SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 13.098.596/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO EVANDO PINHEIRO;
E
CONSTRUTORA A GASPAR S/A, CNPJ n. 08.323.347/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). BERNARDO SERRANO ROCHA PEREIRA GASPAR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva,
Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais, , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES
HORA
MÊS
Servente
R$ 7,85
R$ 1.726,85
Aux. de Serviços Gerais
R$ 7,85
R$ 1.726,85
Arrumadeira
R$ 7,85
R$ 1.726,85
MEIO OFICIAL
HORA
MÊS
Auxiliar de Laboratório
R$ 8,51
R$ 1.872,31
Auxiliar de Cozinha
R$ 8,51
R$ 1.872,31
Auxiliar Administrativo
R$ 8,51
R$ 1.872,31
Aux. de Topografo
R$ 8,51
R$ 1.872,31
Aux. movimentação cargas
R$ 8,51
R$ 1.872,31
Auxiliar de Mecânico
R$ 8,51
R$ 1.872,31
Auxiliar de Eletricista
R$ 8,51
R$ 1.872,31
Vigia
R$ 8,51
R$ 1.872,31
Auxiliar de Almoxarife
R$ 8,51
R$ 1.872,31
Auxiliar de Escritório
R$ 8,51
R$ 1.872,31
Auxiliar de Laboratório
R$ 8,51
R$ 1.872,31
Auxiliar de Mecânico
R$ 8,51
R$ 1.872,31
Auxiliar de Pessoal
R$ 8,51
R$ 1.872,31
Auxiliar de Topografia
R$ 8,51
R$ 1.872,31
OFICIAL
HORA
MÊS
Apontador
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Armador
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Borracheiro
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Carpinteiro
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Cozinheiro
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Eletricista
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Greidista
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Instalador de equip de refrigeração
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Lubrificador
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Motorista de Ambulância
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Motorista de caminhão
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Motorista de caminhão leve
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Motorista de caminhão cabinado
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Motorista de ônibus urbano
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Motorista de Toyota
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Motorista de Veículo Leve
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Operador Trato de Pneu
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Operado de Betoneira
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Operador de Extrusora
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Operador de Motoserras
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Operado Trator de Pneu
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Pedreiro
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Sinaleiro e Equip. Elevação)
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Soldador
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Almoxarife
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Ancineiro
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Apropriador/Ficheiro
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Betoneiro
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Eletricista de Auto
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Encanador
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Guincheiro
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Imprimador
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Lubrificador
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Maçariqueiro
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Marteleteiro
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Operado de Rock
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Operador de Britador
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Operador de Perfuratriz
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Pintor
R$ 11,82
R$ 2.599,54
Rasteleiro
R$ 11,82
R$ 2.599,54
OPERÁRIO QUALIFICADO I
HORA
MÊS
Motorista de Munck
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Motorista Caminhão basculante
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Motorista Operador de auto betoneira
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Motorista Caminhão comboio
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Motorista de caminhão leve
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Motorista Caminhão Pipa
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Motorista de caminhão betoneira
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Mecânico
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Operador de Retro Escavadeira
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Operador Minicarregadeira
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Operador de Pá Carregadeira
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Operador de Rolo
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Motorista de caminhão Trunck
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Motorista Espargidor
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Motorista Operador de Munck
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Operador de Caminhão Betoneira
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Operador de Pá Carregadeira
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Operador de Retro Escavadeira
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Operador de Rolo Asfáltico
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Operador de Usina de Concreto
R$ 15,37
R$ 3.382,30
Operador de Vibroacabodora
R$ 15,37
R$ 3.382,30
OPERÁRIO QUALIFICADO II
HORA
MÊS
Motorista de Carreta
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Operador de Escavadeira Hidráulica
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Operador de Manipuladora Telescopia
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Operador de Trator de Esteira
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Encarregado de Armador
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Encarregado de Campo
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Encarregado de Usina
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Laboratorista
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Motorista de Caminhão Fora da Estrada
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Motorista de Carreta
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Operador de Escavadeira Hidráulica
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Operador de Fresadora/Recicladora
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Operador de Motoniveladora
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Operador de Motoscraper
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Operador de Trator de Esteira
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Topógrafo
R$ 17,22
R$ 3.789,56
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2025 os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo, serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de março de 2025.
Parágrafo Único - Os empregados que exercerem a atividade de Sinaleiro de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 12% (doze por cento) do seu salário base, enquanto estiverem exercendo tal atividade, e que não se incorporará ao salário para qualquer efeito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A empresa e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizada por seus empregados da seguinte forma:
- as horas extras de segunda-feira á sexta-feira: adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
- as horas extras de sábado: adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
- as horas extras realizadas em Domingos e Feriados, não compensados: adicional de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Le i.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A seguinte função, independentemente de laudo pericial, fará jus ao adicional de periculosidade todos os trabalhadores que exerçam a atividade eletricista, adicional de periculosidade nos termos da Lei nº 7.369/85, Decreto Lei nº 93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 do TST.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PR – Participação nos Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000:
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Considerando que a Participação nos Resultados — PR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal e Convenção Coletiva da categoria vigente, as empresas abrangidas pela CCT, se obrigam a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Resultados — PR:
Parágrafo 1º - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos resultados será de 01/01/2025 à 31/12/2025 e os pagamentos pelas empresas observarão nas seguintes datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2025 (01/01/202 a 30/06/2025) será pago na folha de julho de 2025 até 5º dia útil do mês de agosto de 2025;
b) Segundo Semestre do ano de 2025 (01/07/2025 a 31/12/2025) será pago na folha de janeiro de 2026 até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2026;
c) O valor máximo para pagamento do PR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período.
Parágrafo 2º – DESLIGAMENTO E DEMISSÃO
O empregado demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PR proporcional ao tempo trabalhado na empresa dentro do período de aferição .
Parágrafo 3º - PERÍODO TRABALHADO E ABSENTEISMO
O empregado receberá a PR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias, de forma contínua ou alternada, não será considerado para efeito de cálculo do PR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, art 146.
a) Sem Ausências no período de aferição:
Mês Completo
Percentual X Salário
06
50%
05
45%
04
40%
03
35%
02
30%
01
20%
b) Com Ausências injustificadas no período de aferição:
Mês Completo
Limite de Ausência
Percentual X Salário
06
06
40%
05
05
35%
04
04
30%
03
03
25%
02
02
20%
01
01
10%
Parágrafo 4º – Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o SINTEPAV -CE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamentos juntamente com a relação de todos os empregados, com data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PR relativo a cada semestre, inclusive dos empregados já desligados da empresa, objeto do presente acordo. Em relação aos empregados ainda vinculados á empresa, caberá a empresa pagar diretamente a cada empregado o valor devido a títulode PR, nos respectivos períodos. Já em relação aos empregados desligados/demitidos durante a vigência do presente acordo farão jus ao pagamento da PR proporcional ao período trabalhado pagos no momentoda rescisão. Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente à PR.
Parágrafo 5º - A empresa que não efetuar o pagamento da PR ficará sujeita ao pagamento de multa no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de um piso mínimo de servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PR, que será revertida em favor do sindicato pactuante ou do empregado, caso este atue em ação individual. Esta multa não é cumulativa com nenhuma outra multa prevista nesta convenção.
Parágrafo 6º - A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Parágrafo 7º - Não farão jus ao recebimento da PR os empregados que estiverem licenciados pelo INSS, salvo nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional.
Parágrafo 8º - As empresas que ainda não possuem PR deverão promover a devida implantação conforme previsto neste instrumento, a contar da assinatura desta Convenção e conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101/2000.
Parágrafo 9º - Fica convalidados todos os Programas de Participação nos Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do SINTEPAV desde que não sejam inferiores ao estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 10º - A convalidação dos programas de Participação nos Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do SINTEPAV se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente convenção, desde que não sejam inferiores ao estabelecido abaixo.
Parágrafo 11° - Para o caso de haver recusa da empresa em negociar e/ou em renovar o acordo de PR pré- existente, fica instituído como programa padrão, o programa estabelecido nesta cláusula, ficando a empresa obrigada a cumpri-lo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
Os empregados da empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1° de abril de 2025, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) , que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo 1º - Farão jus ao benefício os trabalhadores que percebam salário base até o limite estabelecido neste instrumento para o R$ 7.128,00 (sete mil cento e vinte e oito reais) .
Parágrafo 2º - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios de cesta básica prevista nesta convenção.
Parágrafo 3º - Não faz jus ao benéfico previsto nesta cláusula o empregado afastado pelo INSS, exceto se afastado por acidente de trabalho.
CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
Os empregados ativos da empresa no período de 01/10/2025 a 20/12/2025 abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO farão jus ao recebimento de CESTA NATALINA no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) , a ser creditada no cartão de vale alimentação nos termos da cláusula da Cesta Básica, deste ACT, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim, até o dia 20.12.2025 .
Parágrafo 1º - Para fins do caput, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 da CLT.
Parágrafo 2º - Os empregados que forem DEMITIDOS no período de 01/10/2025 a 20/12/2025 também farão jus ao recebimento de CESTA NATALINA no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) , que poderá ser pago no TRCT ou por meio de cartão de vale alimentação.
Parágrafo 3º – O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial não se incorporando à remuneração para qualquer efeito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa compromete-se a disponibilizar aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo um serviço de saúde de alta qualidade, na modalidade de telemedicina. Este serviço será disponibilizado durante a vigência do presente acordo coletivo, com o objetivo de proporcionar aos empregados um acesso rápido e conveniente a consultas médicas especializadas. O serviço de telemedicina será oferecido por meio de uma plataforma segura e confiável, que permitirá aos empregados realizar consultas médicas à distância, com profissionais de saúde qualificados e experientes.
Paragráfo único - A partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, todos os trabalhadores terão acesso ao plano de telemedicina, garantindo serviços de saúde de qualidade e conveniência. Além disso, será disponibilizada informações detalhadas sobre o como utilizar deste benefício a todos os trabalhadores, para que possam aproveitar ao máximo essa ferramenta de cuidado com a saúde.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias, podendo sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo Único - Readmitindo o empregado na empresa na mesma função que exercia antes, dentro do prazo de 01 (um) ano, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que devidamente comprovada com anotação em CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas nela constantes deverão ser assistidas pela entidade sindical laboral dentro dos prazos estabelecidos em Lei, sendo facultado a empresa interessada optar pela modalidade de rescisão presencial ou online , mediante aplicativo a ser disponibilizado pelo SINTEPAV/CE.
Parágrafo 1º - No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o SINTEPAV/CE deverá averiguar junto ao trabalhador a existência ou não de dano patrimonial e/ou extrapatrimonial. Em havendo, deverá consignar a ressalva, com as queixas detalhadas do trabalhador, vedada a ressalva genérica.
Parágrafo 2º - No caso de ressalvas genéricas fica a empresa liberada da obrigação de homologar junto ao SINTEPAV/CE, podendo proceder a rescisão do contrato de trabalho diretamente com o trabalhador, nos termos que autoriza a Lei 13.467/2018.
Parágrafo 3º - O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT dará plena, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar uma parte da outra, seja a que título for, especialmente e não exclusivamente em relação a salários, gratificações, aviso, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, equiparação, isonomia, indenizações em geral, danos morais e/ou materiais, assédio moral, desvio de função ou, ainda, a qualquer outra parcela não mencionada mas relacionada ao referido contrato de trabalho, seja patrimonial ou extrapatrimonial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BAIXADA DE CAMPO
Para os empregados alojados, seja qual for a forma de alojamento concedido pela empresa, a cada 90 (noventa) dias de trabalho corridos, será concedida folga para visita à família, com custo de transporte suportado pela empresa, compreendendo as distâncias entre o local de trabalho e o endereço de residência fornecido pelo empregado no ato da contratação, não se aplicando aos empregados contratados no local de trabalho, observados a seguinte forma:
A) De 200km a 500km: 03 (três) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
B) De 501km a 700km: 04 (quatro) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
C) De 701km a 1.000Km: 05 (cinco) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
D) Acima de 1.001Km: 06 (seis) dias úteis de folga sem prejuízo do DSR e as empresas deverão conceder passagens aéreas.
Parágrafo 1º - A folga para visita familiar será concedida sempre a partir de segunda-feira ou de sexta-feira para permitir o prolongamento do final de semana.
Parágrafo 2º - A empresa é responsável por arcar com as despesas de transporte de ida e volta dos trabalhadores, sempre com antecedência razoável, garantindo que os funcionários não sejam onerados com tais custos.
Parágrafo 3º - Na eventualidade dos trabalhadores negociarem a folga pela permanência no trabalho naqueles dias destinados às mesmas, as empresas remunerarão os referidos dias acordo com a Cláusula 5ª deste instrumento coletivo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA / ALOJAMENTO
Sempre que possível os alojamentos não deverão ser construídos nas proximidades dos canteiros de obra, como também não deverão ser afastados do perímetro urbano no município em que está localizada a obra. As empresas se obrigam ainda, a conceder alojamentos em casas locadas pelas mesmas a todos os empregados que não residirem no município onde a obra está sendo executada
Parágrafo 1º - Para facilitar a prestação de serviços, a empresa poderá conceder moradia para alguns empregados através do pagamento de aluguel diretamente ao proprietário do imóvel.
Parágrafo 2º - Caso não seja possível a disponibilidade de alojamento nos termos expostos nesta cláusula, em virtude de força maior, caso fortuito, impedimento imposto por órgãos públicos, inaplicabilidade real e ou plenamente justificada, as empresas provisoriamente, ou seja, enquanto perdurar tal impossibilidade, deverão fornecer outros meios para hospedar a alojar o trabalhador, desde que compatíveis com a legislação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADO DE CARNAVAL
Fica estipulado que na segunda-feira, terça-feira e quarta-feira de Carnaval não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO
Fica estipulado que na véspera de natal e véspera de ano novo não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada por este instrumento, para os períodos de chuvas e/ou paralisação da obra, a adoção pelas empresas e empregados ora representados pelos sindicatos signatários, o sistema de “Banco de Horas”, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas” onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, observadas as seguintes condições:
a) As horas não trabalhadas num dia poderão ser compensadas no outro dia desde que não ultrapasse o máximo de 02 (duas) horas diárias;
b) Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas;
c) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário;
d) A empresa deverá afixar no quadro de avisos o comunicado aos empregados no mesmo prazo;
Parágrafo 1º - O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I - Quanto ao saldo credor do trabalhador:
a) Com a redução da jornada diária;
b) Com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) Mediante folgas adicionais;
d) Através do prolongamento das férias.
II - Quanto ao saldo devedor do trabalhador:
a) Pela prorrogação da jornada diária;
b) Pelo trabalho aos sábados.
III - Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” em véspera de feriados.
IV - No caso de a empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior poderá ser objeto de compensação por meio de Banco de Horas.
Parágrafo 2º - O acertamento do crédito/débito de horas normalmente dar-se-á quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
a) Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.
b) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo/débito, aplicando-se o item l na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este poderá ser ou não reduzido das verbas rescisórias.
Parágrafo 3º - Para implantação do banco de horas a empresa convidará formalmente o SINTEPAV CE (independente de periodo) para validar junto aos trabalhadores a concordância ou não pela instalação do Banco de Horas .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA DA CONSTRUÇÃO PESADA
Fica estabelicido e têm a obrigação de observar e respeitar o feriado estabelecido na última sexta-feira do mês de novembro, conhecido como o Dia do Trabalhador e da Trabalhadora da Construção Pesada. Isso implica em encerrar as atividades nesse dia, garantindo que todos os funcionários tenham um dia de descanso e reconhecimento pelo seu trabalho.
Parágrafo 1º - A observância desse feriado é uma obrigação legal e moral para a empresas/consorcios do setor. Portanto, é fundamental que as empresas/consorcios planejem com antecedência para assegurar a interrupção das atividades no dia estabelecido, sem prejuízos para os funcionários ou para a continuidade dos projetos. Além disso, essa data deve ser incluída no calendário de feriados da empresa/consorcio, garantindo que seja respeitada anualmente.
Parágrafo 2º - Caso haja a necessidade de trabalho neste dia as empresas/consorcios deverão remunerar o dia do trabalhador em 120% (cento e vinte por cento) obedecendo os criterios de horas extras para os feriados e não poderão trocar o dia por outro.
Parágrafo 3º - Para que haja expediente no neste dia as empresas/consorcios deverão encaminha relação nominal dos trabalhadores a entidade sindical até 72 horas antes do feriado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL
Considerando os termos das Notas Técnicas nºs 13 e 20 do CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – do Ministério Público do Trabalho, e diante da assembleia realizada com todos os trabalhadores (associados e não associados), assembleia esta convocada de maneira pública, realizada de modo legítimo, amplo, democrático e participativo, segundo previsto no art. 7º, VI e XXVI da CF/88 e art. 612 da CLT, conferindo anuência, prévia e expressa, ainda que geral, em observância à autonomia da vontade coletiva (vide art. 8º, § 3º) e aos arts. 545, 513, 579, 611-B, XXXVI, da CLT, com alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, restando aprovada pelos trabalhadores o desconto em folha de pagamento da Taxa Assistencial, fica a empresa obrigada a efetuar o desconto mensal da referida taxa em folha de pagamento de todos seus empregados o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base, limitado ao teto de R$ 3.569,63 (três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo 1º - A Taxa Assistencial será devida mensalmente, a partir de 01/04/2025 e repassado ao SINTEPAV-CE, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo 2º - O repasse da Taxa Assistencial deve ser realizada na rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV-CE , que fornecerá as guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SINTEPAV-CE .
Parágrafo 3º - A Taxa Assistencial será devida mensalmente também para os trabalhadores das empresas subcontratadas devendo a contratante honrar com o pagamento caso a empresa deixe de fazer o pagamento ou recolhimento.
Parágrafo 4º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
Parágrafo 5º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida Taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes, a qualquer tempo, contados a partir do registro deste Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador – com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente ou através dos meios eletrônicos disponibilizados pelos próprios sindicatos, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RENOVAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2024/2025
A empresa acordante aplicará todas as clausulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, registrada no MTE sob nº CE000772/2024, como aqui estivessem inscritas, exceto as que já foram tratadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
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RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
BERNARDO SERRANO ROCHA PEREIRA GASPAR
Diretor
CONSTRUTORA A GASPAR S/A
FRANCISCO EVANDO PINHEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.