FED VIG EMPR EMP SEG VIG PREST SER ASS CON TR VAL EST SC, CNPJ n. 73.326.118/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MATIAS JOSE RIBEIRO;
E
SIND DAS EMPR DE ASSEIO CONS E SEV TERCER DO EST SC, CNPJ n. 78.326.469/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AVELINO LOMBARDI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Anita Garibaldi/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Lauro Müller/SC, Lebon Régis/SC, Lindóia do Sul/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Pedras Grandes/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Videira/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL: CLÁUSULA 37ª- INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
Na CLÁUSULA 37ª - INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS da CCT, por equívoco, não constou o parágrafo terceiro. Assim, a redação correta da aludida cláusula é a mesma que constava da CCT SC000310/2024, nos termos que seguem:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
Fica convencionado entre as partes que o início das férias coletivas ou individuais somente não poderá coincidir com domingo ou feriado, bem como sábados em que não haja expediente normal de trabalho.
Parágrafo primeiro : Para os empregados que trabalhem em regime de compensação, o início das férias não poderá coincidir com o dia da folga de sua escala de serviço, exceto para os empregados que laboram em escala 12x36 que em razão das características da escala não é possível evitar que o início recaia nestes dias, podendo as férias serem iniciadas em qualquer data a ser definida pelo empregador.
Parágrafo Segundo : O aviso de concessão de férias ao empregado deverá ser feito com o prazo mínimo de 15 dias.
Parágrafo Terceiro: o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até o início do respectivo período, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração.
}
MATIAS JOSE RIBEIRO
Presidente
FED VIG EMPR EMP SEG VIG PREST SER ASS CON TR VAL EST SC
AVELINO LOMBARDI
Presidente
SIND DAS EMPR DE ASSEIO CONS E SEV TERCER DO EST SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SEAC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA JOINVILLE
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA FLORIANÓPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA LAGES
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA JOAÇABA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA CRICIÚMA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - CHAPECÓ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.