FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NO ESTADO DE GOIAS E DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 33.637.976/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE BRAZ CONSTANTINO;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HIDEBRAIR HENRIQUE DE FREITAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Caldas Novas/GO, Marzagão/GO e Rio Quente/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Em virtude dos pisos salariais constantes no quadro da cláusula quarta, fica assim definida as classificações para os trabalhadores da Indústria da Construção Civil:
1. AJUDANTE/SERVENTE: trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda/auxílio aos Profissionais e/ou executa serviços gerais relacionados à obra.
§1º. As partes signatárias reconhecem que a função de servente, pelas suas características, não demanda formação técnico-profissional metódica e que não existem cursos profissionalizantes com programa específico, sem, portanto, a possibilidade de aprendizagem para o ofício. Assim, considerando isso e o fato de que é proibida a contratação de menores de 18 (dezoito) anos para trabalhos em canteiros de obra, os profissionais com essa função - serventes - não são considerados para fins de apuração da base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT.
§2º. Não são considerados como treinamentos de formação técnico-profissional metódica aqueles exigidos pela legislação de saúde e segurança do trabalho e que devam ser ministrados a todos trabalhadores.
2. PROFISSIONAL "A": (pedreiro, carpinteiro, pintor, eletricista, encanador, armador e gesseiro) empregado com capacitação profissional através de curso específico junto às empresas de ensino, comprovado através de certificado ou anotação na CTPS. A empresa poderá ter no máximo até 30% (trinta por cento) de Profissionais Categoria “A”, em seu quadro de empregados, cuja base de cálculo será a quantidade de Profissionais “B” e “C”, em atividade na empresa.
3. PROFISSIONAL "B": profissional habilitado com comprovação na carteira de trabalho.
3.1. PEDREIRO "B" - empregado que executa quaisquer dos serviços enumerados: alvenaria inclusive com acabamento a vista, chapisco comum, pavimentação em pedras e em cimentado desempenado, revestimento de massa, revestimentos especiais, pavimentação de pré-fabricados e ainda, pavimentação de cimento liso.
3.2. CARPINTEIRO "B" - empregado que executa quaisquer dos serviços enumerados: escoramento, taipal de forro de laje, forma de sapata, assentamento de esquadrias, vigas, colunas para concreto armado e madeiramento de telhado.
3.3. PINTOR "B" - empregado que executa todos os serviços de pintura e faz acabamento.
3.4. ELETRICISTA "B" - empregado que monta tubulação embutida em parede, lajes e pisos. Executa fiação em tubulações nas instalações prediais e monta Q.D.L. - Quadro de Distribuição de Luz. Instala padrão, luminárias, interruptores e tomadas.
3.5. ENCANADOR "B" – empregado que operacionaliza projetos de instalações de tubulações, preparam locais para instalações, realizam pré-montagem e instalam tubulações.
3.6. ARMADOR "B" – empregado que corta e dobra ferragens de lajes, montam e aplicam armações de fundações, pilares e vigas.
3.7. GESSEIRO “B” – empregado que prepara ferramentas, equipamentos, materiais e selecionam peças de acordo com o projeto de decoração. Fabricam placas, peças e superfícies de gesso, revestem tetos e paredes, rebaixam tetos com placas e painéis de gesso, montam paredes divisórias com blocos e painéis de gesso.
4. PROFISSIONAL "C" : Em função da capacitação, da experiência, da produtividade e do exercício, os profissionais da categoria “B”, poderão ser classificados para a categoria “C”, com um valor superior ao “B” a título de gratificação de função, nos moldes do artigo 457 da CLT.
5. ADMINISTRATIVO DE OBRAS: empregado responsável pelas atividades inerentes à administração da obra.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais das categorias profissionais constantes do quadro abaixo terão os seguintes valores a partir de 1º de maio de 2024:
FUNÇÃO
PISO MENSAL
VALOR POR HORA
AJUDANTE/SERVENTE
1.480,60
6,73
PROFISSIONAL CAT. "A"
1.601,60
7,28
PROFISSIOAL CAT. "B"
2.369,40
10,77
APONTADOR E ALMOXARIFE
2.369,40
10,77
ENCARREGADO
3.300,00
15,00
ADMINISTRATIVO DE OBRAS
2.607,00
11,85
§1º. Ao profissional que desempenhar simultaneamente as funções de almoxarife e apontador será devido adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial. Tal adicional será devido somente pelo período em que estiver efetivamente cumulando ambas as funções.
§2º. Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário, a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável nos últimos 06 (seis) meses.
§3º. O piso salarial dos vigias diurnos e noturnos será equivalente ao do ajudante/servente acrescido dos adicionais legais.
§4º. As diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho, até o quinto dia útil do mês de julho de 2024.
§5º. No mês de reajuste do salário mínimo nacional, se o valor ultrapassar o piso salarial do ajudante/servente, ocorrerá um reajuste automático equivalente ao salário mínimo mais 2% (dois por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2024, os empregadores representados pela Entidade Patronal, dentro da área de jurisdição das entidades convenentes, concederão aos seus empregados que não tenham piso salarial definido nesta Convenção, tais como Mestre de Obras, Serralheiro, Soldador, Montador de Estrutura Metálica, Profissional de Manutenção Predial, Montador e Encarregado de Montagem Industrial, Profissional de Ar Condicionado, Empregados em Escritório, Supervisores de Segurança, Operador de Grua, Operador de Mini Grua, Sinaleiro, Operador de Retroescavadeira, Operador de Mini Carregadeira e quaisquer outras não previstas, um reajuste salarial de 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento) , sobre o salário praticado em 01/05/2023, conforme os percentuais constantes da tabela abaixo:
MÊS DA ADMISSÃO
PERCENTUAL DE REAJUSTE
MAIO/2023 e anteriores
5,23%
JUNHO/2023
4,79%
JULHO/2023
4,36%
AGOSTO/2023
3,92%
SETEMBRO/2023
3,49%
OUTUBRO/2023
3,05%
NOVEMBRO/2023
2,62%
DEZEMBRO/2023
2,18%
JANEIRO/2024
1,74%
FEVEREIRO/2024
1,31%
MARÇO/2024
0,88%
ABRIL/2024
0,44%
§1º. Os reajustes espontâneos concedidos entre os meses de maio/2023 a abril/2024 poderão ser compensados até os limites constantes da tabela acima.
§2º. O piso salarial para os trabalhadores do setor da construção sem piso definido será igual ao salário-base do Ajudante/Servente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente através de depósito em conta-poupança ou corrente.
Parágrafo único. Os empregadores fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, contracheque no qual deverá constar as seguintes informações: salário recebido, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso semanal remunerado, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração, quando da prestação laboral houver incidências dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO
Em se tratando de remuneração variável, esta deverá incidir no cálculo da remuneração do repouso à razão de 1/6 do valor produzido na semana.
§1º. Quando do desconto de faltas injustificadas do trabalhador deverá ser o mesmo proporcional a 1/30 (um trinta avos) para cada falta, sobre a remuneração do empregado.
§2º. Serão também considerados dias de descanso remunerado, terça feira de carnaval e dia de finados, além dos estabelecidos em lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DAS TAREFAS
Os empregadores poderão optar em remunerar seus empregados pelo sistema de tarefas, garantido um mínimo correspondente ao salário contratual, obedecido os seguintes critérios.
§1º. Entende-se por tarefa a execução de uma quantidade de serviço previamente estabelecida dentro dos padrões de qualidade definidos pela empresa, por valor negociado entre empregado e empregador.
§2º. O trabalho pelo sistema de tarefas, objetiva motivarem os trabalhadores na busca de maior produtividade (produção com qualidade numa unidade de tempo) tendo como resultado para o empregado, a obtenção de melhor remuneração, na medida em que o mesmo aumente o seu desempenho e para a empresa a redução de custos, evitando prejuízos com perdas de horas, desperdícios de materiais e re-serviços.
§3º. As tarefas serão sempre objeto de negociação entre o empregador e seus empregados, de forma individual ou equipes, não estando o trabalhador obrigado a participar desta modalidade de trabalho e nem o empregador a utilizar este sistema de remuneração. Aqueles que optarem parcialmente ou totalmente pela adoção deste sistema, deverão atender aos seguintes requisitos:
a) A negociação das tarefas será feita por serviços pré-definidos, cujos valores serão previamente estabelecidos entre as partes, em moeda corrente.
b) A base de cálculo para pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado irá considerar o valor total das tarefas realizadas no mês.
c) Ao longo do mês, poderão ocorrer diversas negociações de tarefas, sendo que a remuneração mensal do trabalhador corresponderá ao somatório de todos os saldos de tarefas executados no período, os quais incidirão descontos previdenciários.
§4º. Na negociação da tarefa, deverá ser preenchido o termo de opção pelo empregado, bem como o formulário correspondente da tarefa, contendo a assinatura do empregado e do empregador ou seu preposto, no início e final da execução da mesma.
§5º. Na medição da tarefa, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Os serviços a serem pagos, deverão estar concluídos até a data limite do dia 25 (vinte cinco) de cada mês, data esta anterior ao fechamento do ponto.
b) É vedada a medição de serviço a concluir.
c) No preço negociado das tarefas deve estar inclusa a limpeza normal do local da tarefa. Esta condição deve constar do formulário de tarefa.
d) As medições e liberações das tarefas poderão ficar a cargo dos Encarregados ou Administrativo da obra, com o acompanhamento do empregado ou equipe responsável pela execução das mesmas.
e) O fechamento do ponto deverá ser apresentado aos empregados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DOS ADICIONAIS
Os profissionais desta Convenção, incluindo-se os serventes quando trabalharem operando elevador tipo cremalheira, guinchos, betoneiras, balancinhos, montagem de torres de elevadores de serviço elevador tipo cremalheira, terão os seus salários acrescidos de um adicional de 20% (vinte por cento), devido somente no período em que o trabalhador desempenhar a função.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores farão, em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I. R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte reais) , em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II. R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte reais) , que será somado ao item I acima em caso de Morte Acidental do empregado (a);
III. R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte reais) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
IV. R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte reais) , em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional - PAED - será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
§1º. Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg (cinquenta quilos) de alimentos.
§2º. Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do velório e do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 6.470,00 (seis mil quatrocentos e setenta reais) .
§3º. Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado (a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE: composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ: composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do(a) colaborador(a), acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) , multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao(à) segurado(a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento.
§4º. As indenizações e reembolsos, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
§5º. A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte do empregador e a efetivação ou não de desconto no salário do (a) empregado (a).
§6º. O capital segurado da cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental do titular e a cobertura de Morte do titular do seguro se acumulam para efeito de indenização.
§7º. A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
§8º. Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, o Sinduscon-GO recomenda a adesão à apólice nacional CBIC / PASI, pois:
-Disponibiliza as indenizações em 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central PASI de Atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem com tranquilidade as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
-Não limita a idade e não possui carência para os (as) empregados (as) ativos (as), legalizados;
-Dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
-Permite acessibilidade de trabalhadores em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estágio e terceirizados;
-Proporciona a liberdade de escolha pela empresa na indicação e intermediação da contratação do seguro de seu tradicional e/ou preferencial corretor de seguros;
-Cobertura ampla para o trabalhador dentro e fora do local de trabalho todos os dias do ano
§9º. As empresas que possuírem apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, que contemplem as coberturas e importâncias mínimas seguradas pela presente cláusula, ficam desobrigadas de contratar o Seguro de Vida previsto no caput desta cláusula.
§10º. Na eventual hipótese de discussão judicial acerca da responsabilidade objetiva e/ou subjetiva da empresa na ocorrência de sinistro coberto pelo presente Seguro de Vida, a quantia auferida (valor da indenização) pelo segurado e ou seu(s) beneficiário(s), deverá ser deduzida, a título de antecipação, do(s) valor(es) que venha(m) ser devido(s) e/ou exigido(s) da empresa em caso de condenação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, café da manhã, composto de leite, café, 02 (dois) pães franceses de 50 gramas (um dos pães poderá ser substituído por bolo ou fruta) e margarina, bem como as refeições nos intervalos intrajornada.
§1º. Os empregadores cujos locais de trabalho tenham menos de vinte empregados, pactuarão livremente a forma de fornecimento do café da manhã.
§2º. Os empregadores poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados, desde que atenda às exigências do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
§3º. A partir de 01/05/2024, as refeições fornecidas nos intervalos intrajornada terão o valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais), por dia efetivamente trabalhado, sendo que o fornecimento por VALE REFEIÇÃO está restrito aos empregados em escritório e aos trabalhadores que desenvolverem atividades de manutenção predial/facilities.
§4º. A alimentação fornecida pelos empregadores na forma prevista nesta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE-COMBUSTÍVEL
Havendo viabilidade técnica para a sua execução, o empregador, a pedido do empregado, concederá os valores equivalentes ao vale-transporte, usualmente concedido na norma, de "vale-combustível". Os valores antecipados a título de "vale-combustível" mantêm a natureza indenizatória de que trata a Lei no 7.418/1985, não integrando o salário para quaisquer fins.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Todos empregadores deverão submeter à assistência do Sindicato Laboral as rescisões de contrato de trabalho de seus empregados com contrato com 12 (doze) meses de serviço, ou mais, independentemente da forma de extinção do contrato de trabalho, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do término do contrato, nos moldes do parágrafo 6º do Artigo 477 da CLT.
§1º. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, firmado por empregado com 12 (doze) meses de serviço, ou mais, considerada a projeção do Aviso Prévio Indenizado, só será válido quando feito com a assistência/homologação do respectivo sindicato laboral.
§2º. Os empregadores que queiram enviar a documentação com antecedência para conferência poderão fazê-lo através do e-mail feticomgodf@gmail.com .
§3º. Na hipótese de falecimento do empregado, o Sindicato Laboral poderá homologar a rescisão contratual, desde que seja comprovada a condição do dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição da Previdência, ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplina o art. 2º do Decreto nº 85.845. de 26/03/1981 que regulamentou a Lei nº 6.858/80.
§4º. No ato da homologação do Termo de Rescisão de Contato de Trabalho, pelo serviço prestado, o sindicato laboral cobrará tão somente do trabalhador não contribuinte. Já ao trabalhador contribuinte, ou seja, aquele que contribuiu de forma espontânea, com as contribuições previstas no(s) instrumento(s) coletivo(s) da categoria nos 12 (doze) meses anteriores à data da homologação, bem como não tiver requerido a restituição das referidas importâncias, ficará dispensado do pagamento da taxa de homologação.
§5º. Para a assistência sindical da FETICOM GO/DF , no ato de homologação da rescisão, será cobrada do trabalhador não contribuinte, uma taxa no valor único de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) , devendo o empregado fazer o pagamento do respectivo valor em uma das agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou, agências Lotéricas, mediante depósito/transferência para a Conta Corrente de nº 78949-6, Operação 003, Agência 0012, ou em guias próprias fornecidas pelo sindicato, sendo obrigatória a comprovação do pagamento até o ato da homologação. Caso a assistência sindical seja realizada na base das demais entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverá solicitar à entidade respectiva os dados bancários para depósito .
§6º. No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa/empregador deverá apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) CTPS devidamente atualizada.
b) TRCT (Termo de rescisão de contrato), em cinco vias, devidamente carimbado, que não poderá mais ser mais impresso frente e verso.
c) Aviso prévio.
d) Formulário do Seguro Desemprego, devidamente assinado e carimbado.
e) Extrato analítico do FGTS.
f) Chave de conectividade social, informando a data prevista para o saque.
g) Guia de recolhimento da multa rescisória do FGTS.
h) Atestado de saúde ocupacional.
i) Carta de preposto, quando o representante da empresa for acompanhar o ato.
§7º. Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento da presente cláusula, em obrigações de pagar e/ou fazer, incidirá a empresa/empregador, em multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o Piso Salarial vigente do trabalhador cujo contrato de trabalho não fora levado ao conhecimento do sindicato laboral. Os valores apurados com a cobrança da referida multa serão revertidos em favor do sindicato obreiro.
§8º. As entidades laborais convenentes, irão atender as previsões da Lei 13.709/18, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
O Termo de Quitação Anual é facultativo e é benefício negociado exclusivamente para empresas e empregados que reconhecem e cumprem com as obrigações contributivas previstas nesta CCT para com seus respectivos sindicatos, independentemente de filiação.
§1º. A operacionalização do Termo de Quitação Anual deverá se dar junto ao sindicato laboral e só será possível mediante comprovação de cumprimento de obrigações referentes às contribuições laborais e patronais, previstas neste instrumento coletivo.
§2º. O Termo de Quitação Anual terá eficácia liberatória somente em relação às parcelas nele discriminadas
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 06 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo-se o direito, extingue-se a garantia.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
À empregada gestante e contribuinte, fica assegurada estabilidade de 30 (trinta) dias depois de cessada a garantia constitucional, desde que a empregadora tenha sido cientificada da gestação através de atestado médico.
Parágrafo único: Para fins de proteção a maternidade, a prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico, ficando a mesma obrigada a exibir ao empregador o referido atestado até a data do afastamento previsto no artigo 392 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira.
§1º. É permitida a prestação de serviços aos sábados, sob regime de horas extras, desde que seja pactuado com sindicato laboral Acordo Coletivo de Trabalho.
§2º. Os vigias poderão ter sua jornada de trabalho estabelecida em escala de revezamento, com carga horária de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§3º. Em exceção à regra prevista no caput , as Empresas contribuintes ao Sinduscon-GO poderão optar por distribuir a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, ou permanecer com a jornada de segunda à sexta-feira, podendo realizar horas extras aos sábados, sendo imperiosa a necessidade de informação ao sindicato laboral juntamente com a Certidão a ser emitida pelo Sinduscon-GO.
§4º. A emprresa, proprietária da obra ou a empresa contratada para a construção que eventualmente tenha jornada aos sábados, sem cumprir o requisito de associação ao Sinduscon-GO, estará sujeita à multa de R$ 3.875,00 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), revertida ao sindicato laboral. A multa será aplicada individualmente para cada obra em que a irregularidade for constatada, não eximindo a empresa da obrigação de regularização perante o Siinduscon-GO e podendo ser cumulativa com outras penalidades previstas no instrumento coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO 12X36
Todo empregador quando optar pela contratação de empregados em jornada de trabalho de 12 (doze) horas trabalhadas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, só poderá fazê-lo mediante acordo coletivo de trabalho a ser firmado com o sindicato obreiro sob pena de a referida jornada ser considerada ilegal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas que poderá ser implementado somente mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato laboral, adaptando-se às necessidades de cada empregador.
§ 1º. Os empregadores com Banco de Horas já implementado, deverão validar o acordo junto ao Sindicato laboral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade.
§ 2º. Eventuais Bancos de Horas implementados sem Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato laboral são considerados nulos de pleno direito.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO POR EXCESSÃO
Nos moldes autorizados pelo inciso X, artigo 611-A da CLT poderá ser anotado nos controles de ponto dos empregados fatos excepcionais, como atrasos, faltas e afastamentos, estando dispensados os horários de entrada e de saída, pois podem ser presumidos, uma vez que faz parte da rotina normal de trabalho.
Parágrafo único: Sob à luz da Lei 13.467/2017 (nova Legislação Trabalhista), os efeitos da presente cláusula estão restritos às empresas contribuintes ao Sinduscon-GO.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante e contribuinte, abono de faltas nos dias de provas e exames em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, até 06 (seis) faltas por ano, desde que comprove a realização dos exames e mensalmente, a assiduidade às aulas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
Nos moldes do §1º do artigo 134 da CLT, as partes acordam que as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias, e os demais com pelo menos 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Sob à luz da Lei 13.467/2017 (nova Legislação Trabalhista), os efeitos da presente cláusula estão restritos às empresas contribuintes ao Sinduscon-GO.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO ÀS EMPRESAS
As entidades sindicais laborais terão acesso aos canteiros de obras, para verificação de situações relativas a medicina e segurança do trabalho, das empresas do segmento mediante comunicação com o responsável pela obra, presente no local, o qual designará pessoa capacitada para acompanhar o vistoriador no perímetro a ser visitado.
§1º. O representante do sindicato laboral, no momento da visita, deverá estar munido de EPI’s.
§2º. Caso o sindicato laboral constatar irregularidades na obra, relacionadas a meio ambiente, medicina e segurança do trabalho, irá elaborar relatório circunstanciado, enviando cópia para empresa e para o Sinduscon-GO.
§3º. Emitido o relatório circunstanciado, o sindicato laboral concederá prazo à empresa para sanar as irregularidades constatadas. Ultrapassado o prazo sem a devida regularização, o sindicato laboral irá oficiar os órgãos fiscalizadores.
§4º. A empresa que impedir ou dificultar o acesso do sindicato laboral ao canteiro de obras será penalizada com multa por descumprimento de cláusula de convenção coletiva.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Será fornecido gratuitamente pelos empregadores vestimenta de trabalho adequada ao risco de cada atividade e sua reposição quando danificados, obrigando-se o empregado a usá-los adequadamente, sob pena de advertência.
§1º. Todo empregado que trabalha ou venha trabalhar em condições de risco permanente ou eventual, receberá treinamento específico custeado pelos empregadores para utilização de EPI`s e EPC`s, bem como sobre rotina de segurança relativa ao exercício da função. Na conclusão do curso será emitido certificado em duas vias, uma para o empregador outra para o empregado.
§2º. As entidades sindicais representantes dos trabalhadores subscritoras da presente convenção ou que atuem na área de sua eficácia, poderão solicitar dos empregadores a qualquer tempo, a exibição da cópia dos documentos citado no parágrafo precedente, quais sejam, recibos de entrega de EPI`s e EPC`s, relatórios mensais de fiscalização, certificado de curso de utilização de EPI`s e EPC`s e rotinas de segurança.
§3º. Os empregadores farão treinamento antecipado para habilitação do operador de guincho. A substituição provisória deste operador deverá ser feita por outro também habilitado.
§4º. Em caso de acidente, o empregador se obriga a comunicar imediatamente aos familiares do acidentado, quando o mesmo tiver de ser levado diretamente do local de trabalho para hospitalizar-se, indicando-lhes o nome e o endereço do hospital.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelas Entidades Laborais, bem como os atestados médicos emitidos pelo Seconci Goiás para fins de abono de falta e remuneração.
§1º. Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que possuírem serviço médico próprio.
§2º. A exclusão a que se refere o parágrafo anterior não abrange os atestados odontológicos das Entidades Laborais, desde que os mesmos não deem efeito retroativo.
§3º. A remuneração correspondente aos atestados médicos será quitada no primeiro pagamento subsequente.
§4º. Os atestados médicos deverão indicar expressamente, se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento, o empregado deverá retornar ao local de trabalho, neste caso abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR, PREVENÇÃO DE DOENÇAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL
As partes definem espontaneamente como ação para promover e valorizar os trabalhadores integrantes da categoria laboral da indústria da construção na base territorial abrangida por este instrumento normativo que passa ser obrigação da empresa ou empregador, a adoção de políticas de cuidados básicos com a saúde, prevenção de doenças e assistência social que será realizado através do Serviço Social da Indústria da Construção no Estado de Goiás - Seconci Goiás.
§1º. Para custear as ações objeto da presente cláusula, as empresas e empregadores recolherão, mensalmente, ao Seconci Goiás, o valor equivalente a 1,00% (um por cento) do valor da folha bruta de salários, ou, e, caso da não existência da folha bruta, a presente obrigação deverá corresponder ao valor mínimo, que fica estipulado em 20% do piso salarial da categoria. No primeiro recolhimento, será devido ainda o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de taxa de adesão.
§2º. Entende-se por folha bruta de salários todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os afastados e beneficiários da previdência social, os decorrentes de Rescisão de Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção de FGTS e Salário-Família.
§3º. O valor mínimo mensal para o custeio das ações de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças adotadas pelo Seconci Goiás não poderá ser inferior a 20% do piso salarial da categoria, sendo que no recolhimento referente à folha de pagamento do 13º salário, terá como base de cálculo a média das contribuições pagas pelo associado nos últimos 12 (doze) meses relativos à massa salarial da Região Metropolitana de Goiânia.
§4º. Os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários poderão ser incluídos pelas empresas mediante o pagamento de 2% do piso salarial do servente, após a entrega dos documentos solicitados.
§5º. O pagamento do valor de custeio deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao vencido.
§6º. As ações realizadas pelo Seconci Goiás poderão ser suspensas à empresa e/ou empregador inadimplente com as contribuições por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados.
§7º. No caso de atraso de pagamento do valor devido, seu valor sofrerá atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, ou, sucessivamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial ou setorial existente à época, em caso de extinção os dois primeiros, inclusive, a ser contada desde a data do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento, inclusive, fazendo-se o cálculo da referida correção “pro rata die”, devendo o contribuinte arcar, ainda, com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor atualizado do débito, limitado a 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a ser calculado “pro rata die ”.
§8º. Compete ao Seconci Goiás estabelecer as prioridades no que diz respeito às ações adotadas e aos atendimentos prestados, para o cumprimento do objeto da presente cláusula, tendo em vista sua capacidade econômico-financeira.
§9º. As empresas e/ou empregadores exigirão de seus subempreiteiros a comprovação do recolhimento do valor mensal devido ao Seconci Goiás. Se não houver a comprovação, as empresas e/ou empregadores deverão reter o valor devido e recolhê-lo diretamente ao Seconci Goiás em guias individualizadas por subempreiteiro, nos mesmos prazos e condições estabelecidas nesta cláusula.
§10. O Seconci Goiás poderá exigir, sempre que julgar necessário, cópias das guias de recolhimento do INSS, folhas de pagamento e Relações de Empregados do FGTS, para fins de conferência das parcelas recebidas e/ou devidas.
§11. As certidões negativas dos sindicatos patronal e profissional só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
§12. Com o objetivo de permitir o pronto e eficaz atendimento aos trabalhadores, as empresas e/ou empregadores deverão informar ao Seconci Goiás, através de meio adequado, os dados funcionais dos seus empregados, a fim de serem cadastrados em sistema específico e próprio, inclusive atualizando o cadastro e informando as eventuais alterações pertinentes, a exemplo das admissões ou demissões. Fica esclarecido que o Seconci Goiás não se responsabilizará por eventual prejuízo no atendimento aos trabalhadores que não forem cadastrados ou cujas informações necessárias à atualização do cadastro, do sistema, não forem fornecidas pelos respectivos empregadores.
§13. Os valores devidos nos termos da presente cláusula não são considerados como contribuições assistenciais ou sindicais de qualquer espécie, tanto à categoria econômica como à categoria profissional, uma vez que têm o objetivo exclusivo de custear as ações que as partes decidiram para a prestação de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças aos trabalhadores.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando autorização obtida em assembleia com os trabalhadores, aberta a toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Instrumento;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não, e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato laboral a manter negociações coletivas e celebrar este Instrumento anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição assistencial/negocial, destinados à entidade sindical laboral, nos termos do Estatuto Social e do art. 545 da CLT (Lei nº 13.467/2017);
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação do Instrumento Normativo para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
§1º. As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar de todos os seus empregados e repassar ao sindicato profissional a título de mensalidade assistencial/negocial, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) de cada empregado (per capita ), mensalmente, compreendendo o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, quantias estas que serão destinadas ao custeio das despesas do sindicato laboral com o processo negocial e seu funcionamento, de acordo com as necessidades da categoria profissional.
§2º. Não procedendo a empresa ao desconto/repasse na forma anteriormente prevista, terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentar justificativa escrita e efetuar o repasse.
§3º. Ultrapassados os 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o sindicato laboral deverá notificar em até 90 (noventa) dias, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita (carta e e-mail), a empresa em questão, para que esta regularize o repasse dos descontos da contribuição. Se, mesmo após a regular notificação, a empresa que não proceder com os recolhimentos/repasses dos descontos, será responsável integralmente pelos valores devidos / não repassados ao sindicato dos trabalhadores.
§4º. As empresas remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto a Planilha descrita no Anexo I, preenchida com o nome completo do trabalhador, função, data de admissão, valor e competência do desconto.
§5º. As importâncias resultantes de tal desconto, deverão ser depositadas nas Agências da CEF, agências Lotéricas, depósito bancário na conta corrente de nº 78949-6, Operação 003, Agência 0012, da Caixa Econômica Federal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente de cada desconto, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. O não recolhimento/repasse das parcelas mensais, descontadas dos empregados, no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
§6º. Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição ao desconto da mensalidade assistencial, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, mensalmente, por meio de formulário próprio a ser preenchido no departamento financeiro da entidade sindical laboral, até 07 (sete) dias corridos, após a efetivação dos respectivos descontos. O protocolo da carta de oposição também poderá ocorrer no primeiro dia de sábado, após quinto dia útil de cada mês, de forma excepcional, sendo que nos demais finais de semana a entidade laboral seguirá fechada para atendimento ao público.
§7º. Recebida a carta de oposição, o sindicato laboral terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para restituir o trabalhador através de transferência via PIX ao trabalhador.
§8º. Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
§9º. A presente cláusula será reavaliada em até 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
O desconto da Contribuição Sindical, em favor do sindicato dos trabalhadores, será obrigatoriamente efetuado pela empresa, em folha de pagamento, quando o trabalhador autorizar de forma expressa e espontânea o referido desconto, através do preenchimento da Autorização de Descontos em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, no mês de março de cada ano e ou no mês subsequente a sua admissão, no valor de 01/30 (um trinta avos) da remuneração percebida pelos trabalhadores no mês que se der o desconto, devendo as empresas/empregadores fazerem os repasses às entidades laborais até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo único: Orientamos as empresas a não utilizarem sistema próprio de emissão de Guias Sindicais, pois o código de barras fica divergente da norma exigida pela Caixa Econômica Federal. Desta forma o pagamento será invalidado, ficando a empresa responsável a solicitar a devolução junto ao MTE e recolher novamente a contribuição acrescida de multas, juros e correção monetária para o Sindicato. Utilize exclusivamente o nosso site para gerar as guias da Contribuição Assistencial e o site da Caixa Econômica Federal para gerar as guias da Contribuição Sindical Urbana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento na decisão emanada de Assembleia Geral do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, realizada em 11 de abril de 2024, as empresas/empregadores da Construção Civil recolherão a favor do Sinduscon-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de janeiro de 2025.
FAIXA
CAPITAL SOCIAL EM REAIS R$
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
01
De 0,01 a 200.000,00
1.488,00
02
De 200.000,01 a 500.000,00
1.860,00
03
De 500.000,01 a 1.000.000,00
2.790,00
04
De 1.000.000,00 a 5.000.000,00
4.262,00
05
De 5.000.000,01 a 50.000.00,00
8.525,00
06
De 50.000.00,01 em diante
13.020,00
§1º. Para as SPE’s, cuja empresa principal esteja associada e adimplente com o Sinduscon-GO, utilizar o mesmo procedimento, levando em conta o valor do seu capital para definir a Faixa, e aplicar o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor a ser pago. Nesta hipótese o percentual não acumula com os 5% (cinco por cento) para pagamento a vista. Não haverá acumulação de descontos para pagamento a vista.
§2º. Caso a opção seja para pagamento mensal o valor será divido em parcelas iguais até dezembro de 2024.
§3º. Caso a opção seja para pagamento único haverá 5% (cinco por cento) de desconto.
§4º. O não pagamento na data do vencimento incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), podendo o Sinduscon-GO, enquanto credor, realizar a negativação do devedor junto aos órgãos do serviço de proteção ao crédito incluindo protesto, bem como adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA OPOSIÇÃO PATRONAL
As empresas/empregadores poderão exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial patronal em até 10 (dez) dias anteriores à data de vencimento, através do e-mail sebastiana@sinduscongoias.com.br ou protocolo na sede do sindicato.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO E COMPETÊNCIA
Os empregados contratados que prestarem serviços para empregadores que tenham matriz, escritório, filial ou subescritório na jurisdição dos sindicatos convenentes e enviados a outras localidades, terão como foro competente, as localidades do contrato, na jurisdição dos sindicatos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO E PENALIDADES
O descumprimento de cada cláusula da presente Convenção, implicará multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial ou salário-base do trabalhador prejudicado (per capita), revertendo ao trabalhador quando a penalidade for cobrada através de ação individual, e revertida ao sindicato obreiro quando a cobrança decorrer de ação coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO EMPREGADOR
Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de comunicação de suspensão, advertência, cópia do contrato de experiência, aviso prévio e rescisões, no momento em que os mesmos forem assinados. Ficam também obrigados a fornecer o recibo dos documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução dos mesmos. Nesta ocasião o empregado fornecerá recibo dos documentos devolvidos pelo empregador.
§1º. Por ocasião da emissão do aviso prévio, o empregador comunicará a data, horário e local do acerto rescisório.
§2º. Os empregadores que por motivo justificado, como ausência do empregado, deixar de fazer a quitação final devida ao empregado dentro do prazo estipulado na forma da lei, deverá comunicar o fato a Entidade Classista Laboral através de oficio para que não fique obrigada ao pagamento de salários e quaisquer outras penalidades que possam ser reivindicadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E OUTROS ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e/ou outros dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, mensagens, ligações ou qualquer outro uso, salvo, quando determinado pelo empregador para desenvolvimento do seu trabalho.
§1º. Será permitido o uso durante os intervalos.
§2º. O uso inadequado dos dispositivos, assim considerado o que não observar o previsto no caput constituirá atitude passível de advertência e em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho são aplicáveis demais punições disciplinares possíveis, como suspensão e dispensa por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ASSINATURA
E por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
}
JOSE BRAZ CONSTANTINO
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NO ESTADO DE GOIAS E DISTRITO FEDERAL
HIDEBRAIR HENRIQUE DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.