SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FIACAO, TECELAGEM E VESTUARIO DE CHAPECO E OESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.622.202/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO NELIO DA COSTA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, FIACAO, TECELAGEM, CALCADOS E COURO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SINDIVEST, CNPJ n. 00.927.206/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMAURI SECCHI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fiação, Tecelagem e Vestuário , com abrangência territorial em Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Concórdia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Jaborá/SC, Lindóia do Sul/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC, Presidente Castello Branco/SC, Seara/SC e Xavantina/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO:
Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional abrangida por esta Convenção da seguinte forma:
a) Em 01 de janeiro de 2025 a partir da admissão na empresa até 90 dias após, será de R$ 1.792,00 (um mil setecetos e noventa e dois reais.) mensais.
b) Em 01 de janeiro de 2025 acima de 90 dias de admissão na empresa, o salário mínimo normativo será de R$ 1.835,00 (um mil oitocentos e trinta e cinco reais.) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
A partir de 01 de janeiro de 2025 , todos os trabalhadores nas indústrias da fiação, tecelagem, vestuário couro e calçados que percebem salário fixo terão reajuste salarial no percentual de 6,00 % (seis por cento), calculado sobre os salários percebidos no mês de janeiro/2024 , correspondente aos índices inflacionários apurados no período de 01/01/2024 a 31/12/2024. Poderão ser compensado do percentual previsto na presente cláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos, com exceções daqueles referidos no item XII da instrução Normativa número 01 do TST.
Parágrafo Único: Tendo em vista que os valores e percentuais são retroativos a 01/01/2025 (data base da categoria), as diferenças salariais, caso existentes, entre os valores pagos e os devidos nesta CCT, deverão ser pagos até o quinto dia utíl do mês de maio de 2025.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
A empresa uma vez autorizada pelo empregado poderá descontar em folha de pagamento os seguintes benefícios para o empregado: mensalidade de associações e sindicato, compras em farmácia, telefonemas particulares, convênios com entidades de assistência médica, gastos em bares ou lanchonete de associação de funcionários, habitação, compras em supermercados e seguros de vida em grupo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE:
Aos empregados admitidos após a data base de janeiro/2024 , terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa.
Parágrafo único - Para a aplicação da proporcionalidade, será considerado como mês completo, para efeito do mês de admissão, a fração igual ou superior a quinze dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL:
Os salários serão reajustados pela política salarial em vigor, estabelecidos pelo governo federal.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS:
Eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em lei, após a data-base , poderão ser compensada nos reajustes previstos em Lei e na próxima data-base.
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO:
A empresa pagará o décimo terceiro salário com base no salário do mês de dezembro para os que recebem salário fixo, acrescido da média do pagamento para os que recebem a títulos de horas extras e insalubridade previsto por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEFASAGEM SALARIAL:
A presente CCT. de trabalho encerra qualquer reclamação ou defasagem salarial provocada por qualquer plano econômico governamental ocorrido até esta data.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão aos empregados, envelopes de pagamento ou documentos similares contendo o nome do empregado, razão social da empresa, bem como seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias prestadas em dias normais, até 02 (duas) horas por dia, terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as demais em 100% (cem por cento). O trabalho aos domingos e feriados não compensados no mesmo mês serão pagos com acréscimo da forma da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECISÃO POR JUSTA CAUSA:
Em caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, as empresas deverão comunicar o empregado, por escrito, em duas vias, o motivo da demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATO DE TRABALHO:
Fica acordado entre as partes a não obrigatoriedade das rescisões contratuais serem homologadas pelo Sindicato Laboral ou, na ausência deste, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal hipótese a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO:
Os Sindicatos subscritores dessa Convenção Coletiva de Trabalho se compromete a chancelar no que couber na legislação que institui o CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO, as empresas a fazer contratações de empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL:
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações. (Tendência Normativa nº. 25 do TRT/SC.)
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO: PRÉ-APOSENTADORIA:
Nos 18 (dezoito) meses que antecedem o tempo mínimo necessário para aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço ao empregado que tenha mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. Podendo ser rescindido o contrato de trabalho por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIO ESPECIAL:
As empresas que optarem por não trabalharem nos dias de sábados, poderão estabelecer horário diário superior à 08 (oito) horas inclusive, para mulheres e menores, sem qualquer acréscimo a titulo de horas extras, independente de acordo escrito, desde que o horário semanal não ultrapasse às 44 ( quarenta e quatro ) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO:
As empresas poderão estabelecer jornada diária superior a normal, até o limite máximo permitido por lei, independente de acréscimo salarial, devendo o excesso de horas ser compensado pela correspondente diminuição no mês. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo na presente CCT.( convenção coletiva de trabalho)
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO PARA REFEIÇÃO:
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de trabalho, poderão estabelecer intervalo para repouso e alimentação, dentro da mesma jornada de até 04:00 (quatro) horas diárias, conforme as necessidades e peculiaridades das mesmas.
Parágrafo único - Os acordos individuais ou coletivos de trabalho visando o intervalo para repouso e alimentação, referida no caput da presente cláusula, deverão ter autorização dos trabalhadores em assembléia geral específica realizada entre empregados e empresa interessada, com prévio convite por escrito ao sindicato profissional, para se fazer presente, caso a entidade entenda necessário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO:
As empresas com mais de 10 (dez) empregados manterão controle de ponto para seus empregados, via livros, relógios ponto ou qualquer outra forma que os substitua.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE:
O empregado estudante terá folga no dia que estiver prestando provas ou exames, incidindo tal, contando que coincida com o horário de trabalho . O empregado deverá comprovar em 24 horas a ocorrência da prova ou exame.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO, HORÁRIO E TURNO DE TRABALHO:
Obrigar-se-á a empresa avisar o empregado com antecedência de 24 horas o trabalho em domingos e feriados, substituindo por outro dia no mesmo mês, independente de acordo escrito. Poderá também alterar o turno de trabalho de seus empregados segundo as necessidades a critério da empregadora. Será facultada a empresa alterar a função do empregado durante o trabalho para qualquer setor em funções diferentes e na transferência do empregado de uma filial para a outra do mesmo grupo a critério da empregadora, obedecendo sempre às conveniências e necessidades importas pelo serviço, sem prejuízo do salário. As alterações da presente clausula depende da concordância do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - JORNADA DE TRABALHO – FLEXIBILIZAÇÃO:
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, poderão flexibilizar a jornada diária e semanal de trabalho em seus estabelecimentos, prorrogando ou suprimindo as horas de labor, creditando ou debitando as referidas horas em sistema denominado “Banco de Horas” de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.
Parágrafo único - Os acordos individuais ou coletivos de trabalho visando a flexibilização da jornada, referida no caput da presente cláusula, deverão ter autorização dos trabalhadores em assembléia geral específica realizada entre empregados e empresa interessada, com homologação no sindicato profissional.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIANAIS:
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS ANTECIPADAS:
As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de doze meses considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ÍNICIO DAS FÉRIAS:
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. (Tendência Normativa nº. 05 do TRT/SC.)
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES:
Os equipamentos de proteção e segurança necessários para o desempenho das respectivas funções, bem como uniformes, desde que exigido pelo empregador serão fornecidos gratuitamente aos seus empregados, ficando o empregado responsável pela conservação dos equipamentos de proteção e uniforme.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAME MÉDICO OCUPACIONAIS: APLICAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE:
Ficam dispensadas de realizar o exame médico demissional quando da rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se realizado a mais de 270 dias, as empresas com grau de rico 1 e 2, e de 180 dias as empresas com grau de risco 3 e 4.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS OBRIGATÓRIOS PELO PCMSO:
Os exames médicos e laboratoriais de realização obrigatória pelo PCMSO aos empregados, sendo os seguintes exames: a) admissional, b) periódico, c) de retorno ao trabalho, d) mudança de função, e) demissional, serão pagos pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO:
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 3 (três) dia por ano ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO:
De acordo com a Portaria n.º 24 e Portaria n.º 08 do MTB/SST, que modificou a NR 07, ficam dispensados de indicar médico coordenador as empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenhas até 50 (cinqüenta) empregados e as enquadradas no grau de risco 3 e 4 que tenhas até 20 empregados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL:
As empresas que mantiver dirigente sindical em seu quadro de funcionários, por solicitação prévia e escrita com antecedência de 03 (dias) do presidente da entidade as empresas liberarão um membro da diretoria do sindicato profissional por empresa até 12 (doze) dias por ano, sendo 06 (seis) dias com remuneração e 06 (seis) dias sem remuneração, e no máximo três dias por mês, para participar de cursos, reuniões, assembléia ou encontros de trabalhadores
Parágrafo único – As faltas não remuneradas na liberação de dirigente sindical não serão descontadas nas férias e nem no 13º salário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL .
As empresas estão autorizadas a proceder o desconto em folha de pagamento das verbas decorrentes da Contribuição Negocial Profissional, nos termos do Art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, desde que prévia e expressamente autorizado pelo respectivo empregado, no valor de 1 (um) dia de trabalho no mês de Setembro de 2025.
Parágrafo Primeiro: O Recolhimento deverá ser efetuado até o dia 06 (seis) de Outubro de 2025, através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fiação, Tecelagem e Vestuário de Chapecó e Oeste de SC.
Parágrafo Segundo: Qualquer controvérsia/devolução relativa ao referido desconto, será resolvida/cobrada diretamente com o Sindicato profissional beneficiário que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, tendo em vista que as empresas são meras repassadoras dos valores descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADROS DE AVISOS:
As empresas se prontificarão a facilitar a colocação, em quadros apropriados, dos avisos de interesse da Categoria profissional, proibidas, as publicações de matérias prejudiciais ao bom andamento de trabalho ou contrárias aos interesses do empregador. Todo documento deverá conter o visto de autorização do empregador.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores e empresas nas indústrias do vestuário, fiação , tecelagem, calçados e couro, tendo abrangência territorial em Concórdia, alto Bela Vista, Arabutã, Arvoredo, Ipira , Ipumirim, Irani, Itá , Jaborá , Lindóia do Sul, Paial , Peritiba , Piratuba , Presidente Castelo Branco, Seara e Xavantina, ou seja, tão somente, de abrangência dos sindicatos signatários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MORA SALARIAL:
M ulta atraso no pagamento de salário e 13º: em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial mensal e o décimo terceiro salário, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei. (Tendência Normativa nº. 28 do TRT/SC.)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES:
As empresas pagarão multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria se descumprirem toda e qualquer cláusula da presente convenção coletiva de trabalho e a referida multa será revertida em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades pelo não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, só será devida 20 (vinte) dias após do recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada á parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FECHO:
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente CCT.
Chapecó/Concórdia(SC) 25 de Março de 2025.
}
SEBASTIAO NELIO DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FIACAO, TECELAGEM E VESTUARIO DE CHAPECO E OESTE DE SANTA CATARINA
AMAURI SECCHI
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, FIACAO, TECELAGEM, CALCADOS E COURO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SINDIVEST
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.