FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ GASTAO BITTENCOURT DA SILVA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE QUIXADA E REGIAO - SECQR, CNPJ n. 23.444.649/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE JEBSON DO NASCIMENTO FREITAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os empregados no comercio varejista, atacadista e intermediário de artigos de vestuário; artigos usados; balas; bombons; chicletes; chocolates; bebidas; calçados; artigos de couro; artigos de viagem; produtos do artesanato; derivados de carne; carnes frescas; aves; peixes; frios; congelados; lacticínios; embutidos; congelados; conservas; açougues; leite e derivados do leite; equipamentos para açougue; carvão vegetal; lenha; mercadorias com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência; mercadorias com predominância de produtos alimentícios - supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias, shopping-centers; mercadorias comercializadas, sob qualquer forma, nas vias públicas; tecidos; vestuários; armarinhos; máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal; discos; material eletrônico; CDs; DVDs; jogos eletrônicos em DVDs; iluminação; instrumentos musicais; aparelhos e equipamentos eletrônicos de som, imagem, áudio, vídeo e informática, incluindo os trabalhadores oficinas; material de construção civil; ferragens; louças; ferramentas; produtos metalúrgicos; vidros; cristais; espelhos; vitrais; tintas; vernizes; madeiras; móveis; utensílios; artigos de iluminação; artigos para residência; produtos não classificados; material elétrico; material hidráulico; louças; artigos de decoração para residências e para o comércio; fumos e produtos de fumo; padaria; cereais, derivados e beneficiados; leguminosas; farinhas; amidos; féculas; produtos químicos; ervas naturais, produtos naturais e dietéticos de manipulação farmacológica; material médico, hospitalar e cientifico; ortopédicos; odontológicos; álcool e bebidas alcoólicas; cevadas; águas minerais; refrescos; refrigerantes; gelo em escamas, cubos e barras; gás; sacarias; aparelhos elétricos e Eletrodomésticos; lojas de departamentos e magazines; perfumaria; produtos de estética, beleza e higiene pessoal; tecidos; calçados; vestuários; armarinhos; de confecção masculina, feminina e infantil; produtos de plástico; descartáveis; embalagens; materiais, peças, periféricos e acessórios para informática; produtos ópticos; óculos; jóias; relógios; bijuterias; material fotográfico e cinematográfico; pedras preciosas; pedras ornamentais; mármores e granitos; animais vivos; rações para animais; pet-shop; artigos e materiais para escritórios; comunicação; papelaria; livros, jornais, revistas e outras publicações; bebidas; frutas; verduras; calçados; computadores; equipamentos de telefonia, comunicação e informática, partes e peças; fios têxteis; artefatos de tecidos; couros e peles; artigo de viagem; equipamentos para o comércio e escritório; máquinas; aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico, profissional e outros usos, não classificados; matérias primas agrícolas; produtos semi acabados; produtos alimentícios para animais e rações; pescados; produtos alimentícios; produtos extrativos de origem mineral e vegetal; produtos intermediários não agropecuários; produtos químicos; resíduos e sucatas de ferro; reciclagem; beneficiamento de resíduos sólidos, orgânicos, vegetais e residuais; material de construção civil e ferragens; ferramentas manuais e elétricas; máquinas; equipamentos industriais; segurança de embarcações e aeronaves; de artigos de uso doméstico; concessionárias de veículos automotores - automóveis, caminhões, caçambas, ônibus, motos, motocicletas, motonetas, monociclos, triciclos, quadriciclos, tratores, maquinas e equipamentos agrícolas e de agropecuária; partes, peças e acessórios para veículos automotores, incluindo os empregados das concessionárias de veículos automotores - vendedores, mecânicos, eletricistas, bate-chapas, pintores, almoxarifes, pessoais administrativos e pessoal. Nas demais atividades profissionais na empresa; empregados em cooperativas; revenda e recapagem de pneus; artefatos de borracha; pneumáticos; trabalhadores na movimentação de mercadorias em postos de vendas das indústrias; empregados em empresas de garagens, estacionamento, limpeza e conservação de veículos; administradores de consórcios; artigos de iluminação e outros artigos para residência; hortifrutigranjeiros; verduras; frutas; legumes; plantas e flores; serviços funerários; papel; papelão; bicicletas; peças e acessórios; comercio de equipamentos para refrigeração, industrial, comercial, residencial e automotivo, partes e peças; material eletrônico; sonorização comercial, residencial e automotivo; comércio de secos e molhados e em todos os locais onde se realizem atos de comércio Varejista, Atacadista e Intermediários , com abrangência territorial em Banabuiú/CE, Choró/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Quixadá/CE, Quixeramobim/CE e Senador Pompeu/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º janeiro de 2025, o piso salarial da categoria profissional aqui representada será de R$ 1.580,25 (um mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) mensais, ou R$ 52,67 (cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) diários, ou R$ 7,18 (sete reais e dezoito centavos) a hora.
Parágrafo Primeiro. A remuneração do serviço extraordinário será superior em 50% (cinqüenta por cento) à do normal.
Parágrafo Segundo. Os valores oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2025, até folha de pagamento de abril de 2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários em vigor acima do piso salarial aqui fixado serão reajustados, em 01 (um) de janeiro de 2025, com um acréscimo de 5% (cinco por cento) que incidirá sobre todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos pelo empregador.
Parágrafo Único. Os valores oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econ}omicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2025, até a folha de pagamento de abril de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até ao 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, contra recibo, assinado pelo empregado e, quando analfabeto, mediante aposição da sua impressão digital ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo Primeiro. Os recibos conterão a identificação da empresa e do empregado e neles serão discriminadas as importâncias que compõem o salário bruto, os descontos efetuados e o líquido a perceber.
Parágrado Segundo. As empresas que efetuarem o pagamento do salário em espécie, devem observar o prazo previsto no caput desta cláusula, bem como efetuar o pagamento dentro do horário de expediente, sob pena de pagar as horas extras caso o empregado necessite aguardar após o horário de trabalho para receber o pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAL
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, empréstimos consignados, de dispositivos de lei, de contrato coletivo ou mediante autorização prévia, feita por escrito, do empregado.
Parágrafo único. Fica vedado o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumpridas as ordens do empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALARIO
O benefício do 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, poderá ser pago pelo empregador em duas parcelas. A primeira deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro e o seu valor corresponde a metade do salário pago no mês anterior. A segunda parcela deverá ser paga até ao dia 20 de dezembro.
§1º Caso o empregador opte pelo pagamento da gratificação natalina numa única parcela, este deverá ocorrer até ao dia 20 de dezembro.
§ 2º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, a gratificação corresponderá a 1/12 avos, por mês de serviço, e será calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - OPERADOR DE CAIXA
Os empregados que exercem, a qualquer título, a função de operador de caixa tem direito ao quebra de caixa, correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do piso salarial, devidamente anotado na CTPS.
§ 1º A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do respectivo operador que, sendo impedido de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por eventuais diferenças de valores que se verifiquem.
§ 2º Quando o operador de caixa, por qualquer motivo, tiver que se ausentar do caixa, este terá que permanecer fechado ou ser encerrado.
§ 3º As empresas fornecerão, a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras confortáveis com encosto e apoio para os pés, no desempenho das funções.
Comissões
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Será obrigatoriamente anotado, pelo empregador, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado, seguido da sigla + R.S.R., designativa de Repouso Semanal Remunerado.
§ 1º O percentual das comissões é calculado sobre o valor das vendas à vista e a prazo.
§ 2º Sempre que o valor das comissões não atinja o valor do piso salarial ora estabelecido, o empregador concederá, ao comissionista, a necessária complementação financeira por forma a garanti-lo.
§ 3º O pagamento de férias, 13° salário, aviso prévio e demais direitos a que fizerem jus os empregados comissionistas, será calculado pela média salarial dos últimos 3 (três) maiores comissões dos últimos 12 (doze) meses que se antecederem o pagamento, a que acrescera o salário fixo, quando houver.
§ 4º Para cálculo do repouso semanal remunerado serão consideradas as comissões de vendas do mês e para cálculo do pagamento das horas extras, essas comissões integram o salário base.
§ 5º Em caso de falta do empregado comissionista, não poderá ser descontada a parte relativa às comissões, facultado o desconto no que se refere ao repouso semanal remunerado.
§ 6º O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das vendas a prazo, não perdendo as comissões delas decorrentes, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO POR TREINAMENTO
O empregado que receber treinamento específico ás expensas do empregador deverá firmar compromisso de permanência no referido emprego pelo prazo mínimo de um ano, não podendo rescindir o contrato de trabalho por tal período, salvo se fizer reembolso de 50% do valor investido no treinamento proporcional ao tempo em falta para completar o referido período.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
Será concedido auxílio-funeral, por parte dos empregadores, no valor de 01 (um) piso salarial da categoria, ao cônjuge, companheiro(a), filho(a) maior, pai ou mãe do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho e que se habilite mediante apresentação da certidão de óbito e comprovante das despesas funerárias em seu nome.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput poderá ser garantido através de apólice de seguro de vida ou por outro tipo de benefício dado pela empresa, desde que não seja inferior a 01 (um) piso salarial da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES CTPS
Os empregadores terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da admissão do trabalhador, para anotarem, na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, a data de admissão, os serviços a prestar, a remuneração e as condições especiais, se houver, não a podendo reter por prazo superior àquele.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do prazo do aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego devidamente comprovado. Em qualquer um dos casos o empregado receberá, na rescisão, tão somente os dias eventualmente trabalhados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido de demissão, exceto dispensa por justa causa, fornecerá carta de referência ao empregado (a), desde que solicito por este.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRENDIZ
Considera-se aprendiz o trabalhador com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte quatro) anos, matriculado num curso profissionalizante e que tenha sido contratado para desempenhar um trabalho relacionado com o seu curso.
§ 1º A jornada de trabalho do aprendiz não poderá exceder o limite de 6 (seis) horas diárias exceto para aqueles que já tenham concluído o ensino fundamental, caso em que a jornada pode estender-se até ao limite de 8 (oito) horas diárias, mas nessas horas devem ser computadas aquelas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e anotado na CTPS, que não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 3º Ao trabalhador aprendiz é garantido o salário mínimo hora, entendido este valor como o valor proporcional à (uma) hora sob a égide do salário mínimo da categoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISTA DOS EMPREGADOS
Os empregadores que adotarem o sistema de revista do empregado fá-lo-ão por pessoa do mesmo sexo do revistado, e em local adequado de forma a que se evitem eventuais constrangimentos.
Parágrafo único. As empresas ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de qualquer empregado ou empregada.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EMPREGADA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até seis meses após o parto.
Parágrafo Único. Em caso de aborto espontâneo (não criminoso), poderá retornar ao serviço em até 15 dias após o acontecimento do fato, mediante atestado médico oficial.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado, após o retorno da licença previdenciária por motivo de acidente de trabalho, gozará de estabilidade de 01 (um) ano.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA COMUM
Fica garantido o emprego e o salário ao empregado sob auxílio-doença, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário, ressalvada a dispensa por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, é reconhecida a garantia de emprego durante os dezoito meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, ressalvada a hipótese de ocorrer dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABERTURA E HORÁRIOS DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho será prestada normalmente de segunda feira a sábado, podendo somente os estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos quer de uso humano, quer de uso veterinário (farmácias), supermercados, minimercados, frigoríficos, distribuidoras e, ou depósitos de bebidas, funcionar, também, aos domingos e feriados não vedados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIAS DE BALANÇO
Havendo que se realizar o balanço ou o inventário em domingos ou dias feriados coincidentes com a folga do trabalhador, para além do pagamento dever ser feito em dobro, o trabalhador terá ainda direito a gozar um dia de folga na semana subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica estabelecido que o Dia do Comerciário seja comemorado na segunda-feira de Carnaval.
Parágrafo Único. Na data da comemoração do Dia do Comerciário, fica permitido o trabalho apenas para os estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos de uso humano (farmácias, inclusive manipulação de receituário), supermercados, minimercados, frigoríficos, distribuidoras e, ou depósito de bebidas, mediante a concessão de folga ao trabalhador no dia do seu aniversário, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VEDAÇÃO DO TRABALHO EM FERIADOS
É vedado o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos de: 1º de janeiro (Confraternização Universal), terça-feira de Carnaval, 19 de março (São José, padroeiro do Ceará), 25 de março (Data Magna do Estado-Ceará), Sexta-feira Santa, 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), Corpus Christi, 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
§ 1º O comércio em geral fica autorizado a funcionar normalmente nos feriados municipais.
§ 2º Aos demais empregadores fica facultado abrir seus estabelecimentos no segundo domingo de maio (Dia das mães), Dia de Nossa Senhora Aparecida (12/10), 07/12/2025, 14/12/2025, 21/12/2025, podendo fazê-lo, ainda, aos sábados até às 18 (dezoito) horas, complementando a jornada de trabalho e com pagamento de horas extras, quando for o caso.
§ 3º A vedação ao trabalho prevista no caput não se aplica aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos quer de uso humano, quer de uso veterinário (farmácias), ficando autorizada a abertura em todos os feriados.
§ 4º Aos supermercados, minimercados, frigoríficos, distribuidoras e, ou depósito de bebidas apenas lhes é vedado o trabalho nos feriados de 1º de janeiro (Confraternização Universal), 1º de maio (Dia do Trabalho) e 25 de dezembro (Natal), estando autorizada a abertura em quaisquer outros feriados aqui não especificados.
§ 5º O trabalho em feriado não vedado poderá ser compensado com folga e, caso esta não ocorra, o empregado deverá receber o dia trabalhado dobrado, na folha salarial do mês em que o trabalho tenha ocorrido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALAS DE TRABALHO REVEZAMENTO E QUADROS DE HORÁRIOS
As empresas que laborem aos domingos e feriados devem fornecer, ao Sindicato obreiro, até 5 (cinco) dias antes do início do mês a que disserem respeito, as escalas de trabalho/revezamento, e, quando solicitado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o quadro de horário.
§ 1º As escalas deverão conter legendas de forma clara e objetiva, que indiquem a que tipo de folga se refere o dia indicado.
§ 2º As escalas devem observar o descanso semanal remunerado, bem como o prazo de uma a duas horas para descanso e almoço.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FREQUENCIAS DE REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho que sejam de comparecimento obrigatório deverão realizar-se durante o expediente e, quando ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas como horas extras.
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora do expediente normal de trabalho, ficando o empregador isento do pagamento de horas extras.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
A duração de qualquer trabalho contínuo superior a seis horas obriga à concessão de intervalo, para repouso e alimentação do empregado, de no mínimo 1 (uma) hora.
Parágrafo Único: Se a duração do trabalho se situar entre quatro e seis horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
É devido aos empregados no comércio descanso semanal remunerado de, no mínimo, vinte e quatro horas consecutivas, coincidente em dois domingos de cada mês.
Parágrafo único. Quando o dia de descanso semanal remunerado coincidir com feriado, o empregado goza o feriado, sem prejuízo do direito ao dia da folga.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
O empregado terá direito em seu primeiro turno de trabalho a uma tolerância por atraso de quinze (15) minutos durante três (3) dias em cada mês.
Parágrafo único: Se o empregado após extrapolar chegar atrasado e o empregador permitir a sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, nem em relação ao repouso semanal remunerado ou ao feriado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único. Fica facultada a concessão dos intervalos previstos no caput, desta cláusula, de forma acumulada, em intervalo único.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O horário de trabalho do estudante de qualquer grau, bem como dos universitários, não poderá ultrapassar as 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único. Aos empregados estudantes que prestem exames vestibulares devidamente comprovados, será assegurado o direito ao abono de faltas nos dias das provas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO PIS
No caso do pagamento do PIS ser efetuado de forma presencial ao empregado, este poderá deslocar-se, pelo tempo estritamente necessário e mediante escala estabelecida pela empresa, ao local do recebimento, sem que essa ausência lhe acarrete prejuízos ou descontos no salário.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do eventual abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Da importância recebida, o empregado dará quitação, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AGUA POTÁVEL
Em condição de higiene será fornecida, aos empregados, água potável por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão, nos locais de trabalho onde o atendimento ao público é feito de pé, assento para descanso dos empregados nas horas sem movimento .
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES DE TRABALHO E MAQUIAGEM
Desde que limitado ao âmbito do trabalho, o empregador pode determinar o uso de uniformes ou calçados apropriados que fornecerá, gratuitamente, aos empregados.
Parágrafo único. As empresas ficam obrigadas a fornecer material de maquiagem adequado à tez das empregadas, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiadas.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas se obrigam a receber todo atestado médico, quer seja de órgão público, quer seja de órgão privado, assinado por médico.
Parágrafo Único – Considerando o sigilo médico, não é obrigatório que o atestado médico conste o CID da doença.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores manterão devidamente apetrechada, e à disposição dos empregados, uma caixa de primeiros socorros para curativos urgentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas que dispuserem de quadro de avisos permitirão também a afixação de comunicados do Sindicato Profissional, desde que os escritos não contenham ofensas de caráter pessoal ou informes que venham a denegrir a empresa/empregador que detenha o respectivo quadro.
Parágrafo Único: Para efeitos do diposto no caput o representante do sindicato profissional deverá previamente procurar a gerência ou o responsável pelo estabelecimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os empregadores ficam obrigados a descontar, mensalmente, da folha de pagamento dos seus empregados sindicalizados, o valor correspondente a 1% (um por cento) do piso salarial, o qual deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Quixadá e Região, através de boleto fornecido por este Sindicato, na rede bancária e seus autorizados, até ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, o sindicato profissional deverá remeter, aos empregadores, uma relação nominal dos associados, até ao 15° (décimo quinto) dia de cada mês para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração vigente no mês subsequente do registro desta Convenção, obedecendo a um teto limite de R$50,00 (cinquenta reais), o qual deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Quixadá e Região, através de boleto fornecido por este Sindicato, na rede bancária e seus autorizados, até ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
§ 1º Os empregadores obrigam-se a encaminhar ao sindicato profissional uma relação nominal com o correspondente desconto efetuado, até ao dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desconto.
§ 2º Em razão da efetivação do desconto previsto nesta cláusula, fundado nos termos do art. 513, al. e) da CLT e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, devido pela participação na negociação coletiva e no efeito geral do seu resultado, sendo a empresa mera intermediária, o sindicato profissional responsabiliza-se pelo pagamento de eventuais multas ou obrigações de ressarcimento no caso de autuação por órgão fiscalizador ou ação judicial contra a empresa.
§ 3° - O empregado que desejar opor-se aos descontos da contribuição negocial prevista no Caput desta cláusula deverá fazê-lo pessoalmente através de solicitação escrita e documento de identificação, entregues ao sindicato laboral no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de registro da CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas albergadas por esta convenção coletiva de trabalho deverão pagar a entidade sindical patronal, em 31 de julho, a contribuição assistencial patronal no valor abaixo destacado, de acordo com o seu enquadramento empresarial, por estabelecimento.
PORTE DA EMPRESA
VALOR (R$)
CPF e MEI
223,00
ME e EPP
380,00
MÉDIO
760,00
NORMAL
980,00
Parágrafo Primeiro: Com pagamento da taxa prevista na presente cláusula fica assegurado ao empresário a adesão ao cartão do empresário que traz uma série de vantagens e benefícios, como condições diferenciadas para a compra de carros 0km, viagens e excursões para diversos destinos, cursos profissionalizantes, clínicas para cuidados terapêuticos, fisioterapia, nutrição, dentre outros, podendo ser conferido todos os benefícios através de consulta ao site https://www .fecomercio-ce.com.br/cartão-do-empresario/.
Parágrafo Segundo: Após o pagamento, deverá o empresário se dirigir a sede da entidade sindical patronal, portando o comprovante de pagamento, para requerer a expedição do cartão do empresário.
Parágrafo Terceiro: A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Por infração de qualquer cláusula deste Instrumento será aplicada uma multa no valor de 01(um) piso da categoria, a qual reverterá a favor da parte prejudicada, de entre as ora convenentes, e que será paga no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da confirmação da infração, acrescida de 50%(cinquenta por cento) em caso de reincidência.
}
LUIZ GASTAO BITTENCOURT DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
JOSE JEBSON DO NASCIMENTO FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE QUIXADA E REGIAO - SECQR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.