SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS, CNPJ n. 26.957.720/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO DE CARVALHO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO, CNPJ n. 08.573.975/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WANDERSON ROCHA ARAUJO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CONDUTORES DE VEÍCULOS (MOTORISTAS) E OPERADORES DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E PISOS SALARIAIS
As partes de forma expressa ajustam o reajuste salarial de 7 ,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2024, a partir de 1º de Janeiro de 2025, para todos os empregados das respectivas empresas de asseio, conservação da limpeza urbana , e abrangidos pelo presente instrumento coletivo, ficando expressamente vedado a redução salarial para o enquadramento no piso normativo. As empresas que já concederam reajuste espontâneo a partir do mês de janeiro de 2025 têm direito a proceder a compensação. As categorias abaixo relacionadas, não poderão perceber salários inferiores aos valores seguintes especificados:
DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO 2025
CATEGORIA-FUNÇÃO
SALÁRIO BASE
Condutor de máquinas LEVES (trator de pneu, mini carregadeira)
Condutor de máquinas PESADAS
R$ 2.224,78
R$ 2.919,70
Motorista de coleta de lixo urbano, Motorista de coleta de lixo hospitalar, Motorista de coleta de lixo industrial, Motorista coleta de galhada.
R$ 2.439,41
Motorista operador de máquina varredeira
R$ 2.763,86
Parágrafo 1° - Aos empregados que trabalham nas empresas de asseio, conservação da limpeza urbana que pertencem a categoria do SIMTROMET, que não consta nesta Cláusula, bem como, aqueles que recebem salários acima do piso normativo, aplicar-se-á o índice de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) de reajuste salarial sobre os salários vigentes em 31/12/2024, também sendo vedado para estes a redução salarial.
Parágrafo 2° - Em qualquer dos casos, fica assegurado a todos os trabalhadores o auxílio alimentação e auxílio lanche previstos no presente instrumento.
Parágrafo 3° - Em decorrência do reajuste concedido e dos pisos estabelecidos no caput desta cláusula, ficam integralmente repostas todas as perdas salariais até dezembro/2024.
Parágrafo 4° - Se a empresa dispensar algum funcionário sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data-base deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 6.708, de 30.10.79, mantida pela lei nº 7.238, de 29.10.84, o valor correspondente ao seu salário mensal.
Parágrafo 5° - Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220.
Parágrafo 6° - O Reajuste Salarial deverá ser aplicado na folha de MARÇO/2025 (com pagamento no 5º dia útil de abril).
Parágrafo 7° - Os valores retroativos acerca das diferenças geradas nas verbas descritas na Convenção Coletiva de Trabalho (a partir do mês de janeiro 2025), deverão ser pagos conforme segue: O retroativo (referente a janeiro e fevereiro), será quitado na folha de abril/2025 (com pagamento no 5º dia útil de maio), considerando-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho, foi devidamente assinada, posteriormente ao início de sua vigência.
Parágrafo 8° - As diferenças retroativas do vale-refeição, decorrentes do reajuste concedido, serão quitadas na folha de abril/2025 (com pagamento no 5º dia útil de maio).
Parágrafo 9° - As diferenças retroativas do auxílio lanche, decorrentes do reajuste concedido, serão quitadas na folha de abril/2025 (com pagamento no 5º dia útil de maio).
Parágrafo 10° - As diferenças salariais e das verbas rescisórias e dos auxílios refeição/alimentação e lanche, decorrentes do reajuste concedido, serão quitadas até o 5° (quinto) dia útil dos meses de abril a julho de 2025, para os colaboradores demitidos após a data base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DEPÓSITO DE PAGAMENTO SÁLARIO
A todos trabalhadores da empresa, abrangidos pela presente CCT, esta poderá optar por depositar o líquido de seu pagamento salarial através da rede bancária, via crédito em conta salário, cujo recibo servirá de comprovante de quitação.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa se compromete a efetuar adiantamento salarial mensal, podendo o Colaborador dispensar o adiantamento, conforme sua conveniência.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento do salário será efetuado até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente, conforme os termos do Art.459 da CLT.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado mais novo da empresa não poderá perceber salário inferior ao do mais antigo em idêntica função, salvo existindo quadro de Carreira homologado pelo Ministério do Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas colocarão à disposição de seus empregados, de maneira física ou digital, em seu local de trabalho ou aplicativo bancário, o comprovante de pagamento (contracheques, holerite ou cópia de recibo), discriminando detalhadamente os valores de salários de proventos do trabalho e respectivos descontos, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO (FORMA DE PAGAMENTO)
Fica facultado as empresas que a gratificação natalina ou 13º salário será pago aos seus respectivos empregados através de uma única vez, o qual deverá ser efetivado até o dia 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo Único – A empresa poderá antecipar a seu critério até 80% (oitenta) por cento relativo ao 13° (décimo terceiro) no mês subsequente ao aniversário do colaborador.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR - CARGA E/OU DESCARGA
Fica vedado o motorista fazer o serviço de carga e/ou descarga do veículo que conduz.
Parágrafo 1° - A empresa não estará obrigada a pagar a gratificação suplementar de carga e/ou descarga para o motorista, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base, desde que, o motorista não tenha que fazer o serviço de carga e/ou descarga, sendo necessária sua prévia notificação por escrito.
Parágrafo 2° - Não será considerada descarga, aquele motorista que precisar acionar somente os mecanismos hidráulicos para descarregamento dos caminhões de lixo e galhada, em razão de não auxiliarem na carga/coleta do material a ser transportado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
Tendo em vista a natureza essencial da atividade de limpeza urbana, e pelas circunstâncias externas (engarrafamentos, acidentes de trânsito, intempéries climáticas, quebra de veículos, redução temporária do efetivo em face de greve) bem como inexistência de esforço físico durante os deslocamentos entre as áreas de coleta e destas para o destino final dos resíduos e da quantidade de resíduos acumulados em alguns dias da semana. Fica autorizada a realização de horas extras, independentemente do aval do MPT e SRTE, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, sendo que as horas extras trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas em 100 % (cem por cento), calculadas com a evolução salarial, assim entendida todas as parcelas de natureza salarial, incluindo-se os adicionais legais noturno, periculosidade e insalubridade, entre outros que ostentem natureza salarial, observando os parágrafos seguintes.
Parágrafo 1° – A jornada de trabalho será de 44 horas semanais, a serem distribuídas a critério do empregador.
Parágrafo 2° – Serão consideradas horas extras, aquelas que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e as realizadas em domingos e feriados, que serão remuneradas da seguinte forma;
a) As horas que ultrapassarem às 44 horas semanais, de segunda a sábado, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta) por cento do valor da hora normal.
b) Todas as horas extras prestadas durante domingo e feriado, serão acrescidas de 100% (cem) por cento, não sendo permitida sua compensação.
Paragrafo 3º - Fica autorizada a compensação de jornada dentro da mesma semana.
Parágrafo 4° - Os Acordos individual ou coletivos que envolverem a criação de banco de horas contrários aos parágrafos anteriores, para que tenham validade, deverão ter obrigatória e expressamente o aval de ambas as entidades sindicais, profissional e patronal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalhador que executar serviço no horário compreendido entre 22h00m horas de um dia e 5h00m horas do dia seguinte, terá direito ao adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados, conforme de praxe, o pagamento do adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o salário-base profissional.
a) Grau máximo - 40% (quarenta por cento) para os Motorista de coleta de lixo urbano, Motorista de coleta de lixo hospitalar, Motorista de coleta de lixo industrial.
b) Grau médio - 20% (vinte por cento) para os Motoristas coleta de galhada.
Parágrafo Único - Aos trabalhadores que recebem adicional de insalubridade que a função não consta na letra A e B desta cláusula, o adicional terá como base de cálculo o salário-base profissional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Aos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho fica assegurado o recebimento do auxílio refeição no valor de R$ 901,98 (novecentos e um reais e noventa e oito centavos) mensal a partir de 01/01/2025.
Parágrafo 1° - O pagamento do auxílio refeição deverá ser realizado através da disponibilização dos valores em cartão magnético até o quinto dia útil do mês subsequente, ficando vedada a compensação da verba por fornecimento de refeição in natura.
I - O eventual fornecimento da refeição in natura pela empresa contratante não exime a empresa contratada do dever de pagamento da verba mediante crédito no cartão magnético.
Parágrafo 2° - Será descontado o valor de R$ 34,69 (trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) por dia faltoso, a partir de 01/01/2025.
Parágrafo 3° - O crédito do valor do AUXÍLIO REFEIÇÃO deverá ser creditado no cartão do TICKET ALIMENTAÇÃO ou cartão benefício similar.
Parágrafo 4° - Na hipótese das faltas se darem com justificativas previstas em lei e (artigo 473 CLT) os dias faltosos não serão computados para perda do auxílio do mês em referência, mas somente nos dias das faltas não justificadas.
Parágrafo 5° - As empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente até 3% (três por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência, referente ao período 01/01/2025 a 31/12/2025.
Parágrafo 6° - O auxílio-refeição em nenhuma hipótese integrara o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais, e outros prêmios pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias, em conformidade com o artigo 457, §2º da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas concederão a seus empregados na forma da Legislação vigente quantos forem necessários vales-transportes por dia trabalhado, que lhes serão entregues obrigatoriamente, todos de uma só vez.
Parágrafo 1° - Possuindo a empresa transporte alternativo, desde que regular e eficiente, poderá o empregador optar por sua utilização, tornando-se desnecessário a concessão de vale-transporte.
Parágrafo 2° - Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, porque constituem-se em reembolso de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não contraprestação (art., 458, § 2°, da CLT), e também porque destinam-se ao cumprimento da finalidade da Lei, a qual prevê a não integração (alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei 7418/85), mas apenas ajuda do empregador para o empregado nas suas passagens de ônibus. Ademais, a própria jurisprudência do TST entende que “o recebimento da verba em pecúnia não modifica sua natureza indenizatória" (TST-RR-745/2003-421-02-00).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE RESERVAS
As empresas assegurarão transporte gratuito aos empregados para deslocamento em serviços, quando não tiver ponto fixo ou estiver em equipe de reserva, ressalvado a hipótese de escala previamente comunicada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O SIMTROMET poderá realizar a contratação de serviço complementar de Plano de Saúde e Odontológico em grupo, através de um termo aditivo. Os funcionários poderão optar pela adesão junto ao sindicato e estarão desta forma, autorizando a empresa a descontar em folha de pagamento os valores devidos e repassar mensalmente ao SIMTROMET.
Parágrafo 1° - O SIMTROMET deverá encaminhar para a empresa até o dia 25 de cada mês, a lista com o Nome, CPF e o Valor a ser descontado na folha de pagamento juntamente com a autorização do desconto firmado pelo empregado e o Boleto Bancário, que deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, para repassar os valores provenientes do desconto, sob pena de não o fazendo, os valores serem acrescidos de multa de 2% e mais juros de 1% ao mês.
Parágrafo 2° - Os benefícios constantes desta cláusula serão apenas para os filiados/associados ao sindicato obreiro – SIMTROMET.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Fica a empresa obrigada a contratar seguro de vida aos seus empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho , no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, com fundamento na Lei nº. 13.103/2015.
Parágrafo 1° - Serão beneficiários do seguro de vida o próprio empregado e seus herdeiros legítimos ascendentes e descendentes, cônjuge e companheira, conforme prevê a ordem de sucessão no Código Civil.
Parágrafo 2° - É de total responsabilidade da empresa o pagamento do prêmio à seguradora.
Parágrafo 3° - Em caso de omissão da empresa na contratação do seguro de vida, esta responderá integralmente pelo valor da apólice, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades.
Parágrafo 4° - Auxílio Familiar: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 1.354,50 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) equivalente a 06 cestas básicas de alimentos no valor de R$ 225,75 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) cada , aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
Parágrafo 5° - Fica convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às suas empresas empregadoras.
Parágrafo 6° - A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe as entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Parágrafo 7° - Para retirada de Certificados de Regularidade, Homologações Trabalhistas e outros serviços solicitados aos sindicatos, as empresas deverão apresentar comprovante do Seguro contratado para o mês correspondente e devidamente quitado na forma desta Convenção.
Parágrafo 8º - Ficará de responsabilidade do Sindicato Patronal realizar a indicação de empresa especializada em Seguro de Vida.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO LANCHE
As empresas fornecerão lanches aos nos termos a Seguir;
Parágrafo 1° - As empresas fornecerão gratuitamente por cada turno de trabalho, lanche a seus empregados nos seguintes termos:
Parágrafo 2° - 1 pão francês de 50 gramas, com queijo e presunto ou mortadela, margarina, um copo de leite de 200 ml e café;
Parágrafo 3° - O tempo do café da manhã não integra na jornada de trabalho para nenhum efeito.
Parágrafo 4° - Não haverá integração do valor do lanche ao salário do trabalhador.
Parágrafo 5° - O lanche será servido antes do horário de expediente no pátio da empresa ou local apropriado em todos os turnos.
Parágrafo 6° - Fica facultado as empresas, variar a forma de fornecimento do lanche estabelecido no parágrafo segundo da presente cláusula, podendo fornecer pão de queijo, pão de rosca, bolo desde que o valor do lanche seja idêntico ao estabelecido ali.
Parágrafo 7° - Caso a empresa não cumpra com as formalidades nos parágrafos anteriores, a mesma devera indenizar o empregado em pecúnia referente ao lanche no valor de R$ 4,49 (quatro reais e quarenta e nove centavos) por dia trabalhado, a partir de 01.01.2025.Parágrafo 8° - O crédito do valor do AUXÍLIO LANCHE deverá ser creditado no cartão do TICKET ALIMENTAÇÃO ou cartão benefício similar.
Parágrafo 9° - A indenização do lanche em nenhuma hipótese integrará o salário contratual do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMPARO SOCIAL
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, amparos sociais em caso de: gestação, nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, cursos de capacitação, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicados e discriminada no Manual de Orientações e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais convenentes.
Parágrafo 1° - Para garantir a viabilidade financeira deste benefício e mediante o consentimento expresso da entidade sindical profissional, as empresas contribuirão compulsoriamente, a título de contribuição social, até o dia 20 (vinte) de cada mês, com o valor de R$ 21,88 (vinte e um reais e oitenta e oito centavos) por trabalhador registrado. O pagamento será realizado exclusivamente por meio de boleto bancário, disponibilizado pela gestora escolhida pelas entidades sindicais.
Parágrafo 2º - O benefício do Amparo Social é devido a todos os trabalhadores vinculados às Convenções Coletivas da categoria independente de filiação sindical e sem ônus ao trabalhador, tendo como base da sua concepção o art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, aqueles que visem à melhoria de sua condição social.
Parágrafo 3° - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo 4° - Todas as empresas do ramo abrangidas pela categoria econômica envolvida na presente convenção, por ocasião de novas licitações e/ou contratos vigentes, ficam obrigadas a incluir em suas planilhas de cálculos a provisão financeira para cumprimento do Amparo Social aqui instituído, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o Artigo 444 da CLT.
Parágrafo 5° - O benefício do Amparo Social tem natureza exclusivamente assistencial e não salarial, haja vista que não se constitui em contraprestação de serviços, tendo caráter universal e compulsório.
Parágrafo 6° – É obrigação de cada empresa abrangida pela categoria econômica regulada pela presente convenção enviar à gestora, por meio do e-mail amparosocial.palmas@gmail.com , até o dia 05 de cada mês, a GFIP e/ou E-Social dos trabalhadores alocados no Estado do Tocantins, relativos ao mês imediatamente anterior, bem como comunicar qualquer alteração no quadro de funcionários, seja por dispensa ou por novas contratações, tendo-se em consideração que as informações não são prestadas pelo MTE ao sindicato laboral quando requerido. Em caso de necessidade de ingresso de ação de cumprimento para obtenção das informações aqui estabelecidas, a não apresentação dos dados pela empresa demandada na primeira oportunidade, caracterizará infração à Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitando-a ao pagamento de multa equivalente a um piso da categoria, por mês de descumprimento, independentemente do número de funcionários que possua.
Parágrafo 7° - O pagamento da contribuição após o prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula estará sujeito à incidência de correção monetária pelo INPC ou, na sua falta, pelo IPCA, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido.
Parágrafo 8º - O não pagamento da contribuição prevista nesta cláusula e seus parágrafos, por parte das empresas, acarretará multa equivalente a 100% (cem por cento) do débito atualizado, incluindo os valores não recolhidos ou declarados. Essa penalidade será aplicada com base no montante devido, considerando o número de funcionários envolvidos e o período de inadimplência após o prazo de 30 dias do vencimento da guia.
Parágrafo 9º - Em caso de propositura de ação judicial contra qualquer das empresas abrangidas pela presente convenção coletiva, com o objetivo de cobrar, implementar e/ou assegurar a observância do benefício previsto nesta cláusula, será devido o pagamento adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor total apurado na ação, a título de honorários advocatícios contratuais. Tal percentual reflete os encargos assumidos pela entidade sindical laboral em atenção ao Princípio da Reparação Integral, previsto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Ressalta-se que estes honorários não se confundem com os honorários sucumbenciais disciplinados pelo art. 791-A da CLT.
Parágrafo 10° - A entidade sindical profissional fica autorizada a fazer a cobrança judicial dos valores do amparo social, sendo que nestes casos deverá posteriormente efetuar o repasse à gestora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM VIAGENS/DIÁRIA
A empresa acordante pagará aos seus motoristas e demais empregados, quando estes estiverem viajando a serviço, uma diária de R$ 268,75 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) , para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, a título de ressarcimento das despesas com jantar/lanche e hospedagem, cujo valor não está sujeito a prestação de contas ou ressarcimento.
Parágrafo 1° - O funcionário que sair em diligência para a empresa e que permanecer fora da base (município de contratação) por mais de 4 horas, fará jus ao direito de meia diária no valor equivalente a R$ 134,37 (cento e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo 2° - Nas viagens de média e longa duração o empregado terá os valores das despesas de viagem antecipadas e ou durante o exercício das atividades, mediante cálculo realizado pela empregadora, sendo depositado os valores em sua conta corrente.
Parágrafo 3° - Em caso de necessidade de gastos excedentes, o empregado deverá requerer por e-mail ou mensagem de texto para a empregadora, expondo as razões e necessidades das despesas.
Parágrafo 4° - A empresa que fornece refeições e alojamentos apropriados aos empregados, bem como mantiverem convênios com estabelecimentos que os forneçam, estão isentas de pagamento das despesas previsto nesta cláusula, salvo se houver comprovação.
Parágrafo 5° - A empresa fica obrigada a pagar aos empregados, as diferenças das diárias, havidas no curso desta convenção coletiva, devendo ser pagas após a data do registro da convenção no MINISTÉRIO DO TRABALHO, em parcela única ou de maneira parcelada, em até 3 (três) parcelas, e neste caso, a primeira parcela deverá ser lançada na folha de abril/2025, considerando-se que o presente instrumento coletivo, foi devidamente assinado, posteriormente ao início de sua vigência.
Parágrafo 6° - Os valores pagos a título de despesa com viagem/diárias prevista nesta cláusula, não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito, não constituindo, ainda, vantagem de habitualidade, tendo natureza indenizatória paga para a realização do trabalho (artigo 457, §2º da CLT), sendo dispensada a prestação de contas por parte do empregado, e poderá ser lançada em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados filiados e/ou contribuintes a esta entidade sindical, deverá ser feita na sede e/ou nas sub sedes do Sindicato, a partir de um ano de serviço ininterrupto, que será feito de segunda-feira à sexta-feira, conforme os horários de expediente desta entidade, devendo os pedidos de homologação das rescisões serem feitos previamente e agendados junto ao SIMTROMET.
Parágrafo Primeiro : A empresa deverá comunicar ao Sindicato Laboral o dia e a hora da referida rescisão contratual, de preferência, com antecedência de 72 horas.
a) Quando houver demissão em massa, a comunicação ao sindicato será de forma imediata, para assim, ajustar um cronograma de agendamentos de homologações do TRCT.
Parágrafo Segundo : No caso do não comparecimento do empregado, no dia e hora designado para homologação da rescisão, o SIMTROMET fará uma declaração de comparecimento da empresa para efetuar o pagamento, discriminando o dia e hora isentando a empresa de qualquer responsabilidade por atraso no pagamento, bem como da multa prevista no artigo 477 e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Terceiro : A empresa deverá comunicar formalmente ao SIMTROMET, dispensa de empregado associado ou contribuinte ao sindicato, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da demissão, independentemente do tempo de serviço do mesmo.
a) A comunicação indicada neste parágrafo poderá se dar por qualquer meio idôneo, como por exemplo, e-mail, com confirmação de recebimento.
Parágrafo Quarto : O TRCT deverá ter 05 (cinco) vias, devendo ser arquivado uma via no Sindicato.
Parágrafo Quinto : Para a efetivação da homologação do TRCT, a empresa deverá apresentar os documentos conforme prevê a Instrução Normativa do M.T.E. nº 15 de 14/07/2010 e relação de documentos do SIMTROMET, e estar em dias com o repasse dos recolhimentos relativos aos descontos ajustados nesta Convenção Coletiva e contribuições legais devidas ao SIMTROMET, devendo os boletos em atraso, serem pagos na data da homologação do TRCT, sem prejuízo das atualizações e multa pactuada.
Parágrafo Sexto : A empresa que solicitar o agendamento para homologação de rescisão e não comparece na data e horário agendado no Sindicato Laboral, deverá pagar a importância de R$ 100,00 ao SIMTROMET, sem prejuízo da multa prevista no artigo 477. Ficará dispensa da multa prevista neste artigo, quando houver justificativa da empresa com antecedência de 12 horas da impossibilidade de seu comparecimento.
Parágrafo Sétimo : Se a empresa optar para homologar as rescisões de quem não é filiado ou contribuinte ao SIMTROMET, pagará a taxa correspondente a R$ 200,00 por homologação. Não estão abrangidas as homologações impostas legalmente, e para os empregados não filiados/contribuintes, desde que contribuir com a contribuição assistencial negocial a favor desta entidade sindical prevista neste instrumento coletivo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado dispensado por justa causa, a empresa fornecerá carta de aviso alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem justa causa. O empregado acusará o recebimento da cópia sem a necessária confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por testemunha(s).
Parágrafo Único – O mesmo procedimento será adotado quanto ao recebimento de cartas de advertências e suspensões.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA ESTABILIDADE
Durante o período de estabilidade, previstos na Convenção, e as demais previstas em Lei, o empregado poderá abrir mão da mesma, total ou parcialmente, desde que o instrumento de desistência seja elaborado com a assistência do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APONSENTADORIA
E assegurado o emprego aos empregados durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço e/ou idade, desde que o empregado interessado se manifeste por escrito, e, que a mesma pertença aos quadros de empregados da empresa a pelo menos 3 (três) anos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado em substituição a outro, salário igual ao percebido pelo substituído integralmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÀRIO - PPP
A empresa obriga-se, quando solicitado pelo interessado no curso do contrato de trabalho e por ocasião de encerramento só contrato de trabalho a fornecer a este o perfil profissiográfico previdenciário – PPP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL ''12X36''
A Empresa fica autorizada a adotar escala denominada “12x36”, ou seja, 12:00 horas de trabalho com 1:00 hora de intervalo intra jornada, por 36:00 horas de descanso.
Parágrafo 1° - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1:00 hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras as excedentes a 8ª. hora diária e 44ª. semanal.
Parágrafo 2° - Na eventual impossibilidade de concessão do intervalo intrajornada, em face da peculiaridade do trabalho, a empresa deverá pagar a hora suprimida no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinqüenta por cento), nos termos do artigo 71, § 4º da CLT.
Parágrafo 3° - Na eventualidade de trabalho em feriados, fica assegurada a percepção das horas trabalhadas como extras, no valor da hora normal acrescida de 100% (cem por cento), nos termos da Súmula 444 do TST.
Parágrafo 4° - Nas jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de 00:52’:30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto.
Parágrafo 5° - A jornada especial prevista no caput desta cláusula ajustada na presente Convenção Coletiva fica limitada à atividade em que não haja vedação legal para a sua instituição e respeitadas as normas de saúde e segurança do trabalho emanadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho do empregado será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias.
A jornada de trabalho do motorista empregado, não tem horário fixo de início, de fim ou de intervalos, na forma do Art. 235-C, §13 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Será assegurado ao empregado, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
As empresas concedem e instrui os empregados sobre o intervalo de no mínimo 60 (sessenta) minutos, para que possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação, considerando ainda que:
1.1- Os motoristas exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo tempo de sua jornada de trabalho e, em termos práticos, tomam suas próprias providências sobre cumprirem os seus intervalos de descanso e alimentação.
1.2 - Considerando ainda que as atividades de natureza externa dependem, em termo prático, de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição;
1.3 - Fica estabelecido que a empresa concede o intervalo, sendo dos próprios funcionários a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
Não serão permitidas jornadas de trabalho que não se verifique um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre uma jornada e outra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO DO MOTORISTA PROFISSIONAL
É vedado ao motorista profissional no exercício de sua profissão e na condução de veículo, dirigir por mais de 5h30 (cinco) horas e meia ininterruptas, bem como, exceder a jornada legal de trabalho, aqui incluídas as horas previstas neste instrumento coletivo.
a) Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga , sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução .
Parágrafo Único - Será assegurado ao ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro .
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL
Não haverá distinção entre os feriados da terça-feira de carnaval, corpus Christi, em relação aos demais feriados.
Parágrafo Único – 16 de maio será feriado para a categoria por ser o dia do profissional de limpeza.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS SEMANAIS
O descanso semanal será assegurado pela empresa ao trabalhador, nos termos do inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, observando-se os seguintes critérios:
a) Os empregados que trabalham no sistema de revezamento, fica assegurada, pelo menos uma folga coincidente com o domingo, a cada três semanas;
b) E para os empregados que trabalham em jornada normal prorrogada/compensada ou não, gozarão da folga semanal no domingo.
Parágrafo Único - Na hipótese de a folga semanal não contemplar 35 (trinta e cinco) horas de intervalo entre as jornadas, a empresa pagará as horas remanescentes como horas extraordinárias - acréscimo legal, sobre o valor da hora normal - e nos termos do Enunciado 110 do TST.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
O empregador poderá adotar sistemas manuais de controle de jornadas de trabalho mais simplificados e adequados a realidade laboral da empresa, inclusive com uso de processamentos eletrônicos de dados, tanto para os empregados internos como externos.
a) Atendendo ao disposto na Lei nº 13.103/2015 deverão ser feitos os controles das jornadas de trabalho, mediante fidedignos meios de controle, tais como: Diário de bordo com anotações feitas pelo próprio motorista acerca da jornada de trabalho, papeleta ou ficha de trabalho externo; sistema eletrônico on line por meio de aplicativo; instalação de GPS e rastreadores nos veículos, à critério do empregador;
b) No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto: sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, conforme Portaria 671/MTP/2021.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA PARCIAL DE TRABALHO
A jornada parcial de trabalho na categoria será no máximo de 25 horas semanais, ficando extremamente proibida a realização de horas extras.
Parágrafo 1° – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada de trabalho, em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo 2° – A jornada de trabalho na categoria acima de 25 horas semanais, será considerada como jornada integral, não podendo os empregados receberem salários de forma parcial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇO EFETIVO
Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único - As férias deverão ser comunicadas ao empregado com trinta dias de antecedência e pagas 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual – EPIs, de uso obrigatório no trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE, e serão de uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pela não utilização dos mesmos. Porém, quando, por sua culpa ou dolo devidamente comprovados, ocorrer extravio dos bens sob sua guarda ou danos decorrentes da utilização para fins estranhos ao serviço, fica convencionado nesses casos, o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente 03 (três) uniformes completos, novos e confeccionados, por ano, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo 1° - Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado o mesmo passa a integrar o uniforme.
Parágrafo 2° - A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho incluindo o seu trajeto ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de punição.
Parágrafo 3° - O uniforme será fornecido mediante cautela. Ao se desligar da empresa o empregado devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar, podendo ser descontado o seu valor nas verbas rescisórias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado por testemunha, ou caso não seja devolvido.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
A empresa pagará os exames necessários ao exercício da profissão por ela exigidos, e aqueles determinados em lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
A empresa só é obrigada a aceitar para efeitos de justificar falta aos serviços os atestados médicos e odontológicos, desde que o profissional esteja inscrito no conselho regional de sua categoria. Obedecendo todas as normas da Portaria nº 3.291/84 do MPAS.
Parágrafo 1° - Os atestados médicos na forma legal serão obrigatoriamente encaminhados (por e-mail e/ou WhatsApp) pelos integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 72 horas, sendo que os atestados apresentados após o fechamento da folha de pagamento, estes serão incluídos na folha do mês subsequente.
Parágrafo 2° - O empregado que apresentar atestado médico “falso” poderá ser demitido por justa causa, desde que devidamente comprovado.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SESMET COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou os empregados serem assistidos no SESMT do contratante.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa deverá destinar ao SIMTROMET, um local para que sejam anexados os Avisos relativos ao sindicato obreiro e assuntos de interesses da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Este local deverá ser em frente ao local do registro de ponto, não sendo possível, em local de fácil visibilidade pelos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS EMPREGADOS DO SIMTROMET
A empresa permitirá que funcionários do SIMTROMET devidamente credenciados ingressem em suas instalações, para Filiação de associados ou para qualquer outra atribuição deste Sindicato.
Parágrafo Único - Antes de adentrar nas dependências da empresa, o funcionário do SIMTROMET deverá se apresentar ao Gerente ou responsável pelo estabelecimento, de modo a não prejudicar o andamento dos trabalhos.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
Os empregados que fizerem parte da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Federativa, Delegados Sindical e Conselho Disciplinar, inclusive suplentes, não poderão ser mudados de local de trabalho unilateralmente, salvo se por motivo de força maior.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos diretores, delegados sindicais e conselheiros do Sindicato Profissional quando convocados por este, no máximo uma vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da Diretoria, sem prejuízo da remuneração, desde que as mesmas estejam fixadas durante o horário de trabalho do convocado titular.
Parágrafo Único – Fica acertado ainda, que as empresas liberarão, com abono de ponto, seus empregados investidos em Representação Sindical, quando convocados pelo Sindicato para participarem de Encontros, Congressos e/ou outros eventos classistas, observando o seguinte:
a) Só poderá o empregado ausentar-se do emprego por 03 (três) vezes no decorrer da vigência da presente Convenção.
b) Cada período afastado não poderá ser superior a 08 (oito) dias.
c) O total de dias afastados pelo mesmo empregado, durante a vigência da presente Convenção, não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a estabilidade para o Delegado Sindical, durante o exercício do mandato da diretoria sindical, o qual não poderá ter seu local de trabalho trocado unilateralmente, salvos os casos de força maior.
Parágrafo Único – O sindicato laboral poderá indicar Delegados Sindicais nos locais de trabalho onde haja no mínimo 50 (cinquenta) empregados da mesma empresa, sendo o limite máximo de 01 (um) empregado para a empresas que possua de 50 a 100 funcionários e 2 (dois) empregados para as empresas que possuam mais de 100 funcionários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REMUNERAÇÃO SINDICALISTA
As empresas pagarão a remuneração de seus empregados investidos em cargos de direção sindical no SIMTROMET e que estiverem a disposição do sindicato, até o limite de um salário normativo de um trabalhador motorista, limitando a 1 (um) diretor por empresa, ficando às expensas do sindicato o valor que ultrapassar esse limite.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES
O SEAC/TO deverá fornecer ao SIMTROMET todas as informações solicitadas por este, no que diz respeito às informações que dispuser sobre seus associados.
Parágrafo 1º - Todas as empresas não associadas que prestam ou que venham a prestar serviços na base territorial do SIMTROMET, devem fornecer a entidade sindical laboral os seguintes documentação independentemente de notificação para este fim: endereço da sede, endereço de escritório no Tocantins, CNPJ, telefone para contato com os responsáveis da empresa na sede e responsável no Tocantins pela empresa, email dos responsáveis pela empresa na sede e no Tocantins, quantidade de funcionários com o nome completo, função, salário contratual, valor de vale alimentação, jornada de trabalho de cada empregado, comprovante de seguro de vida dos empregados, dados do cliente (tomador), dados da contabilidade, todas as informações do eSocial dos trabalhadores lotados no Estado do Tocantins.
Inciso I – O fornecimento da documentação deverá ser efetivado no máximo 45 dias após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho perante ao órgão competente (Ministério do Trabalho), para as empresas que contém contratos ativos na base territorial do SIMTROMET.
Inciso II – O fornecimento da documentação deverá ser efetivado no máximo 30 dias após a assinatura do contrato com o tomador de serviços para as novas empresas que venham a prestar serviços na base territorial do SIMTROMET.
Inciso III – Sempre que alguma empresa já tenha fornecido a documentação na entidade laboral adquirir novo contrato de prestação de serviço deverá fornecer a seguinte documentação referente ao novo contrato, quantidade de empregados com o nome completo, função, salário contratual, valor de vale alimentação, jornada de trabalho de cada empregado, comprovante de seguro de vida dos empregados, dados do cliente(tomador) em 30 dias.
Inciso IV – Quando a entidade sindical laboral exigir das empresas documentação para apuração de conflitos e direitos trabalhistas as mesmas ficam obrigadas a fornecer todas as informações e documentações necessárias para o devido apuramento em 10 dias.
Parágrafo 2º - O descumprimento dos dispositivos no parágrafo anterior acarretará à empresa omissa multa equivalente ao menor piso da categoria multiplicado pelo número de trabalhadores alocados em cada frente de serviço que deixar de ser informada incidindo também honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total apurado.
Parágrafo 3º- A cobrança da multa se dará por ação de cumprimento ajuizada na Justiça do Trabalho ou por outro meio legal, pelo SIMTROMET em face da empresa omissa.
Parágrafo 4º - Os valores oriundos da aplicação da multa de que trata o parágrafo 2° (segundo) acima serão revertidos aos empregados 50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) ao sindicato.
Parágrafo 5º - As informações dos parágrafos anteriores são extremamente necessárias para à verificação do fiel cumprimento deste instrumento e legislação trabalhista, para que o Sindicato Profissional tome conhecimento e tenha condições de sair em defesa da categoria, se for necessário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL DOS FILIADOS E CONTRIBUINTES
As contribuições assistenciais previstas no artigo 8º, inciso IV, da CF/88 e artigo 513 da CLT, e de acordo com que fora decidido em Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 07 de fevereiro de 2025, a partir da filiação e/ou autorização expressa e individual ao sindicato , a empresa é obrigada a descontar nos holerites de todos os empregados FILIADOS ao SIMTROMET, o percentual de 1% ao mês, calculados sobre salário base , a título de contribuição assistencial, conforme previsão estatutária; bem como é obrigada a descontar dos holerites dos empregados não filiados, mas que autorizarem expressamente e individualmente o referido desconto na qualidade de CONTRIBUINTE.
Parágrafo 1º - O desconto da contribuição assistencial nos holerites dos empregados sindicalizados e contribuintes , dependerá de autorização expressa e individual ao sindicato a ser apresentada ao empregador pelo SIMTROMET.
Parágrafo 2º - Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais, deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em boletos próprios fornecidos pelo Sindicato.
Parágrafo 3º - O não pagamento das contribuições no prazo e modo devidos sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, revertidos em benefícios do SIMTROMET, observando o parágrafo seguinte.
Parágrafo 4º - O empregador que não efetuar o desconto salarial da contribuição até o terceiro mês posterior ao do vencimento, quando devidamente autorizado o desconto pelo empregado, sindicalizado ou contribuinte, ficará proibido de fazê-lo, arcando sozinho com o ônus da contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL DOS FILIADOS/SINDICALIZADOS
A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, 2% (dois por cento) do salário base, desde que por eles devidamente autorizados, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor desta entidade sindical SIMTROMET, quanto por estes notificados.
Parágrafo 1º - O desconto da mensalidade sindical nos holerites dos empregados sindicalizados , dependerá da autorização expressa e individual ao sindicato a ser apresentada ao empregador pelo SIMTROMET.
Parágrafo 2º - O recolhimento da mensalidade sindical deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em boletos próprios fornecidos pelo Sindicato.
Parágrafo 3º - O não pagamento da mensalidade no prazo e modo devidos sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, revertidos em benefícios do SIMTROMET, observando o parágrafo seguinte.
Parágrafo 4º - O empregador que não efetuar o desconto salarial da mensalidade até o terceiro mês posterior ao do vencimento, quando devidamente autorizado o desconto pelo empregado, sindicalizado, ficará proibido de fazê-lo, arcando sozinho com o ônus da mensalidade.
Parágrafo 5º - Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, até o final do mês de março de cada ano, a RAIS dos seus funcionários, podendo ser de forma impressa por qualquer meio inequívoco e idôneo, inclusive por meio eletrônico, para o endereço de e-mail da entidade, boletos@simtromet.org.br .
Parágrafo 6º - A empresa é obrigada encaminhar à entidade profissional a relação de empregados que tiverem descontos nos seus salários a favor do Sindicato SIMTROMET da qual conste, além do nome completo, o número do CPF, função exercida, o salário, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido, a fim de que se possa emitir o boleto bancário para ser enviado à empresa. A relação deverá ser enviada para o endereço de e-mail da entidade, boletos@simtromet.org.br, entre o vigésimo quinto dia do mês do desconto, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL DOS FILIADOS E CONTRIBUINTES
De acordo com que fora decidido em Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 07 de fevereiro de 2025, a empresa é obrigada a descontar da folha de pagamento de todos os empregados filiados a esta entidade sindical, relativa ao mês de março de cada ano, o valor correspondente 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta do referido mês (Art. 580, I da CLT), a título de Contribuição Sindical, conforme previsão estatutária e nos termos da lei; bem como é obrigada a descontar dos holerites dos empregados não filiados, mas que autorizarem expressamente o referido desconto na qualidade de CONTRIBUINTE, (Arts. 578, 579, 582, 583 da CLT), e de igual forma se procederá com os empregados que venham a autorizar previa e expressamente o recolhimento depois daquela data (março), serão descontados no primeiro mês subsequente ao da autorização-filiação ou da autorização-contribuinte.
Parágrafo 1º - O recolhimento da contribuição sindical será efetuado no mês de abril de cada ano (Art. 583 da CLT), em boletos próprios, fornecidos pelo sindicato.
Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade (Art. 600 da CLT).
Parágrafo 3º - O empregador que não efetuar o desconto salarial da contribuição, no mês de sua competência, quando devidamente autorizado o desconto pelo empregado, sindicalizado ou contribuinte, ficará proibido de fazê-lo, arcando sozinho com o ônus da contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL LABORAL DOS NÃO FILIADOS/CONTRIBUINTES
De acordo com o (ARE 1018459 - Recurso Extraordinário com Agravo - STF ) e com que fora decidido em Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 07 de fevereiro de 2025, a empresa é obrigada a descontar da folha de pagamento dos empregados NÃO sindicalizados/contribuintes, ao sistema sindical, a entidade SIMTROMET, a Contribuição Assistencial (NEGOCIAL) , previstas no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 8º, inc. IV da CF/88, assegurando ao trabalhador não sindicalizados/contribuintes o direito de oposição nos termos do parágrafo (QUARTO ), observando as alíneas abaixo:
a) A categoria autorizou através da AGE, o desconto da Contribuição Assistencial (NEGOCIAL), para os empregados NÃO sindicalizados/contribuintes, da seguinte forma: percentual de 3% (três por cento) do salário base dos empregados no mês de abril /2025; percentual de 3% (três por cento) do salário base dos empregados no mês de maio /2025; percentual de 3% (três por cento) do salário base dos empregados no mês de junho /2025; percentual de 3% (três por cento) do salário base dos empregados no mês de julho/2025; limitando o teto de (salário base), o piso maior da tabela, deste instrumento coletivo. Considerando-se que o presente instrumento coletivo, foi devidamente assinado, posteriormente ao início de sua vigência, os meses dos descontos foram alterados, na forma descrita nesta alínea a.
b) OS EMPREGADOS SINDICALIZADOS E CONTRIBUINTES AO SIMTROMET, FICAM ISENTOS DOS DESCONTOS PREVISTO NESTA CLÁUSULA, TENDO EM VISTA QUE JÁ AUTORIZARAM EXPRESSAMENTE E INDIVIDUALMENTE O REFERIDO DESCONTO MENSAL, PREVISTO NA CLÁUSULA 52ª DESTA CONVENÇÃO COLETIVA, NA QUALIDADE DE FILIADOS E CONTRIBUINTES DO SINDICATO.
c) Os empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos, deverão ter o desconto efetuado no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo o recolhimento até o décimo dia do mês subsequente. E de igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos.
Parágrafo Primeiro : Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais NEGOCIAL, deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em boletos próprios fornecidos pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo : O não pagamento das contribuições no prazo e modo devidos sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, revertidos em benefícios do SIMTROMET, observando o parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro : O empregador que não efetuar o desconto salarial da contribuição até o terceiro mês posterior ao do vencimento, quando devidamente autorizado o desconto, ou seja, SEM pedido de OPOSIÇÃO pelo empregado, NÃO sindicalizados/contribuintes, ficará proibido de fazê-lo, arcando sozinho com o ônus da contribuição.
Parágrafo Quarto : Fica assegurado ao trabalhador não sindicalizados/contribuintes o direito de desistência/OPOSIÇÃO quanto aos descontos da contribuição assistencial NEGOCIAL prevista nesta cláusula, cujo prazo deverá ocorrer nos 20 (VINTE) dias, contados a partir da vigência da Convenção Coletiva (01.01.2025), ou da data de assinatura do referido instrumento coletivo, caso seja firmado após a data-base da categoria, ou 20 (VINTE) dias após forem admitidos na empresa, a qual deverá ser formulada de forma individual, manuscrita ou quando digitada, em 02 (duas) vias protocoladas pessoalmente, na sede ou nas sub sedes do SIMTROMET, no horário de expediente, sendo que, na sede no prazo estipulado acima, o horário será das 08hs às 16hs, de segunda à sexta-feira e na ausência dos postos de atendimento do SIMTROMET, enviar via CORREIO, COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), para a Sede da entidade Sindical, na cidade de Palmas/TO, aos cuidados do Presidente JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO.
a) O pedido de desistência/OPOSIÇÃO protocolado tempestivamente implicará na devolução da contribuição assistencial NEGOCIAL.
b) A CONCORDÂNCIA EM CONTRIBUIR COM A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL DARÁ O DIREITO AO TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADOS/CONTRIBUINTES OS SEGUINTES BENEFÍCIOS, ALÉM DA NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2025, COM A DATA-BASE DA CATEGORIA EM 01º DE JANEIRO: ASSISTÊNCIA GRATUÍTA NA CONFERÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO; DESCONTOS EM PARCEIROS DO SINDICATO.
Parágrafo Quinto: A empresa é obrigada encaminhar à entidade profissional a relação de empregados que tiverem descontos nos seus salários a favor do Sindicato SIMTROMET da qual conste, além do nome completo, o número do CPF, função exercida, o salário e o valor recolhido, a fim de que se possa emitir o boleto bancário para ser enviado à empresa. A relação deverá ser enviada para o endereço de e-mail da entidade, boletos@simtromet.org.br, entre o vigésimo quinto dia do mês do desconto, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Recolherão com recursos próprios ao SEAC/TO – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e de Outros Serviços Similares Terceirizáveis do Estado do Tocantins, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente a 8% (oito por cento) do salário base da categoria, a ser pago em parcela única com vencimento em 20/03/2025.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas recolherão com recursos próprios, através de guias bancárias fornecidas pelo Sindicato, 3% (três por cento) sobre o salário base da categoria, com vencimento para 20/04/2025 , limitado a valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máximo de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Por deliberação da Assembleia Geral o Sindicato Patronal, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, art. 513, alínea “e”, CLT e em conformidade com o Tema 935 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais por meio de acordo ou convenção coletiva, as empresas integrantes da categoria econômica que exercerem, no âmbito do estado do Tocantins, atividade econômica representada pelo SEAC-TO, ainda que sediadas em outra unidade da Federação, ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Negocial Patronal, destinada ao custeio das atividades sindicais voltadas à negociação coletiva, defesa e representação da categoria.
Parágrafo 1° – O valor da contribuição será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do piso da categoria vigente, a ser pago até 30/03 do ano corrente, em parcela única e mediante boleto bancário.
Parágrafo 2° – É dever das empresas solicitar ao SEAC-TO a emissão do boleto bancário correspondente à CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL por meio de correio eletrônico (diretoriaseacto@gmail.com) , devendo, inclusive, instruir a solicitação com o seu comprovante de inscrição e de situação cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, de modo a possibilitar a emissão da guia de cobrança, sendo facultado ao SEAC-TO o envio do documento de cobrança, ainda quando não solicitado.
Parágrafo 3° – O não pagamento da contribuição dentro do prazo estipulado acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC.
Parágrafo 4° – É assegurado às empresas o direito de oposição ao pagamento da referida contribuição, devendo a manifestação ser formalizada por escrito e protocolada junto ao SEAC/TO no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do registro desta Convenção Coletiva.
Parágrafo 5° – A oposição apresentada fora do prazo ou em desconformidade com o procedimento estabelecido nesta cláusula será considerada inválida, não afastando a obrigatoriedade do pagamento da contribuição.
Parágrafo 6° – O valor arrecadado com a contribuição será utilizado exclusivamente para fins relacionados à negociação coletiva, defesa dos interesses da categoria econômica e manutenção das atividades sindicais, sendo vedada sua destinação para outros fins.
Parágrafo 7° - O não pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL prevista no caput ensejará a propositura de demanda judicial para satisfação do crédito, sujeitando-se ainda o devedor, além de perdas e danos, ao pagamento adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor total apurado na ação, a título de honorários advocatícios contratuais. Tal percentual reflete os encargos assumidos pela entidade sindical patronal em atenção ao Princípio da Reparação Integral, previsto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Ressalta-se que estes honorários não se confundem com os honorários sucumbenciais disciplinados pelo art. 791-A da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
As empresas estão obrigadas a encaminharem as guias de recolhimento do INSS (GPS) ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
Os sindicatos convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA E SINDICAL
O SIMTROMET e SEAC/TO emitirão para toda e qualquer empresa um CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO, atestando que a mesma está atuando de forma regular e segundo os princípios estabelecidos nesta convenção coletiva de trabalho, documento este que passará a ser obrigatório em toda e qualquer licitação promovida pelos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta, autárquica e fundacional, a título de documentação relativa a regularidade fiscal, e será válido por 60 (sessenta) dias, em consonância com o disposto nos artigos 607 e 608 da CLT, que assim dispõem:
Parágrafo 1° - O certificado de regularidade de situação emitido pelo SIMTROMET será entregue no prazo de 72 horas úteis após a protocolização do pedido, este obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) guia de recolhimento da contribuição sindical obreira dos últimos dois anos (SIMTROMET);
b) guia de recolhimento da contribuição assistencial obreira dos últimos dois anos (SIMTROMET);
c) comprovante de pagamento da mensalidade associativa dos últimos 12 (doze) meses;
d) cópia do contrato social devidamente registrado no respectivo órgão competente;
e) pagamento da taxa, caso não seja associado ao SEAC/TO no importe de 10% (dez por cento) do piso do motorista de coleta que será revertida 50% para cada sindicato;
f) comprovante de quitação do Amparo Social.
Parágrafo 2º - As empresas que não possuam estabelecimento matriz, filial, escritório, ou contratos de prestação de serviços no Estado de Tocantins, obterão o certificado de regularidade de situação mediante apresentação dos documentos acima elencados pertinentes ao domicílio de sua sede.
Parágrafo 3º - O Certificado de Regularidade de Situação emitido pelo SEAC/TO será entregue no prazo de 72 horas úteis após a protocolização do pedido, este obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) guia de recolhimento da contribuição sindical patronal dos últimos 02 (dois) anos (SEAC/TO);
b) guia de recolhimento da contribuição assistencial patronal dos últimos 02 (dois) anos (SEAC/TO);
c) guia de recolhimento da mensalidade sindical associativa patronal dos últimos 12 (doze) meses (SEAC/TO);
d) cópia do Contrato Social devidamente registrado no respectivo órgão competente;
e) pagamento da taxa, caso não seja associado ao SEAC/TO no importe de 10% (dez por cento) do piso do motorista de coleta que será revertida 50% para cada sindicato;
f) comprovante de quitação do Amparo Social.
Parágrafo 4º - Em virtude do princípio da livre associação sindical, as empresas não sindicalizadas que possuam sede, filial ou escritório no Estado do Tocantins, ou que mantenham contrato de prestação de serviços no Estado do Tocantins, obterão o certificado de regularidade de situação mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “a”, “b” e “d”, ficando desobrigadas da apresentação dos documentos constantes na alínea “c”.
Parágrafo 5º - As empresas que possuam sede ou filial fora do Estado do Tocantins, e que não mantenham contrato de prestação de serviços no Estado do Tocantins, obterão o certificado de regularidade de situação mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “a” e “b”, correspondentes ao domicílio de sua sede, ficando desobrigadas da apresentação dos documentos constantes na alínea “c”.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FILIAÇÃO AO SINDICATO OBREIRO
Os empregadores deverão orientar e facilitar que os empregados se filiem no SIMTROMET, inclusive lhes informando os benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes elegem o foro de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do cumprimento e da interpretação da presente Convenção, em detrimento de outros por mais privilegiados que sejam.
Parágrafo Único - Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (três) vias, de igual teor e forma.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida a multa equivalente ao valor de um piso salarial, por descumprimento da presente Convenção.
Parágrafo Único - Os valores relativos a multa por descumprimento serão revertidos 50% para a empregado e 50% para entidade laboral.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EFEITOS E GARANTIA
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
Parágrafo 1° - Esta convenção coletiva de trabalho terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2025, até 31 de dezembro de 2025, servindo 1º de janeiro como data base para as demais convenções futuras, caso não hajam entendimentos contrários.
Parágrafo 2° - Esta convenção coletiva de trabalho entrará em vigor após assinatura das partes (SINDICATO LABORAL E PATRONAL).
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ENCARGOS SOCIAIS
GRUPO A
A1 – Previdência Social (Art. 22, § 1º da Lei nº. 8.212/91)
A2 – SESC (Art. 30 da Lei nº. 8.036/90)
A3 – SENAC (Decreto nº. 2.318/86)
A4 – INCRA (Decreto-Lei nº. 1.146/70)
A5 – Salário Educação (Art. 15 da Lei nº. 9.424/96, Art. 2º do Decreto nº. 3.142/99 e Art. 212, § 5º da Constituição Federal)
A6 – FGTS (Art. 15 da Lei nº. 8.030/90 e Art. 7º, § 3º da Constituição Federal)
A7 – RAT (SAT) (Esta alíquota é definida pela Lei nº.8.212/91 e pelo Decreto nº. 356/91
A8 – SEBRAE
20%
1,5%
1,00%
0,20%
2,50%
8,00%
3,00%
0,60%
TOTAL DO GRUPO “A”
36,80%
GRUPO B
B1 – Férias
B2 – Auxílio Doença
B3 – Licença Maternidade/Paternidade
B4 – Faltas Legais
B5 – Acidente de Trabalho
B6 – Aviso Prévio
B7 – 13º Salário
12,10%
1,39%
0,70%
0,73%
0,36%
1,94%
8,33%
TOTAL DO GRUPO “B”
25,55%
Base de cálculos Grupo “B”
Para a base de cálculos estão sendo considerados 275 dias produtivos no ano, em razão de que 90 dias não são trabalhados. Os dias não trabalhados são:
52 dias representados pelo descanso semanal remunerado acrescido de 26 dias de férias (os domingos já foram considerados no repouso semanal) somados a 12 dias de feriados.
Foram considerados os seguintes feriados:
1º de Janeiro Fraternidade Universal - Lei Federal nº. 662, de 06 de abril de 1949;
02 dias para o evento carnaval;
Paixão de Cristo (6ª Feira santa);
21 de abril Tiradentes;
01 de maio Dia do Trabalho Lei Federal 662, de 06/04/1949;
Corpus Christi;
Emancipações políticas municipais
07 de setembro Independência do Brasil Lei Federal 662, de 06/04/1949;
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida Lei Federal 6.802, 30/06/1980;
15 de novembro Proclamação da República Lei Federal 662, de 06/04/1949;
25 de dezembro Natal Lei Federal 662, de 06/04/1949;
B1 – Férias (Art. 141 do Decreto-Lei nº. 5.452/42 e § XVII, Art. 7º da Constituição Federal).
Total de dias referentes a férias 26 dias
Total de dias de efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
B.1.1 – 1/3 de Férias (Art. 7º, inciso XXI) garante ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Percentual estabelecido conforme IN Nº 02/2009 = 12,10 %
B2 – Auxilio Doença
Duração média equivalente a doenças cobertas por atestado médico 15 dias/ano
Média de empregados que apresentam atestados 25,40%
Percentual {(15/275) x 25,40%} x 100% = 1,39 %
B3 – Licença Maternidade/Paternidade
Licença Maternidade
Considerando que 38,05 % dos trabalhadores na área de Asseio, Limpeza e Conservação são mulheres e a taxa de fecundidade é de 1,96%, que a proporção de homem do TO é de 47,81 % e a proporção de homens em idade de procriação é de 61%.
Duração do Benefício 120 dias
Coeficiente de incidência {(38,05 % x 1,96 % x 47,81 % x 61,00%)} 0,2175
Taxa de incidência entre as mulheres 3,00%
Percentual (0,2175 x 3,00%) x 100%= 0,65 %
Licença Paternidade
A constituição Federal (Art. 7º, Inciso XIX) garante ao trabalhador o direito a licença paternidade, fixando a duração, até que a lei venha a discipliná-la, em 05 (cinco) dias.
Quantidade de dias da Licença 05 dias
Percentual anual de empregados que utilizam esse benefício 3,00%
Percentual {(5/275) x 3,00%} x 100% = 0,05%
B4 – Faltas Legais (Art. 473 e 822 da CLT e Art. 5º da Lei 605/49)
Número de dias referente à faltas legais 02 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
Percentual (2/275) x 100% = 0,73 %
B5 – Acidente de Trabalho (Lei nº. 6.367/76 e Art. 5º da Lei 605/49)
Números de dias referentes à acidente de trabalho 01 dia
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
Percentual (1/275) x 100% = 0,36 %
B6 – Aviso Prévio Trabalhado (Art. 487 da CLT e Inc. XXI do Art. 7º da CF)
Calculo:
[(100 % / 30) x 7] / 12 = 1,94 %
Onde:
100 % = salário integral
30 = número de dias referentes ao aviso prévio
7 = número de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito a se ausentar
12 = número de meses da vigência do contrato
B7 – 13º Salário – (Lei nº. 4.090/62, Lei nº. 7.787/89 e Inc. VIII, Art. 7º da CF)
Apropriação Mensal (1/12 avos) 8,33
GRUPO C
C1 – Aviso Prévio Indenizado
C2 – Indenização Adicional
C3 – Indenização (FGTS nas rescisões sem justa causa)
1,36%
0,35%
5,00%
TOTAL DO GRUPO “C”
6,71%
C1 – Aviso Prévio Indenizado (Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art 7º da CF)
Número de dias referente ao aviso prévio: 30 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano: 275 dias
Percentual de empregados que recebem aviso prévio indenizado: 12,5%
Percentual {(30/275) x 12,5 %} x 100% = 1,36 %
C2 – Indenização Adicional (Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art. 7º da CF)
Aviso Prévio Indenizado + 13º salário: 11,48
FGTS sobre Aviso Prévio Indenizado: 0,1744
Apropriação mensal no período considerado: 0,03%
Percentual {(11,48 + 0,1744) x 0,03%} x 100% = 0,35%
C3 – Indenização (FGTS NAS RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA)
Percentual de recolhimento mensal: 8,00%
Percentual da multa rescisória: 50,00%
Percentual considerado de 5,00% conforme IN 02/2009.
GRUPO D
D1 – Incidências dos encargos do Grupo “A” sobre os do Grupo “B”
9,40%
TOTAL DO GRUPO “D”
9,40%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS (GRUPOS “A” + “B” + “C” + “D”)
78,46%
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE DA CCT
Fica estabelecido, que as partes promoverão publicidade da Convenção Coletiva de Trabalho.
Palmas -TO, 24 de março de 2025.
}
JOSE ANTONIO DE CARVALHO
Presidente
SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS
WANDERSON ROCHA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO
ANEXOS
ANEXO I - AGE VIRTUAL 07.02.2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.