando a cláusula a vigorar com a seguinte redação:
''Os empregados nos domingos trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho receberão, em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie em valor equivalente a, no mínimo, R$ 56,13 (cinquenta e seis reais e treze centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Primeiro
Os empregados empacotadores nos domingos trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, receberão vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 42,08 (quarenta e dois reais e oito centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Segundo
Os empregados nos feriados trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória nos termos do parágrafo quinto ou indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.
Parágrafo Terceiro
Os empregados empacotadores nos feriados trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória nos termos do parágrafo quinto ou indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 89,79 (oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições assistenciais previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
Parágrafo Quarto
Os empregadores ao escalar a equipe de empregados nos feriados deverão dar preferência para os empregados que optarem pela indenização.
Parágrafo Quinto
Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados na presente convenção coletiva e que optarem pela folga compensatória deverão gozá-la até no máximo 30 (trinta) dias após o feriado laborado, em caso de 1 (um) feriado no mês e no prazo de até 60 (sessenta) dias no caso de 2 (dois) feriados no mês, sempre contando o prazo do feriado laborado.
Parágrafo Sexto
Em se tratando do feriado de Sexta-Feira Santa (18/04/2025) , os empregados poderão optar em receber uma folga compensatória nos termos do parágrafo quinto ou uma indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para os empregados em geral e de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) para os empregados empacotadores, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições assistenciais previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
Parágrafo Sétimo
Para o feriado de 01/05/2025 , oos empregados poderão optar em receber uma folga compensatória nos termos do parágrafo quinto ou uma indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para os empregados em geral e de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) para os empregados empacotadores, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições assistenciais previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.''
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - REVOGAÇÃO TERMO ADITIVO
As partes revogam o termo aditivo firmado e registrado sob número RS002359/2024.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E DO COMERCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE CANOAS
LUIZ ROJERIO MARTINELLI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO
ANEXOS
ANEXO I - ATA 1ª PARTE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA 2ª PARTE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.