SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINALDO FERNANDES GOMES;
E
DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORO, CNPJ n. 08.264.111/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). FRANCISCO DE SALES ALENCAR BATISTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORÓ no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial na região Oeste do Estado do RN, com abrangência territorial em Natal/RN , com abrangência territorial em Natal/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de janeiro de 2025, será de R$1.518,00 incluso o repouso semanal remunerado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajuste salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisada terá como limite o salário reajustado do empregado exercentes do mesmo cargo ou função admitidos até o dia anterior à data-base revisada. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisada, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15(quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados da Diocese de Santa Luzia de Mossoró que receberem salário superior ao piso da categoria, será assegurado o reajuste salarial de 7,5% a ser aplicado sobre o salário de janeiro de 2024, para repercussão a partir do salário de janeiro de 2025.
Parágrafo Primeiro: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
Parágrafo Segundo: A data-base da categoria 1º de janeiro.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
A Diocese de Santa Luzia de Mossoró se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente. Se o pagamento dos salários e vales não forem pagos em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinquenta por cento), e em 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
A Diocese de Santa Luzia de Mossoró concederá aos seus empregados 1% (um por cento) a título de anuênio sobre o salário base do cargo, por cada ano de labor completos a partir de janeiro de 2023, até o máximo de 10% (dez por cento) ao longo dos anos vindouros, não computando nesse valor, base de cálculo e demais gratificações recebidas, a fim de se evitar a cumulatividade de adicionais.
Parágrafo Primeiro: Este benefício não tem o seu efeito retroagido.
Parágrafo Segundo: Na contagem do tempo de serviço para efeito de percepção do anuênio, não serão consideradas as seguintes circunstâncias:
I – O tempo que exceder de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não, de licença para tratamento de saúde, recomeçando a contagem após a licença;
II – Os períodos anteriores à readmissão, qualquer que tenha sido o motivo e os períodos de suspensão, consecutivos ou não.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados da Diocese de Santa Luzia de Mossoró receberão a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento), em virtude do trabalho executado a partir das 22h (vinte e duas horas) até as 05h (cinco horas) da manhã do dia seguinte, de acordo com o art. 73 da CLT
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ao cônjuge do empregado falecido, ou dependente legal, será pago, a título de auxílio funeral a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
Parágrafo Único: A importância mencionada nesta cláusula será paga, em até 30 (trinta) dias, mediante a comprovação do Atestado de Óbito do funcionário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO NATALIDADE
A Diocese de Santa Luzia de Mossoró pagará a título de Benefício de Natalidade, a importância de R$1.000,00 (hum mil reais) ao empregado que, durante a vigência do contrato de trabalho, comprove o nascimento do filho(a), este valor não se incorpora à remuneração do colaborador.
Parágrafo Primeiro: O Benefício de Natalidade também será pago ao empregado que comprovar a adoção legal de filho(a), após a vigência deste acordo.
Parágrafo Segundo: Havendo funcionários casados entre si, o Benefício de Natalidade será vertido em única quota em favor da genitora.
Parágrafo Terceiro: O documento de comprovação deve ser apresentado à Diocese de Santa Luzia de Mossoró no prazo máximo de 10 dias após a saída do nascido da maternidade ou da adoção de filhos.
Parágrafo Quarto: O valor do benefício descrito no caput será pago em 30 (trinta) dias da data de apresentação da certidão de nascimento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA REFERÊNCIA
A Diocese de Santa Luzia de Mossoró fornecerá ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitado previamente, no prazo de dez dias do desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
As rescisões contratuais dos horistas serão calculadas pela média salarial dos últimos 12 (doze) meses.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Faculta-se a Diocese de Santa Luzia de Mossoró a adoção de contrato de trabalho em tempo parcial, fixando-se a jornada de trabalho para esta espécie, em 25 (vinte e cinco) horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante pedido escrito específico.
Parágrafo primeiro: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão trabalhar em horário extraordinário.
Parágrafo Segundo: A remuneração correspondente ao trabalho parcial será proporcional às horas prestadas de labor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário, salvo na hipótese de demissão por justa causa.
Parágrafo Único: A presente cláusula se aplica também aos empregados demitidos que comprovarem ter adquirido doença profissional, durante a vigência do seu contrato na empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma empresa, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação à empresa da aquisição do direito da aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o sistema de “banco de horas” no qual todas as horas angariadas pelo empregado, em virtude de trabalho extraordinário, ficarão registradas e deverão ser compensadas no período máximo de 3 (três) meses em dia e horário indicado pelo empregador, visto que detém o risco do negócio.
Parágrafo primeiro: Quando o empregador não indicar o momento para compensação do trabalho extraordinário pós o período de 3 (três) meses devido para compensação, deverá efetuar o pagamento dahora extra trabalhada no valor de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal de serviço junto ao primeiro salário subsequente.
Parágrafo segundo: Fica instituído o “banco de horas negativo” em 2024, na hipótese do empregado que deixar de comparecer ao labor, onde acumularão a jornada não trabalhada, que deve ser compensada no período máximo de 3 (três) meses.
I- Para que o empregado possa gozar do benefício deve informar ao empregador 72 (setenta e duas) horas antes da falta e só poderá faltar caso tenha a anuência do empregador.
II- Caso não seja compensado pelo empregado, o empregador poderá efetuar desconto do período da falta no trabalhado na folha de pagamento.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Ante as características da atividade religiosa e assistencial, é facultado à empresa estabelecer jornada de trabalho com intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas, sem que isto implique em caracterização de trabalho extraordinário e consequente pagamento de horas extras, sendo estas devidas somente no caso de jornada laboral ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTA DADA POR FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
A falta ao serviço de empregado estudante em dias de prestação de exames escolares, ENEM ou vestibulares, e concursos públicos, se esses forem realizados dentro da jornada de trabalho, será justificada, desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA CASAMENTO
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 03 (três) dias consecutivos, a partir da data do evento, excetuados sábados, domingos e feriados (se o funcionário não trabalhar nessas datas), mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
A Diocese de Santa Luzia de Mossoró concederá aos seus empregados, por ocasião do nascimento dos filhos ou de adoção, licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito do (a) cônjuge, descendente ou ascendente e Irmão (a), mediante comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CIPA
A Entidade com mais de 50 (cinquenta) empregados, instituirá no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste acordo, CIPA no local que ainda não foi constituída.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao SENALBA-RN o acompanhamento do processo eleitoral da CIPA da convocação, até a apuração. As entidades convocarão eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de até 05 (cinco) dias antes do pleito, para registro de candidatos inscrito, será fornecido comprovante da sua inscrição. Até 05 cinco dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o SENALBA-RN.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
O atestado médico deve ser apresentado à Diocese de Santa Luzia de Mossoró no prazo máximo de 48 horas após a falta, podendo ser entregue pessoalmente ou digitalmente pelo E-mail do Departamento Pessoal.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BOLETINS INFORMATIVOS
Será autorizada a fixação de boletins informativos nas dependências das empresas, sendo exclusivamente para informação e divulgação das atividades do sindicato, cujo objetivo não poderá em hipótese alguma ser de cunho político ou partidário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
Fica estabelecido o pagamento pela Diocese de Santa Luzia de Mossoró, por empregado, do valor anual de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), à título de “Taxa Assistencial”. Tal valor destina-se ao custeio das atividades da entidade sindical e de sua representação, devendo o recolhimento do valor aos cofres da entidade sindical ocorrer em parcela única até 30 (trinta) dias após o registro do presente acordo coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte, mediante depósito bancário na conta de titularidade do SENALBA/RN no Banco do Brasil, Agência. 3293-X Conta corrente. 215.291-6.
Parágrafo Único: A Entidade enviará ao SENALBA/RN relação nominal dos empregados atingidos pelo presente acordo coletivo a fim de possibilitar a apuração da quantidade de empregados para pagamento da taxa assistencial acompanhado do referido depósito.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Eleito o foro da Comarca de Mossoró no Estado do Rio Grande do Norte, ficando autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
}
EDINALDO FERNANDES GOMES
Presidente
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN
FRANCISCO DE SALES ALENCAR BATISTA
Administrador
DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBL. DIOCESE DE MOSSORÓ 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.