CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE, CNPJ n. 67.139.485/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDIRLEI CASTAGNA;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, excetuando-se a categoria econômica dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Estado do Rio Grande do Sul, das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado do Ceará e, exclusivamente o setor da Saúde nos Estados da Bahia e Goiás , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abdon Batista/SC, Açailândia/MA, Adelândia/GO, Água Boa/MT, Água Fria de Goiás/GO, Águas Frias/SC, Águas Lindas de Goiás/GO, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alto Taquari/MT, Alvorada do Norte/GO, Amambai/MS, Amapá/AP, Amaporã/PR, Amaralina/GO, Amarante do Maranhão/MA, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Ângulo/PR, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Anita Garibaldi/SC, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araguapaz/GO, Arapuã/PR, Arenópolis/GO, Ariranha do Ivaí/PR, Aruanã/GO, Atílio Vivacqua/ES, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneário Rincão/SC, Barra do Garças/MT, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista de Goiás/GO, Bela Vista do Toldo/SC, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus do Araguaia/MT, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Retiro/SC, Bom Sucesso do Sul/PR, Bombinhas/SC, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brasilândia do Sul/PR, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Calçoene/AP, Caldazinha/GO, Camboriú/SC, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinápolis/MT, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Belo do Sul/SC, Campo Limpo de Goiás/GO, Campo Verde/MT, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Canarana/MT, Candói/PR, Canelinha/SC, Capão Alto/SC, Capivari de Baixo/SC, Carambeí/PR, Castro/PR, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalinho/MT, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Confresa/MT, Coronel Domingos Soares/PR, Córrego do Ouro/GO, Correia Pinto/SC, Corumbá de Goiás/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Cumari/GO, Cutias/AP, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diamante do Norte/PR, Diamante D'Oeste/PR, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Dom Aquino/MT, Doutor Ulysses/PR, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Eldorado do Carajás/PA, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Estreito/MA, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Farol/PR, Fazenda Nova/GO, Ferreira Gomes/AP, Firminópolis/GO, Flor da Serra do Sul/PR, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Foz do Jordão/PR, Gameleira de Goiás/GO, Garuva/SC, General Carneiro/MT, Godoy Moreira/PR, Goianira/GO, Goiás/GO, Goioxim/PR, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guaíra/PR, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Guiratinga/MT, Heitoraí/GO, Herval d'Oeste/SC, Hidrolina/GO, Honório Serpa/PR, Iaciara/GO, Ibiam/SC, Inajá/PR, Indiara/GO, Inhumas/GO, Iomerê/SC, Ipiranga de Goiás/GO, Ipiranga/PR, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguajé/PR, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapejara d'Oeste/PR, Itapema/SC, Itapirapuã/GO, Itapoá/SC, Itapuranga/GO, Itaubal/AP, Itauçu/GO, Itaúna do Sul/PR, Itiquira/MT, Ivaí/PR, Ivaté/PR, Ivolândia/GO, Jaciara/MT, Jaguaruna/SC, Jandaia/GO, Jardim Olinda/PR, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Juscimeira/MT, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Laguna/SC, Laranjal do Jari/AP, Laranjal/PR, Lauro Müller/SC, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Luciara/MT, Luzerna/SC, Luziânia/GO, Macapá/AP, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Manfrinópolis/PR, Manoel Ribas/PR, Marilena/PR, Maripá/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Matrinchã/GO, Mazagão/AP, Mercedes/PR, Mimoso de Goiás/GO, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moiporá/GO, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Altos/MA, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Navegantes/SC, Nazário/GO, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Londrina/PR, Nova Roma/GO, Nova Tebas/PR, Nova Veneza/GO, Nova Xavantina/MT, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Itacolomi/PR, Novo Planalto/GO, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Oiapoque/AP, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Paial/SC, Painel/SC, Palestina de Goiás/GO, Palmeira/PR, Palmeira/SC, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaiguara/GO, Paranapoema/PR, Paraúna/GO, Pato Bragado/PR, Pau D'Arco/PA, Pedra Branca do Amapari/AP, Pedra Preta/MT, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Perolândia/GO, Pescaria Brava/SC, Petrolina de Goiás/GO, Pinhal de São Bento/PR, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planaltina/GO, Pontal do Araguaia/MT, Pontalina/GO, Ponte Alta/SC, Ponte Branca/MT, Porteirão/GO, Porto Alegre do Norte/MT, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Belo/SC, Porto Franco/MA, Porto Grande/AP, Porto Rico/PR, Posse/GO, Poxoréu/MT, Pracuúba/AP, Presidente Castello Branco/SC, Primavera do Leste/MT, Professor Jamil/GO, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Pontes/PR, Querência do Norte/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Rufino/SC, Rondonópolis/MT, Sanclerlândia/GO, Sangão/SC, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Isabel/GO, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha/MT, Santa Terezinha/SC, Santana/AP, Santarém/PA, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Cristóvão do Sul/SC, São Domingos/GO, São Félix do Araguaia/MT, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São João do Itaperiú/SC, São João do Triunfo/PR, São Joaquim/SC, São Jorge d'Oeste/PR, São José do Cerrito/SC, São José do Povo/MT, São José do Xingu/MT, São Ludgero/SC, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro da Cipa/MT, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Paraná/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Schroeder/SC, Serra do Navio/AP, Serra Nova Dourada/MT, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Sítio Novo/MA, Taquaral de Goiás/GO, Tartarugalzinho/AP, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tesouro/MT, Tibagi/PR, Torixoréu/MT, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Uirapuru/GO, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargem/SC, Varjão/GO, Vila Boa/GO, Vila Propício/GO, Vila Rica/MT, Virmond/PR, Vitória do Jari/AP e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ESPECÍFICO (SALÁRIO-BASE ESPECÍFICO) POR CATEGORIA
Sem prejuízo do que for mais benéfico aos profissionais em virtude de leis próprias, as categorias abaixo elencadas terão os seguintes pisos salariais específicos (salários-base específicos) a partir de 01/05/2023.
ITEM CATEGORIA VALOR DO PISO SALARIAL
01 Enfermeiro R$ 4.750,00
02 Técnico de Enfermagem R$ 3.325,00
03 Auxiliar de Enfermagem e Parteiras R$ 2.375,00
04 Técnicos de Radiologia R$ 2.700,00 05 Tecnólogos em Radiologia R$ 3.800,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista o previsto na Lei nº 14.434/2022 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 do STF (Autos nº 0124887-98.2022.1.00.0000), as partes convencionam que o Piso Salarial dos Profissionais de Enfermagem, (Enfermeiro (R$ 4.750,00), Técnico de Enfermagem (R$ 3.325,00), Auxiliar de Enfermagem e Parteira (R$ 2.375,00) será aplicado nos termos da presente cláusula e da seguinte forma:
I. Aos profissionais contratados por entidades beneficentes e filantrópicas e entidades privadas sem fins lucrativos que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, beneficiadas com o repasse dos recursos previstos na Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de 2023, a partir de 01/05/2023 será feita a implementação da diferença salarial resultante do piso salarial nacional previsto na Lei 14.434/2022, devendo ocorrer na extensão do quantum disponibilizado a título de assistência financeira complementar, nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 7222 em 03/07/2023 e publicada em 12/07/2023. O pagamento deverá ocorrer até o 5º dia útil subsequente ao efetivo recebimento da assistência financeira complementar na conta do empregador. A insuficiência da assistência financeira complementar não desobriga o empregador de realizar o pagamento do quantum faltante, devendo este, nesse caso, promover o pagamento em favor do profissional de, no mínimo, 50% da diferença remanescente, a partir do dia 01/03/2024. Mantendo-se a insuficiência da assistência financeira complementar por parte da União e não sendo possível a integralização total do valor faltante pelo empregador nos termos previstos no parágrafo anterior, a complementação integral será exigível a partir do dia 01/09/2024.
II. Em relação aos profissionais celetistas em geral que exerçam suas funções em instituições beneficentes representadas pelos sindicatos econômicos, não enquadradas no Parágrafo Primeiro desta cláusula, a implementação do piso salarial nacional da enfermagem se dará da seguinte forma:
A. Para as instituições beneficentes e filantrópicas que não recebem recursos para complemento de pagamento do piso, o pagamento será em 3 parcelas:
? 40% da diferença entre o salário básico recebido e o piso ajustado na competência do mês de setembro/23;
? 30% da diferença entre o salário básico recebido e o piso ajustado na competência do mês de março/24;
? 30% da diferença entre o salário básico recebido e o piso ajustado no mês de setembro/24.
B. Para as instituições que atuam na assistência social, que são 100% gratuitas, exemplo das ILPIs - Instituições de Longa Permanência para idosos (asilos), Comunidades Terapêuticas e instituições que trabalham com habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência o pagamento será da seguinte forma:
? 40% da diferença entre o salário básico recebido e o piso ajustado na competência do mês de janeiro/24;
? 30% da diferença entre o salário básico recebido e o piso ajustado na competência do mês de maio/24;
? 30% diferença entre o salário básico recebido e o piso ajustado na competência do mês de setembro/24, sem pagamento do retroativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Até que não tenha uma interpretação definitiva pelo STF quanto a proporcionalidade, os pisos salariais da enfermagem estabelecidos na presente cláusula aplicam-se para a carga horaria de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive para a jornada de trabalho 12x 36 (doze horas de trabalho por trinta seis de descanso), bem como, para jornadas de 06 horas diárias com um plantão semanal de onze ou doze horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em contrapartida ao parcelamento acordado para pagamento do piso salarial da enfermagem, as partes ajustam que durante o período de 18 meses contados da assinatura deste instrumento, nenhum empregado da área da enfermagem poderá ser demitido do seu emprego, ressalvadas as hipóteses de justa causa que deverá ser comprovada na forma da lei.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de rescisão contratual de qualquer natureza, exceto justa causa ou pedido de demissão, antes do término do parcelamento acordado, para efeito de pagamento das verbas rescisórias, deverá ser observado pelo empregador o valor do piso salarial integral.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DE 2023/2024
O reajuste salarial retroativo a janeiro/2023, para todos os empregados abrangidos por essa CCT, bem como dos profissionais indicados na cláusula anterior que recebam acima dos valores ali fixados, será equivalente ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado do período compreendido entre 01/01/2022 a 31/12/2022.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em face do pactuado na Cláusula Quarta desta CCT, as partes ajustam que em 01/01/2024, os salários de todos os trabalhadores representados pela CNTS, inclusive os pisos salariais dos profissionais da enfermagem serão reajustados pelo INPC integral verificado no período de 01/01/2023 a 31/12/2023. No caso das entidades que aderirem a este instrumento, cuja então data base seja diversa da pactuada entre os signatários desta CCT, deverá ser considerado o INPC acumulado do período compreendido da data base daquela entidade até o último dia do ano de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado que substituir outro por período igual ou superior a 30 (trinta) dias receberá, de forma não cumulativa, o salário do substituído enquanto perdurar a substituição.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
O salário-base mínimo da categoria profissional abrangida por esta CCT, exceto das categorias com piso salarial específico, será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) entre 01/01/2023 e 31/12/2023 para jornada de trabalho de 220 horas mensais.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E OUTROS ACRÉSCIMOS
O salário mensal será creditado em conta corrente do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, da CLT).
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
Fornecimento mensal de comprovante individual, escrito e discriminado (contra cheques) das importâncias recebidas e descontadas do respectivo obreiro no mês até à data de pagamento do salário mensal, contendo a identificação da empregadora, o nome do empregado, o cargo/função que exerce, o valor do FGTS pago, do INSS recolhido e de eventuais tributos incidentes; salvo se o empregador disponibilizar aos seus empregados, na mesma data acima apontada, a consulta e emissão de tal comprovante em site próprio e específico na rede mundial de computadores (internet).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno devido pelos empregadores será calculado e pago com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal, considerado para tal as horas trabalhadas do período compreendido das 22 horas até o final da jornada de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
O adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional, será calculado e pago, tomando-se por base o salário mínimo nacional, ressalvadas as categorias que possuem condição de pagamento diferente prevista em lei.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Fica estabelecido o cumprimento do benefício Seguro de Vida em Grupo, aos empregados e empregadores, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores, devendo ser cumprida nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TITULAR R$ CÔNJUGE R$ FILHOS R$
MORTE 17.000,00 5.100,00 3.400,00
MORTE ACIDENTAL 17.000,00 5.100,00 NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ 17.000,00 5.100,00 NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ 17.000,00 5.100,00 NÃO TEM
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório,
Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose. 17.000,00 NÃO TEM NÃO TEM
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ 5.000,00 5.000,00 5.000,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS 10.000,00 NÃO TEM NÃO TEM
4 SORTEIOS MENSAIS 500,00 NÃO TEM NÃO TEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ 2.000,00 NÃO TEM NÃO TEM
Atenção: quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
I - A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito ao reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
II - Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
III - ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deverá ser acionado no ato do falecimento através da central – 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital). Solicite-o apresentando um documento original com foto contendo o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - O Empregador deverá se cadastrar no Portal do Cliente para ter acesso ao Sistema Integrado de Benefícios - SIB. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, bem como demais informações do benefício, estarão também disponíveis nessa área. O acesso se dará pelo link: www.centraldosbeneficios.com.br/portal.
II – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
III - Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
IV - Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e na vigência do benefício.
V - A não informação por parte do empregador dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro de Vida em Grupo ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 10,12 (dez reais e doze centavos) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail.
PARÁGRAFO QUARTO
I – A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: sinistro@centraldosbeneficios.com.br.
II - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente.
III - Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade.
IV - No caso dos afastados por doença, após a inclusão, o empregador ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por este motivo. Ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pelo empregador. Caso o empregado tenha trabalhado para o empregador por no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele e este ficará segurado até o último dia do mês do desconto, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês segurado.
PARAGRAFO QUINTO
I – Os Empregadores que oferecem o seguro de vida previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o atendimento e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: informar e-mail da CNTS e/ou do sindicato, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
III - É de inteira responsabilidade do empregador o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso o empregador esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 20 (vinte) dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão de todos os empregados, e devidas atualizações mensais.
PARÁGRAFO SEXTO Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pelo empregador, o mesmo estará disponível no portal do cliente, após este prazo.
PARÁGRAFO SÉTIMO O presente benefício, Seguro de Vida em Grupo, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
PARÁGRAFO OITAVO
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados.
II - Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estas não serão atualizadas caso o empregador esteja inadimplente. Após a quitação de toda a pendência o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o Empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o Empregador da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no Seguro de Vida em Grupo, mesmo que o empregador regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa, lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou afastado será do Empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO Caso o Empregador efetue o desconto mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida em Grupo é necessário o cumprimento, por parte do Empregador, quando do envio da listagem e pagamento no prazo estipulado nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, o Empregador deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO O Empregador, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida em Grupo, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
I - Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
II – A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: sinistro@centraldosbeneficios.com.br
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO O Empregador deverá ler o Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO Fica facultado às Instituições empregadoras conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contra cheque deles, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela seguradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO BEM ESTAR SOCIAL
O PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro, para cumprimento pelo empregador, no valor mensal de R$ 23.65 (vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) por empregado, estando asseguradas as seguintes coberturas e assistências:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE R$ 450,00 - Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA R$ 500,00 1 Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO R$ 1.000,00 1 Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE R$ 600,00 1 Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO R$ 900,00 1 Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA R$ 2.000,00 1 Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR Até R$ 500,00 1 Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO - ALÔ SAÚDE - - Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas.
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL - - Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS - - Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA - - Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA - - Disponibiliza orientação jurídica online ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS - - Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA R$ 15.000,00 Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA Até 30 diárias de R$ 200,00 cada Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA) R$ 500,00 Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO Até R$ 2.000,00 1 Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL R$ 1.000,00 1 Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE R$ 450,00 1 Licença do empregado titular. LICENÇA-MATERNIDADE R$ 600,00 1 Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO R$ 1.500,00 1 Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL Até R$ 2.000,00 Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas pela Seguradora contratada, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve se cadastrar no Portal do Cliente disponível no endereço: www.centraldosbeneficios.com.br/portal, dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO na contratação e recontratação do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB, bem como demais informações do presente seguro.
III – Toda a movimentação inclusive, será realizada pelo portal SIB, bem como, acesso a serviços de emissão de 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificado e demais regras e informações do benefício.
IV - O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
V - O aceite das condições do Termo de Adesão é obrigatório no momento da contratação, devido à natureza desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas nesta cláusula, o empregador deve arcar integralmente com o custo deste programa efetuando o pagamento do valor estabelecido no parágrafo primeiro e atendendo às demais condições da presente cláusula, não podendo o mesmo efetuar quaisquer tipos de descontos dos empregados.
II - O Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão de empregados afastados no programa. Caso existam trabalhadores, que foram afastados após sua inclusão no referido programa, o Empregador continua responsável pelo pagamento das mensalidades.
III - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no programa até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que, cabe ao empregador informar a demissão de empregado dentro do prazo previsto no Termo de Adesão assinado pelo Empregador.
IV - O presente programa aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência.
V - Após adesão do empregador ao seguro, todos empregados receberão, no e-mail informado pela empresa, login e senha para acesso a plataforma SIB, onde estará disponível seu Certificado Individual expedido pela Empresa Seguradora contratada, juntamente também com Manual de Regras e Orientações e demais informações essenciais.
VI - A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: sinistro@centraldosbeneficios.com.br.
PARÁGRAFO QUARTO
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II - Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesse instrumento coletivo de trabalho.
III - O não cumprimento por parte da Instituição empregadora, do envio dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a pagar o valor do benefício a entidade sindical, como penalidade especifica pelo descumprimento desta obrigação coletiva e por prejudicar tanto a utilização pelo empregado quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, sem prejuízo do oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado e aplicação das demais penalidades revertidas ao trabalhador prevista nesta clausula e no constantes do instrumento coletivo.
PARÁGRAFO QUINTO
I - Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador, garanta todas as indenizações desta clausula, através de uma seguradora contratada e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, estão desobrigadas de cumprir a presente cláusula com a parceria mencionada.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail do Sindicato profissional cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam o seguro, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que comprovem não existir ônus aos trabalhadores, sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos trabalhadores no benefício contratado.
PARÁGRAFO SEXTO Fica facultado às Instituições empregadoras conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque deles, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
PARÁGRAFO SETIMO
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela parceira com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTROS DO CONTRATO NA CTPS
Será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado o cargo e função para o qual foi contratado, promovido, removido, transferido ou readaptado, no prazo de até 48 horas, a contar do respectivo ato negocial, e dentro do qual o empregador deverá devolver a CTPS efetivamente preenchida ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Aos empregados dispensados sem justa causa será fornecido carta de apresentação, contendo o período e a(s) função(s) desempenhada(s), quando solicitadas por esses, e que serão entregues quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PEDIDO DE DEMISSÃO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO
O empregado que com menos de um ano de serviço solicitar demissão fará jus as férias proporcionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa deverá ser avisado por escrito e contra recibo no ato do afastamento, através do Comunicado de Dispensa, no qual deverá constar o motivo do afastamento.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO HORISTA E INTERMITENTE
Vedada contratação para as atividades fim de empregados de forma avulsa ou em jornada de trabalho horista ou intermitente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais deverão contar com assistência da CNTS, podendo tal ato, ser realizado de forma eletrônica, pelo email cnts@cnts.org.br.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE EXTRA À GESTANTE
Fica assegurado um período adicional de estabilidade à mãe gestante de 90 (noventa) dias seguintes ao término da estabilidade legal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
As Instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção. a) se faltarem 06(seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 03(três) anos. b) se faltarem 12 (doze) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 05 (cinco) anos.
PARAGRAFO ÚNICO. Ficam cientes os empregados que terão de comunicar por escrito ao empregador quando do início da estabilidade e ao completar o tempo para a percepção de tal benefício, cessará a presente garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
As instituições representadas pelos sindicatos econômicos poderão adotar as seguintes jornadas de trabalho:
1- Jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho com intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos para refeição e descanso, gozando de pelo menos uma folga semanal de 24 horas.
2- Jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, com intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo duas horas para refeição e descanso, limitadas a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, gozando de pelo menos uma folga semanal de 24 horas.
3- Jornada em escala de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, diurno ou noturno, independentemente de domingos e feriados, com intervalo Intra jornada de no mínimo de 60 (sessenta) minutos para refeição e descanso, com a concessão de duas folgas mensais adicionais ao empregado que estiver submetido a esta modalidade de escala de revezamento.
4- Jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) horas folga (12X60), com intervalo Intra jornada de no mínimo 60 (sessenta) minutos para refeição e descanso, independente de domingos e feriados, sempre que a atividade, por definição do empregador, assim o exigir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE SETOR E TURNO DE TRABALHO
As alterações definitivas de setor e/ou turno de trabalho só poderão ser efetivadas com a prévia ciência e anuência por escrito do empregado, com antecedência mínima de 30 dias, e desde que não lhe acarrete qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou técnica, nos termos do art. 468 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO. A instituição poderá fazer alterações provisórias de setor e/ou horário de trabalho para atender necessidades pontuais de serviço; assim consideradas aquelas cujo prazo não seja superior a 60 (sessenta) dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAIS DE DESCANSO
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas representadas pelo sindicato econômico deverão dispor de locais apropriados para descanso de seus trabalhadores em quantidades que comportem os mesmos, em seus respectivos horários de descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS DISPENSADOS ANTES DO HORÁRIO
Quando o Empregador dispensar os empregados antes do término da jornada normal de trabalho por motivo de manutenção ou técnico, não poderá exigir que tais empregados reponham ou compensem essas horas não trabalhadas, nem as descontar do salário do obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DO PONTO DE TOLERÂNCIA
Os empregados terão tolerância de até 05 (cinco) minutos na marcação do ponto, tanto na entrada quanto na saída, não sendo considerado atraso no primeiro caso, e nem como hora extra no segundo caso; limitada a 3 (três) dias por mês para quem trabalha em regime especial de 12 hs de trabalho por 36 hs folga, e 12 hs de trabalho por 60 hs de folga e de 4 (quatro) dias por mês para os que trabalham no horário comercial.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As instituições poderão adotar também sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos arts. 2° e 3° da Portaria n° 373, de 25/11/2011, sem prejuízo do disposto no art. 74, §2°, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. PARAGRAFO TERCEIRO: Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I- Restrições à marcação do ponto;
II- marcação automática do ponto;
III- exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV- a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas ausências justificadas ao trabalho nos seguintes casos:
a) 03 (três) dias nos casos de morte do cônjuge, filhos e pais;
b) 03 (cinco) dias úteis no caso de casamento do empregado, após a sua celebração;
c) 01 (um) dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) 03 (três) dias, ou período maior se necessário, em que o empregado tiver que cumprir as exigências do serviço militar, Lei Nº4.375/64. Art. 65, letra ”c”;
e) Nos dias de provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior ou concursos públicos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
Disposição de local, equipamento e materiais apropriados(s) para refeições, bem como para descanso (conforto) e trocas de uniforme e roupa, ambos devidamente refrigerados.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As Instituições fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança do trabalho obrigatório nos termos da legislação específica sobre Higiene e Segurança do Trabalho. Quando exigidos ou necessários, serão fornecidos gratuitamente, conjuntos de uniformes e acessórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber, ressalvado o estabelecido na NR 32. Em caso de extravio ou dano voluntário o empregado terá de adquirir outro equipamento ou uniforme, pagando à Instituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as instituições que fornecem os conjuntos de uniforme e exigem seu uso, o empregado poderá ser impedido de trabalhar, com possibilidade de desconto do dia não trabalhado e da frequência quando não se apresentar ao serviço com o respectivo uniforme e/ou equipamentos, ou não se apresentar com estes em condições de higiene, compatíveis com a função ou seu uso adequado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os conjuntos de uniformes e equipamentos em seu poder. Caso não devolva, será descontado na rescisão.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas representadas pelo sindicato econômico ficam obrigadas a comunicar a CNTS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do início do processo para a realização da eleição da CIPA, podendo a Confederação designar representante para acompanhamento do referido processo eleitoral.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS E PERIÓDICOS
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas ficam obrigadas a realização dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados. Os periódicos devem conter no mínimo os exames de hemograma completo e, ainda, para mulheres e homens acima de 40 anos de idade, mamografia e PSA respectivamente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ATUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
Será permitido o acesso nas dependências das instituições para desempenho das funções sindicais, mediante prévia e expressa notificação à direção da instituição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, indicando o motivo, o alvo e o horário da averiguação. Vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DETRABALHO
Acesso dos dirigentes sindicais da CNTS aos locais de trabalho, descanso e/ou refeições dos empregados, desde que estejam no desempenho de suas funções e atividades sindicais, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva; devendo, contudo, notificar prévia e expressamente o empregador via e-mail ou whatsapp, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, indicando o motivo, o alvo e o horário da averiguação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado que for dirigente da CNTS, em número máximo de 1 (um) por instituição, fica autorizado a sair do local de trabalho para fins de representar esta entidade sindical, seus associados e membros da categoria em audiências com instituições e/ou autoridades públicas, reuniões de conselhos públicos, nacional, estaduais ou municipais e de conselhos profissionais, sem prejuízo do salário e demais direitos a ele referentes, bastando para tanto prévia comunicação do Diretor Presidente da CNTS ao respectivo empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais da CNTS, inclusive os suplentes, vinculados as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas abrangidas nesta CCT, terão estabilidade provisória no emprego e não poderão ser demitidos, salvo em caso de falta grave, desde o momento do registro de sua candidatura ou designação, até 1(um) ano após o final do mandato ou desempenho/desligamento da função.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Até 30 (trinta) dias após o registro desta CCT no órgão competente, ou da publicação do acórdão, no caso de julgamento do dissídio coletivo, os empregadores descontarão mensalmente de seus empregados representados pela CNTS o valor da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, definida pelos trabalhadores em assembleia, em favor dessa entidade sindical laboral, o valor equivalente a 1% (um por cento) do salário base de seus empregados, sindicalizados ou não, observando-se o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É assegurado ao empregado o direito de se opor ao desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, que terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de registro deste ACT no órgão competente, cujo direito poderá ser exercido, mediante simples carta escrita de próprio punho em três vias iguais e protocolada pessoalmente pelo trabalhador interessado na sede da CNTS. Na impossibilidade de protocolo de forma presencial o protocolo poderá ser realizado no endereço eletrônico da CNTS, utilizando-se, para tanto, obrigatoriamente, o e-mail individual do empregado interessado, devendo, neste caso, como meio de evitar fraude, serem juntados documentos pessoais com foto e assinatura do trabalhador, ficando de sua responsabilidade o encaminhamento de uma das vias ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores descontados deverão ser recolhidos em favor da CNTS até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto, devendo o valor ser depositado/transferido na Caixa Econômica Federal, Agência 1041, Operação 003, Conta Corrente 5062-9, encaminhando à CNTS, por protocolo, relação com nomes e funções dos empregados, valor individualmente descontado, juntamente com o comprovante do depósito e/ou transferência bancária realizada;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta do pagamento no prazo estabelecido previsto no parágrafo anterior, implica a empresa no pagamento a entidades sindical laboral, da correção monetária do período, devendo para tal ser utilizado o índice do IPCA/IBGE ou por outro que vir a substituí-lo, acrescidos de multa de atraso ou inadimplência na ordem de 10%, calculados sobre o valor original.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representada e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal, ao artigo 7º, XXVI; artigo 8º, IV e VI; todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Patronal, para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas – associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas e organizações sociais, todas sem fins econômicos, que será dividida em três parcelas anuais, a favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/10/2023, 15/12/2023, 15/02/2024, 15/06/2024 e 15/10/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/10/2023, 15/12/2023, 15/02/2024, 15/06/2024 e 15/10/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As instituições que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses de setembro e novembro de 2023 janeiro, maio e setembro de 2024 efetuando os pagamentos em 15/10/2023, 15/12/2023, 15/02/2024, 15/06/2024 e 15/10/2024.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO - As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (https://www.sinibref-interestadual.org.br/), pelo telefone: (34) 3277- 0400 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
Fica definido que a CNTS terá o direito a utilização dos quadros de aviso das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas representadas pelo sindicato econômico, para fixação de avisos e comunicações sindicais de interesse da categoria, em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE MOVIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS
As Instituições fornecerão obrigatoriamente cópia da documentação comprobatória de movimentação de empregados anualmente (Esocial/RAIS/) inclusive a negativa, e da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), inclusive a negativa, mensalmente, à CNTS ou ao SINDICATO que aderir à presente CCT, até o dia 10 (dez) do mês da transmissão destes ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. O descumprimento desta obrigação por parte das Instituições Empregadoras acarretará as penalidades por descumprimento de CCT, previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O descumprimento desta clausula ensejará em ressalva nas homologações dos empregados da Instituição aplicando-se a respectiva multa prevista pelo descumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A RAIS e a GFIP deverão ser encaminhados através do email: da CNTS ou do sindicato, excepcionalmente por correio ou entregue pessoalmente, na sede da entidade sindical disponíveis no site: cnts.org.br e/ou site do sindicato.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Esta convenção entrará em vigor com data de 01/01/2023.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADE DE DESCUMPRIMENTO
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como: vale-transporte, 13° salário, valealimentação, concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados fica este obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas (contribuição negocial laboral, taxa negocial patronal, fornecimento mensal de documentação comprobatória de movimentação de empregados, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, Bem estar Integral e outros) do presente instrumento normativo que inviabilizem e/ou interfiram na organização sindical fica esta obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
}
VALDIRLEI CASTAGNA
Presidente
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - CONVENÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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