SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINALDO FERNANDES GOMES;
E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/RN, CNPJ n. 04.256.238/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALVARES VIEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/RN, em todo Estado do RGN , com abrangência territorial em Natal/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados será de R$ 2.408,89 (dois mil quatrocentos e oito reais e oitenta e nove centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SENAR/RN reajustará os salários dos seus empregados com o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O SENAR/RN se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente. Aqueles que não efetuaram os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincida com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIA
O cálculo para pagamento do 13º salário e das férias será feito pela média dos salários dos últimos 12 (doze) meses de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
O SENAR/RN concederá aos seus empregados, 1% (um por cento) a título de anuênio sobre o salário base do cargo, até o máximo de 10% (dez por cento), não computando nesse valor, base de cálculo e demais gratificações recebidas, a fim de se evitar acumulatividade de adicionais.
Parágrafo Único : Na contagem do tempo de serviço para efeito de percepção do anuênio, não serão consideradas as seguintes circunstancias:
I – O tempo que exceder de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não, de licença para tratamento de saúde;
II – Os períodos anteriores à readmissão, qualquer que tenha sido o motivo e os períodos de suspensão, consecutivos ou não.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O SENAR/RN concederá, mensal e gratuitamente, a todos os seus empregados que trabalham em carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais, tíquetes Alimentação ou Refeição no valor de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais) .
Parágrafo Primeiro : O tíquete alimentação ou refeição não terá a participação do empregado.
Parágrafo Segundo : O tíquete alimentação ou refeição será fornecido em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, de acordo com a legislação vigente, não tendo natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro : O SENAR/RN fará o crédito, de valor (es) correspondente (s), do tíquete alimentação ou refeição, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, salvo ocorrência de fatos alheios à sua vontade.
Parágrafo Quarto : Excepcionalmente, os empregados farão jus ao recebimento da mesma quantidade de tíquetes, por ocasião das férias, incluindo-se também afastamentos por licença maternidade e por acidente do trabalho, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Quinto : O SENAR/RN fará o crédito, de valor (es) correspondente (s) ao 13º (décimo terceiro) do tíquete alimentação ou refeição, desde que tenham cumprido a meta estabelecida pela empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões contratuais de empregados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo SENALBA-RN, exceto nos Municípios onde não exista Delegacia do SENALBA/RN.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
No caso de falecimento do empregado, é devida a homologação e a assistência a rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários perante o órgão previdenciário ou assim reconhecido judicialmente, por que a estes se transferem todos os direitos do “de cujo”. Ref. Art. 477, §1º da CLT, Lei nº 6.858 de 1980 e art. 4º da IN nº 3 de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS
A assistência ao empregado na rescisão de contrato compreende os seguintes atos: a) informar direitos e deveres aos interessados; b) conciliar controvérsias; c) conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato e; d) de zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou jornais administrativos aplicáveis, quais seja o pagamento em espécie ou cheque administrativo, no ato da assistência; a comprovação da transferência dos valores para a conta corrente do empregado por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamente ou crédito. Ref. Art. 477, § 4ª da CLT e art.36 da IN nº3 de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA REFERÊNCIA
O SENAR/RN fornecerá no ato da homologação ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitado previamente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio legal, uma indenização correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida de mais 01 (um) dia de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa.
Parágrafo Único : Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando no mesmo estabelecimento empregador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
É facultada a contratação de empregados por prazo determinado, observando-se as disposições legais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
Parágrafo Único : A presente cláusula se aplica também aos empregados demitidos que comprovarem ter adquirido doença profissional, durante a vigência do seu contrato na empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma empresa, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação á empresa da aquisição do direito da aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As duas primeiras horas laboradas pós a jornada normal de trabalho serão levadas ao Banco de Horas, com base na conversão de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de folga, com exceção dos cargos de Gerência, Assessoria e Superintendência.
Parágrafo Único - As horas excepcionalmente laboradas aos domingos, feriados e dias de folga, serão levadas ao banco de horas com conversão na base de 1 (uma) hora trabalhada por 2 (duas) horas de descanso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE CRÉDITO OU DÉBITO
O gozo das folgas em compensação das horas já trabalhadas em crédito ou para débito no Banco de Horas, deverá ser programada em comum acordo entre as partes, não sendo permitida a compensação em aberto, ou seja, as faltas sem acordo prévio.
Parágrafo Único – O SENAR/RN fornecerá aos empregados extrato mensal, informando-lhes o saldo positivo ou negativo existente no Banco de Horas, com cópia para o Sindicato correspondente da categoria, quando solicitado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO (REP)
O SENAR/RN implantará o Registrador Eletrônico de Ponto – REP (Portaria 1510), como também o ponto virtual ,através de software (Portaria 373), facilitando assim o controle de batida para os funcionários que trabalham viajando, visto que grande parte das nossas atividades acontecem na zona rural.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO SENAR-AR/RN
O SENAR RN adotará o sistema de flexibilização para não prejudicar o direito de 01 (uma) hora para intervalo de alimentação e 11 (onze) horas de descanso entre 02 (duas) jornadas diárias de trabalho, respeitando ainda o descanso semanal remunerado.
Parágrafo Único : A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência do presente acordo, permanecerá sobre 40 (quarenta) horas semanais, salvo faltas e atrasos injustificados ou outros afastamentos sem remuneração previstos no acordo coletivo de trabalho ou em legislação vigente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA DADA POR FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
A falta ao serviço de empregado estudante em dias de prestação de exames escolares, Enem ou Vestibulares, se esses forem realizados dentro da jornada de trabalho, será justificada, desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIMITE DE JORNADA DIÁRIA
O limite da jornada diária de trabalho fica limitado a, no máximo, 10 (dez) horas, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CASOS DE DEMISSÃO OU DISPENSA
Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa do SENAR/RN, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empregadora pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto no acordo coletivo em vigor firmado entre as mesmas partes.
Parágrafo Primeiro: O saldo devedor de horas (a favor do EMPREGADOR) será assumido pelo SENAR-AR/RN, exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto total das horas no acerto das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão descontadas sem o adicional de horas extra.
Parágrafo Segundo: Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual, nos casos previstos no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALDO DE HORAS
O eventual saldo positivo (em favor do EMPREGADO) que porventura venha a existir no final da vigência deste Acordo, será regularizado pelo EMPREGADOR mediante o pagamento das respectivas horas, aplicando-se o percentual previsto no acordo coletivo em vigor.
Parágrafo Primeiro: O eventual saldo negativo (em favor do EMPREGADOR) será automaticamente transportado para o segundo ano.
Parágrafo Segundo: O eventual saldo positivo ou negativo de horas, que por ventura venha a existir após a vigência do acordo ora firmado, será regularizado pelo SENAR/RN da seguinte forma:
I - O eventual saldo credor (a favor do EMPREGADO), que venha a existir no fechamento deste acordo será regularizado pelo SENAR/RN nos 90 (noventa) dias subsequentes, pagando ou convertendo em folgas na forma aqui ajustada.
II - O saldo devedor individual (a favor do EMPREGADOR) ficará vigente no período do Acordo Coletivo de 01/01/2025 a 31/12/2025.
III – O SENAR/RN estabelecerá nos controles de frequência o registro do banco de horas aqui conveniado, valendo os referidos documentos como prova em juízo, com o reconhecimento de forma especial de compensação da jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS COMPENSADOS
Os colaboradores do SENAR/RN trabalharão no dia 01 de maio na (quinta-feira) e folgarão no dia subsequente 02 de maio (sexta-feira) , como também trabalharão no dia 19 de junho (quinta-feira) e folgarão do dia subsequente 20 de junho (sexta-feira) .
Parágrafo Único : Caso haja um imprevisto em relação a essas datas de feriados, o SENAR informará aos seus colaboradores com 30 (trinta) dias de antecedência. Os demais feriados serão cumpridos em seu dia normalmente.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 05 (cinco) dias consecutivos , a partir da data do evento, excetuados sábados, domingos e feriados, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
O SENAR/RN concederá aos seus empregados, por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos , a partir da data, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 07 (sete) dias consecutivos , a contar da data do óbito do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO UNIFORME
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de uniformes quando de uso obrigatório no estabelecimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BOLETINS INFORMATIVOS
Será autorizada a fixação de boletins informativos nas dependências das empresas, sendo exclusivamente para informação e divulgação das atividades do sindicato, cujo objetivo não poderá em hipótese alguma ser de cunho político ou partidário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que o SENAR-AR/RN se obriga a efetuar o desconto em folha de seus empregados beneficiados pelo presente ACT, em conformidade com o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, em valores correspondentes a 1% (dois por cento) dos vencimentos referentes ao salário base do mês de janeiro de 2025 .
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previsto no “caput” deverá ser feito em uma única parcela no mês de fevereiro de 2025 , através de depósito bancário junto ao Banco do Brasil, na conta corrente de nº 215.291-6, agência nº 3293-X, de titularidade do SENALBA-RN.
Parágrafo Segundo : Após o recolhimento total previsto nesta Cláusula, o SENAR-AR/RN deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, enviar relação nominal e com respectivos valores ao SENALBA-RN.
Parágrafo Terceiro : O empregado que discordar com o desconto a que se refere o caput, deverá manifestar-se por escrito diretamente ao setor de Recursos Humanos do SENAR-AR/RN, ou solicitar o reembolso da parcela ou do valor descontado junto ao SENALBA/RN, desde que o pedido seja formulado em até 10 (dez) dias úteis após o efetivo desconto da quantia questionada.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho de conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT. Eleito o foro do Estado do Rio Grande do Norte, fica autorizada as partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
Os empregadores se obrigam a manter todas as conquistas e benefícios dos Acordos Coletivos de Trabalho anteriores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
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EDINALDO FERNANDES GOMES
Presidente
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN
JOSE ALVARES VIEIRA
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/RN
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBL. SENAR 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.