SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA;
SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS E ESPECIALIZADAS EM BOMBEIRO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SEPEBC-DF, CNPJ n. 10.753.518/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMADEU CECILIO CECILIANO JUNIOR;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS, CNPJ n. 07.316.380/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FELIPE ARAUJO SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Bombeiros Profissionais, Civis (Privado), Públicos e das Empresas Prestadoras de Serviços, Trabalho Temporário, Serviços Terceizáveis e abrangendo as atividades de Formação, Treinamento, Resgates, Socorristas, Salva-vidas e Prevenção e Combate a Incêndios , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICIDADE DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos profissionais Bombeiros Civis (Básico, Líder e Mestre) contratados pelas Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação Ambiental, Manutenção Predial, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis que se ativam na Administração Pública Federal direta e indireta, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, Empresas Privadas, Condomínios, Shoppings e Congêneres, Hotéis, Escolas, Faculdades públicas e privadas, Hospitais públicos e privados, Institutos, Autarquias, Restaurantes Comunitários e Clubes, pertencentes à categoria profissional , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Nenhum empregado, que exerça atividade considerada de Bombeiro Civil (Brigadistas) conforme a Lei 11.901/09 e CBO cód.5171, habilitado nos termos desta Lei, que exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas do segmento econômico de asseio e conservação, poderá receber piso salarial menor que o estabelecido na presente Convenção, excetuando-se os casos previstos na mesma.
Parágrafo Único – Em virtude da equiparação salarial acordada entre os Sindicatos convenentes, fica estipulado o percentual de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários normativos para os profissionais que se ativam nas funções administrativas das empresas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva reajustarão os salários normativos , vigentes a partir de 01 de janeiro de 2025, da categoria por atividades específicas, conforme descrito no quadro abaixo:
ITEM
FUNÇÃO
VALOR
A
Para o Bombeiro Civil , de nível básico, público e privado, combatente direto ou não do fogo.
R$ 3.852,73
B
Para o Bombeiro Civil Lider , formado em curso técnico, ou em técnico em prevenção e combate a incêndio.
R$ 4.774,48
C
Para o Bombeiro Civil Mestre , com especialização em prevenção e combate a incêndio, devidamente credenciado pelo CBMDF, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio
R$ 8.997,51
D
Para o Bombeiro Civil Florestal , de nível básico, público e privado, combatente direto ou não do fogo.
R$ 3.852,73
E
Para o Bombeiro Civil Florestal Lider , formado em curso técnico, ou em técnico em prevenção e combate a incêndio.
R$ 4.774,48
F
Para o Bombeiro Civil Florestal Mestre , com especialização em prevenção e combate a incêndio, devidamente credenciado pelo CBMDF, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
R$ 8.997,51
G
Para o Bombeiro Civil Aeródromo Básico ( Resgatista e Comunicador) pelo exercício de função aeroportuária.
R$ 3.852,73
H
Para o Bombeiro Civil Aeródromo Motorista Condutor, além do salário base, já acrescido 5% (cinco por cento) de gratificação pelo exercício da função aeroportuária.
R$ 4.045,37
I
Para o Bombeiro Civil Aeródromo Líder de Resgate, além do salário base (bombeiro civil Líder), já acrescido 8% (oito por cento) de gratificação pelo exercício da função aeroportuária.
R$ 5.156,06
J
Para o Bombeiro Civil Aeródromo Chefe de Equipe, além do salário base (bombeiro civil Líder), já acrescido 10% (dez por cento) de gratificação pelo exercício da função aeroportuária.
R$ 5.251,54
K
Para o Bombeiro Civil Salva Vidas , de nível básico, público e privado.
R$ 3.852,73
L
Para os serviços de Bombeiro Civil e Bombeiro Civil Salva-vidas, de nível Básico em Eventos (profissional contratado para serviço de diária), cujo valor já inclui alimentação e transporte, para cada plantão de até 10 horas trabalhadas.
R$ 189,00
(diária)
M
Para os serviços de Bombeiro Civil Líder em Eventos (profissional contratado para serviço de diária), cujo valor já inclui alimentação e transporte, para cada plantão de até 10 horas trabalhadas.
R$ 236,25
N
Para os serviços de Bombeiro Civil Instrutor , com formação técnica, graduado e especializado, que labora de forma eventual em escolas de formação de brigada, credenciadas junto ao CBMDF, e recebam suas pecúnias em valor hora/aula, cujo valor já inclui alimentação e transporte.
R$ 35,30
(hora/aula)
O
Para os trabalhadores contratados na modalidade intermitente, classificados como nível básico, com registro em CTPS, nos termos previstos nesta Convenção Coletiva, já acrescido as rubricas relativas a 13º e férias proporcionais, por cada plantão (12 horas) trabalhado.
R$ 406,35
P
Para os trabalhadores contratados na modalidade intermitente, classificados como Líder, com registro em CTPS, nos termos previstos nesta Convenção Coletiva, já acrescido as rubricas relativas a 13º e férias proporcionais, por cada plantão (12 horas) trabalhado.
R$ 503,64
Q
Para os trabalhadores contratados na modalidade intermitente, classificados como Mestre, com registro em CTPS, nos termos previstos nesta Convenção Coletiva, já acrescido as rubricas relativas a 13º e férias proporcionais, por cada plantão (12 horas) trabalhado.
R$ 931,40
Parágrafo Primeiro – No caso da prestação de serviço em eventos, conforme indicado nas letras “L” e “M” da tabela acima, fica a empresa impedida de utilizar os referidos trabalhadores em outros contratos administrativos (públicos e privados) como forma de cobertura, sob pena de pagamento de multa correspondente ao valor de uma diária por trabalhador, nos valores estabelecidos nas letras “O” e “P” , bem como responder administrativa e judicialmente pelo desvio de finalidade/função praticado.
Parágrafo Segundo – A empresa que estiver prestando serviços em eventos, deverá fornecer uma via do contrato de prestação de serviço, juntamente com a listagem de bombeiros civis que irão prestar o serviço no evento, protocolado num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, junto ao Sindicato Laboral (SINDBOMBEIROS/DF) e Patronal (SEAC/DF), para que estes emitam uma CERTIDÃO DE REGULARIDADE à empresa prestadora do serviço em eventos, além das já exigidas nas legislações pertinentes locais.
Parágrafo Terceiro – A empresa que prestar serviços em eventos e não respeitar os valores indicados nas letras “L” e “M” , incorrerão em multa equivalente ao valor da diária de eventos previstas nas letras “L” e “M” , e ainda o pagamento da diferença paga a menor ao colaborador.
Parágrafo Quarto – Os reajustes dos salários e auxílios , deverão ser pagos no mês de maio de 2025 . O pagamento do retroativo, que compõe este instrumento de trabalho, deverá obedecer a seguinte ordem:
a) A competência de Janeiro será paga no mês de Junho/2025;
b) A competência de Fevereiro será paga no mês de Julho/2025.
c) A competência de Março será paga no mês de Agosto/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS
O pagamento do salário será feito até o 5º (quinto) dia útil , mediante recibo, fornecendo-se cópia ao profissional secretário, com a identificação da empresa, e no qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e o desconto, inclusive para a Previdência Social, e do valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Primeiro – As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros.
Parágrafo Segundo – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, o pagamento do salário poderá ser feito até o 6º (sexto) dia útil bancário , obedecendo as demais disposições prescritas no caput .
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Os empregados admitidos não poderão receber salário inferior ao do empregado demitido, desde que desenvolvam atividade da mesma natureza, com igual produtividade e com mesma perfeição técnica.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas se obrigam a não efetuarem descontos nos salários de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
Parágrafo Primeiro – A inobservância do caput desta cláusula tornará sem efeito o desconto efetuado, ficando a empresa faltante obrigada a reembolsar o trabalhador o valor do desconto implementado, salvo se houver manifestação dos dois sindicatos em sentido contrário, após justificativa da empresa.
Parágrafo Segundo – A antecipação salarial poderá ser promovida pela empresa, mediante crédito em conta corrente ou concessão deste benefício, via cartão magnético fornecido pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra, quando houver, será efetuado dividindo-se o salário e seus adicionais por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante, conforme art. 5°, Lei 11.901/09.
Parágrafo Único – Ocorrendo necessidade extraordinária, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas associadas ao SEAC/DF poderão efetuar os pagamentos do 13º (décimo terceiro) salários em uma única parcela até o dia 19 de dezembro de 2025.
Parágrafo Único – Para as demais empresas, NÃO associadas ao SEAC/DF, o pagamento deverá ser em duas parcelas; o primeiro vencimento deverá ser pago até o dia 28 de novembro de 2025 e o segundo até o dia 19 de dezembro de 2025, na proporção a que fizer jus o empregado.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica garantido, conforme Lei 11.901/09 e CBO 5171, o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade a todos os trabalhadores que exerçam a função de Bombeiro Civil (Brigadistas), Bombeiro Civil Aeródromo e Bombeiro Civil Salva-vidas, dentro do território geográfico do Distrito Federal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados o auxílio alimentação no valor de 47,52 (quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e a estes a cada 30 (trinta) e de uma única vez, pelos dias efetivamente trabalhados, independente da carga horária.
Parágrafo Primeiro – A presente parcela não integra a remuneração, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Segundo – O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado exclusivamente através de cartão alimentação. Sendo vedado o fornecimento de marmitex ou similar ou cesta básica.
Parágrafo Terceiro – DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale alimentação correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte. O desconto não se aplica para as folgas compensadas que tenham sido concedidas por liberalidade do tomador.
Parágrafo Quarto – No ato da contratação e de forma excepcional, enquanto não é produzido o cartão alimentação, no primeiro mês de admissão é facultado ao empregador promover o adiantamento de ajuda de custo em pecúnia, sem que esse integre a remuneração e qualquer de seus reflexos, inclusive a não incidência previdenciária.
Parágrafo Quarto – CONTRIBUIÇÃO PAT – Em cumprimento à legislação que regulamenta o benefício do PAT, fica estabelecido que as empresas procederão ao desconto no valor facial do vale alimentação, limitado ao valor de R$ 0,30 (trinta centavos), que deverá ser multiplicado pelo número total de vales alimentação fornecidos ao trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
Fica assegurado a todos os profissionais, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pelas empresas, sua opção pelo recebimento de vale-transporte. Esses serão fornecidos pelas empresas, de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência/trabalho e vice-versa, para satisfazer as exigências prevista no art. 7º do Decreto no 95.247/87, que regulamenta a Lei no 7.619/87 e as previstas na Lei no 7.418/85.
Parágrafo Primeiro – Para os profissionais beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei. Ocorrendo falta do trabalhador no mês em curso, os ajustes serão realizados no mês subsequente, proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedido para o novo período.
Parágrafo Segundo – Nos períodos de afastamentos do profissional de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Terceiro – No caso de decretação de nova crise sanitária, as empresas poderão conceder o benefício do vale transporte em espécie e diretamente ao profissional, sem que descaracterize a natureza do benefício, em consonância com os precedentes do STF (RE 487.410, RE 476.994 e RE 590.335 AGR).
Parágrafo Quarto – A ausência profissional ao serviço, em razão do não fornecimento do Vale- Transporte, não deverá ser considerado falta.
Parágrafo Quinto – Na eventualidade da não concessão do vale-transporte em tempo hábil ao profissional e caso o profissional pague a passagem para não faltar ao trabalho, o ressarcimento deverá ser em conta corrente, nunca em depósito na conta do vale-transporte.
Parágrafo Sexto – Em cumprimento ao art. 4º da Lei 7.418/85, o pagamento de vales-transportes com valores diferenciados aos profissionais que residirem no entorno do Distrito Federal está condicionado à comprovação de residência pelo profissional, sendo vedada qualquer alteração adicional no prazo de 6 (seis) meses. Os tomadores serão informados sobre qualquer alteração e se obrigam ao pagamento de eventuais diferenças decorrentes deste ônus trabalhista.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO AMBULATORIAL
Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas, a cotação em suas planilhas de custo, o plano ambulatorial no valor de R$ 193,77 (cento e noventa e três reais e setenta e sete centavos), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDIBOMBEIROS/DF, visando à manutenção de um fundo administrado pelo sindicato profissional, com o objetivo de prover a assistência médica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante assinatura de convênio saúde a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato Laboral firmará convênio com empresa de saúde de boa reputação no mercado. O benefício do plano ambulatorial previsto no caput não obriga o trabalhador a sua filiação ao SINDIBOMBEIROS/DF. Optando o empregado por participar de outro plano de saúde contratado, deverá ele contribuir com sua cota-parte.
Parágrafo Segundo – O benefício devido ao Sindicato Laboral, de acordo com a previsão contida no caput , deverá ser recolhido pela empresa ao SINDIBOMBEIROS/DF, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a que se refere.
Parágrafo Terceiro – Os sindicatos, profissional e da categoria econômica, ingressarão, em conjunto ou separadamente, com impugnação aos editais que não prevejam a cotação do plano ambulatorial, visando assim à implantação e manutenção da presente cláusula.
Parágrafo Quarto – A participação do empregado e de seus dependentes será de acordo com o que for preconizado no convênio citado no caput e normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Parágrafo Quinto – O não cumprimento desta cláusula no caso de repasses ao Sindicato Laboral, obriga a empresa ao pagamento de uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor devido, em benefício do Sindicato Laboral, salvo em caso de atraso de pagamento por parte do tomador de serviço, devidamente comprovado, hipótese em que não será devida a presente multa.
Parágrafo Sexto – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano ambulatorial, o valor previsto no caput é devido.
Parágrafo Sétimo – As empresas, através do SINDIBOMBEIROS/DF, terão acesso a toda a documentação referente ao plano ambulatorial contratado pelo SINDIBOMBEIROS/DF e oferecido aos empregados, bem como à destinação dos valores por ele recebidos a tal título. Este acesso se dará a qualquer tempo, exclusivamente mediante solicitação escrita firmada ao SINDIBOMBEIROS/DF. Após o recebimento do requerimento, o SINDIBOMBEIROS/DF deverá apresentar os documentos solicitados em até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Oitavo – Poderá ser formada a qualquer tempo, comissão intersindical com vistas a obter melhorias na concessão do plano ambulatorial oferecido aos empregados, inclusive quanto à redução do valor da mensalidade devida a tal título. Havendo alteração do valor, as partes assinarão termo aditivo com as modificações acordadas entre si.
Parágrafo Nono – Será de responsabilidade exclusiva do SINDIBOMBEIROS/DF, a manutenção e pagamento do Plano Ambulatorial do trabalhador (a) afastado em benefício Previdenciário e Auxilio Maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que o profissional esteja ativado junto ao plano administrado pelo SINDIBOMBEIROS/DF. Findo este prazo o trabalhador custeará o próprio benefício respeitando o valor fixado na Convenção Coletiva.
Parágrafo Décimo – Na hipótese do empregado que se encontra em benefício previdenciário, e sobrevindo sua aposentadoria, esse será desligado do plano, a não ser que promova a opção de pagamento perante a operadora em plano individual, sem intermédio de sua antiga empregadora e/ou SINDIBOMBEIROS/DF, conforme estabelecido pela ANS.
Parágrafo Décimo Primeiro – A empresa, ao repassar o valor a que se refere o caput da cláusula, encaminhará ao SINDIBOMBEIROS/DF e ao SEAC/DF a relação nominal dos empregados cujos valores estão sendo recolhidos, bem como dos profissionais mencionados no parágrafo anterior, que servirá para habilitá-lo junto ao plano ambulatorial.
Parágrafo Décimo Segundo – Fica a critério do SINDIBOMBEIROS/DF a destinação de parte dos recursos arrecadados com vistas à universalização do benefício.
Parágrafo Décimo Terceiro – Na hipótese de o Tomador dos serviços, retirar ou deixar de pagar a parcela destinada à manutenção do plano ambulatorial, ficam os Sindicato Patronal e Sindicato Laboral obrigados a fazer gestão junto ao Tomador dos Serviços, na esfera administrativa e/ou judicial, para garantir este direito.
Parágrafo Décimo Quarto – Caso o Tomador dos serviços, mesmo após as medidas administrativas e judiciais, mantenha a suspensão do pagamento, a empresa possui o direito de suspender o repasse da parcela, unicamente relativa ao contrato em referência, até que a pendência jurídica seja resolvida.
Parágrafo Décimo Quinto – Se ocorrer a suspensão do pagamento, por qualquer motivo, da parcela relativamente ao plano ambulatorial por ato unilateral do Tomador dos Serviços, a empresa comunicará aos seus empregados do contrato o fato, devendo informar que a assistência médica somente continuará a ser prestada caso o empregado decida assumir o compromisso, por escrito, de pagar a cota-parte até então repassada pela empresa.
Parágrafo Décimo Sexto – Todo e qualquer valor destinado ao plano ambulatorial, deve ser repassado ao Sindicato Profissional no prazo indicado no parágrafo segundo , sob pena de ser caracterizada apropriação indébita e a empresa responsável incorrerá em multa equivalente a 1% (um por cento), incidente sobre o valor devido.
Parágrafo Décimo Sétimo – Pelo não cumprimento dos termos pactuados nesta Cláusula, as empresas que deixarem de aderir ao plano ambulatorial gerido pelo Sindicato Laboral, salvo a hipótese prevista no parágrafo décimo terceiro , além de assumirem por conta e risco o tratamento ambulatorial do trabalhador, incorrerão na penalidade de R$ 193,77 (cento e noventa e três reais e setenta e sete centavos), por empregado, por mês, revertida ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Décimo Oitavo – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SEAC/DF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao SINDIBOMBEIROS/DF, o valor de R$ 13,45 (treze reais e quarenta e cinco centavos), por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – O SINDBOMBEIROS/DF contratará, operadora especializada em Plano Odontológico com capacidade e eficiência de atendimento a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva dentro o Distrito Federal.
Parágrafo Segundo – A empresa que não recolher ou repassar o auxílio odontológico, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o SINDIBOMBEIROS/DF autorizado a mover ação Judicial pertinente, observado o disposto na cláusula da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano odontológico, o valor estipulado nesta cláusula é devido.
Parágrafo Quarto – Para dar plena efetividade no cumprimento integral do atendimento odontológico, o SINDIBOMBEIROS/DF poderá estabelecer regras e procedimentos administrativos.
Parágrafo Quinto – É de única e exclusiva responsabilidade do SINDIBOMBEIROS/DF a escolha, contratação e administração, cabendo a este estabelecer os critérios e condições da prestação de serviços abrangidos pela Assistência Odontológica, bem como será de competência exclusiva do Sindicato Laboral, tratar de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários.
Parágrafo Sexto – Cessando ou não havendo repasse ao SINDIBOMBEIROS/DF, do valor convencionado para o auxílio odontológico, as assistências e/ou atendimentos serão suspensos de imediato, ficando o SEAC/DF e as empresas isentas de qualquer responsabilidade, presente ou futura.
Parágrafo Sétimo – Será contratada operadora especializada em plano odontológico, devidamente registrada na ANS.
Parágrafo Oitavo – Na hipótese de os tomadores dos serviços, por qualquer motivo, não adimplirem, cessarem e/ou suspenderem o pagamento a ser realizado às empresas, dos valores referentes ao benefício previsto no caput desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas de repassarem qualquer valor ao sindicato laboral e/ou à operadora, não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade, seja para com o trabalhador ou para com o Sindicato Laboral.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
Ficam instituídos os benefícios obrigatórios do Assistencial Funeral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e Seguro de Vida no valor de 20 (vinte) salários normativos da categoria, a serem cobertos mediante contratação de apólice de Seguro de Vida e Assistência Funeral com Seguradora, em benefício do empregado.
Parágrafo Primeiro – O SEAC/DF disponibilizará para as empresas, por intermédio da Seguradora, apólice de Seguro de Vida e Assistência Funeral, com valores mensais a partir de R$ 16,45 (dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) para o Bombeiro Civil, por empregado efetivo, limitado ao número de funcionários previstos no contrato de prestação de serviço. A referida apólice de seguro garantirá o pagamento das quantias dispostas no caput , em caso de morte do funcionário, de acordo com as condições firmadas com a Seguradora indicada e deverá ser aderida pelo e-mail: saude@seac-df.com.br .
Parágrafo Segundo – As empresas serão responsáveis pelo pagamento diretamente à Seguradora, disponibilizada pelo SEAC/DF, bem como deverão manter os funcionários informados quanto ao benefício.
Parágrafo Terceiro – Juntamente com os valores destinados para a Seguradora, a empresa entregará a relação dos empregados efetivos, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada. A responsabilidade pela conferência e guarda dos documentos será da Seguradora/Corretora.
Parágrafo Quarto – O SEAC/DF figurará na relação como estipulante da apólice, sendo dessa forma representante das empresas, que figurarão como sub-estipulantes, porém, toda a responsabilidade de cunho patrimonial, em caso de inadimplência contratual, recairá sobre as empresas e a Seguradora.
Parágrafo Quinto – Os benefícios descritos no caput serão custeados com os valores repassados exclusivamente pelos contratantes da prestação dos serviços, sejam natureza públicos ou privados.
Parágrafo Sexto – As empresas se obrigam a incluir nas planilhas de preço o valor destinado a Apólice de Seguro, na oportunidade de repactuação dos contratos vigentes.
Parágrafo Sétimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se obrigam, em todas as contratações de natureza públicas ou privadas, bem como em licitações e contratações públicas futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e formação de preços o valor destinado a Apólice de Seguro.
Parágrafo Oitavo – A empresa, que receber a quantia do tomador dos serviços, terá até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente para efetuar o repasse em favor da Seguradora.
Parágrafo Nono – Os benefícios, Seguro de Vida e Assistência Funeral, pelo seu caráter assistencial não integram a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Décimo – As empresas que deixarem de aderir à apólice oferecida pelo SEAC/DF, assumirão por conta e risco a indenização junto aos beneficiários do trabalhador no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), independente de terem ou não apólice própria, haja vista que esta clausula tem o princípio de estimulo ao associativismo e por ser um benefício ao trabalhador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
Os convênios assinados pelo Sindicato Laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requerem desconto nos recibos de pagamentos, esses valores serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e repassados para o Sindicato Laboral até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Parágrafo Único – A presente disposição se aplica a todos os benefícios administrados, contratados, operados ou interpostos pelo Sindicato Laboral, inclusive plano de saúde diferente do plano ambulatorial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO LAZER/CULTURA
Fica convencionado que as empresas promoverão esforços no sentido de conceder a seus empregados o benefício intitulado "incentivo ao lazer/cultura" mediante repasse no valor de R$ 29,74 (vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) por empregado, ao Sindicato Laboral, mensalmente, para custeio do fundo de cultura e lazer da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro – As empresas se obrigam a cotar nas licitações públicas, o valor destinado ao presente benefício.
Parágrafo Segundo – O benefício em questão, pelo seu caráter assistencial não integrará a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de os tomadores dos serviços, por qualquer motivo, não previrem, adimplirem, cessarem, ou vetarem a inclusão na planilha de preço e/ou suspenderem o pagamento a ser realizado às empresas, dos valores referentes ao benefício previsto no caput desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas de repassarem qualquer valor ao Sindicato Laboral, não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade, seja para com o trabalhador ou para com o Sindicato Laboral.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
As empresas comprometem-se a firmar convênios com instituições financeiras para conceder aos seus trabalhadores o serviço de empréstimo consignado, nos quais as empresas se comprometem a descontar nos contracheques dos funcionários os respectivos valores do empréstimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA – READMITIDO
Os empregados readmitidos serão contratados por prazo indeterminado, desde que o contrato anterior tenha sido de pelo menos 1 (um) ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS OU “PEJOTIZADOS”
Fica vedado a contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas individuais que prestam os serviços por meio dela (pejotizados), abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO EXTRAJUDICIAL
Os acordos individuais de trabalho extrajudiciais deverão ter a anuência dos Sindicatos Laboral e patronal, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
É vedada a contratação do profissional Bombeiro Civil (Básico, Líder e Mestre), bem como os Salva-Vidas e todos os profissionais abrangidos por esta Convenção, na modalidade por prazo determinado (Lei 9.601/98), dada a peculiaridade da prestação dos serviços e a incompatibilidade com o exercício da profissão, excetuado o período de experiência próprio do contrato de trabalho inicial.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão, por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, carta de apresentação a todos os empregados, que não tenham sido demitidos por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS
As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias do contrato de trabalho na forma e no prazo previstos em lei vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Buscando privilegiar as empresas que cumprem com suas obrigações regulares, e aplicando-se esta disposição em caráter pedagógico às demais empresas, as multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias obedecerão a gradação de acordo com a higidez do empregador, calculada da seguinte forma:
I) multa de 0,1% (zero ponto um por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias para a empresa que dentro do prazo de 3 (três) meses não tenha incidido nesta penalidade;
II) multa de 0,2% (zero ponto dois por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias para a empresa que dentro do prazo de 3 (três) meses já tenha incidido nesta penalidade.
Parágrafo Primeiro – O SINDIBOMBEIROS/DF poderá visitar a empresa que descumpra a obrigação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, e, em caso de erro, dará prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a empresa promover a correção, sem incidência de multa.
Parágrafo Segundo – O valor da multa acima fica limitado ao montante correspondente a 1 (um) salário mínimo da categoria.
Parágrafo Terceiro – A multa prevista nesta cláusula não incide quando o atraso for motivado pelo tomador de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, a partir de 10 (dez) meses de empresa, deverão ser assistidas pelo SINDIBOMBEIROS/DF.
Parágrafo Primeiro – Para as associadas ao SEAC/DF que rescindirem o contrato de trabalhador com menos de 30 (trinta) meses de empresa, será dispensada a homologação presencial, desde que enviem ao SINDIBOMBEIROS/DF, por meio digital, o TRCT, extrato do FGTS, GFIP e comprovantes de pagamento. Em caso de ressalva específica e discriminada, a empresa e o funcionário serão convocados para homologação presencial.
Parágrafo Segundo – As empresas fornecerão aos empregados, no ato da homologação, cópia do atestado de afastamento e salário – AAS, bem como carta de apresentação.
Parágrafo Terceiro – No caso de impedimento da homologação da rescisão do contrato de trabalho pela ausência do empregado ou do empregador, o SINDIBOMBEIROS/DF fornecerá documento comprovando o comparecimento da(s) parte(s), com indicação obrigatória da finalidade do comparecimento (homologação) em referência ao trabalhador ou rol de trabalhadores, desde que devidamente demonstrada a ciência do empregado no aviso prévio, ou por qualquer meio eletrônico, ou escrito. No caso de notificação impressa, exigir-se-á a assinatura do colaborador.
Parágrafo Quarto – Todas as empresas são obrigadas a apresentar, no ato da homologação das rescisões contratuais, as guias de pagamento ou depósito das contribuições e mensalidades sindicais devidas ao SINDIBOMBEIROS/DF e ao SEAC/DF.
Parágrafo Quinto – A não apresentação da documentação estabelecida no parágrafo anterior, implicará na aplicação de multa diária, desde que não tenha sido motivada pelo tomador de serviços, contada a partir da data de seu vencimento, correspondente a 1/50 (um cinquenta avos) para o empregador que não houver infringido a disposição dentro do período de 60 (sessenta) dias; e a 1/30 (um trinta avos) do valor do piso da categoria para o empregador reincidente na mesma prática dentro do período de 60 (sessenta) dias, sendo que em ambas as hipóteses o valor da multa está limitado a 1 (um) salário mínimo da categoria, a ser revertida em favor da entidade cujas guias não foram apresentadas.
Parágrafo Sexto – No caso da não apresentação das guias devidamente quitadas, o SINDIBOMBEIROS/DF não poderá recusar-se a realizar as homologações, porém concederá prazo de 5 (cinco dias) para comprovação do pagamento, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior até à sua efetiva comprovação.
Parágrafo Sétimo - O Sindicato Laboral deverá ressalvar todas as parcelas que entenda serem devidas ao empregado, sendo vedada a realização de ressalva genérica ao pedido de rescisão ou de quitação homologado pelo SINDIBOMBEIROS/DF, devendo o SINDIBOMBEIROS/DF fazer constar expressamente quais direitos não foram satisfeitos à data de sua intervenção.
Parágrafo Oitavo – Em havendo pagamento direto na conta corrente do empregado ou não, o prazo para homologação das rescisões de contrato de trabalho é de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data dos prazos previstos no artigo 477 da CLT, § 6º, sob pena de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado.
Parágrafo Nono – Objetivando promover a credibilidade e profissionalização do segmento e igualar condições operacionais das empresas atuantes no setor, fica o SINDIBOMBEIROS/DF obrigado a informar oficialmente e de imediato ao SEAC/DF, os dados cadastrais relativos às empresas que não apresentarem as guias de pagamento especificadas no parágrafo terceiro.
Parágrafo Décimo – As empresas deverão agendar as homologações, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem atendidas.
Parágrafo Décimo Primeiro – A comunicação, pelo empregador ao empregado, sobre a data do agendamento da homologação poderá ser por e-mail, WhatsApp, Telegram ou outro meio de comunicação equivalente, desde que comprovado o envio.
Parágrafo Décimo Segundo – Em caso de falta do trabalhador, apresentados os documentos pela empresa ao Sindicato Laboral, inclusive por meio eletrônico, a homologação deixa de ser obrigatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA COLETIVA
Quando houver dispensa coletiva e/ou em massa, a empresa deverá informar o Sindicato Laboral, por meio de oficio, explicando os motivos que justificam a adoção da medida.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá respeitar o estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O aviso prévio será fornecido por escrito em 3 (três) vias, com contra recibo, devendo constar expressamente como o trabalhador irá trabalhar no período de aviso ou se o mesmo será indenizado.
Parágrafo Segundo – Durante o cumprimento do Aviso Prévio concedido pelo empregador, e em havendo comprovação de haver o prestador obtido novo emprego, ficará este dispensado do seu cumprimento nos termos da Súmula 276/TST, estendido esta condição ao trabalhador convocado para assumir cargo público, seja através de concurso público ou cargo comissionado, estando este dispensado e sem ônus do cumprimento do Aviso Prévio.
Parágrafo Terceiro – No caso do aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado, o cumprimento do aviso se dará com a prestação de serviços pelo trabalhador no período previsto no art. 487, acrescidos dos 3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa associada ao SEAC ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços.
Parágrafo Único – Aplicam-se as mesmas disposições do caput à hipótese de rescisão contratual por distrato ocorrido dentro do trintídio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO INTERMITENTE
Os Sindicatos autorizam que as empresas contratem trabalhadores intermitentes, as quais se obrigam a realizarem o pagamento das parcelas proporcionais, referentes a cada período de prestação de serviço, em 5 (cinco) dias úteis contados do último dia de prestação de serviço.
Parágrafo Primeiro – A carga horária mínima para emprego do trabalho intermitente é de 12 (doze) horas diárias, conforme a lei 11.901 de 2009.
Parágrafo Segundo – O trabalhador convocado com brevidade inferior a 72 (setenta e duas) horas não poderá sofrer qualquer tipo de penalidade em caso de recusa ou de não comparecimento.
Parágrafo Terceiro – Fica convencionado que o trabalhador intermitente não se prestará à substituição definitiva do trabalhador efetivo, bem como não se prestará exclusivamente para cobertura do intervalo intrajornada.
Parágrafo Quarto – O trabalhador intermitente deverá ser contratado observando a lei 11.901 de 2009, adstrita à sua categoria profissional e terá preferência de contratação para preenchimento de vaga efetiva na função na qual foi contratado.
Parágrafo Quinto – O trabalhador intermitente que executar serviços por mais de 60 (sessenta) dias ininterruptos no mesmo posto de trabalho, com o mesmo endereço e mesma carga horária, deverá ser admitido como efetivo.
Parágrafo Sexto – O trabalhador intermitente que não for convocado dentro do período de 6 (seis) meses deverá ter seu contrato rescindido.
Parágrafo Sétimo – Será assegurado ao trabalhador intermitente o recebimento da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; além de auxílio alimentação e vale-transporte.
Parágrafo Oitavo – O trabalhador fará jus ao piso salarial correspondente ao trabalho efetivamente exercido.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADOR ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Ao trabalhador que tiver empregado a mais de 24 (vinte e quatro) meses e faltar até 01 (um) ano para completar o período necessário para o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da sua aposentadoria, conforme as normas previdenciárias vigentes e conforme quadro de simulação atualizado emitido pelo INSS, ser-lhe-á garantida a permanência no emprego, inclusive quando se tratar de sucessão de empresas, sendo que, neste caso, a empresa sucessora deverá admitir o empregado que estiver nessas condições e assegurar a este o direito de permanência até a sua efetiva solicitação de aposentadoria junto ao órgão deliberativo (INSS), salvo se comprovado o cometimento de falta grave ou pedido formal do empregado, bem como falência ou encerramento das atividades da empresa contratante.
Parágrafo Primeiro – A presente estabilidade será contada a partir da comunicação à empresa sobre o protocolo no INSS, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis após o protocolo, sob pena de preclusão, e cessará em 1 (um) ano após a data do protocolo, independente de concedida ou não a aposentadoria.
Parágrafo Segundo – Em caso de extinção do posto de serviço, não será aplicada a referida estabilidade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES E REGISTROS NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas registrarão na CTPS informações que identifiquem profissão, cargos ou função dos empregados (Bombeiro Civil, Bombeiro Civil Líder, Bombeiro Civil Mestre), sendo vedadas expressões que descaracterizem as atividades exercidas, e que não estejam conforme a Lei Federal nº 11.901/2009.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e reciclagem profissional. Fica o empregado Bombeiro Civil e Bombeiro Civil Líder, bem como os Aeródromos, obrigados à reciclagem prevista em Lei.
Parágrafo Primeiro – O curso de reciclagem será custeado às expensas do empregador, nos termos do artigo 6º, IV da Lei 11.901 de 2009, com o pagamento do vale alimentação.
Parágrafo Segundo – O profissional que sem motivo legalmente justificável, não comparecer ao curso de reciclagem, para o qual tenha sido inscrito e convocado pela empresa por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, estará sujeito em ter o seu contrato de trabalho suspenso, até que haja a devida regularização, bem como a empresa ficará desobrigada de custear a referida reciclagem.
Parágrafo Terceiro – Fica o empregador proibido de agendar curso de reciclagem para o trabalhador durante o seu período de férias. Entretanto, poderá marcar o referido curso para ser realizado nos dias que forem opostos ao dia efetivo de trabalho.
Parágrafo Quarto – Ao profissional que necessitar de capacitação em outro Estado, desde que informada com 30 (trinta) dias de antecedência, fica a empresa obrigada a liberar o profissional para fazer a troca de plantão dos dias necessários para a realização da capacitação.
Parágrafo Quinto – Em consonância com as diretrizes do Plano de Trabalho e Gestão CCT – 2025/2026 e do Plano Estratégico e de Gestão SEPEBC 2026/2030, as partes convenentes comprometem-se a realizar, ao longo dos próximos 2 (dois) anos, estudos, levantamentos técnicos e análises de previsões sobre a estruturação de um modelo sustentável para a qualificação e capacitação profissional contínua dos profissionais. O objetivo principal é garantir que os profissionais estejam atualizados e sem comprometer a sustentabilidade econômica das empresas do segmento de prestação de serviços. O processo de avaliação contemplará a estruturação de investimentos graduais em formação, capacitação e especialização profissional, respeitando as normativas estaduais e da Lei nº 11.901/2009 e garantindo o fortalecimento dos centros de treinamento e das empresas especializadas.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASCENSÃO FUNCIONAL
As empresas assumem o compromisso de priorizar a ascensão funcional dos Bombeiros Civis, contratados em seu quadro funcional, para Bombeiros Civis Lideres, desde que estes atendam às exigências internas de cada empresa e preencham os requisitos estabelecidos pela Norma Técnica 007 do CBM/DF, especificamente no que concerne a experiência de 5 (cinco) anos na função de bombeiro civil nível básico.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO À CONTINUIDADE
Fica pactuado que às empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da empresa anterior, respeitando todas as estabilidades legais, inclusive as gestantes; membros de CIPA; e todos os demais funcionários que na data do desligamento possua qualquer tipo de estabilidade legal e/ou funcional, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, obrigando as empresas que perderem o contrato a comunicar o fato ao Sindicato Laboral, inclusive por correspondência eletrônica, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo.
Parágrafo Primeiro – À empregada que estiver em gozo de licença maternidade, quando da sucessão de empresas, ser-lhe-á garantido o retorno ao posto de trabalho, tão logo retornar de sua licença, sendo que durante a interrupção da prestação dos serviços, será substituída temporariamente por trabalhadores intermitentes, devendo o Sindicato Laboral ser comunicado pela empresa sucedida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término do contrato com o tomador de serviços.
Parágrafo Segundo – Caso a data do término da licença maternidade da empregada recaia em data posterior à data do término do período de 90 (noventa) dias de continuidade a que faz jus, a empresa sucessora fica dispensada da contratação.
Parágrafo Terceiro – Caso haja lapso temporal entre o final e início de um novo contrato, ocasionando vacância e/ou descontinuidade no contrato de trabalho dos trabalhadores envolvidos, de até 30 (trinta) dias, por motivos alheios à vontade das empresas envolvidas, não haverá descaracterização quanto à essência desta cláusula, sendo que os salários e demais vantagens provenientes da presente convenção serão devidos até o último dia da prestação dos serviços do contrato finalizado e a partir do início da efetiva prestação dos serviços do novo contrato, não sendo contemplado o período de vacância como tempo de serviço.
Parágrafo Quarto – Na sucessão de contratos de prestação de serviços, no segmento privado, faculta-se às empresas realocarem, dentro das mesmas condições do posto anterior, no exercício da mesma função/cargo, com posto efetivo (não se admite reservas e feristas), o empregado que, possua mais de 05 (cinco) anos de efetivo vínculo empregatício, e a este dar estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias e condições dignas de trabalho, mediante comunicado ao trabalhador por escrito, desde que haja anuência do mesmo, vedada a aplicação aos contratos do setor público.
Parágrafo Quinto – Caso a empresa exerça a faculdade prevista no Parágrafo Quarto da presente Cláusula, deverá comunicar o Sindicato Laboral no prazo de 30 (trinta) dias os empregados realocados e os respectivos postos de trabalho.
Parágrafo Sexto – Para o fiel cumprimento das condições avençadas, o tomador de serviços só poderá realizar a devolução de funcionários que não estejam atendendo com satisfação as suas necessidades, até 30 (trinta) dias que anteceder a troca de empresas, sendo vedado a devolução do trabalhador no referido período até o início do novo contrato, devendo o tomador informar quais os trabalhadores que não irão permanecer no novo contrato. Do mesmo modo, as empresas sucedidas se comprometem a não transferir funcionários nem alterar o quadro de efetivo do contrato no prazo de 60 (sessenta) dias que antecede a sucessão de empresas, exceto por motivo legal ou justificável.
Parágrafo Sétimo - Não exercendo sua faculdade de realocar seus trabalhadores, a empresa sucedida estará obrigada a dispensar os empregados para permitir a contratação pela empresa sucessora, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de Rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará “sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência à cláusula.
II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços, admitirá o empregado da empresa anterior e a ele concederá estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período.
III) No período da estabilidade (90 dias) a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado.
IV) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços e, desde que o empregado seja admitido pela empresa sucessora, fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 12º da Lei 13.932/19, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado.
V) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o 10º (décimo) dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base, para cálculo das verbas rescisórias, é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Fica facultado ao empregado pessoa com deficiência (PCD) valer-se da garantia contida na Cláusula Trigésima Sexta (“Incentivo à Continuidade”), optando por ser contratado pela empresa sucessora, em detrimento da garantia prevista no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020.
Parágrafo Primeiro – As estabilidades, previstas na Cláusula Trigésima Sexta (“Incentivo à Continuidade”) e no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, deverão ser observadas em sua integralidade pela empresa sucessora.
Parágrafo Segundo – Caso o trabalhador opte pela contratação pela empresa sucessora, a empresa sucedida estará isenta de qualquer responsabilidade em relação à estabilidade advinda do art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, bem como da nova relação contratual firmada entre empregado e empresa sucessora.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
As empresas assegurarão o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez ao empregador, que deverá ser feita mediante atestado médico específico, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego do trabalhador alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 90 (noventa) dias após a cessão do cumprimento, desde que se apresente à sua empregadora no prazo de 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de conseguir junto aos tomadores de serviço, locais apropriados para as refeições dos trabalhadores e armários individuais para guarda de seus pertences.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional é de "12x36" – 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso –, num total de 36 horas semanais, nos termos da Lei 11.901/09, ficando convencionado que as empresas, preferencialmente, fixarão o horário das 07h00 às 19h00 e das 19h00 às 07h00 para prestação de serviços de Bombeiro Civil, ressalvada a necessidade do serviço.
Parágrafo Primeiro – É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será de 1 (uma) hora, permitido seu gozo ou indenização.
Parágrafo Segundo – Consideram-se normais e previamente autorizados os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 60 (sessenta) minutos. Em contrapartida, pactua-se que o percentual do adicional noturno será de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidindo sobre a hora trabalhada, com a finalidade de compensar a fixação da hora em 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Quarto – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 (cinco) horas da manhã (artigo 59-A da CLT).
Parágrafo Quinto – Na hipótese de parte da jornada do bombeiro civil se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da Lei 13.467/17.
Parágrafo Sexto – Diante da natureza compensatória desta jornada, pela qual não há suspensão para concessão do intervalo de alimentação e repouso (o qual se inclui nas 12 horas que a nomeiam), considera-se já remunerado pelo salário mensal o período reservado ao intervalo, razão pela qual a indenização por eventual supressão desse se restringirá à incidência de 50% sobre o período suprimido e já pago (CLT, art. 59-a), não implicando na repetição da hora já remunerada; bem como a referida indenização não se aplica para efeitos de cálculos, médias ou demais reflexos legais.
Parágrafo Sétimo – Em caso de necessidade, devidamente justificada, e havendo prévia anuência do tomador de serviços e da empresa empregadora, o empregado poderá trocar até dois plantões mensais com seus pares a cada mês, sendo possível a cumulação com o período de folga, sem que isso descaracterize a jornada “12x36” ou ocasione o pagamento de indenização ou horas extras (artigo 59-B da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TROCA DE TURNO
As empresas comprometem-se a comunicar o empregado, quando forem troca-lo do período noturno para o diurno, e vice-versa, preferencialmente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE PLANTÃO POR NECESSIDADE
Em caso de necessidade, devidamente justificada, e havendo prévia anuência do tomador de serviços e da empresa empregadora, o empregado poderá trocar até 02 (dois) plantões mensais com seus pares a cada mês, desde que não ultrapasse a duração máxima semanal, sendo possível a cumulação com o período de folga, sem que isso desnature a jornada "12x36" ou ocasione o pagamento de indenização ou horas extras (artigo 59-B da CLT).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE DESCANSO REMUNERADO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
As empresas, na forma prevista na CLT, assegurarão à empregada, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o próprio filho até que esse complete 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – Quando a saúde do filho assim o exigir, este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ao empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias, fica garantido um intervalo de 1 (uma) hora para refeição.
Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregado permanecer ou não no local de serviço para o gozo do intervalo sem que isso desnature a função desse.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista a natureza continuada dos serviços nos locais de trabalhos onde são adotados os postos 12x36 horas, considerando o fato de que os trabalhadores em sua grande maioria efetuam as refeições em seu local de trabalho, além da impossibilidade de se compensar a hora não trabalhada pela concessão do intervalo, acorda-se que o horário de refeição será de 1 (uma) hora.
Parágrafo Terceiro – As empresas concederão aos seus empregados 1 (um) intervalo de 10 (dez) minutos para lanche, sendo este período computado como tempo de serviço. O intervalo será concedido somente para o funcionário que trabalha 8 (oito) horas por dia ou mais, desde que haja concordância do Tomador do serviço, e não haja prejuízo na execução do serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Face à natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados e o Livro Intitulado "Inspeção do Trabalho" poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber:
a) cartão de ponto manual;
b) folha de frequência;
c) biometria;
d) controle de ponto por cartão magnético;
e) controle de ponto por meio de aplicativo de folha de pagamento disponível em aparelhos de telefonia móvel (celular), que poderá ser do próprio trabalhador;
f) Outros sistemas de ponto eletrônico alternativos permitidos por lei.
Parágrafo Único – As partes signatárias reconhecem que o Sistema Alternativo de Controle de Jornada ora ajustado atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº. 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, desobrigando a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Será permitida a troca de plantão quando o empregado estudante for submetido a provas periódicas em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos pelo MEC, desde que a empresa seja comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – Cabe ao empregado a comprovação posterior do comparecimento para feitura da prova.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA ÀS REUNIÕES
As reuniões de trabalho e treinamento, de comparecimento obrigatório, a que convocados os(as) Bombeiros(as) Civis deverão ser realizados durante o expediente normal, e se estas ultrapassarem o horário normal de trabalho serão remuneradas como horas excedentes ou concessão de folgas, como serviços extraordinários, por representarem tempo à disposição da empresa. O período será indenizado como horas excedentes apenas se estiverem consignadas nas folhas de ponto.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
As férias serão concedidas de uma única vez (trinta dias corridos), sendo vedado o parcelamento, admitindo-se, entretanto, a possibilidade da venda de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro – Na concessão das férias, o início delas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias compensados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro, ressalvada a hipótese do parágrafo 5º (quinto).
Parágrafo Segundo – Em conformidade com o início das férias concedidas, o pagamento destas dar-se-á 02 (dois) dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Terceiro – A empresa fornecerá aviso de férias ao empregado 30 (trinta) dias antes da concessão das mesmas.
Parágrafo Quarto – Fica garantido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que tiverem seu contrato rescindido sem justa causa.
Parágrafo Quinto – Considerando a natureza da prestação de serviços na escala “12x36”, o gozo das férias poderá iniciar em dia de folga, sem que isso resulte na diminuição de seu período de férias.
Parágrafo Sexto – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, enquanto perdurar o estado de emergência de Saúde Pública no Distrito Federal, decorrente do Coronavírus (COVID-19), fica autorizado a possibilidade de concessão das férias para os trabalhadores que retornarem de afastamento pelo INSS ou licenças, sem a observância do prazo previsto nos Art. 139 e 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser o trabalhador avisado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Sétimo – Para as demais empresas NÃO ASSOCIADAS ao SEAC os avisos de férias serão com 30 (trinta) dias e fica proibido a antecipação de férias quando o empregado ainda não possuir o período aquisitivo das férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA REMUNERADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 04 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho;
d) 01 (um) dia para acompanhamento de saúde de filho menor de 14 (quatorze) anos ou se for portador de necessidades especiais de qualquer idade, limitado há 05 (cinco) dias por ano, desde que haja comprovação, por meio de atestado de saúde competente, a ser apresentado no primeiro dia do retorno ao trabalho, que contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante;
e) no período (horas), especificado no atestado médico, para comparecimento em consultas e/ou exames. O atestado deve ser entregue na empresa no dia útil posterior a realização da consulta/exame.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DA GESTANTE
A empresa garantirá que a empregada gestante, após completar o período aquisitivo, poderá marcar seu período de férias na sequência da licença-maternidade.
Parágrafo Único - De modo a dar efetividade a esse benefício convencional, as empresas poderão comunicar a empregada, em gozo da licença maternidade, sobre a existência dessa faculdade para que a empregada possa manifestar sua opção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - VESTIMENTAS
Aos Bombeiros Civis, fiscais e demais empregados que sejam obrigados ao uso de uniforme, serão fornecidos, anualmente, e mediante recibo em 02 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, 02 (dois) pares de meia, 02 (duas) camisetas, 02 (duas) calças, 02 (duas) gandolas 01 (um) par de coturnos, 01 (uma) japona e 01 (um) cinto, sem ônus ao trabalhador conforme art. 6°, parágrafo I, Lei 11.901/09.
Parágrafo Primeiro – Ficam os empregadores obrigados a se adaptarem a um modelo único de uniforme, no tecido RIP-STOP, com os dizeres nas costas bordado com o nome "BOMBEIRO CIVIL " na horizontal conforme a Lei nº 11.901/09, faixas refletivas, e no bolso do lado esquerdo a logo da empresa, acima do bolso direito o nome e a tipagem sanguínea, no braço direito o velcro onde será fixado o nome órgão onde o funcionário estiver lotado.
Parágrafo Segundo – A camiseta será no tecido de malha fria, estampado nas costas o nome " BOMBEIRO CIVIL " em meia-lua, na frente no peito do lado esquerdo a logomarca da empresa e no lado direito o nome e a tipagem sanguínea, no braço direito a estampa do órgão, cinto em nylon. O coturno deverá ser em couro Nobuk Hidrofugado em tecido poliéster impermeável.
Parágrafo Terceiro – As empresas ficam obrigadas a propiciar às empregadas gestantes, uniforme adequado às suas necessidades, em atendimento à sua condição especial, sem ônus à trabalhadora.
Parágrafo Quarto – Ficam as empresas obrigadas a fazer a inserção dos uniformes conforme as especificações acima descritas.
Parágrafo Quinto – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso comum.
Parágrafo Sexto – O empregado indenizará a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
Parágrafo Sétimo – A empresa, preferencialmente, entregará o uniforme do bombeiro civil no local de trabalho (posto de serviço) desse.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES PARA A CIPA
As empresas enviarão para o SINDIBOMBEIROS/DF, sob pena de nulidade, cópias dos editais de convocação de eleições para as CIPAs, antes de sua realização, em conformidade com a NR. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ADEQUAÇÃO DOS PPCI'S
As empresas, juntamente com o Sindicato Laboral, engendrarão esforços no sentido de promoverem ações judiciais que visem a adequação dos PPCIs nas edificações, mediante a fiscalização do Sindicato e a provocação do trabalhador ou da empresa, mediante denúncia.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO
Em conformidade com o Art. 2º da Portaria SIT/DSST Nº 17, de 01/08/2007, que aprova o subitem 4.14.3 da NR-4 que, por sua vez, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) poderá ser organizado pelo SEAC/DF, englobando as empresas da mesma atividade econômica, localizadas no Distrito Federal e em municípios limítrofes.
Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de cada empresa organizar e manter, individualmente, o seu próprio SESMT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para a concessão de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, acidente de trabalho, auxílio-doença, auxílio-natalidade, abono de permanência, atestado de afastamento do trabalho (AAT), atestado de volta ao trabalho (AVT), etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – A obrigação da empresa restringe-se às informações do período em que o trabalhador prestou serviços para a mesma.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, terão acesso às dependências das empresas para a colocação de avisos, comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam contrários à legislação vigente e com o assentimento prévio pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas poderão disponibilizar, em suas sedes e nos locais de trabalho, espaço para fixação de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, sob controle do SINDIBOMBEIROS/DF.
Parágrafo Único – Nos locais de trabalho a colocação fica na dependência de autorização do tomador de serviços.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Aos 05 (cinco) dirigentes sindicais regularmente eleitos, com a limitação de 1 (um) dirigente por empresa, integrantes da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais do Distrito Federal – SINDIBOMBEIROS/DF, cujos nomes serão imediatamente comunicados formalmente ao SEAC/DF, logo após a eleição, será garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários normativos sem o pagamento do adicional de periculosidade e sem o pagamento do benefício vale-alimentação, tendo em vista a não prestação dos serviços.
Parágrafo Único – Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimento a congressos ou reuniões sindicais mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, e não sofrerão qualquer prejuízo em suas remunerações quando os mesmos não excederem a 20 (vinte) dias por ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DA RAIS
As empresas ficam obrigadas a entregar a cópia da RAIS aos empregados que vierem a requerer, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO DE DADOS
As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado pelo Sindicato Laboral, a documentação trabalhista estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativa aos trabalhadores terceirizados, ficando o Sindicato, nos termos da Lei 13.709/2018, responsável pela adoção de todas as medidas de segurança aptas a proteger os dados repassados, visando à proteção dos direitos fundamentais, a liberdade e a privacidade do indivíduo.
Parágrafo Primeiro – Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Lei 13.709/2018, sempre que o Sindicato Laboral tiver a necessidade de acessos aos dados sensíveis dos trabalhadores terceirizados, é primordial que haja o consentimento do titular, por escrito, indicando precisamente a finalidade de sua utilização.
Parágrafo Segundo – Após a entrega dos dados, autorizada pelo seu titular, ao Sindicato Laboral, este passará a ser o sujeito controlador e detentor das informações, ficando sujeito a aplicação do artigo 52 da Lei 13.709/2018, em substituição à empresa que forneceu os dados.
Parágrafo Terceiro – Todas as informações e documentações fornecidas, estão e estarão sob sigilo e, em hipótese alguma, serão usadas para outros interesses, ficando restritas ao âmbito administrativo do Sindicato Laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário nominal do mês de Março de 2025, a título de taxa assistencial, nos termos do tema 935 do STF, em favor do SINDIBOMBEIROS/DF para custeio administrativo, assistencial e jurídico, conforme aprovação expressa em Assembleia Geral, convocada para essa finalidade, realizada em 03/10/2024, através de Edital publicado no jornal do sindicato em 30/09/2024. O valor descontado deverá ser repassado ao Sindicato Laboral até o dia 15 de abril de 2025, conforme discriminado abaixo.
Parágrafo Primeiro – O valor a ser descontado, previsto no caput desta cláusula, deverá ser recolhido ao SINDIBOMBEIROS/DF por meio de boleto bancário fornecido pelo sindicato, devendo-se observar os seguintes critérios: a) a empresa deve elaborar e enviar, com um prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, uma lista ao departamento financeiro do sindicato; b) Essa lista deverá conter a relação nominal de todos os trabalhadores que serão afetados pelo desconto, independentemente de serem filiados ou não; c) Os nomes devem estar organizados em ordem alfabética e acompanhados das informações sobre o cargo e a data de admissão, além dos respectivos valores a serem descontados; d) Após o envio e o pagamento do boleto, a empresa deverá encaminhar o comprovante ao setor de finanças do sindicato para registro e acompanhamento.
Parágrafo Segundo – Todos os empregados, associados ou não, serão subordinados ao presente Desconto Assistencial; entretanto, o empregado não associado poderá se opor ao desconto mencionado nesta Cláusula no prazo de 10 (dez) dias, após a realização do mesmo. O prazo acima, começará a fluir a partir da data em que o trabalhador tomou ciência do desconto, por meio do recebimento de seu contracheque. A referida oposição deverá, obrigatoriamente, ocorrer de forma individual, mediante envio de carta de oposição, por meio de correspondência registrada, via Correios e Telégrafos e com cópia legível do contracheque, onde conste a data de recebimento e que acuse o respectivo desconto.
Parágrafo Terceiro – No caso de ter sido feito o desconto e repassado para a entidade Sindical Laboral antes do prazo estabelecido no caput , e obedecendo ao prazo do direito de oposição estabelecido no Parágrafo 2º (segundo), o Sindicato restituirá o valor descontado do empregado não associado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento do direito de oposição pela entidade Sindical Laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, a mensalidade devida ao SINDIBOMEIROS/DF no percentual de 2% (dois por cento) do salário normativo recebido, mediante autorização do empregado por escrito.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de controle do desconto da mensalidade sindical, as empresas deverão remeter mensalmente ao SINDIBOMBEIROS/DF até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, uma relação alfabética de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda a função, a matrícula na empresa, salário e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo – O repasse do desconto para o SINDIBOMEIROS/DF deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 15 (quinze), após o desconto.
Parágrafo Terceiro – O SINDIBOMEIROS/DF encaminhará mensalmente para as empresas relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quarto – Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 0,1% (zero virgula um por cento) do valor não recolhido, caso não seja reincidente na mesma prática dentro do período de 6 (seis) meses; ou 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor não recolhido, caso seja reincidente na mesma prática dentro do período de 6 (seis) meses, até à data da efetiva liquidação, limitados ao montante não recolhido, a ser revertida para o SINDIBOMBEIROS/DF.
Parágrafo Quinto – No caso de sucessão de empresas nos termos da cláusula da continuidade, serão mantidos os descontos das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados, mediante a apresentação por parte do SINDIBOMBEIROS/DF de uma relação dos trabalhadores para a empresa que está sucedendo a outra conforme cláusula de continuidade, sem necessidade de apresentação de novas autorizações. A relação deverá ser apresentada até o 15o (décimo quinto) dia do mês em que a empresa assumir o contrato.
Parágrafo Sexto – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SEAC/DF, desde que o seu pagamento ocorra de forma administrativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/DF recolherão a CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PATRONAL, para a assistência a todos e não somente a associados, no valor total de R$ 14,00 (quatorze reais), por empregado, comprovado por meio do CAGED referente ao mês de junho de 2025, a ser recolhida de uma só vez até o dia 15 de julho de 2025, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000, facultado o direito à oposição, a ser manifestado em formulário disponível na sede do SEAC/DF, até o dia 30 de abril de 2025. Às empresas associadas ao SEAC/DF que fizerem o recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal até às datas acima fixadas, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). O pagamento deverá ser efetuado através de emissão de boleto bancário emitido pelo site do SEAC/DF ( www.seac-df.com.br ).
Parágrafo Primeiro – Caso a guia de recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal possua valor inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por empresa, o pagamento deverá ser efetivado em única parcela até o dia 15 de julho.
Parágrafo Segundo – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) e 0,22% (zero vírgula vinte e dois por cento) de juros, por dia de atraso, sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até à regularização da situação econômica.
Parágrafo Terceiro – Em caso de não recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO MENSAL
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Laboral (SINDIBOMBEIROS/DF) uma relação mensal contendo o nome completo e a função dos empregados admitidos e demitidos no referido período.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO ANUAL
É facultado às empresas promoverem, junto ao Sindicato Laboral, a quitação anual de obrigações trabalhistas, na forma prevista em lei vigente.
Parágrafo Primeiro – Pelo serviço prestado, a empresa pagará ao sindicato laboral os seguintes valores:
a) R$ 20,00 (trinta reais) por cada uma das primeiras 500 (quinhentas) quitações;
b) R$ 15,00 (vinte reais) por cada uma entre a 501 (quinhagésima primeira) e a 2000 (dois milésima) quitação; e
c) R$ 10,00 (dez reais) por cada quitação superior à 2001 (dois milésima primeira).
Parágrafo Segundo – A quitação anual do trabalhador sindicalizado será gratuita.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, conjuntamente , assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal e GRCSU;
b) Recolhimento da Taxa Assistencial Patronal e Laboral;
c) Cumprimento integral desta Convenção e as obrigações desta;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro – A validade da certidão está condicionada à assinatura de ambos os entes sindicais.
Parágrafo Quarto – A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Superior Tribunal Federal.
Parágrafo Quinto – A certidão será gratuita às empresas associadas ao SEAC/DF.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE
Fica acordado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral que os serviços de Bombeiro Civil e de Bombeiro Civil Salva-vidas somente poderão ser prestados através de empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, respeitando o piso normativo da categoria e suas funções.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - TENTATIVA PRÉVIA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Nas hipóteses de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho que extrapolem a natureza trabalhista, em especial aquelas imputações de natureza criminal, o Sindicato Laboral se compromete a convocar a empresa, apontada como descumpridora, para tentativa prévia de resolução extrajudicial, em tempo hábil, e dando amplo conhecimento sobre as irregularidades por ele constatadas.
Parágrafo Único – Apenas após comprovado silêncio da empresa convocada, ou infrutífera a tentativa de resolução extrajudicial, o Sindicato Laboral ajuizará a ação pertinente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser comunicadas, por escrito, aos Sindicatos convenentes, para fins de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias antes de serem submetidas à justiça do trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611–A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro – Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo – Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação primária da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro – Com a finalidade de evitar a precarização das relações trabalhistas, todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COOPERAÇÃO MÚTUA
Os Sindicatos, por seus representantes, se reunirão trimestralmente com vistas a conhecerem e solucionarem problemas comuns, em prestígio ao trabalhador e ao setor econômico.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PROCESSO LICITATÓRIO
As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processo licitatório.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DAS EMPRESAS SUJEITAS À CPRB
Aos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT, é proibida a utilização pelas empresas dos benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB.
Parágrafo Primeiro – Não poderão utilizar os benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB, aos contratos previstos no caput da presente cláusula, as empresas cujo objeto também abranjam as seguintes atividades mencionadas na IN RFB 1.812/18:
• tecnologia da informação – TI e comunicação – TIC;
• call center;
• transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal, interestadual, internacional e em região metropolitana;
• transporte ferroviário de pessoas;
• transporte metroferroviário de pessoas;
• transporte rodoviário de cargas;
• construção civil;
• construção civil de obras de infraestrutura;
• empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens;
Parágrafo Segundo – A inobservância à vedação ensejará a intervenção da Superintendência Regional do Trabalho, bem como comunicação à Secretaria da Receita Federal para que promova as autuações cabíveis
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUSRISPUDÊNCIA DO TRT-10ª REGIÃO
Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJ 0000396-17.2016.5.10.0000 do TRT-10ª Região, é proibida a utilização de enquadramento sindical pela empresa, diverso do segmento no qual o empregado trabalha; O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros; Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará a ocupação na qual o empregado trabalha , especialmente quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o Sindicato dos Trabalhadores houver celebrado Convenção Coletiva mais benéfica com Sindicato Eclético da Categoria Econômica, sob pena de nulidade absoluta do contrato.
Parágrafo Primeiro – Os Sindicatos comprometem-se a coibir a utilização de Norma Coletiva de Trabalho que utilize enquadramento Sindical incompatível com o segmento da prestação de serviços do trabalhador das atividades indicadas na Cláusula Terceira da presente CCT.
Parágrafo Segundo – Os Sindicatos atuarão para alertar e responsabilizar os tomadores de serviços e seus prepostos que utilizarem nos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Terceira da presente CCT, norma coletiva diversa da presente CCT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer constantes do presente instrumento, na seguinte progressão:
a) multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso normativo da categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 6 (seis) meses não tenha incidido nesta penalidade;
b) multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso normativo da categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 6 (seis) meses tenha reincidido nesta penalidade.
Parágrafo Primeiro – Prevalecem as multas por descumprimento previstas nas cláusulas do presente instrumento.
Parágrafo Segundo – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SEAC/DF, desde que o seu pagamento ocorra de forma administrativa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - REGRAS ABSTRATAS E IMPESSOAIS DO SEGMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito. Neste sentido pode-se afirmar, com “severus in iudicando ” que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem uma extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir normas, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma legal, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da aplicação da (norma) Convenção Coletiva de Trabalho. A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel cumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços.
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ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
AMADEU CECILIO CECILIANO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS E ESPECIALIZADAS EM BOMBEIRO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SEPEBC-DF
FELIPE ARAUJO SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 77,26% (setenta e sete vírgula vinte e seis por cento) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto nos Art. 607 e 608 da CLT .
TABELA DOS ENCARGOS SOCIAIS
GRUPO “A” – SEGURIDADE SOCIAL
1
GPS, FGTS e outras contribuições
%
A
INSS (Art. 22, Inciso I da Lei 8.212/91)
20,00%
B
FGTS (Art. 15 da Lei 8.036/90 e Art. 7º, Inciso III da CF/88)
8,00%
C
SESC (Decreto 61.836/67)
1,50%
D
SENAC (Decreto 61.843/67)
1,00%
E
SEBRAE (Decreto 99.570/90)
0,60%
F
INCRA (Lei 7.787 de 30/06/89 e DL 1.146/70)
0,20%
G
SALÁRIO EDUCAÇÃO (Art. 3, Inciso I do Decreto 87.043/82)
2,50%
H
RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO (Decreto 6.042/2007 e Lei 10.666/2003)
3,49%
Total
37,29%
GRUPO “B” – CUSTO DAS SUBSTITUIÇÕES
2
Ausências Legais
%
A
REPOSIÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS (Art. 142, DL 5.542/42 e Art. 7º, Inciso XVII da CF/88)
7,29%
B
REPOSIÇÃO DE FALTAS E AUSÊNCIAS (Art. 18 da Lei 8.212/91 e Arts. 473 e 822 da CLT e Art. 7º, Inciso XIX da CF/88)
3,78%
C
REPOSIÇÃO DE AFASTAMENTOS POR DOENÇA E ACIDENTE (Art. 18 da Lei 8.212/91 e Art. 476 CLT e Tema 482 do STJ)
0,12%
Total
11,19%
GRUPO “C” – DIREITOS SEM PRODUÇÃO EFETIVA
3
13º Salário, Férias e Adicional de Férias
%
A
13º Salário (Lei 4090/62, Inciso VIII e Art. 7º CF 88)
8,33%
B
Adicional de Férias Gozadas (Art. 7, Inciso XVII CF/88 e Súmula 328/TST)
2,38%
Total
10,71%
GRUPO “D” – CUSTO DAS RESCISÕES
4
Provisão para Rescisão e Indenizações
%
A
AVISO PRÉVIO INDENIZADO (Art. 487 CLT e Inciso XXI do Art. 7º CF/88)
1,28%
B
AVISO PRÉVIO COMPLEMENTAR (Lei 12.506/2011 e Inciso XXI do Art. 7º CF/88)
0,83%
C
REFLEXOS SOBRE OS AVISOS PRÉVIOS INDENIZADOS (IN SRT 15 de 14 de julho de 2010)
0,41%
D
FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E COMPLEMENTAR (Súmula 305 TST e IN 99 do Ministério do Trabalho)
0,18%
E
AVISO PRÉVIO TRABALHADO (CLT Art. 488, § Único e Art. 7º Inciso XXI da CF/88)
0,16%
F
ENCARGOS SOBRE AVISO PRÉVIO TRABALHADO (Art. 28º da Lei 8.212/91)
0,06%
G
MULTA DO FGTS (Art. 487 CLT e Art. 10, Inciso I, Disp. Trans. CF/88)
3,20%
H
FÉRIAS INDENIZADAS (Artigo 146, § Único da CLT)
1,67%
I
ADICIONAL SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS (Art. 7, item XVII da CF/88 e Súmula 328/TST)
0,56%
Total
8,35%
GRUPO “E” – CUSTO COMPLEMENTARES
4
Direitos sobre o Abono Pecuniário
%
A
ABONO PECUNIÁRIO (Art. 143 da CLT)
0,52%
B
1/3 CONSTITUCIONAL DO ABONO PECUNIÁRIO (Art. 7º, item XVII da CF/88 e Súmula 328/TST)
0,17%
Total
0,69%
GRUPO “F” – INCIDÊNCIAS
4
Custos decorrentes das incidências
%
A
INCIDÊNCIA GRUPO “A” SOBRE OS GRUPOS “B” + “C”
8,74%
B
FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO
0,24%
C
INCIDÊNCIAS SALÁRIO MATERNIDADE
0,05%
Total
9,03%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS
77,26%
Revisão Fellipe R. Andrade
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.